ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2020.
Acrescenta, altera e revoga dispositivos a Lei
471/2001, de 31 de dezembro de 2001, que
“dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono
a seguinte
Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os parágrafos segundo e terceiro do artigo 116 da
Lei nº 471/2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
82º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, será
admitido o reparcelamento, condicionado à quitação à vista de 10% (dez por cento) do valor
total do débito.
8$3º- O débito vencido será objeto de cobrança extrajudicial, com expedição de
aviso de cobrança. Caso o débito permaneça inadimplido em até 15 (quinze) dias, o mesmo será
inscrito na Dívida Ativa, e será objeto de protesto extrajudicial. Não sendo satisfeito o crédito
extrajudicialmente, a CDA será encaminhada à Procuradoria Geral do Município para
ajuizamento de ação de execução fiscal, observado o valor mínimo estipulado para tal.
Art. 2º. Altera o artigo 479 e seu parágrafo único da Lei nº 471/2001,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 479 - O pagamento dos tributos deve ser feito nos estabelecimentos
bancários devidamente autorizados e casas lotéricas.
Parágrafo Único — O contribuinte será o responsável pela emissão da guia de
recolhimento, via online, com link no site oficial da Prefeitura. A guia de recolhimento poderá
também ser emitida junto a Divisão de Tributos na sede da Prefeitura, ou em outro local por ela
indicado. A Prefeitura dará ampla divulgação pelos meios de comunicação local das datas de
recolhimento dos tributos e taxas.
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Art. 3º. Altera os parágrafos 82º, 83º, 87º, 811º e 812 do artigo 482 da
Lei nº 471/2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 482-...
$2º - Somente será concedido o parcelamento para débitos vencidos há mais
de 2 (dois) meses, ajuizados e não ajuizados, cabendo a iniciativa do pedido ao contribuinte
mediante requerimento junto ao protocolo.
$3º- O parcelamento será requerido pelo devedor, e terá prazo de até 36 (trinta
e seis) meses com prestações iguais e sucessivas, com o valor mínimo de cada parcela
correspondente a 15 UFIR-RJ, conforme regulamentação.
87º - O parcelamento será requerido pelo interessado, através de formulário
próprio instruído com cópia dos seguintes documentos conforme o caso:
T- Pessoa fisica:
a) Documento de Identidade;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Título de propriedade com o RGI (caso seja o legitimo possuidor
do imóvel) OU não possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo em seu
nome, deverá preencher a Declaração de posse;
e) Número do BCI ou do imóvel que deseja o parcelamento.
II - Pessoa Jurídica:
q) Cópia do contrato social e sua última geração;
b) - Cópiado CPF e RG do representante legal;
o) | Comprovante de endereço do representante legal e da sede da
pessoa jurídica;
d) Título de propriedade com o RGI (caso seja o legitimo possuidor
do imóvel) OU não possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo em seu
nome, deverá preencher a Declaração de posse.
$11º- Do indeferimento do pedido de parcelamento caberá recurso com efeito
suspensivo, na forma prevista nesta Lei.
$ 12º- Se for constatado que o recurso é meramente protelatório, será aplicada
multa de 10% sobre o valor do débito, sem prejuízo das demais cominações legais. ”
Art. 4º. Revoga-se os parágrafos $4º, 86% o $9º do artigo 482 da Lei nº
471/2001.
Art. 5º. Altera o parágrafo único do artigo 497 da Lei nº 471/2001,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“ Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
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1 - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor:
IV- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do débito pelo devedor.”
Art. 6º. Inclui-se o artigo 498-A na Lei nº 471/2001, a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 498-A. A prescrição e a decadência podem ser reconhecidas pela
Administração Tributária de oficio ou a pedido do sujeito passivo, respeitando-se os
procedimentos previstos em regulamento. ”
Art. 7º. Altera o parágrafo terceiro do artigo 521 da Lei nº 471/2001,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“83º - Ocorrendo o não pagamento de três parcelas seguidas ou cinco parcelas
intercaladas, consideram-se vencidas e não pagas as parcelas restantes. ”
Art. 8º. Altera o parágrafo primeiro do artigo 522 da Lei nº 471/2001,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“$1º- A inscrição far-se-á:
T-a partir do 10º dia útil do mês de dezembro do corrente ano, no caso do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo,
sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios;
II — a partir de noventa dias após o registro de nota de débito, para os demais
créditos, tributários ou não, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.”
