← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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h DIÁRIO Ê OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno m Z PREBEATVALA MIENICIRAL E COMENIABOR LEVY GASPARIAY FOLHA eba po8]2096 www. levygusparian rigovbr tetetono: (24)2254-1344 ER ss osvida ad 5870-090 LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 14 DE ABRIL DE 2026. Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DOS OBJETIVOS Art.1º O presente diploma legal institui o Código de Obras e Edificações do Município de Comendador Levy Gasparian, estabelecendo normas gerais e condições para execução de toda e qualquer obra, construção, modificação ou demolição de edificações. Art. 2º As siglas e os termos utilizados nesta Lei estão indicados nos Anexos, partes integrantes do Código de Obras e Edificações do Município de Comendador Levy Gasparian. SEÇÃO | - DOS PRINCÍPIOS E PREMISSAS Art. 3º O Código de Obras e Edificações do Município de Comendador Levy Gasparian determina as diretrizes que garantem agilidade e transparência no licenciamento municipal das obras e edificações, adotando como premissas: |- Observar o impacto urbanístico que a obra, construção, modificação ou demolição pretendida terá no desenvolvimento e planejamento urbano da cidade; Il- Assegurar às edificações o uso de forma acessível e condizente com a habitabilidade do espaço; |ll- Estabelecer a corresponsabilidade entre os profissionais tecnicamente habilitados e os proprietários e/ou possuidores no que tange à segurança executiva do projeto, da execução da obra e ao enquadramento urbanístico conforme as leis vigentes no Município; IV - Observar as peculiaridades do espaço urbano, visando a preservação dos aspectos ambientais, geotécnicos e da paisagem urbana; incentivar medidas voltadas à sustentabilidade ambiental e climática e assegurar as condições de higiene, conforto ambiental e segurança; Página 1 de 64 z à uai DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill e, ww levygespariao ri gov.br : (26/2264. 1344 R fossa V- Evitar a repetição de matérias já dispostas em legislações urbanísticas ou especificações previstas em Normas Técnicas Brasileiras; Vi- Considerar que os avanços sociais e de novas tecnologias de informatização e transparência dos processos possam ser incorporadas às legislações urbanísticas municipais, por meio de instrumentos que não afetem os objetivos e premissas dispostos nesta Lei. SEÇÃO Il - DA ATUALIZAÇÃO Art. 4º O Código de Obras e Edificações do Município de Comendador Levy Gasparian deverá ser avaliado periodicamente, fundamentando-se em trabalhos técnicos desenvolvidos por profissionais habilitados que impliquem em sua modernização e atualização, de forma a acompanhar o planejamento e desenvolvimento da cidade. g o a [8] s :L S aro E) £ :B :B e Bs 8 8 ES o) v A | E :ê É :s uv e E o 82º A atualização prevista no caput deste artigo não pode, sob nenhuma hipótese, incorrer em retrocessos no conteúdo desta legislação, tampouco transgredir quaisquer dos preceitos e premissas estabelecidos na Seção Il deste Capítulo. 83º Fica a cargo do Gestor Público Municipal instituir grupos de trabalhos e/ou comissões para acompanhar as demandas advindas de novas tecnologias e instrumentos que versem sobre temas atinentes a este COE, de modo a agregar inovações que fortaleçam seus princípios e suas premissas. CAPÍTULO ll - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES ENVOLVIDAS SEÇÃO | - DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 5º Cabe ao Poder Executivo Municipal estabelecer e implementar as regras de licenciamento de obras e edificações em geral, observado o disposto nesta lei e nas demais normativas urbanísticas pertinentes. É de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal a análise de projetos, o licenciamento urbanístico e a fiscalização da execução de toda e qualquer obra, em consonância com esta legislação e as Normas Técnicas Brasileiras vigentes. ! Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferên | Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que ins Art. 6º São competências e responsabilidades da Administração Pública Municipal: |- Viabilizar o acesso de todos os interessados ao conteúdo deste Código e às demais legislações urbanísticas municipais; Página 2 de 64 DIÁRIO 8 OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill PRGFEITUAS MENICUPAL DE COMENDADOR LIV Gaspari FOLHA É www.levygasparian.ri.gov.b Telefone: (24)2254-1344 E ns esmi ad Comendagor Levy Gasparian - RJ - CEP? 24870-030 Il- Licenciar obras e edificações em geral, nos termos desta Lei Municipal e demais normas legais e regulamentares atinentes; HI - Manifestar-se acerca da tramitação do processo administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de solicitação ou provocação; IV- Fiscalizar o cumprimento das disposições previstas neste Código, buscando garantir a ordem, a segurança, a preservação dos recursos naturais e culturais, o bem-estar e, ainda, o desenvolvimento econômico sustentável da cidade; V- Fiscalizar obras de toda natureza podendo, a qualquer tempo, vistoriar, notificar, multar, embargar, solicitar sua demolição e tomar outras providências; VI - Expedir o documento de habite-se; VII - Aplicar medidas e penalidades administrativas cabíveis para quem venha a descumprir as normas deste Código ou de qualquer legislação urbanística municipal; VIII - Exercer outras atividades inerentes ao poder de polícia administrativa, no que se refere às ações de controle urbano. Parágrafo único. Não é de responsabilidade do Município qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência no projeto, execução e uso da obra ou edificação. SEÇÃO Il - DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR Art. 7º Para os fins deste Código, o proprietário ou possuidor é toda pessoa física ou jurídica que tenha o exercício pleno dos direitos de uso do imóvel objeto do projeto, do licenciamento e da execução da obra. Art. 8º As obrigações previstas neste Código para o proprietário estendem-se ao possuidor do imóvel e ao seu sucessor a qualquer título. Art. 9º Incumbe ao proprietário ou possuidor da edificação/instalação, ou usuário a qualquer título, conforme o caso: |- Utilizar devidamente a edificação, responsabilizando-se por seu uso adequado e sua manutenção em relação às condições de habitabilidade; Il- Acompanhar a tramitação intema dos processos administrativos, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o atendimento das exigências estabelecidas; Página 3 de 64 ura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. : sua preferência. digitalmente confi Documento assi DIÁRIO mtrvemvs mae Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno m wwwlevygasparian ri gov br Tetetone: (28)2254-1344 B4597/000..5! À !ll- Comunicar eventuais ocorrências que interfiram nos prazos, procedimentos e requisitos definidos nas licenças; IV - Manter as edificações, obras e equipamentos em condições de utilização e funcionamento, observando o disposto neste Código; V- Conservar obras paralisadas e edificações fechadas ou abandonadas, independentemente do motivo que ensejou sua não utilização, garantindo sua segurança e salubridade; vI- Manter as condições de desempenho e segurança das construções durante toda a vida útil, realizando as manutenções preventivas e corretivas necessárias. vIl- Responder pelos danos e prejuízos causados em função da manutenção e estado das edificações, instalações e equipamentos, vil!- Responder pelas informações prestadas ao Executivo Municipal, e pela veracidade e autenticidade dos documentos apresentados, bem como por todas as consequências, diretas ou indiretas, advindas de seu uso indevido; IX - Garantir que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade estejam devidamente licenciados e sejam executados por responsável técnico habilitado, nos exatos termos da licença emitida e do disposto na legislação urbanística vigente; X- Viabilizar o ingresso do Poder Executivo Municipal para realização de vistorias e fiscalização das obras e edificações, permitindo-lhe livre acesso ao imóvel e à documentação técnica. SEÇÃO III - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO Art. 10 São denominados responsáveis técnicos e considerados aptos a elaborar projetos e executar obras de edificações, os profissionais legalmente habilitados para o exercício da atividade, bem como as empresas por eles constituídas com esta finalidade. Parágrafo único. Sendo o projeto de autoria de dois ou mais profissionais, todos serão responsáveis solidariamente pelo cumprimento integral do disposto nesta lei e na legislação urbanística vigente. Página 4 de 64 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil italmente conforme MP nº 2.200-2/2001 er ou o verificador de sua preferência e o software BRy ficação e detalhes da assinatura util TO DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 6 www levygasparian rigov: Telefone: (26)2254-13d4 1 - Centro - Comendador Levy Guspanan » RJ - CEP 25879-000 e omen dador A, Vereador José Francisco Xin Art. 11 Cabe ao responsável técnico pelo projeto ou ao responsável técnico pela execução da obra atender às exigências legais para elaboração e aprovação dos projetos e para execução das obras, dentro dos prazos e nas condições estipulados. Art. 12 São deveres dos responsáveis técnicos, conforme suas competências: |- encontrar-se regularmente perante o Órgão de Classe competente; blicas Brasileira - ICP-Bra: Il- Elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente; Ill - Proceder ao registro da anotação da responsabilidade técnica no órgão de classe competente, respeitado o limite de sua atuação; IV - Prestar informações ao Município de forma clara e inequívoca; V- Acompanhar a tramitação intema dos processos administrativos, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o atendimento das exigências estabelecidas; VI- Comunicar eventuais ocorrências que interfram nos prazos, procedimentos e requisitos definidos nas licenças; VII- Executar a obra licenciada nos exatos termos da legislação vigente e do projeto aprovado; VII - Cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso; IX- Assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na execução da obra; X- Manter as condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, evitando danos à terceiros, edificações e propriedades vizinhas, além de passeios e logradouros públicos; XI- Dar suporte às vistorias e à fiscalização das obras, sempre que necessário; XII - Manter sob seus cuidados toda documentação técnica pertinente à obra, que comprove sua regularidade perante o Município e outros órgãos de controle; XIII - Promover a correta e devida execução da obra e o emprego adequado de materiais, tecnologias, elementos, componentes, instalações e sistemas que a compõem, conforme o projeto aprovado e em observância às Normas Técnicas Brasileiras. Art. 13 É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade técnica da obra para outro profissional que esteja devidamente habilitado e que atenda às exigências dispostas neste Código de Obra e na legislação urbanística vigente. Página 5 de 64 DIÁRIO reverencia DT OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 7 aespamam Leny casam www. levygosparian.rj gov.br ne: (26)2254-1384 [7] Parágrafo único. Em caso de substituição ou transferência da responsabilidade técnica, o novo profissional responderá pela parte já executada, sem prejuízo da responsabilização do profissional anterior por sua atuação. CAPÍTULO IH - DO LICENCIAMENTO DAS OBRAS SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 O licenciamento de obras é o conjunto de procedimentos adotados para a emissão de autorização municipal para o início ou continuidade de uma obra de construção civil. Art. 15 A administração pública é responsável pela fiscalização de toda e qualquer obra, durante sua execução e ao final dela. Art. 16 São modalidades de licenciamento: |- Dispensa de Licenciamento (ou Isenção de Licença); Il - Licenciamento Simplificado; HI - Licenciamento Especial (ou de Projetos Especiais); IV - Licenciamento Convencional; V- Licenciamento e Regularização ou; VI - Licenciamento para Mudança de uso da edificação; me MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas lize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência VII - Licenciamento de Demolição. Art. 17 Licenciamento de obras, construção ou edificações pode se dar nas modalidades isenção, simplificada, convencional, especial, mudança de uso ou regularização. 81º As modalidades são diferenciadas conforme critérios legais relacionados à localização, ao porte, aos usos pretendidos, aos parâmetros urbanísticos e aos impactos possivelmente gerados à vizinhança e ao entorno pelo imóvel ou obra, dentre outros aspectos explicitados neste Código. Art. 18 Para cada modalidade, o município adotará o formato de licenciamento por meios convencionais, através de análise técnica específica. Documento assinado digitalmente confor Para verificação e detalhes da assinatura Art. 19 Os processos de licenciamento poderão ocorrem por meio de sistemas digitais ou em meio físico. Art. 20 Os processos de licenciamento estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal. Página 6 de 64 is DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 8 PREREITENA NENICAPAL E COMENDADOR LENY ASPARINA www. levygasparian rgov.b Teletone: (24)2254-1 344 A, Vergador José Francisco Xavier, 03 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-090 Art. 21 Uma via do projeto será conservada na Secretaria Municipal de Obras junto ao processo, para fins de fiscalização e arquivado após a conclusão das obras. SEÇÃO Il - DO FLUXO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO Art. 22 O processo de licenciamento seguirá as etapas e os procedimentos administrativos descritos neste artigo, independentemente da modalidade de licença optada pelo requerente: |- Consulta Prévia de Viabilidade e de Orientações Urbanísticas e de Viabilidade da Obra; |l- Abertura de Processo Administrativo na prefeitura por parte do requerente, do responsável legal da obra ou construção e dos responsáveis técnicos; HI - Licenciamento para Obra ou Construção; IV - Comunicado de Término da Obra, para a obtenção do habite-se. SEÇÃO Ill - DA CONSULTA PRÉVIA Art. 23 A Consulta Prévia de Viabilidade e Orientações Urbanísticas é o documento que contém o conjunto de orientações urbanísticas, normativas e processuais para o licenciamento de obra, demonstrando sua viabilidade e condicionantes, se existirem. Art. 24 A Consulta disponibilizará ao requerente todas as orientações necessárias sobre o processo de licenciamento, incluindo documentação necessária, prazos e custos, entre outras informações pertinentes, se for o caso. SEÇÃO IV - DOS EXAMES DOCUMENTAIS E DA ANÁLISE DO PROJETO Art. 25 Em qualquer modalidade de licença, poderão ser submetidos a exame os seguintes elementos: |- Dados e documentos do possuidor/proprietário; Il - Dados e documentos do imóvel em que se pretende executar a obra; Ill - Dados e documentos dos responsáveis técnicos; IV- Projeto arquitetônico e demais peças técnicas exigidas, conforme a tipologia da obra pretendida. Página 7 de 64 ” aa DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 9 an rjgov.br 6)2254-1344 Parágrafo único. Os documentos apresentados poderão ser submetidos à análise da Procuradoria Jurídica Municipal, em caso de dúvidas quanto à sua legalidade ou legitimidade. Art. 26 O exame documental do projeto inclui as seguintes etapas: |- Análise prévia; il - Análise técnica do projeto arquitetônico e dos projetos complementares, se exigidos; e Hl - Aprovação do projeto. Art. 27 A análise prévia do projeto verificará o atendimento aos parâmetros urbanísticos descritos na consulta prévia; Art. 28 A análise técnica do projeto arquitetônico verificará o atendimento de todos aspectos do projeto, a depender da localização, tipologia, porte e complexidade da obra pretendida. Art. 29 Para a emissão da licença de execução de obra é necessária a aprovação do projeto arquitetônico. Parágrafo único. A aprovação do projeto arquitetônico consiste no reconhecimento, por parte do órgão competente, de que o projeto relativo à edificação apresentado está em conformidade com os parâmetros urbanísticos previstos para aquela localidade. Art. 30 O atendimento às premissas estabelecidas nas normas técnicas