Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000116
Número / Ano 000116/2020 .
Data / Horário 31/07/2020 - 10:06:32
Ementa Regulamenta o exercício da atividade de Motoboy no âmbito do Município de Conceição
de Macabu-RJ e dá outras providências
Autor | Guta
Natureza | Legislativo
Tipo Matéria Anteprojeto de Lei ay º 0 I 0 1
Número Páginas |
4
e emitido AnáreaParias
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12020/07/310001 16
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Vereador Carlos Augusto Barbosa
ANTEPROJETO DE LEINÚZ DE DE AGOSTO DE 2020.
REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
MOTOBOY NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ, DECRETA E EU PROMULGO A
« SEGUINTE
LEI:
Art.1.º - Esta Lei regulamenta o exercício da atividade do profissional de motoboy, no âmbito
do Município de Conceição de Macabu — RJ.
Art. 2.º Para efeito desta Lei entende cam Motoboy, o serviço comunitário de rua,
remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo
motocicleta;
Art. 3.º Para o exercício da atividade prevista nesta Lei é necessário:
|- Ter completado 21 (vinte e um) anos;
11 - Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria A;
“Il — Constar na Carteira de Habilitação que exerce atividade remunerada ao veículo, nos
termos do Artigo 147, 85.º do Código Nacional de Trânsito;
IV — Usar capacete, e calçado apropriado e estar vestido com colete de segurança dotado de
dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do.CONTRAN;
V - Possuir carteira de identidade;
VI - Possuir Cadastro de Pessoa Física — CPF;
VII — Título de Eleitor;
VIII — Certidões Negativas Criminais;
IX - Apresentar atestado ou comprovante de residência no Município;
X - Ser proprietário do veículo ou possuir autorização de uso, financiamento, contrato de
“ arrendamento mercantil (leasing), em nome de outrem, ressaltando a obrigação do motoboy,
após a quitação, de transferir o DPVAT para seu nome,
XI - Ter inscrição no cadastro municipal com motoboy, para fins de recolhimento de Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, nos termos da Lei Municipal n.º 1.471/2017,
que deu nova redação ao artigo 173, XIX, do Código Tributário Municipal;
a
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Art. 4.º O Poder Executivo poderá expedir regulamentação suplementar para instituir curso
especializado de formação.
Art. 5.º Na concessão da licença para O exercício da atividade profissional deverão ser
observados os requisitos de conforto, segurança e higiene previstos nas leis de trânsito e
disposições complementares. R
Parágrafo Único: Não será permitida nenhuma alteração nas caraterísticas físicas do veículo
cadastrado que viole o Código Nacional de Trânsito, sendo constatada alguma alteração, O
condutor será advertido para que proceda a adequação no prazo de 24horas sob pena de
suspensão da permissão municipal pelo prazo de 01 mês, em caso de reincidência no mesmo
exercício será cassada a permissão municipal, nos termos do artigo 10 desta Lei, podendo
ser requerida uma nova somente no próximo exercício, além das penalidades do Código
Nacional de Trânsito.
Art. 6º A prestação de serviço de dependerá de permissão anual outorgada pela Secretaria
Municipal de Fazenda, sem prejuízo de licença ou autorização exigida pelo órgão estadual de
trânsito.
8 1º A permissão será individual e intransferível por qualquer ato de vontade ou sucessão por
morte.
R
Parágrafo Único: Deverá ser requerida a renovação da permissão em até 02 meses antes do
vencimento da anterior.
Art. 7.º A expedição da permissão para o exercício da atividade de motoboy previstas nesta
lei ficará condicionada ao recolhimento antecipado da taxa municipal, conforme disposições
contidas na legislação tributária municipal.
