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norma nº 5/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaInstitui o Código de Obras e Edificações do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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DIÁRIO Ê OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno m Z
PREBEATVALA MIENICIRAL E COMENIABOR LEVY GASPARIAY
FOLHA eba po8]2096
www. levygusparian rigovbr
tetetono: (24)2254-1344
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5870-090
LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Código de Obras e Edificações
do Município de Comendador Levy
Gasparian e dá outras providências.
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DOS OBJETIVOS
Art.1º O presente diploma legal institui o Código de Obras e Edificações do
Município de Comendador Levy Gasparian, estabelecendo normas gerais e condições
para execução de toda e qualquer obra, construção, modificação ou demolição de
edificações.
Art. 2º As siglas e os termos utilizados nesta Lei estão indicados nos Anexos,
partes integrantes do Código de Obras e Edificações do Município de Comendador
Levy Gasparian.
SEÇÃO | - DOS PRINCÍPIOS E PREMISSAS
Art. 3º O Código de Obras e Edificações do Município de Comendador Levy
Gasparian determina as diretrizes que garantem agilidade e transparência no
licenciamento municipal das obras e edificações, adotando como premissas:
|- Observar o impacto urbanístico que a obra, construção, modificação ou
demolição pretendida terá no desenvolvimento e planejamento urbano da cidade;
Il- Assegurar às edificações o uso de forma acessível e condizente com a
habitabilidade do espaço;
|ll- Estabelecer a corresponsabilidade entre os profissionais tecnicamente
habilitados e os proprietários e/ou possuidores no que tange à segurança executiva
do projeto, da execução da obra e ao enquadramento urbanístico conforme as leis
vigentes no Município;
IV - Observar as peculiaridades do espaço urbano, visando a preservação dos
aspectos ambientais, geotécnicos e da paisagem urbana; incentivar medidas voltadas
à sustentabilidade ambiental e climática e assegurar as condições de higiene, conforto
ambiental e segurança;
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DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill e,
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: (26/2264. 1344 R
fossa
V- Evitar a repetição de matérias já dispostas em legislações urbanísticas ou
especificações previstas em Normas Técnicas Brasileiras;
Vi- Considerar que os avanços sociais e de novas tecnologias de
informatização e transparência dos processos possam ser incorporadas às
legislações urbanísticas municipais, por meio de instrumentos que não afetem os
objetivos e premissas dispostos nesta Lei.
SEÇÃO Il - DA ATUALIZAÇÃO
Art. 4º O Código de Obras e Edificações do Município de Comendador Levy
Gasparian deverá ser avaliado periodicamente, fundamentando-se em trabalhos
técnicos desenvolvidos por profissionais habilitados que impliquem em sua
modernização e atualização, de forma a acompanhar o planejamento e
desenvolvimento da cidade.
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82º A atualização prevista no caput deste artigo não pode, sob nenhuma
hipótese, incorrer em retrocessos no conteúdo desta legislação, tampouco transgredir
quaisquer dos preceitos e premissas estabelecidos na Seção Il deste Capítulo.
83º Fica a cargo do Gestor Público Municipal instituir grupos de trabalhos e/ou
comissões para acompanhar as demandas advindas de novas tecnologias e
instrumentos que versem sobre temas atinentes a este COE, de modo a agregar
inovações que fortaleçam seus princípios e suas premissas.
CAPÍTULO ll - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
ENVOLVIDAS
SEÇÃO | - DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo Municipal estabelecer e implementar as regras
de licenciamento de obras e edificações em geral, observado o disposto nesta lei e
nas demais normativas urbanísticas pertinentes.
É de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal a análise de
projetos, o licenciamento urbanístico e a fiscalização da execução de toda e qualquer
obra, em consonância com esta legislação e as Normas Técnicas Brasileiras vigentes.
! Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferên
| Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que ins
Art. 6º São competências e responsabilidades da Administração Pública
Municipal:
|- Viabilizar o acesso de todos os interessados ao conteúdo deste Código e às
demais legislações urbanísticas municipais;
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DIÁRIO 8 OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill
PRGFEITUAS MENICUPAL DE COMENDADOR LIV Gaspari
FOLHA É
www.levygasparian.ri.gov.b
Telefone: (24)2254-1344
E ns esmi ad
Comendagor Levy Gasparian - RJ - CEP? 24870-030
Il- Licenciar obras e edificações em geral, nos termos desta Lei Municipal e
demais normas legais e regulamentares atinentes;
HI - Manifestar-se acerca da tramitação do processo administrativo, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de solicitação ou provocação;
IV- Fiscalizar o cumprimento das disposições previstas neste Código,
buscando garantir a ordem, a segurança, a preservação dos recursos naturais e
culturais, o bem-estar e, ainda, o desenvolvimento econômico sustentável da cidade;
V- Fiscalizar obras de toda natureza podendo, a qualquer tempo, vistoriar,
notificar, multar, embargar, solicitar sua demolição e tomar outras providências;
VI - Expedir o documento de habite-se;
VII - Aplicar medidas e penalidades administrativas cabíveis para quem venha
a descumprir as normas deste Código ou de qualquer legislação urbanística municipal;
VIII - Exercer outras atividades inerentes ao poder de polícia administrativa, no
que se refere às ações de controle urbano.
Parágrafo único. Não é de responsabilidade do Município qualquer sinistro ou
acidente decorrente de deficiência no projeto, execução e uso da obra ou edificação.
SEÇÃO Il - DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR
Art. 7º Para os fins deste Código, o proprietário ou possuidor é toda pessoa
física ou jurídica que tenha o exercício pleno dos direitos de uso do imóvel objeto do
projeto, do licenciamento e da execução da obra.
Art. 8º As obrigações previstas neste Código para o proprietário estendem-se
ao possuidor do imóvel e ao seu sucessor a qualquer título.
Art. 9º Incumbe ao proprietário ou possuidor da edificação/instalação, ou
usuário a qualquer título, conforme o caso:
|- Utilizar devidamente a edificação, responsabilizando-se por seu uso
adequado e sua manutenção em relação às condições de habitabilidade;
Il- Acompanhar a tramitação intema dos processos administrativos,
observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o atendimento das exigências
estabelecidas;
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ura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. :
sua preferência.
digitalmente confi
Documento assi
DIÁRIO
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Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno m
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Tetetone: (28)2254-1344
B4597/000..5! À
!ll- Comunicar eventuais ocorrências que interfiram nos prazos,
procedimentos e requisitos definidos nas licenças;
IV - Manter as edificações, obras e equipamentos em condições de utilização
e funcionamento, observando o disposto neste Código;
V- Conservar obras paralisadas e edificações fechadas ou abandonadas,
independentemente do motivo que ensejou sua não utilização, garantindo sua
segurança e salubridade;
vI- Manter as condições de desempenho e segurança das construções
durante toda a vida útil, realizando as manutenções preventivas e corretivas
necessárias.
vIl- Responder pelos danos e prejuízos causados em função da manutenção
e estado das edificações, instalações e equipamentos,
vil!- Responder pelas informações prestadas ao Executivo Municipal, e pela
veracidade e autenticidade dos documentos apresentados, bem como por todas as
consequências, diretas ou indiretas, advindas de seu uso indevido;
IX - Garantir que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade estejam
devidamente licenciados e sejam executados por responsável técnico habilitado, nos
exatos termos da licença emitida e do disposto na legislação urbanística vigente;
X- Viabilizar o ingresso do Poder Executivo Municipal para realização de
vistorias e fiscalização das obras e edificações, permitindo-lhe livre acesso ao imóvel
e à documentação técnica.
SEÇÃO III - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 10 São denominados responsáveis técnicos e considerados aptos a
elaborar projetos e executar obras de edificações, os profissionais legalmente
habilitados para o exercício da atividade, bem como as empresas por eles constituídas
com esta finalidade.
Parágrafo único. Sendo o projeto de autoria de dois ou mais profissionais,
todos serão responsáveis solidariamente pelo cumprimento integral do disposto nesta
lei e na legislação urbanística vigente.
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil
italmente conforme MP nº 2.200-2/2001
er ou o verificador de sua preferência
e o software BRy
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www levygasparian rigov:
Telefone: (26)2254-13d4
1 - Centro - Comendador Levy Guspanan » RJ - CEP 25879-000
e omen dador
A, Vereador José Francisco Xin
Art. 11 Cabe ao responsável técnico pelo projeto ou ao responsável técnico
pela execução da obra atender às exigências legais para elaboração e aprovação dos
projetos e para execução das obras, dentro dos prazos e nas condições estipulados.
Art. 12 São deveres dos responsáveis técnicos, conforme suas competências:
|- encontrar-se regularmente perante o Órgão de Classe competente;
blicas Brasileira - ICP-Bra:
Il- Elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente;
Ill - Proceder ao registro da anotação da responsabilidade técnica no órgão de
classe competente, respeitado o limite de sua atuação;
IV - Prestar informações ao Município de forma clara e inequívoca;
V- Acompanhar a tramitação intema dos processos administrativos,
observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o atendimento das exigências
estabelecidas;
VI- Comunicar eventuais ocorrências que interfram nos prazos,
procedimentos e requisitos definidos nas licenças;
VII- Executar a obra licenciada nos exatos termos da legislação vigente e do
projeto aprovado;
VII - Cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos
competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso;
IX- Assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na
execução da obra;
X- Manter as condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel,
evitando danos à terceiros, edificações e propriedades vizinhas, além de passeios e
logradouros públicos;
XI- Dar suporte às vistorias e à fiscalização das obras, sempre que
necessário;
XII - Manter sob seus cuidados toda documentação técnica pertinente à obra,
que comprove sua regularidade perante o Município e outros órgãos de controle;
XIII - Promover a correta e devida execução da obra e o emprego adequado
de materiais, tecnologias, elementos, componentes, instalações e sistemas que a
compõem, conforme o projeto aprovado e em observância às Normas Técnicas
Brasileiras.
Art. 13 É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade
técnica da obra para outro profissional que esteja devidamente habilitado e que atenda
às exigências dispostas neste Código de Obra e na legislação urbanística vigente.
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DIÁRIO
reverencia
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OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 7
aespamam Leny casam
www. levygosparian.rj gov.br
ne: (26)2254-1384 [7]
Parágrafo único. Em caso de substituição ou transferência da
responsabilidade técnica, o novo profissional responderá pela parte já executada, sem
prejuízo da responsabilização do profissional anterior por sua atuação.
CAPÍTULO IH - DO LICENCIAMENTO DAS OBRAS
SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 O licenciamento de obras é o conjunto de procedimentos adotados para
a emissão de autorização municipal para o início ou continuidade de uma obra de
construção civil.
Art. 15 A administração pública é responsável pela fiscalização de toda e
qualquer obra, durante sua execução e ao final dela.
Art. 16 São modalidades de licenciamento:
|- Dispensa de Licenciamento (ou Isenção de Licença);
Il - Licenciamento Simplificado;
HI - Licenciamento Especial (ou de Projetos Especiais);
IV - Licenciamento Convencional;
V- Licenciamento e Regularização ou;
VI - Licenciamento para Mudança de uso da edificação;
me MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
lize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência
VII - Licenciamento de Demolição.
Art. 17 Licenciamento de obras, construção ou edificações pode se dar nas
modalidades isenção, simplificada, convencional, especial, mudança de uso ou
regularização.
81º As modalidades são diferenciadas conforme critérios legais relacionados à
localização, ao porte, aos usos pretendidos, aos parâmetros urbanísticos e aos
impactos possivelmente gerados à vizinhança e ao entorno pelo imóvel ou obra,
dentre outros aspectos explicitados neste Código.
Art. 18 Para cada modalidade, o município adotará o formato de licenciamento
por meios convencionais, através de análise técnica específica.
Documento assinado digitalmente confor
Para verificação e detalhes da assinatura
Art. 19 Os processos de licenciamento poderão ocorrem por meio de sistemas
digitais ou em meio físico.
Art. 20 Os processos de licenciamento estão sujeitos ao pagamento das taxas
previstas no Código Tributário Municipal.
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is
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PREREITENA NENICAPAL E COMENDADOR LENY ASPARINA
www. levygasparian rgov.b
Teletone: (24)2254-1 344
A, Vergador José Francisco Xavier, 03 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-090
Art. 21 Uma via do projeto será conservada na Secretaria Municipal de Obras
junto ao processo, para fins de fiscalização e arquivado após a conclusão das obras.
SEÇÃO Il - DO FLUXO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 22 O processo de licenciamento seguirá as etapas e os procedimentos
administrativos descritos neste artigo, independentemente da modalidade de licença
optada pelo requerente:
|- Consulta Prévia de Viabilidade e de Orientações Urbanísticas e de
Viabilidade da Obra;
|l- Abertura de Processo Administrativo na prefeitura por parte do requerente,
do responsável legal da obra ou construção e dos responsáveis técnicos;
HI - Licenciamento para Obra ou Construção;
IV - Comunicado de Término da Obra, para a obtenção do habite-se.
SEÇÃO Ill - DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 23 A Consulta Prévia de Viabilidade e Orientações Urbanísticas é o
documento que contém o conjunto de orientações urbanísticas, normativas e
processuais para o licenciamento de obra, demonstrando sua viabilidade e
condicionantes, se existirem.
Art. 24 A Consulta disponibilizará ao requerente todas as orientações
necessárias sobre o processo de licenciamento, incluindo documentação necessária,
prazos e custos, entre outras informações pertinentes, se for o caso.
SEÇÃO IV - DOS EXAMES DOCUMENTAIS E DA ANÁLISE DO PROJETO
Art. 25 Em qualquer modalidade de licença, poderão ser submetidos a exame
os seguintes elementos:
|- Dados e documentos do possuidor/proprietário;
Il - Dados e documentos do imóvel em que se pretende executar a obra;
Ill - Dados e documentos dos responsáveis técnicos;
IV- Projeto arquitetônico e demais peças técnicas exigidas, conforme a
tipologia da obra pretendida.
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DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 9
an rjgov.br
6)2254-1344
Parágrafo único. Os documentos apresentados poderão ser submetidos à
análise da Procuradoria Jurídica Municipal, em caso de dúvidas quanto à sua
legalidade ou legitimidade.
Art. 26 O exame documental do projeto inclui as seguintes etapas:
|- Análise prévia;
il - Análise técnica do projeto arquitetônico e dos projetos complementares, se
exigidos; e
Hl - Aprovação do projeto.
Art. 27 A análise prévia do projeto verificará o atendimento aos parâmetros
urbanísticos descritos na consulta prévia;
Art. 28 A análise técnica do projeto arquitetônico verificará o atendimento de
todos aspectos do projeto, a depender da localização, tipologia, porte e complexidade
da obra pretendida.
Art. 29 Para a emissão da licença de execução de obra é necessária a
aprovação do projeto arquitetônico.
Parágrafo único. A aprovação do projeto arquitetônico consiste no
reconhecimento, por parte do órgão competente, de que o projeto relativo à edificação
apresentado está em conformidade com os parâmetros urbanísticos previstos para
aquela localidade.
Art. 30 O atendimento às premissas estabelecidas nas normas técnicas
brasileiras e demais legislações vigentes correlatas ao objetivo-fim é atribuído aos
responsáveis técnicos da elaboração do projeto e da execução da obra, bem como do
requerente, proprietário e/ou possuidor.
