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norma nº 675/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 675 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaInstitui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município e dá outras providências.
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LEI NQ 675 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui o Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério Público do Município e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1e Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de 
Carreira do Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único - Integram este Plano de Carreira e Remuneração os servidores 
ocupantes do cargo de Profissional da Educação.
Art. 2- Para os efeitos desta Lei, entende-se por: h
I - rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realífa 
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II - Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, da 
categoria funcional de professores, titulares dos cargos: Profe
ssor I, Professor II e Pedagogo, do ensino público municipal;
III - Professor o titular de cargo de Professor I e de Professor II, da Carreira do 
Magistério Público Municipal, com funções de docência;
IV - Pedagogo o titular de cargo de Pedagogo, da Carreira do Magistério Público 
Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência;
V - funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico 
direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção 
e/ou supervisão, orientação educacional e orientação pedagógica;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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VI - O quadro de pessoal, a que se refere o artigo anterior é constituído pela 
categoria funcional de Professor, subdividida em classes e subclasses, distribuídas 
em níveis ordenados em referências numéricas;
VII - O Quadro de Pessoal do Magistério será formado de Parte Permanente 
integrada por cargos de provimento efetivo, cujos ocupantes preencham os 
requisitos de concorrência estabelecidos no Anexo Único da presente Lei: Quadro
de Pessoal do Magistério (Referência).
SEÇÃO I
Dos princípios básicos
Art. 39 - A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e 
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de 
trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções 
periódicas.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 49 O ingresso na carreira do magistério público municipal depende de 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para as classes e 
subclasses conforme o Quadro de Pessoal do Magistério - Concorrência e
escolaridade, do Anexo Único.
Art. 59 A realização de concurso público para o magistério municipal dependerá da 
necessidade de pessoal determinada pela política educacional estabelecida pelo 
Conselho Municipal de Educação.
§19 - Os concursos públicos destinam-se à lotação do pessoal aprovado em 
unidades de ensino definidas e, no prazo de validade previsto no respectivo edital, 
serão convocados com prioridade sobre eventuais novos concursados.
§ 2- - Serão admitidas outras formas de processo seletivo público, em caso 
de provimento temporário para atender situação de excepcional interesse público, 
de acordo com o Art. 37, IX da Constituição da República, conforme dispuser a Lei.
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Art. 6- - A nomeação em caráter efetivo somente ocorrerá em vaga existente no 
Quadro Permanente, com rigorosa obediência à ordem de classificação, 
observados os requisitos de habilitação exigidos.
§ 1- - A primeira investidura dar-se-á sempre na primeira referência salarial 
da classe inicial a que pertencer o grupo para o qual tiver o professor prestado 
concurso.
§ 2- - O critério utilizado para a escolha de vagas nas Unidades Escolares, 
parte da impessoalidade, obedecendo efetivamente ao tempo de serviço e à ordem 
de classificação do concurso público prestado a este município.
I - Fica o mês de dezembro do ano em curso para que a Secretaria Municipal 
de Educação disponibilize informações sobre as vagas reais para remanejamento 
dos profissionais do magistério para o ano seguinte e o último dia útil de janeiro 
para a escolha das vagas disponibilizadas pelos profissionais interessados;
II - Os profissionais do magistério que se ausentarem por licença especial 
sem vencimento, servidores cedidos e permutados perderão a sua lotação, 
escolhendo, ao retornar ao trabalho, lotação entre as vagas reais disponíveis;
III - Considera-se como vaga real, para fins de lotação, as vagas resultantes 
de : licença especial sem vencimento, aposentadoria, readaptação e exoneração.
IV - Em caso de extinção de turmas em escola ativa , terá prioridade dê
escolha o profissional com maior tempo de serviço na unidade escolar. v i
V - Nos casos de escolas paralisadas, os profissionais dessas escolas￾deverão ser realocados dentro das vagas reais existentes no município, seguindo o 
tempo de serviço e a ordem de classificação do concurso.
§ 32 - A nomeação de concursado deve atender ao requisito de aprovação 
prévia em exame de saúde, exceto se o concursado for servidor público ativo, 
ficando a posse condicionada, nos casos de acumulação, ao disposto nos incisos 
XVI do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 72 - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de 
provimento efetivo de Professor I, Professor II e Pedagogo e estruturada em 
diferentes classes e sub-classes.
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Parágrafo Único - O Pessoal de Apoio necessário à manutenção da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura e das Unidades Escolares e a complementação 
das atividades de Ensino integrarão o Quadro Geral dos Servidores Públicos do 
município.
