ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 021 /2020
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do Presente, para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências O PROJETO DE LEI Nº 021/2020, que dispõe sobre
à concessão de abono aos profissionais do magistério do ensino público municipal de
recursos oriundos do FUNDEB,
sendo de grande valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 11 de dez de 2020.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA Li HAR
- Prefeito -
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
AIU2jão
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 021/20 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PAGAR O ABONO PARA O
ALCANCE MÍNIMO DE 60,0% (SESSENTA POR
CENTO) DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL NO
EXERCÍCIO DE 2020.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar, no exercício de 2018,
abono para o alcance do limite mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do
FUNDEB, a ser pago em parcela única exclusivamente aos profissionais do magistério
no efetivo exercício de suas atividades no Sistema de Ensino Público do Município de
Conceição de Macabu, no ano de 2020, na forma do artigo 22, parágrafo e incisos da
lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
8 1º. Entende-se por efetivo exercício das atividades, a existência de vínculo definido
em contrato próprio, com à educação municipal, celebrado de acordo com a legislação
que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério na
educação básica pública, do Município de Conceição de Macabu.
8 2º. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença
gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio, não
Caracterizam suspensão ou ausência da condição de efetivo exercício.
8 3º. Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais
da Educação - FUNDEB.
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ONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própria
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
- Prefeito -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O presente Projeto de Lei nº 021/2020, dispõe sobre à concessão de abono aos
profissionais do magistério do ensino Público municipal de recursos oriundos do
FUNDEB.
É imperioso inicialmente destacar, que à valorização dos profissionais do
magistério, é condição primordial Para a melhoria de toda à sociedade, através da
disseminação de cultura e conhecimento, havendo Para tanto, previsão em nossa
Constituição Federal, em seu artigo 212.
Neste sentido, vale mencionar o disposto no artigo 60 do ADTC — Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da
promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados,
O Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos
recursos a que se refere O caput do art. 212 da
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento
da educação básica e à remuneração condigna dos
trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes
disposições.
Numa perspectiva oriental, asseverou o filósofo Confúcio: Quando o
discípulo está pronto, o mestre desaparece.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Nós não podemos conceber que o Estado Democrático de Direito, não tenha
como condição essencial a disponibilização irrestrita de conhecimento e cultura, pois
somente dessa maneira, o cidadão poderá ser realmente livre, e, em sendo livre,
poderá exercer a sua plena cidadania, uma vez que somente a verdade liberta.
Entretanto, para que todo o acima exposto não se restrinja apenas ao mundo
das ideias, faz-se necessário que à municipalidade, adote medidas reais de Valorização
dos membros do magistério.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Prefeito, 11 de de: m 020.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARI
- Prefeito -