ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO VEREADOR VALMIR TAVARES LESSA.
Requerimento Legislativo!fl)2020.
Autor: Valmir Tavares Lessa
Requerer a V. Ex2., na forma regimental, após aprovação do Plenário, que seja
encaminhado ao Poder Executivo o presente requerimento.
Considerando o Decreto Municipal n.º 23/2020 (anexo), publicado no Diário Oficial do
Município em 06/02/2020, o qual aprova O Regulamento Interno do Terminal Rodoviário
de Conceição de Macabu, e dá outras providências,
Considerando a existência da Lei Estadual n.º 6.130/2011, que dispõe sobre a proibição
de cobrança por uso de banheiro instalado nos shopping centers no âmbito do Estado
do Rio de janeiro, e dá outras providências,
Considerando a nova redação dada pela Lei Estadual n.º 8.388/2019 a referida lei, onde
passou a SER PROIBIDA COBRANÇA PELO uso DE BANHEIRO instalado em
shopping centers, centros comerciais, galerias, supermercados e QUAISQUER
OUTROS ESTABELECIMENTOS COLETIVOS VOLTADOS PARA O COMÉRCIO DE
MODO GERAL no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que o Decreto Municipal na primeira parte do parágrafo único do artigo
8.º, dispõe que: “Caberá à Prefeitura de Conceição de Macabu a fixação anual, por
Decreto, DO VALOR DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SANITÁRIOS;
Considerando que o artigo 3.º da Lei estadual 6.130/2011 com as alterações ocorridas
em 2019, estabelece que: “Os banheiros de uso público, de que trata esta lei, deverão
ser mantidos limpos e seguros para a utilização dos consumidores, ENCARGO ESTE
QUE DEVERÁ SER SUPORTADO PELA ADMINISTRAÇÃO dos entes descritos no art.
1º, ficando vedado qualquer tipo de repasse aos lojistas.”
Considerando ainda que o artigo 40 do referido Decreto, deixou de mencionar a taxa de
utilização dos sanitários como fonte de arrecadação do Terminal Rodoviário;
Considerando que não há dúvida que O Terminal Rodoviário é ESTABELECIMENTO
COLETIVO VOLTADO PARA O COMÉRCIO DE MODO GERAL, onde são
comercializados passagens e produtos alimentícios entre outros, nas áreas destinadas
aos quiosques;
Sirvo-me do presente para requisitar as seguintes informações ao Poder Executivo, em
nome dos princípios constitucionais e da Lei Orgânica do Município:
a)
b)
se o munícipio irá insistir em descumprir a Lei Estadual n.º 6.130/2011 com as
alterações dada pela Lei 8.388/2019, ou seja, irá cobrar pelo uso dos banheiros
sanitários do Terminal Rodoviário;
se o município já iniciou o processo de estudo de fixação dos valores a serem
cobrados pelo uso do banheiro sanitário do Terminal Rodoviário, nos termos do
parágrafo único, do artigo 8º do Decreto Municipal n.º 23/2020, em caso
afirmativo, que seja remetida cópia integral do mesmo no estado que se encontra.
Certo de contar com aprovação dos Nobres Edis do presente REQUERIMENTO, e
do bom senso da Exmº. Sr. Prefeito Municipal, reitero os meus votos de estima e
apreço. :
ição de Macabu, 20 de fevereiro de 2020.
vanda Stessa
Vereador
Órgão Oficial do Município - 06 de fevereiro de 2020
DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2020
Diário Oficial do Município
es do Conceição de Macabu es:
Editor-chefe: LUCAS DOS SANTOS MACHADO
DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020.