Art. 82 - A categoria funcional de Professor será composta de três classes, assim 
distinguidas:
I - Professor Docente I, formado pelo conjunto de profissionais habilitados para o 
exercício do magistério, na educação infantil e nos quatro primeiros anos do ensino 
fundamental;
II - Professor Docente II, formado pelo conjunto de profissionais habilitados para o 
exercício do magistério, nos quatro últimos anos do ensino fundamental e no ensino 
médio;
III - Pedagogo (Administração escolar, supervisão e/ou inspeção, orientação
educacional e pedagógica), formado pelo conjunto de profissionais habilitados 
para o exercício do magistério em sua plenitude, e ainda, com encargos de 
planejamento pedagógico, apoio ao professor e acompanhamento da melhoria da 
qualidade do ensino, com diretrizes técnicas e administrativas nos 
estabelecimentos de Ensino.
Art. 92 - A classe do Pedagogo será composta de subclasses, assim distinguidas:
I - Orientador Educacional.
II - Orientador Pedagógico.
III - Supervisor e/ou Inspetor Educacional.
Art. 10 - Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação mínima:
I - em nível médio, na modalidade normal, para o cargo de Professor I;
II - em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação 
correspondente as áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação 
pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor II;
III - em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra 
licenciatura e pós-graduação afins, para o cargo de Pedagogo, respeitando as 
habilitações específicas de cada sub-classe (Orientador Educacional, Orientador 
Pedagógico, Supervisor e/ou Inspetor Educacional) de acordo com o concurso 
prestado e o Quadro de Pessoal do Magistério - Concorrência e Escolaridade
do Anexo Único.
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Art. 11 - A categoria funcional de Professor é dividida em classes e subclasses, 
estas distribuídas em níveis, sendo estes, ordenados em referências numéricas na 
forma do Quadro do Pessoal do Magistério - Referência do Anexo Único da 
presente Lei:
I - NÍVEL A - Professores com qualificação do Ensino Médio completo, com 
habilitação para o magistério.
II - NÍVEL B - Professores com qualificação do Ensino Médio completo, com 
habilitação para o magistério, acrescido de Estudos Adicionais, para os quais se 
exige a escolaridade específica no Anexo Único da presente Lei.
III - NÍVEL C - Professores com qualificação de nível superior, obtido em Curso de 
Graduação de Licenciatura Curta, para os quais se exige a escolaridade específica 
no Anexo Único da presente Lei.
IV - NÍVEL D - Professores com qualificação de nível superior, obtido em Curso de 
Graduação de Licenciatura Plena ou Formação Superior com complementação, 
para os quais se exige a escolaridade específica no Anexo Único da presente Lei.
V - NÍVEL E - Professores com qualificação de Pós-Graduação “lato sensu" 
(especialização), para os quais se exige a escolaridade específica no Anexo único 
da presente Lei.
VI - NÍVEL F - Professores com qualificação de "Stricto Sensu” (Mestrado), para os 
quais se exige a escolaridade específica no Anexo Único da presente Lei.
VII - NÍVEL G - Professores com qualificação de "Stricto Sensu” (Doutorado), para 
os quais se exige a escolaridade específica no Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo Único: Fica assegurado somente para os servidores do magistério 
enquadrados no plano de carreira anterior os direitos de mudança de nível A para 
níveis B e C.
Art. 12 - A habilitação exigida no artigo anterior é considerada como mínima para' 
cada categoria ou classe e sub-classe, podendo a maior suprir a menor.
Art. 13 - As Classes e subclasses são constituídas de referências salariais, 
dispostas numa escala de 1 a 13 (um a treze), vinculadas ao tempo de serviço na 
carreira do magistério, observada a tabela constante do Anexo Único desta Lei 
(Distribuição de níveis por classe e tempo de serviço).
Parágrafo Único - O ingresso na carreira do magistério público municipal ocorrerá 
sempre na referência salarial inicial da classe correspondente à habilitação exigida, 
observados os requisitos legais de aprovação em concurso.
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Art. 14 - As funções de chefia são remuneradas e de caráter temporário, 
destinadas a fornecer diretrizes, orientação e exercer o controle da execução de 
natureza técnico-administrativo- pedagógica e voltadas para a direção e assistência 
intermediária do órgão da estrutura da Secretaria de Educação do Município.
§ 19 - As funções de chefia e administrativas da Secretaria de Educação e 
administrativas das unidades escolares serão preenchidas por servidores 
integrantes da Categoria Funcional de Professor efetivo deste Município.
