ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 001/2020
Em, 07 de janeiro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Considerando que a Secretaria Municipal de Assistência Social
firmou o convênio nº 888044/2019 com a União, com o objetivo de estruturar
a rede de serviços do Sistema Único de Assistência Social;
Considerando a necessidade de adequação no orçamento
vigente tendo em vista não dispor de saldo orçamentário para a realização
da despesa em atendimento ao Convênio firmado;
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o
incluso Projeto de Lei nº 001/2020, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), que autoriza o Poder Executivo a abrir credito suplementar no
orçamento do exercício financeiro de 2020, do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Objetivando auxiliar Vossas Excelências na análise do Projeto de
Lei, estamos remetendo cópia do convênio nº 888044/2019 firmado com a
União.
Contando com a aprovação dessa Casa de Leis, subscrevo-me.
Atenciosamente,
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito - A
e
grip !
x a et
Exmo. Sr. came” içõo de NR AL
Marco Antônio Oliveira da Silva cm Coto ND) 198
DD Presidente da Câmara Municipal RÔ )
Conceição de Macabu - RJ N quê pa set
Tubo nu
>
Ass: a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO º
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 001/2020
“Dispõe sobre abertura de crédito
suplementar no orçamento vigente
do Fundo Municipal de Assistência
Social de Conceição de Macabu”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Ast. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Suplementar
na importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nas dotações orçamentárias
do Fundo Municipal de Assistência Social, na forma do quadro abaixo.
Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de Convênio
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu e o Governo
Federal, conforme quadro abaixo, em conformidade com o Art. 43, inciso III da Lei
Federal 4.320/ 64.
05.08.241.0803.2.757 4490.52.00 12 32 300.000,00
TOTAL 300.000,00
PROG. TRABALHO DESPESA [FONTE Ea REFORÇO
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ito, 07 de janeiro de 2020.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
E
CONVÊNIO/MC nº 888044/2019 — PLA TAFORMA + BRASIL
CONVÊNIO PLATAFORMA + BRASIL Nº
888044/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM A
UNIÃO. POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO
DA CIDADANIA. E O MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Cidadania, inscrito no CNPJ/ME sob nº
05.526.783/0001-65. com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “A”, Brasília - DF, doravante
denominada CONCEDENTE, neste ato representado pela Secretária Nacional de Assistência Social
do Ministério da Cidadania, Senhor(a) Miguel Ângelo Gomes Oliveira, brasileiro(a), residente é
domiciliado(a) no Edifício The Union, Setor de Múltiplas Atividades Sul — SMAS. Trecho 3, Lote |
- Guará. CEP: 70.610-635, Brasilia - DF, portador(a) do CPE/MF nº 499,793.290-68, nomeado pela
Portaria Ministerial Nº 2.006, de 14 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 15/10/2019, e o
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/R]. inscrito no CNPJ sob nº 29.1 15.466/0001-14,
com sede na RUA MARIA ADELAIDE. 186 - VILA NOVA, doravante denominado
CONVENENTE. representado pelo(a) Prefeito(a), ota) Senhor(a) CLAUDIO EDUARDO
BARBOSA LINHARES, brasileiroça) portador(a) do CPE/ME nº 402.669.587-53, residente e
domiciliado(a) RUA MARIA ADELAIDE, 186 - VILA NOVA - CEP: 28.740-000, RESOLVEM
celebrar u presente Convênio, registrado na Plataforma = Brasil, regendo-se pelo disposto na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que
couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela
Portaria Interministerial MP/ME/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e atualizações, consoante
o processo administrativo nº 71000.061498/201 9-43 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único da
Assistência Social - SUAS, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o
Termo de Referência. propostos pelo CONVENENTE c aceitos pelo CONCEDENTE na
Plataforma + Brasil, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos lermos os
partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante à execução do objeto integrarão o Plano
de Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente da
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA -
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva dos seguintes
documentos pelo CONVENENTE:
'
[
|
|
1
!
| - Termo de Referência, nos termos do art. 19,8 1º, XXXIV, da Portaria Interministerial nº 424, de
2016;
W- Plano de sustentabilidade do empreendimento a ser realizado ou do equipamento a ser
adquirido, conforme art. 21, $ 13 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016:
HI - Outras condições porventura indicadas no parecer técnico de aprovação do Plano de Trabalho.
Subeláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar os documentos referidos no caput
desta cláusula, antes da liberação da parcela única, até o dia 26 de dezembro de 2019.
Subcláusula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo
CONCEDENTE e, se aceito (s), ensejará(ão) a adequação do Plano de Trabalho, se necessário.
Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o
CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, que deverá providenciar o seu saneamento até o
prazo previsto na Subeláusula primeira.
Subeláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m)
entregue(s) ou reccba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à extinção do convênio,
nos termos dos arts. 21, 8 7,24 $3º€ 27, XVIII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de
recursos para a elaboração do termo de referência, limitado a 5% (cinco por cento) do valor total do
instrumento, à liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração
do instrumento, conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.
Subeláusula sexta. A rejeição pelo CONCEDENTE do termo de referência, custeado com recursos
da União, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pela de instauração de
Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
1- DA CONCEDENTE:
a) realizar na Plataforma + Brasil os atos c Os procedimentos relativos à formalização, alteração,
execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de
Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos que. por sua natureza, não possam ser
realizados no sistema;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio,
de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal e o estabelecido no
cronograma de desembol!so do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente. a execução física e financeira do objeto deste
Convênio. bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos. condicionando sua
liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput, inciso
tl, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer
irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou
legal, com fixação do prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação +
de informações e esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de
Trabalho:
e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e
o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; c
1) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades.
IL - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de
Referência aceitos pela CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução
deste Convênio:
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente
Convênio;
c) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica
c institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa;
d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e
serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas,
ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do
benefício pela população beneficiária, quando detectados pela CONCEDENTE ou pelos órgãos de
controle:
c) submeter previamente a CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho
aceito. na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das
despesas;
f) manter c movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica,
aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual
aplicação no mercado [inanceiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os,
na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto,
observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
g) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho:
h) realizar na Plataforma + Brasil 0s atos € os procedimentos relativos à formalização, execução,
acompanhamento. prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do
Convênio, quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não
possam ser realizados no sistema;
i) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações:
|) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem
como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
k) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da
data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo'para a apresentação da
prestação de contas,
,
|) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
m) facilitar o monitoramento € o acompanhamento da CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar
visitas in loco c fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados
com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da
documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados;
n) permitir o livre acesso de servidores da CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e
externo, a qualquer tempo € lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este
Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
0) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo «
forma estabelecidos neste instrumento:
p) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa cfetuada à conta dos recursos
deste Convênio. a qualquer tempo e a critério da CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não
apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às
despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste
Termo de Convênio;
q) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação da CONCEDENTE em toda e qualquer
ação. promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de
Convênio c. obedecido o modelo-padrão estabelecido pela CONCEDENTE, apor a marca do
Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou
em parte. com os recursos deste Convênio, consuante o disposto na Instrução Normativa SECOM-
PR no 7. de 19 de dezembro de 2014, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República. ou outra norma que venha a substituí-la:
r) operar. manter c conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades
sociais às quais se destina:
s) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou
interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo,
sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo:
t) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta especifica vinculada ao presente Convênio;
u) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a
Advocacia-Geral da União. o Ministério Público Federal, o respectivo Ministério Público Estadual;
v) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar,
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do
contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
w) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o
recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o
registro de sugestões. elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
x) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo,
menos, o objeto. a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos
recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
y) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução
ou fornecimento — CTEF;
z) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais
ou municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de
trabalho, envolver parcerias com organizações da sociedade civil.
HI - DO INTERVENIENTE: Anuir com a celebração do presente Convênio, responsabilizando-se
solidariamente pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo CONVENENTE.
Subeláusula Primeira. É prerrogativa da CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade
pela execução do objeto do Convênio, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de
modo a evitar sua descontinuidade.
Subcláusula Segunda. É vedado ao INTER VENIENTE, nesta condição, a execução das atividades
previstas no Plano de Trabalho.
