Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
000089
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/02/18000089
E |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | C.M.C.M
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ág.: Res
Rubrica; es)
EMENTA: CRIA O REGIME DE
ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE
PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PROJETO DE LEI N.º 04/2021
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído na administração da Câmara Municipal de Conceição de
Macabu, a forma de pagamento de despesas pelo regime adiantamento para
despesas de pequeno valor, segundo as normas contidas nos artigos 68 e 69 da
Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 e artigo 60, parágrafo único da Lei
8666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º - Entende-se por Adiantamento como sendo o numerário colocado à
disposição do servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para
fins de realizar despesas que por sua natureza ou urgência, não possam
aguardar o processamento normal de aplicação.
Parágrafo Único - As despesas pelo regime de adiantamento devem ser
realizadas com prazo e finalidade específica.
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento,
ora instituídos, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em
caráter de exceção.
Art. 4º -Nenhum adiantamento para despesa de pequeno valor poderá
ultrapassar o valor correspondente a 736 (setecentos e trinta e seis) UFIR/RJ.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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81º - Nenhuma compra realizada pelo pedido de adiantamento para pequena
despesa poderá ultrapassar o valor de 185 (cento e oitenta e cinco) UFIR/RJ
$ 2º- Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes despesas:
| - passagens e despesas com locomoção;
Il - indenização de despesas de alimentação e pousada aos servidores públicos
que, a serviço ou para capacitação, deslocarem-se do Município.
Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento, os pagamentos
decorrentes das seguintes espécies de despesas:
| - despesas com material de consumo;
Il - despesas com serviços de terceiros;
Ill - despesas com transporte em geral;
IV - Despesas em decorrência de gerenciamentos de processos administrativos
e/ou judiciais, tais como fotocópias, despesas de cartório e outras despesas
correlatas;
V - despesas com representação eventual;
VI - despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede desta
Casa de Leis;
VII - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas;
VIII - despesas miúdas e de pronto pagamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se despesas miúdas e
de pronto pagamento as que se realizem com:
a) Selos postais, despesas com refeições e lanches, gastos com lavagem de
roupa, pequenos consertos, pequenos carretos, transportes urbanos,
passagens, combustíveis e pedágios;
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b) encadernações avulsas e artigos de escritório, desenho, impressos e
papelaria, em quantidade restrita, para uso próximo ou imediato;
c) Outra qualquer, de pequeno vulto, desde que devidamente justificada.
Art. 6º As requisições de adiantamento serão feitas pelo servidor através de
requerimento justificado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo
constar o valor a ser adiantado e as prováveis despesas a serem realizadas.
Art. 7º Do requerimento de adiantamento constará necessariamente, as
seguintes informações:
| - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
II - Identificação da espécie da despesa mencionando o item do art. 5º, no qual
a despesa se classifica;
III - dotação orçamentária a ser ordenada;
IV - prazo de aplicação.
Art. 8º Não se fará novo adiantamento a servidor que não houver prestado contas
no prazo legal ou que tiver as contas reprovadas.
Art. 9º Os adiantamentos para as despesas de pronto pagamento serão
liberados pelo presidente em favor do servidor somente após a chancela da
Controladoria Interna da Casa, a quem compete verificar se foram cumpridas as
disposições desta lei.
Parágrafo Único - Constatado algum defeito processual, a Controladoria Interna
deverá devolver o pedido ao servidor solicitante para que proceda as correções
necessárias.
Art. 10. Deferido o adiantamento pelo Presidente, o requerimento será
encaminhado para o Departamento Contábil, que somente poderá efetuar a
transferência do valor após a realização do respectivo empenho.
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Art. 11. O valor adiantado ao servidor somente poderá ser aplicado durante o
período de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do numerário ao
responsável.
81º Decorrido este período, o servidor terá até 15 (quinze) dias para efetuar a
prestação de contas que deverá ser aprovada pela Controladoria Interna da
Câmara Municipal.
82º Deverá instruir a prestação de contas o relatório discriminativo de despesas,
constante do Anexo Único, com os respectivos comprovantes ou notas fiscais
originais, em ordem cronológica de gastos, discriminando a finalidade de cada
gasto, contendo ainda valor total gasto e valor total de restituição.
83º As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu, com o número de Inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 30.396.097-000164.
84º Caso o valor adiantado não seja gasto em sua integralidade, juntamente com
a prestação de contas o servidor deverá comprovar a restituição na conta da
Câmara Municipal.
Art. 12. Recebidas as prestações de contas, o Departamento de Contabilidade
verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas,
fazendo as exigências necessárias, fixando prazos para que os responsáveis
possam cumpri-las.
