| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-01-26 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 951/2009, QUE INSTITUI O "PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Sistema de Apoio no Processo Legislativo BN Chmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Mnenbu - RJ (Sexo 000003 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 951/2009, QUE INSTITUI O "PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Digitalizado com CamScanner ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 02/2021. Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, Cumprimentando-o, sitvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 02/2021, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 951/2009, que institui o “programa de alimentação do trabalhador” e dá outras providências. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município, em especial, aos servidores públicos. Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e consideração. Gabinete do Prefeito, 25 de janeiro de 2021. Câmara Municipal de Conceição de Macabu PROTOCOLO GERAL Digitalizado com CamScanner ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEIN.º 02/2021. EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 951/2009, QUE INSTITUI O “PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. Inclui o parágrafo único no artigo 2º Lei municipal nº 951, de 31 de agosto de 2009, a saber: “ Parágrafo Único - A concessão de auxílio-alimentação será feita provisoriamente em peciúnia ou através de depósito bancário em conta vinculada ao pagamento do salário e terá caráter indenizatório, durante 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período ou enquanto perdurar o procedimento licitatório, normalizando o “Cartão » o Alimentação ”. Art. 2º. Fica revogado o artigo 3º da Lei municipal nº 951, de 31 de agosto de 2009. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 25 de janeiro de 2021. - PREFEITO — Digitalizado com CamScanner ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, O presente Projeto de Lei nº 02/2021, que nesta oportunidade, encaminha o presente projeto que que altera dispositivos da Lei Municipal nº 951/2009, que institui o “programa de alimentação do trabalhador” e dá outras providências. Inicialmente cabe destacar, que o presente projeto de Lei, pretende incluir o parágrafo único ao artigo 2º da Lei 951/2009, tem caráter transitório, ou seja, tal excepcionadade ora pretendida, terá validade tão somente enquanto não findado o procedimento licitatório, em atendimento as premissas da Lei 8666/93. Pretende ainda, revogar o artigo 3º da Lei 951/2009, tendo em vista que a prestação de serviço será feita observando-se os trâmites da Lei 8666/93, bem como o principio da livre concorrência. Ademais, é de suma importância ressaltar, que o presente projeto visa manter a concessão do programa de alimentação do servidor, instituído pela Lei 951/2009, evitando assim, que o servidor tenha o seu poder econômico mitigado, e ainda, que à economia local, passe a ter menor aporte financeiro, aumentado ainda mais, a crise causada pelo covid-19. Vale frisar, que o Poder Excutivo, na condição de gestor/administrador, jamais poderia permitir, que por ato de omissão, o servidor público venha a sofrer prejuízo econômico financeiro, pela ausência da manutenção do programa de alimentação ao servidor, uma vez que a empresa privada, que administra o “cartão do servidor” encontra-se sem contrato com à administração, ficando esta administração pública, impossibilitada de realizar qualquer repasse financeiro, sem o devido processo legal. Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra. Gabinete do Prefeito, 25 de janeiro de 2021. varara? LESSA - Prefeito - e Digitalizado com CamScanner + - Crente, ervsaminho . TE RR a ce item emma “A SECRETA nin Digitalizado com CamScanner