§ 2- - As funções de Diretor e de Diretor-Adjunto de unidade escolar são 
privativas dos membros do Magistério do Município de Comendador Levy 
Gasparian, de acordo com os requisitos legais e exigidos pela Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional N- 9394/96 e pelas Deliberações do Conselho de 
Educação deste Município.
Art. 15 - Para o desempenho de funções de direção, direção-adjunta nas Unidades 
Escolares e função de planejamento no órgão da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, a partir da publicação da presente Lei, será exigida a 
comprovação de experiência, de um período mínimo de 3 (três) anos no cargo em 
que prestou concurso, respeitando o quadro de ne de profissionais/ escola do Anexo 
Único.
Parágrafo Único - A experiência em regência de classe referida não se aplica aos 
professores que já se encontram no desempenho de funções de planejamento no 
órgão da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
SEÇÃO I
Da Promoção Funcional
Art. 16 - Promoção Funcional é a movimentação do servidor do Magistério dentro 
do cargo que ocupa, compreendendo Progressão Horizontal e Vertical.
Art. 17 - Promoção é o avanço vertical, dentro da mesma classe e subclasse, em 
nível superior, por obtenção de maior titulação específica, conforme o quadro de
pessoal do Magistério - concorrência e escolaridade do Anexo Único.
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Art. 18 - A promoção por formação poderá ser requerida em qualquer época do 
ano, com a comprovação da obtenção de titulação referente ao nível em que o 
professor deseja ser enquadrado.
SEÇÃO II
Da Progressão
Art. 19 - Progressão é o avanço horizontal e a passagem do servidor de uma 
referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível, da mesma 
classe e subclasse.
Parágrafo Único - Para fins de progressão, o servidor será posicionado na 
referência do seu nível, automaticamente de acordo com o tempo de serviço, 
conforme o Anexo Único: Quadro do Pessoal do Magistério - Referência e
Quadro de distribuição de níveis por classe, subclasse e tempo de serviço.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 20 - A jornada de trabalho dos membros do magistério público municipal fica 
assim definida:
I - Professor Docente I - 20 (vinte) horas semanais.
II - Professor Docente 11-16 (dezesseis) horas semanais.
III - Pedagogo (Professor Orientador Pedagógico e Professor
Orientador Educacional e Professor Supervisor Educacional) - 16 (dezesseis)
horas semanais.
§ 12 - Para os fins a que se refere este artigo, define-se horas semanais aquelas 
destinadas ao trabalho direto e efetivamente realizado nas Unidades Escolares, ou 
fora delas, quando previstos no planejamento e no projeto pedagógico, de acordo 
com o calendário escolar.
§ 2e - A jornada de trabalho do professor poderá ser ampliada para 30 ou 40 horas 
semanais, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura de Comendador Levy Gasparian, observando os seguintes requisitos:
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a) anuência do professor;
b) acréscimo de remuneração proporcional ao aumento da jornada de 
trabalho.
§ 3e - A jornada de trabalho do diretor e diretor-adjunto fica definida conforme a 
necessidade da unidade escolar e orientações da secretaria de educação.
Art. 21 - Fazem parte da jornada de trabalho do professor as atividades 
destinadas à programação, preparação e avaliação do trabalho didático, a 
colaboração com as atividades de direção ou administração escolar, ao conselho 
de classe, às reuniões pedagógicas ou administrativas, ao aperfeiçoamento 
profissional, através de programas e projetos promovidos pela Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura de Comendador Levy Gasparian ou pela própria Escola, e à 
articulação com a comunidade.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 22 - Os cargos de pessoal do Magistério Público do Município de Comendador 
Levy Gasparian, têm, para efeito de remuneração, referências horizontais que 
correspondem aos valores constantes no Anexo Único, da presente Lei.
Art. 23 - O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 13 (treze) 
referências, que guardam entre si uma diferença cumulativa de 10% (dez por 
cento).
Art. 24 - A remuneração dos professores integrantes do Magistério 
Municipal de Comendador Levy Gasparian é composta:
a) do vencimento-base específico da categoria, classe, subclasse e nível em que 
esteja enquadrado na forma do Anexo Único da presente Lei.
b) o adicional de quinquênio incidente sobre o vencimento base do professor.
c) do adicional de qualificação, na forma prevista no Quadro de Adicional de
Qualificação, no Anexo Único desta Lei, decorrente de comprovação da realização 
de cursos de aperfeiçoamento oferecidos pelos Programas de Capacitação e 
Melhoria Profissional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de 
Comendador Levy Gasparian, ou outra entidade reconhecida e credenciada, após 
regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 1S - O adicional de qualificação previsto na alínea “C” incidirá sobre o 
vencimento base do professor e será concedido a requerimento do interessado, 
com a necessária documentação comprobatória, tendo efeitos financeiros a partir
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de 30 (trinta) dias da data da protocolização.