N
DISPÕE SOBRE AABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de sua:
Dezembro de 2019;
DECRETA:
s atribuições legais, e nos termos do Art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 1.623 de 18 de
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social de Conceição de Macabu, constantes do Anexo 1, nos termos do Artº. 43, Item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
HÉLIO LIMA GUERHARD
Vice-Prefeito em Exercício
ANEXO 1
DIGOS
VALORES
co
BROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS | FONTE NR REFORÇO ANULAÇÃO
0 36
o) 11
13.000,00
13.000,00
13.000,00 13.000,00
FMAS
05.08.243.0804.2.760 33.90.30.00
05.08.122.0805.2.752 33.90.39.00
TOTAL
Decreto nº 022/2020
“ Ro de
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES, Prefeito Municipal de
Conceição de Macabu - RJ, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
que dispõe a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, economicidade, transparência e probidade;
CONSIDERANDO que a administração e gestão do Terminal Rodoviário de
Conceição de Macabu foram municipalizadas na forma do Convênio firmado
entre a Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do
Rio de Janeiro - CODERTE e o Município de Conceição de Macabu;
CONSIDERANDO a conveniência em estabelecer as regras do uso e dos
serviços públicos e privados a serem prestados no Terminal Rodoviário;
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o presente Regulamento Interno que se constitui em
instrumento administrativo e regulador de todas as atividades e serviços dis-
poníveis no Terminal Rodoviário de Conceição de Macau - RJ.
CAPITULO -I
Da Finalidade, Organização e Funcionamento.
Art. 2º. O Terminal Rodoviário de Conceição de Macau - RJ é mantido e
administrado pela Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, através de
um administrador nomeado por ato do Poder Executivo Municipal, subordi-
nado a Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
“Parágrafo único. A finalidade principal do Terminal Rodoviário de Conceição
de Macau - RJ, é centralizar o transporte coletivo intermunicipal e interesta-
dual, tendo a cidade de Conceição de Macabu — RJ como ponto de partida,
chegada ou escala, oferecendo maior conforto e mobilidade aos usuários.
Art, 3º. Constituem objetivos primordiais do Terminal Rodoviário de Con-
ceição de Macabu:
1 - Proporcionar serviços de alto padrão para embarque e desembarque de
passageiros;
II - Criar e manter infraestrutura na área de comércio e serviços, para atendi-
mento aos passageiros e turismo;
HI - Garantir condições de segurança, higiene e conforto aos seus usuá-
rios, tais como: passageiros públicos em geral, empresas comerciais e de
serviços, empresas transportadoras, órgãos prestadores de serviços públicos
nele estabelecidos e seus empregados.
SEÇÃO 1
Do horário de funcionamento.
1
Art. 4º. O Terminal rodoviário Conceição de Macau - RJ funcionará na forma
abaixo especificada.
1- O horário de funcionamento das bilheterias será determinado em função
Diário Oficial
2 É Conceição de Macabu
PODER EXECUTIVO
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito
Hélio Lima Guerhard
Vice-Prefeito
Adriana Ribeiro da Silva
Secretária de Governo
Handerson Antônio de Azevedo Maia
Chefe de Gabinete
| Carlos Frederico da Silva Paes
| : Procurador Geral
| Tânia Regina Gabriel Fontes Tavares
| Secretária Municipal de Administração
Luiz Aurélio Imbiriba da Rocha .
| Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
| Trabalho e Geração de Emprego e Renda
| Dejnane Vasconcelos Coutinho
| Secretária Municipal de Fazenda
Elias Rigueio
| Secretário Municipal de Planejamento
Lucas Madureira Pereira
| Secretário Municipal de Turismo
Alcinei Gomes dos Santos
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
| Isabelle Bersot Fernand
' Controladora Geral do Município
| Bruna Araujo Siqueira
Secretário Municipal de Saúde
| Marília Nunes Bastos
| Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
| Vivian Moraes Leal Tavares
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Marcelo da Silva Pereira
| Secretário Municipal de Agropecuária
| José Henriques da Silva Tavares
| Secretário Municipal de Meio Ambiente
| e Luiz Bernardino Aguiar Barbosa
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
| . Aleir da Silva Muniz
| Secretário Municipal de Obras
Wagner Azevedo dos Santos
| Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
| . Luiz Cláudio Teixeira Florido
Presidente do Instituto de Previdência e
ANO 17-Nº 10
06 de fevereiro de 2020
PODER LEGISLATIVO
MESA DIRETORA:
Marco Antônio Oliveira da Silva
Presidente
José Saturnino Barcelos '
1º Vice-Presidente
José Messias dos Santos Alves
2º Vice-Presidente
André Luiz de Souza Fernandes
1º Secretário
Natália Silveira Braga
2º Secretária
VEREADORES:
Carlos Augusto de Paula Barbosa
: Fernando José da Silva
Marcos André Martins Oliveira
Paulo Henrique Siqueira Azevedo
Sandro de Oliveira Daumas
Valmir Tavares Lessa
EXPEDIENTE:
O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabi
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Con
ceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016.