SEÇÃO V - DO LICENCIAMENTO DE OBRAS, CONSTRUÇÃO OU EDIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO | - DA ISENÇÃO OU DISPENSA DE LICENCIAMENTO
Art. 31 As obras de baixíssima complexidade serão passíveis de isenção da
licença municipal.
: Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/20
verificação e detalhes da assinatura utilize o soft
Parágrafo único. Consideram-se obras de baixíssima complexidade, para os
fins deste artigo:
|- Reforma simples, sem intervenção em elementos estruturais, sem
acréscimo de paredes ou estruturas internas, que não resultem em ampliação de área
construída ou alterações de parâmetros urbanísticos, tampouco em mudança de uso
da edificação;
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REREATUAS MUSICAL DE COMENDAOR LI CAMP Aa
HTM
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www.levygasparian.tj.g9y b
Telefone: (24)2254-13d4
Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-090
Il - Reparos gerais destinados à conservação da edificação, que não implique
alteração das dimensões do ambiente e que não necessitem de andaimes (ex.:
pinturas, revestimentos, forros, pisos, instalações elétricas e hidráulicas);
Ill - Reparos na cobertura com substituição de sua estrutura, desde que não
implique aumento da altura da edificação;
IV - Execução ou recuperação de calçadas e passeios;
V- Execução ou recuperação de meio-fio em logradouro público, sem
alteração do alinhamento da caixa da via;
ura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasi
ua preferência.
VI - Construção ou reconstrução de muros, exceto muros de contenção;
VII - Instalação do canteiro de obras;
VIII - Construção de abrigos para animais domésticos;
IX- Execução de escadas e rampas descobertas sobre terreno natural;
X- Impermeabilização de lajes;
XI - Paisagismo;
XII - Piscina de uso privativo com a respectiva casa de bomba, desde que não
exija movimento de terra nem bota-fora;
XIII - Estufa, caramanchão e pérgola com estruturas leves e removíveis com
até 12m? (doze metros quadrados);
XIV - Instalações subterrâneas, tais como cisternas, fossas, biodigestores,
tubulações e reservatórios similares, destinadas exclusivamente a edificações
unifamiliares.
Art. 32 As obras serão dispensadas da licença desde que:
|- Sejam respeitados os critérios legais relacionados à localização, ao porte,
aos usos pretendidos, aos parâmetros urbanísticos e aos impactos possivelmente
gerados à vizinhança e ao entorno pelo imóvel ou obra, de acordo com a legislação
vigente;
Il - Sejam dispensados de licenciamento ambiental;
ll - Não sejam obras ou serviços em imóveis situados em conjuntos urbanos
protegidos, em imóveis com tombamento específico ou de interesse de preservação,
os quais deverão ser executados de acordo com diretrizes dos órgãos competentes e
por meio da modalidade de licença municipal especial.
Art. 33 Para abertura do processo de isenção ou dispensa de licenciamento de
obras, o requerente deverá apresentar as seguintes documentações:
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PREREITURA MENERA E COMENHADOR UNO GASPAR
Comendador wwwlevygasparian.r), BOv.br [o]
parian ;
|- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo
ID;
“ICP-Brasil. ;
|l- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador
(Anexo Il);
!ll - Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica;
IV - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo Il);
V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais;
vI- Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo HI);
vil - Formulário para solicitação de despensa (Anexo IV);
vil! - Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V).
SUBSEÇÃO Il - DO LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO
Art. 34 O licenciamento simplificado pode ser aplicado às obras de reforma
simples e a construção de edificações de baixa complexidade e baixo impacto
urbanístico de pequeno porte, limitando-se a área de 70,00 m? (setenta metros
quadrados).
Signer ou o verificador
Parágrafo único. Estão incluídos nesta categoria os projetos básicos de casas
populares (tipos A1, A2 e A3) fornecidos pela Prefeitura à população de baixa renda.
Esse procedimento dispensa a contratação de responsável técnico para a execução
do projeto, estando, entretanto, condicionado à obrigatoriedade de vistoria prévia no
local da obra para liberação da construção.
Art. 35 O licenciamento simplificado não será aplicável às obras incidentes em
imóveis situados em conjuntos urbanos protegidos, imóveis com tombamento
específico, imóveis com interesse de preservação do patrimônio paisagístico,
histórico, cultural e/ ou arqueológico, ou que apresentem potencial de geração de
impacto à vizinhança e/ ou ao entorno.
italmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy
Art. 36 A modalidade simplificada não exime o requerente da apresentação do
projeto arquitetônico à Prefeitura e de sua análise técnica.
: Documento assinado digi
Parágrafo único. Exceto quando for um projeto básico de casa popular
fornecido Prefeitura.
Art. 37 É de responsabilidade do responsável pelo imóvel e dos responsáveis
técnicos pelo projeto e obra a idoneidade da documentação apresentada para a
análise e a aprovação do projeto e o licenciamento da obra.
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Te
DIÁRIO Bor ICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 12
PRESEATUAA NENICAPAE E COMENDADOR LENY GASPARIAS
www.levygasparian cjgovb
Tetetone: (24)2254-1344
RO CEP 25879-000
Art. 38 Para abertura do processo de licenciamento simplificado de obras, o Ê
requerente deverá apresentar as seguintes documentações: S
|- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo &
1); ê
Ea
Il- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador 8
(Anexo II); Ê
Ill - Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica; g
IV - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo Il); > E :
o
V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais;
VI - Anteprojeto Arquitetônico (Anexo II);
VII - Memorial descritivo (Anexo Il);
VIII - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
IX- Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo HI);
X- Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V).
SUBSEÇÃO Ill - DO LICENCIAMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS
Art. 39 O licenciamento de obras na modalidade especial será aplicável em
edificações de grande porte ou alta complexidade ou para obras de caráter específico
que devido à sua localização ou características apresentam potencial geração de
impactos à vizinhança e/ou ao entorno.
conforme MP nº
ura utilize o sofl
Parágrafo único. Também são consideradas obras na modalidade especial
aquelas que não possuem parâmetros urbanísticos estabelecidos pela legislação,
bem como as situações em conjuntos urbanos protegidos, em imóveis com
tombamento específico ou de interesse de preservação.
Art. 40 Para abertura do processo de licenciamento de projetos especiais, o
requerente deverá apresentar as seguintes documentações:
|- Documento de identificação do proprietário, do possuidor ou procurador
(Anexo II);
Il- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador
(Anexo II);
Ill - Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica;
IV - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo II);
V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais;
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DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 13
eRseRTUAA MENCIONEI UH Garras
ygosparian ej.gov.br
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VI - Anteprojeto Arquitetônico (Anexo 1!);
vIl- Levantamento Topográfico e Cadastral;
VII - Memorial descritivo (Anexo Il);
IX - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
X- Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo III);
XI- Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V);
XIl- Projetos complementares a definir dependendo do porte e complexidade
da construção/edificação;
XII! - Estudo de impacto de vizinhança, quando for o caso;
XIV - Outras licenças.
SUBSEÇÃO IV - DO LICENCIAMENTO CONVENCIONAL
Art. 41 Todas as demais tipologias de obras e construções que não se
enquadrarem como isenções, simplificações ou projetos especiais deverão ser
submetidas ao processo de licenciamento convencional, que envolve todos os
procedimentos básicos de licenciamento.
Art. 42 Para abertura do processo de licenciamento de projetos especiais, o
requerente deverá apresentar as seguintes documentações:
|- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo
ID;
Il- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador
(Anexo II);
ill- Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica;
IV - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo HD;
V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais;
VI - Anteprojeto Arquitetônico (Anexo Il);
VII - Levantamento Topográfico e Cadastral;
VII - Memorial descritivo (Anexo Il);
IX- Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
X- Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo HI);
XI- Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V);
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PRESERTUAA MENICARAL E COMENDADOR LEVY CAMARIM
TO
DIÁRIO E OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 14
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www.levygusparian ri.gov.b
Telefone: (24)2254-1344
m- 25879-090
XIl- Declaração de estabilidade e segurança da obra e da edificação, quando
for o caso (Anexo VI).
SUBSEÇÃO V - DO LICENCIAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO
Art. 43 São passíveis de regularização a qualquer momento:
|- Obra em execução, iniciada sem alvará, e que não estejam em desacordo
com a legislação urbanística pertinente;
Il- Edificação ou conjunto de edificações existentes e que não estejam em
desacordo com a legislação urbanística pertinente;
Art. 44 É possível regularizar construções existentes há mais de 10 anos,
mesmo que em desacordo com a legislação urbanística, desde que seja comprovado
sua existência através uma Certidão Cadastral Municipal.
81º Se a edificação tiver aberturas (janelas, portas, etc.) a menos de 1,50m das
divisas laterais ou de fundo, será necessária apresentação da anuência expressa dos
proprietários dos terrenos limítrofes;
82º Outros critérios para o licenciamento para a regularização de obras e
edificações em desacordo com a legislação urbanística serão definidos por meio da
Lei da Mais-Valia vigente.
Art. 45 As obras que estiverem sob "judice" não poderão ser regularizadas,
salvo após o trânsito em julgado da sentença, ou após, parecer da Procuradoria Geral
do Município que opine sobre a possibilidade da sua regularização.
Art. 46 O documento emitido para a regularização se dará através do “Habite-
se.
Art. 47 Para abertura do processo de licenciamento para regularização, o
requerente deverá apresentar as seguintes documentações:
|- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo
ID;
Il- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador
(Anexo II);
Ill - Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica;
IV - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo Il);
V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais;
VI- Anteprojeto Arquitetônico (Anexo II);
VII - Memorial descritivo (Anexo II);
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a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. +
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Av, Vereador José Fra
vil! - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
IX - Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo III);
X- Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V);
XI - Laudo técnico de avaliação do imóvel;
XII - Declaração de estabilidade e segurança da obra e da edificação conforme
anexo (Anexo VI).
SUBSEÇÃO Vl - DO LICENCIAMENTO DE MUDANÇA DE USO
Art. 48 O licenciamento de mudança de uso de edificação consiste na alteração
da destinação original da edificação, observadas as leis urbanísticas vigentes.
Art. 49 A mudança de uso de uma edificação pode acarretar:
|- Obras de adaptação para promoção da acessibilidade, conforme as regras
de acessibilidade previstas nas Normas Técnicas Brasileiras e legislação específica;
|l- Obras de adaptação da edificação devem seguir as leis urbanísticas
pertinentes.
Art. 50 Após a aprovação dos projetos e a emissão do alvará, a mudança de
classificação ou de uso da edificação será formalizada pelo setor de Cadastro.
Art. 51 Para abertura do processo de licenciamento de mudança de uso, o
requerente deverá apresentar as seguintes documentações:
|- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo
0;
Il- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador
(Anexo II);
Hll - Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica;
IV - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo Il);
V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais;
VI - Anteprojeto Arquitetônico (Anexo Il);
VII - Memorial descritivo (Anexo II);
vil! - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
IX- Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo III);
X- Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V).
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PREHEATV A MENA! ME COMENDADOR LIVY CAMARAS
FOLHA
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SUBSEÇÃO VII - DO LICENCIAMENTO DE DEMOLIÇÃO
Art. 52 O licenciamento de demolição consiste na autorização municipal para
a realização de demolição total ou parcial de uma edificação.
Art. 53 O gerenciamento dos resíduos provenientes de demolições é de
responsabilidade do gerador, devendo ser observada a segregação, o transporte e a
destinação ambientalmente adequados, nos termos da legislação ambiental vigente,
sendo vedado o descarte irregular em vias públicas ou áreas não licenciadas.
Art. 54 Para abertura do processo de licenciamento de demolição, o requerente
deverá apresentar as seguintes documentações:
ura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. |
a preferência.
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|- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo
11);
ficador de
Il- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador
(Anexo II);
Ill - Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica;
IV - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo Il);
V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais;
2.200-2/2001,
VI - Anteprojeto Arquitetônico (Anexo II);
VII - Memorial descritivo (Anexo Il);
VIII - Plano de Demolição (Anexo Il);
IX- Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
X- Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo Ill);
XI- Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V).
SEÇÃO VI - DO ALVARÁ
detalhes da
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>
2
Art. 55 O alvará é o documento oficial emitido pela Administração Pública que
autoriza obras e intervenções urbanísticas em imóveis situados do município.
g1º É obrigatório o alvará para início ou continuidade de toda e qualquer obra.
82º O alvará será emitido de acordo com as informações constantes na
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou no Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) de execução da obra.
83º A emissão do alvará não implica em reconhecimento de domínio ou
declaração de propriedade do imóvel.
Art. 56 São tipos de obras sujeitos à emissão do alvará:
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PRESEINUNA MENICUPAL DE COMENDADOR LENY Gsnatas
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|- Construção;
Il - Reforma (Revitalização, Restauração, Reconstrução e Requalificação);
HI- Ampliação;
IV - Demolição;
V- Regularização de Construção;
VI - Mudança de Uso.
Art. 57 O alvará terá eficácia pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de
sua emissão, devendo a Anotação de Responsabilidade Técnica ou o Registro de
Responsabilidade Técnica permanecer ativo durante todo o período de vigência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de validade do alvará sem que tenha sido
iniciado qualquer serviço relativo à obra autorizada, considerar-se-á automaticamente
caducado o referido documento, independentemente de notificação ou ato formal da
Administração Pública.
Art. 58 O alvará poderá ser renovado, desde que o projeto aprovado continue
atendendo à legislação urbanística vigente à época da aprovação.
81º Havendo necessidade de alteração substancial do projeto, deverá ser
solicitado novo alvará.
82º Para fins de renovação, poderão ser aceitas pequenas alterações que não
descaracterizem o projeto aprovado, desde que não ultrapassem o limite de 5% (cinco
por cento) de divergência nas dimensões lineares e áreas construídas, tanto na
implantação quanto na execução da edificação, observada a legislação urbanística
aplicável.
Art. 59 Pode ser requerido alvará parcial nos seguintes casos:
|- quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial
e puder cada uma ser utilizada independentemente da outra;
!l- quando se tratar de mais de 1 (um) prédio construído no mesmo lote,
devendo as obras necessárias para perfeito acesso a esse prédio (inclusive de
urbanização, se houver) estarem concluídas.
Art. 60 A construção de edifícios públicos não poderá ser feita sem licença do
Município. As obras deverão ser executadas obedecendo às determinações desta Lei.
Parágrafo único. A licença para obras dos poderes públicos será gratuita,
sendo expedido o respectivo alvará independente do pagamento de qualquer
contribuição.
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MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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PRESEATVA MENICIPAL E COMENDADOR LEVY GASPARIAN
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Francisco Xavier, 03 - Gesitro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CE
Art. 61 O alvará de construção poderá ser cassado, mediante processo
administrativo, nos seguintes casos:
|- Descumprimento da legislação urbanística;
Il- Informações falsas ou omissas na solicitação;
Ill - Inobservância de condicionantes legais ou técnicas;
IV - Risco à segurança pública ou ao patrimônio;
V- Desvio de finalidade da obra;
VI - Ausência de responsável técnico habilitado;
VII - Embargo judicial ou administrativo não atendido;
VIII - Intervenção irregular em área ambiental protegida.
Parágrafo único. A cassação poderá implicar embargo, sanções e, se
necessário, demolição da obra.