Art. 9º. Altera o artigo 523 da Lei nº 471/2001, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 523 —O termo de inscrição na Dívida Ativa será autenticado pela
autoridade administrativa competente e conterá, obrigatoriamente:
T- O nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis,
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
H - a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa
punitiva, quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos
moratórios incidentes e o termo inicial para cálculo;
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HI - a origem e a natureza do crédito mencionando especificamente à
disposição da Lei em que sejam fundadas ou encontradas;
IV - a data em que foi inscrita e o número da inscrição nos cadastros
municipais:
a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver;
b) do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribuição
de Melhoria;
V- sendo o caso, o número do processo administrativo do auto de infração de
que se originar o crédito, se nele estiver apurado o valor da dívida;
VI - o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo
administrativo ou do documento do qual se originou o crédito;
VII - o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no
cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil.”
Art. 9º. Altera-se o artigo 526 da Lei nº 471/2001e seus parágrafos,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 526 - A dívida será cobrada por procedimento:
T- Consensual;
II — Protesto extrajudicial;
UI — judicial.
81º - Compete a Fazenda Pública Municipal adotar as medidas cabíveis e
promover a cobrança consensual do débito.
82º - Esgotados os meios de cobrança consensual, feita à inscrição, a respectiva
certidão deverá ser enviada a protesto extrajudicial, sendo infrutífera será encaminhada a
Procuradoria Geral para providenciar a cobrança judicial. ”
Art. 10º. Inclui-se o artigo 526-A na Lei nº 471/2001, a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 526-4. O valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de
créditos da Fazenda Municipal será igual ou superior ao valor equivalente a 40% (quarenta por
cento) do salário mínimo vigente no país.
$1º Na determinação do limite previsto no caput deste artigo também serão
considerados os valores da atualização monetária, dos acréscimos moratórios e multas punitivas
aplicadas sobre o tributo.
e
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82º As Certidões da Dívida Ativa não ajuizadas serão mantidas para cobrança
administrativa e protesto extrajudicial.
$3º Caso frustrada a cobrança administrativa, inclusive o protesto extrajudicial,
se viável, os créditos poderão ser cobrados por meio de execução fiscal, mesmo se a CDA não
alcançar o valor mínimo previsto no caput deste artigo. ”
Art. 11. Inclui-se o artigo 526-B na Lei nº 471/2001, a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 526- B. O Município de Conceição de Macabu, por meio da Procuradoria
Geral do Município ou da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá apresentar para protesto,
inclusive por via eletrônica, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa Tributaria e Não-T) ributária, ajuizadas ou não
ajuizadas, que tenham como valor mínimo igual ou superior ao valor equivalente a 10% (dez por
cento) do salário mínimo vigente no país.”
Art. 12. Altera-se o artigo 530 da Lei nº 471/2001, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“ Art. 530 - O Secretário Municipal de Fazenda, o Procurador Geral e o Chefe
do Departamento de Divida Ativa são solidariamente responsáveis por qualquer ação ou omissão
que venha causar prejuízo ao erário público, devendo agir de ofício quando for o caso.”
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 e 2020.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA L HARES
- Prefeito -
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 19/2020
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2020, que
“Acrescenta, altera e revoga dispositivos a Lei 471/2001, de 31 de dezembro de 2001,
que “dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências. ”
O presente Projeto de Lei que está sendo levado à apreciação desta Casa, foi
elaborado, tendo por base o Relatório de Auditoria Governamental — Inspeção Ordinária
sobre Gestão de Crédito Tributário inadimplido e do estoque da dívida ativa tributária do
município, encaminhado a esta municipalidade através do Processo TCE/RJ 235.333-
3/2019.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade
de sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA.
Cumpre salientar que se trata de medida necessária ao bom funcionamento da
Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefei
CLÁUDIO EDUARDO BA
- Prefeito - R ss )
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Ass: h DO) mm
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o
incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2020, que “Acrescenta, altera
e revoga dispositivos a Lei 471/2001, de 31 de dezembro de 2001, que “dispõe sobre o
Sistema Tributário do Município e dá outras providências. ”
O presente, foi elaborado, tendo por base o Relatório de Auditoria Governamental
— Inspeção Ordinária sobre Gestão de Crédito Tributário inadimplido e do estoque da
dívida ativa tributária do município, encaminhado a esta municipalidade através do
Processo TCE/RJ 235.333-3/2019.
Cumpre esclarecer, que esta Egrégia Casa de Lei, recebeu através de Ofício do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro à cópia do Relatório de Auditoria
Governamental — Inspeção Ordinária sobre Gestão de Crédito Tributário inadimplido e
do estoque da dívida ativa tributária do município.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto
de lei à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Prefeito, 2 bro de 2020.
e!
CLÁUDIO EDUARDO BARB
- Prefeito -
LINHARES