Parágrafo Único - Não havendo cumprimento das exigências necessárias dentro
do prazo fixado, o Departamento de Contabilidade comunicará a irregularidade
ao Presidente, o qual poderá determinar a abertura de sindicância nos termos
da legislação vigente.
Art. 13. Se as contas forem consideradas em ordem, o Departamento de
Contabilidade encaminhará o processo de adiantamento para a Controladoria
Interna, que deverá analisar a prestação de contas e exarar seu parecer.
81º Aprovadas às contas, o Presidente determinará o arquivamento do presente
processo de adiantamento e determinará a publicação integral do mesmo no site
da Casa.
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82º Reprovada a prestação de contas, o Presidente determinará a abertura de
sindicância administrativa para apuração da responsabilidade do servidor e
devolução do valor das contas reprovadas.
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Art. 15. Os requerimentos de adiantamento realizados no último trimestre do ano
deverão ter a prestação de contas finalizada até o dia 28 de dezembro.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jorge Luiz da Silva Andrade
Presidente
(.SV.
Tayguara Bléno-de Souza Tavares Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Lucas Madureira Pereira Marco Aurélio Silva Bueno
1º Secretário 2º Secretário
Conceição de Macabu, 18 de fevereiro de 2021.
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ANEXO ÚNICO
Mapa Discriminativo das Despesas realizadas por (nome do servidor), (cargo), matrícula
nº , Portaria de Nomeação nº (se for o caso), no valor de ,
referente ao adiantamento recebido em / JS empenho ordinário n.º
através de transferência bancária.
DOCUMENTO
VALOR
PE
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores
Tem o presente projeto de lei o objetivo de regulamentar o regime
de adiantamento para despesas de pequeno valor no âmbito da Câmara
Municipal de Conceição de Macabu, haja vista inexistência de lei
municipal regulamentando os artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4320, de
17 de março de 1964 no âmbito do Poder Legislativo.
O presente projeto de lei é de suma importância para a
administração desta Câmara Municipal, vez que dará maior agilidade aos
serviços e às necessidades urgentes da Casa.
Ressaltamos que nem toda despesa poderá ser custeada na forma
do regime de adiantamento, e para a análise de eventual concessão será
considerada a natureza da despesa e valor máximo, que no caso é de R$
5.000,00, valor este inclusive inferior ao contido no parágrafo único do
artigo 60 da Lei nº 8.666/93.
Frise-se que hoje para efetuarmos o pagamento de um simples
reparo, como um serviço de chaveiro, ou ainda, para enviar uma
correspondência pelos Correios, é necessário um processo mais
burocrático e moroso, que atrasa o trabalho da Câmara Municipal e o
processo de adiantamento possibilitará mais eficiência ao serviço público.
Posto isso, como a matéria é regularmente prevista na legislação
federal, contamos com o voto dos colegas vereadores para a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Jorge Láiz.d va Andrade
Presidente
7 ( » 1,) qm A A
Tayguara Buen Souza Tavares Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
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Em
Lucas Madureira Pereira Marco Aurélio Silva Bueno
1º Secretário 2º Secretário
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 04/2021 “CRIA O REGIME DE ADIANTAMENTO
PARA DESPESAS DE PEQUENO VALORNO AMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município”.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Presidente do Legislativo
Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 004/2021, apresentado pelo
Presidente da Câmara do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
004/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
LL
É
Relator: José Marcelo Moço Neto
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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Email: jurídico.camaramacabuDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 004/2021.
MA AS
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
“arlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conc/nsões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: José Marcelo Moço Neto, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
DDD D—w————w————————
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 004/2021, por
unanimidade de votos. '
DD DWDw>———————1
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 13:00 horas, em 22 de fevereiro de
2021;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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ANO 18- Nº 023
03 de março de 2021
LEIN.º 1.667/2021.
EMENTA: Cria o Regime de Adiantamento para des
pesas de pequeno valor no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º- Fica instituído na administração da Câmara Municipal de Conceição
de Macabu, a forma de pagamento de despesas pelo regime adiantamento
para despesas de pequeno valor, segundo as normas contidas nos artigos 68
e 69 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 e artigo 60, parágrafo
único da Lei 8666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º - Entende-se por Adiantamento como sendo o numerário colocado à
disposição do servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria,
para fins de realizar despesas que por sua natureza ou urgência, não possam
aguardar o processamento normal de aplicação.
Parágrafo Único - As despesas pelo regime de adiantamento devem ser reali-
zadas com prazo e finalidade especifica.
Art. 3º- Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamen-
to, ora instituídos, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em
caráter de exceção.
Art. 4º -Nenhum adiantamento para despesa de pequeno valor poderá ultra-
passar o valor correspondente a 736 (setecentos e trinta e seis) UFIR/RJ.
