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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 11/2020 Conceição de Macabu, 29 de Maio de 2020
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Ref.: Lei de Diretrizes Orçamentária de 2021.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, bem como a seus ilustres Pares para encaminhar o
Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências”, em cumprimento ao
disposto no 8 2º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, na a
Lei Orgânica do Município, e nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
O presente Projeto de Lei define as normas e diretrizes que orientarão a elaboração
da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021. Vis, também,
estabelecer as prioridades das metas do Plano Plurianual da Administração, o
planejamento operacional anual, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro.
Certo da boa acolhida por parte destaÇa eis reitero expressões de elevada
estima e distinta consideração. . o
A Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHA Ro HIM OO
Prefeito Municipal
AR >
Exmo. Sr. Oss E
Marco Antônio Oliveira da Silva
MD Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu.,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº11 DE 29 MAIO DE 2020.
Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e
Execução da Lei Orçamentária do Município de
Conceição de Macabu — RJ, para o exercício de 2021 e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ aprovou, e eu Cláudio Eduardo
Barbosa Linhares, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Em cumprimento ao disposto no art.165, 82º, inciso Il, da Constituição Federal, de 5 de
outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar nº101 de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal-LRF), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao
exercício financeiro de 2021, compreendendo:
| — Diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II- A organização e a estrutura dos orçamentos;
IIl- As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV- As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais,
VI- As disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII- As disposições relativas à Dívida Pública;
VIII- As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
|-Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. Demonstrativo de metas anuais;
b. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c. Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
d. Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f Receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
g. Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais;
h. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
ii Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
ll-Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências,
CAPÍTULO |
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em conformidade como disposto no art.165, 82º, da Constituição Federal, no art.4ºda Lei
Complementar nº101/2000, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021, serão
estabelecidas nesta Lei, em Anexo próprio, e terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas.
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|- O Desenvolvimento Econômico
|l- O Desenvolvimento Urbano
Ill- O Desenvolvimento Administrativo
IV- O Desenvolvimento Social
Art. 3º Será garantida a destinação e recursos orçamentários para a oferta de programas
públicos de atendimento à infância e à adolescência do Município, conforme disposto no art. 227
da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas
alterações — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O Município de Conceição de Macabu, implementará o atendimento integral às pessoas
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e
Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a
contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e
universal, em atendimento ao disposto no art.44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade).
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder
Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art48, parágrafo único, da Lei
Complementar nº101/2000.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o
Orçamento de Investimento.
Art 7º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu relativo ao exercício de
2021 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na
elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte:
|- O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento,
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da
Cidade, bem como combater a exclusão social;
II- O princípio do controle social implica assegurar à todo cidadão a participação na elaboração e
no acompanhamento do orçamento;
III-O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento; e
IV-O princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos
atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 8º. Para efeito desta lei, entende-se por:
|- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
|l- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
lll-Uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor
público;
IV-Programa: O instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual
V- Especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a
meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados
em unidade se medidas,
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VI-O instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um
produto necessário à manutenção das ações de governo;
VIl- O instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
vill-Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e
não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o
detalhamento da função Encargos Especiais;
IX-Órgão orçamentário: constituí a categoria mais elevada da Classificação Institucional, ao qual
são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolver em um programa de
trabalho definido;
X-Unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário,
podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei
orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à
realização de um determinado programa de trabalho;
XI- Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;
XIl-Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela
transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e
XIll-Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem
transferências financeiras, inclusive quando de correntes de descentralização de recursos
orçamentários.
81º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos soba forma de
atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a sub função às quais
se vinculam.
83º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações
especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 9º. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos
respectivos projetos, atividades e operações especiais, de modo a especificara ação/meta
integral ou parcial dos programas de trabalho.
Art.1O. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos,
Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração
Pública Municipal.
Art.11.0 Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de 2020, o
Orçamento de Investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto, se houver.
Art.12. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: f
I-Categoria Econômica;
Il- Origem;
HI - Espécie;
IV - Rubrica;
V-Alínea; e
VI — Sub alínea.
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8 1º. A categoria econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada:
I- Receitas Correntes-1; e
Il- Receitas de Capital-2.
82º. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos
públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio
público.
83º. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos
geradores dos ingressos de tais recursos.
84º. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, de termina das
receitas com características próprias e semelhantes entre si.
85º. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da
receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros.
86º. O sexto nível, a sub alínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas.