Órgão responsável Gabinete do Prefeito
Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova,
Conceição de Macabu. |
CEP: 28.740-000.
Telefone: (22) 2779-2324.
SITE:
conceicaodemacabu.rj.gov.br
E-MAIL:
refeituraconceicaodemacabui mail.com
CNPJ: 29.115.466/0001-14
Editor-Chefe: Lucas dos Santos Machado
Número de Registro: 0040220/RJ
Periodicidade: semanal
Disponível: www.conceicaodemacabu.r).gov.br
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO17-Nº10
06 de fevereiro de 2020
dos horários das linhas em operação, para cada transportadora, devendo as
mesmas estar abertas ao público no mínimo com duas (2) horas de antecedên-
cia do horário de partida de todos os ônibus/linha.
II - Os comerciantes terão seu horário de funcionamento estabelecida em
comum acordo com à administração, de modo a prover as condições
estabelecidas no art. 3º. O comércio de lanchonete, bar, restaurante e outros
deverão obedecer ao mesmo horário de funcionamento das bilheterias.
III — Os banheiros deverão estar abertos nos mesmos horários estabelecidos
para as bilheterias e lojas.
SEÇÃO II
Da Limpeza, Manutenção e Conservação.
Art. 5º. A limpeza, manutenção é conservação das áreas das agências, unida-
des comerciais e órgãos de serviços, serão de responsabilidades da firma ou
órgãos ocupantes.
Art. 6º. A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum,
fachadas externas, áreas de estacionamento, de plataformas e vias de circula-
ção é de responsabilidade da administração.
SEÇÃO HI
Das Agências, Bilheterias e Unidades Comerciais.
Art. 7º. As: concessões de uso oneroso das áreas destinadas a agências e
bilheterias serão feitas exclusivamente às empresas de transporte rodoviário
de passageiros devidamente autorizados pelo DETRO-R] e/ou pelo Munici-
pio de Conceição de Macabu, mediante contrato a ser firmado entre as partes.
- As unidades destinadas à exploração comercial serão cedidas ou
permissionadas somente a pessoa jurídica e/ou Microempreendedor Indivi-
dual — MEI que venham a desenvolver atividades comerciais explicitas em
suas propostas e aceitas pela administração mediante prazo determinado,
renovável de acordo com as cláusulas da permissão ou concessão e a legisla-
ção pertinente.
de fornecimento de energia elétrica, água, telefone e outros serão de exclusiva
responsabilidade das empresas permissionárias e/ou concessionárias, os quais
deverão ser individualizados.”
Parágrafo segundo. O prazo para recolhimento aos cofres públicos dos valo-
res inerentes às concessões/permissões das atividades no Terminal Rodoviá-
rio de Conceição de Macabu será até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do
fato gerador. ,
Parágrafo terceiro. Em caso de atraso de pagamento referente aos valores das
atividades de acordo com o caput serão acrescidas de 2% de multa e 1% de
juros que incidirão após 30 (trinta) dias de seu respectivo vencimento.
SEÇÃO IV
Da Fiscalização
Art. 9º. A fiscalização dos serviços de que trata este regime no mais amplo
sentido, em tudo que diz respeito à urbanidade do pessoal, eficiência dos
serviços disponíveis, limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação e disci-
plina, bem como ao fiel cumprimento dos atos baixados pela administração
em complemento a este regulamento, estará a cargo da Secretaria de Segurança
Pública e Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. A administração manterá a disposição do público, livro de
sugestões ou reclamações que serão acolhidas.
SEÇÃO V'
Da Operação das Plataformas
Art. 10. Para as operações de embarque, desembarque ou trânsito, o acosta-
3
mento do ônibus se dará na plataforma do terminal previamente determinada
para esse tipo de operação, segundo planilha de uso de plataforma, elaborada
pela administração e de conhecimento das transportadoras.
