Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
: 000092
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Número / Ano
Data / Horário
Ement Altera a Lei Municipal n.º 555/2002, alterada pela Lei 1.303/2014, que trata da-concessãade diárias para serv
E públicos municipais.
Autor
Natureza
Tipo Matéria || Anteprojeto de Lei
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Número da
Matéria
Emitido por
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
; Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000090
Solicita ao Chefe do Poder Executivo envio de Mensagem dispondo sobre alterações da Lei Municipal n.º 555/2002, alterada
pela Lei n.º 1.303/2014, que trata da concessão de diárias para servidores públicos municipais.
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por
CMCM
Pág.:
Rubrica: 4 a |
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PODER LEGISLATIVO QI LOS IA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU PRESIÓENTET
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 55/2021
Autoria: Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, VALMIR
TAVARES LESSA, O ENVIO DE
MENSAGEM DISPONDO SOBRE
ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº
555/2002, ALTERADA PELA LEI Nº
1.303/2014 QUE TRATA DA
CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, que seja encaminhado
ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, solicitando o envio de Mensagem a
esta Assembleia Legislativa, de acordo com o seguinte anteprojeto de lei:
ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2021
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL
Nº 555/2002, ALTERADA PELA LEI Nº
1.303/2014 QUE TRATA DA
CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA
SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS.
Art. 1º- O artigo 1º e seu 8 1º, bem como o anexo único da Lei 555/2002, alterada
pela Lei 1.303/2014 passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Aos agentes políticos e servidores municipais da administração direta e
indireta serão conferidas diárias a título de ajuda de custo, sempre que houver
deslocamento em missão oficial ou a serviço para localidade distante, no mínimo
sessenta quilômetros (60km) da sede do Município de Conceição de Macabu,
compreendendo seu valor à retribuição relativa às despesas com transporte,
hospedagem e alimentação.
8 1º Poderá ser concedido o valor relativo à meia diária, a título de alimentação,
nos deslocamentos inferiores à sessenta quilômetros (60 km), quando o
afastamento for superior a 3 horas.”
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
(SS)
E
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
Pág.:
Rubrica:
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ANEXO ÚNICO
Sem Pernoite
Com Pernoite
Servidores de até nível
R$80,00 (oitenta reais)
R$ 180,00 (cento e
médio oitenta reais)
Servidores de Nível R$80,00 (oitenta reais) R$ 200,00 (duzentos
Superior reais)
Cargos em Comissão R$80,00 (oitenta reais) R$ 200,00 (duzentos
reais)
Secretários Municipais,
Procurador,
Subprocurador e
Vereadores
R$ 160,00 (cento e
sessenta reais)
360,00 (trezentos e
sessenta reais)
Prefeito, Vice-prefeito e
Presidente da Câmara
Municipal
R$ 200,00 (200,00
(duzentos reais)
400,00 (quatrocentos
reais)
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.r).leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r).leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
A presente alteração se justifica por estarem os valores das diárias há
mais de 05 (cinco) anos sem alteração, encontrando-se, portanto, defasados.
Atenta-se ainda que o valor pago a título de diárias é destinado a cobrir
gastos com deslocamento e alimentação dos servidores em missão oficial ou a
serviço, sendo assim, com o exponencial aumento nos preços em geral e em
especial dos gêneros alimentícios, inclusive como consequência da pandemia
mundial do novo coronavírus, é imprescindível o aumento do valor das diárias
pagas aos servidores, especialmente aos motoristas e servidores de nível médio,
que são os que recebem os menores valores.
Além disso, exigir que o afastamento seja superior a 05 (cinco) horas para
que o servidor possa fazer jus ao recebimento de meia diária nos deslocamentos
maiores que 100km vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa
humana, do bem estar e saúde do servidor, isso porquê as diárias são
concedidas para pagamento também e principalmente da alimentação do
servidor e nenhuma pessoa deveria ficar 05 (cinco) horas sem se alimentar,
sendo 03 (três) horas um período razoável.
Certo de contar com o apoio dos vereadores na aprovação da presente
Indicação, renovo protestos de elevada estima consideração.
Conceição de Macabu, 18 de fevereiro de 2021.
