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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 66/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2019
Date 2019-11-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR TRANSPORTE GRATUITO AOS ALUNOS UNIVERSITÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
native_id1020

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-19T19:26:26.024395-03:00 Aprovado 9 0 0

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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Gl
/2019
PROJETO DE LEI Nº
FICA INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU —- RJ, O PROGRAMA DE TRANSPORTE
UNIVERSITÁRIO GRATUITO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR TRANSPORTE GRATUITO AO
ALUNOS UNUVERSITÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL 12.816, DE 05 DE JUNHO DE
2013, REGULAMENTA O ART. 160, INC. XII, DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, QUE AUTORIZA
O EXECUTIVO A CONCEDER TRANSPORTE ESCOLAR A
ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no exercício de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo AUTORIZADO a disponibilizar transporte gratuito aos
universitários na forma da lei do município de Conceição de Macabu, que se encontrem.
devidamente matriculados em instituições de ensino superior da região, como: Campos dos
Goytacazes, Macaé, Santa Maria Madalena.
Parágrafo único — Em contrapartida, o município poderá solicitar a participação voluntária, dos
universitários em suas respectivas áreas, nos programas realizados pela Prefeitura, na
proporção de uma vez por semana para cada estudante.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal AUTORIZADO a disponibilizar, de forma gratuita, ônibus ou
outros veículos próprios para transporte coletivo, devidamente abastecido, com motorista
legalmente habilitado e pago pelo município, para transporte intermunicipal de estudantes do
ensino superior, desde que domiciliado neste município e que estejam devidamente
matriculados em estabelecimentos educacionais legalmente reconhecidos.
Art. 3º - O município fica AUTORIZADO a comprar ônibus para atender os estudantes
universitários, assim como poderá terceirizar o sérviço, por meio da contratação de empresa de
transporte, como também fica autorizado a disponibilizar ônibus estudantil do ensino
fundamental já existente, no horário que não seja o mesmo sendo utilizado no transporte dos
estudantes de ensino fundamental e desde que esteja autorizado pelo DETRO/RJ, a realizar o
transporte intermunicipal de passageiros.
Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro Cep. 28.740-000-Tel. bol.com.br
22)2779-2047-E-mail: camaramacabuGa)
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Art. 4º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios para transporte
coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte
coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e entenda a legislação brasileira
de trânsito e passageiros e estejam autorizados pelo DETRO/R)J, a realizar o transporte
intermunicipal de passageiros.
8 1º - Não fará jus aos benefícios desta lei, o estudante matriculado em curso superior que
recebam de outro órgão ajuda de custo, seja de forma parcial ou integral para custeio de
transporte escolar.
Art. 5º - Os interessados deverão cumprir exigências a serem estipuladas pelo Poder Executivo
Municipal, mediante regulamentação desta lei.
Art. 6º - As despesas com o Programa de Transporte Universitário serão cobertas com recursos
próprios do município e não serão consideradas para cálculo do gasto mínimo de 25% que o
município deve destinar a educação. -
Parágrafo Único — Em hipótese alguma poderá ser utilizado repasse de FUNDEB, para custeio
do serviço, neste autorizado.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria
do orçamento municipal ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar caso
haja insuficiência nas dotações orçamentárias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação,
revogadas as disposições ao contrário.
Atencígsam
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José Pen
sersagáro 1º Vice Presidénte
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Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Ccp. 28.740-000-Telefax:(22)2779-2047-E-mail: camaramacabu(abol.com.br
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de Conceição de Macabu
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PROJETO DE LEI NºO((,/2020
JUSTIFICATIVA:
A Lei autoriza o poder executivo a disponibilizar o transporte gratuito aos alunos
universitários do município de Conceição de Macabu, aos alunos regularmente matriculados
em cursos superiores e profissionalizantes, devidamente autorizados pelo Ministério da
Educação (MEC). Com a aprovação da Lei, fica autorizado o transporte gratuito de alunos
universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da rede pública ou privada de ensino.
O transporte universitário gratuito previsto em Lei deve garantir ao aluno o transporte pelo
trajeto de ida e volta.
Grande maioria dos estudantes não dispõe de condições financeiras para arcar com os
custos do transporte intermunicipal, sendo dever solidário dos Estados e Municípios oferecer
condições para favorecer o ensino, desde o fundamental até o superior e/ou profissionalizante,
em decorrência da obrigatoriedade da prestação educacional estabelecida pela Constituição
Federal",
É sabido que o município deve atuar prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil, nos termos da (CF, Art.211,8 2º) e não poderão demitir-se do mandato
constitucional , juridicamente vinculante , que lhes foi outorgado pelo art. 208 , IV, da CF 88.
Mesmo não sendo um obrigação legal, não há nenhuma regra que proíba o município de arcar
com os custos do referido transporte, tendo em vista'que a educação é um direito de todos.
Tendo em vista o exposto, Busco o io dos
projeto.
s pares para a aprovação deste
José Saturninó Bárcelos
Vereador — 1º Viçé Presiden
Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000- Telefax:(22)2779-2047-E-mail: camaramacabu(abol.com.br

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