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materia nº 26/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2020
Date 2020-08-24
EmentaSUSPENDE ATÉ 31/12/2020 O PAGAMENTO AO IPASCON DO VALOR MENSAL DA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27/05/2020, E PORTARIA ME/SPREV Nº 14.816 DE 16/06/2020.
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2020-10-19T16:58:30.790647-03:00 Rejeitado 2 7 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 29

ESTADO DO RIO DE JANEIRO é
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Conceição de Macabu, 19 de agosto de 2020.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU al de
câmara Municif ,
Conceição de de :
Ref.: Mensagem do Projeto de Lei nº 13/2020 nO TOCOLO E =”
j ui, 47 DO 0/ Há
nº aq fi2oe
President
Senhor Presidente, A “pe cult
Ass: Jul db
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada apreciação, deliberação e votação dos ilustres
Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 13/2020,
versando sobre a suspensão temporária do pagamento mensal ao IPASCON
do valor do déficit atuarial de R$ 186.517,08 (cento e oitenta e seis mil
quinhentos e dezessete reais e oito centavos), aprovado pela Lei Municipal nº
1.641/2020.
Referida suspensão tem amparo legal previsto na Lei Complementar Federal
nº 173, de 24/05/2020, e Portaria nº 14.816, de 16/06/2020, do Ministério
da Economia/ Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e se refere ao
período de julho a dezembro de 2020, com o restabelecimento do pagamento
a partir de janeiro/2021, por Termo de Acordo a ser firmado com o IPASCON
para ressarcimento em 48 parcelas mensais e sucessivas, com atualização
monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
— IPCA, e aplicação de juros de mora em caso de inadimplemento, sendo que
a primeira parcela deverá ser paga até o dia 31/01/2021.
Importa destacar que o prazo máximo admitido pela legislação ao início
citada é de até 60 meses. A suspensão/prorrogação não trará qualquer
desequilíbrio financeiro ao IPASCON, considerando que serão mantidos os
pagamentos da contribuição do servidor e da patronal, da taxa de
administração, assim como o parcelamento do débito existente referente ao
não repasse da cota patronal em governos anteriores, sem que o Instituto
precise até mesmo lançar mão dos rendimentos de suas aplicações
financeiras, conforme a seguir demonstrado de forma resumida.
Ao Senhor
MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA
M.D. Vereador Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO é
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativo das receitas e despesas — base maio/2020:
Receitas:
Contribuição servidor - R$ 205.851,32
Contribuição patronal - R$ 294.836,48
Déficit atuarial - R$ 110.329,58
Taxa de administração - R$ 29.253,77
Parcelamento contr. patronal - R$ 89.881,30
Rendimento de aplicações - R$ 917.863,21
TOTAL DAS RECEITAS - - R$ 1.648.015,60
Despesas:
Pagamento de aposentadorias - R$ 519.255,21
Pagamento de pensões - R$ 76.259,09
Pagamento Pessoal - R$ 28.799,98
TOTAL DAS DESPESAS - R$ 624.314,28
A pretensão deste Poder Executivo visa manter em equilíbrio a atual
situação financeira até o fim do mandato em curso, assim como para uma
transição equilibrada ao futuro governo, levando em conta a redução já
vivenciada desde abril/20 na receita própria do Município e nas
transferências obrigatórias, com considerável aumento nas despesas com
saúde e assistência social em razão da Covid-19.
Enunciadas, assim, as razões da minha iniciativa, submeto o assunto ao
exame dos Senhores Vereadores dessa Câmara Municipal, aproveitando o
ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus pares, os meus protestos
de elevada estima e apreço.
Cordialmente,
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO é
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Praca
PROJETO DE LEI Nº 13 DE AGOSTO DE 2020
EMENTA: SUSPENDE ATÉ 31/12/2020 O PAGAMENTO AO
IPASCON DO VALOR MENSAL DA AMORTIZAÇÃO DO
DÉFICIT ATUARIAL, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 173, DE 27/05/2020, E PORTARIA ME/SPREV
Nº 14.816 DE 16/06/2020.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu Sr. Cláudio Eduardo Barbosa
Linhares,, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Na forma da Lei Complementar Federal nº 173, de 24/05/2020, e Portaria nº
14.816, de 16/06/2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho, fica o Município de Conceição de Macabu autorizado a suspender o
pagamento da parcela mensal de R$ 186.517,08 (cento e oitenta e seis mil quinhentos e
dezessete reais e oito centavos) do déficit atuarial devido ao Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores Municipais de Conceição de Macabu — IPASCON, referente
ao período de julho a dezembro de 2020, previsto na Lei Complementar Municipal nº
1.641 de 01/07/2020.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a assinar Termo de Acordo de Parcelamento
de Dívida com o IPASCON, para a satisfação do valor não pago na forma do art. 1º, a
ser formalizado até o dia 31/01/2021, no qual serão acordadas as condições de
pagamento, cujo prazo será de até 48 (quarenta e oito) meses, com atualização
monetária pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA, e aplicação de juros de mora de 1% a.m. (um por cento) ao mês em caso de
inadimplemento, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o dia 31/01/2021.
Art. 3º. Ficam mantidas as demais obrigações mensais do Município de Conceição de
Macabu para com o IPASCON, tais como contribuição do servidor, contribuição
patronal, taxa de administração e parcelamento de dívida em vigor.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 1 de 2020.
Cláudio Eduardo Barbosa-tinhares
Prefeito
ii
Emissão: 08/07/2020 - 10:46
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA CONCEIÇÃO DE MACABU
CONTABILIDADE 2020
DEMONSTRATIVO DE DESPESA - 05/2020 a 05/2020
axaratte EMPENHADO trttIRRRE EEtRERRRRAS PAÇO HtVErererte
cóDIGO ESPECIFICAÇÃO NO MES ATE O MES NO MES ATE O MES DIFERENÇA
3.0.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 626.523,08 3.312.777,14 644.035,98 3.196.357,75 116.419,39
3.1.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 626.231,36 3.140.347,16 626.231,36 3.137.598,78 2.748,38
3.1,90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 624.740,25 3.132.328,23 624.740,25 3.131.070,96 1.257,27
3.1.90.01.00 APOSENTADORIAS E REFORMAS 519.255,21 2.560.636,50 519.255,21 2.559.805,20 831,30
3.1.90.03.00 PENSÕES , 16.259,09 380.961,69 16.259,09 380.261,69 0,00
3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.1.90.05.00 OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO SERVIDOR 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.1.90.08.00 OUTROS BENEF ASSIST DO SERV OU MI IPASCON 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL 28.799,98 189.715,76 28.799,98 189.715,76 0,00
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 425,97 1.714,28 425,97 1.288,31 425,97
3.1.90.16.00 OUTRAS DESPESAS - VARIÁVEIS - * PESSOAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.1.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
4 10.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.4.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - IPASCON 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.1.91.00.00 Valor Inválido! 1.491,11 8.018,93 1.491,11 6.527,82 1.491,11
3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 1.491,11 8.018,93 1.491,11 6.527,82 1.491,11
3.3.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 291,72 172.429,98 17.804,62 58.758,97 113.671,01
3.3.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 291,72 172.429,98 17.804,62 58.758,97 113.671,01
3.3.90.08.00 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS 291,72 7.390,24 291,72 7.390,24 0,00
3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL à. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.3.90.35.00 SERVIÇOS CONSULTORIA 0,00 8.297,04 691,42 2.765,68 5.531,36
3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P P 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P ' 0,00 156.742,70 16.821,48 48.603,05 108.139,65
3.3.90.41.00 CONTRIBUIÇÕES - IPASCON 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.3.90.47.00 OBRIGAÇÕES "RIBUTÁRIAS E CONTRI 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
4.0.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
4.4,00.00.00 INVESTIMENTOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
4 90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
4. .30.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
4:4.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEI 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
4.4,90.52.00 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.0.00.00.00 RESERVA DE CONTINGENCIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.9.00.00.00 RESERVA DE CONTINGENCIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.9.99.00.00 Valor Inválido! 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.9.99.99.00 RESERVAS DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
626.523,08 3.312.777,14 644.035,98 3.196.357,75 116.419,39
SIAP - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO PUBLICA Emitido por: “MARCELLO
Página: 002
Ei
08/07/2020 - 10:46
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA CONCEIÇÃO DE MACABU
CONTABILIDADE 2020
DEMONSTRATIVO DE DESPESA - 05/2020 a 05/2020
eee PAGO trtRIRIRARA
; NO MES ATE O MES DIFERENÇA
extrtata EMPENHADO *HtIHIRHS
NO MES ATE O MES
peer eme
Cp.r.: Cr: CRC: c.p.r.: BRAC.M. |
A
SIAP - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO PUBLICA Emitido por: “MARCELLO
“Emissão: 06/07/2020 - 14:29
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CONTABILIDADE 2020
RAZÃO CREDOR - 01/06/2020 a 30/06/2020
CODIGO TIPO FICHA PROCESSO VALORST DATA DATA LODO DATA PGTO
CPNJ/CPF: 36.576.106/0001-85
00980-000 EO 00392 0000004984 /2020 29.253,77 P 03/06/2020 05/06/2020 08/06/2020 VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A TAXA
ADMINISTRATIVA, RELATIVO AO MÊS DE JUNHO
t DE 2020.