Art. 8º Ao motoboy no exercício da atividade ou em razão dela, além das vedações
genericamente estabelecidas na legislação vigente, é proibido:
| - Transportar passageiro;
II - Permitir excesso ou inadequação de peso;
III - Utilizar outro veículo que não aquele especificamente objeto da permissão, salvo em caso
de problemas mecânicos devidamente justificáveis, no prazo máximo de até 02 dias;
IV - Emprestar, alugar ou de qualquer forma ceder a terceiros o veículo objeto da licença,
para a execução do serviço;
V- Utilizar espaços privativos ou reservados de vias públicas como ponto de captação de
usuário ou clientela;
VI - Fazer, sem permissão legal, anúncios através da inscrição em paredes, muros, postes e
calçadas, bem como em quaisquer outros lugares que comprometam a ordenação visual e ou
* paisagística urbana;
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VII - Prestar o serviço com o prazo da licença vencido;
VIII - Ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de quaisquer substancias tóxicas ou entorpecentes,
Art. 9º A inobservância das obrigações previstas nesta Lei e demais atos regulamentares
sujeitará o infrator às seguintes sanções:
| - Advertência escrita;
1 — Multa;
Ill - Suspensão da licença;
IV - Cassação da licença.
Parágrafo único. A aplicação da pena prevista nos incisos Ill e IV deste artigo será feita por
uma comissão constituida por um representante da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Mobilidade Urbana, Secretária Municipal de Fazenda e Procuradoria Geral do
Município.
Art. 10 A fiscalização da prestação dos serviços, sem prejuízo das competências dos órgãos
estaduais, será exercida pela Secretaria Municipal de Fazenda e pela Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
8 1º A Secretária Municipal de Fazenda caberá à fiscalização dos tributos municipais devidos
pela prestação do serviço disciplinado nesta Lei, bem como, a expedição da respectiva
permissão;
8 2.º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana caberá à fiscalização
quanto ao exercício da atividade e do uso do veículo cadastrado em vias públicas.
$ 3º Ao infrator assiste o direito de recurso no prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento
da notificação de irregularidade.
Art. 11 As Secretarias Municipais de Fazenda e Segurança Pública e Mobilidade Urbana,
visando o:cumprimento das disposições desta Lei:
| - Poderá expedir resoluções e diretrizes normativas necessárias ao bom desempenho da
prestação do serviço autorizado;
Il - Fará cadastro de todos os motoboys e suas respectivas motocicletas a fim de estabelecer
um rigoroso controle sobre as licenças concedidas e as infrações cometidas.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos em 90 dias
após sua publicação.
— Conceição de Macabu, de agosto de 2020.
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Órgão Oficial do Município - 02 de Outubro de 2017
Lei N.º 1.471/2017
Altera a Lei nº 471/2001 de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o
Sistema Tributário do Município, revoga a Lei nº 625/2004, e dá outras
providências. º
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1o- O artigo 172 da Leinº 471/2001 de 31 de dezembro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
$ lo O imposto ii obre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 20 Ressalvadas as exceções expressas no Anexo III, os serviços nela menci-
onados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circula-
ção de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
$ 30 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explora-
dos economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 40 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Art. 20- O artigo 173 da Lei nº 471/2001 de 31 de dezembro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"A O serviço
d no local:
[- Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ lo do art. lo
desta Lei Complementar;
Il - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo III;
HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 do Anexo III,
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo
HI;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo III;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo III;
VII- Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo III;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo II,
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
do Anexo HI,
X - SUPRIMIDO (Lei Federal LC nº 116/2003)
XI - SUPRIMIDO (Lei Federal LC nº 116/2003)
XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manu-
à Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 14
Nº 078
Acesso
Online
Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ
tenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo III;
XIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
do Anexo III; . »
XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 do Anexo III;
XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 1 1.02
do Anexo III;
XVII- Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11 .04 do Anexo III;
XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, do Anexo III;
XX - Do estabelecimento do tomador d:
lecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 do Anexo III;
XXI - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planeja-
mento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 do Anexo HI,
XXI - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo TT.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.89;
XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01;
XXV - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. "
$ lo No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo III,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamen-
to, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo III,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
$ 30 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabeleci-
mento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01.
