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norma nº 69/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 69 / 2008
Date 2008-12-15
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de e dá outras providências.
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Câmara Municipal de
I# Comendador Levy Gasparian
RESOLUÇÃO N° 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
RESOLUÇÃO N° 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o Plano de
Cargos e Carreira da Câmara
Municipal de e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN APROVOU
E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o. Esta Resolução estabelece, com fundamento na Constituição 
Federal Artigo 37 e incisos, as normas do Plano de Cargos, Carreira e de 
Vencimentos dos cargos efetivos e comissionados já criados pelo Poder 
Legislativo, conforme Anexo I da presente Resolução, ficando os mesmos 
submetidos as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Comendador Levy Gasparian, nesta Resolução e na legislação 
aplicável em vigor.
Parágrafo único. O Piano de Carreira de que trata o “caput”, deste 
artigo será fundamentado na qualificação profissional e no desempenho, 
objetivando a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a valorização do 
servidor municipal.
TÍTULO II
■* DOS CONCEITOS &
Art. 2o. Para efeito desta Resolução, considera-se:
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I - Plano de Carreira - Conjunto de diretrizes e normas que disciplina a 
estrutura do quadro de pessoal e* a progressão funcional, e estabelece os 
vencimentos.
II - Carreira - Conjunto de cargos de provimento efetivo identificado pela 
natureza do trabalho, formação, qualificação, habilitação profissional, 
atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
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Câmara Municipal de
Comendador Levy Gasparian
RESOLUÇÃO N° 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
III - Cargo de Provimento Efetivo - Conjunto de atribuições, deveres e 
responsabilidades cometidas a servidor aprovado em concurso público, 
legalmente criado, com denominação própria, número certo e vencimento pago 
pelos cofres do Poder Legislativo Municipal, e acessível a todo brasileiro, assim 
considerado nos termos da Constituição Federal e legislação aplicável.
IV - Cargo de Provimento em Comissão - Conjunto de atribuições e 
responsabilidades cometidas a servidor, com denominação própria, número 
certo e vencimento pago pelos cofres do Poder Legislativo, destinado 
exclusivamente à Direção e Assessoramento, provido pelo critério de 
confiança, de livre nomeação e exoneração, e acessível a todo brasileiro, 
assim considerado nos termos da Constituição Federal e legislação aplicável.
V - Vencimento - Retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, 
com valor fixado em lei ou resolução como couber.
VI - Remuneração - Vencimento do cargo de carreira, acrescido das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei ou 
resolução, como couber.
VII - Grupo Ocupacional - Conjunto de cargos reunidos segundo 
formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
VIII - Classe - Conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do 
mesmo grau, para cujo exercício se exija o mesmo nível de escolaridade.
IX - Referência - Números indicativos da posição do cargo de carreira na 
tabela de vencimentos de graduação horizontal ascendente, existente em cada 
cargo.
X - Progresso funcional - Deslocamento funcional ascendente do 
servidor, nas referências contidas no seu cargo.
a XI - Enquadramento - Deslocamento de servidor para novo cargo em 
razão da correlação de cargos ou de acordo com o nível de escolaridade.
- . / j XII - Quadro de Pessoal - Conjunto de cargos de provimento efetivo e
em comissão. ,,, m i •
XIII - Nível - Símbolo indicativo por números do valor mensal do 
vencimento.
TÍTULO III
Câmara Municipal de
Comendador Levy Gasparian
RESOLUÇÃO N° 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 3o. Compõem a estrutura básica deste Plano de Carreira do 
Servidor do Poder Legislativo Municipal de Comendador Levy Gasparian:
I - Quadro de Pessoal;
II - Quadro Lotacional;
III - Tabelas de Unidades de Vencimento;
IV - Progressão Funcional.
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4o. O Quadro de Pessoal de que trata este Plano de Carreira, é 
composto pelos cargos efetivos já instituídos pelas Resoluções 063/2007 e 
065/2007, ANEXO I desta Resolução e outros que venham a ser criados por 
ato específico.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo têm as respectivas 
habilitações profissionais estabelecidas na forma constantes das Resoluções 
063/2007 e 065/2007.
Art. 5o. É parte integrante do Quadro de Pessoal, os cargos de 
provimento em comissão e os cargos de provimento efetivo constantes das 
Resoluções n° 063/2007 e 065/2007.
CAPÍTULO II
QUADRO LOTACIONAL
Art. 6o. O Quadro Lotacional é composto pela quantidade de cargos a 
sereffi providos, após nomeação pelo Poder Legislativo Municipal, mediante 
aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
CAPITULO Jll
DA TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTO DO QUADRO EFETIVO
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Art. 7o. Tabela de Vencimento é o conjunto de valores, dispostos de 
forma crescente, no respectivo Plano de Carreira, na forma do Anexo II desta 
Resolução.
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RESOLUÇÃO N° 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
Parágrafo Único: A tabela de vencimento do Plano de Carreira do 
Servidor do Poder Legislativo Municipal obedecerá a um crescimento linear de 
5% (cinco por cento) na progressão horizontal, por referência, constante do 
Anexo II desta Resolução.