Subeláusula Terceira. Os entes consorciados são solidariamente responsáveis quanto às obrigações
cominadas ao consórcio público.
CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 16 meses, contados a partir da assinatura do instrumento,
podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE devidamente
fundamentada, formulada, no minimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subeláusuta Primeira. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de
Convênio. quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato
periodo do atraso verificado.
Subcláusula Segunda. A prorrogação além dos prazos estipulados no art. 27, inciso V, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016 (seja de “ofício”, seja mediante termo aditivo), somente será
admitida nas hipóteses de que trata o art. 27, $ 3º, da mesma Portaria, e desde que o novo prazo
estabelecido seja compatível com o período em que houve o atraso e viável para a conclusão do
objeto pactuado.
CLÁUSULA SEXTA — DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$
300.300.00, serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de
“Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
[- R$ 300.000,00, relativos ao presente exercicio, correrão à conta da dotação alocada no
orçamento da CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 13808, de 15 de janeiro de 2019, publicada
no DOU de nº 11, de 16 de janeiro de 2019, UG 330013, assegurado pela Nota de Empenho nº
NESGOTIZ. vinculada ao Programa de Trabalho nº 08.244.2037.219G.0001, PTRES 156699, à
conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 0100, Natureza da Despesa
444042:
1 - R$ 300,00, relativos à contrapartida do CONVENENTE, consignados na Lei Orçamentária Nº
1.534, de 19 de julho de 2018, do Município de CONCEIÇÃO DE MACABU.
Subeláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo”
das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a
funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação da CONCEDENTE.
Subeláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste
Convênio,
Subeláusula Terceira, A indicação dos créditos e empenhos referentes aos recursos a serem
transferidos pela CONCEDENTE (e/ou CONVENENTE) nos exercícios subsequentes, no valor
total de R$ 300.300,00, será realizada mediante registro contábil e poderá ser formalizada por meio
de apostila,
Subeláusula Quarta. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros estão
consignados no plano plurianual ou em prévia lei que autorize.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em
conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho,
mediante depósito na conta bancária especifica do Convênio, podendo haver antecipação de
parcelas. inteiras ou parte, a critério da CONVENENTE.
Subeláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio ou eventual legislação
específica aplicável.
Subeláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida. :
CLÁUSULA OITAVA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse da CONCEDENTE e à contrapartida do
CONVENENTE serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio,
aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial federal.
Subeláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao presente
Convênio e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE.
Subcláusula Segunda. A liberação da parcela única ficará condicionada a(o):
a) cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento; e
b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Suelâusula Terceira. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais
parcelas ficará condicionada à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas
liberadas anteriormente,
Subeláusula Quarta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo
CONVENENTE, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de
execução estabelecido no referido processo licitatório.
Sueláusula Quinta. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta)
dias da liberação da parcela única, o instrumento será rescindido, salvo se presente alguma hipótese
que autorize sua prorrogação motivada, conforme previsto no art. 41, 8$ 19 e 20, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
Subeláusula Sexta, É vedada a liberação de recursos para o CONVENENTE que tiver
instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo
superior a 180 (cento e oitenta) dias e que não tenham sido motivadamente prorrogados, conforme
autoriza o art. 41, $$ 19 20, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Sétima. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária v
financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos
no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado na Plataforma + Brasil,
que guardará consonância com as metas, fases c etapas dg execução do objeto do Convênio.
Subeláusula Oitava. Para recebimento da parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE:
| - comprovar o aporte da contrapartida pactuada. que deverá ser depositada na conta bancária
especifica em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma desembolso do Plano de
Trabalho. ou depositada na Conta Unica do Tesouro Nacional. na hipótese de o Convênio ser
executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira — SIAFI; é
li - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo
70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
Subeláusula Nona. Nos termos do $3º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das
parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando;
| - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida,
constatada pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da
Administração Pública Federal:
tl - tor verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou o
inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e
HH -o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou
por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Subeláusula Décima. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição
financeira oficial. se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da divida
pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Subeláusula Décima Primeira. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
instrumento, os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE
e ao CONVENENTE, obscrvada a proporcionalidade, sendo vedado o aproveitamento de
rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
Subeláusula Décima Segunda. A conta bancária especifica do Convênio será preferencialmente
isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subeláusula Décima Terceira. O CONVENENTE autoriza desde já a CONCEDENTE para que
solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente especifica:
| -a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para
a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias e não haja motivada prorrogação desde prazo, nos termos da cláusula
quinta, :
H - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no
prazo previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.)
Subeláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subçláusula Décima
Terceira, inciso 1, junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a
transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a
conta única da União.
Subeláusula Décima Quinta. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na
Subeláusula Décima Terceira, inciso |, a conta corrente específica do instrumento deverá ser
bloqueada pelo prazo de até 180 (cento c oitenta) dias.
Subeláusula Décima Sexta. É vedada a liberação de recursos pela CONCEDENTE nos três meses
que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504,
de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subeláusula Décima Sétima. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio
não será oponivel à CONCEDENTE e aos órgãos de controle.
CLÁUSULA NONA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subeláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
| - utilizar. ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida
neste instrumento;
H - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
HH - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da
despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento:
IV - efetuar pagamento, a qualquer titulo. a servidor ou empregado público integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis especificas e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias:
V- realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes
a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE c desde que os prazos para
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VI - realizar despesas a titulo de taxa de administração, de gerência ou similar;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e
desde que previstas no Plano de Trabalho.
VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a
vinculada ao presente Convênio:
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber
recursos federais: €
XI - pagar, a qualquer titulo, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor
público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão
celebrante. por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo
nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
XII - Utilizar Os recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a
Lei nº 6.454. de 1977.
Subeláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta
especifica deste Convênio serão realizados ou registrados na Plataforma + Brasil e os respectivos
pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos
seguintes casos. em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio
CONVENENTE, devendo ser registrado na Plataforma 4 Brasil o beneficiário final da despesa:
| - por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
H = na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
WI = no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas
decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da
contrapartida pactuada.
Subeláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, O CONVENENTE incluirá na
Plataforma + Brasil, no mínimo, as seguintes informações: +
[- a destinação do recurso:
|| - 0 nome é CNPJ ou CPE do fornecedor, quando for o caso;
HH - O contrato a que se refere o pagamento realizado;
|V - informações das notas fiscais ou documentos contábeis: é
V- A meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento,
Subeláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do
beneficiário do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer
da vigência do instrumento, um único pagamento por pessoa física que não possua conta bancária,
até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Subeláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de
fabricação específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na
forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
| - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção
de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular
destinada à empreendimento especifico;
H-opé
samento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos
materiais ou equipamentos; é
HI - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento”
congênere no valor do adiantamento pretendido. :
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de serviços
ou aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as
disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, e demais
normas federais, estaduais c municipais pertinentes às licitações e contratos administrativos,
inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.
Subeláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão
publicados pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do
extrato dos editais observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo
licitatório. obedecendo o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 201 6.
Subeláusula Segunda. O prazo para início do procedimento licitatório será de até 60 (sessenta)
dias. contados da data de assinatura do convênio e poderá ser prorrogado uma única vez, desde que
motivado pelo CONVENENTE e aceito pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos
ou a execução de custeio, em casos devidamente justificados pelo convenente € admitidos pelo
CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no art. 50 —
A da Portaria Interministerial nº 42d, de 2016:
a) Licitação realizada antes da assinatura do instrumento:
b) Adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data
anterior ao início da vigência do instrumento;
e) Contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subeláusula Quarta. Nos casos de que trata a Subeláusula Terceira, somente serão aceitas as
despesas que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de transferência voluntária e
a liberação dos recursos está condicionada à conclusão da análise técnica e ao aceite do processo
licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Quinta. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da
modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e pelo Decreto nº 10.024, de 20 de
setembro de 2019. de acordo com os prazos estipulados na Instrução Normativa nº 206, de 18 de
outubro de 2019, na forma eletrônica, cuja inviabilidade de utilização deverá ser devidamente
justificada pela autoridade competente do CONVENENTE.
