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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaInstitui o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu - FUNDEPRO-CM, regulamenta o recebimento de honorários advocatícios e regulamenta o artigo 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015), e dá outras providências.
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2021-07-08T08:33:15.597737-03:00 Aprovado 9 0 0

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Macabu - RJ
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000147
000147/2021 CM.C.M |
Número
! Ano
Data /
Horário
| Ementa |
>>>
| Autor | Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza || Legislativo
Tipo | o ; e
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Número
da
Matéria
| 17
Emitido Thais
por
22/03/2021 - 10:23:44 '
Rubrica: 14
Institui o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu - FUNDEPRO-CM, regulamenta o
recebimento de honorários advocatícios e regulamenta o artigo 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº
13.105, de 16 de março de 2015), e dá outras providências.
APR Elo MNANINIO DAL.
César” PRESIDENTE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. = 03
Gabinete do Prefeito [tiras
Ofício 096/2021 UET6=/Feda E
Assunto: Projeto de Lei 004/2021
Ref.: FUNDEPRO-CM
Conceição de Macabu, 17 de março de 2021.
Ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Exmº Srº Jorge Luiz Silva Andrade
Exmº Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar
a Vossa Excelência, Projeto de Lei (PLO) 004/2021 que “institui o Fundo Especial
da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu — FUNDEPRO-
CM, regulamente o recebimento de honorários advocatícios e regulamenta o
artigo 8º, 819, do Código de Processo Civil, e dá outras providências”.
Certo de contar com o apoio de Sua Excelência e demais parlamentares
na análise do referido PLO, bem como na aprovação da matéria, manifesto
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Alenciosarnenha,
()
VALMIR TA vAKÉS LESSA
-Prefeito-
Gestão 2021/2024
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
E-mail: gabinete(Dconceicaodemacabu.rj.gov.br — Tel.: (22) 2779-. 2191
Rua Maria Adelaide, 186, Vila Nova — Conceição de Macabu/RJ
“A maior obra é cuidar das pessoas”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
CM.C.M
Pág cce DA mia
EMULAR
Rubrica LD
|
MENSAGEM Nº 04/2021.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 04/2021, institui o Fundo
Especial da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu — FUNDEPRO-
CM, regulamenta o recebimento de honorários advocatícios e regulamenta o artigo 85, $
19, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015), e dá
outras providências.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos
de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade,
sendo de grande valia para nosso Município, em especial, aos servidores públicos.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 01 de março de 2021.
?
Dar
VALMIR TAYÁRES LESSA .
- Prefeito
C.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO N
Pág 05
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Rubrica: AME
PROJETO DE LEIN.º 04/2021.
Institui o Fundo Especial da Procuradoria Geral do
Município de Conceição de Macabu — FUNDEPRO-CM,
regulamenta o recebimento de honorários advocatícios e
regulamenta o artigo 85, $ 19, do Código de Processo
Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015), e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DA PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art, 1º. Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Conceição de
Macabu - FUNDEPRO-CM, com autonomia administrativa e financeira e a finalidade de
gerenciamento dos honorários advocatícios, na forma determinada pelo Código de Processo
Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei
Federal nº 8.906/94) e pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo
indeterminado.
Art. 2º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu tem
por objetivos:
I- o recebimento, na qualidade de depositário, o rateio e o repasse igualitário de honorários
advocatícios devidos aos Procuradores Municipais efetivos, Procurador-Geral e Subprocurador-
Geral do Município;
II - o investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das condições
materiais da Procuradoria Geral do Município, obedecida a proporcionalidade indicada no
inciso I do art. 8º desta Lei;
KI - o aprimoramento profissional dos servidores públicos que atuam na Procuradoria Geral do
Município de Conceição de Macabu;
IV - o custeio e investimentos complementares da Procuradoria Geral do Município voltados
para a consecução de suas finalidades institucionais previstas na Lei Orgânica do Município de
Conceição de Macabu;
$1º Integram os recursos financeiros do Fundo Especial da Procuradoria Geral, os valores
devidos a Procuradoria Geral do Município, a título de honorários advocatícios sucumbenciais,
ASS VADE POR UNANIKD20E
15 1044 0
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Rubrica:
DUO
em qualquer processo judicial ou extrajudicial patrocinados pela Procuradoria Geral, inclusive
quando atuarem na qualidade de representantes da Administração Indireta do Município, nos
termos do $ 19, do Art. 85, da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 3º. São receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Conceição de
Macabu:
I-os valores pagos, a título de honorários advocatícios de sucumbência, nos feitos patrocinados
pela Procuradoria Geral do Município;
II - os valores pagos, a título de honorários advocatícios de sucumbência, nos feitos em que o
Município seja parte;
III - honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa do Município de
Conceição de Macabu, realizada pela Procuradoria Geral do Município;
IV - levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios de sucumbência em
processos que o Município seja parte;
V - eventuais transferências oriundas do orçamento do Município;
VI- os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do
Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu;
VII - o produto de convênios firmados com outras entidades públicas e privadas;
VIII - doações em espécie feitas para o Fundo da Procuradoria Geral do Município de
Conceição de Macabu;
IX - outras receitas orçamentárias e extraorçamentárias;
81º. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu não
poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo após findado o exercício
financeiro.