$ 40 Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no$ lo, ambos
do art. 80-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de esta-
belecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 30 - O artigo 174 da Leinº 471/2001 de 31 de dezembro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação: . ,
"Art. 174 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribu-
inte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quais-
quer outras que venham a ser utilizadas. "
* Art. 40-0 artigo 178 da Leinº 471/2001 de 31 de dezembro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178 - O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial
da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos
legais. "
$ lo Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhi-
Diário Oficial
2 Conceição de Macabu É
PODER EXECUTIVO
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito
Hélio Li hard
od ur
Adriana Ribeiro da Silva
Secretária de Governo
Handerson Antônio de Azevedo Maia
Chefe de Gabinete
Bruno Alves Silva |
Procurador Geral do Município
Tânia Regina Gabriel Fontes Tavares
Secretária Municipal de Administração
Luiz Aurélio Imbiriba da Rocha .
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Geração de Emprego e Renda
Dejnane Vasconcelos Coutinho
Secretária Municipal de Fazenda
Elias Rigucte .
Secretário Municipal de Planejamento
Handerson Antônio de Azevedo Maia
(Interinamente)
Secretário Municipal de Turismo, Indústria e Comércio
Alcinei Gomes dos Santos
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Isabelle Bersot Fernandes
Secretário Municipal de Controle Interno
Mariana Leal Andrade
Secretária Municipal de Saúde
Marília Nunes Bastos
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Vivian Moraes Leal Tavares
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Marlon Abreu Gomes
Secretário Municipal de Agricultura
Jorge Luiz da Silva Andrade
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Luiz Bernardino Aguiar Barbosa
Secretário Municipal de Serviços Públicos
Aleir da Silva Muniz
Secretário Municipal de Obras
Wagner Azevedo dos Santos
Secretário Municipal de Segurança Pública
Luiz Cláudio Teixeira Florido
Presidente do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores (IPASCON)
ANO 14-Nº 78
02 de Outubro de 2017
PODER LEGISLATIVO
MESA DIRETORA:
Marco Antônio Oliveira da Silva
Presidente
José Saturnino Barcelos
1º Vice-Presidente
José Messias dos Santos Alves
2º Vice-Presidente
André Luiz de Souza Fernandes,
1º Secretária
Natália Silveira Braga
2º Secretário
VEREADORES:
Carlos Augusto de Paula Barbosa
Fernando José da Silva
Marcos André Martins Oliveira
Paulo Henrique Siqueira Azevedo
Sandro de Oliveira Daumas
Valmir Tavares Lessa
EXPEDIENTE:
O Diário Oficial do Município de Conceição de Macab:
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Con
ceição de Macabu, criado pela Lei 583/2003.
Órgão responsável Gabinete do Prefeito
Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova,
Conceição de Macabu.
CEP: 28.740-000.
Telefone: (22) 2779-2324.
SITE:
conceicaodemacabu.rj.gov.br
E-MAL:
prefeituraconceicaodemacabu() gmail.com
CNPJ: 29.115.466/0001-14
Editora-Chefe: MONALISAFAGUNDES DE SÁ
Número de Registro: MTB 13.168 MG
Periodicidade: semanal
Disponível: www.conceicaodemacabu.r).gob.br
ANO 14-Nº 78
02 de Outubro de 2017
mento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independente-
mente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
$ 20 Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1o deste artigo, são responsá-
veis:
1- O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12,
7.14,7.15,7.16,7.17,7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo IL.
HI -A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune
ou isenta, na hipótese prevista no $ 40 do art. 30 desta Lei Complementar.
$ 30 No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pes-
soa jurídica ou fisica tomadora do serviço, conforme informação prestada por
este.
$ 40 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domi-
cílio do tomador do serviço.
Art. 5º - O artigo 179 da Lei nº 471/2001 de 31 de dezembro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179 -O sujeito passivo é o contribuinte prestador do serviço. "
Art. 60-O artigo 181 da Lei nº 471/2001 de 31 de dezembro de 2001, será
acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 181...
$ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Anexo III forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e con-
dutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município.
$ 20 Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qual-
quer Natureza:
1-O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
Art. 70 - O artigo 195 da Leinº 471/2001 de 31 de dezembro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 195 - A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 5%.
