| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-04-02 |
| Ementa | Autoriza a criação do programa "Alimento é Vida" visando ação concreta de cidadania contra a fome e a miséria, decorrente da Pandemia do COVID-19, e dá outras providências. |
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ue ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Gabinete do Vereador José Messias dos Santos Alves “Autoriza a criação do programa “Alimento é Vida” visando ação concreta de cidadania contra a fome e a miséria, decorrente da Pandemia do COVID-19, e dá outras providências”. : A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º Fica AUTORIZADO à criação no Município de Conceição de Macabu, do Programa ' Municipal "Alimento é Vida”, com ação concreta de cidadania contra a fome e a miséria através de doação de cestas básicas de alimentos para minimizar os efeitos econômicos em decorrência da Pandemia do COVID-19. “Art. 2º O sistema de distribuição será de uma cesta básica de alimentos por mês para cada família, por um período mínimo de três meses e/ou enquanto durarem os efeitos econômicos da pandemia do CVID-19. . Parágrafo único. É vedada a distribuição de mais de uma cesta básica por família ou membro familiar. , Art. 3º O programa "Alimento é Vida", será coordenado e administrado pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, que fará a distribuição das cestas. Art. 4º A Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social dará preferências . ao acesso das famílias ao Programa “Alimento é vida”, obedecendo sempre que possível a seguinte ordem de preferência: |— as famílias inscritas no CadÚnico; - H— As Famílias Cadastradas em Programas Sociais do Governo Municipal, e; Il — As famílias avaliadas em situação de vulnerabilidade econômica e social por Assistente Social do Município, mediante relatório social. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o Programa “Alimento é Vida”, após a publicação. Art. 6º As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu — RJ, 02 de abril de 2020. sentado fecdtbaRão! Os Vereador Justificativa Considerando os efeitos decorrentes da Pandemia do COVID-19, principalmente os efeitos econômicos na população em situação de vulnerabilidade social; Considerando que boa parte dos trabalhadores informais de nosso município encontra-se | em isolamento social; : Considerando que os efeitos da pandemia já atinge o mercado de trabalho, levando ao desemprego em nosso município; Considerando a obrigação constitucional da União, dos Estados e Municípios em instituírem politica pública para minimizar a miséria e a pobreza; . Considerando o anúncio do Prefeito Municipal em sessão de prestação de contas do município no plenário desta Casa, de excedente de recursos em torno vinte e três milhões de reais; ' Sirvo-me do presente Anteprojeto de Lei? para que o Prefeito Municipal implante no município o Programa Municipal “Alimento é Vida” objetivando minimizar os efeitos econômicos da pandemia do COVID-19, em nosso município, com a destinação de nó - mínimo de dois milhões de reais do total excedente no orçamento público para o programa em questão, fazendo as adequações necessárias ao orçamento da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. . Certo de contar com aprovação pelos Nobres, e do bom senso da Sr. Prefeito Municipal, reitero os meus votos de estima e apreço. Conceição de Macabu — RJ, 02 de abril de 2020. Adsense ca at! Vereador