82º. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
83º. Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Conceição de Macabu, de acordo com a disponibilidade.
84º. O orçamento do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu não
integrará a Lei Orçamentária Anual, uma vez que o dito recurso fica em poder da entidade
pública temporariamente.
85º. Ficam os recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu
vinculados às finalidades específicas previstas no Art. 2º desta Lei, devendo ser utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CMCM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Pág é E
|
GABINETE DO PREFEITO [rubrica 22NU0A
CA me
Art. 4º. A partir da publicação desta Lei, os valores arrecadados a título de honorários
sucumbenciais, pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, nos feitos em que o
Município seja parte, serão integralmente revertidos em favor do Fundo da Procuradoria Geral
do Município, de acordo e para os fins previstos no art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS HONORÁRIOS
Art. 5º. Os honorários advocatícios de sucumbência decorrem do exercício da advocacia
pública e constituem verba autônoma privada, de natureza alimentar, pertencentes
exclusivamente aos Procuradores do Município concursados, Procurador-Geral e
Subprocurador-Geral do Município.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, são “Procuradores do Município” os ocupantes do cargo
efetivo de “Procurador” e os ocupantes dos cargos em comissão de Procurador-Geral do
Município e Subprocurador-Geral do Município.
Art. 6º. Em sede judicial, o valor dos honorários advocatícios corresponde ao fixado por
decisão do juízo competente.
Art. 7º. Nos negócios jurídicos processuais em que a Fazenda Pública seja parte e nos
pagamentos dos créditos fiscais ajuizados, os honorários ficam fixados em 10% (dez por cento)
do proveito econômico em discussão.
81º. Nas execuções fiscais, inclusive nas já em curso, os honorários advocatícios incidirão sobre
o valor atualizado do débito exequendo, no mesmo percentual estabelecido no caput, seja para
os créditos tributários, como para os créditos não tributários;
82º. Os honorários advocatícios serão incluídos automaticamente na guia para pagamento do
débito em execução;
83º. No caso de parcelamento fiscal, os honorários devem ser liquidados juntamente com o
pagamento das parcelas;
84º. As autoridades públicas não poderão dispor dos honorários advocatícios em acordos ou
benefícios fiscais, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA PARTILHA DAS RECEITAS DO FUNDO ESPECIAL DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 8º. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu
serão partilhadas atendendo aos seguintes percentuais:
I— 20% (vinte por cento) serão destinados ao reaparelhamento e suporte para manutenção dos
trabalhos desenvolvidos pelos membros que compõem a Procuradoria Geral do Município de
Conceição de Macabu, notadamente para o seguinte:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
a) Compra de equipamentos, programas e outros bens destinados à Procuradoria-Geral do
Município;
b) Custeio de congressos, cursos, seminários a serem assistidos por Procuradores do
Município e por servidores lotados na Procuradoria Geral do Município, e outros serviços
relacionados à atividade;
II — 80% (oitenta por cento) dos valores depositados no fundo de que trata o art. 2º serão pagos,
a título de participação nos honorários, em quotas iguais, a todos os Procuradores do Município
efetivos em atividade, ao Procurador-Geral e ao Subprocurador-Geral do Município;
Parágrafo Único. Havendo saldo positivo em conta, a periodicidade do pagamento a ser feito
deverá ser mensal.
CAPÍTULO IV ,
DA GESTÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 9º. São atribuições exclusivas do Procurador-Geral do Município, além do
acompanhamento da execução financeira do Fundo da Procuradoria Geral do Município de
Conceição de Macabu:
I — realizar a partição das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município aos
Procuradores Municipais;
II - solicitar, sempre que preciso, ao setor competente os controles e demonstrativos necessários
à execução orçamentário-financeira do Fundo da Procuradoria Geral do Município referentes a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo
Orçamentário;
III — solicitar, mensalmente, do setor competente as demonstrações que indicam a situação
econômico-financeira geral do Fundo da Procuradoria Geral do Município;
IV — manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de interesse da Procuradoria
Geral do Município;
V — encaminhar, sempre que necessário ao Prefeito Municipal relatórios de acompanhamento e
avaliação das atividades desenvolvidas com recursos do Fundo da Procuradoria Geral do
Município;
VI - estabelecer e coordenar a política de aplicação dos recursos do Fundo em consonância aos
objetivos desta Lei.