Art.13.A despesa orçamentária será discriminada por:
|- Órgão Orçamentário;
Il- Unidade Orçamentária;
Hll- Função;
IV-Sub função;
V- Programa;
Vl-Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VIl- Categoria Econômica;
Vill-Grupo de Natureza da Despesa;
IX-Modalidade de Aplicação;
X- Elemento de Despesa;
XlI-Fonte de Recursos.
81º. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
|-Despesas Correntes- 3; e
Il-Despesas de Capital- 4.
82º. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I-Pessoal e encargos sociais-1;
Il- Juros e encargos da dívida-2;
Ill-Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
8 3º. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos
geradores dos ingressos de tais recursos.
84º. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I- | Transferências à União-20;
Il- Transferências a Estados e ao DistritoFederal-30;
Il- Transferências a municípios - Fundo a Fundo-41
IV- Transferências a instituições privadas sem finslucrativos-50;
V- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos-60;
V- Transferências a consórcios públicos-71;
VI- Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos-72;
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vIl- Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que
tratamos 881º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141,de 2012;
vill-Aplicações diretas-90; e
IX- Aplicação direta de corrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social-91.
85º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes de recursos, alterar ou extinguir os códigos
da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2021 e em seus Créditos
Adicionais.
86º. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de
elemento de despesa.
87º. A Lei Orçamentária Anual para 2021 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes
de Recursos, regulamentados pela Secretariado Tesouro Nacional-STN, do Ministério da Fazenda.
|-O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas
peculiaridades, além das determinadas no8$7ºdeste artigo;
|l- As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do
Poder Executivo; e
|II-Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer O
ingresso.
88º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais.
89º. Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou
novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Secretária de Fazenda, mediante publicação de decreto no Diário Oficial, disponível no site do
Município, comas devidas justificativas.
810..Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da
Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Art.14. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo dígito 7
(sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria econômica, ao grupo de natureza da
despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos será
identificada pelo dígito 9(nove).
Art.15. A Reserva de Contingência prevista no art.45 desta lei será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade
de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art.16. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações
destinadas:
I-À participação em constituição ou aumento de capital de empresas,
|l- Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive O cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
|Il - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2021, as
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na
classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal
ocorridas após o encaminhamento ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 18. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
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|-O comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
|l- O demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste
com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2019 em relação aos limites de que tratam os artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº101/2000;
IV - O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em
saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº29/2000;
VI - A discriminação da dívida pública total acumulada.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
constituir-se-á de:
I- Texto da lei;
Il- Quadros orçamentários consolidados;
III- Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei;
IV-Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art.165, 85º, inciso Il, da Constituição
Federal, na forma definida nesta lei; e
V- Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal.
81º. Integrará o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº
4.320, de17 de março de 1964.
82º. Integrará o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na lei citada
no parágrafo anterior,
CAPÍTULO IIl
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art.20. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido na LC 101/200, relativo ao
somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, 85º,158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as
Emendas Constitucionais nº25/2000 e nº58/2009.
81º. O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassa do até o dia 20 de cada mês, sob pena
de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art.29-A, 82º, inciso Il, da
Constituição Federal.
82º. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassara 70% (setenta por cento) de sua receita, de
acordo como estabelecido no art.29-A, 81º, da Constituição Federal.
Art.21. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para
fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente exercício, observadas as disposições
desta lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
Diretrizes Gerais
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Art.22. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos
resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra apresente lei, além dos parâmetros
da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
81º. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
|-Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art.48,
caput, da Lei Complementar nº101/2000.
Il- Pelo Poder Executivo:
a) Da Lei Orçamentária Anual e seus anexos,
b) Das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) Do Relatório de Gestão Fiscal.
82º. Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste
artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e da Controladoria-
Geraldo Município, deverá:
|-Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os Instrumentos
de gestão descritos no art.48, caput, da Lei Complementar nº101/2000; e
|l-Providenciar as medidas previstas no inciso II, do 81º, do citado artigo, a partir da execução da
Lei Orçamentária Anual do exercício de 2021 e nos prazos definidos pela Lei Complementar
nº101/2000.
Art.23. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e
legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante.
Art.24. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Planejamento e de
Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, especificado por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da metade resultado primário
estabelecida nesta lei.
81º. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2021, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
82º. O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021.
Art25. No prazo previsto no $2ºdo artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação das
Secretaria Municipal de Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas,
desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e a
sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida
ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art.13,
da Lei Complementar nº101/2000.
