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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1315/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1315 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre a autorização da prorrogação do vencimento da primeira parcela e da cota única do IPTU referente ao exercício de 2026, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, e dá outras providências.
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DIÁRIO & OFICIAL Quinta-feira, 23 de abril de 2026 | Edição Nº 2.727 | Caderno Il 19
PREFEITURA MEXICANA DE COMENDADOR LEVY ASPARIAS
www. levygasparian rj.gov be
Telefone: (24)2254-1
LEI Nº 1.315 DE 23 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a autorização da
prorrogação do vencimento da primeira
parcela e da cota única do IPTU referente
ao exercício de 2026, no âmbito do
Município de Comendador Levy
Gasparian, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o vencimento da primeira
parcela e da cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao
exercício de 2026, originalmente previsto para o dia 01 de abril de 2026, para o dia 30
de maio de 2026.
Art.2º A prorrogação de que trata o art. 1º desta Lei não implicará na incidência
de encargos moratórios, tais como juros, multa ou atualização monetária, no período
compreendido entre a data original de vencimento e a nova data estabelecida.
Art.3º Ficam mantidas as demais condições, descontos e benefícios
eventualmente concedidos para pagamento em cota única, desde que observada a
nova data de vencimento estabelecida nesta Lei.
Art.4º As guias para pagamento da cota única para pagamento com desconto
proveniente da prorrogação deverão ser retiradas nos postos de atendimento da
Prefeitura de Comendador Levy Gasparian.
Art.5º Para pagamento da primeira parcela inadimplida até a data original,
deverão ser retiradas novas guias sem os acréscimos moratórios de acordo com esta
Lei nos postos de atendimento da Prefeitura de Comendador Levy Gasparian.
Art. 6º O Poder Executivo poderá expedir atos complementares necessários à
execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Mannarino
Prefeito

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