Parágrafo Único. As atribuições relativas ao orçamento contidas nos incisos II e III deste artigo
serão de responsabilidade do órgão ou setor de execução orçamentário, financeira e contábil do
Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10. É vedado exigir ou condicionar o parcelamento dos honorários à apresentação de
garantias melhores ou maiores que as exigidas para o crédito exequendo.
Art. 11. Os valores decorrentes do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Conceição de Macabu não constituem encargos do Tesouro Municipal, não são
base de cálculo para qualquer vantagem e não se incorporam aos vencimentos dos servidores
públicos.
Art. 12. O Fundo Orçamentário da Procuradoria Geral do Município será dotado de autonomia
de gestão e escrituração contábil própria, sendo o Procurador-Geral do Município o seu
representante legal e o ordenador das despesas em conjunto com o Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Eventuais casos omissos serão regulamentados através de resolução a ser expedida pelo
Procurador-Geral do Município.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de março de 2021.
Z
'
VALMIR TAVARES ESSA
- PREFEITO -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ( CMCM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág: ão)
GABINETE DO PREFEITO
Rubrica: NU
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-os, cordialmente, sirvo-me da presente para submeter à
elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder
Executivo a criar o Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição de
Macabu, objetivando o recebimento e aplicação dos valores devidos ao Município a
título de honorários sucumbenciais de titularidade dos advogados públicos, mais
conhecidos como honorários de sucumbência, conforme prevê o art. 85, 4 19, do
Código de Processo Civil Brasileiro (Lei Federal nº 13.105/2015).
Inicialmente, cumpre frisar que a Procuradoria Geral do Município
exerce papel democraticamente relevante ao conferir aos gestores públicos o auxílio
técnico indispensável à viabilização de políticas públicas essenciais. Como se vê, há
inegável relação positiva de conexidade entre a atuação da Procuradoria e a capacidade
de a Administração atender às demandas sociais que lhe são constitucionalmente afetas.
As funções de representação judicial, de consultoria jurídica da
Administração e de controle de legalidade dos atos administrativos lançam a
Procuradoria em um cenário em que é imprescindível a positivação de garantias de seus
membros — integrantes de carreira de estado — de modo a possibilitar que o órgão bem
desempenhe seus misteres.
Quanto aos honorários de sucumbência, cumpre frisar que nos termos dos
artigos 22 a 24 da Lei Federal nº 8.906/94 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e
a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), os honorários de sucumbência constituem
direito autônomo pertencente ao advogado, público ou privado, sendo nula qualquer
disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire dele o
direito ao recebimento de tais honorários.
A matéria é tão pacífica que em 2012 o Conselho Federal da OAB
publicou a Súmula nº 8, dispondo que: “Os honorários constituem direito autônomo do
advogado, seja ele público ou privado. [...]”.
Tal entendimento foi posteriormente confirmado com o advento do novo
Código de Processo Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de
2015, que, em seu art. 85, $ 19, assim dispõe: “Os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, nos termos da lei ”
Dita norma possui natureza cogente, em face à indisponibilidade da
expressão “perceberão” e, portanto, tem caráter obrigatório, na forma da Lei.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Daí a necessidade de atendimento ao novo Código de Processo Civil
pátrio, regulamentando o percebimento da verba honorária de sucumbência aos
procuradores do Município, em caráter permanente.
Por oportuno, frise-se que no ano passado o Supremo Tribunal Federal
declarou constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados
públicos, conforme decisão proferida na ADPF 597, do Amazonas; na ADI 6159, do
Piauí; e na ADI 6162, de Sergipe.
Quanto ao Município de Conceição de Macabu, cumpre frisar que este
Município não realiza a execução de verba sucumbencial ante a inexistência de Lei
Municipal versando sobre o tema.
Ressalte-se que diversos outros Municípios do Estado do Rio de Janeiro,
assim como de outras unidades da Federação, há tempos possuem norma local versando
sobre a matéria, agindo, portanto, em consonância com o disposto na Lei Federal
8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), na Lei Federal 13.105/2015
(Código de Processo Civil) e no entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal
Federal.
Nesse sentido, visando a possibilidade de ingresso orçamentário e
aplicação de tais valores, em prol da Procuradoria como órgão e dos Procuradores como
profissionais do direito, necessário se faz a criação do Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Conceição de Macabu, o qual viabilizará a gerência de tais recursos.
Frise-se, por oportuno, que não haverá qualquer oneração aos cofres
públicos, uma vez que os honorários sucumbenciais são pagos sempre e,
invariavelmente, pela parte contrária, não se constituindo, em tese, recurso público.
