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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-12
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1201

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-01-26T11:03:45.741004-03:00 Aprovado 10 0 0

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Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
CONCEDE REVISÃO GERAL DA REMUNERA
ÇÃO AO!
FORMA QUE ESPECIFICA E D
'Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Projeto de Lei Ordinária
Nº 04/2024
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
S SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU NA
000001
Thais
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 01/2021,
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 01/2021, que concede |
revisão geral da remuneração aos servidores municipais de Conceição de Macabu na
forma que especifica e dá outras providências.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos
de que os Senhores Vercadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade,
sendo de grande valia para nosso Município, em especial, aos servidores públicos.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 12 de janeiro de 2021.
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
Digitalizado com CamScanner
Pa O
ge SP» ESTADO DO RIO DE JANEIR
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LELN.º 01/2021.
EMENTA: CONCEDE REVISAO
Ci DA REMUNERAÇÃO AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CONCEIÇÃO DE MACABU NA FORMA
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
(cinco, vinte e dois por cento), para a
servidores públicos ativos, inativos,
Art. 1º. Fica estabelecido o índice de 5,22%
Tevisão geral anual da
E -base de 2021, observados o art. 37, X, da Constituição Federal
E o parágrafo 2º do artigo 18, da Lei 1.554 de
- 05 de dezembro de 2018 a ser concedido
a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º. A revisão
) geral de que trata esta o artigo anterior, refere-se à Temuneração dos
servidores pertencentes aos cargos previstos:
I — Nas Classes “AP, «
B”, "C”, “D”, SF”, “GP, SP, po e egos
dezembro de 201 8;
da Lei 1.554 de 05 de
If-no Anexo I da Lei 1.564 de 18 de dezembro de 2018.
Art. 3º. Aos cargos da classe “E” e classe “E1” o reajuste terá por base o piso salarial
dos profissionais do magistério para 2021,
nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008.
O reajuste terá por base o piso salarial nacional
da Lei Federal 13.708/2018.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 4º. Aos cargos da classe “H”
previsto no inciso II do artigo 9º
Gabinete do Prefeito, 12 de janeiro de 2021.
- PREFEITO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA ed
Excelentíssimo Senhor Presidente c Edis Pares,
O presente Projeto de Lei nº 01/2021, que nesta oportunidade, encaminha
9 Presente projeto que concede revisão peral da remuneração aos servidores municipais
de Conceição de Macabu na forma que especifica e dá outras providências.
Inicialmente cabe destacar, que o presente projeto de Lei encontra-se em
total observância ao que dispõe o parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 1554/18, onde a
referida legis]
; ação, determina que o mês de janeiro, será tomado como base para fins de
Tévisão geral anual dos salários dos servi
dores do quadro geral de pessoal.
. Nesse aspecto, após a realização de análise técnica contábil acerca de
impacto Orçamentário, em consonância à Lei de Responsabildiade Fiscal, no que tange
ao limite de despesas de pessoal, for
de 5,2:
o. a concluído que o referido reajuste será no importe
2% (cinco, vinte e dois por cento).
empregado, nem ser substituído por decisão judicial,
No caso em tela deve ser esclarecido que a limitação disposta no art. 8º,
incisos Te VIII, da LC 173/2020 não se aplica ao caso em tela por se tratar de garantia
constitucional, assegurada no art. 37, inciso X da CR/88 e do artigo 18, 82 da Lei 1554
de 2018, que visa a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da
desvalorização do poder aquisitivo da mocda em determinado período, não se tratando,
pois, de aumento real, somando-se ao fato de a revis
ão não estar abarcada pelas
vedações instituídas pela LC n. 173/2020.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste,
submeto ao presente projeto
de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável
aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é
que encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do Prefeito, 12-de janeiro de 2021.
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O DE JANEIRO : MACABU
ESTADO ORA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Departamento de Contabilidade e Orçam
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
, 0.
endimento ao disposto no Inciso | do Art. 16 da Lei Complementar 101/200
Especificação da Receita
iquida-RCL (até Agosto/2020): :
a Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2021
à Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2022
à Corrente Liquida-
Valor R$
152721 17,93.255,367,57.
85.491.751,50
88.483.962,85
91.580.901,51
Valor R$
sa Corrente com Pessoal (Malo/2020 AE AROSGONDO
sa Presente ao Projeto de Lei em 2021
sa Projetada para 2022
:sa Projetada para 2023
En
40:605.253,38.
mento da Depesa projetada para o exercício de 2021 Loo AMA 46,31%
iumento da Depesa projetada para o exercício de 2022 RR 74 48,92%
Do TAS 51,44%
Os valores da Receita Corrente Liquida foram obtidos combase na RGF(Relatório de Gestão Fiscal) Anexo 1 e no sistema SH3.
Os valores da Receita Corrente Líquida projetada, foram obtidos com base na LDO(Lei das-Diretrizes Orçamemtárias).