§ 2- - O adicional de qualificação será concedido em razão da carga horária 
destinada ao aperfeiçoamento, podendo o professor utilizar o somatório de cursos 
para atingir aos parâmetros estabelecidos no Anexo Único.
d) da gratificação de incentivo a docência (regência de classe), destina 
exclusivamente ao professor que esteja efetivamente exercendo a docência em sala 
de aula, inclusive atividade de recreação, bem como, aos pedagogos (Orientador 
Educacional, Orientador Pedagógico e Supervisor e/ou Inspetor Educacional) e os 
diretores escolares.
§ 19 - Somente terá direito o professor extraclasse à gratificação de incentivo 
a docência, caso substitua o professor em sala de aula por mais de trinta dias 
consecutivos, vindo a cessar a gratificação ao final da substituição.
§ 2- - O professor que deixar de lecionar em sala de aula, não fará jus ao 
recebimento da gratificação do art. 2e da Lei Municipal, nQ 187, vindo a mesma 
somente a ser reestabelecida com o seu retorno à sala de aula.
§ 3S - A categoria funcional de professor fará jus à gratificação pelo exercício 
de chefia, de caráter temporário, destinadas a oferecer diretrizes voltadas para a 
assistência ao órgão da Estrutura da SME.
§4°- -A gratificação de incentivo a docência (regência de classe) 
corresponderá a 100% (cem por cento) do vencimento - base específico de cada 
classe, subclasse e nível, de acordo com a regulamentação do edital ns 02 de 04 de 
setembro de 2001, a Lei Municipal nQ 557 de 14 de março de 2007 e Anexo Único.
e) do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá 
100% (cem por cento) do vencimento básico da carreira.
f) da gratificação pelo exercício de direção (geral e adjunta) de unidades escolhes 
obedecerá ao quadro de gratificação de Direção do Anexo Único.
g) do adicional por tempo de serviço será equivalente a 10% (dez por cento) do 
vencimento base da carreira ou do vencimento do profissional do magistério, 
conforme o quadro de distribuição de níveis por classe e tempo de serviço do 
Anexo Único.
Art. 25 - As gratificações previstas nesta Lei, não se incorporam ao nível base 
sendo vedada sua incidência a quaisquer outras vantagens de ordem pecuniária, 
exceto a gratificação de incentivo a docência ( regência de classe), de acordo com 
a Lei Municipal ne 557 de 14 de março de 2007.
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Art. 26 - Não farão jus às gratificações criadas por esta Lei os professores que não 
estejam na Secretaria Municipal de Educação para a qual foram concursados.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
Das Férias
Art. 27 - O período de Férias anuais para a categoria funcional de professor será 
assegurado 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de férias e 
recessos escolares, de acordo com os calendários anuais, de forma a atender às 
necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Art. 28-0 pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias 
antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no §1s deste artigo.
§12 - É facultativo ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono 
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência 
e seja de conveniência administrativa.
§2e - No cálculo de abono pecuniário será considerado o valor do adicional 
de férias.
§39 - As férias poderão ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, 
no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja 
legislação específica, observando o disposto no art.78 da Lei n2 070, de 28 de 
outubro de 1994 e Lei n2 399 de 08 de março de 2002.
SEÇÃO II
Das Licenças e Afastamentos
Art. 29 - Não serão permitidos benefícios que impliquem afastamento da escola, 
tais como faltas abonadas, justificativas ou licenças, não previstas na legislação 
vigente.
Art. 30 - Será permitida cedência para outros órgãos, sem ônus para o sistema de 
origem do integrante da carreira de magistério, salvo quando ocorrer mediante 
permuta, onde o ônus permanecerá para o sistema de origem.
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§12 - Considera-se cedência, para fins desta lei, o ato pelo qual o profissional 
do Magistério ou profissional da Educação é colocado à disposição, sendo afastado 
do exercício das atribuições do seu cargo na Secretaria da Educação, mediante 
autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 2°- - A cedência poderá ser autorizada, segundo critérios de conveniência e 
oportunidade do Município, para os seguintes casos:
I - exercício de cargo ou função de confiança;
II - processo de municipalização do ensino, nos termos de convênios;
§32 - Será ainda permitida a cedência, havendo interesse das partes e 
coincidência de cargos, no caso de mudança de residência do profissional e 
existência de vagas, na forma de regulamentação específica de cada rede de 
ensino, inclusive para fins de intercâmbio entre os diversos sistemas, como forma 
de propiciar ao profissional da educação sua vivência com outras realidades 
laborais, como uma das formas de aprimoramento profissional.