brasileiras e demais legislações vigentes correlatas ao objetivo-fim é atribuído aos responsáveis técnicos da elaboração do projeto e da execução da obra, bem como do requerente, proprietário e/ou possuidor. SEÇÃO V - DO LICENCIAMENTO DE OBRAS, CONSTRUÇÃO OU EDIFICAÇÕES SUBSEÇÃO | - DA ISENÇÃO OU DISPENSA DE LICENCIAMENTO Art. 31 As obras de baixíssima complexidade serão passíveis de isenção da licença municipal. : Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/20 verificação e detalhes da assinatura utilize o soft Parágrafo único. Consideram-se obras de baixíssima complexidade, para os fins deste artigo: |- Reforma simples, sem intervenção em elementos estruturais, sem acréscimo de paredes ou estruturas internas, que não resultem em ampliação de área construída ou alterações de parâmetros urbanísticos, tampouco em mudança de uso da edificação; Página 8 de 64 REREATUAS MUSICAL DE COMENDAOR LI CAMP Aa HTM DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 10 www.levygasparian.tj.g9y b Telefone: (24)2254-13d4 Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-090 Il - Reparos gerais destinados à conservação da edificação, que não implique alteração das dimensões do ambiente e que não necessitem de andaimes (ex.: pinturas, revestimentos, forros, pisos, instalações elétricas e hidráulicas); Ill - Reparos na cobertura com substituição de sua estrutura, desde que não implique aumento da altura da edificação; IV - Execução ou recuperação de calçadas e passeios; V- Execução ou recuperação de meio-fio em logradouro público, sem alteração do alinhamento da caixa da via; ura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasi ua preferência. VI - Construção ou reconstrução de muros, exceto muros de contenção; VII - Instalação do canteiro de obras; VIII - Construção de abrigos para animais domésticos; IX- Execução de escadas e rampas descobertas sobre terreno natural; X- Impermeabilização de lajes; XI - Paisagismo; XII - Piscina de uso privativo com a respectiva casa de bomba, desde que não exija movimento de terra nem bota-fora; XIII - Estufa, caramanchão e pérgola com estruturas leves e removíveis com até 12m? (doze metros quadrados); XIV - Instalações subterrâneas, tais como cisternas, fossas, biodigestores, tubulações e reservatórios similares, destinadas exclusivamente a edificações unifamiliares. Art. 32 As obras serão dispensadas da licença desde que: |- Sejam respeitados os critérios legais relacionados à localização, ao porte, aos usos pretendidos, aos parâmetros urbanísticos e aos impactos possivelmente gerados à vizinhança e ao entorno pelo imóvel ou obra, de acordo com a legislação vigente; Il - Sejam dispensados de licenciamento ambiental; ll - Não sejam obras ou serviços em imóveis situados em conjuntos urbanos protegidos, em imóveis com tombamento específico ou de interesse de preservação, os quais deverão ser executados de acordo com diretrizes dos órgãos competentes e por meio da modalidade de licença municipal especial. Art. 33 Para abertura do processo de isenção ou dispensa de licenciamento de obras, o requerente deverá apresentar as seguintes documentações: Página 9 de 64 DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno ll 11 PREREITURA MENERA E COMENHADOR UNO GASPAR Comendador wwwlevygasparian.r), BOv.br [o] parian ; |- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo ID; “ICP-Brasil. ; |l- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo Il); !ll - Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica; IV - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo Il); V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais; vI- Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo HI); vil - Formulário para solicitação de despensa (Anexo IV); vil! - Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V). SUBSEÇÃO Il - DO LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO Art. 34 O licenciamento simplificado pode ser aplicado às obras de reforma simples e a construção de edificações de baixa complexidade e baixo impacto urbanístico de pequeno porte, limitando-se a área de 70,00 m? (setenta metros quadrados). Signer ou o verificador Parágrafo único. Estão incluídos nesta categoria os projetos básicos de casas populares (tipos A1, A2 e A3) fornecidos pela Prefeitura à população de baixa renda. Esse procedimento dispensa a contratação de responsável técnico para a execução do projeto, estando, entretanto, condicionado à obrigatoriedade de vistoria prévia no local da obra para liberação da construção. Art. 35 O licenciamento simplificado não será aplicável às obras incidentes em imóveis situados em conjuntos urbanos protegidos, imóveis com tombamento específico, imóveis com interesse de preservação do patrimônio paisagístico, histórico, cultural e/ ou arqueológico, ou que apresentem potencial de geração de impacto à vizinhança e/ ou ao entorno. italmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Art. 36 A modalidade simplificada não exime o requerente da apresentação do projeto arquitetônico à Prefeitura e de sua análise técnica. : Documento assinado digi Parágrafo único. Exceto quando for um projeto básico de casa popular fornecido Prefeitura. Art. 37 É de responsabilidade do responsável pelo imóvel e dos responsáveis técnicos pelo projeto e obra a idoneidade da documentação apresentada para a análise e a aprovação do projeto e o licenciamento da obra. Página 10 de 64 Te DIÁRIO Bor ICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 12 PRESEATUAA NENICAPAE E COMENDADOR LENY GASPARIAS www.levygasparian cjgovb Tetetone: (24)2254-1344 RO CEP 25879-000 Art. 38 Para abertura do processo de licenciamento simplificado de obras, o Ê requerente deverá apresentar as seguintes documentações: S |- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo & 1); ê Ea Il- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador 8 (Anexo II); Ê Ill - Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica; g IV - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo Il); > E : o V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais; VI - Anteprojeto Arquitetônico (Anexo II); VII - Memorial descritivo (Anexo Il); VIII - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT); IX- Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo HI); X- Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V). SUBSEÇÃO Ill - DO LICENCIAMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS Art. 39 O licenciamento de obras na modalidade especial será aplicável em edificações de grande porte ou alta complexidade ou para obras de caráter específico que devido à sua localização ou características apresentam potencial geração de impactos à vizinhança e/ou ao entorno. conforme MP nº ura utilize o sofl Parágrafo único. Também são consideradas obras na modalidade especial aquelas que não possuem parâmetros urbanísticos estabelecidos pela legislação, bem como as situações em conjuntos urbanos protegidos, em imóveis com tombamento específico ou de interesse de preservação. Art. 40 Para abertura do processo de licenciamento de projetos especiais, o requerente deverá apresentar as seguintes documentações: |- Documento de identificação do proprietário, do possuidor ou procurador (Anexo II); Il- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo II); Ill - Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica; IV - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo II); V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais; Página 11 de 64 DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 13 eRseRTUAA MENCIONEI UH Garras ygosparian ej.gov.br one: (242254-1344 E VI - Anteprojeto Arquitetônico (Anexo 1!); vIl- Levantamento Topográfico e Cadastral; VII - Memorial descritivo (Anexo Il); IX - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT); X- Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo III); XI- Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V); XIl- Projetos complementares a definir dependendo do porte e complexidade da construção/edificação; XII! - Estudo de impacto de vizinhança, quando for o caso; XIV - Outras licenças. SUBSEÇÃO IV - DO LICENCIAMENTO CONVENCIONAL Art. 41 Todas as demais tipologias de obras e construções que não se enquadrarem como isenções, simplificações ou projetos especiais deverão ser submetidas ao processo de licenciamento convencional, que envolve todos os procedimentos básicos de licenciamento. Art. 42 Para abertura do processo de licenciamento de projetos especiais, o requerente deverá apresentar as seguintes documentações: |- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo ID; Il- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo II); ill- Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica; IV - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo HD; V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais; VI - Anteprojeto Arquitetônico (Anexo Il); VII - Levantamento Topográfico e Cadastral; VII - Memorial descritivo (Anexo Il); IX- Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT); X- Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo HI); XI- Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V); Página 12 de 64 PRESERTUAA MENICARAL E COMENDADOR LEVY CAMARIM TO DIÁRIO E OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 14 ql. 2 www.levygusparian ri.gov.b Telefone: (24)2254-1344 m- 25879-090 XIl- Declaração de estabilidade e segurança da obra e da edificação, quando for o caso (Anexo VI). SUBSEÇÃO V - DO LICENCIAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO Art. 43 São passíveis de regularização a qualquer momento: |- Obra em execução, iniciada sem alvará, e que não estejam em desacordo com a legislação urbanística pertinente; Il- Edificação ou conjunto de edificações existentes e que não estejam em desacordo com a legislação urbanística pertinente; Art. 44 É possível regularizar construções existentes há mais de 10 anos, mesmo que em desacordo com a legislação urbanística, desde que seja comprovado sua existência através uma Certidão Cadastral Municipal. 81º Se a edificação tiver aberturas (janelas, portas, etc.) a menos de 1,50m das divisas laterais ou de fundo, será necessária apresentação da anuência expressa dos proprietários dos terrenos limítrofes; 82º Outros critérios para o licenciamento para a regularização de obras e edificações em desacordo com a legislação urbanística serão definidos por meio da Lei da Mais-Valia vigente. Art. 45 As obras que estiverem sob "judice" não poderão ser regularizadas, salvo após o trânsito em julgado da sentença, ou após, parecer da Procuradoria Geral do Município que opine sobre a possibilidade da sua regularização. Art. 46 O documento emitido para a regularização se dará através do “Habite- se. Art. 47 Para abertura do processo de licenciamento para regularização, o requerente deverá apresentar as seguintes documentações: |- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo ID; Il- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo II); Ill - Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica; IV - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo Il); V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais; VI- Anteprojeto Arquitetônico (Anexo II); VII - Memorial descritivo (Anexo II); Página 13 de 64 a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. + É E Es) á icador de sua preferência. DIÁRIO To DFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 15 www levygasparian ri gov.br Teletone: (24)2254-1344 E) BRR Go passos ses, OU - Centro - Comendador Levy Gaspariar - RJ - CEP 25870-000 Av, Vereador José Fra vil! - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT); IX - Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo III); X- Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V); XI - Laudo técnico de avaliação do imóvel; XII - Declaração de estabilidade e segurança da obra e da edificação conforme anexo (Anexo VI). SUBSEÇÃO Vl - DO LICENCIAMENTO DE MUDANÇA DE USO Art. 48 O licenciamento de mudança de uso de edificação consiste na alteração da destinação original da edificação, observadas as leis urbanísticas vigentes. Art. 49 A mudança de uso de uma edificação pode acarretar: |- Obras de adaptação para promoção da acessibilidade, conforme as regras de acessibilidade previstas nas Normas Técnicas Brasileiras e legislação específica; |l- Obras de adaptação da edificação devem seguir as leis urbanísticas pertinentes. Art. 50 Após a aprovação dos projetos e a emissão do alvará, a mudança de classificação ou de uso da edificação será formalizada pelo setor de Cadastro. Art. 51 Para abertura do processo de licenciamento de mudança de uso, o requerente deverá apresentar as seguintes documentações: |- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo 0; Il- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo II); Hll - Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica; IV - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo Il); V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais; VI - Anteprojeto Arquitetônico (Anexo Il); VII - Memorial descritivo (Anexo II); vil! - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT); IX- Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo III); X- Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V). Página 14 de 64 DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 16 PREHEATV A MENA! ME COMENDADOR LIVY CAMARAS FOLHA wwwlevygusparian.rjgov.b Telefone: (24)2254-1344 SUBSEÇÃO VII - DO LICENCIAMENTO DE DEMOLIÇÃO Art. 52 O licenciamento de demolição consiste na autorização municipal para a realização de demolição total ou parcial de uma edificação. Art. 53 O gerenciamento dos resíduos provenientes de demolições é de responsabilidade do gerador, devendo ser observada a segregação, o transporte e a destinação ambientalmente adequados, nos termos da legislação ambiental vigente, sendo vedado o descarte irregular em vias públicas ou áreas não licenciadas. Art. 54 Para abertura do processo de licenciamento de demolição, o requerente deverá apresentar as seguintes documentações: ura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. | a preferência. ut |- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo 11); ficador de Il- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo II); Ill - Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica; IV - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo Il); V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais; 2.200-2/2001, VI - Anteprojeto Arquitetônico (Anexo II); VII - Memorial descritivo (Anexo Il); VIII - Plano de Demolição (Anexo Il); IX- Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT); X- Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo Ill); XI- Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V). SEÇÃO VI - DO ALVARÁ detalhes da E > 2 Art. 55 O alvará é o documento oficial emitido pela Administração Pública que autoriza obras e intervenções urbanísticas em imóveis situados do município. g1º É obrigatório o alvará para início ou continuidade de toda e qualquer obra. 82º O alvará será emitido de acordo com as informações constantes na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou no Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de execução da obra. 83º A emissão do alvará não implica em reconhecimento de domínio ou declaração de propriedade do imóvel. Art. 56 São tipos de obras sujeitos à emissão do alvará: Página 15 de 64 DIÁRIO & OFICIAL PRESEINUNA MENICUPAL DE COMENDADOR LENY Gsnatas Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 17 www levygasparian.rigov.br Telefone: (24)2254-.1344 |- Construção; Il - Reforma (Revitalização, Restauração, Reconstrução e Requalificação); HI- Ampliação; IV - Demolição; V- Regularização de Construção; VI - Mudança de Uso. Art. 57 O alvará terá eficácia pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão, devendo a Anotação de Responsabilidade Técnica ou o Registro de Responsabilidade Técnica permanecer ativo durante todo o período de vigência. Parágrafo único. Decorrido o prazo de validade do alvará sem que tenha sido iniciado qualquer serviço relativo à obra autorizada, considerar-se-á automaticamente caducado o referido documento, independentemente de notificação ou ato formal da Administração Pública. Art. 58 O alvará poderá ser renovado, desde que o projeto aprovado continue atendendo à legislação urbanística vigente à época da aprovação. 