00981-000 EO 00393 0000004981 /2020 110.329,58 P 03/06/2020 05/06/2020 08/06/2020 VALOR QUE. SE EMPENHA REFERENTE AO APORTE
E DO MÊS DE JUNHO DE 2020, PARA
Na EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL,
“CONFORME LEI 1.520/2018.
00983-000 EO 00051 0000004982 /2020 69.416,38 P 03/06/2020 05/06/2020 30/06/2020 VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE AO DÉBITO
E PREVIDENCIÁRIO, CONFORME LEI 1.447/2017,
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE
PARCELAMENTO, DE 19/ DE ABRIL DE 2017,
RELATIVO A PARCELA 036/240.
T 34-000 EO 00049 0000004982 /2020 20.640,17 P 03/06/2020 05/06/2020 30/06/2020 VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE AO DÉBITO
E PREVIDENCIÁRIO, CONFORME LEI 1.447/2017,
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE
PARCELAMENTO, DE 19/ DE ABRIL DE 2017,
RELATIVO A PARCELA 036/240.
00987-000 EO 00023 0000003713 /2020 73.502,49 P 04/06/2020 05/06/2020 08/06/2020 VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A AUXÍLIO
: DOENÇA, RELATIVO AOS MESES DE NOVEMBRO E
“Rs DEZEMBRO DE 2019.
00988-000 EO 00023 0000003713 /2020 6.157,96 P 04/06/2020 05/06/2020 08/06/2020 VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A SALÁRIO
MATERNIDADE, RELATIVO AOS MESES DE
NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2019.
00989-000 EO 00467 0000003713 /2020 12.990,56 P 04/06/2020 05/06/2020 08/06/2020 VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A SALÁRIO
FAMÍLIA, RELATIVO AOS MESES DE NOVEMBRO
E DEZEMBRO DE 2019.
00990-000 EO 00023 0000003713 /2020 17.349,53 P 04/06/2020 05/06/2020 01/07/2020 VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A AUXÍLIO
] DOENÇA, RELATIVO AO 13º SALÁRIO DE 2019
E JANEIRO DE 2020.
00991-000 EO 00023 0000003713 /2020 12.703,33 P 04/06/2020 05/06/2020 01/07/2020 VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A SALÁRIO
á ] ; MATERNIDADE, RELATIVO AO 13º SALÁRIO DE
2019 E JANEIRO DE 2020.
00992-000 EO 00467 0000003713 /2020 6.573,37 P 04/06/2020 05/06/2020 01/07/2020 VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A SALÁRIO
: FAMÍLIA, RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO DE
2020. :
01156-000 BO 00255 / | 5.370,98 A 24/06/2020 24/06/2020 VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A FOLHA
DE PAGAMENTO DE PESSOAL, RELATIVO AO MÊS
DE JUNHO DE 2020. SECRETARIA DE
) SEGURANÇA PÚBLICA - IPASCON,
01157-000 EO 00064 / 51.412,05 A 24/06/2020 24/06/2020 VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A FOLHA
. DE PAGAMENTO DE PESSOAL, RELATIVO AO MÊS
DE JUNHO DE 2020. FUNDEB 60 -
VENCIMENTOS - MAGISTERIO IPASCON,
01158-000 EO 00089 / 31.710,60 A 24/06/2020 24/06/2020 VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A FOLHA
DE PAGAMENTO DE PESSOAL, RELATIVO AO MÊS
SIAP - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO PUBLICA Emitido por: BLIAS
dá
CODIGO
01159-000
01160-000
01161-000
01162-000
01163-000
01164-000
01165-000
21166-000
-*67-000
1168-000
1169-000
1170-000
06/07/2020
TIPO FICHA
EO
EO
EO
EO
EO
EO
EO
EO
EO
EO
00089
00004
00015
00026
00038
00145
00166
00186
00227
00236
00060
00202
PROCESSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CONTABILIDADE 2020
10.899,63
774,93
408,27
4.992,95
ps
«367,39
(54.653,26
o
.820,50
o
«317,57
451,02
388,21
1.261,06
1.133,57
AP - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO PUBLICA
A
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
24/06/2020
DE JUNHO DE 2020. !
IPASCON,
VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A FOLHA
DE PAGAMENTO DE PESSOAL, RELATIVO AO MÊS
DE JUNHO DE 2020. EDUCAÇÃO BASICA - VENC
IPASCON - PRÉ SAL
VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A FOLHA
DE PAGAMENTO DE PESSOAL, RELATIVO AO MÊS
DE JUNHO DE 2020. GABINETE DO PREFEITO -
VENCIMENTOS IPASCON
VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A FOLHA
DE PAGAMENTO DE PESSOAL, RELATIVO AO MÊS
DE JUNHO DE 2020. PROCURADORIA GERAL -
VENCIMENTOS IPASCON
VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A FOLHA
DE PAGAMENTO DE PESSOAL, RELATIVO AO MÊS
DE JUNHO DE 2020. SEC. MN
ADMINISTRACAO - VENCIMENTOS IPASCON
VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A FOLHA
DE PAGAMENTO DE PESSOAL, RELATIVO AO MÊS
DE JUNHO DE 2020. SEC. MUN DE FAZENDA -
VENCIMENTOS IPASCON
VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A FOLHA
DE PAGAMENTO DE PESSOAL, RELATIVO AO MÊS
DE JUNHO DE 2020. SEC. MUN. OBRAS -
VENCIMENTOS IPASCON
VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A FOLHA
DE PAGAMENTO DE PESSOAL, RELATIVO AO MÊS
DE JUNHO DE 2020. SEC. MN, SERV
PUBLICOS - VENCIMENTOS IPASCON,
VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A FOLHA
DE PAGAMENTO DE PESSOAL, RELATIVO AO MÊS
DE JUNHO DE 2020. SEC. MUN. AGRICULTURA
- VENCIMENTOS IPASCON,
VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A FOLHA
DE PAGAMENTO DE PESSOAL, RELATIVO AO MÊS
DE JUNHO DE 2020. SEC. MUN. CONT INTERNO
- VENCIMENTOS IPASCON
VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A FOLHA
DE PAGAMENTO DE PESSOAL, RELATIVO AO MÊS
DE JUNHO DE 2020. SEC. MUN. ESPORTE E
LAZER VENCIMENTOS IPASCON
VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A FOLHA
DE PAGAMENTO DE PESSOAL, RELATIVO AO MÊS
DE JUNHO DE 2020. SEC. MUN. PLANEJAMENTO
- VENCIMENTOS IPASCON.
VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE A FOLHA
DE PAGAMENTO DE PESSOAL, RELATIVO AO MÊS
DE JUNHO DE 2020. SEC. MUNIC. MEIO
UCACAO BASICA - VENC
Emitido por: ELIAS
são: 06/07/2020 - 14:29
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CONTABILIDADE 2020
RAZÃO CREDOR - 01/06/2020 a 30/06/2020
AMBIENTE- VENC IPASCON,
VALOR QUÊ SE EMPENHA REFERENTE A FOLHA
DE PAGAMENTO DE PESSOAL, RELATIVO RO MÊS
DE JUNHO DE 2020. SEC.M
' DES.E.TRAB.GER. E. RENDA-IPASCON,
Total Empenhado...: 545.320,14
Total a Liquidar 0,00
Total Liquidado...: 545.320,14
Total a Pagar. 126.403,05
Total Pago.. 418.917,09
Total Empenhado...: 545.320,14
Total.a Liquidar..: 0,00
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tv.al a Pagar.. 126.403,05
Total Pago. 418.917,09
SIAP - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO PUBLICA Emitido por: ELIAS
VoITANA OVIVILSININAY SA OQVEDIILNI VHILSIS - dVIS
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ao: 06/07/2020 - 1
4:17
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CONTABILIDADE 2020
BALANCETE DE VERIFICAÇÃO - 01/06/2020 à 30/06/2020
Página: 002
2.2.0.0.0.00.00
2.2.1.0.0.00.00
2.2.1.3.0.00.00
2.2.1.3.1.00.00
2.2.1.3.1.03.00
2.2.1.3.1.03.03
2.2.1.4.0.00.00
2.2.1.4.2.00.00
2.2.1.4.2.01.00 e
2.2.1.4.3.00.00
2.2.1.4.3.01.00
2.2.1.4.3.01.01
2.3.0.0.0.00.00
2.3.7.0.0.00.00
2.3.7.1.0.00.00
3.7.4.3.
2371. T.0
230 V lcd
QE Ti Z
2 37.12,
230.12.
2.3.7.1.3.00.00
2.3.7.1.3.01.00
2.3.7.1.3.02.00
2.3.7.1.4.00.00
2.3.7.1.4.01.00
2.3.7.1.4.02.00
PASSIVO NAO-CIRCULANTE 14.734.071,96
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS A PAGAR A LONGO PRAZ 14.734.071,96
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS A PAGAR 497.188,94
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS A PAGAR - CONSOLIDAÇÃO 497.188,94
PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 497.188,94
PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO - A PARTIR 497.188,94
ENCARGOS SOCIAIS A PAGAR 14.236.883,02
ENCARGOS SOCIAIS A PAGAR-INTRA OFSS 14.229.376,17
CONTRIBUIÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (RPPS) 14.229.376,17
ENCARGOS SOCIAIS A PAGAR-INTER OFSS - UNIÃO 7.506,85
. CONTRIBUIÇÃO AO RGPS 7.506,85
INSS - DÉBITO PARCELADO 7.506,85
PATRIMÔNIO LIQUIDO 55.403.346,57
RESULTADOS ACUMULADOS 55.403.346,57
SUPERÁVITS OU DÉFICITS ACUMULADOS 55.403.346,57
SUPERÁVITS QU DÉFICITS ACUMULADOS - CONSOLIDAÇÃO (68.304.367,04
SUPERÁVEÍS OU DÉFICITS DO EXERCÍCIO 0,00
SUPERAVITS OU DEFICITS DE EXERCICIOS ANTERIORES (68.304.367,04)
SUPERÁVITS OU DÉFICITS ACUMULADOS - INTRA OFSS (129.791.325,70)
SUPERÁVITS OU DÉFICITS DO EXERCÍCIO 0,00
SUPERAVITS OU DEFICITS DE EXERCICIOS ANTERIORES (129.791.325,70)
SUPERÁVITS OU DÉFICITS ACUMULADOS - INTER OFSS - UNIÃO 134.493.518,26
SUPERÁVITS OU DÉFICITS DO EXERCÍCIO 0,00
SUPERAVITS OU DEFICITS DE EXERCICIOS ANTERIORES : 134.493.518,26
SUPERÁVITS OU DÉFICITS ACUMULADOS - INTER OFSS - ESTADO 119.005.521,05
SUPERÁVITS OU DÉFICITS DO EXERCÍCIO 0,00
SUPERAVITS OU DEFICITS DE EXERCICIOS ANTERIORES . 119.005.521,05
SIAP - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO PUBLICA
69.416,38
69.416,38
0,00
0,00
0,00
0,00
69.416,38
69.416,38
69.416,38
0,00
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0,00
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0,00
0,00
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0,00
0,00
0,00
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0,00
0,00
0,00
14.664.655,58
14.664.655,58
497.188,94
497.188,94
497.188,94
497.188,94
14.167.466,64
14.159.959,79
14.159.959,79
7.506,85
7.506,85
7.506,85
55.403.346,57
55.403.346,57
5.403.346,57
(68.304.367,04)
0,00
(68.304.367,04)
(129.791.325,70)
0,00
(129.791.325,70)
134.493.518,26
0,00
134.493.518,26
119.005.521,05
0,00
119.005.521,05
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO |
Ofício nº 128/2020 Conceição de Macabu - RJ, 06 de julho de 2020.
Ao ag Lo M.C.M
irASCON CÓPIA em
p rocesso Nº
Senhor Diretor-Presidente, jpubrice
Cumprimentando-o, faço referência à Emenda Constitucional nº 103/2019, a
Portaria nº 14.816/2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho e à Lei Complementar nº 173/2020, que tratam da
possibilidade de suspensão do pagamento do déficit atuarial e do
refinanciamento da dívida do Município junto ao IPASCON, para informar a esse
Instituto que esta Prefeitura enviará à Câmara Municipal projeto de lei ordinária
visando a suspensão das obrigações acima a partir do mês em curso (Gulho) e
até 31/12/2020, e com pedido de autorização para que os valores não pagos
possam ser realizados no prazo de 48 meses, a partir de janeiro/2021,
lembrando que a referida norma autoriza o pagamento em até 60 meses.
A restituição dos valores que vierem a ser suspensos será efetuada na
proporção de 20% para o ano de 2021; 20% para o ano de 2022, 30% para o
ano dé 2023 e 30% para o ano de 2024.
O repasse da taxa de administração, da contribuição do servidor e da
contribuição patronal serão efetuados normalmente, sem qualquer atraso.
Cordialmente,
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito
Ilmo. Sr.
LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA FLORIDO
Diretor-Presidente do IPASCON
Nesta.
LEI Nº 1.642/2020.
“ amplia a distribuição do Leite — tipo pastgurizado integral do Progra-
ma Leite Cidadão, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública
decorrente da pandemia do novo coronavirus - COVID-19 e altera à Lei
Municipal 1.592/2019.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado
do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte
LEI:
Art, 1º - Fica ampliado à distribuição do leite — tipo pasteurizado integral do
Programa “LEITE CIDADÃO”, instituído pela Lei Municipal n.º 1592/2019,
de 0] litro semanal para 04 litros para crianças de 06 meses a 05 anos, E!
meses e 29 dias, oriundas de famílias emsit o de extrema pobreza e/ou em
estado de vulnerabilidade socioeconômica, inseridas no Cadastro Único e de-
vidamente matriculados na rede pública de ensino, enquanto perdurar o estado
de calamidade pública decorrente do novo Coronavirus - COVID 19.
Art. 2º - Ficaalterado o parágrafo segundo do artigo segundo, onde passa a ser
de exclusividade da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento *
Social e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o armazenamento do
leite a ser distribuido;juntamente com O fornecedor quando necessário, duran-
teo período do recesso escolar, férias e em situação de calamidade pública, que
afaste os alunos das unidades escolares, passando a vigorar com a seguinte
redação: i :
“Art 2º =. , ,
“$2º- Compete a Secretaria Municipal de Saúde:
2 Disponibilizar recursos humanos técnicos — Coordenação de Aten-
ção Básica, (Nutricionista); equipe deapoio para a entrega do leite, caso haja
necessidade e agentes da vigilância sanitária;
2 Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do
Programa;
% Realizar controle de qualidade do leite (supervisionar e fiscalizar)
objeto do Programa, que será entregue por empresa contratada como, forne-
. cedora todas as sextas-feiras, ou dia antecedente aferiados.
7 Proceder a avaliação periódica das crianças acompanhadas pelo
Programa;
? Supervisionar a entrega de leite, que será realizada nas escolas mu-
nicipais e nos pontos de referência determinado pelo municipio;
? Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas
especificações do Anexo 1.”
Art. 3º - As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotação próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se ne-
cessários.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2020.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
“BMC M.
Acesso online
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.641/2020.
ALTERAALEI Nº 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, REVOGAALEI
Nº 1.520 DE 18 DE ABRIL DE 2018 EALEI 1.537 DE31 DEAGOSTO
“ DE 2018, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE CONTRIBUÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA
EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL, E ESTIPULA O VA-
LOR DATAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2020
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVI-
DORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON.
Faço saber que a Câmara Mun icipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa
Linhares, Prefeito do Municipio de Conceição de Macabu — RJ sanciono a
seguinte LEI.
Art. 1º, Os incisos “Iº, “ID, “II” eg 3º do artigo 21, bem como, os artigos 22
e 23 da Lei Municipal nº 756 de 21 de dezembro de 2006, passam a vigorar
coma redação abaixo, na forma do art. | |, caput c/lccomoart.36, |, cart. 9;
$ 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019:
“Art. 21 — São fontes do plano de custeio do IPASCON, as seguintes recei-
tas:”
1- Contribuição previdenciária do Município de 15,10% (quinze inteiros e
dez centésimos por cento), incidente sobre o valor total da folha de pagamen-
to dos servidores ativos;
Il - Contribuição previdenciária do servidor ativo será de 14,0% (quatorze
por cento);
HI - Contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensio-
nistas será de 14% ultrapassando o teto máximo do benefício pago pelo
RGPS;
$3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior
será de 0,9% (nove décimos por cento) do valor total da remuneração dos
servidores ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercício
financeiro anterior.
“Art. 22 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos Le Il do
art. 21 serão de 15,10% (quinze vírgula dez por cento) e 14% (quatorze por
cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição”.
“Art. 23 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso TI do art. 21
será de 14% incidentes sobre a parcela que supere o valor máximo do teto do
beneficio pago pelo RGPS”.
Art. 2º. Considerando que a avaliação atuarial do exercício de 2020
apresentou um déficitno valor de R$ 47.744.792,32 (quarenta e sete milhões
setecentos e quarenta e quatro mil setecentos e noventa e dois reais e trinta e
dois centavos), para os próximos 23 (vinte e três anos), o valor mensal da
amortização desse passivo para o exercício de 2020 ou enquanto perdurar a
vigência desta lei, será de R$ 186.51 7,08 (cento e oitenta e seis mil quinhen-
tos e dezessete reais e oito centavos), a ser custeado pelo Municipio de
Conceição de Macabu, conforme consta da avaliação atuarial para o ano de
Diário Oficial
ANO 17- Nº 76
2 Conceição de Macabu
02 de julho de 2020
2020 - Anexo 1.
Art. 3º. O valor da taxa de administração para os próximos 12 (doze) meses ou enquanto perdurar os efeitos desta lei, será de R$31 3.424, I5 (trezentos € treze
mil quatrocentos € vinte e quatro reais e quinze centavos) correspondendo a um desembolso mensal de R$ 26.1 18,68 (vinte e seis mil cento e dezoito
sessenta e oito centavos) equivalente a 0,9% (nove décimos por cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos, proventos de aposentados €
pensionistasdo exercício anterior.
Paragrafo Único. Fica o IPASCON autorizado a utilizar a sobra e reserva da taxa de administração para os fins a que se destina, observado o limite
máximo de 2% (dois por cento), do valor total da remuneração des servidores ativos, proventos de aposentados e pehsionistas em cada exercício.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo sua eficácia a 01/04/2019, somente quanto ao valor da Taxa de Administração, $ 3ºdo
artigo21 da Lei 756/2006, 83 do art. 1º da Lei Municipal nº 1.520/2018, revogando-se as Leis nº 1.520/201 8enº 1.537/2018 e demais disposições em contrário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor quanto às alterações das alíquotas previdenciária do plano de custeio em noventa dias após a sua publicação.
Conceição de Macabu — RJ, 01 de julho de 2020.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito Municipal
DECRETO MUNICIPAL Nº 0106 . DE 01 DE JULHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE AABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE
MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artº 4º, $ 1º, da Lei municipal nº 1.623 de 18 de dezembro
de 2019;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 171.000,00 (Cento e setenta e um mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo
Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, constantes do Anexo 1.
2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de
vodceição Macabu, constantes do Anexo 1, nos termos do Artº. 43, Item TIT, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Claudio Eduardo Barbosa Linhares
- Prefeito -
ANEXO 1
coDIGoS VALORES
"PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS NR FONTE REFORÇO ANULAÇÃO
FMS
04.10.122.0405.2.586 319094 5 92 R$ 20.000,00
04.10.122.0405.2.586 339049 13 2 R$ 30.000,00
04.10.301.0406.2.582 319013 30 92 R$ 20.000,00
04.10.301.0406.2.583 319011 33 92 R$ 60.000,00
04.10.305.0407.2.598 39011 66 92 R$ 15.000,00
04.10.305.0407.2.598 319113 6 92 R$ 6.000,00
04.10.305.0407.2.598 339030 68 92 R$ 10.000,00
04.10.305.0407.2.598 339039 89 92 R$ 5.000,00
04.10.305.0407.2.598 449052 70 92 R$ 5.000,00
04.10.122.0405.2.586 39011 2 92 R$ 60.000,00
04.10.122.0405.2.586 39016 4 92 R$ 90.000,00
04.10.122.0405.2.586 339036 9 92 R$ 21.000,00
[20]
TOTAL R$ 171.000,00 R$ 171.000,00
reto n
Presidência da República
Casa Civil
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
E altera o sistema de previdência social e
estabelece regras de. transição e disposições
Es transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 8 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
XX! - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares
e dos corpos de bombeiros militares,
8 43. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado
para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a
habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino,
mantida a remuneração do cargo de origem.