Art. 31 - Ficam asseguradas as licenças maternidade e aleitamento, com a duração 
de 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias respectivos.
Art. 32 - Além das licenças previstas na legislação vigente, são garantidas as 
seguintes licenças aos profissionais abrangidos por esta lei:
I - Licença sabática, devendo o servidor ao retorno para o trabalho cumprir, no 
mínimo, igual período de serviços prestados ao município;
III - licença por motivo de doença; L---
IV - Licença-acompanhamento para filhos, pais, cônjuge, irmãos, desde que haja 
profissional para suprir sua carência;
V - Licença-Prêmio, nos termos da Lei Municipal nQ 070, de 28 de outubro de 1994, 
alterada pela Lei Municipal nQ 399 de 08 de março de 2002.
Art. 33 - A licença sabática a que se refere no inciso I, do artigo anterior, 
corresponde à dispensa da atividade docente com remuneração e destina-se ao 
desenvolvimento profissional dos docentes, centrada no estudo das práticas 
pedagógicas e organizacionais e no desenvolvimento de atividades que contribuam 
para a melhoria da qualidade da educação e do ensino.
II - Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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§1- - A licença sabática é concedida para realização de trabalhos de 
investigação aplicada inseridos em projetos de auto- formação ou outros projetos 
que integrem as seguintes modalidades, dentro da área educacional:
a) Preparação de dissertação de mestrado;
b) Preparação de tese de doutoramento;
c) Frequência de cursos especializados.
§22 - Para a concessão da referida licença é preciso que o servidor 
comprove que está regularmente matriculado em curso de mestrado ou doutorado e 
com frequência comprovada semestralmente. Para os cursos de especialização, 
fica ao cargo da conveniência administrativa.
§3e - São requisitos para concessão de licença sabática, além da nomeação 
definitiva em cargo do quadro de carreira, cinco anos de serviço ininterrupto no 
exercício de funções com menção qualitativa de bom funcionário, além de assíduo, 
de acordo com a Ficha Qualitativa do anexo único.
Art. 34 - Os afastamentos dos profissionais do magistério e da educação para 
frequentar os Programas de Capacitação e Melhoria Profissional promovidos pela 
Secretaria Municipal de Educação de Comendador Levy Gasparian não implicarão 
em prejuízo de vencimentos ou vantagens para o funcionário.
Parágrafo Único - Serão autorizados os afastamentos, previamente, pelo 
Secretário Municipal de Educação de Comendador Levy Gasparian, a quem caberá 
criar os mecanismos de distribuição de vagas e controle de frequência relativa aos 
Programas.
Art. 35 - A licença-paternidade e a licença por motivo de doença serão concedidas 
de acordo com o que estabelece o Regime Geral da Previdência Social do Instituto 
Nacional de Seguridade Social, especialmente a Lei Federal ns 8.213/91.
Parágrafo Único - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada, 
durante o período de duração das licenças referidas no caput deste artigo. •
Art. 36 - Após cada quinquênio de serviços prestados ao Município, a qualquer 
título, o servidor fará jus a três (3) meses de licença-prêmio com a remuneração 
integral de seu cargo ou função, desde que não haja sofrido qualquer penalidade 
prevista nesta Lei e no Estatuto Municipal de Comendador Levy Gasparian.
§1Q - Fica assegurado que, a cada ano, 2%(dois por cento) dos servidores do 
magistério gozarão sua licença, de acordo com o tempo de serviço;
§22- O pedido de licença-prêmio será decidido pelo Prefeito e deverá ser 
instruído pelo órgão municipal competente, ouvindo-se o titular da Secretaria 
Municipal de Educação;
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§3^ - A licença poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas, por 
períodos nunca inferiores a 30 (trinta) dias, devendo 0 servidor declarar 
expressamente, no ato do requerimento, 0 número de dias que deseja gozar.
§42 - 50% (cinquenta por cento) da licença-prêmio poderá ser convertida em 
dinheiro, desde que 0 servidor assim 0 declare no ato do requerimento.
Art. 37 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidades disciplinares: 3(três) advertências por escrito ou 01 (uma) 
suspensão;
II - Pedir licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;
III - Por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de 90 (noventa) dias 
consecutivos ou não, licença remunerada;
IV - Afastar-se do cargo para tratar de interesses particulares, sem remuneração.