Sem falar no fato de que o retorno dos valores sucumbenciais a título de
recompensa, aperfeiçoamento profissional e capacitação, aquisição de literatura jurídica
e equipamentos para melhor estruturação da PGM, motivará ainda mais a dedicação dos
procuradores ao seu mister de proteção ao erário municipal.
Ressalta-se ainda que a estruturação da Procuradoria Geral do Município
e de seus Procuradores é garantia de maximização das receitas municipais, pois resulta
em aumento na arrecadação tributária pela cobrança extrajudicial ou mediante execução
fiscal da dívida ativa, com reflexo direto no orçamento público ao permitir a
implementação de diversas políticas públicas endereçadas à coletividade.
Assim, ao enviar a presente Mensagem, requerendo a tramitação em
regime de urgência, enfatizo que esta iniciativa garante a modernização e a
regulamentação necessária para que a Procuradoria Geral do Município, através dos
seus profissionais, possa exercer a defesa dos interesses legítimos do Município.
a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág: —
GABINETE DO PREFEITO Rubrica: NA)
Dessa forma, necessária se faz a devida autorização legislativa, a fim de
possibilitar ao Poder Executivo a criação do Fundo da Procuradoria Geral do Município
de Conceição de Macabu, consoante razões acima.
Sendo o que nos cabia apresentar, despeço-me renovando votos de
elevado respeito a essa egrégia Casa de Leis.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é
que encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Prefeito, 01-.de março de 2021.
(
VALMIR TAVÁRES LESSA
- Prefeito -
CIO PINAÃO DN Seepesu ZH
[q
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO +"
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 04/2021 “INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-
RJ - FUNDEPRO-CM, REGULAMENTA O RECEBIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REGULAMENTA O ARTIGO 85, S 19, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município”.
a
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente ésclatecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
'
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em.
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 004/2021, apresentado pelo Poder
Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
004/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
SÊ
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabu)gmail.com | Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO :
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Relator: José Marcelo Moço Neto
AI Toto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei'nº 004/2021.
(ÃO SN
Presidente: Sandro de Oliveira Daúmas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlgs Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator .
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: José Marcelo Moço Neto, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
seem
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 004/2021, por
unanimidade de votos.
-——wWwWwWwWwW]W]]]WwWwWwWwWw>w>—>> ww —
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 13:00 horas, em 15 de abril de 2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
C.M.C.M
Pág.: 1 acc rspescena
Rubrica: FUSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
é PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. º 17/2021.
Autoria: Poder Executivo
Institui o Fundo Especial da Procuradoria
Geral do Município de Conceição de
Macabu — FUNDEPRO-CM, regulamenta o
recebimento de honorários advocatícios e
regulamenta o artigo 85, $ 19, do Código
de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105,
de 16 de março de 2015), e dá outras
providências. )
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO |
DO FUNDO DA PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de
Conceição de Macabu — FUNDEPRO-CM, com autonomia administrativa e
financeira e a finalidade de gerenciamento dos honorários advocatícios, na forma
determinada pelo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), pelo
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94) e pelo
entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por
prazo indeterminado.
Art. 2º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Conceição de
Macabu tem por objetivos:
Câmara Munici Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Ce - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodem ut) leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.concsicaodemacabu.rjleg.br
Rubrica:
ua)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
|-o recebimento, na qualidade de «depositário, o rateio e o repasse igualitário de
honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais efetivos,
Procurador-Geral e Subprocurador-Seral do Município;
Il- o investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das
condições materiais da Procuradoria Geral do Município, obedecida a
proporcionalidade indicada no inciso ! do art. 8º desta Lei;
ill - o aprimoramento profissional dos servidores públicos que atuam na
Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu;
IV — o custeio e investimentos complementares da Procuradoria Geral do
Município voltados para a consecução de suas finalidades institucionais
previstas na Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu;
&1º integram os recursos financeiros do Fundo Especial da Procuradoria Geral,
os valores devidos a Procuradoris Geral do Município, a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, em juer processo judicial ou extrajudicial
patrocinados pela Procuradoria Geral, inclusive quando atuarem na qualidade
de representantes da Administração Indireta do Município, nos termos do 8 19,
do Art. 85, da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 3º. São receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de
Conceição de Macabu:
| - os valores pagos, a título de honorários advocatícios de sucumbência, nos
feitos patrocinados pela Procuradoria Geral do Município;
il - os valores pagos, a título de honorários advocatícios de sucumbência, nos
feitos em que o Município seja parte;
tl - honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa do
Municipio de Conceição de Macabu, realizada pela Procuradoria Geral do
Município;
IV - isvantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios de
sucumbência em processos que o Município seja parte;
V - eventuais transferências oriundas do orçamento do Município;
Vi - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos do
Fundo da Procuradoria Geral do Municipio de Conceição de Macabu;
- egislativo
Câmara Muni e Conceição de Macabu
ça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, “srtro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQ)conceicaodemacabu.r.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceiceordemacabu.r.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
. PODER 3ISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL. CONCEIÇÃO DE MACABU
Vil - o produto de convênios firmados com outras entidades públicas e privadas;
VIIl - doações em espécie feitas para o Fundo da Procuradoria Geral do
Município de
Conceição de Macabu;
IX - outras receitas orçamentárias = extraorçamentárias;
a qualquer título, ao Tesouro Municipal,
Ncelro.