Art. 11. Para o embarque de passageiros o estacionamento do ônibus devera
ocorrer com uma antecipação máxima de 15 (quinze minutos) sobre o horário
da partida e sua saída devera ocorrer na hora exata estabelecida, admitida uma
tolerância igual à prevista no regulamento a que estiver sujeita a linha, por
motivo da comprovada força maior.
Parágrafo único. O tempo de estacionamento e tolerância de que trata este
artigo poderá ser alterado pela administração, sempre que se julgar necessá-
rio, objetivando aprimorar O sistema operacional do terminal. Tal alteração
será comunicada a transportadora com uma antecedência mínima de 10 (dez)
dias.
Art. 12. O tempo máximo de ônibus para operação de desembarque será de 10
(dez) minutos. ,
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no Parágrafo Unico do
artigo 11.
Art. 13. As plataformas de embarque, desembarque ou trânsito, bem como
suas vias de acesso, entrada e saída serão de uso exclusivo dos ônibus opera-
dores no terminal.
Parágrafo único. A administração baixará ato fixando as regras de circulação e
estabelecimento dos ônibus operadores, garantindo-lhes o máximo de segu-
rança, bem como proverá sinalização adequada no local.
CAPITULO II
DAADMINISTRAÇÃO
Art. 14. À Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e/ou ao
administrador do Terminal Rodoviário compete especificamente:
*- Cumprir e fazer cumprir O disposto neste regulamento;
II - Proceder ao levantamento, analisar e propor soluções, objetivando o bom
desempenho operacional do Terminal;
III - Prover convenientemente os recursos de material e pessoal neces-
sário aos serviços de limpeza e manutenção;
IV- Exercer fiscalização sobre os serviços do terminal especialmente os de
limpeza, manutenção, conservação e reparos, estacionamento, informações e
outros ligados à coordenação da administração;
V- Organizar e fazer cumprir O plano da utilização de plataformas;
VI- Fazer cumprir o termo de Permissão e Cessão de Uso para prestação de
serviços;
VII - Fazer cumprir o termo de Permissão e Cessão de Uso de unidades
comerciais, dos banheiros e das agências de venda de passagens;
VIII - Elaborar as contas e efetuar cobranças dos débitos dos comércios
estabelecidas no terminal;
IX - Estar atendo a cobrança das taxas de embarques pelas transportadoras,
fazendo com que seus acertos aconteçam à cada 15 (quinze) dias.
X - Elaborar relatório sucinto, contendo resumo de atividades financeiras,
estatísticas e administrativas e fatos relevantes ocorridos.
41 - Baixar instruções complementares necessários ao bom uso e desempe-
nho operacional do terminal, obedecendo aos preceitos legais regulamentares
existentes;
XII - Demais atribuições específicas e normais de administração.
CAPITULO HI
DAS OBRIGAÇÕES
SECÃO 1
Das Obrigações das firmas comerciais.
Art. 15. As empresas comerciais e Micro Empreendedor Individual - MEI
estabelecidas no Terminal cumprem, entre outras obrigações;
1- Obedecer integralmente às condições estipuladas no Termo de Permissão
Il - Zelar pela conservação e limpeza das unidades que ocupam;
Diário Oficial
Conceição de Macabu
- Saldar pontualmente seus compromissos para com à administração:
/ - Manter sua atividade comercial estipuladas em contrato durante horário
evisto;
. Manter o mobiliário em estado de conservação de uso de bom para excelen-
para manutenção da satisfação dos usuários.
EÇÃO II
as Obrigações das Transportadoras.
rt. 16. As transportadoras que operam no terminal cumprem, entre outras
brigações: ,
- Zelar pela conservação e limpeza das agências e bilheterias que ocupam:
| - Saldar pontualmente seus compromissos para com à administração;
II - Manter o mobiliário em estado de conservação de uso de bom para
xcelente para manutenção da satisfação dos usuários.
art. 17. A venda de bilhetes de passagens de linhas que operem no Terminal
;omente será permitida nas bilheterias.
