← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2008 |
| Date | 2008-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de I# Comendador Levy Gasparian RESOLUÇÃO N° 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008 RESOLUÇÃO N° 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008. Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o. Esta Resolução estabelece, com fundamento na Constituição Federal Artigo 37 e incisos, as normas do Plano de Cargos, Carreira e de Vencimentos dos cargos efetivos e comissionados já criados pelo Poder Legislativo, conforme Anexo I da presente Resolução, ficando os mesmos submetidos as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian, nesta Resolução e na legislação aplicável em vigor. Parágrafo único. O Piano de Carreira de que trata o “caput”, deste artigo será fundamentado na qualificação profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a valorização do servidor municipal. TÍTULO II ■* DOS CONCEITOS & Art. 2o. Para efeito desta Resolução, considera-se: _ / i I - Plano de Carreira - Conjunto de diretrizes e normas que disciplina a estrutura do quadro de pessoal e* a progressão funcional, e estabelece os vencimentos. II - Carreira - Conjunto de cargos de provimento efetivo identificado pela natureza do trabalho, formação, qualificação, habilitação profissional, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade. >. 1 i Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian RESOLUÇÃO N° 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008 III - Cargo de Provimento Efetivo - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a servidor aprovado em concurso público, legalmente criado, com denominação própria, número certo e vencimento pago pelos cofres do Poder Legislativo Municipal, e acessível a todo brasileiro, assim considerado nos termos da Constituição Federal e legislação aplicável. IV - Cargo de Provimento em Comissão - Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor, com denominação própria, número certo e vencimento pago pelos cofres do Poder Legislativo, destinado exclusivamente à Direção e Assessoramento, provido pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração, e acessível a todo brasileiro, assim considerado nos termos da Constituição Federal e legislação aplicável. V - Vencimento - Retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei ou resolução como couber. VI - Remuneração - Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei ou resolução, como couber. VII - Grupo Ocupacional - Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade. VIII - Classe - Conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau, para cujo exercício se exija o mesmo nível de escolaridade. IX - Referência - Números indicativos da posição do cargo de carreira na tabela de vencimentos de graduação horizontal ascendente, existente em cada cargo. X - Progresso funcional - Deslocamento funcional ascendente do servidor, nas referências contidas no seu cargo. a XI - Enquadramento - Deslocamento de servidor para novo cargo em razão da correlação de cargos ou de acordo com o nível de escolaridade. - . / j XII - Quadro de Pessoal - Conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão. ,,, m i • XIII - Nível - Símbolo indicativo por números do valor mensal do vencimento. TÍTULO III Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian RESOLUÇÃO N° 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008 DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA Art. 3o. Compõem a estrutura básica deste Plano de Carreira do Servidor do Poder Legislativo Municipal de Comendador Levy Gasparian: I - Quadro de Pessoal; II - Quadro Lotacional; III - Tabelas de Unidades de Vencimento; IV - Progressão Funcional. CAPÍTULO I DO QUADRO DE PESSOAL Art. 4o. O Quadro de Pessoal de que trata este Plano de Carreira, é composto pelos cargos efetivos já instituídos pelas Resoluções 063/2007 e 065/2007, ANEXO I desta Resolução e outros que venham a ser criados por ato específico. Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo têm as respectivas habilitações profissionais estabelecidas na forma constantes das Resoluções 063/2007 e 065/2007. Art. 5o. É parte integrante do Quadro de Pessoal, os cargos de provimento em comissão e os cargos de provimento efetivo constantes das Resoluções n° 063/2007 e 065/2007. CAPÍTULO II QUADRO LOTACIONAL Art. 6o. O Quadro Lotacional é composto pela quantidade de cargos a sereffi providos, após nomeação pelo Poder Legislativo Municipal, mediante aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. CAPITULO Jll DA TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTO DO QUADRO EFETIVO '4 * Art. 7o. Tabela de Vencimento é o conjunto de valores, dispostos de forma crescente, no respectivo Plano de Carreira, na forma do Anexo II desta Resolução. Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian RESOLUÇÃO N° 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008 Parágrafo Único: A tabela de vencimento do Plano de Carreira do Servidor do Poder Legislativo Municipal obedecerá a um crescimento linear de 5% (cinco por cento) na progressão horizontal, por referência, constante do Anexo II desta Resolução. SEÇÃO I DA DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO Art. 8o. Ao ocupante de cargo de Direção e Assessoramento é vedado pagar quaisquer outras vantagens pecuniárias, exceto: I - décimo terceiro; II - adicional de férias; e, III - se servidor detentor de cargo de provimento efetivo, fica-lhe assegurado o que dispõe esta Resolução, a Lei n° 070/1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e a legislação aplicável. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 9o. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, em turno único ou 40 (quarenta) horas semanais, divididas em dois turnos. Art. 10. Ao servidor do Poder Legislativo Municipal detentor de cargo de provimento efetivo quando em razão da natureza do seu cargo e atividade que executa for exigida prorrogação de carga horária, será concedido a gratificação na forma que dispõe a Lei n° 070/1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian. § 1o. A gratificação de que trata este artigo será concedida ao servidor por ato do Presidente do Poder Legislativo. § 2°. A gratificação de que trata este artigo, não será incorporada ao vencimento normalmente percebido pelo servidor, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto: »,, '4 i ' ' " I - décimo terceiro; II - adicional de férias e; III - adicional por tempo de serviço. Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian RESOLUÇÃO N° 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008 Art. 11. A remuneração decorrente da prestação de serviço extraordinário não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem financeira que não especificada nesta Resolução e na Lei n° 070/1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian. TÍTULO IV DO INGRESSO CAPÍTULO I DA INVESTIDURA Art. 12. A investidura na carreira dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, considerando: I - comprovação da titulação ou habilitação exigida para exercício do cargo; II - quitação com as obrigações militares e eleitorais; III - gozo de boa saúde física e mental; IV - Idade mínima de 18 (dezoito) anos; e V - pleno gozo de seus direitos políticos. § 1o. Comprovada a existência de vagas a serem preenchidas, e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos, deverá ser realizado concurso público para preenchimento das vagas existentes, quando houver necessidade. § 2°. O prazo de validade do concurso público será o fixado no Edital, que rTão excederá a 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. Art. 13. Os servidores do Poder Legislativo Municipal constituir-se-ão em quadro único, e terão exercício nos diversos, setores da Câmara Municipal, de acordo com o quadro lotacional. .• s ' • * Art. 14. O estágio probatório será de 03 (três) anos, entre a posse e a investidura permanente no cargo, período em que será feita a avaliação especial de desempenho profissional por comissão formalmente instituída para essa finalidade. Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian RESOLUÇÃO N° 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008 CAPÍTULO II DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 15. O exercício das atividades em cada carreira exige do candidato, por ocasião da sua inscrição em concurso público realizado para preenchimento de cargos no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal, como qualificação mínima, aquelas estabelecidas nas resoluções que os criaram e as que constarem no competente edital de concurso público. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO Art. 16. No enquadramento será observada a tabela de vencimentos do Anexo II desta Resolução. § 1o. O servidor será enquadrado na referência de sua classe, do Poder Legislativo Municipal, concedendo-se uma referência para cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. § 2o. O enquadramento previsto no “caput” deste artigo é condicionado a requerimento do servidor interessado, à comprovação da habilitação exigida e ao efetivo exercício em funções inerentes ao cargo que ocupa. Art. 17. O enquadramento dos servidores decorrerá de ato do Presidente do Poder Legislativo Municipal, com base nas informações constituídas em processo individual, depois de instruído pelo Setor de Pessoal designado. CAPÍTULO IV DO PROGRESSO FUNCIONAL Art. 18. A Progressão Funcional será concedida aos servidores efetivos, que tenham ingressado no serviço do Poder Legislativo Municipal mediante concurso público, somente após o cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos, nas referências ascendentes contidas no seu cargo, da seguinte forma: I - progressão por aperfeiçoamento ou capacitação; II - progressão por desempenho. Parágrafo único. A progressão funcional ocorrerá em interstício de 05 (cinco) anos, de forma alternada observada o “caput" do presente artigo, de uma referência para outra, ascendente, conforme o Anexo II desta Resolução. SEÇÃO I DA PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO E CAPACITAÇÃO Art. 19. A progressão por aperfeiçoamento ou capacitação ocorrerá de forma alternada com a progressão por desempenho. Parágrafo único. A progressão na modalidade de que trata o “caput” deste artigo será efetuada sempre no mês de junho. Art. 20. O Servidor fará jus à progressão por aperfeiçoamento ou capacitação, mediante a apresentação de Certificados ou Diplomas de participação em cursos profissionalizantes ou de graduação cujo somatório seja no mínimo de 30 (trinta) horas-aula. § 1o. Para a primeira progressão, poderão ser utilizados os cursos já freqüentados por servidores ocupantes de cargo no serviço público desde que inerente a matérias pertinentes ao Legislativo Municipal na sua área de atuação ou formação profissional. § 2°. A carga horária excedente poderá ser utilizada para novas progressões. § 3o. Somente serão computados e válidos os cursos de interesse do Poder Legislativo Municipal, observada a área de atuação ou formação profissional. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO ^ Art. 21. A avaliação por desempenho será feita na forma estabelecida pelo artigo 25, com base nos seguintes critérios: I - desempenho e eficiência no exercíqio das atribuições do cargo; II - iniciativa na busca %de opçõès para melhor desempenho e produtividade do serviço; III - disciplina, assiduidade, urbanidade, pontualidade e dedicação ao serviço; Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian RESOLUÇÃO N° 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008 IV - responsabilidade em relação ao exercício do cargo. § 1o. Após o enquadramento, a progressão por desempenho profissional ocorrerá a cada 05 (cinco) anos, sendo a primeira progressão na modalidade de que trata o “caput” deste artigo, efetuada a partir da vigência desta Resolução. § 2°. A progressão de que trata este artigo será de forma horizontal, de uma referência para outra imediatamente superior. Art. 22. É assegurado o direito à progressão funcional referida na presente seção, aos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal que: I - estiver no efetivo exercício do cargo; II - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas a cada ano; III - que não tiver sofrido advertência escrita, suspensão disciplinar, prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial por processo transitado em julgado; IV - não somar mais de 40 (quarenta) horas de chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização, a cada ano. Art. 23. A progressão por desempenho será realizada através de processo individual e será concedida no mês de dezembro. TÍTULO V DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR Art. 24. O Poder Legislativo Municipal promoverá a valorização do servidor público, assegurando-lhes, nos termos s Constituição Federal, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e desta Resolução, além de outros diplomas legais aplicáveis: I - ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos; /s II - vencimento profissional;''^1 IV ' ; III - dedicação exclusiva ao cargo; IV - aperfeiçoamento e qualificação; Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian RESOLUÇÃO N° 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008 Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian RESOLUÇÃO N° 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008 V - progresso funcional. Parágrafo único. O afastamento do serviço para fins de qualificação e aperfeiçoamento será concedido quando não for possível a compatibilidade de horários garantindo-lhe, para todos os fins de direito, como se efetivo exercício estivesse de duas funções. TÍTULO VI DA TITULARIDADE Art. 25 - Fica criado o Adicional de Titularidade a ser percebido sem acumulação pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian a ser calculado sobre o vencimento, observado os seguintes percentuais: I - 06% (seis por cento) por conclusão de qualquer curso de graduação médio ou superior, além do definido para seu cargo; II - 08% (oito por cento) para detentor de título de especialização, em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas e curso latu sensu; III - 10% (dez por cento) para detentor de título de mestrado; IV - 12% (doze por cento) para detentor de título de doutorado”. TÍTULO VII DAS CEDÊNCIAS Art. 26. A cedência é o ato pelo qual o servidor efetivo é colocado à disposição de outros órgãos dos entes públicos federados, sendo afastado do exercício das atribuições do seu cargo na Administração do Poder Legislativo Munipipal, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal. § 1o. É vedada a cedência de servidor que não tenham completado o estágio probatório e que possuam nos 02* (dois) últimos anos, mais de 05 (cinco) faltas não justificadas. . . . . " i i '■ TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian RESOLUÇÃO N° 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008 Art. 27 O Chefe do Poder Legislativo Municipal expedirá os documentos jurídicos que se fizerem necessários à plena execução das disposições desta Resolução. Art. 28. As atribuições funcionais de cada cargo estão descritas nos anexos constantes das Resoluções 063/2007 e 065/2005 e os anexos a esta Resolução. Art. 29. Ficam mantidos os atuais dispositivos da Lei n° 070/1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Comendador Levy Gasparian e suas alterações, em especial a Lei n° 508/2005, que não confrontarem com o disposto nesta Resolução. Art. 30. Os reajustes salariais nos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal serão concedidos sempre no mês de maio, mediante Resolução aprovada em Plenário e independe dos índices oferecidos aos servidores do executivo municipal, obedecendo aos índices medidos pela inflação através do DIEESE ou aos índices INPC, o que for maior. Art. 31. Os dispositivos constantes na presente Resolução não se aplicarão aos servidores efetivos que se encontrem em estágio probatório. Art. 32. O tempo de serviço prestado pelos servidores efetivos da Câmara Municipal em exercício de seus cargos anteriormente a vigência desta Resolução, será computado para efeito do que dispõe esta Resolução, respeitado o que prevê o art. 37, Inciso XIV da Constituição Federal Parágrafo único - Os funcionários efetivos lotados na Secretaria Administrativa que prestarem apoio as reuniões plenárias, além de suas funções normais, receberão a título de ajuda de custo o equivalente a 03% (três por cento) de seu nível base, por reunião que trabalhar. Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.