Macabu não poderão ser revertic
mesmo após findado o exercício fin
82º. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição de
Macabu serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
&3º. Fica autorizada a aplicação “inanceira dos recursos do Fundo da
Procuradoria Geral do Município de Conceição de Macabu, de acordo com a
aisponibilidade.
84º, orçamento do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição
de Macabu não integrará a Lei Orçamentária Anual, uma vez que o dito recurso
fica em poder da entidade pública temporariamente.
&5º. Ficam os recursos do Fundo ca Procuradoria Geral do Município de
Conceição de Macabu vinculados às finalidades específicas previstas no Art. 2º
cesta Lei, devendo ser utilizados exciusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação.
3i, OS valores arrecadados a título de
“lusivamente pela parte sucumbente ou
devedora, nos feitos em que o lWunicípio seja parte, serão integralmente
idos em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Município, de acordo e
para os fins previstos no art. 2º desta lei
Art. 4º. A partir da publicação des
CAPÍTULO
DOS HONORÁRIOS
> sucumbência decorrem do exercício da
ônoma privada, de natureza alimentar,
Art. 5º. Os honorários advocatícios
advocacia pública e constituem ver!
ouier | agislativo
Câmara Municip- ce Conceição de Macabu
Praca Dr. José Bonifácio Tassara, “15 Cesc - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicacdemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
WWWLCO ismacabu.r).leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
, PODER | EGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPA! = CONCEIÇÃO DE MACABU
pertencentes exclusivamente aos "scuradores do Município concursados,
Procurador-Geral e Subprocurador-Geral do Município.
Parágrafo único. Para fins desta |, são “Procuradores do Município” os
ocupantes do cargo efetivo de “Frucurador” e os ocupantes dos cargos em
comissão de Procurador-Geral “Município e Subprocurador-Geral do
Município.
Art. 6º. Em sede judicial, o valor dos honorários advocatícios corresponde ao
fixado por decisão do juízo comostente.
Art. 7º. Nos negócios jurídicos processuais em que a Fazenda Pública seja parte
e nos vagamentos dos créditos fisc='= ajuizados, os honorários ficam fixados em
10% (dez por cento) do proveito econômico em discussão.
's execuções fiscais, inclusiv> 125 já em curso, os honorários advocatícios
ão sobre o valor atualizado iébito exequendo, no mesmo percentual
ido no caput, seja para os créditos tributários, como para os créditos
) honorários advocatícios s<r5o incluídos automaticamente na guia para
pagamento do débito em execução
“
lo caso de parcelamento “:º=!, os honorários devem ser liquidados
rente com o pagamento das parcelas;
itoridades pública po ão dispor dos honorários advocatícios em
os ou benefícios fiscais, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO IN
DA PARTILHA DAS RECEITAS DO FUNDO ESPECIAL DA
PROCURADORIA GERAL DO MUMICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 8º. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Conceição
de Macabu serão partilhadas atendendo aos seguintes percentuais:
'vinte por cento) serão desrnados ao reaparelhamento e suporte para
ção dos trabalhos desenvo'vidos pelos membros que compõem a
idoria Geral do Município de Conceição de Macabu, notadamente para o
?oosr Legislativo
ição de Macabu
nceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
i leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
Ur. José Bonifácio ”
E-mail: camara
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER ! EGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL. = CONCEIÇÃO DE MACABU
a) “ompra de equipamentos. oogramas e outros bens destinados à
Procuradoria-Geral do Município;
seminários a serem assistidos por
res lotados na Procuradoria Geral do
os à atividade;
b) Custeio de congressos,
Procuradores do Municipio e por
Município, e outros serviços relacic
il = 80% (oitenta por cento) dos valores depositados no fundo de que trata o art.
2º serão pagos, a título de participação nos honorários, em quotas iguais, a todos
os Procuradores do Município efetivos em atividade, ao Procurador-Geral e ao
Subprocurador-Gera! do Município,
mrafo Único. Havendo saldo positivo em conta, a periodicidade do
nento a ser feito deverá ser mensal.