Art. 18. Simultaneamente com venda do bilhete de passageiros, será cobrado
do passageiro ou usuário, pela transportadora, O valor correspondente à taxa
de utilização (taxa de embarque) estabelecida para o terminal, homologada
pelo órgão concedente da linha.
Parágrafo único. Os valores arrecadados a títulos de taxas de utilização serão
recolhidos através das Instituições Financeiras conveniadas para este fim
bem como seus prepostos, por meio da DAM - Documento de Arrecadação
Municipal, e com código de barras FEBRABAN - Federação Brasileira dos
Bancos, sendo este recolhimento efetuado aos cofres público a cada 15 (quin-
ze) dias.
Art. 19. As transportadoras fornecerão a administração relatórios estatísticos
mensais referentes ao movimento de ônibus e passageiros, na forma que
estabelecer a administração.
Art. 20. A administração baixará ato complementar a este regulamento espe-
cificamente as regras a que estarão sujeitas as transportadoras e seus empre-
gados, entre as quais, considera vedado no terminal.
1- Limpeza de veículos
II - Veiculo estacionado com motor em funcionamento;
HIT - Embarque ou desembarque fora de suas respectivas plataformas;
IV - Ônibus abandonados nas plataformas de embarque ou desembarque;
V - Prova de motor ou buzina.
CAPITULO IV
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES.
Art. 21. As regras de disciplinas, obrigações e restrições, estabelecidas neste
regulamento Interno, são aplicáveis as transportadoras, firmas comerciais
estabelecidas, MEI, firmas prestadoras de serviços e a seus respectivos re-
presentantes, empregados ou funcionários em atividades no terminal, bem
como o pessoal da administração.
Art. 22. As firmas, MEI e as transportadoras estabelecidas no terminal res-
pondem civilmente por si, seus empregados, auxiliares ou prepostos, pelos
danos causados as instalações e dependências do terminal, sendo obrigada a
reembolsa-los a administração pelo custo da reparação correspondente.
Art. 23. As firmas, MEI e as transportadoras estabelecidas no terminal, por
si, seus empregados, auxiliares ou prepostos, estão sujeitos às instruções
emanadas da administração, para o seu eficiente desempenho dentro de suas
atribuições explícitas neste regulamento.
Art. 24. O pessoal que exerce atividades no terminal deverá:
I- Conduzir-se com atenção a urbanidade;
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11 - Usar uniformes ou crachá de identificação correspondente a empresa e/ou
instituição;
11 - Manter compostura adequada ao ambiente;
IV - Cooperar com os elementos da fiscalização.
SEÇÃO 1
Das Proibições
Art. 25. No recinto do terminal é vedado:
1-A pratica de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hospede para
hotéis ou similares e de passageiros para ônibus, taxis ou de outro meio de
transportes;
II - O funcionamento de qualquer aparelho sonoro em unidades comerciais ou
agencia, de modo que possa prejudicar a divulgação dos avisos pela rede de
sonorização;
HT - A ocupação de fachadas externas das unidades comerciais ou agências,
paredes e áreas, com cartazes, painéis, mercadorias ou qualquer outro obje-
tos, em desacordo com a programação visual que vier a ser estabelecida para
o terminal;
IV - Qualquer atividade comercial não legalmente estabelecida no terminal,
tais como: o comércio ambulante de jornais, bilhetes de loteria, pipoqueiros,
carros de espetinhos, engraxates, etc.;
V- O depósito mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes, de merca-
dorias ou resíduas (lixo);
VI- As empresas transportadoras, à utilização das agências e bilheterias para
a guarda e depósito de volumes mesmo temporariamente ou à prestação de
outros serviços não configurados contratualmente;
VII - A guarda ou depósito de substâncias inflamáveis, explosivas, corrosivas,
tóxicas ou de odor sensível, mesmo em unidade comercial ou agências;
VIII - As empresas transportadoras, expor painéis ou letreiros que constitu-
em propaganda, contendo expressões além de indicação de seus serviços;
IX - O estacionamento de Taxi fora do local destinado para este fim bem
como o embarque de passageiros.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a administra-
ção, poderá efetuar apreensão de material ou mercadoria encaminhando ao
órgão competente.