SEÇÃO VII - DO HABITE-SE
Art. 62 O habite-se é o documento expedido pela autoridade municipal
competente que atesta a finalização da obra de edificação, conforme o projeto
aprovado, e autoriza sua ocupação.
81º É obrigatório a emissão do habite-se para todos os tipos de edificações.
00-2/2001, que instit
forme MP nº 2.2
82º A concessão do habite-se não implica em reconhecimento de domínio ou
declaração de propriedade do imóvel.
Art. 63 São tipos de casos relacionados à expedição do habite-se:
|- Solicitação espontânea pelo proprietário/possuidor;
talhes da assin:
al
de
Il- Omissão do proprietário/possuidor quanto a solicitação;
Ill - Construção realizada sem prévio alvará de licença;
IV- Regularização de construções existentes, realizadas anteriormente à
vigência desta Lei.
Art. 64 Ao final da obra, o requerente deverá solicitar à Prefeitura a vistoria final
da obra, na qual será verificado o atendimento ao projeto aprovado e aos requisitos
da licença.
81º É obrigatório a realização da vistoria final da obra para a emissão do habite-
se.
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á E NRO
DIÁRIO && OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Il 19
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82º A vistoria final da obra será realizada pela Secretaria Municipal de Obras
por meio do setor técnico responsável.
83º Concluída a obra sem o requerimento do habite-se, deverá a
Administração Pública, de ofício, promover a emissão do respectivo documento,
observado o devido recolhimento das taxas pertinentes.
Art. 65 O poder público municipal emitirá o habite-se, quando a obra tenha sido
executada em conformidade com o projeto previamente aprovado.
81º O habite-se atestará a conclusão total ou parcial da obra, sendo válido
quando acompanhado das peças gráficas aprovadas referentes ao alvará de
Execução, inclusive para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
82º Para emissão do habite-se são aceitas pequenas alterações que não
descaracterizem o projeto aprovado e que não impliquem em divergência superior a
5% (cinco por cento) entre as medidas lineares e quadradas da edificação e de sua
implantação constantes do projeto aprovado e aquelas observadas na obra
executada.
r ou o verificador de
Art. 66 O valor do imóvel deverá ser informado pelo proprietário mediante
apresentação de planilha orçamentária.
: 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ;
Parágrafo único. Na ausência da planilha, será adotado o valor padrão vigente
na data da solicitação do habite-se, conforme a Tabela do Custo Unitário Básico (CUB-
Ru) publicada pelo SINDUSCON-RJ.
Art. 67 Para a devida emissão do habite-se a situação cadastral do imóvel
deverá estar atualizada, sem existência de pendências tributárias.
Art. 68 O prazo para a emissão do habite-se será de 90 dias a partir da data
de solicitação ao protocolo, desde que atendidas todas as exigências legais e técnicas
previstas nesta lei.
Art. 69 Uma vez emitido o habite-se, a edificação que sofrer alterações sem
licenciamento estará sujeita às penalidades previstas nesta lei.
Art. 70 A ocupação de edificação nova sem a prévia expedição do habite-se
acarretará a notificação do proprietário para requerer a sua regularização, sob pena
de aplicação das sanções administrativas cabíveis, inclusive multa.
ocumento assinado digitalmente conforme MP n'
ara verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Sigrei
Art. 71 Para abertura do processo de habite-se, o requerente deverá
apresentar as seguintes documentações:
|- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo
ID;
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TN
DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 20
PRIEETVAA MENIEUPAL ME COMENDA LENY GasPNRTAN
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25870-090
ay - Centro - Comendador bevy Gasparian - &)
Il- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador
(Anexo II);
Ill - Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica;
IV - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo Il);
V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais;
VI - Alvará de Obras;
VII - Planilha Orçamentária (Anexo II);
VIII - Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo Il);
IX- Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V).
CAPÍTULO IV - DAS TIPOLOGIAS DE EDIFICAÇÕES
SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 28:
és
SEÇÃO II - 25
25
Art. 72 As edificações são classificadas de acordo com seus usos, podendo ES:
ser:
|- Edificação residencial;
Il - Edificação não residencial;
HI - Edificação de Uso Misto;
IV - Edificação de Uso Especial;
ize 0
e conforme MP r
Parágrafo único. A classificação descrita no caput deste artigo, o porte da
edificação, a atividade nela exercida e seu impacto no espaço urbano determinará o
procedimento a ser adotado para seu licenciamento.
SEÇÃO III - DA EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL
Art. 73 Edificação residencial é toda aquela destinada à habitação de caráter
permanente, podendo ser:
a) Unifamiliar: corresponde a uma única unidade habitacional por lote, por área
de terreno privativa ou por fração ideal da unidade autônoma;
b) Multifamiliar: corresponde ao agrupamento de mais de uma unidade
habitacional, em sentido horizontal ou vertical, com áreas e instalações comuns.
Art. 74 As edificações residenciais deverão atender ao programa da edificação
mínimo necessário:
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DIÁRIO & OFICIAL
PRISEETUMA MENICUPAL DE COMENDADOM LENA GAsPuRTAS
Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno lil
|- Sala;
!|- Cozinha;
HI - Dormitório;
Iv - Banheiro;
V- Área de serviço.
SEÇÃO IV - DAS CASAS POPULARES
Art. 75 Considera-se casa popular a unidade unifamiliar com no máximo
70,00m? (setenta metros quadrados), construída pelo proprietário, com o devido
acompanhamento técnico do Poder Executivo Municipal, por meio de projeto-tipo,
elaborado e fornecido pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. A casa popular, a critério do Poder Executivo Municipal,
poderá ser considerada de interesse social, conforme regulamento específico.
Art. 76 Os critérios para o órgão municipal competente elaborar projetos-tipo
de casas populares para população de baixa renda serão definidos através de
legislação municipal específica.
SEÇÃO V - DA EDIFICAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
Art. 77 Edificação não residencial é toda aquela destinada ao uso comercial,
industrial ou de serviços, assim definidas:
a) comercial: edificação destinada à armazenagem e venda de mercadorias
pelo sistema de varejo ou atacado;
b) industrial: edificação destinada à execução, beneficiamento,
desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção, guarda de
matérias-primas ou de mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal;
c) serviços: edificação destinada às atividades de serviços à população ou de
apoio às atividades comerciais e industriais.
SEÇÃO VI - DA EDIFICAÇÃO DE USO MISTO
Art. 78 Edificação de Uso Misto é aquela que reúne em uma mesma edificação,
ou em um conjunto integrado de edificações, mais de uma categoria de uso.
Parágrafo único. O uso misto residencial/comercial ou residencial/serviços
será permitido apenas quando a natureza das atividades comerciais ou de serviços
não comprometer a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores, devendo o
acesso ser independente, diretamente a partir do logradouro público.
SEÇÃO VII - DA EDIFICAÇÃO DE USO ESPECIAL
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21
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PRESERTENA MIA BE ConEpamom LV asraaraS
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doe. Vertadas José Francisco Xavier, 03 - Lesiro - Comendador Levy Gosparian - RJ - CEP 25879-090
Art. 79 Edificações de Uso Especial são as destinadas às atividades de
educação, pesquisa e saúde, locais de reunião que desenvolvam atividades culturais,
religiosas, recreativas e de lazer, bem como locais de atividades geradoras de riscos,
industriais ou comerciais, classificando-se em:
a) permanente: destinada a abrigar atividades em caráter definitivo;
b) temporário: dotada de estrutura específica, destinada a abrigar atividades
por prazo determinado ou pela duração do evento.
CAPÍTULO V — ÍNDICES URBANÍSTICOS
SEÇÃO | - DOS AFASTAMENTOS E RECUOS
Art. 80 O afastamento frontal é a distância mínima obrigatória de 3,00 m entre
a frente do lote e o início da edificação principal.
81º O afastamento frontal poderá ser utilizado, preferencialmente, para áreas
livres como jardins, calçadas com vegetação, acessos de pedestres e veículos,
estacionamento descoberto e outros usos que não envolvam construção, respeitando
o caráter não edificável desse espaço.
82º Poderá ser autorizada a ocupação parcial do afastamento frontal com
estruturas leves, como marquises, varandas abertas, pérgolas, jardineiras, rampas,
escadas e coberturas, desde que não caracterizem ampliação de área construída nem
prejudiquem a acessibilidade e o paisagismo urbano.
83º Quando se tratar de edificações não residenciais ou de uso misto, a
Secretaria Municipal de Obras poderá autorizar a redução do afastamento frontal após
análise e parecer técnico.
84º Nos terrenos situados em esquina, o afastamento frontal poderá ser
aplicado à fachada voltada para a via principal, enquanto à fachada voltada para a via
secundária será permitido o recuo lateral.
Art. 81 Os recuos laterais são obrigatórios e devem ter, no mínimo, 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) de distância em cada lado do lote.
81º Nos lotes destinados a uso não residencial poderá ser autorizada a redução
da distância mínima do recuo lateral, mediante avaliação técnica.
82º Nos lotes com edificações de grande altura poderá ser exigido aumento da
distância mínima dos recuos laterais, conforme critérios técnicos e urbanísticos.
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PRESSANVA MONICA AE Comet LE Gas Pants
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83º A ocupação parcial ou total dos recuos laterais poderá ser autorizada para
estruturas leves ou auxiliares, desde que não obstrua aberturas destinadas à
ventilação e iluminação, devendo ser mantida a distância mínima de 1,50 m entre tais
aberturas e a divisa do lote.
g4º As situações previstas nos 88 1º, 2º e 3º deste artigo dependerão da análise
e aprovação técnica da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 82 Fica permitida a edificação com recuo lateral igual a zero, observadas
as seguintes condições:
|- o recuo lateral igual a zero será admitido em apenas um dos lados do lote,
e somente quando este possuir alinhamento frontal igual ou inferior a 10,00 metros;
Il- a parede junto à divisa não poderá conter aberturas de ventilação,
iluminação, portas ou janelas;
Ill - o recuo lateral igual a zero será permitido apenas no pavimento térreo,
devendo ser respeitado os afastamentos mínimos nos demais pavimentos;
IV - nas edificações não residenciais o recuo lateral igual a zero poderá ser
integralmente autorizado mediante aprovação técnica da Secretaria Municipal de
Obras;
Parágrafo único. As disposições deste artigo não dispensam o cumprimento
dos demais índices urbanísticos previstos na legislação municipal.
Art. 83 As edificações localizadas em um mesmo lote devem manter entre si
um afastamento mínimo de 3,00 m (três metros).
Art. 84 É reservada a faixa não edificéável de 5m (cinco metros) de cada lado
ao longo das rodovias estaduais e federais situadas no território do Município de
Comendador Levy Gasparian, conforme o $5º do art. 4º da Lei Federal nº 6.766/1979,
com redação dada pela Lei nº 13.913/2019.
Parágrafo único. A construção dentro dessa faixa dependerá de anuência
prévia do órgão rodoviário competente, observadas as normas de segurança e uso da
via.
SEÇÃO Il - DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 85 A Taxa de Permeabilidade (TP) é o índice urbanístico que determina a
área mínima do terreno que deverá permanecer permeável, sem cobertura edificada
ou pavimentação impermeável, destinada à infiltração das águas pluviais e à
preservação ambiental.
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Tetetone: (24)2254-1344
reador José Francisco Xavier, 24 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ
Art. 86 A Taxa de Permeabilidade será estabelecida conforme o uso e as
características ambientais da área, observados os seguintes limites:
|- Em áreas urbanas centrais ou de uso misto o TP mínima de 15% (quinze
por cento) da área do lote.
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[5]
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E]
A
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S
Il- Em áreas residenciais o TP mínima de 20% (trinta por cento) da área do
lote.
Ill- Em área de proteção ambiental, faixas marginais de parques ou áreas
verdes o TP mínima de 50% (cinquenta por cento), podendo ser ampliada para até
80% (oitenta por cento) em áreas consideradas de fragilidade ambiental ou com
restrição de ocupação.
$1º Para efeito deste artigo, consideram-se áreas permeáveis:
Infraestrutura de Chaves
|- solos naturais sem cobertura;
Il - jardins e gramados;
Ill - pisos drenantes;
IV - canteiros vegetados, faixas de infiltração e outras soluções técnicas
equivalentes.
82º Não serão consideradas áreas permeáveis aquelas cobertas por lajes,
pisos cimentados ou pavimentos impermeáveis, mesmo que possuam vasos, floreiras
ou cobertura vegetal superficial.
83º O atendimento à Taxa de Permeabilidade poderá ser complementado com
sistemas de drenagem sustentável, como poços de infiltração, jardins de chuva,
caixas de retenção ou reservatórios de detenção, desde que devidamente aprovados
pela Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente.
84º O órgão municipal competente poderá exigir uma TP de 30% (trinta por
cento) ou maior, em empreendimentos de grande porte ou localizados em áreas
sujeitas a alagamento, erosão ou instabilidade do solo.
SEÇÃO III - DA TAXA DE OCUPAÇÃO
do digitalmente conforme MP nº 2.200
Art. 87 A Taxa de Ocupação (TO) é o índice urbanístico que determina o BE:
percentual máximo da área do lote que pode ser ocupado pela projeção horizontal da “o
edificação, incluídas varandas cobertas, marquises, garagens e anexos, excluídas
áreas descobertas e de circulação aberta.
Art. 88 A Taxa de Ocupação será fixada de acordo com o uso e características
do lote, observados os seguintes limites:
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PRERESI MENA DE COMENDADOR LENY caspa
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BEE Capa 39554 55/0051.)
ormendador Levy Gasparian
!- Em áreas centrais ou de uso misto a TO máxima de 60% (sessenta por
cento) a 80% (oitenta por cento), conforme a largura da via e a infraestrutura
disponível.
|l- Em áreas residenciais a TO máxima de 30% (trinta por cento) a 60%
(cinquenta por cento), assegurando espaços livres para ventilação, iluminação natural
e áreas de lazer.
|ll- Em lotes pequenos (menores que 250 m?) poderá ser admitida TO de até
75% (setenta e cinco por cento), desde que observados os recuos mínimos e a taxa
de permeabilidade exigida para o lote.
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E
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be)
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91º A determinação da Taxa de Ocupação deverá respeitar as demais
restrições urbanísticas, especialmente recuos, afastamentos e taxa de
permeabilidade.
nfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Bra:
82º Nos casos de edificações geminadas ou em condomínio horizontal, a Taxa
de Ocupação poderá ser calculada sobre o conjunto do terreno, conforme aprovação
do corpo técnico da Secretaria Municipal de Obras.
83º O corpo técnico da Secretaria Municipal de Obras poderá autorizar
pequenas variações na Taxa de Ocupação, de até 5% (cinco por cento), quando
comprovada a melhoria do desempenho ambiental ou estético da edificação, sem
prejuízo às condições de ventilação e insolação do entorno.
CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 A execução de obras e edificações só poderá ser iniciada após
expedição da devida Licença pelo Poder Executivo Municipal e deverá obedecer
integralmente ao projeto aprovado, à licença concedida e às Normas Técnicas
Brasileiras aplicáveis.
Art. 90 Toda obra poderá ser vistoriada pela Prefeitura, em qualquer momento,
devendo o responsável legal garantir o livre acesso da fiscalização ao local.
SEÇÃO Il - DA ACESSIBILIDADE
Art. 91 As obras de construção, reforma, modificação ou ampliação de
edificações em geral, deverão atender as regras de acessibilidade previstas nas
Normas Técnicas Brasileiras e legislação específica.
Art. 92 Nas obras de reforma, modificação ou ampliação de edificação somente
será exigido o atendimento às regras de acessibilidade na parte da edificação a ser
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alterada, podendo ser estendido aos principais acessos e áreas de circulação da
edificação.
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Parágrafo único. É necessária a apresentação de laudo técnico, emitido por E
profissional devidamente habilitado, em casos de impossibilidade de atendimento às E
normas de acessibilidade. z
Art. 93 É obrigatória a manutenção das condições de acessibilidade universal ê
E
8
nos logradouros públicos do entorno das obras e seus canteiros, sob pena de incorrer
em infração às disposições deste Código de Obras e Edificações.
Art. 94 As circulações horizontais, verticais e os acessos da edificação devem
atender as normas oficiais de acessibilidade, garantindo trajetos contínuos, seguros e
ficador de sua preferência.
autônomos para todas as pessoas. a
&
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se: E
|- Circulação horizontal: corredores, passarelas, halls e patamares; E õ:
cs:
Il- Circulação Vertical: escadas, rampas, elevadores e plataformas u E
elevatórias; -5
Ea
Ill - Acessos: entradas principais, secundárias e de emergência, incluindo os
percursos do logradouro público até o interior da edificação.
Art. 95 As edificações com mais de três pavimentos acima do térreo, ou quando
a altura vertical superar 12,00m (doze metros), devem ser dotadas de elevador,
atendendo às normas de acessibilidade, segurança e desempenho.
SEÇÃO IIl - DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 96 O canteiro de obras é o espaço destinado ao apoio à execução e
desenvolvimento das obras, serviços preparatórios e complementares, implantação
de instalações temporárias, entre eles: alojamento, escritório de campo, depósitos e
outros de mesma natureza.
Parágrafo Único. O canteiro de obras, suas instalações e equipamentos, bem
como os serviços preparatórios e complementares, deverão respeitar o direito de
vizinhança previsto no Código Civil Brasileiro e o disposto nesta Lei, nas Normas
Técnicas Brasileiras e na legislação urbanística aplicável.
Art. 97 É obrigatória a instalação de placa de identificação, em posição visível
a partir do logradouro público, que atenda aos padrões deste Município.
Parágrafo único. A placa deverá possuir dimensões mínimas de 1,00x1,00
metro e conter as seguintes informações em letras visíveis:
|- Endereço completo da obra;
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RESERVA MENICAPAL E COMENDA LI caspa
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Tetetone: (24)2254-1344 o)
|| - Nome e contato do proprietário;
!ll- Nome e contato do responsável técnico;
IV - Número e data da licença para construção, bem como o número do
processo administrativo;
V- Finalidade da obra.
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Art.98 Deverá ser mantida no canteiro de obras, em local de fácil acesso, E
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uma cópia do alvará de construção e do projeto aprovado. E
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Art.99 Durante a execução das obras será obrigatória a instalação de
dispositivos de segurança, conforme critérios definidos em legislação específica,
visando a proteção de pedestres e edificações vizinhas.
Art. 100 As vias e o passeio público deverão ser mantidos desobstruídos e em
perfeitas condições, sendo proibido a sua utilização, ainda que temporária, como
canteiro de obras, salvo se devidamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de parte do passeio público,
quando autorizada pelo Poder Executivo Municipal, deverá ser garantida passagem
mínima livre de 1,00 m (um metro) de largura.
Art. 101 Os elementos do canteiro de obras não poderão prejudicar a
arborização da via, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de
trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 102 É proibida a permanência de qualquer material de construção nas
calçadas ou no logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de obras
ou depósito de entulhos.
SEÇÃO IV - DO PREPARO DO TERRENO E ESCAVAÇÕES
Art. 103 As atividades de movimentação de terra devem ser acompanhadas
por um técnico legalmente habilitado.
Parágrafo único. Havendo necessidade de deslocamento e transporte de
material para local externo ao imóvel, deverá ser observado o disposto no Código de
Posturas Municipal, assim como nas demais normas que dispõem sobre os resíduos
sólidos e limpeza urbana.
Art. 104 O responsável técnico e/ou o proprietário ou possuidor deverão adotar
medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em
construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Parágrafo único. Fica obrigado a executar as obras corretivas necessárias, o
responsável técnico e/ou o proprietário ou possuidor que causar instabilidade/danos
a logradouro público ou terreno vizinho.
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DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 28
PRASEETUAA MENIERSAL DE COMENDADOR LENY GasPaRTS
www.levygosparian ri;gov.br
Tetetone: (24)2254-1344
Art. 105 Em se fazendo necessária a supressão de arborização, o proprietário
ou possuidor, deverão solicitar autorização prévia ao Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO V - DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 106 É vedada a execução de obras, reformas, reparos ou demolições no
alinhamento predial sem a devida proteção por tapumes, ressalvados os casos de
construção de muros, grades, gradis, bem como de pintura e pequenos reparos na
edificação, desde que tais intervenções não comprometam a segurança dos
pedestres.
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a
expedição, pelo órgão competente municipais, do alvará de Licença para construção
ou Demolição.
ador de sua preferência.
Art. 107 Os tapumes deverão obedecer aos seguintes requisitos:
|- Poderão avançar sobre o passeio, desde que seja garantida faixa mínima
de circulação para pedestres de 1,00 m (um metro) e apresentem altura mínima de
2,00 m (dois metros);
Il - Devem possuir plenas condições de segurança, vedação e acabamento;
Il - Quando construídos em esquinas de logradouros, devem garantir a
visibilidade necessária ao tráfego de veículos;
Art. 108 Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo
superior a 4 (quatro) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes
retirados.
SEÇÃO VI - DOS ANDAIMES
Art. 109 Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 6,00m (seis
metros) de altura será obrigatória a execução de andaimes, observadas, além da
legislação federal aplicável, as seguintes disposições:
alhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o v
|- Devem garantir plenas condições de segurança para os trabalhadores, em
conformidade com as normas federais que regulam a matéria;
Il - Devem ser convenientemente fechados em todas as faces livres, a fim de
impedir a queda de materiais;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Bras
Ill- Devem manter altura livre mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centimetros) em relação ao nível do logradouro fronteiro ao imóvel;
IV - Podem ocupar área projetada sobre o logradouro público, desde que com
largura máxima de 2,00 m (dois metros);
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DIÁRIO & OFICIAL
PRCTEITUAA MENICUPAL DE COMENDADOR ES VI GasNRtAS
Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno III
V- Devem manter, nas partes mais salientes, afastamento mínimo de 0,50 m
(cinquenta centímetros) do meio-fio;
VI - Devem ser removidos tão logo sejam concluídos os serviços ou quando a
obra permanecer paralisada por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 110 Quando apoiados no logradouro público, além das disposições
previstas no artigo anterior, os andaimes deverão assegurar passagem livre e
contínua, com largura mínima de 1,00 m (um metro).
Art. 111 Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime
de proteção do tipo "bandeja salva-vidas”, para edifícios de 3 (três) pavimentos ou
mais, observando também os dispositivos estabelecidos na norma vigente do
Ministério do Trabalho e suas atualizações.
SEÇÃO VII - DAS FUNDAÇÕES
Art. 112 As fundações deverão ser projetadas e executadas de acordo com as
normas técnicas vigentes.
91º Deverão ser realizados levantamentos técnicos preliminares para dar
suporte a concepção do projeto de fundação.
82º As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de
modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
Art. 113 As fundações e demais elementos em contato direto com o solo
deverão ser impermeabilizados conforme normas técnicas vigentes.
Parágrafo único. O projeto e a execução da impermeabilização deverão
assegurar a estanqueidade e a durabilidade da estrutura.
SEÇÃO VIII - DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 114 Os elementos estruturais, paredes, divisórias, lajes e pisos deverão
atender os parâmetros de desempenho previstos nas normas técnicas brasileiras.
Art. 115 As paredes de alvenaria que separam habitações distintas ou que
estejam posicionadas na divisa do lote devem ser executadas como paredes duplas.
Art. 116 As áreas molhadas e molháveis, internas ou externas à edificação,
devem possuir piso de material resistente, impermeável, antiderrapante e de fácil
manutenção, além de revestimento nas paredes, quando necessário, com material
igualmente resistente, liso, impermeável e de fácil manutenção.
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ara verificação e detalhes da assinati
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PRESERTUAA MUNICIPAL E COMENDADOR LENY GASPARIAN
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Teletone: (24)2254-1344
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Av. Verados Josb Fra
Art. 117 As paredes de edificações destinadas a atividades potencialmente
causadoras de ruídos ou a eles expostas deverão possuir tratamento acústico
adequado, de forma a garantir o conforto sonoro interno e da vizinhança.
Art. 118 Nas áreas descobertas dotadas de piso impermeável, é obrigatória a
implantação de sistema de drenagem e condução das águas pluviais, assegurando o
adequado escoamento e encaminhamento ao seu destino final, em conformidade com
o disposto nas normas técnicas vigentes.
SEÇÃO IX - DAS COBERTURAS
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Art. 119 As coberturas e as telhas das edificações devem atender os
parâmetros de desempenho estabelecidos pelas Normas Técnicas Brasileiras.
Art. 120 As coberturas das edificações poderão ser executadas embutidas ou
com beiral, devendo atender às seguintes disposições:
|— proteger fachadas contra infiltrações;
Il — assegurar o escoamento das águas pluviais;
III — resistir a cargas permanentes, acidentais e ação do vento;
IV — permitir inspeção e manutenção.
$1º É obrigatória a adoção de dispositivos para condução das águas pluviais
da cobertura até um destino final previsto em norma.
82º Os beirais aparentes poderão se projetar além dos afastamentos e
recuos, até 0,75 m, não sendo computados como área construída.
Art. 121 Todas as coberturas deverão possuir declividade suficiente para
garantir o escoamento das águas pluviais até os pontos de drenagem, evitando
acúmulo ou infiltração.
Art. 122 Os reservatórios de água instalados sobre a cobertura deverão
atender às seguintes prescrições:
|- Possuir suporte estrutural dimensionado para a carga total do reservatório
cheio;
: Documento
Il- Ser acessíveis para inspeção, limpeza e manutenção;
Ill - Contar com vedação e sistema de transbordamento adequados.
Art. 123 As coberturas acessíveis, lajes técnicas ou áreas de uso comum
deverão possuir dispositivos de proteção coletiva, como guarda-corpos ou linhas de
vida, garantindo segurança durante inspeção e manutenção.
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DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 31
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one: (26)2254-1344 am
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du Veriados Jose Francisco Xavier, D4 Centro - Comendador Levy ar = RJ = CEP 28870-000
Art. 124 É proibido o lançamento de águas pluviais das coberturas e lajes
sobre calçadas e edificações vizinhas.
SEÇÃO X - DAS FACHADAS E ESQUADRIAS
Art. 125 A composição das fachadas é livre, desde que respeitados os índices
urbanísticos municipais e os parâmetros de desempenho estabelecidos pelas Normas
Técnicas Brasileiras.
Art. 126 As edificações com fachadas voltadas para o passeio público deverão
ser dotadas de dispositivos que assegurem a segurança e o conforto dos pedestres,
sendo obrigatória a adoção de medidas que impeçam o gotejamento de águas pluviais
e residuais provenientes de quaisquer equipamentos ou instalações.
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81º É proibida a descarga direta das águas mencionadas no caput sobre o
passeio público.
82º É vedada a instalação de tubulações aparentes nas fachadas voltadas para
o passeio.
BRy Signer ou
83º É permitida a projeção sobre o passeio público de elementos construtivos
e acessórios, desde que não comprometam a circulação de pedestres, tais como:
| - marquises, beirais e toldos;
MP nº 2,200-2/2001, que insti
1 - aparelhos de ar-condicionado;
HI! - grades de segurança (guarda-corpo);
IV - elementos decorativos;
V- brise-soleil e demais componentes destinados à proteção das fachadas.
Art. 127 A fixação de revestimentos, painéis, elementos decorativos ou
estruturais, deverá seguir rigorosamente as recomendações do fabricante e as
especificações do projeto, assegurando-se a aderência, estanqueidade, estabilidade
e manutenibilidade dos elementos de fachada.
Art. 128 Elementos em balanço projetados sobre o passeio ou os
afastamentos obedecerão às seguintes condições:
| Documento assinado digitalmente confor
: Para verificação e detalhes da
|- Marquises e toldos devem guardar altura mínima de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) do piso sobre o qual se projetam;
Il- Letreiros e placas publicitárias podem ser instalados com altura mínima de
2,20m (dois metros e vinte centimetros) do piso sobre o qual se projetam;
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PRCFERNEAA MENICUPAL DE COMENDADOR ANO GAMPARTAS
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www levygosparian rigovbr
Telefone: (24)2254-13dé
Comendagor Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-090
Hl- Os elementos em balanço projetados sobre o passeio devem guardar
distância mínima de 50 cm (cinquenta centímetros) do limite do meio-fio e adaptar-se
às condições do logradouro quanto aos equipamentos de sinalização e iluminação,
arborização, redes de infraestrutura e demais componentes de utilidade pública;
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IV- A instalação de aparelhos para condicionamento artificial do ar nas
fachadas deverá ser prevista em solução específica ce projeto, devendo contar com
sistema de escoamento das águas residuais por meio embutido na parede ou em duto
até sua destinação final, observando-se, nos casos de imóveis tombados ou tutelados,
a anuência do órgão competente.
Art. 129 É vedada, em qualquer hipótese, a projeção de varandas e sacadas
externas das edificações sobre o passeio público, não sendo permitida sua extensão
além do alinhamento frontal do lote.
Art. 130 É permitida a projeção em balanço de sacadas e varandas abertas,
até o limite máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre a linha do
afastamento frontal.
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
Art. 131 Nos locais destinados à circulação de pessoas, tais como mezaninos,
varandas, corredores, passarelas, escadas, rampas, áreas comuns de edificações e
demais ambientes similares, em que houver desnível superior a 1,00 m (um metro)
entre o piso de circulação e o nível inferior adjacente, é obrigatória a instalação de
dispositivos de proteção contra quedas, tais como guarda-corpos, grades, painéis de
vidro de segurança ou outros sistemas equivalentes que assegurem a proteção dos
usuários, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
Art. 132 As esquadrias e seus componentes devem atender aos requisitos de
resistência, estanqueidade, ventilação, iluminação e isolamento acústico e térmico,
em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se esquadrias os
elementos de vedação ou acesso instalados em aberturas de paredes e divisórias,
tais como portas, janelas, venezianas, basculantes e elementos similares.
Art. 133 As aberturas de parede devem ser executadas em conjunto com
elementos estruturais de distribuição de cargas, tais como vergas e contravergas,
conforme normas técnicas aplicáveis.
Art. 134 As esquadrias instaladas em rotas de saída de emergência devem
garantir o acesso fácil, livre e desobstruído aos ambientes de uso coletivo e à via
pública, assegurando condições adequadas de escoamento, acessibilidade e
segurança em situações de evacuação, em conformidade com as normas técnicas
aplicáveis.
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DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 38
PREREITENA MENICAFAL ME COMENDADOR 15X GAS NaoS
vrigov.dr
As, Vereador Josê Francisco Xavier, 03 - Centr
SEÇÃO XI - DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
SUBSEÇÃO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135 As instalações prediais deverão ser projetadas e executadas de forma
a garantir funcionalidade, segurança, salubridade, acessibilidade e economia de
recursos, em conformidade com as normas técnicas, legislação municipal e demais
regulamentos vigentes.
Art. 136 Recomenda-se que a execução de instalações em edificações seja
acompanhada de projeto técnico e manual de uso e manutenção elaborado e
subscrito por profissional legalmente habilitado, junto da respectiva Anotação ou
Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT), conforme previsto na legislação
profissional e nas normas técnicas vigentes.
SUBSEÇÃO Il - DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 137 O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será
feito em canalização construída sob o passeio.
Art. 138 Em qualquer caso é proibido:
|- Escoar águas de beirais ou goteiras diretamente para via pública ou imóvel
vizinho;
!l- Lançar nas redes públicas de drenagem quaisquer substâncias que possam
obstruir, danificar ou alterar o fluxo das águas, como entulhos, plásticos, areias, lamas,
cimento, óleos e águas com características fora do padrão das águas pluviais
urbanas.
Art. 139 É vedada a ligação de condutores de águas pluviais à rede de
esgotamento sanitário, bem como a conexão da rede de esgoto aos condutores de
águas pluviais.
SUBSEÇÃO III - DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 140 As edificações em lotes com frente para logradouros públicos,
deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
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PIRATES MEIRA E COMENDUNOR LEI GASPAR
www. levygasparian rigovb
Tetetono: (28)2254-1344
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$ 1º Deverão ser observadas as exigências quanto à alimentação pelo sistema
de abastecimento de água e quanto ao ponto de lançamento para o sistema de esgoto
sanitário.
8 2º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos
competentes e estar de acordo com as prescrições das normas específicas da ABNT.
Art. 141 Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá possuir
poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações
de águas superficiais.
Art. 142 Na ausência de rede pública de esgoto, a edificação deverá dispor de
sistema individual de tratamento de efluentes, atendendo às seguintes disposições:
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dor de sua preferência.
| - O sistema adotado deverá evitar riscos à saúde pública e à contaminação
ambiental;
Il- A localização da solução individual deverá respeitar distâncias mínimas de Es:
é poços, da edificação, cursos d'água e dos limites do lote, , 5 E :
HI - Será vedado o lançamento de efluentes in natura a céu aberto, em corpos E 5
QUA:
d'água, galerias pluviais ou no solo. Se:
AD.
Parágrafo único. A manutenção do sistema é de responsabilidade do 8 ER
proprietário, conforme normas técnicas aplicáveis. ç É :
SUBSEÇÃO IV - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS Eg
4.
Art. 143 As instalações devem ser projetadas e executadas de forma a
prevenir riscos de incêndio, curtos-circuitos e descargas elétricas, observando-se:
|- A existência de dispositivos de proteção, como disjuntores e DR
(Diferencial Residual), conforme a carga e a destinação do circuito;
Il - A seção dos condutores compatível com a corrente elétrica prevista;
Ill - A adequada fixação e isolamento dos condutores;
IV - Aterramento elétrico obrigatório, conforme normas técnicas.
rificação e detalhes da assi
Art. 144 Em edificações de uso coletivo, é obrigatória a instalação de sistema
de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), devidamente aterrado e
inspecionado periodicamente.
SUBSEÇÃO V - DAS INSTALAÇÕES DIVERSAS
: Documento assinado digitalmente confoi
Art. 145 Nos edifícios comerciais e habitacionais, as instalações prediais
deverão ser projetadas e executadas de forma a garantir a autonomia de cada
unidade.
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Telefone
Centro - Come
Art. 146 Ainstalação de antenas e de sistemas de segurança coletivos deverá
observar as normas técnicas e as exigências legais aplicáveis.
Art. 147 O projeto, a instalação e a manutenção de cercas elétricas, nas zonas
urbanas e rurais, deverão ser realizados por profissionais ou empresas legalmente
habilitados, observadas as normas técnicas e a legislação vigente.
Art. 148 O Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA),
quando exigido, deverá estar em conformidade com as normas da ABNT, com o Plano
de Prevenção e Proteção contra Incêndio do Estado do Rio de Janeiro e com a
legislação vigente.
Art. 149 As edificações deverão possuir instalações e equipamentos de
proteção contra incêndio, conforme as normas da ABNT e a legislação do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, quando aplicável.
Art. 150 As edificações deverão dispor de tubulações específicas para
telefonia e intemet, observadas as normas técnicas das concessionárias e a
legislação vigente.
Art. 151 O sistema mecânico de circulação vertical, quando instalado, deverá
estar em conformidade com as normas da ABNT e sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
Art. 152 As obras civis relativas à instalação de monta-cargas, escadas
rolantes, casas de máquinas e demais serviços deverão atender às normas técnicas
específicas.
SEÇÃO XII - DAS CALÇADAS
Art. 153 O proprietário do imóvel é responsável por construir e manter em bom
estado a calçada na divisa entre seu terreno e o logradouro público, conforme as
normas técnicas aplicáveis e os padrões urbanísticos do Município.
Art. 154 Os lotes não edificados ou sem uso deverão possuir calçadas
executadas e mantidas em conformidade com os padrões estabelecidos pelo
Município, sendo de inteira responsabilidade do proprietário a sua conservação.
Parágrafo único. O proprietário deverá adotar as medidas necessárias para
impedir o avanço de terra, vegetação ou quaisquer materiais do terreno sobre o
passeio público e a via de rolamento.
Art. 155 Considera-se faixa livre de circulação de pedestres a porção contínua,
desobstruída e acessível da calçada, destinada exclusivamente ao deslocamento
seguro de pedestres, incluindo pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
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PREFEITUMS MEXICAPAL DE COMENDADOR LIXO GASPAR
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RR srssras)
comendador
dv. Vergados José Francisca Xavies, 04
centro
81º A faixa livre de circulação deverá possuir piso regular, firme, estável e
antiderrapante, sob qualquer condição climática, e ser mantida permanentemente livre
de obstáculos, mobiliário urbano, vegetação, sinalização ou quaisquer interferências.
82º A faixa livre de circulação deverá ter largura mínima de 1,20 m (um metro
e vinte centímetros) e altura livre de interferências de, no mínimo, 2,10 m (dois metros
e dez centímetros).
Art. 156 As soluções de acesso aos imóveis, tais como rampas, escadas,
patamares ou quaisquer outros elementos destinados a vencer desníveis entre o
passeio público e o terreno, não poderão interferir, reduzir ou obstruir a faixa livre de
circulação de pedestres.
ra de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. |
Art. 157 O rebaixamento da calçada ao longo do meio-fio para entrada e saída
de veículos não poderá comprometer a faixa livre de circulação.
Parágrafo único. O rebaixamento de calçadas existentes dependerá de
autorização da Prefeitura;
Art. 158 Os acessos destinados à entrada e saída de veículos, localizados
junto aos logradouros públicos e vinculados a edificações com intensa movimentação
veicular, deverão dispor de sinalização de advertência aos pedestres, de forma visível
e permanente.
e BRy Signer ou o verificador de
200-2/2001, que
Art. 159 O proprietário ou possuidor do lote poderá solicitar, por meio de
processo administrativo, a consulta ao alinhamento e ao nivelamento da testada do
terreno em relação à via pública formal.
SEÇÃO XII - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 160 É obrigatória, em toda edificação, a reserva de espaços destinados Es
ao estacionamento ou à guarda de veículos, em área e número de vagas compatíveis 5ê :
com o tipo de uso e ocupação do imóvel, conforme os parâmetros estabelecidos nesta s&:
Lei. E
81º As vagas de estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.
82º Nas edificações de uso público ou de acesso coletivo, deverão ser
reservadas vagas exclusivas destinadas a pessoas com deficiência e a idosos, em
quantidade e condições que atendam à norma brasileira de acessibilidade vigente.
83º Cada vaga de estacionamento deverá possuir dimensões mínimas de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura por 5,50m (cinco metros e
cinquenta centímetros) de comprimento, com área livre de pilares, colunas ou
quaisquer obstáculos que restrinjam o acesso, abertura de portas ou a circulação do
usuário.
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PRERERTVALA MENICARAL E COMENIMADOR LEY AP M
84º Os corredores internos de circulação de veículos deverão possuir largura
mínima de 5,00m (cinco metros), assegurando condições de manobra e retorno dos
veículos.
Art. 161 O número mínimo de vagas de estacionamento será definido
conforme o uso da edificação, observando-se os seguintes critérios:
|- Usos não residenciais, tais como supermercados, restaurantes, hospitais,
igrejas, templos religiosos e estabelecimentos congêneres: 1 (uma) vaga para cada
fração de 40,00 m? (quarenta metros quadrados) de área útil;
il - Residências unifamiliares: 1 (uma) vaga por lote;
Ill - Residências multifamiliares:
a) 1 (uma) vaga por unidade habitacional com até 2 (dois) quartos ou área
construída de até 100,00 m? (cem metros quadrados);
b) 2 (duas) vagas por unidade habitacional que exceda qualquer dos limites
previstos na alínea “a” deste inciso;
infraestrutura de Chave
icador de sua preferê:
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IV- Edificações de uso transitório, como hotéis, motéis e similares: 1 (uma)
vaga por unidade de hospedagem;
V- Clínicas, casas de saúde e estabelecimentos de atendimento médico
ambulatorial: 1 (uma) vaga para cada fração de 50,00 m? (cinquenta metros
quadrados) de área útil.
81º Para efeito de cálculo do número de vagas, considera-se área útil aquela
destinada ao uso principal da edificação e acessível ao público ou aos usuários da
atividade, excluídas as áreas:
software BRy Signer
é MP nº 2.200-2/2001, que institui
I- de depósitos ou armazenamento;
Il - de cozinhas e áreas técnicas;
tll - de circulação e dependências de serviço;
IV - e outras de acesso restrito ou não vinculadas ao atendimento direto do
público.
82º O cálculo de vagas por fração será sempre arredondado para o número
inteiro imediatamente superior quando houver metragem remanescente.
SEÇÃO XIIl - DA DEMOLIÇÃO
Art. 162 A demolição de edificações, totais ou parciais, somente poderá ser
realizada mediante prévia autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal,
observadas as disposições deste Código.
: Documento assinado
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PREFEETOAA MENIEUCAL ME COMENDAOR ARNS GASPARIAS
MT
] DIÁRIO é OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 38
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Tetetone: (24)2254-1344
5870-090
A Vergagor Jost Francisco Xavier O Comendacor Levy Gasparian - R3
centro
Art. 163 Durante a execução da demolição, o responsável técnico deverá
instalar placa de identificação visível a partir do logradouro público, conforme os
padrões municipais.
Parágrafo único. A placa deverá possuir dimensões mínimas de 1,00x1,00
metro e conter as seguintes informações em letras visíveis:
!- Endereço completo da obra;
ves Públicas Brasileira - ICP-Bra:
cia,
Il - Nome e contato do proprietário ou empresa executora;
Ill - Nome e número de registro do responsável técnico;
IV - Número do alvará de demolição expedido pela prefeitura;
V - Número do processo ou protocolo junto à prefeitura;
icador de sua prefé
VI - Data de emissão da licença;
VII - Prazo previsto para execução;
ue institui a Infraestrutura de Ch:
VIII - Telefone de contato da construtora/profissional técnico/ proprietário.
Art. 164 Durante a execução de qualquer demolição, o profissional
responsável técnico e o proprietário deverão adotar todas as medidas necessárias
para garantir a segurança e a salubridade do entorno, observando os seguintes
requisitos:
|- Assegurar a integridade física dos operários, transeuntes, edificações
vizinhas, benfeitorias e logradouros públicos afetados pela obra;
Il- Implementar ações para controle da emissão de poeira, incluindo a
umidificação contínua do entulho e a irrigação da área pública impactada;
Ill - Realizar a limpeza do logradouro público atingido pela demolição, por meio
de varrição adequada, sem levantamento de pó ou dispersão de resíduos;
IV - Adotar todas as demais providências técnicas e operacionais que se façam
necessárias para minimizar os impactos ambientais e urbanos decorrentes da
atividade.
$1º Em demolição de qualquer prédio de mais de 1 (um) pavimento ou altura
equivalente, usar-se-á uma plataforma de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de largura, com inclinação para o interior da obra, no nível do pavimento
que estiver sendo demolido.
82º A plataforma a que se refere o presente Artigo terá a resistência e as
dimensões necessárias à proteção dos imóveis vizinhos e dos transeuntes contra a
queda de materiais.
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PRESEITUMA MUNICIPAL E COMENDADOR 12 CANPARIAK
” aa
DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 39
esparian.rjgov. br
: (a6)2254-1344 E
prosas
83º Nas demolições a serem executadas no alinhamento do logradouro,
colocar-se-á um tapume, obedecidas as exigências previstas neste regulamento.
Art. 165 Os prédios a serem demolidos e que apresentarem deficiências de
segurança serão devidamente escorados antes do início de demolição.
CAPÍTULO VII - FISCALIZAÇÃO, VISTORIA E PENALIDADES
SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166 A inobservância a qualquer disposição deste Código de Obras e
Edificações, seja por ação ou omissão, é considerada infração e implicará na lavratura
do competente Auto de Notificação ao infrator.
Art. 167 Para os efeitos deste Código de Obras e Edificações, considera-se
infrator o proprietário ou possuidor do imóvel e, ainda, quando for o caso, o síndico, o
usuário, o responsével pelo uso, o autor do projeto se deu causa à infração, bem como
o executor da obra.
e
Art. 168 A fiscalização será exercida por um agente credenciado pela
Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian, neste Código de Obras e
Edificações denominado Agente Fiscalizador, sendo assegurado seu livre acesso ao
local da obra.
Art. 1692 A aplicação de sanção administrativa não autoriza a continuidade da
infração.
5
E
eu
&:
pa
a
a
4
5
5
E
o
g
Parágrafo único O não atendimento às determinações da fiscalização
municipal, assim como a permanência da irregularidade após a devida notificação ou
aplicação de sanção administrativa, não exclui nem prejudica a responsabilização do
infrator nas esferas civil e penal.
SEÇÃO Il - DA NOTIFICAÇÃO
Art. 170 Em caso de não atendimento ao disposto neste Código de Obras e
Edificações, o agente fiscalizador lavrará notificação, que conterá:
!- Data, local e hora de sua lavratura;
! Para verificação e detalhes da assinatura ut
: Documento assinado di
Il- Qualificação do notificado com indicação de nome e/ou razão social, se
possível;
Ill - Local em que a infração se tiver verificado;
IV - Descrição sucinta e objetiva da infração;
V- Identificação e assinatura do agente fiscalizador, com indicação de sua
matrícula e/ ou cargo ou função;
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Te
DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 40
RESETE MUNICIP E COMENDAMOR LENY GASPAMIAA
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Tetetone: (24)2254-1344
A IR E
+ Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-090
81º A notificação do infrator será feita pessoalmente ou por via postal, com
aviso de recebimento.
82º No caso de recusa do infrator em receber ou assinar a notificação, o agente
fiscal, acompanhado de outro agente fiscal ou fiscalizador, registrará tal circunstância
no próprio documento, para que produza os efeitos legais.
83º Não sendo possível notificar o infrator por uma das formas elencadas no 8
1º deste artigo, a Notificação deverá ser publicada via edital no Diário Oficial do
Município.
Art. 171 O prazo para atendimento da notificação será de 30 dias, contados
da data de seu recebimento ou de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado à critério da Autoridade
Municipal competente, desde que requerido e fundamentado tempestivamente.
r de sua preferênci
Art. 172 O não atendimento ao contido na Notificação acarretará a lavratura
do Auto de Infração e imposição de multa em desfavor do infrator.
81º O Auto de Infração será lavrado conforme modelo específico estabelecido
pela Administração Municipal.
82º O não atendimento à notificação de infração técnica acarretará a lavratura
do Auto de Infração pelo responsável técnico, devendo o documento ser assinado por
este e pelo Secretário Municipal de Obras ou pelo Coordenador de Fiscalização.
SEÇÃO Il - DO AUTO DE INFRAÇÃO
BRy Signer ou o
Art. 173 O não atendimento ao contido na Notificação acarretará a lavratura
do Auto de Infração e imposição de multa em desfavor do infrator.
Art. 174 O Auto de infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, e
conterá as seguintes informações:
|- Data, local e hora de sua lavratura;
Il - Qualificação do autuado com indicação de nome e/ou razão social,
endereço, número do alvará ou Processo de Licenciamento e C.P.F/M.F. ou
C.N.P.J./M.F., se possível;
Ill - Local em que a infração se tiver verificado;
Documento
IV - Descrição sucinta e objetiva da infração;
V- Capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido;
VI - Medida preventiva aplicável, quando for o caso;
VII - Sanção cabível;
VIII - Prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa;
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. a
DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 41
PREFERIU MENINA E COMENIMANOR UNO GASPAR
vwwlevygosparian rj gov br
(20)2254.1344 E
Xaweos, DU + Centrg - Comendaçor
Asa, Vercador José F
IX - Identificação e assinatura do agente fiscalizador, com indicação de sua
matrícula e/ou cargo ou função;
Parágrafo único. A ausência de qualquer das informações acima não incidirá
em nulidade do Auto de Infração, desde que possibilite ao autuado o exercício de seu
direito de defesa.
Art. 175 A notificação do autuado acerca da lavratura do Auto de Infração se
dará pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto ao próprio autuado, ou a seu
representante, mandatário ou preposto.
81º Em caso de recusa na assinatura do Auto de Infração, o agente fiscalizador
anotará o faio na presença de uma ou mais testemunhas e entregará uma via do
documento ao autuado.
52º Não sendo possível localizar o autuado, o Auto de Infração será
encaminhado ao seu endereço, com aviso de recebimento.
83º Em caso de cumprimento parcial das exigências descritas no Auto de
infração, será expedida nova notificação, fixando-se prazo complementar para integral
cumprimento. O prazo será definido pela autoridade competente.
SEÇÃO IV - DAS MULTAS
icador de sua preferê:
Art. 176 A multa será aplicada pelo agente fiscalizador nos seguintes casos:
|- por descumprimento do disposto nesta Lei;
Il- por falsidade de declarações apresentadas ao Poder Público;
HHl- por descumprimento do embargo, da interdição ou da intimação
demolitória.
81º O pagamento da multa não isenta o infrator de sanar as irregularidades que
lhe deram causa.
82º O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, para efetuar
o pagamento da multa. Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será encaminhado
à Procuradoria Jurídica para fins de cobrança judicial.
83º A aplicação da multa poderá ocorrer a qualquer tempo, durante ou após a
constatação da infração.
Art. 177 Para efeitos desta Lei, as infrações classificam-se em leves, graves e
gravíssimas.
: Para verificação e detalhes da assi
Art. 178 São infrações leves:
|- Deixar de instalar placa de identificação no canteiro de obras;
Il- Utilizar de vias públicos, logradouros e calçadas para depósito de material,
sem a devida autorização;
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a
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PREGATVAS MENICADAL E COMENHABOR LEVY GASPAR
www levygasparian rigov.br
Tetetone: (24)2254-1344
e RE SS
Guspanan - RJ - CEP 25870-090
Centro - Comendaçor
HI - Não disponibilizar no canteiro de obras o alvará e o projeto aprovado;
IV- Executar obra de edificação de uso residencial unifamiliar sem
responsável técnico;
V- Deixar de manter limpo o trecho do logradouro público prejudicado por
obras particulares;
VI - Produzir ruídos ou incômodos de qualquer natureza decorrentes da
execução da obra em horários não autorizados pelo Poder Executivo Municipal;
VIl- Não atendimento à intimação para a construção de vedações, muros
divisórios e calçadas;
ura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
de sua prefer
d
VIlI- Manter fachadas, paredes aparentes, marquises ou saliências
inacabadas, em desacordo com as normas ou em mau estado de conservação;
Es
IX- Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de 5 E |
responsável técnico pela obra. É o
EB
Art. 179 São infrações graves: és
=
|- Impedir o acesso da fiscalização à obra ou edificação; 842:
Ná
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Il - Executar obra em desacordo com a licença; es:
Ill - Executar obra sem a devida licença; En
a
s
IV - Executar demolição sem a devida licença;
V- Deixar de reparar danos causados ao espaço público;
VI - Não assegurar acessibilidade universal no entorno da obra, durante sua
execução;
VII - Ocupar edificação sem a emissão do “Habite-se”;
VIII - Escavar logradouros públicos sem a devida licença;
IX - Deixar de executar muros de arrimo quando notificado;
X- Causar danos ou ocupar indevidamente imóveis vizinhos e áreas públicas,
ainda que sem comprometer a estabilidade ou a integridade das edificações;
XI- Executar coberturas de modo a despejar águas em terrenos vizinhos ou
logradouros públicos;
XIl- Promover supressão de árvores para execução de obras sem autorização
da Prefeitura;
XIII - Prestar informações inverídicas ao Município ou falsear medidas, cotas e
demais elementos do projeto;
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PRRERTIRA MENICIAL DE COMENDABOR AIN GASPAR
vww Jevygasparian rj.gov.dr [é]
4a gn s
min
Au Vertadar Josê Franciso
verdagor
XIV - Executar alterações de qualquer natureza que impliquem desvio ou não
conformidade com o projeto aprovado;
XV - Realizar intervenções fora dos limites do lote ou terreno;
Xv! - Deixar de cumprir determinação para desobstrução de área pública.
Art. 180 São infrações gravíssimas:
|- Manter edificação ou executar obra não passíveis de regularização;
|l- Colocar em risco a estabilidade e a integridade dos imóveis vizinhos e áreas
públicas;
tll- Não adotar as medidas determinadas pelo órgão competente em obras
com risco iminente ou abandonadas;
IV - Permitir que resíduos e materiais provenientes da obra, em qualquer de
suas fases, escoem para redes de infraestrutura ou logradouros públicos;
ou o verificador de
V- Deixar de conservar a obra ou edificação, bem como de assegurar as
condições de segurança próprias e do seu entorno;
VI- Descumprir embargo, interdição ou determinação de demolição;
vIl- Executar obra sem acompanhamento de profissional habilitado, salvo
quando residência unifamiliar;
vili- Omitir no projeto a existência de cursos d'água ou de condições
topográficas que demandem obras de contenção;
IX - Obstruir, desviar ou dificultar cursos d'água ou valas;
X- Executar obras em margens ou leitos de cursos d'água localizados no
interior do terreno;
i falmente conforme MP né 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutu ira de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Bras
! Para verificação e detalhes da assinatura utiliz2 o software BRy Signer
XI- Realizar extração de minerais do solo ou subsolo sem licença da
Prefeitura;
XIl- Executar arruamento ou loteamento sem a devida licença;
XIll- Executar obra de terraplanagem sem a devida licença;
XIV - Causar risco por lançamento de estilhaços ou materiais em via pública
ou imóveis vizinhos, em atividades de desmonte ou exploração de pedreiras.
Art. 181 As infrações não previstas nos artigos acima são consideradas leves,
para fins de imposição de multa.
Art. 182 As multas não se excluem mutuamente e podem ser aplicadas
cumulativamente, conforme previsto nesta lei.
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TN
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PREETEAA MENICADAL DE COMENDADOR ANY GasraTNS.
www levygasparian r)goubr
Tetetone: (24)2254-1344
PERO cio sorteio
Genero - Comendador Levy Gasparian « R) - CE? 25870-090
Art. 183 As multas serão aplicadas com base na Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), conforme o valor vigente estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda
do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ), e classificadas segundo a gravidade da infração, nos
seguintes termos:
|- Infração Leve: multa de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR;
Il- Infração Grave: multa de 151 (cento e cinquenta e uma) a 500 (quinhentas)
UFIR;
Hll- Infração Gravíssima: multa de 501 (quinhentas e uma) a 1.500 (mil e
quinhentas) UFIR.
Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizados automaticamente
conforme a variação da UFIR.
cador de sua preferência.
Art. 184 As multas são aplicadas em moeda corrente nacional e seus valores
seguirão regulamentação própria.
Art. 185 A reincidência ensejará aplicação da multa com acréscimo de 100%
no seu valor.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator que não regularizou a
situação que deu causa à autuação, no prazo estipulado.
Art. 186 O valor da multa será reduzido em 50% quando se tratar de habitação
unifamiliar, sede que paga no prazo legal.
SEÇÃO V - DOS EMBARGOS
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5:
Art. 187 O embargo poderá ser aplicado em qualquer etapa da execução da
obra, seja ela construção, ampliação, modificação ou demolição de edificação.
Art. 188 O embargo é cabível nos seguintes casos:
|- Obra sem a devida licença;
Il- Descumprimento do projeto aprovado ou outras condições impostas no
licenciamento;
Ill- Situação de instabilidade da obra e risco à terceiros;
IV - Obra sem a devida licença ambiental, quando aplicável.
81º A execução de obra sem a devida licença será imediatamente embargada,
ainda que conte com responsável técnico designado com ou sem placa de
identificação afixada no local.
82º Será embargada imediatamente a obra quando a irregularidade identificada
não permitir a alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente
e a consequente regularização da obra.
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DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 45
PRESEETUAA MUNICIPAL E COMENDO 14 GASPAR
vue te sparian.tj gov. br
Tetetone: (26)2254-1344 º
45 Gon o]
y Gasgarian - RJ - CEP 2587
endagor
83º O embargo será parcial quando a irregularidade constatada não acarretar
prejuízos ao restante da obra, e risco aos operários e terceiros.
Art. 189 A aplicação do embargo administrativo deverá ser precedida do auto
de infração e imposição da multa correspondente. O auto de infração sem resultado
será encaminhado para a Coordenadoria da Fiscalização ou Secretário de Obras para
a lavratura do auto de intimação.
Art. 190 O embargo das obras de que trata este Artigo será aplicado
administrativamente e, quando desrespeitado esse, será requerido por mandado
judicial junto à Procuradoria Geral do Município.
Art. 191 O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que
o determinaram.
Parágrafo único. Durante o embargo será permitida somente a execução de
serviços indispensáveis à segurança do local, mediante autorização do Poder
Executivo Municipal.
Art. 192 O descumprimento ao embargo importará em aplicação de multa.
SEÇÃO VI- DO AUTO DE INTIMAÇÃO
igner ou o verificador de sua preferência.
Art. 193 O Auto de Intimação é ato administrativo formal destinado a cientificar
o interessado acerca de ato ou processo administrativo, tais como a lavratura de auto
de infração, a abertura de processo ou a necessidade de apresentação de
documentos.
o software BRy
Art. 194 O Auto de Intimação implicará, necessariamente, na instauração de
processo administrativo, sendo sua aplicação obrigatória sempre que:
|- Não forem cumpridas as determinações do auto de infração, multa, embargo
e interdição;
|l- Por despacho do Secretário de Obras ou do Coordenador de Fiscalização.
Art. 195 Constitui requisito do Auto de Intimação a inclusão, além dos dados
constantes do Auto de Infração, da descrição dos motivos que ensejam a instauração
do processo administrativo.
SEÇÃO VII - DA INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
nto assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2007
Art. 196 A interdição poderá ser imposta para o imóvel ou edificação em
situação irregular ou de risco quanto às condições de estabilidade, segurança ou
salubridade.
$1º A interdição por questões de estabilidade e segurança da estrutura da
edificação se dará após o auto de interdição da Defesa Civil.
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DIÁRIO Ê OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno ll 46
PRREARERA MENICARAL E COMENDADOR LEY sra
www.levygasparian.r jgovb
Teletone: (24)2254-1344
E CEI TE DR
23 = Centro - Comendador Levy Gasganan - RI - LÊ
82º A interdição por questões de salubridade depende do parecer técnico da
vigilância sanitária.
83º A suspensão da interdição somente será possível mediante comprovação
de que foram eliminadas as causas que a determinaram.
84º Durante a interdição, fica permitida somente a execução de serviços
indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada, mediante autorização do
Poder Executivo Municipal.
$5º Não cumprida a interdição imposta, o Poder Executivo Municipal promoverá
as medidas cabíveis para sua efetivação.
Art. 197 O descumprimento à interdição importará em aplicação de multa.
SEÇÃO VII - DA DEMOLIÇÃO
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Art. 198 A demolição total ou parcial de uma edificação poderá ser imposta nas
seguintes condições:
|- obra executada em desconformidade com normas urbanísticas e edilícias;
igner ou o verificador de
Il- obra cuja regularização seja tecnicamente ou legalmente inviável;
Il- obra ou construção em estado de ruína, com risco iminente de
desabamento e comprometimento da segurança pública, conforme atestado em laudo
técnico da Defesa Civil;
200-2/2001, que institui a Infraestru
IV - determinação judicial ou administrativa em decorrência de infração às
normas urbanísticas ou edilícias;
V- declaração de necessidade ou utilidade pública, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. A imposição poderá ser determinada pelo Prefeito Municipal,
pelo Secretário de Obras ou pelo Coordenador da Fiscalização, conforme a
competência atribuída.
5
g
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E
ES
Art. 199 As edificações iniciadas ou em execução em logradouros públicos,
em imóveis pertencentes ao Município ou situadas em Área de Preservação
Permanente deverão ser objeto de demolição imediata, independentemente de 5 E:
notificação prévia, ressalvadas as hipóteses em que seja possível garantir o Fe:
contraditório e a ampla defesa, conforme avaliação técnica e jurídica do Poder Sa;
Executivo.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deverá ser aplicada, também,
na hipótese de execução de obras irregulares em Área de Proteção Ambiental,
iniciadas sem os devidos licenciamentos prévios exigidos em legislação municipal,
estadual ou federal.
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2 Thy
DIÁRIO & OF ICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Il 47
REPETEM MENA DE COMENDA 2545 GaspanNa
ww levygosparian.rj gov br
Tetetone: (26)2254-1344. o
Art. 200 As edificações concluídas sobre as áreas mencionadas no artigo
anterior não geram direito adquirido em favor do beneficiário da edificação irregular,
devendo o Poder Público Municipal adotar as medidas cabíveis previstas na legislação
vigente.
Art. 201 O prazo para que o infrator realize a demolição total ou parcial da
edificação será de 30 (trinta) dias.