Art. 8º - Acrescentar artigo 195- A, com a seguinte redação:
“Art. 195-A - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento).
$ lo O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a
que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do Anexo III a esta Lei Comple-
mentar.
$ 20 É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado
a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde
está localizado o prestador do serviço.
$ 30 A nulidade a que se refere o $ 20 deste artigo gera, para o prestador do
serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o
direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. "
Art. 9º - Os incisos e o Parágrafo único do artigo 231 da Leinº 471/2001 de31
de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 231...
1- As exportações de serviços para o exterior do País;
IL- A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avul-
sos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delega-
dos;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos
a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único -Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
Diário Oficial 3
Conceição de Macabu
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o paga-
mento seja feito por residente no exterior.
Art. 10º - O artigo 261-A da Lei nº 471/2001 de 31 de dezembro de 2081,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 261-A - Os contribuintes do imposto e os responsáveis tributários
deverão efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Nature-
za - ISS até o dia quinze do mês seguinte ao mês de competência. "
Art. 11- Ficam revogados o disposto nos parágrafos $ 5º ao $ 10º do artigo
172, parágrafos 8 1 e $ 2º do artigo 174, artigo 175, 177, 180, 180-A, 182, 183,
* 186, 188, 189, 192, 193,203 ao 230 da Lei 471/2001, a Lei nº 625/2004 e
demais disposições em contrário
Art. 12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 dias (noventa) após a
sua publicação.
Conceição de Macabu, 02de outubro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito-
ANEXO III
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, ima-
gens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre
outros formatos, e congêneres. ,
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclus ive de jogos eletrôni-
cos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computa-
ção.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrô-
nicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais
e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço
de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de
2011, sujeita ao ICMS).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtu-
ais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espe-
táculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de even-
tos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico
e mental. .
4.10 - Nutrição.
Diário Oficial
4 Conceição de Macabu
4,11 - Obstetrícia. .
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise,
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casás de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de tercei-
ros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros € congêneres, na
área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Barhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, constru-
ção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de pro-
dutos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzi-
das pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para tra-
balhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, por-
tos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, reves-
timentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separa-
ção e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
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7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultu-
ra, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem derios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, repre-
sas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológi-
cos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos mine-
rais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instru-
ção, treinamento c avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.83 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valo-
res mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de proprieda-
de industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrenda-
mento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imó-
veis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11401 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aero-
naves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
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12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetácu-
los, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, con-
certos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concer-
tos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem
econgêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, mierofilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peçasre partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
N
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclu-
sive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito +
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de inves-
Diário Oficial 5
Conceição de Macabu
timentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrôni-
cos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes € docu-
mentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores: comunicação com outra agência ou com à administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telêx,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação deaval, fiança, anuência
* e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercan-
til (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebi-
mento ou pagamento; emissão de camês, fichas de compensação, impressos
e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, ma-
nutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relaci-
onados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. ,
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, altera-
ção, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emis-
são, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, trans-
ferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de impor-
tação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em
geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendi-
mento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposi-
ção de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, traRts-
ferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação
e demais serviços relacionados a crédito imobiliá
D, metroviário,
€ v + ai Issa geiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em ou-
tros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e forneci-
Diário Oficial
6 Conceição de Macabu
ANO 14-Nº 78
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mento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, fi-
nanceira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclu-
sive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planeja-
mento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, con-
gressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, sele-
ção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recep-
ção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven-
ção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven-
ção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria.
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclu-
sive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodo-
viários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimenta-
ção de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferên-
cia, logística e congêneres. *
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimen-
tação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movi-
mentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, ma-
nutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trân-
sito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços defini-
dos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
2301 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou res-
tauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, docu-
mentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. :
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34,01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo c relações
públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
ANO 14-Nº 78
02 de Outubro de 2017
Diário Oficial 7
Conceição de Macabu
DECRETO Nº. 139/2017
Considerado Ponto Facultativo dia 13 (Sexta-Feira) de outubro do corrente
ano em virtude do feriado de 12 de outubro - Consagrado a Nossa Senhora
Aparecida, Padroeira do Brasil, declarado como feriado nacional pela Lei
Federal n.º 6.802, de 30 junho de 1980, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município. DECRE-
TA:
Art. 1º. Fica considerado Ponto Facultativo, dia 13 (Sexta-Feira) de outubro
do
corrente ano em virtude do feriado nacional de 12 de outubro, salvo nas
repartições cujo serviço a juízo do respectivo chefe for considerado indispen-
sável..
