Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000093
Altera Lei Municipal n.º 1.418/2015, que dispõe sobre a concessão de diárias aos ocupantes do cargo de motorista no âmbito
do Fundo Municipal de Promoção de Desenvolvimento Social.
ES Anteprojeto de Lei NJ) “ 042 |2024
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Matéria
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
000091
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Data /
Horário
Solicita ao Chefe do Poder Executivo envio de Mensagem dispondo sobre alterações da Lei Municipal n.º 1.418/2015, que dispõe
Ementa || sobre a concessão de diárias aos ocupantes do cargo de motorista no âmbito do Fundo Municipal de Promoção e Desenvolvimento
18/02/2021 - 16:18:57
Social.
To a Indicação N di 50/2024
atéria
Número 1
Páginas
ESTADO Do RI
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 56/2021
Autoria: Tcharles Ribeiro dos Santos
sr: POR UNANIM!O
o
O DE JANEIRO PResidenio.
CMCM
Pág.: 0 o
Viana Rubrica; |
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
VALMIR TAVARES LESSA, O ENVIO
DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE
ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº
1.418/2015 QUE DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS
OCUPANTES DO CARGO DE
MOTORISTA NO ÂMBITO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DO FUNDO
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, que seja encaminhado
ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefei
esta Assembleia Legislativa, de acordo
to, solicitando o envio de Mensagem a
com o seguinte anteprojeto de lei:
ANTEPROJETO DE LEI Nº 02/2021
Art. 1º - O parágrafo Único do Artigo 4º
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL
Nº 1.418/2015 QUE DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS
OCUPANTES DO CARGO DE
MOTORISTA NO ÂMBITO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DO FUNDO
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
e o Anexo | — Tabela de Diárias da Lei
1.418/2015, passarão a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 4º Os valores das diárias de viagem são os constantes do Anexo |.
Parágrafo Único: Diárias com pernoite n
destino apresente distância inferior a 60
ão serão pagas, caso a cidade de
quilômetros (60km).
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro —
Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQ)conceicaodemacabu.r).leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu-rj.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ANEXO | - TABELA DE DIÁRIAS
Tabela de Diárias
SERVIDORES MUNICIPAIS (Motoristas)
No Estado do Rio de Janeiro
Sem pernoite (até 60 km), superior a R$40,00
três (03) horas
Sem pernoite (mais de 60km) R$ 80,00
Com Pernoite (mais de 60km) R$ 180,00
Fora do Estado do Rio de Janeiro
Sem Pernoite (mais de 60km) R$120,00
Com Pernoite (mais de 60 km) R$ 250,00
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
A presente alteração se justifica por estarem os valores das diárias há
mais de 05 (cinco) anos sem alteração, encontrando-se, portanto, defasados.
Atenta-se ainda que o valor pago a título de diárias é destinado a cobrir
gastos com deslocamento e alimentação dos servidores em missão oficial ou a
serviço, sendo assim, com o exponencial aumento nos preços em geral e em
especial dos gêneros alimentícios, inclusive como consequência da pandemia
mundial do novo coronavírus, é imprescindível o aumento do valor das diárias
pagas aos servidores, especialmente aos motoristas e servidores de nível médio,
que são os que recebem os menores valores.
Além disso, exigir que o afastamento seja superior a 05 (cinco) horas para
que o servidor possa fazer jus ao recebimento de meia diária nos deslocamentos
maiores que 100km vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa
humana, do bem estar e saúde do servidor, isso porquê as diárias são
concedidas para pagamento também e principalmente da alimentação do
servidor e nenhuma pessoa deveria ficar 05 (cinco) horas sem se alimentar,
sendo 03 (três) horas um período razoável.
Certo de contar com o apoio dos vereadores na aprovação da presente
Indicação, renovo protestos de elevada estima consideração.
