← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1301 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Institui no Município de Comendador Levy Gasparian o Programa “Ronda Maria da Penha” e dá outras providências |
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. sa DIÁRIO E OFICIAL Terça-feira, 09 de dezembro de 2025 | Edição Nº 2.645 | Caderno! 5 PMESERTURA MERICIPAL, DE CUNENDADOM LEVY GASPARIAS www tevygasparian rj gay: bre Teloronos (R4i2DES: em na = ey - CEP 25870-090 LEI Nº 1.301, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui no Município de Comendador Levy Gasparian o Programa “Ronda Maria da Penha” e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian o Programa “Ronda Maria da Penha”, que será regido pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal nº 11.340/2006. Parágrafo único - O Programa “Ronda Maria da Penha” visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, estabelecendo relação direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Art. 2º As diretrizes de atuação do Programa “Ronda Maria da Penha" são: | - Instrumentalização da Guarda Municipal no campo de atuação da Lei Maria da Penha; Il - Capacitação dos Guardas Civis Municipais da Ronda e demais agentes públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento humanizado e qualificado; Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência. | - Qualificação do Município no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência; IV - Garantia do atendimento humanizado à mulher em situação de violência que estejam amparadas por medidas protetivas de urgência; V - Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência; VI - Corresponsabilidade e cooperação entre os entes federados. : e DIÁRIO & OFICIAL Terça-feira, 09 de dezembro de 2025 | Edição Nº 2.645 | Caderno | 6 C. pr USLA EI Parágrafo único - O Programa “Ronda Maria da Penha” atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que possuam medidas protetivas de urgência, integrando outras ações disponibilizadas às mulheres em situação de violência no Município de Comendador Levy Gasparian. Art. 3º A coordenação do Programa “Ronda Maria da Penha" será realizada pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e Políticas de Segurança, em consonância com a Secretaria Municipal de Governo, Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Secretaria Municipal de Saúde e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Três Rios. Parágrafo Único - As ações, forma de atendimento e organização interna da “Ronda Maria da Penha” serão fixadas mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão o Programa, pautando-se pelas diretrizes previstas no art. 2º desta Lei. Art. 4º A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Políticas de Segurança e a Secretaria Municipal de Governo poderão, mediante articulação com órgãos públicos do Estado e Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações do Programa “Ronda Maria da Penha” no Município de Comendador Levy Gasparian. ' Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Bras Art. 5º Fica garantido por meio do Programa “Ronda Maria da Penha”, sem prejuizo das demais garantias estabelecidas em lei, a disponibilização de atendimento imediato e prioritário na hipótese de fundado receio de ser novamente vítima de violência, através de telefone exclusivo, destinado a esse fim. Parágrafo Único - A obtenção do benefício descrito no caput deste artigo fica '! Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência. condicionada à vítima já ter efetuado o devido registro de ocorrência na delegacia policial ou estar ela amparada por medida protetiva decretada pelo juízo competente. Art. 6º Fica autorizada, para efeito deste Programa, a criação de um destacamento exclusivo, no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Politicas de Segurança, para ronda de caráter ostensivo, nos locais de maior incidência de violência doméstica. REPERTITA MONICIPAM PE CINMENDADOR LEVA GASPARIAS i by dy DIÁRIO 3 OFICIAL Terça-feira, 09 de dezembro de 2025 | Edição Nº 2.645 | Caderno | 7 Parágrafo Único - É expressamente vedada a participação no destacamento referido no caput aos servidores que possuam registro de ocorrência, investigação em curso, medida protetiva aplicada ou condenação, ainda que não transitada em julgado, por violência doméstica ou familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha. Caso qualquer integrante do destacamento venha a ser enquadrado em situação dessa natureza, será imediatamente desligado do grupo especializado. a Infraestrutura de Chaves Publicas Bras Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Claudio Mannarino Prefeito