V - Sofrer condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
VI - Apresentar faltas injustificadas.
VII - Gozar licenças justificadas por atestado médico, por período superior a 180 
(cento e oitenta) dias consecutivos ou não, salvo a licença prevista nos art.32 e art. 
36 desta Lei.
Art. 38 - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da liceri) 
prevista nesta seção, na proporção de 01 (um) mês para cada ausência.
Art. 39 - A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgã 
do pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos todos requisitos legalmente 
exigidos e se a respeito do pedido se manifestou, favoravelmente, quanto à 
oportunidade, 0 chefe imediato do funcionário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Para a realização dos Programas de Capacitação, Aperfeiçoamento e 
Melhoria Profissional do Magistério e da Educação, bem como de melhoria da 
qualidade da Educação Básica, a Secretaria Municipal de Educação de 
Comendador Levy Gasparian poderá estabelecer parcerias, firmar convênios com 
Instituições Públicas e Particulares, inclusive de Ensino Superior, ou contratar 
serviços de terceiros, especializados em planejamento e treinamento na área da
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educação.
Art. 41 - Poderão ser atribuídas ao professor atividades diversas daquelas 
pertinentes a sua classe e subclasse, para as quais esteja habilitado, por 
necessidade administrativa ou por conveniência pedagógica.
§12 - O docente a que se refere este artigo não mudará de classe e 
subclasse, somente prestará serviço em readaptação a título precário e temporário, 
para suprir necessidade emergencial ou para o professor completar sua carga 
horária, sem que o desempenho dessas atividades gere direito de enquadramento 
em classe ou subclasse diferente daquela para o qual prestou concurso de 
ingresso, devendo o mesmo concordar com a readaptação.
§22 - Findo o motivo que gerou a readaptação do profissional abrangido por 
este artigo, deverá o mesmo retornar a classe e sub-classe de origem.
§3Q - Aos demais profissionais abrangidos pela presente Lei que se 
encontrarem readaptados, deverão retornar à classe e sub-classe de origem, a 
qualquer tempo, se houver necessidade da administração.
Art. 42 - Todos os benefícios a que fizer jus o funcionário público por meio da 
legislação municipal e que divergir da legislação previdenciária, se manterão, para 
fins de aposentadoria, com ônus para o município, incluída a complementação 
salarial a que se refere a Lei n9 2626/2002, para que o servidor não reduza seu 
padrão de vida.
Art. 43-0 Secretário Municipal de Educação encaminhará ao Prefeito propos
Art. 44 - Os recursos financeiros para a execução da presente lei serão oriundi 
receita resultante de impostos, contribuições sociais e verbas repassadas pela 
União aos Estados e Municípios conforme o disposto no Parágrafo primeiro do art. 
211 da Constituição Federal.
Art. 45 - Os profissionais que possuírem habilitação para progressão às classes E,
F e G, criadas pelo presente Plano de Carreira, que já tiverem apresentado 
habilitação em curso de Licenciatura Plena, acrescida de Mestrado e Doutorado, 
para progressão em classe inferior, poderão fazer novo requerimento, com cópia 
dos respectivos diplomas ou declarações de conclusão de curso, para solicitar 
progressão para as novas classes.
Art. 46 - Aplica-se ao magistério público municipal, as disposições do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian, Lei n9 070/1994 
modificada pela Lei n2 399/2002, no que couber, prevalecendo a interpretação 
desta Lei em caso dúvida.
criação do Estatuto do Magistério Público Municipal de Comendador 
Gasparian para adequação aos dispositivos legais vigentes.
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Art. 47-0 exercício das funções de direção e direção-adjunta de unidades 
escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal 
com o mínimo de (03) três anos de docência, de acordo com o art. 15 da presente 
Lei.
Art. 48 - Fica aprovado o anexo único do Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério Público Municipal de Comendador Levy Gasparian, constituído 
respectivamente:
I - Quadro de Pessoal do Magistério, concorrência e escolaridade;
II - Quadro do Pessoal do Magistério - Referências;
III - Quadro de Distribuição de níveis por classe e tempo de serviço;
IV - Quadro de Adicional de Qualificação;
V - Quadro de nQ de profissionais / Escola;
VI - Quadro de gratificação de direção;
VII - Ficha Qualitativa.
Art. 49 - A contratação de pessoal por tempo determinado (temporário), conforme 
disposto na Constituição Federal, art. 37, inciso IX, visa ao atendimento de 
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 50 - Consideram-se como de necessidade temporária as contrataçõe 
visem a:
II - suprir a falta de profissionais com habilitação específica para os cargos 
abrangidos pela presente Lei;
III - suprir a falta de profissionais do magistério e da educação.
