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materia nº 7/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 256/95 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN. 07/2020.
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº
256/95 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DISPÕE
SOBRE SUA ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas
pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VII e IX da Lei Orgânica Municipal, Câmara
Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI.
CAPÍTULO 1
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS, criado pela Lei nº 256/95,
instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Política da Assistência Social
do Município de Conceição de Macabu, de caráter permanente e de composição paritária entre o
governo e a sociedade civil, observado o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei Federal nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu é
vinculado à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, que deve prover a
infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, quando estiver no exercício das suas atribuições.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de deliberar,
acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito
municipal.
$ 1º As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas à execução dos benefícios,
programas, projetos e serviços prestados pela Política Municipal de Assistência Social, serviços
sociais autônomos, pelas entidades e organizações de assistência social inscritas no CMAS, e
advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema
descentralizado de assistência social.
$ 2º O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da
Política de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e dos recursos
financeiros destinados à sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle
zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários
desta Política.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DO EXERCÍCIO
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
I- Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
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[- Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas
deliberações;
III — Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV — Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V — Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII — Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família — PBF, Benefícios
Eventuais e Transferência de Rendas;
IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo
da assistência social de âmbito local;
X — Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento
Social, inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do
uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI — Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência
social;
XII — Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII — Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle
da implementação;
XV -— Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XVI- Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII — Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XVIII — Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX — Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família-IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social-IGD-SUAS;
XX — Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados as
atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios
quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados ao FMAS;
XXII- Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais objetos
de cofinanciamento;
XXIII — Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e
financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV — Receber, apurar e dar o devido prosseguimento as denúncias;
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XXVI - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do
município;
XXVII — Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII — Realizar a inscrição das entidades, serviços sociais autônomos e organização de
assistência social;
XXIX — Notificar fundamentadamente as entidades, serviços sociais autônomos e organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX — Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI — Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII — Registrar em ata as reuniões;
XXXIII — Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIV — Zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados
direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV — Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município;
XXXVI - Deliberar às comissões o poder de decisão, sempre que necessário, visando atender a
legislação.
Art. 4º. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) realizar atividades de
acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução e operacionalização do Programa Bolsa
Família em seu âmbito, sem prejuízo de outras fixadas por sua norma de criação, especialmente:
I- Quanto à operação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro
Único):
a) acompanhar e fiscalizar os espaços e equipe de referência responsável pelo preenchimento do
Cadastro Único, para que sua base de dados seja composta de informações autênticas, que reflitam
a realidade socioeconômica do Município de Conceição de Macabu;
b) acompanhar e fiscalizar a equidade no acesso das pessoas em situação de pobreza às políticas
públicas de combate à pobreza e à desigualdade social;
c) acompanhar e fiscalizar junto à gestão, as estratégias de busca ativa de potenciais beneficiários
do PBF, sobretudo das famílias em maior grau de pobreza e daquelas que integram grupos de
populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e de risco social e pessoal.
Il — Acerca da gestão dos benefícios do PBF, acompanhar e fiscalizar os procedimentos
relacionados à gestão de benefícios, executados pela gestão municipal, zelando para que as
normas que disciplinam o Programa Bolsa Família sejam observadas no âmbito local;
III — No que se refere ao acompanhamento das condicionalidades do PBF:
a) acompanhar e fiscalizar a garantia da oferta de serviços públicos necessários ao cumprimento
das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias;
b) articular-se e estabelecer estratégias conjuntas com os conselhos setoriais municipais de
educação e saúde;
c) acompanhar e fiscalizar periodicamente as estratégias utilizadas pela gestão para inserção nos
serviços socioassistenciais das famílias beneficiárias do PBF que estão em descumprimento das
condicionalidades;
d) acompanhar e analisar os resultados e as repercussões do acompanhamento das famílias em
descumprimento de condicionalidades no município de Conceição de Macabu;
e) acompanhar, fiscalizar e contribuir para o aprimoramento e ampliação da rede de proteção
social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias em descumprimento das
condicionalidades;
f) acompanhar os processos relacionados à gestão de condicionalidades, executados pelo
município de Conceição de Macabu, zelando para que as normas que as disciplinam sejam
observadas no nível local.
IV - Quanto às ações intersetoriais do Programa Bolsa Família, promover, junto ao órgão gestor,
a integração e a oferta de serviços que reforcem a proteção social e conduzam à superação da
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condição de exclusão social enfrentada pelas famílias beneficiárias do PBF, em especial daquelas
em acompanhamento familiar, de forma articulada com os conselhos setoriais existentes no
município de Conceição de Macabu, os outros entes federativos e a sociedade civil.
Art. 5º. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
$ 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da
assistência social para o apoio financeiro e técnico as funções do Conselho.
$ 2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do
conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a
publicidade.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 6º. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser composto por 50% (cinquenta
por cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da
sociedade civil, com o presidente eleito, entre os seus membros, em reunião plenária, com a
alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência em cada
mandato, sendo permitida uma única recondução.
& 1º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução, por igual período.
& 2º Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o vice-presidente assumir para
não interromper a alternância da presidência entre governo é sociedade civil, cabendo realizar
nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do
Conselho.
$ 3º Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele
representante de um órgão governamental, representante dos trabalhadores do SUAS, ou de uma
entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo
vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas
no Regimento Interno.
$ 4º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 10 (dez) membros
titulares e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios:
I — 5 (Cinco) representantes de secretarias municipais e respectivos suplentes, e que sejam
servidores que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração
Pública, da seguinte forma:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Fazenda;
e) 1 (um) da Secretaria de Obras;
I[- 5 (cinco) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, da seguinte forma:
a) 2 (dois) representantes dos usuários ou/e organizações e usuários da assistência social;
b) 2 (dois) representantes de entidades, serviços sociais autônomos e organizações de assistência
social, devidamente inscritas no CMAS;
c) 1 (um) representante de entidades de trabalhadores do setor e de trabalhadores do SUAS;
85º Em caso de vacância de um dos segmentos do art. 6º, 8 4º, inciso II, alíneas “a”, “b” ou “c?,
os interessados de qualquer um desses segmentos poderá compor as vagas disponíveis, devendo
ser escolhidos por votação.
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86º Em caso de vacância da representatividade da sociedade civil, poderá o CMAS
temporariamente reduzir a representatividade, visando paridade.
87º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pelo CMAS e pela
sociedade civil, tendo como candidatas as entidades devidamente inscritas no CMAS, sendo os
demais inscritos no fórum eletivo, e os eleitores serão todos os inscritos no fórum eletivo com
regulamentação própria prevista em edital, devendo-se ainda observar:
I - Caberá à Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão
oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o presente
artigo, por meio de edital de chamamento público;
II — Após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS encaminhará
ao Chefe do Poder Executivo para a respectiva nomeação em forma de Portaria;
III — O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será registrado em regimento
interno próprio para esta finalidade.
88º A nomeação é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e a posse dos conselheiros
ocorrerá em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade do funcionamento do
conselho.
Art. 7º. Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que
contenham em seu estatuto, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos
vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na
organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da
sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso, conforme Resolução nº.
14 do CNAS, de 2014.
Art. 8º. Serão consideradas entidades, serviços sociais autônomos e organizações de assistência
social, aquelas que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
g1º As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou
cumulativamente:
1 - De atendimento: aquelas que de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços,
executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial,
dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal,
nos termos da Lei Federal nº. 8.742/1993 e da Resolução do CNAS nº. 109, de 11 de novembro
de 2009;
II - De assessoramento: aquelas que de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para O fortalecimento dos
movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças,
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº. 8.742/93 e
respeitadas as deliberações do CMAS;
III — De defesa e garantia de direitos: aquelas que de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e
efetivação dos direitos socioasssistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº. 8.742/93 e
respeitadas as deliberações do CMAS.
$2º As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho
Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9º da Lei
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Federal nº. 8.742/93, ao qual caberá a fiscalização destas entidades e organizações
independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.
83º Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as entidades, os serviços sociais
autônomos e as organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas,
projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo município que se pretende
atingir, apresentando para tanto, O plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de
inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.
Art. 9º. Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores,
sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões
regulamentadas e Trabalhadores do SUAS que organizam, defendem e representam
institucionalmente a Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de
Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica,
* Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos
no Regimento Interno do CMAS, conforme Resolução nº. 14 do CNAS, de 2014.
Art. 10. Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado
e seus serviços prestados serão considerados para todos os efeitos, como de interesse público e
relevante valor social.
Art. 11. A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe
nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 12. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente sempre
que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá também, o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e
perda de mandato por faltas.
Art. 13. Os Conselheiros têm autonomia de se autoconvocar, é suas reuniões devem ser abertas
ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
Art. 14. O Conselho de Assistência Social deverá ter um apoio administrativo, devendo ter
conhecimento sobre a política de assistência social, prestado pelo setor de apoio aos conselhos
municipais.
$1º O Centro de Apoio aos Conselhos municipais deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento
dos Conselhos, para assessorar reuniões e divulgar deliberações, devendo conter equipe técnica-
administrativa;
$2º O responsável pelo setor de apoio aos conselhos municipais poderá requisitar consultoria e
assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para prestar
apoio técnico-logístico.
Art. 15. As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assembleia Geral,
conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros titulares e suplentes e poderão
participar como colaboradores, os representantes de outras entidades, outros representantes dos
usuários ou de organizações de usuários ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS,
sem direito a voto, sendo obrigatória a designação das seguintes Comissões:
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I- De Normas, Regulamentos e Inscrições;
II — De Financiamento e Orçamento;
III — Da Política de Assistência Social, Divulgação e Comunicação;
IV - De Avaliação do Programa Bolsa Família, Benefícios Eventuais e Transferência de Renda;
V — De Monitoramento e Avaliação.
$1º A comissão de monitoramento e avaliação é órgão colegiado, com poder de decisão, destinado
a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo
de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de
comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou
emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública.
82º Será vedada a participação como membro da comissão de monitoramento e avaliação,
conselheiros que nos últimos 5 (cinco) anos tenham mantido relação jurídica com ao menos 1
(uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
Art. 16. No início de cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho,
com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros,
titulares e suplentes, o Centro de Apoio aos Conselhos Municipais, ou outro órgão que venha a
substituir.
Art. 17. Devem ser programadas ações de capacitação dos conselheiros por meio de palestras,
fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação, a negociação e a deliberação, para
tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos, utilizando-se para este fim os recursos
repassados pelo governo municipal, estadual e federal.
Art. 18. O conselho deve estar atento a interface das políticas sociais, de forma a propiciar
significativos avanços, tais como:
I- Ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
Il - Demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras
políticas públicas;
III — Articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e
facilitando a interlocução com a sociedade;
IV - Racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a participação dos
conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros conselhos;
V — Garantia da construção de uma política pública efetiva.
Seção II
Do Desempenho
Art. 19. Para o bom desempenho do conselho é fundamental que os conselheiros:
I- Sejam assíduos às reuniões;
IL — Participem ativamente das atividades do Conselho;
III — Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
IV - Divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em
outros espaços;
V — Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento
da Assistência Social;
VI — Mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores
socioeconômicos do País, Estado e Município, políticas públicas, orçamento, financiamento,
demandas da sociedade, considerando as suas especificidades;
VII - Colaborem com o Conselho no exercício do controle social;
VIII — Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;
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IX - Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;
X - Estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
XI — Aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e
internacional relativa à política social;
XII — Mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de assistência
social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então
argumentar adequadamente as questões de orçamento e cofinanciamento;
XIII — Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de
serviços socioassistenciais;
XIV — Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e
nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à
desigualdade social no município;
XV - Acompanhem permanentemente as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações
de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das
ações de assistência social.