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 3º. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 02 de outubro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº01/20171
Censo Cadastral Previdenciário
O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Conceição de
Macabu - IPASCON, autarquia municipal, torna pública para ciência de seus
segurados, que será aberto o RECADASTRAMENTO DE SEUS SEGURA-
DOS INATIVOS E PENSIONISTAS, nos termos do Decreto Municipal nº
130/2017;
it DO OBJETO
Censo Cadastral Previdenciário dos segurados Inativos e Pensionistas do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Con-
ceição de Macabu (RPPS).
ZA DA FINALIDADE
Tem por finalidade a atualização das Informações dos segurados inativos e
pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório para TODOS os
inativos e pensionistas do RPPS.
3 DO LOCAL E DATA DO RECADASTRAMENTO
O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período de 02 a 24 de
outubro de 2017, no prédio do IPASCON, situado à Rua Ribeiro do Rosário,
nº 01 - Centro - Conceição de Macabu/RJ, de segunda à sexta-feira, das 9 às
12h e de 14 às 17h (dias úteis).
4. DO RECADASTRAMENTO
Os aposentados e pensionistas deverão se apresentar para o recadastramento
no período de 02 a 24 de outubro de 2017, de segunda à sexta-feira, das 9 às
12hede 14 às 17h (dias úteis).
1 Publicado no Jornal Oficial do Município- Edição nº073 de 19/09/2017.
Para os casos de impossibilidade de comparecimento, deverá ser consultado
o Decreto nº130/2017, publicado no Jornal Oficial-Edição nº073 de 19/09/
2017, para maiores esclarecimentos ou entrar em contato com o IPASCON,
através do telefone 22 2779-2545.
5 DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS
Por ocasião do recadastramento, os aposentados, pensionistas e seus depen-
dentes deverão apresentar ao atendente a via original, acompanhada da cópia
simples destes, para fim de arquivamento ou cópia autenticada, dos seguin-
tes documentos:
SERVIDORES APOSENTADOS E SEUS DEPENDENTES
PREVIDENCIÁRIOS
I -DOCUMENTOSDO APOSENTADO:
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira Nacional de
Habilitação ou Carteira de Registro Profissional, com validade em todo o
território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional):
b) CPF;
c) Comprovante de residência atualizado, dos últimos 03 meses (conta
de luz, telefone, cartão de crédito ou Declaração de Residência, disponível no
local do Censo);
d) Certidão de Nascimento quando solteiro , Certidão de Casamento
quando casado ou Declaração de União Estável quando companheiro (a),
Certidão de Óbito quando viúvo (a) e Declaração de Estado Civil, disponível
no local do Censo;
e) Cartão (número) do PASEP/PIS/NIT;
Hu -DOCUMENTOSDO DEPENDENTEDO APOSENTADO:
Í; Para o filho menor de 21 anos:
a) Certidão de Nascimento ou RG; ,
b) CPF.
2. Para o filho inválido:
a) Certidão de Nascimento ou RG;
b) CPF;
e) Laudo de Invalidez ou Atestado Médico com CID.
3: Para o Menor de 21 anos sob guarda:
a) Certidão de Nascimento ou RG;
b) CPF;
c) Termo de Guarda em vigor.
4. Para o cônjuge ou companheira (0):
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, CarteiraNacional
de Habilitação ou Carteira de Registro Profissional, com validade em todo o
território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF.
