← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1019 / 2019 |
| Date | 2019-06-24 |
| Ementa | Regulamenta e institui a concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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DIÁRIO & OFICIAL eneeniiga qr gl Quarta-feira, 26 de Junho de 2019 | Edição Nº 1.121] Caderno Il 4 à Losta dili0e; AGENTEL LEGISLATIVO Matr;40 0: á Baba isa LEI Nº 1.019, DE 24 DE JUNHO DE 2019. Regulamenta e institui a concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º — O servidor da Câmara Municipal, em razão de serviço, fará jus ao auxílio- refeição que será pago pela Câmara, em conformidade com esta Lei. Art. 2º — O auxílio-refeição de que trata esta Lei destina-se a indenizar o servidor, especificamente, das despesas extraordinárias com refeições diárias por dia de trabalho. Art. 3º — Fica instituído o auxílio-refeição, benefício em caráter indenizatório, cujo valor inicial é fixado em R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por dia de trabalho, em forma de crédito eletrônico, destinado ao custeio das despesas realizadas com a aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais pelos servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian. 8 1º — É vedada a percepção do mesmo benefício em duplicidade. $ 2º - Se o servidor fizer jus a diária, fica vedada a percepção do benefício auxílio- refeição para o mesmo dia para o qual for devido o pagamento da primeira. O saldo do crédito eletrônico do benefício auxílio-refeição referente ao dia em que o servidor fez jus a diária será descontado no mês subsequente. 8 3º — Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian disciplinará os critérios para o reajuste do seu valor no mês de maio de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 4º — São considerados beneficiários, para os efeitos do art. 3º desta Lei, os funcionários efetivos ativos e os ocupantes de cargo em comissão da Câmara Municipal de Levy Gasparian. : Documento assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. + $ 1º - O benefício poderá ser estendido aos policiais militares e aos guardas civis municipais lotados na Câmara Municipal de Levy Gasparian, desde que não o percebam por seu órgão de origem, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim. DIÁRIO & OFICIAI NBADOR ANY GASPARIAN Quarta-feira, 26 de Junho de 2019 | Edição Nº 1.121] Caderno ll 5; 8 2º — O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos ou que vier a sMafastar sem prejuízo dos vencimentos para prestar serviços em outro ente da Administração Pública fará jus ao percebimento do benefício de que trata esta Lei, desde que não o perceba no ente cessionário ou opte pela percepção deste, mediante preenchimento de formulário próprio para este fim. 8 3º - O servidor fará jus ao valor diário do auxilio-refeição a partir do efetivo exercício do cargo que tomou posse. Art. 5º — O beneficiário do benefício de que trata o art. 3º deixa de receber o auxilio em caso de: I — exoneração, desligamento ou falecimento; II — afastamentos e licenças, ambos sem remuneração; III — deixar de preencher os requisitos do art. 4º; IV - receber auxílio semelhante custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos municipais, estaduais e federais; V- fraude, sujeitando o infrator às penas administrativas, civis e penais. Parágrafo único. A interrupção ou suspensão do benefício em razão do disposto nas hipóteses dos incisos I e III ocorrerá no mês subsequente, observando-se o 8 4º do art. 4º desta Lei e, nas hipóteses dos incisos IV e V, a partir do mês da ocorrência. Art. 6º — O auxílio-refeição por esta Lei: I - não tem natureza salarial ou remuneratória; II — não se incorpora, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária; III — não será computado para efeito do 13º (décimo terceiro) salário; IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Municipio de Comendador Levy Gasparian, Levy Prev. aitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. : Documento assinado Valter Luiz Ribeiro Lavinas Prefeito