O cálculo poderá sofrer alterações por decréscimo da receita no período.
A Despesa pode sofrer ou não alteração para mais ou para menos no O
ZA
Diyttor do Departamento de |
ontabilidade e Orçamento
taria nº 074/2021, D.O. 08/01/2021
CRO/RJ 085.335/0-3
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ANO 17- Nº 106- EXTRA
16 de seembro de 2020
Diário Oficial
Conceição de Macabu
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Órgão Oficiildo Municipio = 24 de setembro dt 2020;/4n0
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AL DE DE NCEIÇÃO DE MACABU
FEITURA MUNICIPAL DE CONC
PREFEITURA MU DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 001, de 12 de janeiro de 2021.
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DA DESPESA
Em atendimento ao disposto no Art. 16, Inciso || da Lei Complementar 101/2000 (LRF)
Declaro, para os devidos fins que a despesa objeto do Projeto supra
citado, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual
(LOA) para o ano de 2021, e está compativel com o Plano Plurianual (PPA) e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e se encontra dentro dos limites
legais.
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CenTTE, Clicar iho nO SEE AO
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esssiigi» ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Em decorrência do pedido de sessão lixtraordinária a ser realizada no dia 18.01.2021, às 10
K S, 2 Pros, R) “a " 1. “
horas, em Sessão Presencial na Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu veio o
presente projeto de lei para análise e parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 01/2021 “CONCEDE REVISÃO GERAL DA
REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE
MACABU NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município”.
PARECER DO RELATOR:
TARNDLLER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Chefe do Executivo
Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela quai opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, seja pcla aprovação do Projeto de Lei n. 001/2021, apresentado pelo
Prefeito do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, ampatado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem Óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuGDgmail.com 4 Telefone: (22) 2779-2047
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pO DO RIO DE JANEIRO
DER LEGISLATIVO
QUARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
qo1/2021 haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, 12710 pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas
É Relator: José Marcelo Moço Neto
() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 001/2021
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—.
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Presidente 5 Sandro de Oliveira Daumas
Membro Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
() Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: José Marcelo Moço Neto, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum |
[WD >
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 001/2021, por
unanimidade de votos.
ee eme
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 09:00 horas, em 18 de janeiro de
2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico. camaramacabu(Ogmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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ADO DO RIO DE JANEIRO
ER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CMEM
A
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em decorrência do pedido de sessão Extraordinária
à ser realizada no dia 18.01.2021, às 10)
homs, em Sessão Presencial na Câmata de V
ercadores de Conceição de Macabu veio o
presente projeto de lei para análise e parecer da Comiss
ão de Finanças e Orçamento.
PROJETO DE LEI Nº 01/2024 “CONCEDE REVISÃO GERAL DA
REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE
MACABU NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município”,
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos Constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Chefe do Executivo
Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 001/2021, apresentado pelo Prefeito do
Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante O exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
»
artigo BO do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Finanças e Orçamento analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n
Poder Legislativo ssh
E ici ição de Macabu
Câmara Municipal de Conceição
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
É Email: jurídico.camaramacabuQ gmail.com ! Telefone: (22) 2779-2047
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E LEGISLATIVO
QMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
1/2021 haja vista que os preceitos constitucionais, legais c
001/2021,
regimentais foram
pservados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas,
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Relator: José Marcelo Moço Neto
O Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 001/2021.
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Presidente: Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conciusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: José Marcelo Moço Neto, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 001/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 09:00 horas, em 18 de janeiro de
2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico camaramacabu( gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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ANO 18- Nº 007 Jo
Diário Oficial
a de janeiro de 2021 Conceição de Macabu Edição Suplementar 03
LEIN.º 1.663/2021.
| EMENTA: CONCEDE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO
AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE
MACABU NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art, 1º. Fica estabelecido o índice de 5,22% (cinco, vinte e dois por cento), para a revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e cargos em comissão do Poder Executivo do Município de Conceição
de Macabu, referente à data-base de 2021, observados o art. 37, X, da Constituição Federal e o parágrafo 2º do artigo
18, da Lei 1.554 de 05 de dezembro de 2018 a ser concedido a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º. A revisão geral de que trata esta O artigo anterior, refere-se à remuneração dos servidores pertencentes ãos
cargos previstos:
1- Nas Classes “A”, “B”, “C”,“D”, “pr “Gr, Tr, e“K” da Lei 1.554 de 05 de dezembro de 2018;
W-no Anexo I da Lei 1.564 de 18 de dezembro de 2018.
Art. 3º. Aos cargos da classe “E” e classe “El” o reajuste terá por base o piso salarial dos profissionais do magistério
para 2021, nos moldes da Lei Federal nº 1 1.738/2008.
Art. 4º. Aos cargos da classe “H” o reajuste terá por base o piso salarial nacional previsto no inciso III do artigo 9º daLei
Federal 13.708/2018.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de janeiro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —
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