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ESTADO DO RIO DE JANEIRO icipol Ide
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MAgaRnia Macabu
GABINETE DO PREFEITO o de
conceição GERAL
TOCOLO
OFÍCIO Nº 119/2020.
Conceição de MAB: 729 de junho de 2020.
Sr. Presidente,
Venho por meio deste, requerer a correção de erro material no
Projeto de Lei nº 12, protocolado nesta Casa de Leis no dia 29 de junho do corrente ano.
Passando a constar no Projeto de Lei nº 12/2020, a seguinte
redação:
“Amplia a distribuição do Leite — tipo pasteurizado integral do
Programa Leite Cidadão, enquanto perdurar o Estado de
Calamidade Pública decorrente da pandemia do novo coronavirus —
COVID-19 e altera a Lei Municipal 1.592/2019. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica ampliado à distribuição do leite — tipo pasteurizado integral do
Programa “LEITE CIDADÃO”, instituído pela Lei Municipal n.º 1592/2019, de 01 litro semanal
para 04 litros para crianças de 06 meses a 05 anos, 11 meses e 29 dias, oriundas de famílias em
situação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconômica, inseridas no
Cadastro Único e devidamente matriculados na rede pública de ensino, enquanto perdurar o estado
de calamidade pública decorrente do novo Coronavirus - COVID 19.
Art. 2º - Fica alterado o parágrafo segundo do artigo segundo, onde passa a ser de
exclusividade da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, o armazenamento do leite a ser distribuído juntamente com o
fornecedor quando necessário, durante o período do recesso escolar, férias e em situação de
calamidade pública, que afaste os alunos das unidades escolares, passando a vigorar com a seguinte
redação:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 2º-..
$2º- Compete a Secretaria Municipal de Saúde:
e Disponibilizar recursos humanos técnicos — Coordenação de Atenção
Básica, (Nutricionista); equipe de apoio para a entrega do leite, caso haja
necessidade e agentes da vigilância sanitária;
e Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Programa;
e Realizar controle de qualidade do leite (supervisionar e fiscalizar) objeto do
Programa, que será entregue por empresa contratada como fornecedora
todas as sextas-feiras, ou dia antecedente a feriados.
e Proceder a avaliação periódica das crianças acompanhadas pelo Programa;
e Supervisionar a entrega de leite, que será realizada nas escolas municipais e
nos pontos de referência determinado pelo município;
e Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas
especificações do Anexo L.”
Art. 3º - As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação
próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessários.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sem mais para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
-PREFEITO-
AO EXMO. SR.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.
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