Alon Vbua de= Soda Uiame
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www .conceicaodemacabu.r;.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . CM.CM 1
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ER LEGISLATIVO ,
QMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág.: Ô
Rubrica:
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 55/2021 ANTEPROJETO DE LEI Nº
01/2021 “ALTERA A LEI MUNICPAL Nº 555/2002 ALTERADA PELA LEI Nº
1..303/2014 QUE TRATA DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, O qual é integrado pelo nosso
Município”.
PARECER DO RELATOR:
Primeitamente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado Anteprojeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem à legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria como sendo Anteprojeto pode ser de iniciativa do Legislativo
Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Anteprojeto de Lei está de acordo com à Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jutídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, seja pela aprovação do Anteprojeto de Lei n. 001/2021, apresentado pelo
Vereador Tcharles Ribeiro dos Santos Viana da Câmara do Município de Conceição de
Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
CONCLUSAU VA Iii iara ss
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Anteprojeto de
Lei nº 001/2021, haja vi: Í n
2021, haja vista que os preceitos constitucional: 4 ; gim s fotam
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Observados, razão pela qual opinamos pela sua apro vm
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sem emendas,
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Prefeito
Ofício 083/2021
Assunto: APLO 001/2021
Conceição de Macabu, 11 de março de 2021.
Ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Exmº Srº Jorge Luiz Silva Andrade
Exmº Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar
a Vossa Excelência, manifestação da Procuradoria Geral do Munícipio
(PROGEM) quanto ao Anteprojeto de Lei (APLO) de autoria do vereador
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana, que “altera a Lei Municipal nº 555/2002,
alterada pela Lei nº 1.303/2014 que trata da concessão de diárias para
servidores públicos municipais”.
Manifestando protestos de elevada estima e distinta consideração,
despeço-me.
Atenciosamente,
VALMIR TAVARÉS LESSA
-Prefeito-
Gestão 2021/2024
Poder Executivo dê 1/3 Ta /
Gabinete do Prefeito
E-mail: gabineteQQconceicaodemacabu.rj.gov.br — Tel.: (22) 2779-2191
Rua Maria Adelaide, 186, Vila Nova — Conceição de Macabu/RJ
“A maior obra é cuidar das pessoas”
Pág
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DEIMA
E& PROCURADORIAGERAL DO MUNICÍPIO TT
Rua Maria Adelaide, 186 - Conceição de Macabu - RJ - CEP: 28.740-000 - Email: progemGoonceicaodemacabu.r gov.br
Conceição de Macabu/RJ, 08 de Março de 2021.
PA: 2567/2021
DESPACHO
AO
GABINETE DO PREFEITO
Trata-se de APLO (Anteprojeto de Lei ordinária) de autoria do Vereador Tcharles
Ribeiro dos Santos Viana que “ALTERA A LEI MUNICIAL N.º 555/2002,
ALTERADA PELA LEI N.º 1303/2014 QUE TRATA DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”, (fls.03/04) acompanhada de
justificativa (fls.05).
Em fis. 06 despacho deste Gabinete para análise dos aspectos jurídicos com base
na Lei Complementar 173/2020, o que se passa considerar:
A Lei Complementar 173/2020 que “Estabelece o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS- COV 2 (COVID19) ” deixa claro a proibição
de majoração de despesas, exceto quando se tratar de sentença judicial transitada
em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública, vejamos:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101
de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia
da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
| - Conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quandbp derivado
-
anterior à calamidade pública;
A aplicabilidade desta lei se dará até 31/12/2021.
Importante ainda esclarecer que O Anteprojeto de Lei ora apresentado não traz
nenhuma informação quanto a vigência da lei, se, portanto, seria para aplicabilidade
imediata ou seria o caso de vacatio legis.
Frise-se, portanto, que mesmo que sua aplicabilidade não seja imediata, restaria
ainda assim prejudicada, uma vez que a Lei Complementar 173/2020 veda a
majoração desse tipo despesa, entre outras, neste exercício, portanto, mesmo que
sua aplicabilidade seja para O próximo exercício, a sua CONCESSÃO estaria sendo
aplicada neste, o que repita-se é VEDADO, e se torna INCONSTITUCIONAL.
Diante do exposto, opina esta PROGEM que o Excelentíssimo Senhor Vereador
faça nova propositura no exercício seguinte, se for o caso.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO
Excelentíssimo Senhor Prefeito Valmir Lessa
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Hugo
Comme)
GN EMANHDO DSERTREIA Abs A LITVRA
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