8:14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive
do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do
vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
S 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores
públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja
decorrente do disposto nos 84 14 a 16 do art. 40 ou que não seja
prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.” (NR)
Art. 6º O disposto no $ 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias
“oncedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional. -
«não se aplica a
Art. 7º O disposto no 8.15 do ant. 37 da Constituição Fe ss
em vigor desta ——
complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data dg entrada
Emenda Constitucional. Rubrica
“Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o 8 19: do art. 40 da Constituição
Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria .
voluntária nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o 8 22 do art. 40 da
Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
81º 0 equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser
“omprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre O fluxo das receitas
estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens,
direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a
liquidez do plano de benefícios.
82º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às
aposentadorias e à pensão.por morte.
8 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para O trabalho e o salário-maternidade
serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de
previdência social ao qual o servidor se vincula.
8 4º Os Estados, O Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior
à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio
de previdência social hão possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que à alíquota
não poderá ser inferior-às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
S 5º Para fins do disposto no 8 4º, não será considerada como ausência de deficit a
implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de
equacionamento de deficit.
8 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos 88 14 a 16 do art. 40
da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de
. previdência social ao 8 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de
2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
8 7º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na
concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada
regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
8 8º Por meio de lei, poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de
20 (vinte) anos, nos termos dos 88 1º-B e 1º-€ do art. 149 da Constituição Federal. (Vide)
8 9º O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes
próprios de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o 8 41 do art. 195 da
Constituição. ,
Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de
previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.
r . ad , )
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO ts... 4 / no
Publicado em: 22/06/2020 | Edição: 117 | Seção 1 | Página: 45
Órgão: Ministério da Economia// Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 14.816, DE 19 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a aplicação do art. 9º da-Lei Complementar nº 173,
de 27 de maio de 2020, avalores devidos por Municípios a seus
Regimes Próprios de Previdência Social, e altera, em caráter
excepcional, parâmetros técnico- atuariais aplicáveis aos RPPS.
(Processo nº 10133.100499/2020-54)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe conferem a alínea “a” do inciso Il do art. 71 e o art. 180 do Anexo | ao Decreto nº
9.745, de 08 de abril de 2019, e o inciso VII do art. 1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo
em vista o disposto no inciso XIl do art. 167 da Constituição Federal, no 8 9º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no inciso Il do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998, e no art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º A aplicação da suspensão prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 2020, aos
valores devidos por Municípios, a seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS depende de
autorização por Lei municipal específica.
g 1º A lei municipal deverá definir expressamente a natureza dos valores devidos ao RPPS que
serão alcançados pela suspensão de que trata o caput. limitados a:
| - prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento firmados até 28 de maio de
2020, com base nos arts. 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com vencimento
entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020; e
Il - contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas, relativas às
competências:com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
$ 2º Para os efeitos do inciso Il do 8 1º, consideram-se contribuições patronais aquelas previstas
no plano de custeio do RPPS, de que trata o art. 47 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018.
instituídas por meio dealiquotas, para cobertura dos custos normal ou suplementar, ou por meio de
aportes estabelecidos em planos de amortização de deficit atuarial, devendo a Lei municipal especificar se
a autorização da suspensão abrange essas três espécies ou apenas alguma delas.
53º A autorização para a suspensão de que trata este artigo:
| - “não afasta a responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. nos termos do 5
1º do art. 2º da Lei nº 9.717. de 1998. inclusive as relativas aos planos financeiros em caso de segregação da
massa dos segurados; e
Il - não afasta que o Município mantenha o funcionamento do órgão ou entidade gestora do
RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do repasse da taxa de administração ou de aportes
financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos disponiveis para tal finalidade.
Art. 2º São vedadas:
|- a suspensão do repasse das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas
devidas ao RPPS,
Il - a restituição ou compensação dos valores de prestações de termos de acordo de
parcelamento ou de contribuições previdenciárias patronais devidas que tiverem sido pagas ao órgão ou
entidade gestora do RPPS com vencimento dentro do período de que tratam os infi TES aa éra
1º,
|| - a utilização de recursos do RPPS, incluídos os valores integrantes d já 'easSa
o art. 249 da Constituição Federal e o art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. para despesas
distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo e da: tece ars
organização e ao seu funcionamento, conforme disposto no inciso XII lo art. 167 da Constituiçã
ederal.
Art. 3º Cada prestação de termo de acordo de parcelamento, de que trata o inciso | do $ 1º do
art. 1º, cujo repasse tênha sido suspenso, conforme autorizado em lei municipal, deverá ser paga pelo
Município ao órgão ou entidade gestorado RPPS, com a apligação do indice oficial de atualização
monetária e da taxa de juros previstos no acordo, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial,
dispensada a multa, de forma concomitante com as prestações vincendas a partir de janeiro de 2021,
iniciando-se pela prestação mais antiga suspensa e terminando pela mais recente, em número total de
meses igual ao número de prestações suspensas.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a Lei municipal que autorizar a
suspensão poderá ainda autorizar, observadas as demais condições estabelecidas no art. 5º da Portaria
MPS nº 402, de 2008, e o prazo máximo permitido pelo 8 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, inclusive em caso de prestações relativas a termos de acordo de parcelamento firmados com base
nos parâmetros estabelecidos no art. 5º-A da referida Portaria, que:
| - as prestações suspensas sejam objeto de novo termo de acordo de parcelamento, a ser
formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021;ou
Il - o termo de acordo de parcelamento seja objeto de reparcelamento. a ser formalizado até o
dia 31 de janeiro de 2021, não se aplicando a limitação de um único reparcelamento prevista no inciso Ill
do 8 7º do art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008.
Art, 4º As contribuições previdenciárias patronais, de que trata o inciso Il do 8 1º do art. 1º, cujo
repasse tenha sido suspenso, conforme autorizado em Lei municipal, deverão ser pagas pelo Município ao
órgão ou entidade gestora do RPPS, com a aplicação do indice oficial de atualização monetária e da taxa
de juros previstos na legislação municipal para os casos de inadimplemento da obrigação de repasse.
respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a lei municipal que autorizar a
suspensão poderá ainda autorizar observadas as demais condições estabelecidas no art. 5º da Portaria
MPS nº 402, de 2008, e o prazo máximo permitido pelo 8 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, que as contribuições suspensas sejam objeto de termo de acordo de parcelamento, a ser”
formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021.
Art. 5º O não repasse das prestações dos termos de acordo de parcelamentos e das
“ contribuições previdenciárias patronais, suspensas conforme autorização em Lei municipal especifica, nos
termos do art. 1º, não constituirá impedimento à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP, até o dia 31 de janeiro de 2021.
6 1º Na impossibilidade de adequação das funcionalidades do CADPREV para verificação
automática da suspensão de que trata esta Portaria, a emissão do CRP deverá observar o disposto no
parágrafo único do art. 3º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008.