81º Havendo necessidade de alteração substancial do projeto, deverá ser solicitado novo alvará. 82º Para fins de renovação, poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, desde que não ultrapassem o limite de 5% (cinco por cento) de divergência nas dimensões lineares e áreas construídas, tanto na implantação quanto na execução da edificação, observada a legislação urbanística aplicável. Art. 59 Pode ser requerido alvará parcial nos seguintes casos: |- quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma ser utilizada independentemente da outra; !l- quando se tratar de mais de 1 (um) prédio construído no mesmo lote, devendo as obras necessárias para perfeito acesso a esse prédio (inclusive de urbanização, se houver) estarem concluídas. Art. 60 A construção de edifícios públicos não poderá ser feita sem licença do Município. As obras deverão ser executadas obedecendo às determinações desta Lei. Parágrafo único. A licença para obras dos poderes públicos será gratuita, sendo expedido o respectivo alvará independente do pagamento de qualquer contribuição. Página 16 de 64 MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. s VE 5 :8 :z e : E ir] ! Documento assinado di : Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRv Signer ou o verificador de su , DIÁRIO & OF ICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 18 PRESEATVA MENICIPAL E COMENDADOR LEVY GASPARIAN www levygasparian rj Telefone: (24)2254-13dé 25870-090 Francisco Xavier, 03 - Gesitro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CE Art. 61 O alvará de construção poderá ser cassado, mediante processo administrativo, nos seguintes casos: |- Descumprimento da legislação urbanística; Il- Informações falsas ou omissas na solicitação; Ill - Inobservância de condicionantes legais ou técnicas; IV - Risco à segurança pública ou ao patrimônio; V- Desvio de finalidade da obra; VI - Ausência de responsável técnico habilitado; VII - Embargo judicial ou administrativo não atendido; VIII - Intervenção irregular em área ambiental protegida. Parágrafo único. A cassação poderá implicar embargo, sanções e, se necessário, demolição da obra. SEÇÃO VII - DO HABITE-SE Art. 62 O habite-se é o documento expedido pela autoridade municipal competente que atesta a finalização da obra de edificação, conforme o projeto aprovado, e autoriza sua ocupação. 81º É obrigatório a emissão do habite-se para todos os tipos de edificações. 00-2/2001, que instit forme MP nº 2.2 82º A concessão do habite-se não implica em reconhecimento de domínio ou declaração de propriedade do imóvel. Art. 63 São tipos de casos relacionados à expedição do habite-se: |- Solicitação espontânea pelo proprietário/possuidor; talhes da assin: al de Il- Omissão do proprietário/possuidor quanto a solicitação; Ill - Construção realizada sem prévio alvará de licença; IV- Regularização de construções existentes, realizadas anteriormente à vigência desta Lei. Art. 64 Ao final da obra, o requerente deverá solicitar à Prefeitura a vistoria final da obra, na qual será verificado o atendimento ao projeto aprovado e aos requisitos da licença. 81º É obrigatório a realização da vistoria final da obra para a emissão do habite- se. Página 17 de 64 á E NRO DIÁRIO && OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Il 19 wwwlevygasparian rj gev.br 82º A vistoria final da obra será realizada pela Secretaria Municipal de Obras por meio do setor técnico responsável. 83º Concluída a obra sem o requerimento do habite-se, deverá a Administração Pública, de ofício, promover a emissão do respectivo documento, observado o devido recolhimento das taxas pertinentes. Art. 65 O poder público municipal emitirá o habite-se, quando a obra tenha sido executada em conformidade com o projeto previamente aprovado. 81º O habite-se atestará a conclusão total ou parcial da obra, sendo válido quando acompanhado das peças gráficas aprovadas referentes ao alvará de Execução, inclusive para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis. 82º Para emissão do habite-se são aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado e que não impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as medidas lineares e quadradas da edificação e de sua implantação constantes do projeto aprovado e aquelas observadas na obra executada. r ou o verificador de Art. 66 O valor do imóvel deverá ser informado pelo proprietário mediante apresentação de planilha orçamentária. : 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ; Parágrafo único. Na ausência da planilha, será adotado o valor padrão vigente na data da solicitação do habite-se, conforme a Tabela do Custo Unitário Básico (CUB- Ru) publicada pelo SINDUSCON-RJ. Art. 67 Para a devida emissão do habite-se a situação cadastral do imóvel deverá estar atualizada, sem existência de pendências tributárias. Art. 68 O prazo para a emissão do habite-se será de 90 dias a partir da data de solicitação ao protocolo, desde que atendidas todas as exigências legais e técnicas previstas nesta lei. Art. 69 Uma vez emitido o habite-se, a edificação que sofrer alterações sem licenciamento estará sujeita às penalidades previstas nesta lei. Art. 70 A ocupação de edificação nova sem a prévia expedição do habite-se acarretará a notificação do proprietário para requerer a sua regularização, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis, inclusive multa. ocumento assinado digitalmente conforme MP n' ara verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Sigrei Art. 71 Para abertura do processo de habite-se, o requerente deverá apresentar as seguintes documentações: |- Documento de identificação do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo ID; Página 18 de 64 TN DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 20 PRIEETVAA MENIEUPAL ME COMENDA LENY GasPNRTAN www levygosparian e), f Telefone: (24)2254-1 344 25870-090 ay - Centro - Comendador bevy Gasparian - &) Il- Comprovante de Residência do proprietário, possuidor ou procurador (Anexo II); Ill - Contrato Social no caso de Pessoa Jurídica; IV - Documento que comprove a posse ou a propriedade do imóvel (Anexo Il); V- Certidão Negativa relativa a Débitos Municipais; VI - Alvará de Obras; VII - Planilha Orçamentária (Anexo II); VIII - Declaração veracidade das informações apresentadas (Anexo Il); IX- Formulário de Cadastro de Obras Diversas (Anexo V). CAPÍTULO IV - DAS TIPOLOGIAS DE EDIFICAÇÕES SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 28: és SEÇÃO II - 25 25 Art. 72 As edificações são classificadas de acordo com seus usos, podendo ES: ser: |- Edificação residencial; Il - Edificação não residencial; HI - Edificação de Uso Misto; IV - Edificação de Uso Especial; ize 0 e conforme MP r Parágrafo único. A classificação descrita no caput deste artigo, o porte da edificação, a atividade nela exercida e seu impacto no espaço urbano determinará o procedimento a ser adotado para seu licenciamento. SEÇÃO III - DA EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL Art. 73 Edificação residencial é toda aquela destinada à habitação de caráter permanente, podendo ser: a) Unifamiliar: corresponde a uma única unidade habitacional por lote, por área de terreno privativa ou por fração ideal da unidade autônoma; b) Multifamiliar: corresponde ao agrupamento de mais de uma unidade habitacional, em sentido horizontal ou vertical, com áreas e instalações comuns. Art. 74 As edificações residenciais deverão atender ao programa da edificação mínimo necessário: Página 19 de 64 DIÁRIO & OFICIAL PRISEETUMA MENICUPAL DE COMENDADOM LENA GAsPuRTAS Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno lil |- Sala; !|- Cozinha; HI - Dormitório; Iv - Banheiro; V- Área de serviço. SEÇÃO IV - DAS CASAS POPULARES Art. 75 Considera-se casa popular a unidade unifamiliar com no máximo 70,00m? (setenta metros quadrados), construída pelo proprietário, com o devido acompanhamento técnico do Poder Executivo Municipal, por meio de projeto-tipo, elaborado e fornecido pelo órgão municipal competente. Parágrafo único. A casa popular, a critério do Poder Executivo Municipal, poderá ser considerada de interesse social, conforme regulamento específico. Art. 76 Os critérios para o órgão municipal competente elaborar projetos-tipo de casas populares para população de baixa renda serão definidos através de legislação municipal específica. SEÇÃO V - DA EDIFICAÇÃO NÃO RESIDENCIAL Art. 77 Edificação não residencial é toda aquela destinada ao uso comercial, industrial ou de serviços, assim definidas: a) comercial: edificação destinada à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema de varejo ou atacado; b) industrial: edificação destinada à execução, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção, guarda de matérias-primas ou de mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal; c) serviços: edificação destinada às atividades de serviços à população ou de apoio às atividades comerciais e industriais. SEÇÃO VI - DA EDIFICAÇÃO DE USO MISTO Art. 78 Edificação de Uso Misto é aquela que reúne em uma mesma edificação, ou em um conjunto integrado de edificações, mais de uma categoria de uso. Parágrafo único. O uso misto residencial/comercial ou residencial/serviços será permitido apenas quando a natureza das atividades comerciais ou de serviços não comprometer a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores, devendo o acesso ser independente, diretamente a partir do logradouro público. SEÇÃO VII - DA EDIFICAÇÃO DE USO ESPECIAL Página 20 de 64 21 i Documento assinado digitalmente conforme MPnê 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura deCh ves Públicas Bra eira - ICP-Bra: verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer nu o verificador de DIÁRIO E OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 22 PRESERTENA MIA BE ConEpamom LV asraaraS www.levygasparian rpgorb Tetetone: (24)2254-/3d4 E Op ua totas doe. Vertadas José Francisco Xavier, 03 - Lesiro - Comendador Levy Gosparian - RJ - CEP 25879-090 Art. 79 Edificações de Uso Especial são as destinadas às atividades de educação, pesquisa e saúde, locais de reunião que desenvolvam atividades culturais, religiosas, recreativas e de lazer, bem como locais de atividades geradoras de riscos, industriais ou comerciais, classificando-se em: a) permanente: destinada a abrigar atividades em caráter definitivo; b) temporário: dotada de estrutura específica, destinada a abrigar atividades por prazo determinado ou pela duração do evento. CAPÍTULO V — ÍNDICES URBANÍSTICOS SEÇÃO | - DOS AFASTAMENTOS E RECUOS Art. 80 O afastamento frontal é a distância mínima obrigatória de 3,00 m entre a frente do lote e o início da edificação principal. 81º O afastamento frontal poderá ser utilizado, preferencialmente, para áreas livres como jardins, calçadas com vegetação, acessos de pedestres e veículos, estacionamento descoberto e outros usos que não envolvam construção, respeitando o caráter não edificável desse espaço. 82º Poderá ser autorizada a ocupação parcial do afastamento frontal com estruturas leves, como marquises, varandas abertas, pérgolas, jardineiras, rampas, escadas e coberturas, desde que não caracterizem ampliação de área construída nem prejudiquem a acessibilidade e o paisagismo urbano. 83º Quando se tratar de edificações não residenciais ou de uso misto, a Secretaria Municipal de Obras poderá autorizar a redução do afastamento frontal após análise e parecer técnico. 84º Nos terrenos situados em esquina, o afastamento frontal poderá ser aplicado à fachada voltada para a via principal, enquanto à fachada voltada para a via secundária será permitido o recuo lateral. Art. 81 Os recuos laterais são obrigatórios e devem ter, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância em cada lado do lote. 81º Nos lotes destinados a uso não residencial poderá ser autorizada a redução da distância mínima do recuo lateral, mediante avaliação técnica. 82º Nos lotes com edificações de grande altura poderá ser exigido aumento da distância mínima dos recuos laterais, conforme critérios técnicos e urbanísticos. Página 21 de 64 aestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Br. MP nº 2,200-2/2001, que ins lhes da assinatura & QRO DIÁRIO é OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno il 23 PRESSANVA MONICA AE Comet LE Gas Pants www levygasparian rj gov.br Telefone: (26/2284-(384. []) 83º A ocupação parcial ou total dos recuos laterais poderá ser autorizada para estruturas leves ou auxiliares, desde que não obstrua aberturas destinadas à ventilação e iluminação, devendo ser mantida a distância mínima de 1,50 m entre tais aberturas e a divisa do lote. g4º As situações previstas nos 88 1º, 2º e 3º deste artigo dependerão da análise e aprovação técnica da Secretaria Municipal de Obras. Art. 82 Fica permitida a edificação com recuo lateral igual a zero, observadas as seguintes condições: |- o recuo lateral igual a zero será admitido em apenas um dos lados do lote, e somente quando este possuir alinhamento frontal igual ou inferior a 10,00 metros; Il- a parede junto à divisa não poderá conter aberturas de ventilação, iluminação, portas ou janelas; Ill - o recuo lateral igual a zero será permitido apenas no pavimento térreo, devendo ser respeitado os afastamentos mínimos nos demais pavimentos; IV - nas edificações não residenciais o recuo lateral igual a zero poderá ser integralmente autorizado mediante aprovação técnica da Secretaria Municipal de Obras; Parágrafo único. As disposições deste artigo não dispensam o cumprimento dos demais índices urbanísticos previstos na legislação municipal. Art. 83 As edificações localizadas em um mesmo lote devem manter entre si um afastamento mínimo de 3,00 m (três metros). Art. 84 É reservada a faixa não edificéável de 5m (cinco metros) de cada lado ao longo das rodovias estaduais e federais situadas no território do Município de Comendador Levy Gasparian, conforme o $5º do art. 4º da Lei Federal nº 6.766/1979, com redação dada pela Lei nº 13.913/2019. Parágrafo único. A construção dentro dessa faixa dependerá de anuência prévia do órgão rodoviário competente, observadas as normas de segurança e uso da via. SEÇÃO Il - DA TAXA DE PERMEABILIDADE Art. 85 A Taxa de Permeabilidade (TP) é o índice urbanístico que determina a área mínima do terreno que deverá permanecer permeável, sem cobertura edificada ou pavimentação impermeável, destinada à infiltração das águas pluviais e à preservação ambiental. Página 22 de 64 TA DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 24 www.levygusparian »] br Tetetone: (24)2254-1344 reador José Francisco Xavier, 24 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ Art. 86 A Taxa de Permeabilidade será estabelecida conforme o uso e as características ambientais da área, observados os seguintes limites: |- Em áreas urbanas centrais ou de uso misto o TP mínima de 15% (quinze por cento) da área do lote. é e & [5] g E] A ç s g S Il- Em áreas residenciais o TP mínima de 20% (trinta por cento) da área do lote. Ill- Em área de proteção ambiental, faixas marginais de parques ou áreas verdes o TP mínima de 50% (cinquenta por cento), podendo ser ampliada para até 80% (oitenta por cento) em áreas consideradas de fragilidade ambiental ou com restrição de ocupação. $1º Para efeito deste artigo, consideram-se áreas permeáveis: Infraestrutura de Chaves |- solos naturais sem cobertura; Il - jardins e gramados; Ill - pisos drenantes; IV - canteiros vegetados, faixas de infiltração e outras soluções técnicas equivalentes. 82º Não serão consideradas áreas permeáveis aquelas cobertas por lajes, pisos cimentados ou pavimentos impermeáveis, mesmo que possuam vasos, floreiras ou cobertura vegetal superficial. 83º O atendimento à Taxa de Permeabilidade poderá ser complementado com sistemas de drenagem sustentável, como poços de infiltração, jardins de chuva, caixas de retenção ou reservatórios de detenção, desde que devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente. 84º O órgão municipal competente poderá exigir uma TP de 30% (trinta por cento) ou maior, em empreendimentos de grande porte ou localizados em áreas sujeitas a alagamento, erosão ou instabilidade do solo. SEÇÃO III - DA TAXA DE OCUPAÇÃO do digitalmente conforme MP nº 2.200 Art. 87 A Taxa de Ocupação (TO) é o índice urbanístico que determina o BE: percentual máximo da área do lote que pode ser ocupado pela projeção horizontal da “o edificação, incluídas varandas cobertas, marquises, garagens e anexos, excluídas áreas descobertas e de circulação aberta. Art. 88 A Taxa de Ocupação será fixada de acordo com o uso e características do lote, observados os seguintes limites: Página 23 de 64 DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 25 PRERESI MENA DE COMENDADOR LENY caspa wwwlevygesparian.r),80V Tetotone: (24)2254-1344 BEE Capa 39554 55/0051.) ormendador Levy Gasparian !