br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1075/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1075 / 2020
Date 2020-09-11
EmentaFixa os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Comendador Levy Gasparian para a Legislatura 2021/2024.
native_id172

Originating matéria

matéria 660 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

“ DIÁRIO & OFICIAL
PRISRITUA MUNICIPAL. E COMENDADOO REVI GAMPARIAN Sexta-feira, 11 de setembro de 2020 | Edição Nº 1.404 | Caderno |
LEI Nº 1.075, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.
Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de
Comendador Levy Gasparian para a Legislatura
2021/2024.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais do Município de Comendador Levy Gasparian para a Legislatura 2021/2024
serão fixados nos termos desta Lei.
Art. 2º - O Prefeito Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 3º - O Vice-Prefeito receberá subsídio mensal no valor de R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Art. 4º - O Secretário Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Art. 5º - O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a Chefia do
Poder Executivo nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal fará jus ao
recebimento do valor do subsídio do Prefeito, previsto no art. 2º desta Lei,
proporcionalmente ao período de substituição.
Art. 6º - Os subsídios mensais do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais terão sua expressão monetária revisada anualmente, por Lei
específica, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a
revisão geral da. remuneração dos servidores do Município, observada a vigência da Lei
Complementar Federal nº 173/2020.
Art. 7º"- Aos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais referentes ao mês de dezembro do ano em curso será adimplida
a gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo
exercício do cargo.
Art. 8º - Ao ensejo de gozo de férias anual, o Prefeito Municipal, o Vice-
Prefeito e os Secretários Municipais terão direito a um terço a mais do subsídio.
aestrutura de Chaves Públicas Br
ador de sua preferência.
almente conforme
+ Documento assi
DIÁRIO & OFICIAL
PAKSUITORA MENICIPAL, NE COMENDADOR ARVY CARPARGAR Sexta-feira, 11 de setembro de 2020 | Edição Nº 1.404 | Caderno |
www levygasparian.t).8
de Comendador
RN
Ay Vereador Jesé Francisca Xavier, DJ » Centro - Comendador Levy Gasparian - RI
Art. 9º - Em licença por motivo de saúde, o Prefeito Municipal, o Vice-
Prefeito e os Secretários Municipais receberão integralmente os seus subsídios,
devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício
previdenciário a que tiver direito, na forma da Lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias designadas na respectiva Lei Orçamentária.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021.
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito

open original →