ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Conceição de Macabu, 16 de junho de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Ref.: Mensagem do Projeto de Lei Complementar nº 09/2020
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada apreciação, deliberação e votação dos ilustres
Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar
nº 09/2020,
o, as quais redundaram na elaboração deste projeto de
lei complementar, cujas considerações, informações e observações são as
mesmas, a saber.
Conforme destacado na ementa do referido projeto de lei complementar,
propõem-se alterar os incisos “[”, “IP e “IP, o 83º do artigo 21, assim como
os artigos 22 e 23 da Lei Municipal nº 756/2006, em consentâneo com o
artigo 11, caput,
m dos percentuais de
contribuições devidos ao IPASCON, bem como a fixação do valor da taxa de
administração, e o valor mensal da amortização passivo atuarial apontado
no cálculo elaborado pelo atuário Sérgio Aureliano Machado da Silva, MIBA
= 547, datado de 04/03/2020.
À Sua Excelência, o Vereador
MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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Conforme apontado no cálculo em anexo, o passivo atuarial em 31/12/2019
era de R$ 47.744.792,32 (quarenta e sete milhões setecentos e quarenta e
quatro mil setecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), para os
próximos 23 (vinte e três anos).
(cento e oitenta e seis mil
quinhentos e dezessete reais e oito centavos), a ser custeado pelo Município
de Conceição de Macabu, conforme consta da avaliação atuarial - “Anexo 1
“Cabe destacar que de acordo com o art. 11, caput c/c o art. 36, L, e art. 9º, 8
4º da Emenda Constitucional nº 103/2019, a alíquota do ente (Prefeitura)
O valor anual a ser destinado ao custeio das despesas administrativas do
IPASCON, o (nove décimos
por cento) incidente sobre o valor total da remuneração paga no exercício
financeiro de 2019 aos servidores ativos, proventos de aposentados e
pensionistas, será de R$ 313.424,15 (trezentos e treze mil quatrocentos e
vinte e quatro reais e quinze centavos), equivalente a um desembolso mensal
R$ 26.118,68 (vinte e seis mil cento e dezoito reais e sessenta e oito
centavos).
Ainda sobre o custeio das despesas administrativas, cabe destacar que
na conta de aplicação financeira (banco Itaú posição em
janeiro/20), conforme se verifica no relatório da tesouraria — movimento de
numerário em anexo, saldo esse acumulado em razão de repasse a maior
efetuado pela Prefeitura nos últimos anos para as referidas despesas
administrativas, sendo vedada a utilização desse valor no pagamento das
aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários a cargo do
IPASCON, na forma da legislação em vigor.
Diante dessa constatação, e, ainda, por se tratar de uma previsão
orçamentária, â i
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EP tendo o Instituto considerável valor
aplicado pelo não uso do mesmo ao longo dos últimos anos.
Destacamos, ainda, esta
Enunciadas, assim, as razões da minha iniciativa, submeto o assunto ao
exame dos Senhores Vereadores dessa Câmara Municipal, aproveitando o
ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus pares, os meus protestos
de elevada estima e apreço.
Cordialmente,
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LIN: Ss
Prefeito
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2020
ALTERA A LEI Nº 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006,
REVOGA A LEI Nº 1.520 DE 18 DE ABRIL DE 2018 E A
LEI 1.537 DE 31 DE AGOSTO DE 2018, QUE
ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE CONTRIBUÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO
PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL, E
ESTIPULA O VALOR DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
PARA O EXERCÍCIO DE 2020 DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo
Barbosa Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu — RJ sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º. Os incisos “DP, “IM, TIP e 8 3º do artigo 21, bem como, os artigos
22 e 23 da Lei Municipal nº 756 de 21 de dezembro de 2006, passam a vigorar
com a redação abaixo, na forma do art. 11, caput c/c com o art. 36, I, e art. 9º,
8 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019:
“Art. 21 - São fontes do plano de custeio do IPASCON, as seguintes
receitas:”
I ibui i icípi % (quinze inteiros e
dez centésimos por cento), incidente sobre o valor total da folha de
pagamento dos servidores ativos;
1 e
83º O C mencionada no parágrafo
anterior (nove décimos por cento) do valor total da
remuneração dos servidores ativos, proventos de aposentados e
pensionistas no exercicio financeiro anterior.
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“Art. 22 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e Il
do art. 21 serão de 15,10% (quinze vírgula dez por cento) e 14% (quatorze
por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição”.
Art. 2º. Considerando que a
“dois centavos), para os próximos 23 (vinte e três anos), o valor mensal da
amortização desse i enquanto perdurar a
vigência desta lei, (cento e oitenta e seis mil quinhentos e
dezessete reais e oito centavos), a ser custeado pelo Município de Conceição de
Macabu, conforme consta da avaliação atuarial para o ano de 2020 - Anexo 1.
Art. 3º. O valor da taxa de administração para os próximos 12 (doze)
meses ou enquanto perdurar os efeitos desta lei, “será de R$ 313.424,15
(trezentos e treze mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos)
correspondendo a um desembolso mensal de R$ 26.118,68 (vinte e seis mil
cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos) equivalente a 0,9% (nove
décimos por cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos,
proventos de aposentados e pensionistas do exercício anterior.
Paragrafo Único. Fica o IPASCON autorizado a utilizar a sobra e reserva
os fins a que se destina, observado o limite
máximo de 2% (dois por cento), do valor total da remuneração dos servidores
ativos, proventos de aposentados e pensionistas em cada exercício.
Art. 5º
8 3º do artigo 21 da Lei 756/2006, 83 do art. 1º da Lei Municipal nº
1.520/2018, revogando-se as Leis nº 1.520/2018 e nº 1.537/2018 e demais
disposições em contrário.
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BY PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
A GABINETE DO PREFEITO
CLÁUDIO EDU
Prefeito Municipal
ANEXO | DA LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2020
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO — IPASCON
Ano Base de Cálculo Aporte Anual Aporte Mensal
2020 21.921.693,72 2.238.204,93 186.517,08
2021 22.140.910,66 2.396.513,67 199.709,47
2022 22.362.319,77 2.557.764,77 213.147,06
2023 22.585.942,96 2.722,001,23 226.833,44
2024 22.811.802,39 2.889.266,66 240,772,22
2025 23.039.920,42 3.059.605,18 254.967,10
2026 23.270.319,62 3.233.061,55 269.421,80
2027 23.503,022,82 3.409.681,08 284.140,09
2028 23.738,053,05 3.589.509,71 299.125,81
2029 23.975.433,58 3.772.593,93 314.382,83
2030 24.215,187,91 3.958.980,89 329,915,07
2031 24.457.339,79 4.148.718,33 345.726,53
2032 24.701.913,19 4.341.854,62 361.821,22
2033 24.948.932,32 4.538.438,77 378.203,23
2034 25.198.421,64 4.738.520,41 394.876,70
2035 25.450.405,86 4.942.149,84 411.845,82
2036 25.704.909,92 5.149.378,01 429.114,83
2037 25.961,959,02 5.360.256,52 446.688,04
2038 26.221.578,61 5.574.837,67 464.569,81
2039 26.483.794,40 5.793.174,42 482.764,53
2040 26.748.632,34 5.851.106,16 487.592,18
2041 27.016.118,66 5.909.617,22 492.468,10
2042 27.286.279,85 5.968.713,40 497.392,78