- Em áreas centrais ou de uso misto a TO máxima de 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento), conforme a largura da via e a infraestrutura disponível. |l- Em áreas residenciais a TO máxima de 30% (trinta por cento) a 60% (cinquenta por cento), assegurando espaços livres para ventilação, iluminação natural e áreas de lazer. |ll- Em lotes pequenos (menores que 250 m?) poderá ser admitida TO de até 75% (setenta e cinco por cento), desde que observados os recuos mínimos e a taxa de permeabilidade exigida para o lote. ER E) a E] E a EM =) be) q 91º A determinação da Taxa de Ocupação deverá respeitar as demais restrições urbanísticas, especialmente recuos, afastamentos e taxa de permeabilidade. nfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Bra: 82º Nos casos de edificações geminadas ou em condomínio horizontal, a Taxa de Ocupação poderá ser calculada sobre o conjunto do terreno, conforme aprovação do corpo técnico da Secretaria Municipal de Obras. 83º O corpo técnico da Secretaria Municipal de Obras poderá autorizar pequenas variações na Taxa de Ocupação, de até 5% (cinco por cento), quando comprovada a melhoria do desempenho ambiental ou estético da edificação, sem prejuízo às condições de ventilação e insolação do entorno. CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 89 A execução de obras e edificações só poderá ser iniciada após expedição da devida Licença pelo Poder Executivo Municipal e deverá obedecer integralmente ao projeto aprovado, à licença concedida e às Normas Técnicas Brasileiras aplicáveis. Art. 90 Toda obra poderá ser vistoriada pela Prefeitura, em qualquer momento, devendo o responsável legal garantir o livre acesso da fiscalização ao local. SEÇÃO Il - DA ACESSIBILIDADE Art. 91 As obras de construção, reforma, modificação ou ampliação de edificações em geral, deverão atender as regras de acessibilidade previstas nas Normas Técnicas Brasileiras e legislação específica. Art. 92 Nas obras de reforma, modificação ou ampliação de edificação somente será exigido o atendimento às regras de acessibilidade na parte da edificação a ser Página 24 de 64 TA DIÁRIO E OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno lil 26 PRGREETEAA MENICIPAL DE COMENDADOR LEVO GasrrarAS wwwlevygasparian rj,gov.b Teletone: (24)2254-13d4 Levy Gasparian - R) - CEP 25870-090 alterada, podendo ser estendido aos principais acessos e áreas de circulação da edificação. E o é td Parágrafo único. É necessária a apresentação de laudo técnico, emitido por E profissional devidamente habilitado, em casos de impossibilidade de atendimento às E normas de acessibilidade. z Art. 93 É obrigatória a manutenção das condições de acessibilidade universal ê E 8 nos logradouros públicos do entorno das obras e seus canteiros, sob pena de incorrer em infração às disposições deste Código de Obras e Edificações. Art. 94 As circulações horizontais, verticais e os acessos da edificação devem atender as normas oficiais de acessibilidade, garantindo trajetos contínuos, seguros e ficador de sua preferência. autônomos para todas as pessoas. a & Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se: E |- Circulação horizontal: corredores, passarelas, halls e patamares; E õ: cs: Il- Circulação Vertical: escadas, rampas, elevadores e plataformas u E elevatórias; -5 Ea Ill - Acessos: entradas principais, secundárias e de emergência, incluindo os percursos do logradouro público até o interior da edificação. Art. 95 As edificações com mais de três pavimentos acima do térreo, ou quando a altura vertical superar 12,00m (doze metros), devem ser dotadas de elevador, atendendo às normas de acessibilidade, segurança e desempenho. SEÇÃO IIl - DO CANTEIRO DE OBRAS Art. 96 O canteiro de obras é o espaço destinado ao apoio à execução e desenvolvimento das obras, serviços preparatórios e complementares, implantação de instalações temporárias, entre eles: alojamento, escritório de campo, depósitos e outros de mesma natureza. Parágrafo Único. O canteiro de obras, suas instalações e equipamentos, bem como os serviços preparatórios e complementares, deverão respeitar o direito de vizinhança previsto no Código Civil Brasileiro e o disposto nesta Lei, nas Normas Técnicas Brasileiras e na legislação urbanística aplicável. Art. 97 É obrigatória a instalação de placa de identificação, em posição visível a partir do logradouro público, que atenda aos padrões deste Município. Parágrafo único. A placa deverá possuir dimensões mínimas de 1,00x1,00 metro e conter as seguintes informações em letras visíveis: |- Endereço completo da obra; Página 25 de 64 . n a DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 27 RESERVA MENICAPAL E COMENDA LI caspa www levygosparian rj gov br Tetetone: (24)2254-1344 o) || - Nome e contato do proprietário; !ll- Nome e contato do responsável técnico; IV - Número e data da licença para construção, bem como o número do processo administrativo; V- Finalidade da obra. E o E |) £ £ ê E Art.98 Deverá ser mantida no canteiro de obras, em local de fácil acesso, E Pq a 1 =] uma cópia do alvará de construção e do projeto aprovado. E E) 2 & õ E) $ s 5 E % ê E E Art.99 Durante a execução das obras será obrigatória a instalação de dispositivos de segurança, conforme critérios definidos em legislação específica, visando a proteção de pedestres e edificações vizinhas. Art. 100 As vias e o passeio público deverão ser mantidos desobstruídos e em perfeitas condições, sendo proibido a sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras, salvo se devidamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Na hipótese de utilização de parte do passeio público, quando autorizada pelo Poder Executivo Municipal, deverá ser garantida passagem mínima livre de 1,00 m (um metro) de largura. Art. 101 Os elementos do canteiro de obras não poderão prejudicar a arborização da via, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público. Art. 102 É proibida a permanência de qualquer material de construção nas calçadas ou no logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulhos. SEÇÃO IV - DO PREPARO DO TERRENO E ESCAVAÇÕES Art. 103 As atividades de movimentação de terra devem ser acompanhadas por um técnico legalmente habilitado. Parágrafo único. Havendo necessidade de deslocamento e transporte de material para local externo ao imóvel, deverá ser observado o disposto no Código de Posturas Municipal, assim como nas demais normas que dispõem sobre os resíduos sólidos e limpeza urbana. Art. 104 O responsável técnico e/ou o proprietário ou possuidor deverão adotar medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas. Parágrafo único. Fica obrigado a executar as obras corretivas necessárias, o responsável técnico e/ou o proprietário ou possuidor que causar instabilidade/danos a logradouro público ou terreno vizinho. Página 26 de 64 ú » Y DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 28 PRASEETUAA MENIERSAL DE COMENDADOR LENY GasPaRTS www.levygosparian ri;gov.br Tetetone: (24)2254-1344 Art. 105 Em se fazendo necessária a supressão de arborização, o proprietário ou possuidor, deverão solicitar autorização prévia ao Poder Executivo Municipal. SEÇÃO V - DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA Art. 106 É vedada a execução de obras, reformas, reparos ou demolições no alinhamento predial sem a devida proteção por tapumes, ressalvados os casos de construção de muros, grades, gradis, bem como de pintura e pequenos reparos na edificação, desde que tais intervenções não comprometam a segurança dos pedestres. Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pelo órgão competente municipais, do alvará de Licença para construção ou Demolição. ador de sua preferência. Art. 107 Os tapumes deverão obedecer aos seguintes requisitos: |- Poderão avançar sobre o passeio, desde que seja garantida faixa mínima de circulação para pedestres de 1,00 m (um metro) e apresentem altura mínima de 2,00 m (dois metros); Il - Devem possuir plenas condições de segurança, vedação e acabamento; Il - Quando construídos em esquinas de logradouros, devem garantir a visibilidade necessária ao tráfego de veículos; Art. 108 Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior a 4 (quatro) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados. SEÇÃO VI - DOS ANDAIMES Art. 109 Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 6,00m (seis metros) de altura será obrigatória a execução de andaimes, observadas, além da legislação federal aplicável, as seguintes disposições: alhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o v |- Devem garantir plenas condições de segurança para os trabalhadores, em conformidade com as normas federais que regulam a matéria; Il - Devem ser convenientemente fechados em todas as faces livres, a fim de impedir a queda de materiais; Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Bras Ill- Devem manter altura livre mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros) em relação ao nível do logradouro fronteiro ao imóvel; IV - Podem ocupar área projetada sobre o logradouro público, desde que com largura máxima de 2,00 m (dois metros); Página 27 de 64 DIÁRIO & OFICIAL PRCTEITUAA MENICUPAL DE COMENDADOR ES VI GasNRtAS Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno III V- Devem manter, nas partes mais salientes, afastamento mínimo de 0,50 m (cinquenta centímetros) do meio-fio; VI - Devem ser removidos tão logo sejam concluídos os serviços ou quando a obra permanecer paralisada por período superior a 30 (trinta) dias. Art. 110 Quando apoiados no logradouro público, além das disposições previstas no artigo anterior, os andaimes deverão assegurar passagem livre e contínua, com largura mínima de 1,00 m (um metro). Art. 111 Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de proteção do tipo "bandeja salva-vidas”, para edifícios de 3 (três) pavimentos ou mais, observando também os dispositivos estabelecidos na norma vigente do Ministério do Trabalho e suas atualizações. SEÇÃO VII - DAS FUNDAÇÕES Art. 112 As fundações deverão ser projetadas e executadas de acordo com as normas técnicas vigentes. 91º Deverão ser realizados levantamentos técnicos preliminares para dar suporte a concepção do projeto de fundação. 82º As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública. Art. 113 As fundações e demais elementos em contato direto com o solo deverão ser impermeabilizados conforme normas técnicas vigentes. Parágrafo único. O projeto e a execução da impermeabilização deverão assegurar a estanqueidade e a durabilidade da estrutura. SEÇÃO VIII - DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS Art. 114 Os elementos estruturais, paredes, divisórias, lajes e pisos deverão atender os parâmetros de desempenho previstos nas normas técnicas brasileiras. Art. 115 As paredes de alvenaria que separam habitações distintas ou que estejam posicionadas na divisa do lote devem ser executadas como paredes duplas. Art. 116 As áreas molhadas e molháveis, internas ou externas à edificação, devem possuir piso de material resistente, impermeável, antiderrapante e de fácil manutenção, além de revestimento nas paredes, quando necessário, com material igualmente resistente, liso, impermeável e de fácil manutenção. Página 28 de 64 29 ara verificação e detalhes da assinati z ra DIÁRIO Ea OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 30 PRESERTUAA MUNICIPAL E COMENDADOR LENY GASPARIAN www levygasparian rigovb Teletone: (24)2254-1344 PE o e osimo a] Av. Verados Josb Fra Art. 117 As paredes de edificações destinadas a atividades potencialmente causadoras de ruídos ou a eles expostas deverão possuir tratamento acústico adequado, de forma a garantir o conforto sonoro interno e da vizinhança. Art. 118 Nas áreas descobertas dotadas de piso impermeável, é obrigatória a implantação de sistema de drenagem e condução das águas pluviais, assegurando o adequado escoamento e encaminhamento ao seu destino final, em conformidade com o disposto nas normas técnicas vigentes. SEÇÃO IX - DAS COBERTURAS & 8 L & 8 g & ê o) y l E 5 Art. 119 As coberturas e as telhas das edificações devem atender os parâmetros de desempenho estabelecidos pelas Normas Técnicas Brasileiras. Art. 120 As coberturas das edificações poderão ser executadas embutidas ou com beiral, devendo atender às seguintes disposições: |— proteger fachadas contra infiltrações; Il — assegurar o escoamento das águas pluviais; III — resistir a cargas permanentes, acidentais e ação do vento; IV — permitir inspeção e manutenção. $1º É obrigatória a adoção de dispositivos para condução das águas pluviais da cobertura até um destino final previsto em norma. 82º Os beirais aparentes poderão se projetar além dos afastamentos e recuos, até 0,75 m, não sendo computados como área construída. Art. 121 Todas as coberturas deverão possuir declividade suficiente para garantir o escoamento das águas pluviais até os pontos de drenagem, evitando acúmulo ou infiltração. Art. 122 Os reservatórios de água instalados sobre a cobertura deverão atender às seguintes prescrições: |- Possuir suporte estrutural dimensionado para a carga total do reservatório cheio; : Documento Il- Ser acessíveis para inspeção, limpeza e manutenção; Ill - Contar com vedação e sistema de transbordamento adequados. Art. 123 As coberturas acessíveis, lajes técnicas ou áreas de uso comum deverão possuir dispositivos de proteção coletiva, como guarda-corpos ou linhas de vida, garantindo segurança durante inspeção e manutenção. Página 29 de 64 á QRIC DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 31 www levygesparias rigov.br one: (26)2254-1344 am Ê du Veriados Jose Francisco Xavier, D4 Centro - Comendador Levy ar = RJ = CEP 28870-000 Art. 124 É proibido o lançamento de águas pluviais das coberturas e lajes sobre calçadas e edificações vizinhas. SEÇÃO X - DAS FACHADAS E ESQUADRIAS Art. 125 A composição das fachadas é livre, desde que respeitados os índices urbanísticos municipais e os parâmetros de desempenho estabelecidos pelas Normas Técnicas Brasileiras. Art. 126 As edificações com fachadas voltadas para o passeio público deverão ser dotadas de dispositivos que assegurem a segurança e o conforto dos pedestres, sendo obrigatória a adoção de medidas que impeçam o gotejamento de águas pluviais e residuais provenientes de quaisquer equipamentos ou instalações. 18 Ea id a E :8 E a :8 :g :s é E) Es E o! og: oa: ig! :38: REP a 8 ve Ea icador de sua pref 81º É proibida a descarga direta das águas mencionadas no caput sobre o passeio público. 82º É vedada a instalação de tubulações aparentes nas fachadas voltadas para o passeio. BRy Signer ou 83º É permitida a projeção sobre o passeio público de elementos construtivos e acessórios, desde que não comprometam a circulação de pedestres, tais como: | - marquises, beirais e toldos; MP nº 2,200-2/2001, que insti 1 - aparelhos de ar-condicionado; HI! - grades de segurança (guarda-corpo); IV - elementos decorativos; V- brise-soleil e demais componentes destinados à proteção das fachadas. Art. 127 A fixação de revestimentos, painéis, elementos decorativos ou estruturais, deverá seguir rigorosamente as recomendações do fabricante e as especificações do projeto, assegurando-se a aderência, estanqueidade, estabilidade e manutenibilidade dos elementos de fachada. Art. 128 Elementos em balanço projetados sobre o passeio ou os afastamentos obedecerão às seguintes condições: | Documento assinado digitalmente confor : Para verificação e detalhes da |- Marquises e toldos devem guardar altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do piso sobre o qual se projetam; Il- Letreiros e placas publicitárias podem ser instalados com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centimetros) do piso sobre o qual se projetam; Página 30 de 64 TA DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 32 PRCFERNEAA MENICUPAL DE COMENDADOR ANO GAMPARTAS sb C. qnal2g26 e E NO FOLHA A CAR 1 h iY www levygosparian rigovbr Telefone: (24)2254-13dé Comendagor Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-090 Hl- Os elementos em balanço projetados sobre o passeio devem guardar distância mínima de 50 cm (cinquenta centímetros) do limite do meio-fio e adaptar-se às condições do logradouro quanto aos equipamentos de sinalização e iluminação, arborização, redes de infraestrutura e demais componentes de utilidade pública; 8 Ea IV- A instalação de aparelhos para condicionamento artificial do ar nas fachadas deverá ser prevista em solução específica ce projeto, devendo contar com sistema de escoamento das águas residuais por meio embutido na parede ou em duto até sua destinação final, observando-se, nos casos de imóveis tombados ou tutelados, a anuência do órgão competente. Art. 129 É vedada, em qualquer hipótese, a projeção de varandas e sacadas externas das edificações sobre o passeio público, não sendo permitida sua extensão além do alinhamento frontal do lote. Art. 130 É permitida a projeção em balanço de sacadas e varandas abertas, até o limite máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre a linha do afastamento frontal. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Art. 131 Nos locais destinados à circulação de pessoas, tais como mezaninos, varandas, corredores, passarelas, escadas, rampas, áreas comuns de edificações e demais ambientes similares, em que houver desnível superior a 1,00 m (um metro) entre o piso de circulação e o nível inferior adjacente, é obrigatória a instalação de dispositivos de proteção contra quedas, tais como guarda-corpos, grades, painéis de vidro de segurança ou outros sistemas equivalentes que assegurem a proteção dos usuários, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Art. 132 As esquadrias e seus componentes devem atender aos requisitos de resistência, estanqueidade, ventilação, iluminação e isolamento acústico e térmico, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se esquadrias os elementos de vedação ou acesso instalados em aberturas de paredes e divisórias, tais como portas, janelas, venezianas, basculantes e elementos similares. Art. 133 As aberturas de parede devem ser executadas em conjunto com elementos estruturais de distribuição de cargas, tais como vergas e contravergas, conforme normas técnicas aplicáveis. Art. 134 As esquadrias instaladas em rotas de saída de emergência devem garantir o acesso fácil, livre e desobstruído aos ambientes de uso coletivo e à via pública, assegurando condições adequadas de escoamento, acessibilidade e segurança em situações de evacuação, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Página 31 de 64 DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 38 PREREITENA MENICAFAL ME COMENDADOR 15X GAS NaoS vrigov.dr As, Vereador Josê Francisco Xavier, 03 - Centr SEÇÃO XI - DAS INSTALAÇÕES EM GERAL SUBSEÇÃO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 135 As instalações prediais deverão ser projetadas e executadas de forma a garantir funcionalidade, segurança, salubridade, acessibilidade e economia de recursos, em conformidade com as normas técnicas, legislação municipal e demais regulamentos vigentes. Art. 136 Recomenda-se que a execução de instalações em edificações seja acompanhada de projeto técnico e manual de uso e manutenção elaborado e subscrito por profissional legalmente habilitado, junto da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT), conforme previsto na legislação profissional e nas normas técnicas vigentes. SUBSEÇÃO Il - DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS Art. 137 O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio. Art. 138 Em qualquer caso é proibido: |- Escoar águas de beirais ou goteiras diretamente para via pública ou imóvel vizinho; !l- Lançar nas redes públicas de drenagem quaisquer substâncias que possam obstruir, danificar ou alterar o fluxo das águas, como entulhos, plásticos, areias, lamas, cimento, óleos e águas com características fora do padrão das águas pluviais urbanas. Art. 139 É vedada a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotamento sanitário, bem como a conexão da rede de esgoto aos condutores de águas pluviais. SUBSEÇÃO III - DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS Art. 140 As edificações em lotes com frente para logradouros públicos, deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações. Página 32 de 64 TO DIÁRIO E OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 34 PIRATES MEIRA E COMENDUNOR LEI GASPAR www. levygasparian rigovb Tetetono: (28)2254-1344 eo 0 E NDT RT O $ 1º Deverão ser observadas as exigências quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de lançamento para o sistema de esgoto sanitário. 8 2º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos competentes e estar de acordo com as prescrições das normas específicas da ABNT. Art. 141 Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas superficiais. Art. 142 Na ausência de rede pública de esgoto, a edificação deverá dispor de sistema individual de tratamento de efluentes, atendendo às seguintes disposições: 4 en ê 12 E L É B E Ê g g = o Z $ E) a] E] dor de sua preferência. | - O sistema adotado deverá evitar riscos à saúde pública e à contaminação ambiental; Il- A localização da solução individual deverá respeitar distâncias mínimas de Es: é poços, da edificação, cursos d'água e dos limites do lote, , 5 E : HI - Será vedado o lançamento de efluentes in natura a céu aberto, em corpos E 5 QUA: d'água, galerias pluviais ou no solo. Se: AD. Parágrafo único. A manutenção do sistema é de responsabilidade do 8 ER proprietário, conforme normas técnicas aplicáveis. ç É : SUBSEÇÃO IV - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS Eg 4. Art. 143 As instalações devem ser projetadas e executadas de forma a prevenir riscos de incêndio, curtos-circuitos e descargas elétricas, observando-se: |- A existência de dispositivos de proteção, como disjuntores e DR (Diferencial Residual), conforme a carga e a destinação do circuito; Il - A seção dos condutores compatível com a corrente elétrica prevista; Ill - A adequada fixação e isolamento dos condutores; IV - Aterramento elétrico obrigatório, conforme normas técnicas. rificação e detalhes da assi Art. 144 Em edificações de uso coletivo, é obrigatória a instalação de sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), devidamente aterrado e inspecionado periodicamente. SUBSEÇÃO V - DAS INSTALAÇÕES DIVERSAS : Documento assinado digitalmente confoi Art. 145 Nos edifícios comerciais e habitacionais, as instalações prediais deverão ser projetadas e executadas de forma a garantir a autonomia de cada unidade. Página 33 de 64 e vinis DIÁRIO é OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill www levygesparian rj gov.br Telefone Centro - Come Art. 146 Ainstalação de antenas e de sistemas de segurança coletivos deverá observar as normas técnicas e as exigências legais aplicáveis. Art. 147 O projeto, a instalação e a manutenção de cercas elétricas, nas zonas urbanas e rurais, deverão ser realizados por profissionais ou empresas legalmente habilitados, observadas as normas técnicas e a legislação vigente. Art. 148 O Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), quando exigido, deverá estar em conformidade com as normas da ABNT, com o Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndio do Estado do Rio de Janeiro e com a legislação vigente. Art. 149 As edificações deverão possuir instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, conforme as normas da ABNT e a legislação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, quando aplicável. Art. 150 As edificações deverão dispor de tubulações específicas para telefonia e intemet, observadas as normas técnicas das concessionárias e a legislação vigente. Art. 151 O sistema mecânico de circulação vertical, quando instalado, deverá estar em conformidade com as normas da ABNT e sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Art. 152 As obras civis relativas à instalação de monta-cargas, escadas rolantes, casas de máquinas e demais serviços deverão atender às normas técnicas específicas. SEÇÃO XII - DAS CALÇADAS Art. 153 O proprietário do imóvel é responsável por construir e manter em bom estado a calçada na divisa entre seu terreno e o logradouro público, conforme as normas técnicas aplicáveis e os padrões urbanísticos do Município. Art. 154 Os lotes não edificados ou sem uso deverão possuir calçadas executadas e mantidas em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Município, sendo de inteira responsabilidade do proprietário a sua conservação. Parágrafo único. O proprietário deverá adotar as medidas necessárias para impedir o avanço de terra, vegetação ou quaisquer materiais do terreno sobre o passeio público e a via de rolamento. Art. 155 Considera-se faixa livre de circulação de pedestres a porção contínua, desobstruída e acessível da calçada, destinada exclusivamente ao deslocamento seguro de pedestres, incluindo pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Página 34 de 64 35 Infraestrutura de Chaves Públicas Br icador de sua preferêni ES F g led ia 8 's | IN a = E e a :8 iz E :s E is ão e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o ve Documento assinado Para veríficaç: TA DIÁRIO gor ICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 36 PREFEITUMS MEXICAPAL DE COMENDADOR LIXO GASPAR www levygasparian rjgov.b Teletone: (24/2254-1344 RR srssras) comendador dv. Vergados José Francisca Xavies, 04 centro 81º A faixa livre de circulação deverá possuir piso regular, firme, estável e antiderrapante, sob qualquer condição climática, e ser mantida permanentemente livre de obstáculos, mobiliário urbano, vegetação, sinalização ou quaisquer interferências. 82º A faixa livre de circulação deverá ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e altura livre de interferências de, no mínimo, 2,10 m (dois metros e dez centímetros). Art. 156 As soluções de acesso aos imóveis, tais como rampas, escadas, patamares ou quaisquer outros elementos destinados a vencer desníveis entre o passeio público e o terreno, não poderão interferir, reduzir ou obstruir a faixa livre de circulação de pedestres. ra de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. | Art. 157 O rebaixamento da calçada ao longo do meio-fio para entrada e saída de veículos não poderá comprometer a faixa livre de circulação. Parágrafo único. O rebaixamento de calçadas existentes dependerá de autorização da Prefeitura; Art. 158 Os acessos destinados à entrada e saída de veículos, localizados junto aos logradouros públicos e vinculados a edificações com intensa movimentação veicular, deverão dispor de sinalização de advertência aos pedestres, de forma visível e permanente. e BRy Signer ou o verificador de 200-2/2001, que Art. 159 O proprietário ou possuidor do lote poderá solicitar, por meio de processo administrativo, a consulta ao alinhamento e ao nivelamento da testada do terreno em relação à via pública formal. SEÇÃO XII - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS Art. 160 É obrigatória, em toda edificação, a reserva de espaços destinados Es ao estacionamento ou à guarda de veículos, em área e número de vagas compatíveis 5ê : com o tipo de uso e ocupação do imóvel, conforme os parâmetros estabelecidos nesta s&: Lei. E 81º As vagas de estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas. 82º Nas edificações de uso público ou de acesso coletivo, deverão ser reservadas vagas exclusivas destinadas a pessoas com deficiência e a idosos, em quantidade e condições que atendam à norma brasileira de acessibilidade vigente. 83º Cada vaga de estacionamento deverá possuir dimensões mínimas de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura por 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) de comprimento, com área livre de pilares, colunas ou quaisquer obstáculos que restrinjam o acesso, abertura de portas ou a circulação do usuário. Página 35 de 64 ' as DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 37 PRERERTVALA MENICARAL E COMENIMADOR LEY AP M 84º Os corredores internos de circulação de veículos deverão possuir largura mínima de 5,00m (cinco metros), assegurando condições de manobra e retorno dos veículos. Art. 161 O número mínimo de vagas de estacionamento será definido conforme o uso da edificação, observando-se os seguintes critérios: |- Usos não residenciais, tais como supermercados, restaurantes, hospitais, igrejas, templos religiosos e estabelecimentos congêneres: 1 (uma) vaga para cada fração de 40,00 m? (quarenta metros quadrados) de área útil; il - Residências unifamiliares: 1 (uma) vaga por lote; Ill - Residências multifamiliares: a) 1 (uma) vaga por unidade habitacional com até 2 (dois) quartos ou área construída de até 100,00 m? (cem metros quadrados); b) 2 (duas) vagas por unidade habitacional que exceda qualquer dos limites previstos na alínea “a” deste inciso; infraestrutura de Chave icador de sua preferê: ouo IV- Edificações de uso transitório, como hotéis, motéis e similares: 1 (uma) vaga por unidade de hospedagem; V- Clínicas, casas de saúde e estabelecimentos de atendimento médico ambulatorial: 1 (uma) vaga para cada fração de 50,00 m? (cinquenta metros quadrados) de área útil. 81º Para efeito de cálculo do número de vagas, considera-se área útil aquela destinada ao uso principal da edificação e acessível ao público ou aos usuários da atividade, excluídas as áreas: software BRy Signer é MP nº 2.200-2/2001, que institui I- de depósitos ou armazenamento; Il - de cozinhas e áreas técnicas; tll - de circulação e dependências de serviço; IV - e outras de acesso restrito ou não vinculadas ao atendimento direto do público. 82º O cálculo de vagas por fração será sempre arredondado para o número inteiro imediatamente superior quando houver metragem remanescente. SEÇÃO XIIl - DA DEMOLIÇÃO Art. 162 A demolição de edificações, totais ou parciais, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal, observadas as disposições deste Código. : Documento assinado Página 36 de 64 PREFEETOAA MENIEUCAL ME COMENDAOR ARNS GASPARIAS MT ] DIÁRIO é OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 38 www levygasparian riigov.b Tetetone: (24)2254-1344 5870-090 A Vergagor Jost Francisco Xavier O Comendacor Levy Gasparian - R3 centro Art. 163 Durante a execução da demolição, o responsável técnico deverá instalar placa de identificação visível a partir do logradouro público, conforme os padrões municipais. Parágrafo único. A placa deverá possuir dimensões mínimas de 1,00x1,00 metro e conter as seguintes informações em letras visíveis: !- Endereço completo da obra; ves Públicas Brasileira - ICP-Bra: cia, Il - Nome e contato do proprietário ou empresa executora; Ill - Nome e número de registro do responsável técnico; IV - Número do alvará de demolição expedido pela prefeitura; V - Número do processo ou protocolo junto à prefeitura; icador de sua prefé VI - Data de emissão da licença; VII - Prazo previsto para execução; ue institui a Infraestrutura de Ch: VIII - Telefone de contato da construtora/profissional técnico/ proprietário. Art. 164 Durante a execução de qualquer demolição, o profissional responsável técnico e o proprietário deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a salubridade do entorno, observando os seguintes requisitos: |- Assegurar a integridade física dos operários, transeuntes, edificações vizinhas, benfeitorias e logradouros públicos afetados pela obra; Il- Implementar ações para controle da emissão de poeira, incluindo a umidificação contínua do entulho e a irrigação da área pública impactada; Ill - Realizar a limpeza do logradouro público atingido pela demolição, por meio de varrição adequada, sem levantamento de pó ou dispersão de resíduos; IV - Adotar todas as demais providências técnicas e operacionais que se façam necessárias para minimizar os impactos ambientais e urbanos decorrentes da atividade. $1º Em demolição de qualquer prédio de mais de 1 (um) pavimento ou altura equivalente, usar-se-á uma plataforma de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, com inclinação para o interior da obra, no nível do pavimento que estiver sendo demolido. 