Subcláusula Sexta. Na contratação de bens e serviços com recursos do presente Convênio, o
CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos arts. 2º a
6º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber.
Subeláusula Sétima. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas
decorrentes das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades,
deverão ser registradas na Plataforma + Brasil.
Subeláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios realizados
pelo CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos:
| - contemporaneidade do certame ou subsunção a uma das hipóteses do art. 50 — A da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016;
1 - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência;
HI - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado, e
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou
registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
procedimento licitatório.
Subcláusula Nona. Compete ao CONVENENTE:
| - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de serviços, o
processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria,
assegurando a correção dos procedimentos legais, além da disponibilização da contrapartida, quando
for o caso;
| - registar na Plataforma + Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela
Administração Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada
licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação € adjudicação, o extrato do Contrato
Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF e seus respectivos aditivos;
HI - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento —
CTEF que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da
empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que
detectadas impropriedades que possam comprometer à consecução do objeto conveniado;
|V - exercer. na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de
Execução ou Fornecimento — CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e $$ 4º a 6º da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016:
V = inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue O
contratado à conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de
controle interno € externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis c locais de
execução, referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial
não controlada pela União faça a gestão da conta bancária específica do Convênio.
Subeláusula Décima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante
o presente Convênio. a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
| - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
[l - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAI como impedidas ou
suspensas: ou
HW! - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inclegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subeliusula Décima Primeira. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor
selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôncas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso
ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do
bem.
Subeláusula Décima Segunda. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme
previsto no plano de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s)
sem finalidade lucrativa, deverá ser observado o disposto na legislação específica que rege a,
parceria. No caso de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com
Organizações da Sociedade Civil (OSC), deverão ser observadas a Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, e as normas estaduais, distritais ou municipais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta do CONVENENTE,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada a CONCEDENTE para análise e decisão.
no prazo minimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto
aprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento é acompanhamento da
conformidade física e financeira durante à execução do Convênio, além da avaliação da execução
fisica e dos resultados, na forma dos arts. 53 a 5$ da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de
forma a garantir a regularidade dos atos praticados c a plena execução do objeto.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará na Plataforma + Brasil
representante para o acompanhamento da execução deste Convênio, que anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias
à regularização das falhas observadas, verificando:
1 - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
1 - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho c os
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
1 - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma + Brasil: e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Subeláusula Segunda. No prazo máximo de IQ (dez) dias contados da assinatura do presente
instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável
pelo seu acompanhamento.
Subeláusula Terceira. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o
CONCEDENTE poderá:
! - valer-se do apoio técnico de terceiros:
H - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem
próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
HI - reorientar ações c decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades
identificadas na execução do instrumento;
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária
especifica do Convênio:
V- programar visitas ao local da execução, quando couber, observado o disposto no art. 54, capur,
incisos inciso Il e $ 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
Vl - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes
sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VIH - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subeláusula Quarta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras
pendências de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE
comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período.
Subcláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos € informações solicitados, o CONCEDENTE,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não,
das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano.
Subcláusula Sexta. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-as, fará constar nos
autos do processo as justificativas prestadas.
Subeláusula Sétima. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de
45 (quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao
erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subeláusula Oitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no
instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados,
conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação
da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação c de Custódia - SELIC, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse
montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do
Tesouro.
Subeláusula Nona. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Subcláusula
Sétima ensejará o registro de inadimplência na Plutaforma + Brasil e, no caso de dano ao erário, a
imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
Subcláusula Décima. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Quarta, Quinta e Sétima serão
realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, devendo a notificação ser
registrada na Platforma + Brasil, enviando cópia, em todos os casos, para a Secretaria da Fazenda
ou secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos aa CONVENENTE;
Subeláusula Décima Primeira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e
externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao
acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à
responsabilização administrativa, civil e penal,
Subcláusula Décima Segunda. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos
são responsáveis. para todos os efeitos. pelos atos que praticarem no acompanhamento e
fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE
por inçonformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as
falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuida ao CONCEDENTE. O
CONVENENTE responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na
execução do Convênio;
Subeláusula Décima Terceira. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer
irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime
ou de ato de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal, Estadual e a
Advocacia-Geral da União. nos termos dos arts, 7º, $$ 2º € 3º. e 58 da Portaria Interministerial nº
424. de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade
administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação c contratos, que deve ser realizada
de modo sistemático pelo convenente e seus prepostos, com à finalidade de verificar o
cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subcláusula Única. O CONVENENTE designará e registrará na Plataforma + Brasil
representante para o acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias
à regularização das falhas observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas
da sua boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelos arts. 59 a 64 da Portaria Interministerial
nº 424. de 2016.
Subeláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de
acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da
vigência do presente instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser
realizados durante todo o período de execução do instrumento, conforme disposto no art. S6 da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos
elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos
resultados previstos nos instrumentos.
Subcliusula Terceira. A prestação de contas deverá ser realizada pela Plataforma + Brasil,
iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do
Convênio. a qual deverá ser registrada pela CONCEDENTE no aludido Sistema.
Subeláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que
ocorrer primeiro, e será composta, além dos documentos informações registrados pelo
CONVENENTE na Plutaforma + Brasil, pelo seguinte:
| - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação
e manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
IL - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio;
HI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; €
|V - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os documentos
relacionados ao Convênio, nos termos do $3º do art. 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subeláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido
neste instrumento. a CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinço) dias
para sua apresentação.
Subelâusula Sexta. Se. ao término do prazo estabelecido na Subeláusula Quinta, o
CONVENENTE não apresentar a prestação de contas na Plataforma + Brasil nem devolver os
recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência na Plataforma + Brasil por omissão do
dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver
vinculado. para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção
de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos
do presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocotrer sem a incidência
dos juros de mora, sem prejuizo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras
realizadas.
Subeláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar na Plataforma + Brasil o recebimento da
prestação de contas, cuja análise:
| - para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base
nas informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta
Cláusula:
Il - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do
instrumento, devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente
impropriedades ou irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo.
Subeláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução
física do objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante O
periodo de vigência do Convênio.
Subeláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da
prestação de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo
CONCEDENTE os relatórios, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo
Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula
Décima Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de
resultados, o CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no prazo de
até 45 (quarenta e cinco) dias (art. 10, 89º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art, 59, 89º, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016).
Subeláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subeláusula Décima Primeira,
será feita por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia para a Secretaria
da Fazenda ou secretaria similar c para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo
a notificação ser registrada na Plataforma + Brasil.
Subeláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência na Plataforma + Brasil só será
efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o
saneamento das irregularidades apontadas.
Subeláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual
período mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente à
prestação de contas, com fundamento no parecer técnico expedido pelas áreas competentes. O
eventual ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado na Plataforma + Brasil,
cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que
Os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subeláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá
resultar em:
| - aprovação:
H - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal
de que não resulte dano ao Erário; ou ,
HH - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso
sejam exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano,
nos termos da Subeláusula Décima Sétima,
Subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor
do dano ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). o CONCEDENTE poderá, mediante
Justificativa e registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva,
Subeláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada. exauridas todas as
providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano. a autoridade
competente do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato na
Plataforma + Brasil e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas
Especial, observando os arts. 70 a 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, com posterior
encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para
os devidos registros de sua competência.
Subeláusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do art. 6, da Instrução Normativa TCU nº
71, de 2012, a autoridade administrativa adotará medidas administrativas ao seu alcance ou
requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais c extrajudiciais cabíveis, com vistas à
obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
Subeláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta
cláusula, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobra a aprovação da prestação
de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou
entidade pública referente ao exercicio em que ocorreu o fato.