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 8o. Ao ocupante de cargo de Direção e Assessoramento é vedado 
pagar quaisquer outras vantagens pecuniárias, exceto:
I - décimo terceiro;
II - adicional de férias; e,
III - se servidor detentor de cargo de provimento efetivo, fica-lhe 
assegurado o que dispõe esta Resolução, a Lei n° 070/1994 - Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais e a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 9o. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo 
Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, em turno único ou 40 (quarenta) 
horas semanais, divididas em dois turnos.
Art. 10. Ao servidor do Poder Legislativo Municipal detentor de cargo de 
provimento efetivo quando em razão da natureza do seu cargo e atividade que 
executa for exigida prorrogação de carga horária, será concedido a gratificação 
na forma que dispõe a Lei n° 070/1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Comendador Levy Gasparian.
§ 1o. A gratificação de que trata este artigo será concedida ao servidor 
por ato do Presidente do Poder Legislativo.
§ 2°. A gratificação de que trata este artigo, não será incorporada ao 
vencimento normalmente percebido pelo servidor, bem como não servirá de 
base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto:
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I - décimo terceiro;
II - adicional de férias e;
III - adicional por tempo de serviço.
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Art. 11. A remuneração decorrente da prestação de serviço 
extraordinário não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem 
financeira que não especificada nesta Resolução e na Lei n° 070/1994 - 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy 
Gasparian.
TÍTULO IV
DO INGRESSO
CAPÍTULO I
DA INVESTIDURA
Art. 12. A investidura na carreira dar-se-á mediante a aprovação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, considerando:
I - comprovação da titulação ou habilitação exigida para exercício do
cargo;
II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III - gozo de boa saúde física e mental;
IV - Idade mínima de 18 (dezoito) anos; e
V - pleno gozo de seus direitos políticos.
§ 1o. Comprovada a existência de vagas a serem preenchidas, e a 
indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos, deverá ser realizado 
concurso público para preenchimento das vagas existentes, quando houver 
necessidade.
§ 2°. O prazo de validade do concurso público será o fixado no Edital, 
que rTão excederá a 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 13. Os servidores do Poder Legislativo Municipal constituir-se-ão em 
quadro único, e terão exercício nos diversos, setores da Câmara Municipal, de 
acordo com o quadro lotacional.
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Art. 14. O estágio probatório será de 03 (três) anos, entre a posse e a 
investidura permanente no cargo, período em que será feita a avaliação 
especial de desempenho profissional por comissão formalmente instituída para 
essa finalidade.
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RESOLUÇÃO N° 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 15. O exercício das atividades em cada carreira exige do candidato, 
por ocasião da sua inscrição em concurso público realizado para 
preenchimento de cargos no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo 
Municipal, como qualificação mínima, aquelas estabelecidas nas resoluções 
que os criaram e as que constarem no competente edital de concurso público.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 16. No enquadramento será observada a tabela de vencimentos do 
Anexo II desta Resolução.
§ 1o. O servidor será enquadrado na referência de sua classe, do Poder 
Legislativo Municipal, concedendo-se uma referência para cada 05 (cinco) anos 
de efetivo exercício.
§ 2o. O enquadramento previsto no “caput” deste artigo é condicionado a 
requerimento do servidor interessado, à comprovação da habilitação exigida e 
ao efetivo exercício em funções inerentes ao cargo que ocupa.
Art. 17. O enquadramento dos servidores decorrerá de ato do 
Presidente do Poder Legislativo Municipal, com base nas informações 
constituídas em processo individual, depois de instruído pelo Setor de Pessoal 
designado.
CAPÍTULO IV
DO PROGRESSO FUNCIONAL
Art. 18. A Progressão Funcional será concedida aos servidores efetivos, 
que tenham ingressado no serviço do Poder Legislativo Municipal mediante 
concurso público, somente após o cumprimento do estágio probatório de 03 
(três) anos, nas referências ascendentes contidas no seu cargo, da seguinte 
forma:
I - progressão por aperfeiçoamento ou capacitação;
II - progressão por desempenho.
Parágrafo único. A progressão funcional ocorrerá em interstício de 05 
(cinco) anos, de forma alternada observada o “caput" do presente artigo, de 
uma referência para outra, ascendente, conforme o Anexo II desta Resolução.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 19. A progressão por aperfeiçoamento ou capacitação ocorrerá de 
forma alternada com a progressão por desempenho.
Parágrafo único. A progressão na modalidade de que trata o “caput” 
deste artigo será efetuada sempre no mês de junho.
Art. 20. O Servidor fará jus à progressão por aperfeiçoamento ou 
capacitação, mediante a apresentação de Certificados ou Diplomas de 
participação em cursos profissionalizantes ou de graduação cujo somatório 
seja no mínimo de 30 (trinta) horas-aula.
§ 1o. Para a primeira progressão, poderão ser utilizados os cursos já 
freqüentados por servidores ocupantes de cargo no serviço público desde que 
inerente a matérias pertinentes ao Legislativo Municipal na sua área de 
atuação ou formação profissional.
§ 2°. A carga horária excedente poderá ser utilizada para novas 
progressões.