SEÇÃO II
Das Infrações e penalidades.
Art. 26. A transgressão dos dispositivos estabelecidos neste regulamento e
em seus atos complementares, baixados pela administração, sujeitará o taxista
as firmas, MEI ou transportadoras infratora, por si e seus representantes,
auxiliares, empregados ou prepostos, sem prejuízo de outras cominações
legais, as seguintes penalidades:
I- Advertências
11 - Cancelamento do termo da Cessão de Uso, no caso de transportadoras, ou
da Concessão/Permissão de Uso, no caso de firmas que exploram atividades
comerciais e de serviços no terminal.
Parágrafo Primeiro. A advertência será aplicada somente nos casos de infra-
ções primária e circunstancial.
Parágrafo Segundo. A penalidade a que se refere o item II, somente será
aplicada após a segunda infração da mesma no período de 12 (doze) meses ou
por outro inadimplemento as cláusulas contratuais, sem que caiba a firma
direito a qualquer indenização, compensação ou reembolso.
Parágrafo Terceiro. Não se aplica o disposto no parágrafo segundo quando da
reincidência da mesma infração advertida anteriormente dentro do período de
12 (doze) meses, sendo aplicado imediatamente o disposto no inciso II.
Art. 27. As infrações cometidas por pessoal não abrangido no artigo 26 serão
registradas e comunicadas pela administração à entidade a qual estiver subor-
dinado o infrator ou a entidade competente, por escrito.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu €
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CAPITULO V
DAS AUTORIDADES E RECURSOS.
Art. 28. Na ocorrência da infração, administração aplicará a penalidade cor-
respondente, notificando a firma infratora, por escrito, na pessoa de seu
representante legal, mencionando o dispositivo infringindo, para correção da
falha.
Art. 29. É assegurado ao infrator o direito de recurso, devendo exercê-lo no
prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação a que
se refere ao artigo anterior.
Parágrafo Primeiro. O recurso será apresentado por escrito à administração
do terminal; a quem cabe julga-lo.
Parágrafo Segundo. A decisão final será comunicado por escrito a firma infra-
tora.
CAPITULO VI
DO SISTEMA DE SONORIZAÇÃO.
Art. 30. Eventual sistema de sonorização será de responsabilidade da admi-
nistração, que pode contratar o serviço de terceiros para sua execução, deven-
do atender prioritariamente, a divulgação dos avisos de partida, chegada ou
transito de ônibus e outros de comprovado interesse público.
Parágrafo Primeiro. Os avisos de partida, chegada ou transito de ônibus serão
divulgados sem qualquer ônus para as transportadoras.
Parágrafo Segundo. O sistenra de sonorização não poderá ser utilizado para
propaganda comercial de qualquer tipo.
CAPITULO VII
DO POLICIAMENTO
Art. 31. O serviço de policiamento em geral, de fiscalização e orientação do
transito, na área de jurisdição do terminal, serão desenvolvidos pela Guarda
Municipal de Conceição de Macabu, de acordo com as respectivas legislações
especificas, em estreita colaboração com a administração e com à Polícia
Militar.
CAPITULO VIII
DA ASSISTENCIA SOCIAL E DA PROTEÇÃO AO MENOR
Art. 32. Os serviços de assistência social e de proteção ao menor serão
desenvolvidos Através do telefone de plantão, pelo conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e dos Adolescentes desde Município, de acordo com suas
atribuições especificas, em estreita colaboração com a administração.
CAPITULO IX
DACOLETA DE LIXO.
Art. 33. Compete a administração a elaboração e execução de sistema da
coleta e transporte do lixo gerado no terminal rodoviário.
Parágrafo único. As tarefas de se trata este artigo serão executadas sem preju-
ízo da operação normal do terminal.
CAPITULO X
DOS TAXIS
Art. 34. As atividades de taxi no terminal deverão ser desenvolvidas na área de
espera estabelecida, os quais deverão ser sinalizados adequadamente pela
administração.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
SEÇÃO I
Das Instalações.