6 2º A suspensão de que trata esta Portaria não dispensa o Município da obrigação de
encaminhar à Secretaria de Previdência o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses -
DIPR no prazo e na forma previstos na alinea “hº do inciso XVI e no inciso Il do S 6º do art. 5º da Portaria
MPS nº 204, de 2008, observado o disposto na Portaria ME nº 9.348, de 06 de abril de 2020.
Art. 6º Aplicam-se, em caráter excepcional, as seguintes disposições relativas aos parâmetros
técnico-atuariais dos RPPS:
| - para os fins da alinea "b” do inciso Il do art. 46 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de
2018, serão admitidos como ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS os
termos de acordo de parcelamento formalizados até 31 de janeiro de 2021;
Il - para contagem dos prazos remanescentes dos planos de amortização de deficit atuarial de
que tratam a alinea "c" do art. 55 da Portaria MF nº 464, de 2018 e o inciso Il do 8 2º do art. 7º da Instrução
Notmativa nº 07, de 21 de dezembro de 2018, não será considerado o exercício de 2020;
III - ficam postergados para o exercício de 2022:
a) a aplicação do parâmetro mínimo de amortização do deficit atuarial, de que trata o inciso Il do
art. 54 da Portaria MF nº 464, de 2018;
b) a exigência de elevação graduaidas alíquotas dnplameliares. de que trata o parágrafo unico
do art. 9º da Instrução Normativa nº 07, de 2018.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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Processo Nº
NOTA TÉCNICA Nº 42-A/2020
Brasília, 01 de julho de 2020.
ÁREA: Previdência, Finanças € Contabilidade
TÍTULO: Orientações aos Municípios sobre a suspensão dos pagamentos da contribuição patronal
e parcelamento de débitos previdenciários junto aos RPPS - LC 173/2020.
REFERÊNCIA(S): Portaria ME/SPREV nº14.816, de 19 de junho de 2020
Lei Complementar nº173, 27 de maio de 2020
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP
Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF
Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018
Portaria do Ministério da Fazenda nº 333, de 11 de julho de 2017
Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017
Portaria MPS nº402, de 10 de dezembro de 2008
Lei nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal
Considerando a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que dispõe em seu art. 9º sobre a
suspensão dos pagamentos das contribuições patronais e dos refinanciamentos de dívidas dos
Municípios a seus Regimes Próprios de Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de
dezembro de 2020;
Considerando a Portaria nº 14.816, publicada em 22 de junho de 2020, que regulamenta o art. 9º da Lei
Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, sobre os valores devidos por Municípios a seus Regimes
Próprios de Previdência Social, e altera, em caráter excepcional, parâmetros técnico-atuariais aplicáveis
aos RPPS;
Considerando que a suspensão dos pagamentos junto aos RPPS depende de autorização em lei
municipal específica, definindo expressamente a natureza dos valores devidos que serão alcançados
pela suspensão;
Considerando que prefeitos, vereadores e gestores de RPPS devem avaliar a real necessidade de
autorizarem a suspensão desses pagamentos, uma vez que a obrigação continua sendo devida pelo
Município e que essa decisão afetará as contas municipais, seja pela saída dos recursos totais até 31 de
janeiro de 2021, seja pela aprovação de novos parcelamentos;
Considerando que a suspensão dos pagamentos também afetará a sustentabilidade dos RPPS
municipais, seja pela falta de capitalização dos recursos que deixarão de ingressar tempestivamente nos
cofres dos RPPS, seja pela necessidade de realizar perdas da carteira cujos investimentos terão de ser
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resgatados intempestivamente para honrar o pagament
eventuais perdas ao patrimônio do servidor pode ser objeto de atribuição de responsabilidade por parte
dos tribunais de contas;
Considerando que além da defesa constante dos interesses dos Municípios, é papel da CNM orientar os
gestores municipais sobre os aspectos financeiros, previdenciários, contábeis e jurídicos da matéria
aprovada;
Esclarecemos:
[ Da autorização por lei municipal específica.
LA Portaria 14.816/2020 reforça o que dispõe o $2º do art. 9º da Lei Complementar nº 173/2020,
que estabelece que OS valores devidos por Municípios a seus Regimes Próprios de Previdência
Social (RPPS) somente serão suspensos por meio de autorização em lei municipal específica.
Ou seja, sem a lei encaminhada pelo executivo municipal e aprovada pelo legislativo municipal
a suspensão dos pagamentos não está formalizada e nem legalmente amparada.
Il. Podem ser objeto de parcelamento. Os valores devidos ao RPPS que serão alcançados pela
suspensão dos pagamentos estão limitados a:
a. prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento de débitos previdenciários
firmados até 28 de maio de 2020, com vencimento entre |º de março e 31 de dezembro
de 2020;
b. contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município relativas às
competências e não pagas no período de 1º de março € 31 de dezembro de 2020.
Atenção: é importante fazer constar na lei municipal específica que autorizar a suspensão
dos pagamentos — além de observar as demais demais condições estabelecidas no art. 5º
da Portaria MPS 402/2008 e o prazo máximo permitido pelo 8 9º do art. 9º da EC nº
103/2019 (60 meses) — a autorização prévia para que os valores devidos sejam objeto
de parcelamento caso não seja possível cumprir o prazo de pagamento. Essa medida
é importante pelo fato de o mês de janeiro ser o mês de recesso parlamentar e de vir
imediatamente após o período eleitoral, o que pode inviabilizar essa deliberação parte dos
agentes políticos.
Importante. Excepcionalmente, no caso dos parcelamentos de débitos previdenciários que venham a
ser novamente parcelados não se aplicará a limitação de um único reparcelamento prevista no inciso Il
do $ 7º do art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008.
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WI. Não podem ser objeto de suspensão de pagamento. O art. 2º da Portaria esta elece as vedações
para a suspensão. São elas:
e A responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários, inclusive, as relativas aos planos financeiros em caso de RPPS que
instituiu segregação da massa dos segurados;
e O repasse da taxa de administração ou aportes financeiros destinados às despesas
administrativas, caso a unidade gestora não tenha recursos acumulados com essa
finalidade (reservas da taxa de administração);
e As contribuições dos segurados, descontadas dos servidores ativos, aposentados €
pensionistas.
reão ou entidade gestora do
68-do código penal brasileiro.
Da suspensão do pagamento das contribuições patronais devidas. |
IV. Só podem ser objeto de suspensão de pagamento às contribuições previdenciárias patronais com
vencimento entre 1º de março é 31 de dezembro de 2020.
v. A lei municipal deverá trazer expressamente quais das contribuições patronais à seguir
relacionadas terão seus pagamentos suspensos:
e as previstas no plano de custeio do RPPS, de que trata o art. 47 da Portaria MF nº
464, de 19 de novembro de 2018;
e as instituídas por meio de alíquotas para cobertura dos custos normal ou
suplementar; e as
e as instituídas por meio de aportes estabelecidos em planos de amortização de déficit
atuarial.
Encargos sobre as contribuições patronais suspensas. Os valores das contribuições patronais
suspensas serão atualizados pelo índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros prevista na
legislação municipal específica, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa.
Prazo de pagamento das contribuições patronais suspensas. Os valores das contribuições patronais
que vierem a ser suspensas devem ter seus pagamentos efetuados até o dia 31 de janeiro de 2021, ou
deve ser concretizado o acordo de parcelamento já previamente autorizado pela lei municipal específica.
Da suspensão das prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento firmados até
28 de maio de 2020.