Conceição de Macabu, 18 de fevereiro de 2021.
a
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQconceicaodemacabu.r).leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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PODER LEGISLATIVO º
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 56/2021 ANTEPROJETO DE LEI Nº
02/2021 “ALTERA A LEI MUNICPAL Nº 1418/2015 QUE TRATA DA
CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA MOTORISTA NO ÂMBITO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E NO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município”,
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclatecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado Anteprojeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria como sendo Anteprojeto pode ser de iniciativa do Legislativo
Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Anteprojeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, seja pela aprovação do Ânteprojeto de Lei n. 002/2021, apresentado pelo
Vereador Tcharles Ribeiro dos Santos Viana da Câmara do Município de Conceição de
Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Anteprojeto de
Lei nº 002/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabu) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág.:
PODER LEGISLATIVO l C.M.C.M
Rubrica:
DoZA
Relator: José Marcelo Moço Neto
() Voto pela APROVAÇÃO do Anteprojeto de Lei nº 002/2021.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES; nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: José Marcelo Moço Neto, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES; nenhum
zmõãmãÊzíztõãíõíõãmeítõeíãíõãíõçezíõõããõãÊãõãrãçumímÊrçíãír
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Anteprojeto de Lei nº 002/2021, por
unanimidade de votos.
——ee—+—*—.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 09:00 horas, em 22 de fevereiro de
2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Prefeito
Ofício 084/2021
Assunto: APLO 002/2021
Conceição de Macabu, 11 de março de 2021.
Ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Exmº Srº Jorge Luiz Silva Andrade
Exmº Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar
a Vossa Excelência, manifestação da Procuradoria Geral do Munícipio
(PROGEM) quanto ao Anteprojeto de Lei (APLO) de autoria do vereador
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana, que “altera a Lei Municipal nº 1.418/2015 que
dispõe sobre a concessão de diárias aos ocupantes do cargo de motorista no
âmbito do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social”.
Manifestando protestos de elevada estima e distinta consideração,
despeço-me.
Atenciosamente,
á )
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito-
Gestão 2021/2024
Conceição de Macabu
PROTOÇOLO GERAL
Poder Executivo ii 4) o ll
Gabinete do Prefeito
E-mail: gabineteconceicaodemacabu.rj.gov.br — Tel.: (22) 2779-2191
Rua Maria Adelaide, 186, Vila Nova — Conceição de Macabu/RJ
“A maior obra é cuidar das pessoas”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE M
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Maria Adelaide, 186 - Conceição de Macabu - RJ-CEP:28.740-000- Email: progemBoonceicaodemacabu.r.gov.br
Conceição de Macabu/RJ, 08 de Março de 2021.
PA: 2568/2021
DESPACHO
AO
GABINETE DO PREFEITO
Trata-se de APLO (Anteprojeto de Lei ordinária) de autoria do Vereador Tcharles
Ribeiro dos Santos Viana que “ALTERA A LEI MUNICIAL N.º 1.418/2015,
ALTERADA PELA LEI N.º 1303/2014 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
DE SAADA TELA tel Ns. 1o09/2014 QUE DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE
DITARIAS AOS OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA NO ÂMBITO DO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DO FUNDO MUNICPAL DE PROMOÇÃO E
DESENVIOLVIMENTO SOCIAL”, (fls.03/04) acompanhada de justificativa (fls.05).
Em fis. 07 despacho deste Gabinete para análise dos aspectos jurídicos com base
na Lei Complementar 173/2020, o que se passa considerar:
A Lei Complementar 173/2020 que “Estabelece o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS- COV 2 (COVID19) ” deixa claro a proibição
de majoração de despesas, exceto quando se tratar de sentença judicial transitada
em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública, vejamos:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art 65 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia
da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
| - Conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de 6
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando
anterior à calamidade pública;
A aplicabilidade desta lei se dará até 31/12/2021. ; TT —
Importante ainda esclarecer que o Anteprojeto de Lei ora apresentado não traz
nenhuma informação quanto a vigência da lei, se, portanto, seria para aplicabilidade
imediata ou seria o caso de vacatio legis.
Frise-se, portanto, que mesmo que sua aplicabilidade não seja imediata, restaria
ainda assim prejudicada, uma vez que a Lei Complementar 173/2020 veda a
majoração desse tipo despesa, entre outras, neste exercício, portanto, mesmo que
sua aplicabilidade seja para o próximo exercício, a sua CONCESSÃO estaria sendo
aplicada neste, o que repita-se é VEDADO, e se torna INCONSTITUCIONAL.
Diante do exposto, opina esta PROGEM que o Excelentíssimo Senhor Vereador
faça nova propositura no exercício seguinte, se for o caso.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO
Excelentíssimo Senhor Prefeito Valmir Lessa
EP cr Pote ne Secrcmpm Ads M
Peocuradot/p
ARE