$1º - Nenhuma compra realizada pelo pedido de adiantamento para pequena
despesa poderá ultrapassar o valor de 185 (cento e oitenta e cinco) UFIR/RJ.
$ 2º- Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes despe-
sas:
1- passagens e despesas com locomoção;
II - indenização de despesas de alimentação e pousada aos servidores públi-
cos que, a serviço ou para capacitação, deslocarem-se do Município.
Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento, os pagamentos
decorrentes das seguintes espécies de despesas:
1 - despesas com material de consumo;
II - despesas com serviços de terceiros;
III - despesas com transporte em geral;
IV - Despesas em decorrência de gerenciamentos de processos administrati-
vos e/ou judiciais, tais como fotocópias, despesas de cartório e outras despe-
sas correlatas;
V - despesas com representação eventual;
VI - despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede desta
Casa de Leis;
VII - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delon-
gas;
VMHI - despesas miúdas e de pronto pagamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se despesas miúdas e
de pronto pagamento as que se realizem com:
a) Selos postais, despesas com refeições e lanches, gastos com lavagem de
roupa, pequenos consertos, pequenos carretos, transportes urbanos, passa-
gens, combustíveis e pedágios;
b) encadernações avulsas e artigos de escritório, desenho, impressos e pape-
laria, em quantidade restrita, para uso próximo ou imediato;
c) Outra qualquer, de pequeno vulto, desde que devidamente justificada.
Art. 6º As requisições de adiantamento serão feitas pelo servidor através de
requerimento justificado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, deven-
do constar o valor a ser adiantado e as prováveis despesas a serem realizadas.
Art. 7º Do requerimento de adiantamento constará necessariamente, as se-
guintes informações:
T— nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adianta-
Diário Oficial
Conceição de Macabu 4
II - Identificação da espécie da d
a despesa se classifica;
NI - dotação orçamentária a ser ordenada;
IV - prazo de aplicação.
Art. 8º Não se fará novo adiantamento a servidor que não houver prestado
contas no prazo legal ou que tiver as contas reprovadas.
Art. 9º Os adiantamentos para as despesas de pronto pagamento serão libe-
rados pelo presidente em favor do servidor somente após a chancela da
Controladoria Interna da Casa, a quem compete verificar se foram cumpridas
as disposições desta lei.
Parágrafo Único - Constatado algum defeito processual, a Controladoria In-
tema deverá devolver o pedido ao servidor solicitante para que proceda as
correções necessárias.
Art. 10. Deferido o adiantamento pelo Presidente, o requerimento será enca-
minhado para o Departamento Contábil, que somente poderá efetuar a trans-
Terência do valor após a realização do respectivo empenho.
Art. 11. O valor adiantado ao servidor somente poderá ser aplicado durante
o período de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do numerário ao
responsável.
$1º Decorrido este período, o servidor terá até 15 (quinze) dias para efetuar a
prestação de contas que deverá ser aprovada pela Controladoria Interna da
Câmara Municipal.
$2º Deverá instruir a prestação de contas o relatório discriminativo de despe-
sas, constante do Anexo Único, com os respectivos comprovantes ou notas
fiscais originais, em ordem cronológica de gastos, discriminando a finalidade
de cada gasto, contendo ainda valor total gasto e valor total de restituição.
$3º As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu, com o número de Inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 30.396.097-000164.
$4º Caso o valor adiantado não seja gasto em sua integralidade, juntamente
com a prestação de contas o servidor deverá comprovar a restituição na conta
da Câmara Municipal.
Art. 12, Recebidas as prestações de contas, o Departamento de Contabilida-
de verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas,
fazendo as exigências necessárias, fixando prazos para que os responsáveis
possam cumpri-las.
Parágrafo Único - Não havendo cumprimento das exigências necessárias den-
tro do prazo tixado, o Departamento de Contabilidade comunicará a irregula-
ridade ao Presidente, o qual poderá determinar a abertura de sindicância nos
termos da legislação vigente.
Art. 13. Se as contas forem consideradas em ordem, o Departamento de
Contabilidade encaminhará o processo de adiantamento para a Controladoria
Interna, que deverá analisar a prestação de contas e exarar seu parecer.
$1º Aprovadas às contas, o Presidente determinará o arquivamento do pre-
sente processo de adiantamento e determinará a publicação integral do mes-
mo no site da Casa.
$2º Reprovada a prestação de contas, o Presidente determinará a abertura de
sindicância administrativa para apuração da responsabilidade do servidor e
devolução do valor das contas reprovadas.
Art. 15. Os requerimentos de adiantamento realizados no último trimestre do
ano deverão ter a prestação de contas finalizada até o dia 28 de dezembro.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de fevereiro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —