← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1315 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização da prorrogação do vencimento da primeira parcela e da cota única do IPTU referente ao exercício de 2026, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, e dá outras providências. |
| native_id | 1673 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
DIÁRIO & OFICIAL Quinta-feira, 23 de abril de 2026 | Edição Nº 2.727 | Caderno Il 19 PREFEITURA MEXICANA DE COMENDADOR LEVY ASPARIAS www. levygasparian rj.gov be Telefone: (24)2254-1 LEI Nº 1.315 DE 23 DE ABRIL DE 2026. “Dispõe sobre a autorização da prorrogação do vencimento da primeira parcela e da cota única do IPTU referente ao exercício de 2026, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o vencimento da primeira parcela e da cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao exercício de 2026, originalmente previsto para o dia 01 de abril de 2026, para o dia 30 de maio de 2026. Art.2º A prorrogação de que trata o art. 1º desta Lei não implicará na incidência de encargos moratórios, tais como juros, multa ou atualização monetária, no período compreendido entre a data original de vencimento e a nova data estabelecida. Art.3º Ficam mantidas as demais condições, descontos e benefícios eventualmente concedidos para pagamento em cota única, desde que observada a nova data de vencimento estabelecida nesta Lei. Art.4º As guias para pagamento da cota única para pagamento com desconto proveniente da prorrogação deverão ser retiradas nos postos de atendimento da Prefeitura de Comendador Levy Gasparian. Art.5º Para pagamento da primeira parcela inadimplida até a data original, deverão ser retiradas novas guias sem os acréscimos moratórios de acordo com esta Lei nos postos de atendimento da Prefeitura de Comendador Levy Gasparian. Art. 6º O Poder Executivo poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Claudio Mannarino Prefeito