Seção IV
Da Organização
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor-se-á dos seguintes
Instrumentos:
I- Da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;
II — Da Mesa Diretora;
II — Das Comissões;
IV - Do Centro de Apoio aos Conselhos Municipais.
$1º A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS).
82º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), eleita pela maioria
absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única
recondução, é composta pelos seguintes cargos:
I- O Presidente;
W-— O Vice-Presidente;
IWI-O 1º Secretário;
IV-O 2º Secretário.
83º Serão criadas Comissões Temáticas de caráter temporário, sempre que o conselho avaliar
necessario.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Será emitida declaração para todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de
sua posse e ao término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de relevante
interesse público e social prestados.
Art. 22. Poderão ser convidados para participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto,
personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e
usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu interesse.
Art. 23. As Assembleias Gerais do CMAS e as reuniões das Comissões são abertas a participação
de todos os cidadãos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 24. O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e
atribuições definidas nesta Lei, devendo ser submetido e aprovado pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação
de maioria simples dos membros do CMAS e homologação pelo CMAS.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis Municipais nº 256
de 08 de novembro de 1995, nº 434 de 21 de maio de 2001 e nº 610 de 22 de outubro de 2003.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete, 11 de fevereiro de 2020.
HÉLIO LIMA GUERHARD
- Vice-Prefeito em Exercício -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Trata-se o presente Projeto de Lei nº 07/2020, que dispõe sobre sobre a
nova redação a lei municipal nº 256/95 que cria o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS e dispõe sobre sua estruturação, organização e dá outras providências.
Considerando que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 194,
caracteriza a seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da Sociedade destinada a assegurar saúde, previdência e a assistência
social.
Considerando que o Conselho Municipal de Assistência Social, através da
Resolução nº 014/2019 aprovou por unanimidade o presente Projeto de Lei.
Considerando a edição da Lei Orgânica de Assistência Social — Lei nº
8.742/93 e alterações, a assistência social passou a ser organizada por meio de um sistema
descentralizado e participativo denominado SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL — SUAS, o qual é integrado pelos três Entes Federativos, Conselhos de
Assistência Social.
Considerando que cabe a cada ente organizar a assistência social por meio
do SUAS, de acordo com sua competência, em consonância com a Constituição Federal,
e as normas gerais exaradas pela União, de forma a otimizar os recursos materiais e
humanos, além de possibilitar a prestação dos serviços, benefícios, programas e projetos
de assistência social com melhor qualidade à população.
Considerando o Pacto de Aprimoramento do SUAS do quadriênio 2014-
2017, aprovado por meio da Resolução nº 18 de julho de 2013, do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, destinado a gestão municipal, onde prevê como prioridade a
adequação das Legislações Municipais ao SUAS e tendo como meta a atualização ou
instituição por todos os municípios de Lei que dispõe acerca do SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS. Este pacto, possui força cogente com fulcro no inciso
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
II do art. 18 da Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS, portanto, é de
observância obrigatória de todos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a criação da
presente Lei e demonstram O relevante interesse público de que se reveste, submeto ao
presente projeto de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu
indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete, 11 de fevereiro de 2020.
HÉLIO ED GUERHARD
- Vice-Prefeito em Exercício -
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS
Ofício Nº 001/2020 , Em, 05 de fevereiro de 2020.
Do: Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
Para: Excelentíssimo Senhor Hélio Lima Guerhard (Vice-Prefeito em exercício)
Excelentíssimo Senhor Vice-Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste, informar a Vossa
Excelência que o Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS deliberou a
Resolução Nº 014/2019, onde Aprova a Minuta de Projeto de Lei do CMAS que
prevê como prioridade a adequação da Legislação Municipal Nº 256/95 ao SUAS
e que dispõe acerca do SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS.
Desta forma, este conselho encaminha para à Vossa Excelência a Minuta de
Projeto de Lei elaborada pelos conselheiros do CMAS para a devida apreciação.
Após aprovação, encaminhar para a Procuradoria Geral do Município para as
devidas providências.
Sem mais para o momento, despeço-me desejando os mais elevados votos de
estima e consideração. PR LS
2º.
Atenciosamente,
e,
Valéria Nogueira Tavares Pa
Presidente do CMAS
defeitura Municipal de Conc. de Macabu
PROTOCOLO GERAL
no 4. 335/9000
Em. DÊ! CA LIQO
D |
Ass;
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS
* Rua José Augusto da Silva, nº57 — Vila Nova - Conceição de Macabu / RJ
Contatos: e-mail — cmasconceicaodemacabuQ gmail.com
Telefone: (22) 2779-2133
a
PA
ANO 16-Nº 120
20 de dezembro de 2019
. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
'ogadas as disposições em contrário.
:gistre-se, publique-se € cumpra-se.
CLÁUDIO EDUARDO
P
Diário Oficial
Conceição de Macabu
17
m início,
seus efeitos às datas à partir da qual as respectivas licenças tivera
BARBOSA LINHARES
REFEITO
DRº. LUIZ FABIANO OLIVEIRA E SILVA
- Médico
PORTARIANº 502/2019 EM 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
LICENÇA MATERNIDADE
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos art:
dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu);
RESOLVE:
Art. 1º- CONCEDER licença maternidade, as servidoras abaixo relacionadas:
Axt. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se € cumpra-se.
retroagindo seus efeitos às datas a partir da qualas respectivas licenças tivera:
do Trabalho —
CRM 5203042-4/ REGISTRO 12414
96 e 197 da Lei nº 081/91 (Estatuto
m inícic
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
PREFEITO.
DRº. LUIZ FABIANO OLIVEIRA E SILVA
- Médico do Trabalho —
CRM 5203042-4/ REGISTRO 12414
Omitida a publicação no Diário Oficial nº 114 do dia 10.12.2019.
Resolução nº012/2019 ”
Aprova a Minuta de Projeto de Lei do CMAS onde prevê como prioridade a
adequação da Legislação Municipal ao SUAS e que dispõe acerca do SISTE-
MA ÚNICO DE “ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS.
O Conselho Municipal de Assistência Social do município de Con-
ceição de Macabw/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Muni-
cipal nº 256/95, alterada pela Lei nº434/2001, dentre outras € atendendo à
decisão plenária de 05 de dezembro de 2019, registrada na Ata de nº123.
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar por unanimidade de votos à Minuta de Projeto de Lei do
CMAS onde prevê como prioridade a adequação da Legislação Municipal ao
SUAS e que dispõe acerca do SISTEMAÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCI-
AL-SUAS. =, *
Art, 2º - Esta resolução entrará em vigor à partir desta data e será publicada
no Diário Oficial do Município. 2
Cal
Conceição de Macabu, 05 de dezembro de dolo.
valéria Nogueira Tavares Pacheco
“Presidente do CMAS-
Omitida a publicação no Diário Oficial nº 114 do dia 10.12.2019.
Resolução nº013/2019 “
Aprovaa Comissão Eleitoral da Eleição de representantes da Sociedade Civil
Organizada, para compor O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS
de Conceição de Macabu-RJ para O Biênio 2020/2022.
O Conselho Municipal de Assistência Social do município de Conceição de
Macabuw/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº
256/95, alterada pela Lei nº434/2001, dentre outras € atendendo a decisão
plenária de 05 de dezembro de 2019, registrada na Ata de nº123.
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar por unanimidade de votos à Comissão Eleitoral da Eleição de
representantes da Sociedade Civil Organizada, para compor O Conselho
Municipal de Assistência Social — CMAS de Conceição de Macabu-R] para
o Biênio 2020/2022.
Art.2º - A Comissão Organizadora será composta pelos seguintes conselhei-
ros (as):
a) Conselheira Gabriella da Silva Chagas Barbosa, representante da Se-
cretaria Municipal de Obras;
b) Conselheira Fausta Regina Azeredo de Souza, representante da Se-
cretaria Municipal de Fazenda;
c) Conselheiro Girleson Santiago de Jesus, representante da Secretari:
Municipal de Saúde.

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