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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO )
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU x: LID
. JOE
Projeto de Lei Municipal nº (/)U de 17 de fevereiro de 2020.
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-
PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PARA A LEGISLATURA 2021 — 2024.
O DE MORAES, aprova é
| Pág. A) meme)
Rubrica: 2. a era
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJ
eu sanciona a seguinte,
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais do Município de Conceição de Macabu — RJ, para a Legislatura 2021 — 2024,
a iniciar-se em 1º de janeiro de 2021, ficam fixados nos seguintes valores:
| — Prefeito Municipal: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais);
Il — Vice-Prefeito: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);
Ill — Secretários Municipais: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão à conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2021. .
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 17 de fevereiro de 2020.
MARCO ANTONIO OLIVEIRA-DA SILVA
-Presidente-
José Saturnino Barcelos José Messias dos Santos Alves
1.º Vice-Presidente 2.º Vice-Presidente
7 . n
André & Sóuza Fernandes Nathália Silveira Braga
1.º Secretário 2.º Secretário
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de fixação de subsídios dos vereadores para a próxima legislatura municipal,
em decorrência de determinação legal contida na Lei Orgânica Municipal, em especial
ao artigo 80.
a
A base legal encontra-se prevista na seção XVI —
Políticos nos seguintes termos:
Seção XVI
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Rubrica!
Art. 76 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela
Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta (30) dias antes das eleições
municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição
Federal.
Art. 77 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada
determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.
81º - A remuneração de que trata este Artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a
periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
82º - A remuneração do Prefeito Municipal será composta de subsídios e de verba de
representação.
83º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços (2/3)
de seu subsídios.
84º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade (1/2) da que
for fixada para o Prefeito Municipal.
85º — A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados
acréscimos a qualquer título.
86º - A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal que integra a
remuneração, será igual àquela fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 78 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como
remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 79 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que
observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 80 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do
pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Assim, sendo submeto a apreciação dos nobres vereadores.
Conceição de Macabu — RJ, 17 de fevereiro de 2020.
MARCO ANTONI LIVEIRA DA SILVA
-Presidente-
José Saturnino Barcelos José Messias dos Santos Alves
1.º Vice-Presidente 2.º Vice-Presidente
André otZa Fernandes Nathália Silveira Braga
1.º Secretário : 2.º Secretário
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