82º A plataforma a que se refere o presente Artigo terá a resistência e as dimensões necessárias à proteção dos imóveis vizinhos e dos transeuntes contra a queda de materiais. Página 37 de 64 PRESEITUMA MUNICIPAL E COMENDADOR 12 CANPARIAK ” aa DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 39 esparian.rjgov. br : (a6)2254-1344 E prosas 83º Nas demolições a serem executadas no alinhamento do logradouro, colocar-se-á um tapume, obedecidas as exigências previstas neste regulamento. Art. 165 Os prédios a serem demolidos e que apresentarem deficiências de segurança serão devidamente escorados antes do início de demolição. CAPÍTULO VII - FISCALIZAÇÃO, VISTORIA E PENALIDADES SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 166 A inobservância a qualquer disposição deste Código de Obras e Edificações, seja por ação ou omissão, é considerada infração e implicará na lavratura do competente Auto de Notificação ao infrator. Art. 167 Para os efeitos deste Código de Obras e Edificações, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel e, ainda, quando for o caso, o síndico, o usuário, o responsével pelo uso, o autor do projeto se deu causa à infração, bem como o executor da obra. e Art. 168 A fiscalização será exercida por um agente credenciado pela Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian, neste Código de Obras e Edificações denominado Agente Fiscalizador, sendo assegurado seu livre acesso ao local da obra. Art. 1692 A aplicação de sanção administrativa não autoriza a continuidade da infração. 5 E eu &: pa a a 4 5 5 E o g Parágrafo único O não atendimento às determinações da fiscalização municipal, assim como a permanência da irregularidade após a devida notificação ou aplicação de sanção administrativa, não exclui nem prejudica a responsabilização do infrator nas esferas civil e penal. SEÇÃO Il - DA NOTIFICAÇÃO Art. 170 Em caso de não atendimento ao disposto neste Código de Obras e Edificações, o agente fiscalizador lavrará notificação, que conterá: !- Data, local e hora de sua lavratura; ! Para verificação e detalhes da assinatura ut : Documento assinado di Il- Qualificação do notificado com indicação de nome e/ou razão social, se possível; Ill - Local em que a infração se tiver verificado; IV - Descrição sucinta e objetiva da infração; V- Identificação e assinatura do agente fiscalizador, com indicação de sua matrícula e/ ou cargo ou função; Página 38 de 64 Te DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 40 RESETE MUNICIP E COMENDAMOR LENY GASPAMIAA www levygosparian r),gov.b Tetetone: (24)2254-1344 A IR E + Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-090 81º A notificação do infrator será feita pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento. 82º No caso de recusa do infrator em receber ou assinar a notificação, o agente fiscal, acompanhado de outro agente fiscal ou fiscalizador, registrará tal circunstância no próprio documento, para que produza os efeitos legais. 83º Não sendo possível notificar o infrator por uma das formas elencadas no 8 1º deste artigo, a Notificação deverá ser publicada via edital no Diário Oficial do Município. Art. 171 O prazo para atendimento da notificação será de 30 dias, contados da data de seu recebimento ou de sua publicação no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado à critério da Autoridade Municipal competente, desde que requerido e fundamentado tempestivamente. r de sua preferênci Art. 172 O não atendimento ao contido na Notificação acarretará a lavratura do Auto de Infração e imposição de multa em desfavor do infrator. 81º O Auto de Infração será lavrado conforme modelo específico estabelecido pela Administração Municipal. 82º O não atendimento à notificação de infração técnica acarretará a lavratura do Auto de Infração pelo responsável técnico, devendo o documento ser assinado por este e pelo Secretário Municipal de Obras ou pelo Coordenador de Fiscalização. SEÇÃO Il - DO AUTO DE INFRAÇÃO BRy Signer ou o Art. 173 O não atendimento ao contido na Notificação acarretará a lavratura do Auto de Infração e imposição de multa em desfavor do infrator. Art. 174 O Auto de infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, e conterá as seguintes informações: |- Data, local e hora de sua lavratura; Il - Qualificação do autuado com indicação de nome e/ou razão social, endereço, número do alvará ou Processo de Licenciamento e C.P.F/M.F. ou C.N.P.J./M.F., se possível; Ill - Local em que a infração se tiver verificado; Documento IV - Descrição sucinta e objetiva da infração; V- Capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido; VI - Medida preventiva aplicável, quando for o caso; VII - Sanção cabível; VIII - Prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa; Página 39 de 64 . a DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 41 PREFERIU MENINA E COMENIMANOR UNO GASPAR vwwlevygosparian rj gov br (20)2254.1344 E Xaweos, DU + Centrg - Comendaçor Asa, Vercador José F IX - Identificação e assinatura do agente fiscalizador, com indicação de sua matrícula e/ou cargo ou função; Parágrafo único. A ausência de qualquer das informações acima não incidirá em nulidade do Auto de Infração, desde que possibilite ao autuado o exercício de seu direito de defesa. Art. 175 A notificação do autuado acerca da lavratura do Auto de Infração se dará pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto ao próprio autuado, ou a seu representante, mandatário ou preposto. 81º Em caso de recusa na assinatura do Auto de Infração, o agente fiscalizador anotará o faio na presença de uma ou mais testemunhas e entregará uma via do documento ao autuado. 52º Não sendo possível localizar o autuado, o Auto de Infração será encaminhado ao seu endereço, com aviso de recebimento. 83º Em caso de cumprimento parcial das exigências descritas no Auto de infração, será expedida nova notificação, fixando-se prazo complementar para integral cumprimento. O prazo será definido pela autoridade competente. SEÇÃO IV - DAS MULTAS icador de sua preferê: Art. 176 A multa será aplicada pelo agente fiscalizador nos seguintes casos: |- por descumprimento do disposto nesta Lei; Il- por falsidade de declarações apresentadas ao Poder Público; HHl- por descumprimento do embargo, da interdição ou da intimação demolitória. 81º O pagamento da multa não isenta o infrator de sanar as irregularidades que lhe deram causa. 82º O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, para efetuar o pagamento da multa. Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será encaminhado à Procuradoria Jurídica para fins de cobrança judicial. 83º A aplicação da multa poderá ocorrer a qualquer tempo, durante ou após a constatação da infração. Art. 177 Para efeitos desta Lei, as infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas. : Para verificação e detalhes da assi Art. 178 São infrações leves: |- Deixar de instalar placa de identificação no canteiro de obras; Il- Utilizar de vias públicos, logradouros e calçadas para depósito de material, sem a devida autorização; Página 40 de 64 a DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 42 PREGATVAS MENICADAL E COMENHABOR LEVY GASPAR www levygasparian rigov.br Tetetone: (24)2254-1344 e RE SS Guspanan - RJ - CEP 25870-090 Centro - Comendaçor HI - Não disponibilizar no canteiro de obras o alvará e o projeto aprovado; IV- Executar obra de edificação de uso residencial unifamiliar sem responsável técnico; V- Deixar de manter limpo o trecho do logradouro público prejudicado por obras particulares; VI - Produzir ruídos ou incômodos de qualquer natureza decorrentes da execução da obra em horários não autorizados pelo Poder Executivo Municipal; VIl- Não atendimento à intimação para a construção de vedações, muros divisórios e calçadas; ura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. de sua prefer d VIlI- Manter fachadas, paredes aparentes, marquises ou saliências inacabadas, em desacordo com as normas ou em mau estado de conservação; Es IX- Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de 5 E | responsável técnico pela obra. É o EB Art. 179 São infrações graves: és = |- Impedir o acesso da fiscalização à obra ou edificação; 842: Ná : ao Il - Executar obra em desacordo com a licença; es: Ill - Executar obra sem a devida licença; En a s IV - Executar demolição sem a devida licença; V- Deixar de reparar danos causados ao espaço público; VI - Não assegurar acessibilidade universal no entorno da obra, durante sua execução; VII - Ocupar edificação sem a emissão do “Habite-se”; VIII - Escavar logradouros públicos sem a devida licença; IX - Deixar de executar muros de arrimo quando notificado; X- Causar danos ou ocupar indevidamente imóveis vizinhos e áreas públicas, ainda que sem comprometer a estabilidade ou a integridade das edificações; XI- Executar coberturas de modo a despejar águas em terrenos vizinhos ou logradouros públicos; XIl- Promover supressão de árvores para execução de obras sem autorização da Prefeitura; XIII - Prestar informações inverídicas ao Município ou falsear medidas, cotas e demais elementos do projeto; Página 41 de 64 DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Il 43 PRRERTIRA MENICIAL DE COMENDABOR AIN GASPAR vww Jevygasparian rj.gov.dr [é] 4a gn s min Au Vertadar Josê Franciso verdagor XIV - Executar alterações de qualquer natureza que impliquem desvio ou não conformidade com o projeto aprovado; XV - Realizar intervenções fora dos limites do lote ou terreno; Xv! - Deixar de cumprir determinação para desobstrução de área pública. Art. 180 São infrações gravíssimas: |- Manter edificação ou executar obra não passíveis de regularização; |l- Colocar em risco a estabilidade e a integridade dos imóveis vizinhos e áreas públicas; tll- Não adotar as medidas determinadas pelo órgão competente em obras com risco iminente ou abandonadas; IV - Permitir que resíduos e materiais provenientes da obra, em qualquer de suas fases, escoem para redes de infraestrutura ou logradouros públicos; ou o verificador de V- Deixar de conservar a obra ou edificação, bem como de assegurar as condições de segurança próprias e do seu entorno; VI- Descumprir embargo, interdição ou determinação de demolição; vIl- Executar obra sem acompanhamento de profissional habilitado, salvo quando residência unifamiliar; vili- Omitir no projeto a existência de cursos d'água ou de condições topográficas que demandem obras de contenção; IX - Obstruir, desviar ou dificultar cursos d'água ou valas; X- Executar obras em margens ou leitos de cursos d'água localizados no interior do terreno; i falmente conforme MP né 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutu ira de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Bras ! Para verificação e detalhes da assinatura utiliz2 o software BRy Signer XI- Realizar extração de minerais do solo ou subsolo sem licença da Prefeitura; XIl- Executar arruamento ou loteamento sem a devida licença; XIll- Executar obra de terraplanagem sem a devida licença; XIV - Causar risco por lançamento de estilhaços ou materiais em via pública ou imóveis vizinhos, em atividades de desmonte ou exploração de pedreiras. Art. 181 As infrações não previstas nos artigos acima são consideradas leves, para fins de imposição de multa. Art. 182 As multas não se excluem mutuamente e podem ser aplicadas cumulativamente, conforme previsto nesta lei. Página 42 de 64 TN DIÁRIO Ea OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 44 PREETEAA MENICADAL DE COMENDADOR ANY GasraTNS. www levygasparian r)goubr Tetetone: (24)2254-1344 PERO cio sorteio Genero - Comendador Levy Gasparian « R) - CE? 25870-090 Art. 183 As multas serão aplicadas com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR), conforme o valor vigente estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ), e classificadas segundo a gravidade da infração, nos seguintes termos: |- Infração Leve: multa de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR; Il- Infração Grave: multa de 151 (cento e cinquenta e uma) a 500 (quinhentas) UFIR; Hll- Infração Gravíssima: multa de 501 (quinhentas e uma) a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR. Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizados automaticamente conforme a variação da UFIR. cador de sua preferência. Art. 184 As multas são aplicadas em moeda corrente nacional e seus valores seguirão regulamentação própria. Art. 185 A reincidência ensejará aplicação da multa com acréscimo de 100% no seu valor. Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator que não regularizou a situação que deu causa à autuação, no prazo estipulado. Art. 186 O valor da multa será reduzido em 50% quando se tratar de habitação unifamiliar, sede que paga no prazo legal. SEÇÃO V - DOS EMBARGOS o 3 2! ER e: he E po Fa E E E o! 5: Art. 187 O embargo poderá ser aplicado em qualquer etapa da execução da obra, seja ela construção, ampliação, modificação ou demolição de edificação. Art. 188 O embargo é cabível nos seguintes casos: |- Obra sem a devida licença; Il- Descumprimento do projeto aprovado ou outras condições impostas no licenciamento; Ill- Situação de instabilidade da obra e risco à terceiros; IV - Obra sem a devida licença ambiental, quando aplicável. 81º A execução de obra sem a devida licença será imediatamente embargada, ainda que conte com responsável técnico designado com ou sem placa de identificação afixada no local. 82º Será embargada imediatamente a obra quando a irregularidade identificada não permitir a alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente e a consequente regularização da obra. Página 43 de 64 : ai DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 45 PRESEETUAA MUNICIPAL E COMENDO 14 GASPAR vue te sparian.tj gov. br Tetetone: (26)2254-1344 º 45 Gon o] y Gasgarian - RJ - CEP 2587 endagor 83º O embargo será parcial quando a irregularidade constatada não acarretar prejuízos ao restante da obra, e risco aos operários e terceiros. Art. 189 A aplicação do embargo administrativo deverá ser precedida do auto de infração e imposição da multa correspondente. O auto de infração sem resultado será encaminhado para a Coordenadoria da Fiscalização ou Secretário de Obras para a lavratura do auto de intimação. Art. 190 O embargo das obras de que trata este Artigo será aplicado administrativamente e, quando desrespeitado esse, será requerido por mandado judicial junto à Procuradoria Geral do Município. Art. 191 O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o determinaram. Parágrafo único. Durante o embargo será permitida somente a execução de serviços indispensáveis à segurança do local, mediante autorização do Poder Executivo Municipal. Art. 192 O descumprimento ao embargo importará em aplicação de multa. SEÇÃO VI- DO AUTO DE INTIMAÇÃO igner ou o verificador de sua preferência. Art. 193 O Auto de Intimação é ato administrativo formal destinado a cientificar o interessado acerca de ato ou processo administrativo, tais como a lavratura de auto de infração, a abertura de processo ou a necessidade de apresentação de documentos. o software BRy Art. 194 O Auto de Intimação implicará, necessariamente, na instauração de processo administrativo, sendo sua aplicação obrigatória sempre que: |- Não forem cumpridas as determinações do auto de infração, multa, embargo e interdição; |l- Por despacho do Secretário de Obras ou do Coordenador de Fiscalização. Art. 195 Constitui requisito do Auto de Intimação a inclusão, além dos dados constantes do Auto de Infração, da descrição dos motivos que ensejam a instauração do processo administrativo. SEÇÃO VII - DA INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA nto assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2007 Art. 196 A interdição poderá ser imposta para o imóvel ou edificação em situação irregular ou de risco quanto às condições de estabilidade, segurança ou salubridade. $1º A interdição por questões de estabilidade e segurança da estrutura da edificação se dará após o auto de interdição da Defesa Civil. Página 44 de 64 DIÁRIO Ê OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno ll 46 PRREARERA MENICARAL E COMENDADOR LEY sra www.levygasparian.r jgovb Teletone: (24)2254-1344 E CEI TE DR 23 = Centro - Comendador Levy Gasganan - RI - LÊ 82º A interdição por questões de salubridade depende do parecer técnico da vigilância sanitária. 83º A suspensão da interdição somente será possível mediante comprovação de que foram eliminadas as causas que a determinaram. 