Subelâusula Vigésima. Caberá ao Prefeito ou Governador sucessor do CONVENENTE prestar
contas dos recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores, sem prejuizo,
se presentes os requisitos para tal, da eventual responsabilização destes últimos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio,
o CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de
Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou
entidade concedente, obriga-se a recolher à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no
Banco do Brasil S.A., em favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União — GRU,
disponivel no site www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG)
330013 e Gestão 00001 (Tesouro):
|- o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas
obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não
tenha havido aplicação, informando o número e a data do Convênio;
H- o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data
de recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio. excetuada à hipótese prevista no art. 59, 8 2º,
da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. em que não haverá incidência de juros de mora, sem
prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
€) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
Hi - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subeláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da
proporcionalidade dos recursos transferidos pela CONCEDENTE e ys da Contrapartida do
CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes,
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada
de Contas Especial, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos
Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de
2002.
Subeláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput. a
CONCEDENTE deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da
transferência a devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos
remanescentes da conta corrente específica do instrumento.
Subeláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução
do objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em
sitio eletrônico institucional, pela CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes
aos valores devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade
do CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007 c da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais
permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas
que não se incorporam a este,
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de
utilizá-los para assegurar à continuidade do programa governamental, devendo nesse documento
estar claras as regras e diretrizes de utilização dos bens,
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
Q presente Convênio poderá ser:
|. denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e
auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença:
Il - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas
seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
e) constatação, à qualquer tempo, de tulsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado:
e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de
Contas Especial, observado 0 disposto nos artigos 71 é 72 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016;
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento c oitenta) dias da liberação da primeira
parcela, salvo as hipóteses em que houve motivada prorrogação deste prazo, conforme autorização
excepcional trazida pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016:
f) Inexistência de comprovação de retomada de execução, após o prazo previsto na Cláusula
Oitava, Subeláusula Décima Quinta deste instrumento, situação em que incumbirá ao concedente:
Ir Solicitar junto à instituição financeira
da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem
como seus rendimentos, para a conta da União: é
2. Analisar a prestação de contas. em
atenção ao disposto na cláusula Décima Quarta deste instrumento.
Subeláusula Primeira. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enscja a
instauração de Tomada de Contas Especial, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente
corrigidos, sem prejuizo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas
próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
Subeláusula Segunda. No prazo de sessenta dias, a contar da denúncia ou rescisão do instrumento,
9 concedente providenciará o cancelamento dos saldos de empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário
Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pela CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte)
dias a contar da respectiva assinatura.
Subeláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal
dos Convênios aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e
fiscalização da execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE nolificará a celebração deste Convênio à Câmara
Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez)
dias contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes. no
prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio
eletrônico.
Subeláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
|- caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos
relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico:
H- cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver;
HI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de
fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade,
os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as
contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página
eletrônica ofícial que possibilite acesso direto ao Portal de Convênios.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
| - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente
efetuadas, quando realizadas por intermédio da Plataforma + Brasil, exceto quando a legislação
regente tiver estabelecido forma especial;
ll - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fac-símile, não poderão constituir-
se em peças de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05
(cinco) dias:
Hl-as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer
Ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em
ata ou relatórios circunstanciados: €
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma + Brasil deverão ser
supridas através da regular instrução processual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DA CONCILIAÇÃO E DO FORO |
Os participes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste,
à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal
(CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11
da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso HI, do Anexo | ao
Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito a conciliação, será competente
para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de
Brasília - DF, por força do inciso | do art. 109 da Constituição Federal.
E. por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total « irrenunciável
cumprimento dos termos do presente instrumento. o qual lido c achado conforme, foi lavrado em 2
(duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, em Juizo ou fora dele.
Brasília. 27 de dezembro de 2019.
Pela CONCEDENTE:
“MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA
Secretário Nacional de Assistência Social - Substituto
Pelo CONVENENTE:
CLAUDIO EDUARDO
ARBOSA LINHARES
Prefeito(a) do Município de C
NCEIÇÃO DE MACABU
TESTEMUNHAS:
AGNTA. MM Gets Nome: E TT TUM Buy
Identidade: (O21SUs) —S Identidade: QANSAROS -S
PRESA des CPF: JA3 MIA At O