CAPITULO IV
DA GESTÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
CONC > DE MACABU
bri. 9º. São atribuições exclusivos do Procurador-Geral do Município, além do
acompanhamento da execução tinanosira do Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Conceição de Macab
ec
| realizar a partição das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município
aos Procuradores Municipais;
li -- solicitar, sempre que preciso, ao setor competente os controles e
demonstrativos necessários à ex« 3º orçamentário-financeira do Fundo da
Procuradoria Geral do Municip ferentes a empenhos, liquidação e
pa ento das despesas e «os recebimentos das receitas do Fundo
Orgarmentário;
HE = solicitar, mensalmente, do seior competente as demonstrações que indicam
e situação econômico-financeirs coral do Fundo da Procuradoria Geral do
sobre convênios ou contratos de interesse
IV —- manter os controles io I
ca Procuradoria Geral do Municip
V “caminhar, sempre que necessário ao Prefeito Municipal relatórios de
acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas com recursos do
Fundo da 2racuradoria Geral do Município;
Legisiativo
- Conceição de Macabu
Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
our) leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
macabu.rj.leg.br
r. José Bonifácio
E-mail: camara
Pág.: RU) .
FEM
Rubrica; .
4)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL = CONCEIÇÃO DE MACABU
VI — estabelecer e coordenar a política de aplicação dos recursos do Fundo em
consonância aos objetivos cesta i.
; ao orçamento contidas nos incisos Il
lidade do órgão ou setor de execução
Parágrafo Único. As atribuições
e ll e artigo serão de responsa
orçamentário, financeira e contábil Vunicípio.
“PÍTULO IV
'SIÇÕES FINAIS
nar o parcelamento dos honorários à
naiores que as exigidas para o crédito
Art. 10. E vedado exigir ou co!
apresentação de garantias melhore
14. Os valores decorrentes do «cio das receitas do Fundo da Procuradoria
to Município de Conceição de Macabu não constituem encargos do
souro Municipal, não são base « culo para qualquer vantagem e não se
incorporam aos vencimentos dos servidores públicos.
Art. 12. O Fundo Orçamentário & suradoria Geral do Município será dotado
ce autonomia de gestão e tturacão contábil própria, sendo o Procurador-
Geral do Município O seu represe º legal e o ordenador das despesas em
conj 10 Chefe do Poder E-x (0
ão regulamentados através de resolução a
aral 50 Município.
Art. 13. Eventuais casos omis
5 dida pelo Procurado
Art. 14. Esta Lei entra em vigor ra : “e sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposi i contrário.
Plenário Prefeit do Fontes Tavares, 15 de abril de 2021
da Silva Andrade
residente
gisiativo
âmara MV i »rceição de Macabu
Pr Dr. José Bonifácio Te i - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000.
E-mail: camaraQdeo nda “u fi leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
bu.rj.leg.br
Pág. dp
ANO 18- Nº 046 jári i
Diário Oficial pubfidição Extr
27 de abril de 2021 "Conceição de Macabu
$5º. Ficam os recursos do Fundo da Procuradoria
Geral do Município de Conceição de Macabu vin-
culados às finalidades específicas previstas no Art.
2º desta Lei, devendo ser utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação.
pecial da Procuradoria Geral, os valores devidos a
Procuradoria Geral do Município, a título de hono-
rários advocatícios sucumbenciais, em qualquer pro-
cesso judicial ou extrajudicial patrocinados pela Pro-
curadoria Geral, inclusive quando atuarem na quali-
dade de representantes da Administração Indireta
do Município, nos termos do $ 19, do Art. 85, da
Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015.
LEIN.º 1.674/2021.
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL
DA PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE CONCEI
ÇÃO DE MACABU —
FUNDEPRO-CM, REGULA
MENTA O RECEBIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E REGULAMENTA O ARTIGO
85, $ 19, DO CÓDIGO DE PRO
CESSO CIVIL (LEI FEDERAL Nº
13.105, DE 16 DE MARÇO DE
2015), E DÁ OUTRAS PROVI
DÊNCIAS.
Art. 4º. A partir da publicação desta Lei, os valores
arrecadados a título de honorários sucumbenciais,
pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou
devedora, nos feitos em que o Município seja parte,
serão integralmente revertidos em favor do Fundo
da Procuradoria Geral do Município, de acordo e
para os fins previstos no art. 2º desta Lei.
Art, 3º. São receitas do Fundo Especial da Procura-
doria Geral do Município de Conceição de Macabu:
I - os valores pagos, à título de honorários
advocatícios de sucumbência, nos feitos patrocina-
dos pela Procuradoria Geral do Município; CAPÍTULO II
DOS HONORÁRIOS
II - os valores pagos, a título de honorários
advocatícios de sucumbência, nos feitos em que o
Município seja parte;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, no. uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
LEE.
