← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1302 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Cria Gratificação Especial de Alfabetizador e dá outras providências. |
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DIÁRIO Ea] OFICIAL Quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 | Edição Nº 2.647 | Caderno ll 9 rena mca mé Cmermpavem my casas ATOS OO OSS — PREPERTINA MUNICIP DE COMENDA LEVY GASIMAMMAS ENTE LESÍSLA Naty, 4 mew levygusparian.ey gov be ctone: (24)2254-1344 sb qte Comendado: LEI Nº 1.302, DE 11 DEZEMBRO DE 2025. Cria Gratificação Especial de Alfabetizador e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída gratificação mensal especial denomina “Gratificação Especial de Alfabetizador” a ser pago aos professores em atuação nas turmas do 1º e 2º anos do ensino fundamental. Art. 2º É atribuída, aos professores designados para atuação de alfabetizador, conforme disposto no artigo anterior, o valor mensal individual de R$ 200,00 (duzentos reais), caso a proficiência de sua turma alcance as metas de aprendizagem estabelecidas pelo Município. 8 1º O direito a gratificação de que dispõe essa lei perdurará enquanto o servidor estiver designado como professor efetivo em pleno exercício em sala de nte conforme MP nº 2.200-2/2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pubticas Brasileira - ICP-Brasil. : aula nas turmas de 1º e 2º, cumprindo, no minimo, 16 horas semanais de efetivo exercício como alfabetizador, participando integralmente das atividades de suporte pedagógico, desenvolvendo atividades com as turmas citadas no art. 1º. 8 2º O professor receberá esta gratificação por turma, ou seja, turma multisseriada será considerada uma turma. 8 3º A gratificação paga não incorporará aos vencimentos ou proventos percebidos pelo servidor. 8 4º O valor da gratificação prevista na presente lei será automaticamente reajustado na mesma data e no mesmo índice, sempre que for modificada a remuneração dos servidores municipais. 8 5º O professor das turmas descritas no art. 1º será avaliado quanto a sua atuação, devendo obter êxito na alfabetização de seus alunos para permanecer no ano seguinte, cumprindo integralmente os seguintes critérios de elegibilidade, PMEPEDTVA MUNICIPAL DE COVESDADOR LEVY FASPARIAN DIÁRIO & OFICIAL Quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 | Edição Nº 2.647 | Caderno ll 10 comme semear nemo Quinta-feira, 1 de dezembro de 2025 | Edição N'2.647|Cademoll|| | AO www levygasperiár cj gov br teterone: (24]2254: 1344 ERR visando estimular a dedicação, o compromisso e o desempenho de excelência no exercício das funções: |— Assiduidade: Ausência de faltas injustificadas no período de referência; |! — Regularidade Funcional: a) Efetivo exercício no período de referência, sem afastamento incompatível com o recebimento da gratificação, b) Inexistência de penalidade disciplinar vigente aplicada e com efeitos no período de referência; c) Inexistência de descumprimento de carga horária semanal/mensal a de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. estabelecida para O cargo ou função; Ill — Qualidade dos Serviços Prestados: a) Plano de aula em dia; b) Organização de rotina de leitura e escrita (que será aferida pelo Alfabetômetro, bimestralmente); c) Planejamento de atividades lúdicas e diversificadas quinzenalmente e; d) Apresentação do Plano de Desenvolvimento Individual para os alunos que apresentarem dificuldade de aprendizagem que comprometam seu processo de alfabetização. Parágrafo Único: Tais atividades serão atestadas pelo Relatório de Avaliação da Gestão Escolar, de que o servidor cumpriu suas obrigações funcionais com excelência no período. IV— O relatório de Avaliação da Gestão Escolar ocorrerá bimestralmente e talmente conforme MP nº 2.200-2/2001 que institui a Infraest o professor deverá atingir 80% dos critérios apresentados no inciso ll. Art. 3º O descumprimento de critério de elegibilidade implicará suspensão do pagamento da gratificação no mês subsequente, podendo ser restabelecido no mês em que o servidor voltar a atender a todos os requisitos, após avaliação do bimestre. 81º A constatação de qualquer descumprimento dos incisos previstos neste artigo implicará a inabilitação do servidor para o recebimento da gratificação no respectivo mês. 82º Não farão jus à gratificação de que trata esta lei os servidores que se encontrarem em gozo de licença, cedidos, afastados, permutados ou em quaisquer outras formas de ausência por mais de 10 (dez) dias. R sa DIÁRIO E OFICIAL Quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 | Edição Nº 2.647 | Caderno Il 11 PRERISTIA MENSCAPAL, DE CONCENDADOM LEVA KASIMARIAN my tevygaspar angus br Teletane: (24)2254-1944 CERA OT ES 83º Nos casos em que o servidor for punido em sindicância ou processo administrativo disciplinar, a vedação ao recebimento da gratificação perdurará pelo prazo estabelecido na penalidade aplicada ou, na ausência de prazo definido, pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do início do cumprimento da punição. Art. 4º A mudança de unidade de exercício não implicará perda da gratificação, desde que mantido o cargo ou função e cumpridos os critérios desta lei. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município. Art. 6º As disposições da presente lei ficam inclusas nas Leis do PPA, LDO e LOA em vigor, devendo a presente gratificação ser paga a partir de fevereiro de 2026. Art. 7º Esta lei tem prazo de vigência de 01 (um) ano. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 200-2:2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil are BRy Signer ou O Claudio Mannarino Prefeito Documento assinado Para verificação e de