VI A norma estabelece que as prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento firmados
até 28 de maio de 2020 com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020 poderão
ser suspensas.
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IProcesso Nº
Acordos de parcelamentos que podem ser suspensos. Podem ser sus) A elamentos de
débitos que têm como base os arts. 9º e 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008:
e contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à
unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas,
cujos acordos de parcelamentos firmados até 28 de maio de 2020 tenham seus
vencimentos compreendidos entre 1º de março a 31 de dezembro de 2020;
e contribuições devidas pelo ente federativo relativas a contribuições descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de
2017, cujos acordos de parcelamentos firmados até 28 de maio de 2020 tenham seus
vencimentos compreendidos entre 1º de março a 31 de dezembro de 2020.
Encargos sobre parcelamentos de débitos suspensos. Os valores das parcelas suspensas serão
atualizados pelo índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos no acordo,
respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa.
Prazo de pagamento dos parcelamentos de débitos suspensos. Cada prestação de termo de acordo
de parcelamento suspensa deverá ser paga de forma concomitante com as demais prestações vincendas
a partir de janeiro de 2021, ou seja, além das demais parcelas devidas a parcela correspondente à essa
suspensão deverá ser acrescida aos pagamentos, iniciando-se pela prestação mais antiga suspensa e
terminando pela mais recente, em número total de meses igual ao número de prestações suspensas.
Por exemplo, se a suspensão cobrir o período de março a dezembro (oito meses), oito parcelas serão
devidas, devendo ser paga inicialmente a parcela correspondente ao mês de março (mais antiga)
finalizando com a parcela do mês de dezembro (mais recente).
Dos parâmetros técnico-atuariais dos RPPS
VII. O texto da portaria estabelece, em seu art. 6º, excepcionalidade de aplicação de algumas regras
definidas na Portaria MF nº 464/2018, aplicáveis às avaliações atuariais e planos de amortização
dos déficits atuariais. Inicialmente, o inciso | do mencionado artigo determina que os
parcelamentos feitos até 31/01/2021 serão usados na composição dos ativos garantidores do
RPPS na avaliação atuarial, tendo impacto redutor direto no déficit atuarial do regime.
Evidentemente, para usufruir de tal prerrogativa o município deverá elaborar os parcelamentos
dentro do prazo determinado.
VII. A segunda modificação, que consta dos incisos IL e III, diz respeito aos planos de amortização,
sendo que o inciso II estabelece que se deve desconsiderar o ano de 2020 na contagem dos
prazos remanescentes, para efeito de definição de novos planos de amortização, quando O
município houver optado por um prazo definido de forma geral, não vinculado à duração do
passivo ou à sobrevida média dos aposentados e pensionistas.
IX. — Além disso, o inciso Ill adia para o ano de 2022 a aplicação da exigência de que as contribuições
extraordinárias financiem, ao menos, os juros do déficit atuarial. Lembramos que à Portaria MF
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nº 464/2018 estabelecia que essa exigência seria cumprida de forma gradual, inigiando-se em
2021 com o financiamento de 1/3 dos juros do déficit, que aumentaria para 2/3 em 2022 e3/3 a
partir de 2023. Com a nova redação, teremos [/3 em 2022, 2/3 em 2023 e 3/3 a partir de 2024.
Atenção: É importante firmar os termos de parcelamento até 31/01/2021, de
forma que os montantes de contribuições suspensas possam ser considerados
na avaliação atuarial de encerramento do exercício. A alteração dos
parâmetros dos planos de amortização permitirá a modificação desses planos, com
base na avaliação de encerramento de 2020, alterando-se o prazo de amortização
e/ou as alíquotas previstas para viger a partir de 2021, tendo em vista que poderá
haver redução dessas alíquotas em função da necessidade aplicação das novas
regras de financiamento dos juros do déficit atuarial.
Exemplificando
A aplicação das novas normas, um piano de amortização que tenha sido definido na avaliação de
31/12/2019 com um prazo de 35 anos, deveria, originalmente, ser reduzido para 34 anos no caso da
avaliação de 31/12/2020 indicar a necessidade de modificação das alíquotas em função de novo déficit
atuarial apurado. Com a nova regra, pode-se manter o prazo de 35 anos.
No outro caso, de financiamento mínimo dos juros do déficit atuarial, suponha-se que a aliquota
extraordinária prevista para 2021 fosse de 15%, suficiente para cobrir 1/3 dos referidos juros. Com
nova norma, essa aliquota pode ser reduzida, desde que se mantenha o equilibrio financeiro em 2021.
Da mesma forma. as alíquota previstas para 2022 e 2023 poderão experimentar reduções.
Evidentemente, será necessário elaborar um estudo atuarial que estabeleça o novo plano de
amortização.
Da suspensão do CRP
X. O não repasse tanto dos parcelamentos como das contribuições previdenciárias patronais,
suspensas, não vai impedir a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP até
o dia 31 de janeiro de 2021, desde que o Município faça a lei específica. Destaca-se ainda que é
importante o envio da Lei para a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, para que
eles possam controlar a regularidade do CRP e emitir o certificado. O CRP é o documento que
atesta o ente federativo de seguir as normas de boa gestão, de forma a assegurar o pagamento
dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Nota: registra-se que continua sendo exigido que os Municípios encaminhem à Secretaria de Previdência |
do Ministério da Economia o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR até o |
último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil. |
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Do tratamento contábil da suspensão dos pagamentos
XI | Ainda que haja lei municipal específica autorizando a suspensão do pagamento das
contribuições patronais e dos parcelamentos de débitos previdenciários junto ao RPPS
relativos ao período de | de março a 31 de dezembro de 2020, é importante que tanto O
profissional contábil à frente da unidade gestora quanto o profissional contábil à frente da
prefeitura esclareçam as repercussões dessa aprovação aos agentes políticos, uma vez que
em quaisquer das decisões haverá perdas para os RPPS:
, ii Se apenas a contribuição dos segurados não for suficiente para pagar a folha
dos benefícios previdenciários. Neste caso, é importante que os seguintes
efeitos sejam considerados:
e se haverá necessidade de transferir recursos financeiros adicionais
para honrar o pagamento dos benefícios previdenciários do RPPS
no período. Neste caso, O caixa da prefeitura será duplamente
impactado. Além de continuar a transferir recursos para pagamento
da folha do RPPS em 2020, ainda sairão dos cofres municipais O
pagamento das contribuições patronais suspensas em curtíssimo
prazo (até 31/01/2021) ou esses valores serão parcelados
impactando o caixa da prefeitura nos meses subsequentes ainda em
2021;
e se haverá necessidade de resgatar intempestivamente a carteira de
investimentos dos RPPS. Em caso positivo, deve ser considerado
que o resgaste da carteira antes da sua efetiva recuperação (em razão
da forte oscilação do mercado) poderá levar a realização de perdas
efetivas. Um processo de responsabilidade pode ser aberto pelo
Tribunal de Contas para apurar eventuais danos causados ao
patrimônio do servidor, cujo ressarcimento pode vir a ser solicitado,
além dos demais enquadramentos legais correspondentes.
ii Sea contribuição dos segurados for suficiente para pagar a folha dos benefícios
previdenciários. Mesmo neste caso, € importante que fique claro que O não
pagamento desses valores prejudicará a capitalização da carteira de investimentos
dos RPPS (que deixa de receber esses recursos) e poderá trazer repercussões para
o passivo atuarial, levando a necessidade de aumento futuro das alíquotas
previdenciárias. Novamente, um processo de responsabilidade pode ser aberto pelo
Tribunal de Contas para apurar eventuais danos causados ao patrimônio do
servidor, cujo ressarcimento pode vir a ser solicitado, além dos demais
enquadramentos legais correspondentes.