PENSIONISTAS
I-DOCUMENTOSDO PENSIONISTA:
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira Nacional
de Habilitação ou Carteira de Registro Profissional, com validade em todo o
território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPE; é
e) Comprovante de residência atualizado, dos últimos 03 meses (conta
de luz, telefone, cartão de crédito ou Declaração de Residência, disponível no
local do Censo);
d) Certidão de Nascimento ou Casamento.
EMCASO DEREPRESENTAÇÃOLEGAL-TUTELAOUCURATELA
1 -CPFdoTutelado ou Curatelado;
ol -Certidão de Nascimentoou CasamentodoTutelado ou Curatelado;
HI -Termo de Tutela ou Curatela;[V-RG do RepresentanteLegal;V-CPF
do Representante Legal.
6. DAS SANÇÕES
O censo é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o aposentado ou pensio-
nista comparecer pessoalmente no local, no dia e hora definidos, munido da
documentação descrita no item 5 deste Edital, para prestar suas informações.
Não serão recadastrados os aposentados e pensionistas que comparecerem
ao local do Censo Cadastral Previdenciário sem a totalidade da documentação
especificada no item 5 deste Edital.
O Censo Cadastral Previdenciário deverá ser feito pessoalmente e, no caso de
Servidor aposentado Curatelado, o recadastramento deverá ser feito por meio
de seu Representante Legal, que deverá estar munido de documento de iden-
tidade e Termo de Curatela em vigor.
O aposentado ou pensionista, a ser recenseado, que não comparecer pára
realizar o censo de atualização cadastral terá o pagamento de seus proventos
de aposentadoria ou pensão bloqueados a partir do mês imediatamente se-
guinte à conclusão do censo.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
Dúvidas recorrentes poderão ser sanadas pelo site www.ipascon.rj.gov.br na
página principal.
Assituações não previstas neste Edital deverão ser consultadas no Decreto
nº130/2017, publicado no Jornal Oficial-Edição nº073 de 19/09/2017, para
maiores esclarecimentos.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do IPASCON.
Conceição de Macabu, 26 de setembro de 2017
Luiz Claudio Teixeira Florido
Presidente
30/07/2020 L12009
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.
t Regulamenta-.o exercicio das atividades dos profissionais em
transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de
mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com
o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro
Mensagem de veto de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços
E de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e
motonetas — moto-frete —, estabelece regras gerais para a
regulação deste serviço e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e/“'motoboy”, com o uso de motocicleta,
dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado dem em motocicletas e motonetas
— moto-frete —, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. (Vide ADIN 4530)
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros,
(mosto?
Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
I-ter completado 21 (vinte e um) anos;
Il — possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
Ill — ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
a IV — estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação
do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
| — carteira de identidade;
Il — título de eleitor;
Ill — cédula de identificação do contribuinte — CIC;
IV — atestado de residência;
V — certidões negativas das varas criminais;
Vl identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 32 São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 12: . a
| — transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
Il = transporte de passageiros. (Vide ADIN 4530)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 42 A Lei n2 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:
“CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de
mercadorias — moto-frete — somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo
órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, paia
tanto:
| — registro como veículo da categoria de aluguel;
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2009/leill12009.htm 1/3
30/07/2020 L12009
|l — instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a
proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito — Contran;
III — instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do
Contran;
IV — inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
$ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de
acordo com a regulamentação do Contran.
8 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões
nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo
água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do
: Contran.
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de N
aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no
âmbito de suas circunscrições.”
Art. 52 O art. 244 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide
ADIN 4530)
VIIL = transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o
previsto no $ 2º do art. 139-A desta Lei;
IX — efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art.
139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração — grave;
Penalidade — multa;
Medida administrativa — apreensão do veículo para regularização.
a o se.
Art. 62 A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com
condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao
exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão,
previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 7º Constitui infração a esta Lei:
| — empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado
legalmente;
Il + fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que
esteja em desconformidade com as exigências legais.
a
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço
continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação
+ das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 82 Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados
nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, e no art. 2º desta Lei.
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 1212 da República.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2009/ei/l12009.htm 213
30/07/2020 L12009
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Marcio Fbrtes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2009/lei/l12009.htm
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