Art. 5º. Os honorários advocatícios de sucumbência
decorrem do exercício da advocacia pública e cons-
tituem verba autônoma privada, de natureza alimen-
tar, pertencentes exclusivamente aos Procuradores
do Município concursados, Procurador-Geral e
Subprocurador-Geral do Município.
III - honorários advocatícios decorrentes da cobran-
ça judicial da divida ativa do Município de Concei-
CAPÍTULO 1 ão de realizada pela Procuradoria Geral
DO FUNDO DA PROCURADORIA GERAL Nos
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU
Parágrafo único. Para fins desta Lei, são “Procu-
radores do Município” os ocupantes do cargo efeti-
vo de “Procurador” e os ocupantes dos cargos em
comissão de Procurador-Geral do Município e
Subprocurador-Geral do Município.
IV - levantamento de alvarás judiciais referentes à
honorários advocatícios de sucumbência em pro-
cessos que o Município seja parte; .
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Especial da Procu-
radoria Geral do Município de Conceição de Macabu
— FUNDEPRO-CM, com autonomia administrati-
va e financeira e a finalidade de gerenciamento dos
honorários advocatícios, na forma determinada pelo
Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/
2015), pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei Federal nº 8.906/94) e pelo entendimento
sumulado do Supremo Tribunal Federal.
V - eventuais transferências oriundas do orçamento
do Município;
Art. 6º. Em sede judicial, o valor dos honorário:
advocatícios corresponde ao fixado por decisão do
juízo competente.
VI- os rendimentos e os juros provenientes de apli-
cações financeiras dos recursos do
Fundo da Procuradoria Geral do Município de Con-
ceição de Macabu; Art. 7º. Nos negócios jurídicos processuais em que
a Fazenda Pública seja parte e nos pagamentos do:
créditos fiscais ajuizados, os honorários ficam fixa
dos em 10% (dez por cento) do proveito econômi
co em discussão.
VII - o produto de convênios firmados com outras
Parágrafo único. A vigência do Fundo de que trata entidades públicas e privadas;
o caput deste artigo será por prazo indeterminado. |, E so rm
P 8 Por p VIII - doações em espécie feitas para o Fundo da
Procuradoria Geral do Município de
Conceição de Macabu:
$1º. Nas execuções fiscais, inclusive nas já em cu!
so, os honorários advocatícios incidirão sobre o vz
lor atualizado do débito exequendo, no mesm
percentual estabelecido no caput, seja para os er
ditos tributários, como para os créditos não tribut:
rios;
Art. 2º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do
Município de Conceição de Macabu tem por objeti-
vos: E Ri
IX - outras receitas orçamentárias €
E ' ESe extraorçamentárias;
1-0 recebimento, na qualidade de depositário, o há
rateio e o repasse igualitário de honorários
advocatícios devidos aos Procuradores Municipais
efetivos, Procurador-Geral e Subprocurador-Geral
do Município;
$1º. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Conceição de Macabu não poderão
ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Muni-
cipal, mesmo após findado o exercício financeiro.
$2º. Os honorários advocatícios serão incluídos ai
tomaticamente na guia para pagamento do débi
emexecução;
Wl- o investimento no aperfeiçoamento € melhoria
da estrutura operacional e das condições materiais
da Procuradoria Geral do Município, obedecida a
proporcionalidade indicada no inciso I do art. 8º desta
Lei;
$3º. No caso de parcelamento fiscal, os honorári
devem ser liquidados juntamente com o pagamen
das parcelas;
$2º. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Conceição de Macabu serão deposi-
tadas obrigatoriamente em conta especial a ser aber-
ta e mantida em agência de estabelecimento oficial
de crédito. 84º. As autoridades públicas não poderão disf
dos honorários advocatícios em acordos ou bene
HI - o aprimoramento profissional dos servidores - A E
P P cios fiscais, sob pena de responsabilidade.