§ 3o. Somente serão computados e válidos os cursos de interesse do 
Poder Legislativo Municipal, observada a área de atuação ou formação 
profissional.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
^ Art. 21. A avaliação por desempenho será feita na forma estabelecida 
pelo artigo 25, com base nos seguintes critérios:
I - desempenho e eficiência no exercíqio das atribuições do cargo;
II - iniciativa na busca %de opçõès para melhor desempenho e 
produtividade do serviço;
III - disciplina, assiduidade, urbanidade, pontualidade e dedicação ao 
serviço;
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IV - responsabilidade em relação ao exercício do cargo.
§ 1o. Após o enquadramento, a progressão por desempenho profissional 
ocorrerá a cada 05 (cinco) anos, sendo a primeira progressão na modalidade 
de que trata o “caput” deste artigo, efetuada a partir da vigência desta 
Resolução.
§ 2°. A progressão de que trata este artigo será de forma horizontal, de 
uma referência para outra imediatamente superior.
Art. 22. É assegurado o direito à progressão funcional referida na 
presente seção, aos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal que:
I - estiver no efetivo exercício do cargo;
II - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas a cada ano;
III - que não tiver sofrido advertência escrita, suspensão disciplinar, 
prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial por processo transitado 
em julgado;
IV - não somar mais de 40 (quarenta) horas de chegadas atrasadas ou 
saídas antecipadas sem autorização, a cada ano.
Art. 23. A progressão por desempenho será realizada através de 
processo individual e será concedida no mês de dezembro.
TÍTULO V
DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 24. O Poder Legislativo Municipal promoverá a valorização do 
servidor público, assegurando-lhes, nos termos s Constituição Federal, do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município e desta Resolução, além de 
outros diplomas legais aplicáveis:
I - ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas ou de
provas e títulos; /s
II - vencimento profissional;''^1 IV ' ;
III - dedicação exclusiva ao cargo;
IV - aperfeiçoamento e qualificação;
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RESOLUÇÃO N° 069 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
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V - progresso funcional.
Parágrafo único. O afastamento do serviço para fins de qualificação e 
aperfeiçoamento será concedido quando não for possível a compatibilidade de 
horários garantindo-lhe, para todos os fins de direito, como se efetivo exercício 
estivesse de duas funções.
TÍTULO VI
DA TITULARIDADE
Art. 25 - Fica criado o Adicional de Titularidade a ser percebido sem 
acumulação pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro 
permanente de pessoal da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian 
a ser calculado sobre o vencimento, observado os seguintes percentuais:
I - 06% (seis por cento) por conclusão de qualquer curso de graduação 
médio ou superior, além do definido para seu cargo;
II - 08% (oito por cento) para detentor de título de especialização, em 
nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) 
horas e curso latu sensu;
III - 10% (dez por cento) para detentor de título de mestrado;
IV - 12% (doze por cento) para detentor de título de doutorado”.
TÍTULO VII
DAS CEDÊNCIAS
Art. 26. A cedência é o ato pelo qual o servidor efetivo é colocado à 
disposição de outros órgãos dos entes públicos federados, sendo afastado do 
exercício das atribuições do seu cargo na Administração do Poder Legislativo 
Munipipal, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.
§ 1o. É vedada a cedência de servidor que não tenham completado o 
estágio probatório e que possuam nos 02* (dois) últimos anos, mais de 05 
(cinco) faltas não justificadas.
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TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Art. 27 O Chefe do Poder Legislativo Municipal expedirá os documentos 
jurídicos que se fizerem necessários à plena execução das disposições desta 
Resolução.
Art. 28. As atribuições funcionais de cada cargo estão descritas nos 
anexos constantes das Resoluções 063/2007 e 065/2005 e os anexos a esta 
Resolução.
Art. 29. Ficam mantidos os atuais dispositivos da Lei n° 070/1994 - 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Comendador Levy Gasparian e 
suas alterações, em especial a Lei n° 508/2005, que não confrontarem com o 
disposto nesta Resolução.
Art. 30. Os reajustes salariais nos vencimentos dos servidores da 
Câmara Municipal serão concedidos sempre no mês de maio, mediante 
Resolução aprovada em Plenário e independe dos índices oferecidos aos 
servidores do executivo municipal, obedecendo aos índices medidos pela 
inflação através do DIEESE ou aos índices INPC, o que for maior.
Art. 31. Os dispositivos constantes na presente Resolução não se 
aplicarão aos servidores efetivos que se encontrem em estágio probatório.
Art. 32. O tempo de serviço prestado pelos servidores efetivos da 
Câmara Municipal em exercício de seus cargos anteriormente a vigência desta 
Resolução, será computado para efeito do que dispõe esta Resolução, 
respeitado o que prevê o art. 37, Inciso XIV da Constituição Federal
Parágrafo único - Os funcionários efetivos lotados na Secretaria 
Administrativa que prestarem apoio as reuniões plenárias, além de suas 
funções normais, receberão a título de ajuda de custo o equivalente a 03% 
(três por cento) de seu nível base, por reunião que trabalhar.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em 
contrário.

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