81º Em caso de risco iminente, o prazo respeitará o disposto no auto de
interdição da Defesa Civil Municipal.
82º Caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, o Poder
Executivo Municipal deverá fazê-lo em até 15 (quinze) dias, sendo os custos de
execução cobrados do infrator.
Art. 202 O Poder Público poderá promover a demolição de ofício, quando o
responsável legal pela obra ou edificação, devidamente notificado, deixar de cumprir
a determinação no prazo estabelecido.
Art. 203 O não pagamento dos custos da demolição acarretará a inscrição do
infrator em dívida ativa do Município. Para tanto, a Secretaria Municipal de Obras
deverá comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Fazenda, imediatamente
após a conclusão da execução da demolição, pare fins de lançamento e cobrança
administrativa do débito.
Art. 204 Os custos da demolição serão estipulados com base nos gastos
operacionais, na recomposição do ambiente degradado e nos demais prejuízos
causados.
SEÇÃO IX - DOS RECURSOS
Art. 205 É cabível recurso contra as notificações, as autuações e a imposição
de penalidades descritas neste Código de Obras e Edificações.
81º O recurso será interposto no prezo de 15 dias da data de conhecimento do
respectivo documento e será dirigido ao órgão municipal responsável pelos
licenciamentos de obras e edificações.
82º A não apresentação do recurso no prazo estipulado acarretará na
confirmação da multa imposta e de sua subsequente inscrição em dívida ativa, tesscnê
mantendo as demais medidas aplicadas.
83º O recurso será feito através de petição e deverá conter:
|! - o número do Auto de Notificação;
fl - a qualificação do interessado e o endereço para a notificação;
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O
DIÁRIO É OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 48
www. levygesparian rigo “br
Tetetono: (24/2254-1344
RR ssa
Bs. Vergados Josê Francisco Xavies, O3 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ « EP 25870-090
HI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV- o pedido
84º O julgamento do recurso compete à Procuradoria Geral do Município.
Art. 206 O recurso não suspende medida preventiva aplicada.
Art. 207 Da decisão que julgou o recurso, cabe pedido de reconsideração ao
(à) Prefeito (a) Municipal, no prazo de 15 dias.
Art. 208 Quando mantida, a decisão definitiva obrigará o autuado a pagar a
multa no prazo estipulado, sob pena de inscrição em dívida ativa com subsequente
cobrança judicial, mantendo as demais medidas aplicadas.
E
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Art. 209 Julgada insubsistente a autuação, a decisão definitiva produzirá os
seguintes efeitos, conforme o caso:
|- autorizará o atuado a receber a devolução da multa paga indevidamente,
mediante requerimento administrativo;
Il - levantará o embargo da obra; e
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Ill - revogará as demais medidas aplicadas por meio do auto de infração.
CAPÍTULO VII! - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 210 O Poder Executivo praticará os atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância desta Lei.
form:
Art. 211 Não serão atingidos por esta Lei os processos em irâmite na
Prefeitura em data anterior a sua entrada em vigor, salvo se a atual legislação for mais
benéfica ao particular.
Art. 212 Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei
serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria competente.
Art. 213 Os prazos estipulados nesta Lei serão contados em dias corridos,
sendo que, em não havendo expediente no termo final, prorrogam-se
automaticamente o prazo de término para o primeiro cia útil imediatamente posterior.
mento assinado digitalmente con
Art. 214 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Claudio Mannarino
Prefeito
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DIÁRIO & OFICIAL
RERETTA NENICRPAL DE COMENDADOR LAY GAS RIAY
Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno lil
E Coménliador
Gasparian,
die Vereador Josê Frantinco Xavios, QU
ANEXO 1
Para fins de conceituação considera-se:
Alvará de Construção: ato
administrativo que autoriza a o início de
uma obra, onde se estabeleceu os
parâmetros urbanísticos a serem
obedecidos pela construção.
Alvará de Funcionamento: ato
administrativo que autoriza a instalação
e o funcionamento das atividades no
território da cidade, onde se estabelece
os parâmetros de funcionamento a
serem seguido pelo estabelecimento.
Ambientes de permanência
prolongada: são aqueles que poderão
ser utilizados por longos períodos de
tempo, para repousar, dormir, trabalhar,
ensinar, preparar ou consumir
alimentos, realizar atividades de lazer e
demais atividades que demandem a
permanência de indivíduos no mesmo
ambiente por muitas horas.
Ambientes de permanência
transitória: são os espaços de
passagem ou de uso por curtos
períodos de tempo, tais como
circulação, banheiros, vestiários,
garagem e demais atividades que não
erdacor
demandem a utilização do ambiente
por muitas horas.
Ambientes especiais: são os espaços
que, geralmente, são condicionados
artificialmente, com características de
permanência prolongada, tais como
cinemas, teatros, estúdios, centros
salas de
cirúrgicos, museus,
espetáculo, dentre outros.
Espaços sem permanência: são
aqueles inabitáveis, tais como porões,
casas de máquinas, casas de força,
câmaras frigoríficas.
Molhadas:
recebem ou retêm água
Áreas Espaços que
constantemente, como banheiros,
cozinhas e piscinas, exigindo
impermeabilização e escoamento
adequado.
Áreas Molháveis: Espaços que podem
ser molhados ocasionalmente, como
varandas, pátios e estacionamentos
descobertos, exigindo | drenagem
adequada, mas não impermeabilização
contínua.
Página 48 de 64
49
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: Documento assinado di
preferência.
ou o verificador de sua
es da assinatura utilize o software BRy Signer
DIÁRIO & OFICIAL
PREPEETEAL MEXEU DE COMENDAOR ANN) GASPAR
Autodeclaração: a autodeclaração
pode ser dada por um profissional ou
pelo proprietário que solicitou ou para
quem foi expedido o alvará. Sobre os
profissionais, a autodeclaração exprime
a responsabilidade técnica sobre os
projetos que compõe uma obra, ao
atestar que estes atendem as normas
técnicas e legais - vigentes e
específicas à edificação -, ficando a
cargo do órgão licenciador somente a
conferência de atendimento aos
parâmetros urbanos. Sobre o
proprietário, seja pessoa física ou
jurídica, a ser representado pelo
representante legal, recai a
responsabilidade civil sobre todo
empreendimento.
Certificado de Conclusão de Obra
(Habite-se): documento expedido pela
prefeitura que atesta a conclusão, total
ou parcial, de obra ou serviço para o
qual tenha sido obrigatória a obtenção
prévia do alvará de Construção.
Normas Legais: são normas de
caráter compulsório, coercitivo,
prescritivo, que correspondem às
legislações e todos os regulamentos
obrigatórios, a cargo dos diferentes
Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill
www levygosparian rj,go7.b
Tetetono: (24)2254-1344
mendaor Levy Gosparam » RJ - CEP 25876-090
níveis governamentais ou autarquias
profissionais.
Normas Técnicas: são normas de
caráter orientativo, como documentos
aprovados por uma | instituição
reconhecida, que prevê - para uso
comum e repetitivo - regras, diretrizes
ou características para produtos ou
processos e métodos de produção
conexos, e cuja observância não é
incluir
obrigatória. Também pode
prescrições em matéria de
terminologias, símbolos, embalagem,
mercação ou etiquetagem aplicáveis a
um produto, processo ou método de
tratando
produção, inclusive
exclusivamente delas.
Prescritivo: indica a característica de
textos que ordenam, estabelecem
regras, dimensionamentos e outras
atribuições específicas, técnicas ou
serem
legais, para aplicadas,
requeridas e/ou executadas.
Orientativo: indica a característica de
textos que não determinam, explicitam
ou especificam atribuições, mas que
indicam o direcionamento a ser seguido
ou consultado em outro instrumento
legal/técnico.
Página 49 de 64
50
Je Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. |
talmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a infraestrutura «
da assinatura u
DIÁRIO & OFICIAL
PREENATVA MUNICIPAL E COMENIDAMOM LV GASPAR
Regulamento Técnico: documento
aprovado por órgãos governamentais
em que se estabelecem as
características de um produto ou dos
processos e métodos de produção com
eles relacionados, com inclusão das
disposições administrativas aplicáveis
e cuja observância é obrigatória.
Também pode incluir prescrições em
matéria de terminologia, símbolos,
embalagem, marcação ou etiquetagem
aplicáveis a um produto, processo ou
método de produção, inclusive tratando
exclusivamente delas.
impacto Ambiental: “considera-se
impacto ambiental qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada
por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente,
afetam a saúde, a segurança e o bem-
estar da população, as atividades
sociais e econômicas, a biota, as
condições estéticas e sanitárias do
meio ambiente e a qualidade dos
recursos | ambientais”
CONAMA nº 1/86).
(Resolução
Licença: ato administrativo realizado
por órgão competente que reconhece o
Meco Xavier, OU» Centro - Come
Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill
51
esparian.rj.gov.br
one: (24)2254-1344
HE Ea Rosi
direito do interessado para a realização
de determinada atividade ou
empreendimento. Qualquer obra de
construção, ampliação, reforma ou
demolição precisa ser previamente
Poder
Municipal, assim como a implantação e
licenciada — pelo Público
o funcionamento de empreendimentos
ou estabelecimentos. Essa “licença” é
comumente chamada de “alvará”.
Licenciamento ambiental:
procedimento administrativo destinado
a licenciar atividades ou
empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes,
sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependendo da
atividade que será desenvolvida ou do
local em que será instalada. É um
instrumento que tem o objetivo de
atestar a viabilidade ambiental de um
empreendimento ou atividade,
aprovando sua concepção, localização,
instalação, ampliação e operação de
empreendimentos, de modo a
considerar seu potencial de poluição ou
de degradação físico-ambiental.
Licenciamento urbanístico:
procedimento administrativo destinado
Página 50 de 64
nfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Bras
2.20
ize o software BRy Signer oi
mente conforme MP nº
Para verificação e detalhes da assinatura util
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DIÁRIO & OFICIAL
RESETE MINHAS E COMENDADOR LENY LASPAREAN
a licenciar atividades ou
empreendimentos de parcelamento do
solo urbano e atividades edilícias em
geral (referentes às edificações), como
obras e construções. É um instrumento
que tem o objetivo de atestar a
viabilidade urbanística de um
empreendimento ou atividade,
cumprindo a função de regular os usos
e a ocupação do solo; uma vez que visa
atender à legislação que dispõe sobre
o planejamento e ordenamento urbano,
e estabelecendo limites às ações
humanas que interfiram nos espaços e
na qualidade de vida das cidades.
Órgãos Reguladores e
Fiscalizadores:
* Prefeituras municipais
* Câmaras legislativas municipais de
vereadores
* Secretarias de estado de meio
ambiente, habitação, saneamento
básico
* Corpos de bombeiros estaduais
* Agências ou órgãos de fiscalização
municipal
* Agências e concessionárias de
serviços públicos
Centro - Comendagor Levy Gasparian - R)
Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill
www levygusparian rjgorb
o: (24/2254.1 344
PE Spread
ear
* Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA)
“Órgãos de vigilância sanitária
municipal e estadual
« Órgãos da Defesa Civil
* Conselhos de classe - Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia
(CREA), Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU) e Conselho Federal
dos Técnicos Industriais (CFT) -
Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT)
* Cartórios de registro de imóveis
Parâmetros urbanísticos (ou índices
urbanísticos): indicam os usos e as
formas de ocupação e de implantação
da edificação nos lotes urbanos (ou
glebas, imóveis, terrenos), de acordo
com a definição das normas legais de
uso e de ocupação do solo, a exemplo
do instrumento de zoneamento. Podem
ser demonstrados por expressões
matemáticas. Exemplos: coeficiente de
aproveitamento, taxa de ocupação,
taxa de permeabilidade, gabarito (ou
altura máxima, em metros ou em
número de pavimentos), entre outros.
Plano Diretor: é o instrumento
municipal básico da política de
Página 51 de 64
52
a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. .
Documento assi
 PERO!
DIÁRIO & OFIC JAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Il 53
parian cj. gov.br
24)2254- 1344, e
ordenamento e de expansão urbana,
sendo de natureza política e de caráter
dirigente. Sua principal finalidade é
definir diretrizes para o ordenamento e
o desenvolvimento urbano dos
municípios, além de orientar a atuação
do poder público e da iniciativa privada
na construção dos espaços urbanos e
à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
rurais, na oferte dos serviços públicos
essenciais, dentre outras funções, de
icador de sua preferência.
forma a assegurar o crescimento
u O vel
sustentável e melhores condições de
vida à população.
Processo Administrativo (ou Ato
Administrativo): instrumento
indispensável para o exercício da
o software BRy Signer oi
função administrativa; tudo o que a
administração pública faz, sejam
operações materiais ou atos jurídicos,
fica documentado em um processo
administrativo.
Procedimentos: conjunto de
formalidades que deve ser observado
para a prática de certos atos
ocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que ins
: Para verificação e deta
administrativos. O procedimento se
desenvolve dentro de um processo
administrativo.
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DIÁRIO E OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 54
RREO MENICARAL E COMENIMADOR LEVY GASPARTAN
www.levygaspecian.t] govb
Telefone: (24)2254-1344
miss sad
Comvencindor Levy Gasparian - 7 - CEP 25557
ANEXO II
Documentos e especificações para abertura de processo administrativo de
licenciamento:
|- Documento de identificação, contendo o Cadastro de Pessoa Física ou
Jurídica (CPF ou CNPJ), do proprietário, do possuidor ou procurador;
ll-Comprovante de residência do proprietário, do possuidor ou
procurador;
IlI- Contrato social no caso de Pessoa Jurídica;
e.
Gs
o:
E)
o
S
E)
IV- Certidão de Registro Geral do Imóvel (R.G.l) emitida a menos de 90
(noventa) dias ou documento que evidencie a posse do imóvel, tais como
contrato de compra e venda, formal de partilha ou escritura de inventário,
sentença declaratória de usucapião e termo de doação;
V- Certidão negativa relativa a débitos municipais;
VI- Anteprojeto arquitetônico, contendo:
a) Planta geral de implantação — Escala: 1/1.000 ou 1/500.
Poderão ser aceitas escalas maiores desde que permita a perfeita visualização
das informações requeridas.
b) Planta com as diretrizes de terraplanagem, fica dispensado no caso de
desnível de terreno menor ou igual a 1,00 m (um metro);
ação e detalhes da assinatura
c) Planta baixa individualizada de todos os pavimentos - Escala: 1/50 ou 1/75.
ocumento assinado digitalmente c
d) Planta das coberturas - Escala: 1/50 ou 1/75.
:D
P;
e) Planta ou imagem de localização — Sem escala, mas deve permitir a perfeita
visualização das informações requeridas.
f) Planta de situação - Escala: 1/100 ou 1/200.
9) Cortes (longitudinais e transversais) - Escala: 1/50 ou 1/75;
Página 53 de 64
DIÁRIO
Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Il 55
h) Elevações (fachadas e outros) - Escala: 1/50 ou 175;
i) Detalhes principais (elementos da edificação, seus componentes construtivos,
entre outros) — Escala: 1/20 ou 1/25.