públicos que atuam na Procuradoria Geral do Muni-
cípio de Conceição de Macabu;
83º, Fica autorizada a aplicação financeira dos re-
cursos do Fundo da Procuradoria Geral do Municí-
pio de Conceição de Macabu, de acordo com a dis-
ponibilidade. CAPÍTULO HI
DA PARTILHA DAS RECEITAS DO FUN]
ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL |
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACAE
IV - o custeio e investimentos complementares da
Procuradoria Geral do Município voltados para a
consecução de suas finalidades institucionais pre-
vistas na Lei Orgânica do Município de Conceição
de Macabu;
84º. O orçamento do, Fundo da Procuradoria Geral
do Município de Conceição de Macabu não integra-
rá a Lei Orçamentária Anual, uma vez que O dito
recurso fica em poder da entidade pública tempora-
riamente. Art. 8º. As receitas do Fundo da Procuradoria G
$1º Integram os recursos financeiros do Fundo Es- use no a
do Município de Conceição de Macabu serão p:
Diário Oficial
Conceição de Macabu é
04
Edição Extra
Geral do Município, além do acompanhamento da
execução financeira do Fundo da Procuradoria Geral
do Município de Conceição de Macabu:
lhadas atendendo aos seguintes percentuais:
1 = 20% (vinte por cento) serão destinados ao
reaparelhamento e suporte para manutenção dos
trabalhos desenvolvidos pelos membros que com-
põem a Procuradoria Geral do Município de Con-
ceição de Macabu, notadamente para o seguinte:
a) Compra de equipamentos, programas € ou-
tros bens destinados à Procuradoria-Geral do Mu-
nicípio;
I-realizar a partição das receitas do Fundo da Pro-
curadoria Geral do Município aos Procuradores
Municipais;
II — solicitar, sempre que preciso, ao setor compe-
tente os controles e demonstrativos necessários à
execução orçamentário-financeira do Fundo da Pro-
curadoria Geral do Município referentes a empe-
nhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo Orçamentário;
b) Custeio de congressos, Cursos, seminários
a serem assistidos por Procuradores do Município
e por servidores lotados na Procuradoria Geral do
Município, e outros serviços relacionados à ativi-
dade;
III - solicitar, mensalmente, do setor competente as
demonstrações que indicam a situação econômico-
financeira geral do Fundo da Procuradoria Geral do
Município;
11 — 80% (oitenta por cento) dos valores deposita-
dos no fundo de que trata o art. 2º serão pagos, à
título de participação nos honorários, em quotas
iguais, a todos os Procuradores do Município efeti-
vos em atividade, ao Procurador-Geral e ao
Subprocurador-Geral do Município;
IV — manter os controles necessários sobre convêni-
os ou contratos de interesse da Procuradoria Geral
do Município;
V-— encaminhar, sempre que necessário ao Prefeito
Municipal relatórios de acompanhamento e avalia-
ção das atividades desenvolvidas com recursos do
Fundo da Procuradoria Geral do Município;
Parágrafo Único. Havendo saldo positivo em con-
ta, a periodicidade do pagamento a ser feito deverá
ser mensal.
VI- estabelecer e coordenar a política de aplicação
dos recursos do Fundo em consonância aos objeti-
vos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO FUNDO DA PROCURADO-
RIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CONCEI-
ÇÃO DE MACABU
Parágrafo Único. As atribuições relativas ao orça-
mento contidas nos incisos e TI deste ártigo serão
de responsabilidade do órgão ou setor de execução
orçamentário, financeira e contábil do Município.
Art. 9º. São atribuições exclusivas do Procurador-
PORTARIA Nº 410/2021 EM 21 DE ABRIL DE 2021.
LICENÇA-PRÊMIO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, enos
termos do Art. 83, da Lei nº 1.612/2019 Emenda: (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Conceição de Macabu);
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Licença Prêmio, as servidoras abaixo relacionadas:
MAT. NOME
GILCAFARAH DE ALMEIDA 8794/2017 22/04/2021
BERSOT BARBOSA
521 CATIA ADRIANE GOMES 12710/2020 22/04/2021
CADIMO FONSECA
1004 | CATIA ADRIANE GOMES 12714/2020 22/042021
CADIMO FONSECA
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. É vedado exigir ou condicionar o
parcelamento dos honorários à apresentação de ga-
rantias melhores ou maiores que as exigidas para O
crédito exequendo.
Art. 11. Os valores decorrentes do rateio das recei-
as do Fundo da Procuradoria Geral do Município
de Conceição de Macabu não constituem encargos
do Tesouro Municipal, não são base de cálculo para
qualquer vantagem e não se incorporam aos venci-
mentos dos servidores públicos.
Art. 12. O Fundo Orçamentário da Procuradoria
Geral do Município será dotado de autonomia de
gestão e escrituração contábil própria, sendo o Pro-
curador-Geral do Município o seu representante
legal e o ordenador das despesas em conjunto com O
Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Eventuais casos omissos serão regulamen-
tados através de resolução a ser expedida pelo Pro-
curador-Geral do Município.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de abril de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —
PORTARIANº 411/2021, EM 22 DE ABRIL
DE 2021.
EXONERAR DAS-III
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR a pedido a Servidora
IZAMIRTHES FARAH DE LIMA GAMA, ma-
tricula 4627812 do Cargo em Comissão de Asses-
sor Especial de Planejamento, Símbolo DAS-
III, vinculado à Secretaria Municipal de Planeja-
mento, a partir de 22 de abril de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 22
de abril de 2021, revogadas as disposições em con-
trário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -

open original →