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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1305/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1305 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaDispõe sobre a instituição da tarifa social de água e esgoto e dá outras providências.
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DIÁRIO & OFICIAL Quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.679 | Caderno Il 13
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONENBADOR LEVY GASPARIAS
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Telefone: (24)2254-*344
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LEI Nº 1.305, DE 05 FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a instituição da tarifa
social de água e esgoto e dá outras
providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Comendador Levy
Gasparian, a Tarifa Social de Água e Esgoto, destinada às famílias de baixa
renda, nos termos da Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024.
$ 1º O Cadastro Único para Programas Sociais — CadÚnico constitui
instrumento oficial de identificação e caracterização socioeconômica das famílias
de baixa renda, devendo ser utilizado como critério para a concessão da Tarifa
Social de Água e Esgoto prevista nesta Lei.
$ 2º O acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto dar-se-á mediante
solicitação junto à concessionária responsável pelos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, apresentada por qualquer membro maior de
18 (dezoito) anos da família beneficiária, acompanhada dos seguintes
documentos:
|- Documento oficial de identificação com foto do responsável familiar;
Il — Folha Resumo do Cadúnico, devidamente atualizada, fornecida pelos
Centros de Referência de Assistência Social — CRAS ou órgão municipal
competente;
Il — Comprovante de recebimento do Benefício de Prestação Continuada —
BPC, quando for o caso;
IV — Fatura de água da unidade consumidora, cujo endereço deverá
coincidir com aquele informado no CadUnico.
ara verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência.
$ 3º Na hipótese de a unidade consumidora não estar registrada em nome
de membro da família beneficiária, será exigida a apresentação de declaração
do titular da conta ou do contrato de locação do imóvel, conforme o caso.
: Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. |
Art. 2º A Tarifa Social de Água e Esgoto será concedida aos usuários com
renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo, desde que se
enquadrem em ao menos um dos seguintes critérios:
DIÁRIO & OFICIAL
PREPESTVAA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAS
Quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.679 | Caderno Il 14
Ale sanare la Costa Gira.
AGENT: EGO
ati, 1
www levygasparian rj gom be
telefone; [24)2254-+344
Vereador Zosé Francisco Xavier. 94 - Contro - Comentador Levy Gasparian - RJ - CEP 25470-000
| — pertençam a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal — CadUnico, ou em sistema cadastral
que venha a sucedê-lo; ou
Il — pertençam a família que possua, entre seus membros, pessoa com
deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais
que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família e que seja beneficiária, nos termos dos arts. 20 e 21 da
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), do Benefício de Prestação Continuada — BPC, ou benefício
equivalente que venha a substituí-lo.
$ 1º Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata este artigo,
não serão considerados os valores recebidos a título de Benefício de Prestação
Continuada — BPC, Programa Bolsa Família, ou quaisquer outros benefícios
assistenciais que venham a substituí-lo.
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. :
icador de sua preferência.
$ 2º A unidade usuária beneficiária que deixar de atender aos critérios de
elegibilidade previstos neste artigo permanecerá no gozo da Tarifa Social de
Água e Esgoto pelo prazo de 3 (três) meses, contado da constatação da
alteração da condição socioeconômica.
Art. 3º A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada conforme o consumo
mensal de água da unidade consumidora, observados os seguintes critérios:
8 1º Para o consumo mensal de até 15 mº (quinze metros cúbicos) de água,
será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa
correspondente.
$ 2º Para o consumo que exceder o limite estabelecido no 8 1º deste artigo,
será aplicada a tarifa normal vigente, preservado o desconto incidente sobre a
faixa de consumo beneficiada.
Art. 4º A Tarifa Social de Água e Esgoto será concedida para apenas uma
única unidade consumidora por núcleo familiar, devendo o benefício ser
renovado anualmente.
Art. 5º A unidade usuária beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto
perderá o benefício quando o prestador do serviço, por meio de atendimento
técnico qualificado, detectar e comprovar a ocorrência de qualquer dos seguintes
atos irregulares:
|- intervenção nas instalações dos sistemas públicos de abastecimento de
água ou esgotamento sanitário que comprometa ou possa comprometer a
eficiência dos serviços;
Il — danificação proposital, inversão ou supressão de equipamentos
destinados à medição ou à prestação dos serviços;
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- DIÁRIO E OFICIAL Quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.679 | Caderno Il a t5:
PMEERITUAA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
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ENTE LEGISL Aa
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telefone: [28)2254-1344
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omencator Levy Gusperian - RJ - CEP 25870-400
HI — ligação clandestina de água ou esgoto;
IV — compartilhamento ou interligação das instalações da unidade usuária
beneficiária com outros imóveis não informados ou não cadastrados junto ao
prestador do serviço;
V — prestação de informações falsas, inconsistentes ou inverídicas no
cadastro ou em qualquer fase do processo de concessão e manutenção do
benefício.
Parágrafo único. A perda do benefício prevista neste artigo não afasta a
aplicação das sanções administrativas, civis ou penais cabíveis, nos termos da
legislação vigente e do contrato de concessão dos serviços públicos de
saneamento básico.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
por meio de decreto, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº
14.898, de 13 de junho de 2024, e no contrato de concessão dos serviços
públicos de saneamento básico.
Infraestrutura de Chaves Públicas Bra:
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Claudio Mannarino
Prefeito
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