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Sobre o tratamento orçamentário dos valores devidos
XIL Uma discussão que se coloca é se a suspensão dos pagamentos da contribuição patronal e
parcelamento de débitos previdenciários incorreria na suspensão da obrigação
orçamentária. Essa avaliação é importante para definir se mesmo com os pagamentos
suspensos as despesas correspondentes deveriam ser empenhadas. Essa reflexão é
necessária tanto em razão dos fundamentos do orçamento público brasileiro como das
implicações fiscais que dela podem repercutir.
XII. Conforme o disposto no art. 27 do Decreto nº 93.872/1986, as despesas relativas a
contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual serão empenhades em cada
exercício financeiro pela parte nele a ser executada. Aqui dois aspectos merecem destaque.
Primeiro, o Decreto nº 93.872/1986 dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do
Tesouro Nacional e não sobre o caixa dos entes subnacionais. Segundo, ainda que esse
dispositivo fosse aplicado, seria para os valores já parcelados e não para a contribuição
patronal corrente que deixaria de ser paga no exercício.
XIV. A Lei Federal 4.320/1964 define em seu art. 35 que pertence ao exercício financeiro a
despesa nele empenhada, e no art. 60 que não há despesa sem prévio empenho. Desta
forma, e considerando que houve o reconhecimento das despesas de remuneração dos
servidores, por imposição legal, haverá a exigibilidade das contribuições patronais dela
decorrente.
XV. O Decreto-Leinº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores,
dispõe em seu art. 1º que são crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos
ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em
desacordo com as normas financeiras pertinentes.
XVI. Como a suspensão do pagamento das obrigações patronais permitida pela Lei
Complementar 173/2020 não interrompeu a exigibilidade da obrigação, é essencial o seu
registro orçamentário. Diferenciando-se desta forma, das despesas plurianuais, que só
afetam o orçamento quando efetivamente são realizadas, por isso são empenhadas de forma
parcelada.
XVII. No entanto, para fins fiscais, essas despesas empenhadas com obrigações patronais, cujos
pagamentos foram suspensos, não devem ser considerados para fins da apuração da
disponibilidade de caixa, pois são obrigações que vencerão após o encerramento do
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exercício. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerade e
despesas compromissadas à pagar até o final do exercício (parágrafo único do av. 42 da
LRE).
XVIIL | Ainda com relação a essa preocupação, a LC nº 173/2020 também promoveu alterações no
art. 65 da LRF, mediante a dispensa de limites e condições a que os Municípios estão
sujeitos em razão das ações de enfrentamentamento à Covid-19. Registre-se, no entanto,
que isso não significa que os Municípios não devem efetuar dentro dos prazos legais os
registros de informações financeiras, contábeis e fiscais exigidos. A inserção do inciso TI
do $2º ao Art. 65 estabelece que mesmo que sejam afastadas algumas exigências da Lei,
permanecem as disposições relativas à transparência, controle e fiscalização. O inciso II
do $1º do Art. 3º também reforça que O atendimento dessas obrigações será objeto de
futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na forma por eles
estabelecida.
XIX. Por outro lado, alguns argumentos trazem que O objetivo da LC 173/2020 foi liberar
recursos orçamentários para serem utilizados em despesa de combate à pandemia da Covid-
19, e que se os empenhos das contribuições forem mantidos o órgão ficaria impedido de
utilizar o recurso nesta finalidade. Sobre essa preocupação, é importante considerar que a
reconhecida situação de pandemia possibilita que seja feita a abertura créditos
adicionais extraordinários, amparada por decreto do chefe do Poder Executivo
municipal, o prefeito, que deve dar conhecimento imediato ao presidente da Câmara de
Vereadores, mediante a criação de uma ação orçamentária especifica para execução desses
recursos. Registre-se que no caso dos Municípios gaúchos, a Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul estabelece que a abertura de créditos extraordinários deve ser convertida
em lei no prazo de 30 dias (art. 154, $ 3º).
XX. Outra questão a ser considerada é que caso os valores suspensos relativos às
contribuições patronais não sejam empenhados, eles deixam de contar para fins de
apuração dos limites mínimos de saúde e educação, que tem como base a execução
orçamentária do exercício. Isso é expressamente preocupante no caso dos Municípios.
Caso seja mantido o pagamento da patronal das áreas de saúde e educação para que esses
limites mínimos sejam atingidos, os efeitos da suspensão serão inócuos, uma vez que essas
áreas representam a maior parte da folha de servidores municipais.
XXI. Diante do exposto, dada as implicações fiscais e por todas as questões aqui
apresentadas, a recomendação é que os Municípios não suspendam os referidos
pagamentos.
XXIL Contudo, caso a decisão seja pela suspensão dos pagamentos, à recomendação é que as
despesas continuem sendo apropriadas, empenhadas e liquidadas em seus respectivos fatos
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geradores, guardando a expectativa de que esses compromissos ainda “ejamrhonradósrale-
o final do exercício financeiro de 2020.
XXIII. Dada as divergências que cercam o tema, registre-se que 0 Tribunal de Contas ao
qual o Município encontra-se jurisdicionado deve ser consultado sobre as orientações
aqui apresentadas, prevalecendo seu entendimento sobre o tema.
XXIV. No caso das contribuições patronais e dos parcelamentos de débitos previdenciários que
venham a ser regularmente pagos durante o período permitido de suspensão, ainda que haja
lei suspendendo o pagamento, não cabe ressarcimento desses valores, uma vez que a
a obrigação era de fato devida ao RPPS.
XXV. Registre-se que mesmo com a suspensão dos pagamentos, e ainda que as despesas não
sejam empenhadas, os valores devidos a título de contribuição patronal e de parcelamento
de débitos devem ser computados como Despesa com Pessoal em suas respectivas
competências.
XXVI. Uma recomendação adicional é que seja apresentada uma nota explicativa às
demonstrações contábeis qualquer que seja o procedimento contábil que vier a ser adotado,
fundamentando tecnicamente os lançamentos realizados ou apresentado o fundamento
legal embasado.
DA PERSPECTIVA DOS RPPS
XXVII Nos RPPS, os valores devidos a título de contribuição patronal em decorrência da
suspensão devem ser apropriados como Contribuições Patronais a Receber em contas de
Ativo Circulante tendo como contrapartida uma variação patrimonial diminutiva — VPA
de Contribuições Patronais.
XXVII No caso dos parcelamentos de débitos que vierem a ser novamente parcelados, devem ser
mantidos os mesmos procedimentos contábeis já adotados para os outros parcelamentos de
débitos firmados.
XXIX. Nenhuma receita orçamentária deve ser contabilizada, até que haja o efetivo ingresso de
recursos (art. 35 da Lei nº 4.320/1964).
XXX. — Nenhum valor regularmente recebido no período pode ser devolvido ou reembolsado,
ainda que haja lei municipal específica suspendendo o pagamento, uma vez que esses
valores eram devidos ao RPPS.
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XXXI A Provisão Matemática Previdenciária, registrada em contas de Passivo Não Circulante só
será atualizada nos RPPS quando do encaminhamento de uma nova avaliação atuarial, que
reflita os efeitos das suspensões aqui apresentadas.
Previdência/(CNM Finanças/CNM
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