Art. 35. As instalações do terminal rodoviário deverão obedecer integralmen-
te, ao projeto previamente aprovado pela CODERTE, em conformidade com
as disposições relativas à matéria.
Art. 36. Os projetos de instalações internas de água, luz e outras, nas unida-
des comerciais deverão ser previamente submetidos à aprovação da adminis-
tração e nenhuma modificação poderá ser feita sem a devida autorização.
Parágrafo único. Na elaboração de projetos de que trata este artigo, deverão
ser levados em consideração os padrões estipulados no projeto de programa-
ção visual aprovado para O terminal.
SEÇÃO II
Da Programação Visual e Propaganda.
Art. 37. Nenhuma placa, cartazes, painel ou dispositivo de propaganda visu-
al poderá ser instalado no terminal sem a aprovação previa da administração,
que observará as diretrizes da programação visual estabelecida.
Art. 38. O terminal disporá de locais e instalações próprias para afixação de
cartazes de exposição temporais, de programação de eventos patrocinados
por órgãos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico.
Parágrafo único. Nenhum cartaz poderá ser exposto, nas áreas comuns do
terminal, fora dos locais e instalações de que trata este artigo.
Art. 39. A exploração de propaganda comercial por meio de dispositivo visual
c eletrônico e de exclusividade da administração que poderá delegar sua execu-
ção a terceiros, obedecendo às formalidades locais.
SEÇÃO HI
Das Fontes de Arrecadações e dos Sistemas de Cobrança.
SEÇÃO IV
Das Instruções Complementares.
Art. 41. Para o fiel cumprimento das disposições deste regulamento, à admi-
nistração poderá baixar instruções julgadas necessárias.
Art. 42. Os casos omissos serão analisados e decididos pela autoridade com-
petente, no âmbito de cada diploma legal.
Artigo 43. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Conceição de Macabu, 31 de janeiro de 2020.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito Municipal
20/02/2020 Lei Ordinária
[Data da Lei 28/12/2011 |
Leino | |6130/2011
= Texto da Lei | Em Vigor )
LEI Nº 6130, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
|SHOPPING CENTERS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS
(DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA POR USO DE BANHEIRO INSTALADO NOS |
|PROVIDÊNCIAS. N |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, cor, origem, condição
social ou presença de deficiência ou doença não contagiosa por contato social na utilização dos
banheiros de uso público instalados nos shopping centers localizados no Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000
UFIRs, a ser revertida para o Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do
Consumidor - FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte,
cassação da inscrição estadual.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
* Ficha Técnica
[Projeto deLeino [223/2011 | | | Mensagem no 2]
[Autoria II CORONEL JAIRO |
= = ai e Ea Ras
= caio
alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/6e9298a 7731 28af832579820068dd76?0penDocument 1/2
20/02/2020 «Lei Ordinária
fleino | |8388/2019
Jem |
JDatada Lei |02/05/2019
“Texto da Lei | Em Vigor | &
LEI Nº 8388, DE 02 DE MAIO DE 2019.
ALTERA A LEI 6130/2011 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA POR USO DE
BANHEIRO INSTALADO NOS SHOPPING CENTERS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei 6130/2011, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibida a cobrança pelo uso de banheiro instalado em
shopping centers, centros comercias, galerias, supermercados e quaisquer
outros estabelecimentos coletivos voltados para o comércio de modo geral
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei 6130/2011, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Os banheiros de uso público, de que trata esta lei, deverão ser
mantidos limpos e seguros para a utilização dos consumidores, encargo
este que deverá ser suportado pela administração dos entes descritos no
art. 1º, ficando vedado qualquer tipo de repasse aos lojistas.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de maio de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
“Ficha Técnica
2 . | e - E -
Projeto de Leinº |2326/2017. ] “||Mensagem nº |
[Autoria carLOS MACEDO , |
[Data de publicação [03/05/2019 Data Publ. | |
| Ipartes | |
L | o ||vetadas |
Situação | . |
|Em Vigor |
Texto da Revogação :
alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/0745b1 e233bae4b2832583130061 €544?0penDocument&Hiyhlight=0,8388 1/2