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norma nº 1019/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1019 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaRegulamenta e institui a concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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DIÁRIO & OFICIAL
eneeniiga qr gl Quarta-feira, 26 de Junho de 2019 | Edição Nº 1.121] Caderno Il 4
à Losta dili0e;
AGENTEL LEGISLATIVO
Matr;40 0:
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LEI Nº 1.019, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
Regulamenta e institui a concessão
de auxílio-refeição aos servidores
públicos da Câmara Municipal de
Comendador Levy Gasparian e dá
outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — O servidor da Câmara Municipal, em razão de serviço, fará jus ao auxílio-
refeição que será pago pela Câmara, em conformidade com esta Lei.
Art. 2º — O auxílio-refeição de que trata esta Lei destina-se a indenizar o servidor,
especificamente, das despesas extraordinárias com refeições diárias por dia de
trabalho.
Art. 3º — Fica instituído o auxílio-refeição, benefício em caráter indenizatório, cujo
valor inicial é fixado em R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por dia de
trabalho, em forma de crédito eletrônico, destinado ao custeio das despesas realizadas
com a aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais pelos servidores da
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.
8 1º — É vedada a percepção do mesmo benefício em duplicidade.
$ 2º - Se o servidor fizer jus a diária, fica vedada a percepção do benefício auxílio-
refeição para o mesmo dia para o qual for devido o pagamento da primeira. O saldo
do crédito eletrônico do benefício auxílio-refeição referente ao dia em que o servidor
fez jus a diária será descontado no mês subsequente.
8 3º — Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
disciplinará os critérios para o reajuste do seu valor no mês de maio de cada ano,
observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º — São considerados beneficiários, para os efeitos do art. 3º desta Lei, os
funcionários efetivos ativos e os ocupantes de cargo em comissão da Câmara Municipal
de Levy Gasparian.
: Documento assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. +
$ 1º - O benefício poderá ser estendido aos policiais militares e aos guardas civis
municipais lotados na Câmara Municipal de Levy Gasparian, desde que não o
percebam por seu órgão de origem, mediante o preenchimento de formulário próprio
para este fim.
DIÁRIO & OFICIAI
NBADOR ANY GASPARIAN Quarta-feira, 26 de Junho de 2019 | Edição Nº 1.121] Caderno ll 5;
8 2º — O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos ou que vier a sMafastar
sem prejuízo dos vencimentos para prestar serviços em outro ente da Administração
Pública fará jus ao percebimento do benefício de que trata esta Lei, desde que não o
perceba no ente cessionário ou opte pela percepção deste, mediante preenchimento
de formulário próprio para este fim.
8 3º - O servidor fará jus ao valor diário do auxilio-refeição a partir do efetivo
exercício do cargo que tomou posse.
Art. 5º — O beneficiário do benefício de que trata o art. 3º deixa de receber o auxilio
em caso de:
I — exoneração, desligamento ou falecimento;
II — afastamentos e licenças, ambos sem remuneração;
III — deixar de preencher os requisitos do art. 4º;
IV - receber auxílio semelhante custeado integral ou parcialmente pelos cofres
públicos municipais, estaduais e federais;
V- fraude, sujeitando o infrator às penas administrativas, civis e penais.
Parágrafo único. A interrupção ou suspensão do benefício em razão do disposto nas
hipóteses dos incisos I e III ocorrerá no mês subsequente, observando-se o 8 4º do
art. 4º desta Lei e, nas hipóteses dos incisos IV e V, a partir do mês da ocorrência.
Art. 6º — O auxílio-refeição por esta Lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II — não se incorpora, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem
como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim,
sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de
outra vantagem pecuniária;
III — não será computado para efeito do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Municipio de Comendador Levy
Gasparian, Levy Prev.
aitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em sentido contrário.
: Documento assinado
Valter Luiz Ribeiro Lavinas
Prefeito

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