84º Durante a interdição, fica permitida somente a execução de serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada, mediante autorização do Poder Executivo Municipal. $5º Não cumprida a interdição imposta, o Poder Executivo Municipal promoverá as medidas cabíveis para sua efetivação. Art. 197 O descumprimento à interdição importará em aplicação de multa. SEÇÃO VII - DA DEMOLIÇÃO E E e) s e e os 8 4 Ra & EM E Es) 5 g a: Art. 198 A demolição total ou parcial de uma edificação poderá ser imposta nas seguintes condições: |- obra executada em desconformidade com normas urbanísticas e edilícias; igner ou o verificador de Il- obra cuja regularização seja tecnicamente ou legalmente inviável; Il- obra ou construção em estado de ruína, com risco iminente de desabamento e comprometimento da segurança pública, conforme atestado em laudo técnico da Defesa Civil; 200-2/2001, que institui a Infraestru IV - determinação judicial ou administrativa em decorrência de infração às normas urbanísticas ou edilícias; V- declaração de necessidade ou utilidade pública, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. A imposição poderá ser determinada pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário de Obras ou pelo Coordenador da Fiscalização, conforme a competência atribuída. 5 g E E ES Art. 199 As edificações iniciadas ou em execução em logradouros públicos, em imóveis pertencentes ao Município ou situadas em Área de Preservação Permanente deverão ser objeto de demolição imediata, independentemente de 5 E: notificação prévia, ressalvadas as hipóteses em que seja possível garantir o Fe: contraditório e a ampla defesa, conforme avaliação técnica e jurídica do Poder Sa; Executivo. Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deverá ser aplicada, também, na hipótese de execução de obras irregulares em Área de Proteção Ambiental, iniciadas sem os devidos licenciamentos prévios exigidos em legislação municipal, estadual ou federal. Página 45 de 64 2 Thy DIÁRIO & OF ICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Il 47 REPETEM MENA DE COMENDA 2545 GaspanNa ww levygosparian.rj gov br Tetetone: (26)2254-1344. o Art. 200 As edificações concluídas sobre as áreas mencionadas no artigo anterior não geram direito adquirido em favor do beneficiário da edificação irregular, devendo o Poder Público Municipal adotar as medidas cabíveis previstas na legislação vigente. Art. 201 O prazo para que o infrator realize a demolição total ou parcial da edificação será de 30 (trinta) dias. 81º Em caso de risco iminente, o prazo respeitará o disposto no auto de interdição da Defesa Civil Municipal. 82º Caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, o Poder Executivo Municipal deverá fazê-lo em até 15 (quinze) dias, sendo os custos de execução cobrados do infrator. Art. 202 O Poder Público poderá promover a demolição de ofício, quando o responsável legal pela obra ou edificação, devidamente notificado, deixar de cumprir a determinação no prazo estabelecido. Art. 203 O não pagamento dos custos da demolição acarretará a inscrição do infrator em dívida ativa do Município. Para tanto, a Secretaria Municipal de Obras deverá comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Fazenda, imediatamente após a conclusão da execução da demolição, pare fins de lançamento e cobrança administrativa do débito. Art. 204 Os custos da demolição serão estipulados com base nos gastos operacionais, na recomposição do ambiente degradado e nos demais prejuízos causados. SEÇÃO IX - DOS RECURSOS Art. 205 É cabível recurso contra as notificações, as autuações e a imposição de penalidades descritas neste Código de Obras e Edificações. 81º O recurso será interposto no prezo de 15 dias da data de conhecimento do respectivo documento e será dirigido ao órgão municipal responsável pelos licenciamentos de obras e edificações. 82º A não apresentação do recurso no prazo estipulado acarretará na confirmação da multa imposta e de sua subsequente inscrição em dívida ativa, tesscnê mantendo as demais medidas aplicadas. 83º O recurso será feito através de petição e deverá conter: |! - o número do Auto de Notificação; fl - a qualificação do interessado e o endereço para a notificação; Página 46 de 64 O DIÁRIO É OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 48 www. levygesparian rigo “br Tetetono: (24/2254-1344 RR ssa Bs. Vergados Josê Francisco Xavies, O3 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ « EP 25870-090 HI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV- o pedido 84º O julgamento do recurso compete à Procuradoria Geral do Município. Art. 206 O recurso não suspende medida preventiva aplicada. Art. 207 Da decisão que julgou o recurso, cabe pedido de reconsideração ao (à) Prefeito (a) Municipal, no prazo de 15 dias. Art. 208 Quando mantida, a decisão definitiva obrigará o autuado a pagar a multa no prazo estipulado, sob pena de inscrição em dívida ativa com subsequente cobrança judicial, mantendo as demais medidas aplicadas. E E Ra ba] s E Art. 209 Julgada insubsistente a autuação, a decisão definitiva produzirá os seguintes efeitos, conforme o caso: |- autorizará o atuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, mediante requerimento administrativo; Il - levantará o embargo da obra; e É Eá S £ n & 8 sx E E $ $ g o z $ E B á é E E E :Ê É É 5 B Ill - revogará as demais medidas aplicadas por meio do auto de infração. CAPÍTULO VII! - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 210 O Poder Executivo praticará os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância desta Lei. form: Art. 211 Não serão atingidos por esta Lei os processos em irâmite na Prefeitura em data anterior a sua entrada em vigor, salvo se a atual legislação for mais benéfica ao particular. Art. 212 Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria competente. Art. 213 Os prazos estipulados nesta Lei serão contados em dias corridos, sendo que, em não havendo expediente no termo final, prorrogam-se automaticamente o prazo de término para o primeiro cia útil imediatamente posterior. mento assinado digitalmente con Art. 214 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Claudio Mannarino Prefeito Página 47 de 64 DIÁRIO & OFICIAL RERETTA NENICRPAL DE COMENDADOR LAY GAS RIAY Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno lil E Coménliador Gasparian, die Vereador Josê Frantinco Xavios, QU ANEXO 1 Para fins de conceituação considera-se: Alvará de Construção: ato administrativo que autoriza a o início de uma obra, onde se estabeleceu os parâmetros urbanísticos a serem obedecidos pela construção. Alvará de Funcionamento: ato administrativo que autoriza a instalação e o funcionamento das atividades no território da cidade, onde se estabelece os parâmetros de funcionamento a serem seguido pelo estabelecimento. Ambientes de permanência prolongada: são aqueles que poderão ser utilizados por longos períodos de tempo, para repousar, dormir, trabalhar, ensinar, preparar ou consumir alimentos, realizar atividades de lazer e demais atividades que demandem a permanência de indivíduos no mesmo ambiente por muitas horas. Ambientes de permanência transitória: são os espaços de passagem ou de uso por curtos períodos de tempo, tais como circulação, banheiros, vestiários, garagem e demais atividades que não erdacor demandem a utilização do ambiente por muitas horas. Ambientes especiais: são os espaços que, geralmente, são condicionados artificialmente, com características de permanência prolongada, tais como cinemas, teatros, estúdios, centros salas de cirúrgicos, museus, espetáculo, dentre outros. Espaços sem permanência: são aqueles inabitáveis, tais como porões, casas de máquinas, casas de força, câmaras frigoríficas. Molhadas: recebem ou retêm água Áreas Espaços que constantemente, como banheiros, cozinhas e piscinas, exigindo impermeabilização e escoamento adequado. Áreas Molháveis: Espaços que podem ser molhados ocasionalmente, como varandas, pátios e estacionamentos descobertos, exigindo | drenagem adequada, mas não impermeabilização contínua. Página 48 de 64 49 E e ra Ee) e a E & o 8 x :s 8 E g E E) 5 F Rae] g iê E A g ig e [E - :ê E E 1 :g io :B = R Ss A 2 :s Ha a e e E: z E E E :8 £ E: is E 18 : Documento assinado di preferência. ou o verificador de sua es da assinatura utilize o software BRy Signer DIÁRIO & OFICIAL PREPEETEAL MEXEU DE COMENDAOR ANN) GASPAR Autodeclaração: a autodeclaração pode ser dada por um profissional ou pelo proprietário que solicitou ou para quem foi expedido o alvará. Sobre os profissionais, a autodeclaração exprime a responsabilidade técnica sobre os projetos que compõe uma obra, ao atestar que estes atendem as normas técnicas e legais - vigentes e específicas à edificação -, ficando a cargo do órgão licenciador somente a conferência de atendimento aos parâmetros urbanos. Sobre o proprietário, seja pessoa física ou jurídica, a ser representado pelo representante legal, recai a responsabilidade civil sobre todo empreendimento. Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se): documento expedido pela prefeitura que atesta a conclusão, total ou parcial, de obra ou serviço para o qual tenha sido obrigatória a obtenção prévia do alvará de Construção. Normas Legais: são normas de caráter compulsório, coercitivo, prescritivo, que correspondem às legislações e todos os regulamentos obrigatórios, a cargo dos diferentes Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill www levygosparian rj,go7.b Tetetono: (24)2254-1344 mendaor Levy Gosparam » RJ - CEP 25876-090 níveis governamentais ou autarquias profissionais. Normas Técnicas: são normas de caráter orientativo, como documentos aprovados por uma | instituição reconhecida, que prevê - para uso comum e repetitivo - regras, diretrizes ou características para produtos ou processos e métodos de produção conexos, e cuja observância não é incluir obrigatória. Também pode prescrições em matéria de terminologias, símbolos, embalagem, mercação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, processo ou método de tratando produção, inclusive exclusivamente delas. Prescritivo: indica a característica de textos que ordenam, estabelecem regras, dimensionamentos e outras atribuições específicas, técnicas ou serem legais, para aplicadas, requeridas e/ou executadas. Orientativo: indica a característica de textos que não determinam, explicitam ou especificam atribuições, mas que indicam o direcionamento a ser seguido ou consultado em outro instrumento legal/técnico. Página 49 de 64 50 Je Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. | talmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a infraestrutura « da assinatura u DIÁRIO & OFICIAL PREENATVA MUNICIPAL E COMENIDAMOM LV GASPAR Regulamento Técnico: documento aprovado por órgãos governamentais em que se estabelecem as características de um produto ou dos processos e métodos de produção com eles relacionados, com inclusão das disposições administrativas aplicáveis e cuja observância é obrigatória. Também pode incluir prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção, inclusive tratando exclusivamente delas. impacto Ambiental: “considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem- estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos | ambientais” CONAMA nº 1/86). (Resolução Licença: ato administrativo realizado por órgão competente que reconhece o Meco Xavier, OU» Centro - Come Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 51 esparian.rj.gov.br one: (24)2254-1344 HE Ea Rosi direito do interessado para a realização de determinada atividade ou empreendimento. Qualquer obra de construção, ampliação, reforma ou demolição precisa ser previamente Poder Municipal, assim como a implantação e licenciada — pelo Público o funcionamento de empreendimentos ou estabelecimentos. Essa “licença” é comumente chamada de “alvará”. Licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependendo da atividade que será desenvolvida ou do local em que será instalada. É um instrumento que tem o objetivo de atestar a viabilidade ambiental de um empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção, localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos, de modo a considerar seu potencial de poluição ou de degradação físico-ambiental. Licenciamento urbanístico: procedimento administrativo destinado Página 50 de 64 nfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Bras 2.20 ize o software BRy Signer oi mente conforme MP nº Para verificação e detalhes da assinatura util e 8 :s E a 8 E E) E E) 10 ô DIÁRIO & OFICIAL RESETE MINHAS E COMENDADOR LENY LASPAREAN a licenciar atividades ou empreendimentos de parcelamento do solo urbano e atividades edilícias em geral (referentes às edificações), como obras e construções. É um instrumento que tem o objetivo de atestar a viabilidade urbanística de um empreendimento ou atividade, cumprindo a função de regular os usos e a ocupação do solo; uma vez que visa atender à legislação que dispõe sobre o planejamento e ordenamento urbano, e estabelecendo limites às ações humanas que interfiram nos espaços e na qualidade de vida das cidades. Órgãos Reguladores e Fiscalizadores: * Prefeituras municipais * Câmaras legislativas municipais de vereadores * Secretarias de estado de meio ambiente, habitação, saneamento básico * Corpos de bombeiros estaduais * Agências ou órgãos de fiscalização municipal * Agências e concessionárias de serviços públicos Centro - Comendagor Levy Gasparian - R) Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill www levygusparian rjgorb o: (24/2254.1 344 PE Spread ear * Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) “Órgãos de vigilância sanitária municipal e estadual « Órgãos da Defesa Civil * Conselhos de classe - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) - Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) * Cartórios de registro de imóveis Parâmetros urbanísticos (ou índices urbanísticos): indicam os usos e as formas de ocupação e de implantação da edificação nos lotes urbanos (ou glebas, imóveis, terrenos), de acordo com a definição das normas legais de uso e de ocupação do solo, a exemplo do instrumento de zoneamento. Podem ser demonstrados por expressões matemáticas. Exemplos: coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade, gabarito (ou altura máxima, em metros ou em número de pavimentos), entre outros. Plano Diretor: é o instrumento municipal básico da política de Página 51 de 64 52 a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. . Documento assi  PERO! DIÁRIO & OFIC JAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Il 53 parian cj. gov.br 24)2254- 1344, e ordenamento e de expansão urbana, sendo de natureza política e de caráter dirigente. Sua principal finalidade é definir diretrizes para o ordenamento e o desenvolvimento urbano dos municípios, além de orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada na construção dos espaços urbanos e à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. rurais, na oferte dos serviços públicos essenciais, dentre outras funções, de icador de sua preferência. forma a assegurar o crescimento u O vel sustentável e melhores condições de vida à população. Processo Administrativo (ou Ato Administrativo): instrumento indispensável para o exercício da o software BRy Signer oi função administrativa; tudo o que a administração pública faz, sejam operações materiais ou atos jurídicos, fica documentado em um processo administrativo. Procedimentos: conjunto de formalidades que deve ser observado para a prática de certos atos ocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que ins : Para verificação e deta administrativos. O procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo. Página 52 de 64 DIÁRIO E OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 54 RREO MENICARAL E COMENIMADOR LEVY GASPARTAN www.levygaspecian.t] govb Telefone: (24)2254-1344 miss sad Comvencindor Levy Gasparian - 7 - CEP 25557 ANEXO II Documentos e especificações para abertura de processo administrativo de licenciamento: |- Documento de identificação, contendo o Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica (CPF ou CNPJ), do proprietário, do possuidor ou procurador; ll-Comprovante de residência do proprietário, do possuidor ou procurador; IlI- Contrato social no caso de Pessoa Jurídica; e. Gs o: E) o S E) IV- Certidão de Registro Geral do Imóvel (R.G.l) emitida a menos de 90 (noventa) dias ou documento que evidencie a posse do imóvel, tais como contrato de compra e venda, formal de partilha ou escritura de inventário, sentença declaratória de usucapião e termo de doação; V- Certidão negativa relativa a débitos municipais; VI- Anteprojeto arquitetônico, contendo: a) Planta geral de implantação — Escala: 1/1.000 ou 1/500. Poderão ser aceitas escalas maiores desde que permita a perfeita visualização das informações requeridas. b) Planta com as diretrizes de terraplanagem, fica dispensado no caso de desnível de terreno menor ou igual a 1,00 m (um metro); ação e detalhes da assinatura c) Planta baixa individualizada de todos os pavimentos - Escala: 1/50 ou 1/75. ocumento assinado digitalmente c d) Planta das coberturas - Escala: 1/50 ou 1/75. :D P; e) Planta ou imagem de localização — Sem escala, mas deve permitir a perfeita visualização das informações requeridas. f) Planta de situação - Escala: 1/100 ou 1/200. 