§12 - A contratação a que se refere este artigo será possível a critério da 
Secretaria de Educação do Município de Comendador Levy Gasparian.
§22 - O profissional concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo 
não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga deste Plano de Carreira e 
nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
I - substituir profissional legal ou temporariamente afastado;
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§3S - A contratação de que trata este artigo observará as seguintes normas:
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação 
prévia da falta de profissionais com habilitação específica para atender às 
necessidades do ensino;
II - a contratação será precedida de seleção pública, preferencialmente dos 
profissionais que prestaram o concurso em vigor, respeitando a ordem de 
classificação e será por prazo determinado de no máximo doze meses, permitida a 
prorrogação por uma única vez se verificada a persistência da insuficiência de 
profissionais com habilitação específica para o cargo a ser ocupado 
temporariamente;
III - somente poderão concorrer à seleção candidatos que satisfaçam à instrução 
mínima exigida para o cargo em caráter suplementar e a título precário, conforme 
previsto na legislação vigente.
Art. 51 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os 
seguintes direitos ao contratado:
I - regime de trabalho com carga-horária compatível com os profissionais efetivos 
na mesma classe ou equiparada;
II - vencimento mensal igual ao padrão do nível em que se enquadre o candidato;
III - gratificação natalina e férias proporcionais, nos termos do regime jurídic 
servidores municipais;
IV - inscrição em sistema oficial de previdência social.
Art. 52 - O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado 
período de 3 (três) anos ocorrerá entre a posse e a investidura permanente na 
função.
Art. 53-0 funcionário durante o estágio probatório não será beneficiado com 
qualquer tipo de afastamento, salvo por motivo de doença e os contemplados pela 
Constituição Federal.
Art. 54 - Fica o funcionário público obrigado a submeter-se a avaliação perante 
junta médica, composta por profissionais devidamente constituídos pela Secretaria 
de Saúde Municipal, após apresentação de atestados médicos frequentes.
Art. 55 - Ao servidor em estágio probatório ficarão assegurados os seguintes 
direitos:
I - regime de trabalho com a carga horária compatível com os profissionais efetivos
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na mesma classe e subclasse;
II - vencimento mensal igual ao padrão do nível em que se enquadre o candidato;
III - gratificação natalina e férias proporcionais, nos termos do regime jurídico dos 
servidores municipais;
IV - inscrição em sistema oficial de previdência social.
Art. 56 - Ficam assegurados aos servidores públicos do magistério todos direitos 
estabelecidos neste plano de carreira que sejam sem ônus para o município a partir 
da data da publicação e os outros direitos que geram ônus para o município devem 
respeitar os limites estabelecidos pela Lei Complementa 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único: Até vigorar este plano de carreira, ficam assegurados aos 
servidores todos os direitos adquiridos durante a vigência do plano anterior.
Art. 57 - Fica assegurado ao servidor do magistério municipal o reajuste e/ ou 
aumento salarial no mês de maio de cada ano desde que não contrarie o que versa 
a Lei Complementar 101/2000.
Art. 58 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei ne 
198/1997 e demais disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
Quadro de Pessoal do Magistério - Concorrência e Escolaridade
Classe Sub-Classe Nível Cargos concorrentes
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Professor com habilitação em curso de 
formação de professores acrescida de
Docente I
Professor com habilitação em curso de 
formação de professores acrescida de 
Licenciatura Curta. **
Professor com habilitação em curso de 
formação de professores acrescida de 
Licenciatura Plena, ou cursos 
relacionados diretamente com o ensino.
Professor com habilitação em curso de 
professores acrescida de Licenciatura 
Plena e de curso de Pós-Graduação,
relacionado diretamente com o ensino, 
no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) 
horas.
Professor com Licenciatura Plena, 
acrescida de qualificação “Stricto
Sensu” (Mestrado), em Educação.
Professor com Licenciatura Plena, 
acrescida de qualificação “Stricto
Sensu” (Doutorado), em Educação.
Professor com Licenciatura Curta,
relacionada diretamente com o ensino.
Docente II
Professor com Licenciatura Plena
relacionada diretamente com o ensino.
Professor com Licenciatura Plena e 
curso de Pós-Graduação relacionado 
diretamente com o ensino, no mínimo de 
360 (trezentos e sessenta) horas.
Professor com Licenciatura Plena, 
acrescida de qualificação “Stricto
Sensu” (Mestrado ou Doutorado), em
Educação.
