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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-01-26
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 951/2009, QUE INSTITUI O "PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Sistema de Apoio no Processo Legislativo
BN Chmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Mnenbu - RJ
(Sexo 000003
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 951/2009, QUE INSTITUI O "PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 02/2021.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sitvo-me do presente, para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 02/2021, que altera
dispositivos da Lei Municipal nº 951/2009, que institui o “programa de alimentação do
trabalhador” e dá outras providências.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos
de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade,
sendo de grande valia para nosso Município, em especial, aos servidores públicos.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 25 de janeiro de 2021.
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN.º 02/2021.
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 951/2009, QUE
INSTITUI O “PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR”
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º. Inclui o parágrafo único no artigo 2º Lei municipal nº 951, de 31 de agosto de
2009, a saber:
“ Parágrafo Único - A concessão de auxílio-alimentação será feita provisoriamente em
peciúnia ou através de depósito bancário em conta vinculada ao pagamento do salário e
terá caráter indenizatório, durante 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período
ou enquanto perdurar o procedimento licitatório, normalizando o “Cartão
» o
Alimentação ”.
Art. 2º. Fica revogado o artigo 3º da Lei municipal nº 951, de 31 de agosto de 2009.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 25 de janeiro de 2021.
- PREFEITO —
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O presente Projeto de Lei nº 02/2021, que nesta oportunidade, encaminha
o presente projeto que que altera dispositivos da Lei Municipal nº 951/2009, que institui
o “programa de alimentação do trabalhador” e dá outras providências.
Inicialmente cabe destacar, que o presente projeto de Lei, pretende
incluir o parágrafo único ao artigo 2º da Lei 951/2009, tem caráter transitório, ou seja,
tal excepcionadade ora pretendida, terá validade tão somente enquanto não findado o
procedimento licitatório, em atendimento as premissas da Lei 8666/93.
Pretende ainda, revogar o artigo 3º da Lei 951/2009, tendo em vista que a
prestação de serviço será feita observando-se os trâmites da Lei 8666/93, bem como o
principio da livre concorrência.
Ademais, é de suma importância ressaltar, que o presente projeto visa
manter a concessão do programa de alimentação do servidor, instituído pela Lei
951/2009, evitando assim, que o servidor tenha o seu poder econômico mitigado, e
ainda, que à economia local, passe a ter menor aporte financeiro, aumentado ainda mais,
a crise causada pelo covid-19.
Vale frisar, que o Poder Excutivo, na condição de gestor/administrador,
jamais poderia permitir, que por ato de omissão, o servidor público venha a sofrer
prejuízo econômico financeiro, pela ausência da manutenção do programa de
alimentação ao servidor, uma vez que a empresa privada, que administra o “cartão do
servidor” encontra-se sem contrato com à administração, ficando esta administração
pública, impossibilitada de realizar qualquer repasse financeiro, sem o devido processo
legal.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto
de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável
aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é
que encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Prefeito, 25 de janeiro de 2021.
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