9) Cortes (longitudinais e transversais) - Escala: 1/50 ou 1/75; Página 53 de 64 DIÁRIO Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Il 55 h) Elevações (fachadas e outros) - Escala: 1/50 ou 175; i) Detalhes principais (elementos da edificação, seus componentes construtivos, entre outros) — Escala: 1/20 ou 1/25. Obs.: As escalas devem seguir o padrão das escalas do escalímetro e suas variações (1/100, 1/125, 1/50, 1/75, 1/20 e 1/25). |) Quadro de áreas, apresentando os seguintes quantitativos: 1. Área do lote (m* ou ha); [S) . Área de projeção da construção (m?); 3. Área de cada pavimento (m?); 4. Área total da construção (m?); 5. Percentual da taxa de ocupação (%); 6. Percentual da taxa permeável (%). k) O carimbo padrão das pranchas dos projetos deverão conter identificação completa do projeto e do responsável técnico, com as seguintes informações: me MP nº 2.200-2/2001, queiir 1. Nome do projeto / obra / empreendimento 2. Endereço do projeto / obra / empreendimento 3. Dados do proprietário (nome do proprietário/possuidor, documento de identificação, campo para assinatura) 4. Dados do responsável técnico (nome responsável técnico, número de registro do conselho, campo para assinatura) 5. Título da prancha (ex.: planta baixa — Térreo) : Documento assinado digitalmente con 6. Indicação da escala adotada 7. Data 8. Número da prancha 9. Revisão (quadro de datas das revisões) Página 54 de 84 Ta DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 56 PREHCATVAL MEIRA BE COMENIADOM LUVA CAMARAS www. levygasperian.r] gov br telefone: (28)2254-1364 TERRE qa ares 10. Logotipo do órgão, escritório ou prefeitura (quando aplicável) E Es [o] 11. Campo para aprovação do projeto com espaço para carimbo, data e assinatura do secretário de obras. Obs.: Recomenda-se o tamanho A4 para os carimbos em pranchas acima do tamanho A2 com posicionamento no canto inferior direito da prancha, alinhado à margem inferior e sem invadir a área útil do desenho. VIl- Levantamento topográfico e cadastral, fica dispensado no caso de desnível de terreno menor ou igual a 1,00 m (um metro); a) Indicação de referência de nível topográfico para os terrenos com área de até 500,00m? (quinhentos metros quadrados); institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Í u o verificador de sua pj b) Levantamento planialtimétrico para os terrenos com área acima de 500,00m*? (quinhentos metros quadrados); VIll- Memorial descritivo: E Deve conter as seguintes informações: 1. Identificação da obra (nome do empreendimento, endereço completo, tipo de obra - residencial, comercial, industrial, pública etc., área total do terreno e área construída, fases previstas da obra - implantação, reforma, ampliação etc.) igitalmente conforme MP nº 2. Identificação dos responsáveis técnicos (nome do (s) profissional(is) g : responsável(is), número(s) do CREA/CAU, ART/RRT correspondente, empresa BE : io E executora (se houver)) ES 3. Descrição geral do projeto (objetivo da obra, conceito arquitetônico e funcional, SE: características principais - número de pavimentos, altura, ocupação, uso) E 85: oa 4. Características construtivas e materiais (fundações previstas, estrutura, fechamentos e vedações, cobertura, pisos e revestimento, esquadrias, pinturas e acabamentos, sistemas de impermeabilização, equipamentos e materiais especiais) Página 55 de 64 DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno ll 57 wawlevygasparianri.gou br telefone: (Q4iQZ5A-A34A 8 3 Es Rn cost] 5. Instalações (hidrossanitárias, abastecimento de água, rede de esgoto, drenagem de águas pluviais, sistemas de reaproveitamento- se houver, elétricas, combate a Incêndio, etc.) 6. Acessibilidade (rampas, inclinações e guarda-corpos, sanitários acessíveis, circulações adequadas conforme NBR 9050, sinalização tátil, etc.) 7. Condições ambientais e sustentabilidade (quando exigido) 8. Normas técnicas aplicáveis (ABNT, legislações municipais, estaduais e federais, normas de prevenção contra incêndio do Corpo de Bombeiros, regras específicas do órgão ambiental (se houver) 9. Métodos e condições de execução (etapas de obra, metodologias construtivas, medidas de segurança do trabalho (NR-18, NR-35 etc.), impactos temporários (ruído, tráfego, poeira), etc.) IX- Planilha orçamentária: Apresentação dos custos diretos e indiretos do empreendimento, contendo: 1. Estrutura de todas as etapas da obra incluído os serviços executados em cada uma (serviços preliminares, terraplanagem, fundações e estruturas, alvenaria e fechamentos, cobertura, instalações, esquadrias, etc.); 2. Quantitativos, em unidades definidas e padronizadas, de todos os serviços italmente conform MP nº 2.200-2/2001, que institi Para verificação e detalhes da assinatura executados na obre; 3. Valores unitários e totais dos serviços/materiais utilizados indicando a fonte do preço adotado nos cálculos (SINAPI, SICRO, pesquisa de mercado) e data-base da referência do preço; RR] :2 8 :s E 8 2 E 19 E 3 :g 8 fa 4. Encargos e complementos (BDI - Benéficos e Despesas Indiretas, encargos : sociais, custos indiretos obra, impostos aplicáveis, etc.) X- Plano de Demolição: Deve contemplar os riscos ocupacionais potencialmente existentes em todas as etapas da demolição e as medidas de prevenção a serem adotadas para Página 56 de 64 RREITVAA MENERA BE COMENDADOR NE CAMARAS TO DIÁRIO 8 OF ICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 58 Telefone: (2422 é nc CR TDR 8 DR = Gonvendindor Levy Gasparian - 2) - CEP aus preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, incluindo, quando for o caso: 1.as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água e outros; 2. as construções vizinhas à obra; É : EE 3. a remoção de materiais e entulhos; ã: ER 4. as aberturas existentes no piso; 2 3; 8: 8: 5. as áreas para a circulação de emergência; stitul a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Br 6. a disposição dos materiais retirados; 7. a propagação e o controle de poeira; 8. o trânsito de veículos e pessoas. re BRy XI- Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT); XIl- Declaração veracidade das informações apresentadas (modelo anexo); XIll- Formulário para solicitação de despensa dos documentos (modelo onforme MP nº 2.200-2/2001 natura utilize o soft anexo); XIV- Formulário de cadastro de obras diversas (modelo anexo); XV- Declaração de estabilidade e segurança da obra e da edificação (modelo anexo); Documento assinado : Pai Página 57 de 64 DIÁRIO OF ICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno lil 59 [TD www levygasparian.ti v.br Telefane: (2422541344 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - SMO - PMHCLG DECLARAÇÃO DE VERACIDADE poriador do documento o sesidente em no Município de Come ador Levy Gasparias O declarante confirma ser. sável Técnico € YPropsietário -( ) Possuidor- ( ) Represenisite Legal -( 3 Resp DECLARO, para os devidos fins. sob as penas da plantes, projetos, memoriais « demais dados tes processo são verdadeiros, correspondem às condições conformidade com as normas vigentes. que todas as informações. documentos, rn N instrução deste elaborados em cos a Comproracto-me, aínda, à taformar imediatas o Municipio qualquer ação que venha a ovorrer nos documentos apresentados ou sas codições da abra. ção ou dos documentos Sarnecidos poderá acarreta abilização administrativa. Estou ciente de que a falsidade dests dec as penalidades cabiveis, inclusive s cavil e criminal, conforme legislação api! são do protese, sespon vel Dectaro que a tinha assinetura abaixo é rediizado em confvrmidade com 65 termos apresentados nesta declaração & que estou crente de meus direitos e deveres Comencador Levy Gasparian, em Página 58 de 64 italmente conforme MPn 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Púi icas Brasileira - ICP-Brasi g ov Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ência. erificador de sua prefer Documento assinado dit TA DIÁRIO é OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 60 PRESSATEAA UNICAP E COMENDADOR LENY GasrAREAS a ipendador p www.levygasparian.r] nGasparian | Toietone: (2422 leira - ICP-Brasil cow Levgasmariso ei gou br totetona: (pfaSCIdA scans ESA BET TERES eso my Gets 9 - COR ARS o Seo Son a ab » as Bra: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS — SMO — PMCLG Sistema de Dispensa de Licenciamento de Obras Municipal - SDLOM : Rubrica: dor de sua preferência. 1 - Identificação do Requereate/Emprecndimento Nome/Neme E mpreseriat ONPECPE Endereço Bairro Diarita ze o software BRy Signer ou o veri Baier Diarito Coordenadas Geográficas ou UTM: Lonpitudo Latitude ETMEX Y Zoneamento Urbano Rusat Grutas drea (mm) Consta | Os, Tipologia do imóvel Residencia comercial [1] mismo Outros a verificação e detalhes da assinatura 5 - Descrição das Intervenções previstas Relurma Sisnples, «2a: intervenção eum elementos estratasass, sem aces de paredes ou estruturas d que não resulta ora ampliação de ácca conseraida cu altecações de poráihectas arbanisticos, tamposco em muduaça de aso de edificação, Repas os à conservação da ofiticação e que não mecenitom de cndaimes tes: promura destisio hidirásicas Página 59 de 64 DIÁRIO enesemema meter no OFICIAL Quaria-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 1 MEDA LENY GASPAR psTrn; | www levygasparian ri go br jarian | retetone: (QMJQSE-3AA o dc Mercados soçá Sm Rn SECRETAFIA MUNICIPAL DE OBRAS — SMO — PMCLG Ê sos na cobertura com substituição de sta estráurs. | desde que não implique aumemo da alnura da cacho; Execução vu recuperação de calcada» e pesscios, Execução ou tecugeração de meio-fio em logradouro públich, sem alteração do alinhamento da Cosstitaçãos am rocanstração de imunes, exedto postes de contenção Iostelação do canteito de obras. cmsarução ds abrigos para animais domésticos, Execução de escodas é rampas descoiseras sbrv seo DO iespormeabitização de tajes; Pisagriseno 3 exija oovithento de terra nem botar Piscias de uso privativo cem a cesprctiva eusa de borsha. desate que fra Essuíi, carasaanehão e pêrgula cora cutrutusas leves e comoyiveis com a acenas, fossas. biojlipestutes, mubitações e ccses tnsuulaçães subicirâncas, cais como destinadas exclusivamente a ediricaç ões usitanilares Desenção detalhada, (O requerente deverá descrever detalhadamente 0 serviços que pretende exgeutar), italmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que Institui a Infraestrutura de Chaves Púb ficas Brasileira - ICP-Bras e a > + - Declaração :2 ea: Vectaro, para os devidos fins. que: ES: Be! 1 A obra descrita se caracteriza como intervenção de baixo irapacto cu manutenção, nos termos da legislação 1 po : isunicipol. 28: Não haverá ampliação, demolição estoutural os alteraçdo votumétrica do imóvel 12 : 4 intervenção não altera a estrutura. fachadas, divisas. recuas ou áreas construídas EB: 4. Comprometo-me a atender todas as normas d hança, posturas municipais c Be! responsabilidade coil BE: Comendador Levy Gasparian, ces imaturo do Proprictár dpresemante Leg Página 60 de 64 DIÁRIO & OFICIAL PREFEITA MENERA E COMENDA LENY CASAIS Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill CS ea 1» Censro - Comendidor Lewy Gasparian - R7 - CEP 25:370-000 RESAaS e Av. Vereador Ja Frans eme dev vgaspar lan erga b teletono: [26)32SK- 1844 ea ED semi Ler Capas 3 CEP SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - SMO - PMCLG CADASTRO DE OBRAS DIVERSAS Sistema de Licenciamento de Obras Municipal - Processo: SLOM H + - Identificação do Requerente Empreendimento Nome/Nome Empresartal CNPECPE Endereço CEP Bairros Disaris Masieípio E-maat: Contato t | Identificação do Imóvel Manivipio LEU Coondenadas Geogra ficas ou UTM: Longitude Ouios; 3 - Quantilicação de áres fm”) A constru Cotistruda 4- Tipologia do imóvel = Essabuesariad Cut Comercial [7] Misto Intervenções previstas Conssução [ | Retorma Residencial Desmotição [ Masenção [) Regutasização Página 61 de 64 62 italmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Bras z o) E e o e] ! Documento assinado di ou o verificador de sua preferência. DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill www levygasparian.rj.sov.dr Telefone: (Q4]2254-1544 | DECT am gostas oiee PCRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - SMO - PMHOLG [O testado [DT cstçado [DT Mano [D] otesabcontaação [7] Re [O Midança de Liso [D] Casa Popuias [T) dnstatação - afizquação Eitmrecs [1] E tiabiese [DT Ouias Especitos 0 Entorno à Atividade ou Empreendimento esti localizado próximo fa em área de: Linha Fórica Ir Nascentes, cútregos eu áreas Í dé vegcução protegida | | eco de Esteutaras Área de Preservação Apbiantal - APA Rovaris Federais Dura 7 - Declaração assão du vendo Declaramos. sob as penas da les, que as enfocmacões aqu Comendador Levy Gaspacien, em Assinatura do Proprictatio Rbpresentante Legal 8 - Anexos Página 62 de 64 63 uia Infraestrutura de Chaves Púl e o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência. . almente conforme MP nº 2.200-2/2001, que ins : Documento assinado ! Para verificação e detalhes da assinatura u PRERERTEAA MENICAPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAS x DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno Ill 64 www.levygasparian.r] gov b Teletone: (24)2254-1344 si CET e Cerro - Contencindor Levy Gasparian - R7 - CEP 255 E) Ea E “ e vem eva nartan 1) póu br Tetefono: (QMB25E134A ae ep RR RS to = Eron Ly Gps 83 CUM SAIO 205 SECRETARIA MUNIE 1PAL DE OBRAS - SMO - PMCLG Chaves Públicas Bra: are BRy Signer ou o verificador de sua prefert ! Finalidade da Deck: A presente ifeciaração é emitida para fis de | € 4 Licenciamento de obra em pa ioga superiores ( ) Regularização Averbação | + Mabite-se Da Obra e da Edificação Eu, | + PrOfissional responsável inseto na ICREACAU) sob nº o ia ARTRRT nº comemoram a obra levou à edificação localizada 4 Cd 3 de Comendador Levy Gaspari técnico pela ubra e pela porsá . “Ino Municip propricdadedo | a esa ova DE para os devidos fins, que após vistorka técnica é análise das projetos apresentados e encomitam-se compativeis | com us projetos arquitetônicos, estruturais complementares fornecidos, | | + foram executadas ou avalathas de acordo com as normas técnicas aplicáveis, em especial as normas da ABN | condições minimos oxigidas pasa 4 finalidade selecionada (licenciamento. ação og balite-se). Página 63 de 64 , e DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 15 de abril de 2026 | Edição Nº 2.723 | Caderno ll www ley T sparian.r) gov. br etore: (24]2254-1344 É dor Ver pr tigre SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - SMO - PMCLG 3. Da Estabilidade e Segurança Afimo que: » a obra e a edificação apresentam condições aduquadas de estebilidade estrutural e segurança, não oferecendo riscos sm bos acupantes, trabalhadores ou terceiros: todo oantenções e demais componentes foram execinados eu avaliados conforme projeto e boas práticas de engenharia, 5 os elementos extruturais — Iundações, pilares, vigas, lajes, paredes estnsturais, destina as condições gerais da edificação permitem teu uso seguro pera o fim a qu 4. Responsabilidade Técnica Assumo inteira responsabilidade pelas informações prestadas nesta declaração, estutido ciente das penalidades legais aplicáveis em caso de emissão ou declaração falsa. Esta declaração é apresentada para instruis 6 prodosso de Licenciamento “ Regularização Habite-se perante a Secretaria Manicipal de Obras do Mustcipio de Comendador Levy Gasparian. Comendador Levy Gasparian, em “Assinatura do Resaontavei Técnico Página 64 de 64 65 igitalmente conforme Z g e E pra s & E Ê o 8 Ê 8 & E) s & - [o] F $ g B FE É E e :ê :g ES q E) Rca q a é o N a e a É] s S É Ea Ro E a 9 3 a EM 3 E) g g s 5 5 o 3 ô E] E Ed A ES É E E Ke] Ê É 3 o y Documento assinado Para verificação e detalhes da assinatura util