Professor com Licenciatura Plena, 
acrescida de qualificação “Stricto
Sensu” (Doutorado), em Educação.
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PJ: 39.554.597
PEDAGOG Orfientador
O Orient
ador
Pedag
ógico
G
Orientador
Supervisão
Orienta
dor
Educacional
Professor com Licenciatura Plena em 
Pedagogia, acrescida de curso de Pós￾Graduação em Educação, no mínimo 
de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Professor com Licenciatura Plena, 
acrescida de qualificação “Stricto
Sensu” (Mestrado ou Doutorado), em
Educação.
Professor com Licenciatura Plena, 
acrescida de qualificação “Stricto
Sensu” (Doutorado), em Educação.
Professor com Licenciatura Plena em 
Pedagogia, com habilitação em 
Supervisão Educacional.
Professor com Licenciatura Plena em 
Pedagogia, acrescida de curso de Pós￾Graduação em Educação, no mínimo 
de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Professor com Licenciatura Plena, 
acrescida de qualificação “Stricto
Sensu” (Mestrado ou Doutorado), em
Educação.
Professor com Licenciatura Plena, 
acrescida de qualificação “Stricto
Sensu” (Doutorado), em Educação.
Professor com Licenciatura Plena em 
Pedagogia, com habilitação em 
Orientação Educacional.
Professor com Licenciatura Plena em 
Pedagogia, acrescida de curso de Pós￾Graduação em Educação, no mínimo
de 360 (trezentos e sessenta) horas
Professor com Licenciatura Plena, 
acrescida de qualificação “Stricto
Sensu” (Mestrado ou Doutorado), em
Educação.
Professor com Licenciatura Plena, 
acrescida de qualificação “Stricto
Sensu” (Doutorado), em Educação.
** Fica assegurado somente para os servidores do magistério enquadrados no plano de carreira 
anterior os direitos de mudança de nível A para níveis B e C.
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Quadro do Pessoal do Magistério - Referência
PARTE PERMANENTE
Categoria
Funcional Classe Nível Referêm
ia
A 01 a 07
B 02 a 08
C 03 a 09
D ocente 1 D 04 a 10
E 05 a 11
F 06 a 12
G 07 a 13
C 03 a 09
D 04 a 10
D ocente II E 05 a 11
F 06 a 12
G 07 a 13
C 03 a 09
P R O F E S S O R D 04 a 10
E 05 a 11
F 06 a 12
G 07 a 13
C 03 a 09
D 04 a 10
Pedagogo E 05 a 11
F 06 a 12
G 07 a 13
C 03 a 09
D 04 a 10
E 05 a 11
F 06 a 12
G 07 a 13
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Quadro de Distribuição de Níveis por Classe e tempo de serviço
Tempo de Serviço
(Em anos)
CLASSES
A B C D E F G
0 a 5 1 2 3 4 5 6 7
5 a 10 2 3 4 5 6 7 8
10 a 15 3 4 5 6 7 8 9
15 a 20 4 5 6 7 8 9 10
20 a 25 5 6 7 8 9 10 11
25 a 30 6 7 8 9 10 11 12
+ de 30 7 8 9 10 11 12 13
Quadro de Adicional de Qualificação
50h 1% (um por cento)
100h 2% (dois por cento)
150h 3% (três por cento)
200h 4% (quatro por cento)
250h 5% (cinco por cento)
300h 6% (seis por cento)
350h 7% (sete por cento)
400h 8% (oito por cento)
450h 9% (nove por cento)
500h 10% (dez por cento)
Quadro de números de Profissionais por escola
Classificação
Diretor Diretor - Supervisor
Orientador Auxiliar
por número de Adjunto Pedagógico/ de Merendeira
alunos Educacional Secretaria
Auxilie
Serviçi
Gerai
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Telefc
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Av. Vereador José Francisco Xavier, ( 1 - Centro - Comendador Le iy Gasparian - RJ • CE 1 25870-000
A c im a d e 4 0 1 1 1 1 3 3 - [■
D e 251 a 4 0 0 1 1 1 2 2 2 2 ~
D e 101 a 2 5 0 1 - 1 1 2 2 2
A té 1 0 0 a lu n o s 1 - 1 1 1 2 2
Quadro de gratificação de Direção
Classificação das escolas Diretor Diretor Adjunto
Grande Porte
(acima de 451 alunos)
e creche
70% (do salário
base) 50% (do salário base)
Médio Porte
(De 251 a 450 alunos)
60% (do salário
base) 40% (do salário base)
Pequeno Porte
(até 250 alunos)
50% (do salário
base)
FICHA QUALITATIVA

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