Art.26. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à
realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o Poder Executivo
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a
limitação de empenho e de movimentação financeira.
81º. Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentária se da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar nº
101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais-Metas Anuais,
desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
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atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada
Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
82º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Art.27. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art.28. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus
Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas, se houver,
serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2019 e apresentadas à
Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 30 de julho de 2020, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária.
Art.29. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter
assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para
conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e
operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 30. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências
voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos
e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual, dotações relativas
às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de junho
de 2020.
Art.31. A Lei Orçamentária de 2021 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios
cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
|-Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada;
Il-certidão de que não tenham sido opostos embargo sou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
Art.32. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento,
até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais
inscritos até 1º de julho de 2020 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2021
devidamente atualizados, conforme determinado pelo art.100, $1º, da Constituição Federal, pela
Emenda Constitucional nº62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art.14
desta lei, especificando:
|- Número e data do ajuízamento da ação originária;
Il- Número do precatório;
Ill-Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV- Enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V- Data da autuação do precatório;
VI- Nome do beneficiário;
VII- Valor do precatório a ser pago;
VIII- Data do trânsito em julgado; e
IX- Número da vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das
parcelas resultantes observarão, no exercício de 2020, os índices adotados pelo Poder Judiciário
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respectivo, conforme disposto no art.100, 81º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional
nº62/2009 e no Decreto nº213/2010.
Art.33. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.100, $3º da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de15 de dezembro de 1998, pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, e pela Emenda Constitucional nº 62, de 9
de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação vigente.
Art.34. Na programação da despesa não poderão:
I-Ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
Il- Ser incluídas despesas a título de Investimentos-Regime de Execução Especial, ressalvados
os casos de calamidade pública, reconhecidos na formado art. 167, 83º da Constituição Federal;
Ill-Ser classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações
limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração
continuada; e
IV-Ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.
Art.35. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas
com:
I-Ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para
as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica
e/ou financeiramente; e
Il- Clubes, associações de servidores ou quais quer outras entidades congêneres.
Art. 36. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições,
ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas
por leis municipais.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme
determinam o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, e art. 26, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art.37. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo
com as seguintes prioridades:
I- Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de
seguridade social, conforme legislação em vigor;
Il- Custeio administrativo e operacional;
Hll- Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao
ensino fundamental e à saúde;
IV- Garantia do cumprimento do disposto no art.44 e 46 desta lei;
V- Pagamento de sentenças judiciais;
VI- Contra partidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e
intemacionais e das operações de crédito; e
Vil-Reserva de contingência, conforme especificado no art.44 desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser
programados recursos para atender novos investimentos.
Art.38. A sobras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade
e/ou conclusão.
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Art.39. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art.4º, inciso |, alínea "e", e
no art.50, 83º, da Lei Complementar nº101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo
constantes do Plano Plurianual-PPA, serão realizados pela Controladoria do Município.
SEÇÃOII
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art40. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo,
bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art.41. É vedada a realização de operações de crédito que excedam os montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementar es ou especiais
com finalidade precisa.
Art.42. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
|- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
|l- O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
HII-As alterações tributárias.
Art.43. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de
saúde, conforme disposto no art.77 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art.44. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até 2% (dois por cento)
da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos de contingente se a outros riscos
de eventos fiscais imprevistos.
Art.45. Fica o Poder Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal, e arts.
7º,42 e 43, 81º, inciso |, II, Ill e IV, da Lei Federal nº4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional
Suplementar e efetuar Remanejamento.
Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro
da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa.
Art. 46. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da
Constituição Federal, e arts.7º, 42 e43, 81º, inciso |, Il, Ill e IV, da Lei Federal nº4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional e Transferência.
Parágrafo único. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias
econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte
de recursos.
Art.47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts.167, 82º,
da Constituição Federal e104, 82º, da Lei Orgânica do Município, será efetivada mediante
decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos
instrumentos previstos no art.43, 81º, incisos |, II, Ill e IV da Lei Federal nº4.320/64.
Art. 48. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou
privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Controladoria
Geral do Município.
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SEÇÃOII
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 49. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as
ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso
XI, 194 a 196, 199 a 201, 2083, 204, e 212,8 4º, da Constituição Federal e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
| - Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212,8
5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal,
Il - Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município; e
Ill - Do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos
valores estabelecidos no orçamento Fiscal.