Obs.: As escalas devem seguir o padrão das escalas do escalímetro e suas
variações (1/100, 1/125, 1/50, 1/75, 1/20 e 1/25).
|) Quadro de áreas, apresentando os seguintes quantitativos:
1. Área do lote (m* ou ha);
[S)
. Área de projeção da construção (m?);
3. Área de cada pavimento (m?);
4. Área total da construção (m?);
5. Percentual da taxa de ocupação (%);
6. Percentual da taxa permeável (%).
k) O carimbo padrão das pranchas dos projetos deverão conter identificação
completa do projeto e do responsável técnico, com as seguintes informações:
me MP nº 2.200-2/2001, queiir
1. Nome do projeto / obra / empreendimento
2. Endereço do projeto / obra / empreendimento
3. Dados do proprietário (nome do proprietário/possuidor, documento de
identificação, campo para assinatura)
4. Dados do responsável técnico (nome responsável técnico, número de registro
do conselho, campo para assinatura)
5. Título da prancha (ex.: planta baixa — Térreo)
: Documento assinado digitalmente con
6. Indicação da escala adotada
7. Data
8. Número da prancha
9. Revisão (quadro de datas das revisões)
Página 54 de 84
Ta
DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 56
PREHCATVAL MEIRA BE COMENIADOM LUVA CAMARAS
www. levygasperian.r] gov br
telefone: (28)2254-1364
TERRE qa ares
10. Logotipo do órgão, escritório ou prefeitura (quando aplicável) E
Es
[o]
11. Campo para aprovação do projeto com espaço para carimbo, data e
assinatura do secretário de obras.
Obs.: Recomenda-se o tamanho A4 para os carimbos em pranchas acima do
tamanho A2 com posicionamento no canto inferior direito da prancha, alinhado à
margem inferior e sem invadir a área útil do desenho.
VIl- Levantamento topográfico e cadastral, fica dispensado no caso de
desnível de terreno menor ou igual a 1,00 m (um metro);
a) Indicação de referência de nível topográfico para os terrenos com área de até
500,00m? (quinhentos metros quadrados);
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Í
u o verificador de sua pj
b) Levantamento planialtimétrico para os terrenos com área acima de 500,00m*?
(quinhentos metros quadrados);
VIll- Memorial descritivo:
E
Deve conter as seguintes informações:
1. Identificação da obra (nome do empreendimento, endereço completo, tipo de
obra - residencial, comercial, industrial, pública etc., área total do terreno e área
construída, fases previstas da obra - implantação, reforma, ampliação etc.)
igitalmente conforme MP nº
2. Identificação dos responsáveis técnicos (nome do (s) profissional(is) g :
responsável(is), número(s) do CREA/CAU, ART/RRT correspondente, empresa BE :
io E
executora (se houver)) ES
3. Descrição geral do projeto (objetivo da obra, conceito arquitetônico e funcional, SE:
características principais - número de pavimentos, altura, ocupação, uso) E
85:
oa
4. Características construtivas e materiais (fundações previstas, estrutura,
fechamentos e vedações, cobertura, pisos e revestimento, esquadrias, pinturas
e acabamentos, sistemas de impermeabilização, equipamentos e materiais
especiais)
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DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno ll 57
wawlevygasparianri.gou br
telefone: (Q4iQZ5A-A34A 8
3 Es Rn cost]
5. Instalações (hidrossanitárias, abastecimento de água, rede de esgoto,
drenagem de águas pluviais, sistemas de reaproveitamento- se houver, elétricas,
combate a Incêndio, etc.)
6. Acessibilidade (rampas, inclinações e guarda-corpos, sanitários acessíveis,
circulações adequadas conforme NBR 9050, sinalização tátil, etc.)
7. Condições ambientais e sustentabilidade (quando exigido)
8. Normas técnicas aplicáveis (ABNT, legislações municipais, estaduais e
federais, normas de prevenção contra incêndio do Corpo de Bombeiros, regras
específicas do órgão ambiental (se houver)
9. Métodos e condições de execução (etapas de obra, metodologias
construtivas, medidas de segurança do trabalho (NR-18, NR-35 etc.), impactos
temporários (ruído, tráfego, poeira), etc.)
IX- Planilha orçamentária:
Apresentação dos custos diretos e indiretos do empreendimento, contendo:
1. Estrutura de todas as etapas da obra incluído os serviços executados em cada
uma (serviços preliminares, terraplanagem, fundações e estruturas, alvenaria e
fechamentos, cobertura, instalações, esquadrias, etc.);
2. Quantitativos, em unidades definidas e padronizadas, de todos os serviços
italmente conform MP nº 2.200-2/2001, que institi
Para verificação e detalhes da assinatura
executados na obre;
3. Valores unitários e totais dos serviços/materiais utilizados indicando a fonte do
preço adotado nos cálculos (SINAPI, SICRO, pesquisa de mercado) e data-base
da referência do preço;
RR]
:2
8
:s
E
8
2
E
19
E
3
:g
8
fa
4. Encargos e complementos (BDI - Benéficos e Despesas Indiretas, encargos :
sociais, custos indiretos obra, impostos aplicáveis, etc.)
X- Plano de Demolição:
Deve contemplar os riscos ocupacionais potencialmente existentes em todas as
etapas da demolição e as medidas de prevenção a serem adotadas para
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RREITVAA MENERA BE COMENDADOR NE CAMARAS
TO
DIÁRIO 8 OF ICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 58
Telefone: (2422 é
nc CR TDR 8 DR
= Gonvendindor Levy Gasparian - 2) - CEP aus
preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, incluindo, quando for o
caso:
1.as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e
gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de
escoamento de água e outros;
2. as construções vizinhas à obra; É :
EE
3. a remoção de materiais e entulhos; ã:
ER
4. as aberturas existentes no piso; 2
3;
8:
8:
5. as áreas para a circulação de emergência;
stitul a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Br
6. a disposição dos materiais retirados;
7. a propagação e o controle de poeira;
8. o trânsito de veículos e pessoas.
re BRy
XI- Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
XIl- Declaração veracidade das informações apresentadas (modelo anexo);
XIll- Formulário para solicitação de despensa dos documentos (modelo
onforme MP nº 2.200-2/2001
natura utilize o soft
anexo);
XIV- Formulário de cadastro de obras diversas (modelo anexo);
XV- Declaração de estabilidade e segurança da obra e da edificação
(modelo anexo);
Documento assinado
: Pai
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DIÁRIO
OF
ICIAL
Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno lil
59
[TD
www levygasparian.ti v.br
Telefane: (2422541344
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - SMO - PMHCLG
DECLARAÇÃO DE VERACIDADE
poriador do documento o sesidente em
no Município de Come
ador Levy Gasparias
O declarante confirma ser.
sável Técnico
€ YPropsietário -( ) Possuidor- ( ) Represenisite Legal -( 3 Resp
DECLARO, para os devidos fins. sob as penas da
plantes, projetos, memoriais « demais dados tes
processo são verdadeiros, correspondem às condições
conformidade com as normas vigentes.
que todas as informações. documentos,
rn N instrução deste
elaborados em
cos a
Comproracto-me, aínda, à taformar imediatas o Municipio qualquer ação que venha
a ovorrer nos documentos apresentados ou sas codições da abra.
ção ou dos documentos Sarnecidos poderá acarreta
abilização administrativa.
Estou ciente de que a falsidade dests dec
as penalidades cabiveis, inclusive s
cavil e criminal, conforme legislação api!
são do protese, sespon
vel
Dectaro que a tinha assinetura abaixo é rediizado em confvrmidade com 65 termos
apresentados nesta declaração & que estou crente de meus direitos e deveres
Comencador Levy Gasparian, em
Página 58 de 64
italmente conforme MPn 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Púi icas Brasileira - ICP-Brasi
g ov
Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer
ência.
erificador de sua prefer
Documento assinado dit
TA
DIÁRIO é OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 60
PRESSATEAA UNICAP E COMENDADOR LENY GasrAREAS
a ipendador p www.levygasparian.r]
nGasparian | Toietone: (2422
leira - ICP-Brasil
cow Levgasmariso ei gou br
totetona: (pfaSCIdA
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as Bra:
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS — SMO — PMCLG
Sistema de Dispensa de Licenciamento de Obras
Municipal - SDLOM : Rubrica:
dor de sua preferência.
1 - Identificação do Requereate/Emprecndimento
Nome/Neme E mpreseriat
ONPECPE
Endereço
Bairro Diarita
ze o software BRy Signer ou o veri
Baier Diarito
Coordenadas Geográficas ou UTM:
Lonpitudo Latitude
ETMEX Y
Zoneamento
Urbano Rusat Grutas
drea (mm)
Consta | Os,
Tipologia do imóvel
Residencia comercial [1] mismo Outros
a verificação e detalhes da assinatura
5 - Descrição das Intervenções previstas
Relurma Sisnples, «2a: intervenção eum elementos estratasass, sem aces de paredes ou estruturas d
que não resulta ora ampliação de ácca conseraida cu altecações de poráihectas arbanisticos, tamposco em
muduaça de aso de edificação,
Repas os à conservação da ofiticação
e que não mecenitom de cndaimes tes: promura
destisio
hidirásicas
Página 59 de 64
DIÁRIO
enesemema meter
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OFICIAL Quaria-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 1
MEDA LENY GASPAR
psTrn; | www levygasparian ri go br
jarian | retetone: (QMJQSE-3AA o
dc Mercados soçá Sm Rn
SECRETAFIA MUNICIPAL DE OBRAS — SMO — PMCLG Ê
sos na cobertura com substituição de sta estráurs. | desde que não implique aumemo da alnura da
cacho;
Execução vu recuperação de calcada» e pesscios,
Execução ou tecugeração de meio-fio em logradouro públich, sem alteração do alinhamento da
Cosstitaçãos am rocanstração de imunes, exedto postes de contenção
Iostelação do canteito de obras. cmsarução ds abrigos para animais domésticos,
Execução de escodas é rampas descoiseras sbrv seo
DO iespormeabitização de tajes; Pisagriseno
3 exija oovithento de terra nem botar
Piscias de uso privativo cem a cesprctiva eusa de borsha. desate que
fra
Essuíi, carasaanehão e pêrgula cora cutrutusas leves e comoyiveis com a
acenas, fossas. biojlipestutes, mubitações e ccses
tnsuulaçães subicirâncas, cais como
destinadas exclusivamente a ediricaç ões usitanilares
Desenção detalhada, (O requerente deverá descrever detalhadamente 0 serviços que pretende exgeutar),
italmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que Institui a Infraestrutura de Chaves Púb ficas Brasileira - ICP-Bras
e a >
+ - Declaração
:2
ea:
Vectaro, para os devidos fins. que: ES:
Be!
1 A obra descrita se caracteriza como intervenção de baixo irapacto cu manutenção, nos termos da legislação 1 po :
isunicipol. 28:
Não haverá ampliação, demolição estoutural os alteraçdo votumétrica do imóvel 12 :
4 intervenção não altera a estrutura. fachadas, divisas. recuas ou áreas construídas EB:
4. Comprometo-me a atender todas as normas d hança, posturas municipais c Be!
responsabilidade coil BE:
Comendador Levy Gasparian, ces
imaturo do Proprictár dpresemante Leg
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DIÁRIO & OFICIAL
PREFEITA MENERA E COMENDA LENY CASAIS
Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill
CS ea
1» Censro - Comendidor Lewy Gasparian - R7 - CEP 25:370-000
RESAaS e
Av. Vereador Ja Frans
eme dev vgaspar lan erga b
teletono: [26)32SK- 1844
ea ED
semi Ler Capas 3 CEP
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - SMO - PMCLG
CADASTRO DE OBRAS DIVERSAS
Sistema de Licenciamento de Obras Municipal -
Processo:
SLOM
H
+ - Identificação do Requerente Empreendimento
Nome/Nome Empresartal
CNPECPE
Endereço
CEP Bairros Disaris Masieípio
E-maat:
Contato t |
Identificação do Imóvel
Manivipio
LEU
Coondenadas Geogra ficas ou UTM:
Longitude
Ouios;
3 - Quantilicação de áres fm”)
A constru Cotistruda
4- Tipologia do imóvel =
Essabuesariad Cut
Comercial [7] Misto
Intervenções previstas
Conssução [ | Retorma
Residencial
Desmotição [ Masenção [) Regutasização
Página 61 de 64
62
italmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Bras
z
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ou o verificador de sua preferência.
DIÁRIO & OFICIAL
Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill
www levygasparian.rj.sov.dr
Telefone: (Q4]2254-1544
| DECT am
gostas
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PCRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - SMO - PMHOLG
[O testado [DT cstçado [DT Mano [D] otesabcontaação [7] Re
[O Midança de Liso [D] Casa Popuias [T) dnstatação - afizquação Eitmrecs [1]
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0 Entorno
à Atividade ou Empreendimento esti localizado próximo fa em área de:
Linha Fórica
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dé vegcução protegida | |
eco de Esteutaras
Área de Preservação
Apbiantal - APA
Rovaris
Federais
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7 - Declaração
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Declaramos. sob as penas da les, que as enfocmacões aqu
Comendador Levy Gaspacien, em
Assinatura do Proprictatio Rbpresentante Legal
8 - Anexos
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e o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência. .
almente conforme MP nº 2.200-2/2001, que ins
: Documento assinado
! Para verificação e detalhes da assinatura u
PRERERTEAA MENICAPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAS
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DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 64
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Teletone: (24)2254-1344
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Cerro - Contencindor Levy Gasparian - R7 - CEP 255
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Tetefono: (QMB25E134A
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SECRETARIA MUNIE 1PAL DE OBRAS - SMO - PMCLG
Chaves Públicas Bra:
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Finalidade da Deck:
A presente ifeciaração é emitida para fis de
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€ 4 Licenciamento de obra em pa ioga superiores
( ) Regularização Averbação |
+ Mabite-se
Da Obra e da Edificação
Eu, | + PrOfissional responsável
inseto na ICREACAU) sob nº
o ia ARTRRT nº comemoram
a obra levou à edificação localizada 4
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de Comendador Levy Gaspari
técnico pela ubra e pela
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para os devidos fins, que após vistorka técnica é análise das projetos apresentados
e encomitam-se compativeis | com us projetos arquitetônicos, estruturais
complementares fornecidos, |
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+ foram executadas ou avalathas de acordo com as normas técnicas aplicáveis, em
especial as normas da ABN |
condições minimos oxigidas pasa 4 finalidade selecionada (licenciamento.
ação og balite-se).
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DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno ll
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SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - SMO - PMCLG
3. Da Estabilidade e Segurança
Afimo que:
» a obra e a edificação apresentam condições aduquadas de estebilidade estrutural e
segurança, não oferecendo riscos sm bos acupantes, trabalhadores ou terceiros:
todo
oantenções e demais componentes foram execinados eu avaliados conforme projeto
e boas práticas de engenharia,
5 os elementos extruturais — Iundações, pilares, vigas, lajes, paredes estnsturais,
destina
as condições gerais da edificação permitem teu uso seguro pera o fim a qu
4. Responsabilidade Técnica
Assumo inteira responsabilidade pelas informações prestadas nesta declaração, estutido ciente
das penalidades legais aplicáveis em caso de emissão ou declaração falsa.
Esta declaração é apresentada para instruis 6 prodosso de Licenciamento “ Regularização
Habite-se perante a Secretaria Manicipal de Obras do Mustcipio de Comendador Levy
Gasparian.
Comendador Levy Gasparian, em
“Assinatura do Resaontavei Técnico
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