← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1305 / 2026 |
| Date | 2026-01-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da tarifa social de água e esgoto e dá outras providências. |
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2 oo DIÁRIO & OFICIAL Quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.679 | Caderno Il 13 ericeira CCO O ani ai PREFEITURA MUNICIPAL DE CONENBADOR LEVY GASPARIAS Folha www tevygasparian.r gaw bo Telefone: (24)2254-*344 ns Sto Se os Susi6ooi sd m RJ - CEP 25870-000 “de Comend LEI Nº 1.305, DE 05 FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre a instituição da tarifa social de água e esgoto e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a Tarifa Social de Água e Esgoto, destinada às famílias de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024. $ 1º O Cadastro Único para Programas Sociais — CadÚnico constitui instrumento oficial de identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, devendo ser utilizado como critério para a concessão da Tarifa Social de Água e Esgoto prevista nesta Lei. $ 2º O acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto dar-se-á mediante solicitação junto à concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, apresentada por qualquer membro maior de 18 (dezoito) anos da família beneficiária, acompanhada dos seguintes documentos: |- Documento oficial de identificação com foto do responsável familiar; Il — Folha Resumo do Cadúnico, devidamente atualizada, fornecida pelos Centros de Referência de Assistência Social — CRAS ou órgão municipal competente; Il — Comprovante de recebimento do Benefício de Prestação Continuada — BPC, quando for o caso; IV — Fatura de água da unidade consumidora, cujo endereço deverá coincidir com aquele informado no CadUnico. ara verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência. $ 3º Na hipótese de a unidade consumidora não estar registrada em nome de membro da família beneficiária, será exigida a apresentação de declaração do titular da conta ou do contrato de locação do imóvel, conforme o caso. : Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. | Art. 2º A Tarifa Social de Água e Esgoto será concedida aos usuários com renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo, desde que se enquadrem em ao menos um dos seguintes critérios: DIÁRIO & OFICIAL PREPESTVAA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAS Quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.679 | Caderno Il 14 Ale sanare la Costa Gira. AGENT: EGO ati, 1 www levygasparian rj gom be telefone; [24)2254-+344 Vereador Zosé Francisco Xavier. 94 - Contro - Comentador Levy Gasparian - RJ - CEP 25470-000 | — pertençam a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadUnico, ou em sistema cadastral que venha a sucedê-lo; ou Il — pertençam a família que possua, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que seja beneficiária, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), do Benefício de Prestação Continuada — BPC, ou benefício equivalente que venha a substituí-lo. $ 1º Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata este artigo, não serão considerados os valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada — BPC, Programa Bolsa Família, ou quaisquer outros benefícios assistenciais que venham a substituí-lo. Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. : icador de sua preferência. $ 2º A unidade usuária beneficiária que deixar de atender aos critérios de elegibilidade previstos neste artigo permanecerá no gozo da Tarifa Social de Água e Esgoto pelo prazo de 3 (três) meses, contado da constatação da alteração da condição socioeconômica. Art. 3º A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada conforme o consumo mensal de água da unidade consumidora, observados os seguintes critérios: 8 1º Para o consumo mensal de até 15 mº (quinze metros cúbicos) de água, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa correspondente. $ 2º Para o consumo que exceder o limite estabelecido no 8 1º deste artigo, será aplicada a tarifa normal vigente, preservado o desconto incidente sobre a faixa de consumo beneficiada. Art. 4º A Tarifa Social de Água e Esgoto será concedida para apenas uma única unidade consumidora por núcleo familiar, devendo o benefício ser renovado anualmente. Art. 5º A unidade usuária beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto perderá o benefício quando o prestador do serviço, por meio de atendimento técnico qualificado, detectar e comprovar a ocorrência de qualquer dos seguintes atos irregulares: |- intervenção nas instalações dos sistemas públicos de abastecimento de água ou esgotamento sanitário que comprometa ou possa comprometer a eficiência dos serviços; Il — danificação proposital, inversão ou supressão de equipamentos destinados à medição ou à prestação dos serviços; EA ' - DIÁRIO E OFICIAL Quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.679 | Caderno Il a t5: PMEERITUAA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN náte Ha Costa Sim ENTE LEGISL Aa Mat, 1 wwvelevygasparian.r) gow be telefone: [28)2254-1344 nn monS San CE des toriocorisi omencator Levy Gusperian - RJ - CEP 25870-400 HI — ligação clandestina de água ou esgoto; IV — compartilhamento ou interligação das instalações da unidade usuária beneficiária com outros imóveis não informados ou não cadastrados junto ao prestador do serviço; V — prestação de informações falsas, inconsistentes ou inverídicas no cadastro ou em qualquer fase do processo de concessão e manutenção do benefício. Parágrafo único. A perda do benefício prevista neste artigo não afasta a aplicação das sanções administrativas, civis ou penais cabíveis, nos termos da legislação vigente e do contrato de concessão dos serviços públicos de saneamento básico. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, e no contrato de concessão dos serviços públicos de saneamento básico. Infraestrutura de Chaves Públicas Bra: Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claudio Mannarino Prefeito E) % se 5 3 HE-4 a o a E] ie = E 2 Ê ; 5 ve E 5 E E E o 8 $ E ê 2 E 5 E E E g [al