CAPÍTULOV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COMPESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 50. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2021 serão fixadas observando-se o
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar
nº101/2000 e na legislação municipal em vigor.
Art.51. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias,
terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de
pagamento do mês de maio de 2020 projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as
alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sempre juízo do
disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº101/2000, observado o contido no art.37,
inciso Il, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A ampliação de despesas na forma prevista no $1ºdo art.169 da Constituição
Federal estará condicionada ao cumprimento dos limites para gastos com pessoal, previstos na
Lei Complementar nº 101/2000, calculados sem a inclusão de receitas vinculadas cujos
regulamentos especifiquem expressamente a impossibilidade de sua utilização em despesas
com pessoal.
Art.52. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observara previsão
de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2021, e de seus
Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art. 20,
inciso III, e do art.21da Lei Complementar nº101/2000.
8 1º. Considerando o contido no art. 8º da Lei Complementar nº 173 de 27/05/2020, fica proibido
conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
servidores públicos dos poder Executivo e Legislativo Municipal, com as exceções ali previstas.
82º. Em caso de revogação e/ou suspensão do contido no art. 8º da Lei Complementar nº
173/2020, ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a recomposição dos
vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas,
pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista, conforme disposto no art.169, 81º,
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incisos | e Il, da Constituição Federal, a partir de eventual data que vier a ser fixada em razão da
alteração, revogação e/ou suspensão da referida LC nº 173/2020.
83º. A recomposição dos vencimentos e proventos mencionada no 8 2º observará a variação do
IPCA para o período que vier a ser autorizado, ou por outro índice que viera substituí-lo.
8 4º. Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites estabelecidos nos arts.
29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº101/2000.
Art. 53. O Poder Executivo, por intermédio do órgão de controle de pessoal civil da
Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2020, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com
os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
81º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio
de seu dirigente máximo.
82º. Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de
carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 54. No exercício financeiro de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - Existirem cargos vagos a preencher;
Il - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III — Forem observados os limites previstos no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderão ocorrer depois de
atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, 81º, incisos | e Il, da Constituição Federal, nos
arts.16 e 17 da Lei Complementar nº101/2000, e desde que suspenso e/ou revogado o art. 8º da
LC 173/2020.
Art. 55. No exercício de 2021 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
excedido 95% dos limites estabelecido na LC 101/2000, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder
Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar,
respeitados os limites orçamentários de cada órgão.
Art. 56. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,1% (um décimo por cento) do
orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos servidores municipais.
Art. 57. O disposto no art.18, 81º da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidor es e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades
que, simultaneamente:
I-Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
Il-Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar
de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e
Ill-Não caracterizem relação direta de emprego.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 58. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o
término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante
do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a procedera os devidos
ajustes na execução orçamentária.
Art. 59. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2021, serão observados os
incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas as exigências
do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais-
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 60. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção
em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que
impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art.14 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que
não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 61. Os tributos lançado se não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 30, II,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 62. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias,
Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do
serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com
outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de
junho de 2019.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da
elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará:
I-O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos,
Il- A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento
Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação,
Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, se houver, e
HII-As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que
trata esta lei.
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Art. 64. Para os efeitos do disposto no art.16, da Lei Complementar nº101/2000:
|- As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.38 da
Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o art.182, 83º da Constituição Federal; e
l- As despesas irrelevantes, conforme disposto no art.16, 83º da Lei Complementar
nº101/2000,são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art.24,
incisos | e II, da Lei 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que possibilitem
a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em
cumprimento a os arts.15 e16 da Lei Complementar nº101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 66. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser considerados como estimativa,
admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de
Lei Orçamentária para o exercício de 2021 ao Legislativo Municipal.
Art.67. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do
orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 68. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar nº101/2000, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 69. Cabe à Controladoria Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados
primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei,
em atendimento ao art.9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº101/2000.
Art. 70. Caso o projeto de Lei Orçamentaria de 2021 não seja aprovado até 31 de dezembro
de 2020, a programação dele constantes poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentaria até sua aprovação.
Art. 71. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que
alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais
Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art.
166, 8 8º, da Constituição Federal e do art. 103, & 7º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 72. Esta lei entrara em vigor na data de sua pu
contrário.
evogadas as disposições em
Cláudio Eduardo Barbo
Prefeito Municipal de Conceição de Macabu
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