| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2021-03-22 |
| Ementa | Acrescenta, altera e revoga dispositivos a Lei sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 783 de 2007. |
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mara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Número / Ano Data / Horário 22/03/2021 - 10:45:00 Acrescenta, altera e revoga dispositivos a Lei sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 783 de 2007. Autor || Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito Natureza || Legislativo rd E Tipo Matéria Número 5 Páginas ||” a mai | Número 1 da 18 Matéri | Matéria |- Emitido por Ementa IDE Projeto de Lei Ordinária Thais ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Gabinete do Prefeito Ofício 095/2021 Assunto: Projeto de Lei 007/2021 Ref.: Conselho Fundeb Conceição de Macabu, 17 de março de 2021. Ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu Exmº Srº Jorge Luiz Silva Andrade Exmº Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, Projeto de Lei (PLO) 007/2021 que “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 783 de 2007”. Certo de contar com o apoio de Sua Excelência e demais parlamentares na análise em CARÁTER DE URGÊNCIA do referido PLO, bem como na aprovação da matéria, manifesto protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, A VALMIR TAVARES LESSA -Prefeito- Gestão 2021/2024 Poder Executivo Gabinete do Prefeito E-mail: gabineteconceicaodemacabu.ri gov.br — Tel.: (22) 2779-2191 Rua Maria Adelaide, 186, Vila Nova — Conceição de Macabu/RJ “A maior obra é cuidar das pessoas” ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO ma re ET Tr) MENSAGEM Nº 07/2021. Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 07/2021, acrescenta, altera e revoga dispositivos a Lei 988/2009, de 29 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 783 de 2007. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município, em especial, aos servidores públicos. Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e consideração. Gabinete do Prefeito, 17 de março de 2021. Pad VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal- C.M.C.M | Pág.: ( E) ed ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | Rubrica: e, ú 170,5) | 5 GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEIN.º 07/2021. Acrescenta, altera e revoga dispositivos a Lei 988/2009, de 29 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 783 de 2007. O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: t Art. 1º, Fica alterado o artigo 2º da Lei 988/2009, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º, O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros - titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: 1) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 1) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; ID) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. VII) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seus pares; VIII) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, de acordo com a Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, indicado por seus pares; AX) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. ” Pág DO. E ESTADO DO RIO DE JANEIRO "| PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rubrica: ADMIRO) GABINETE DO PREFEITO Art. 2º. Fica alterado o parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei 988/2009, passando a vigorar com a seguinte redação: “S 1º. Os Conselheiros, titulares e suplentes serão formalmente indicados em observância ao disposto no art. 34, $2º da Leinº 14.113/2020, nos seguintes termos: a) nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; b) nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme 9 caso, em processo eletivo organizado para esse Jim, pelos respectivos pares; c) nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; d) nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. ” Art. 3º. Acrescenta os parágrafos 7º e 8º, ao artigo 2º da Lei 988/2009, com a seguinte redação: “$ 7º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. $ 8º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: q) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 201 4; b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. ” C.M.C.M 07 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pág VÊ GABINETE DO PREFEITO Art. 2º. Fica alterado o parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei 988/2009, passando a vigorar com a seguinte redação: “S 1º. Os Conselheiros, titulares e suplentes serão formalmente indicados em observância ao disposto no art 34, $2º da Lei nº 14.113/2020, nos seguintes termos: a) nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; b) nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme O caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; c) nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; da) nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. ” Art. 3º. Acrescenta os parágrafos 7º e 8º, ao artigo 2º da Lei 988/2009, com a seguinte redação: “$ 7º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a Junção o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. $ 8º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: q) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 201 4; b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. ” ! PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | pica J geo” C.M.C.M | CR A ! ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: dm | x Cem eae eee ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Sr GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. Fica alterado o artigo 4º, da Lei 988/2009 passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. ” 81º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. $2º - 4 partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. $ 3º - O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho.” Art. 5º. Fica alterado o artigo 9º, da Lei 988/2009, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. ” Art. 6º. Fica alterado o inciso HI, do artigo 13º da Lei 988/2009, passando a vigorar com a seguinte redação: “UI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: q) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. ” Art. 7º. Revoga o artigo 16º da Lei 988/2009, passando a vigorar com a seguinte redação: am, C.M.CM | ubrica: 6% | UE, > -- ESTADO DO RIO DE JANEIRO “Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: 1- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; IH - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V- outros documentos produzidos pelo conselho. ” Art. 8º. Altera o artigo 17º, da Lei 988/2009, passando. a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Em observância ao disposto no art. 42 da Leinº 14.1 13/2020, até que sejam instituídos os novos conselhos, caberá aos conselhos existentes na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.” Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 988/2009. Gabinete do Prefeito, 17 de março de 2021. pa VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal — ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares. Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso PROJETO DE LEI Nº 07/2021, que “Acrescenta, altera e revoga dispositivos a Lei 988/2009, de 29 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 783 de 2007.” O presente, foi elaborado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo por base à Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.” Dessa forma, faz-se necessário o presente projeto de lei, de modo a adequar a legislação municipal, ao que dispõe a nova legislação federal que versa sobre a matéria da composição, competência e mandato dos Conselhos de Acompanhamento e de Controle Social — CACS, visto que de acordo com o Art. 42 da Lei Federal nº 14.1 13, de 25 de dezembro de 2020, deverão ser instituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência dos Fundos. Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrécia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval. Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra. Gabinete do Prefeito, 17 de março de 2021. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - E ud a PuindÃO ne O Z À >— “o t 3 OTA ! eo 4 CALA ARA Ud A tr ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO . FI NY CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 5: PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA — MP PARECER JURÍDICO Trata-se de parecer jurídico a cerca do Projeto de Lei acerca do projeto de Lei 007 de 2021 que dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 783 de 2007. LIDO SyLipd? Este é o breve relatório. opape À luz do ordenamento jurídico vigente no panorama em análise, resta evidenciado um projeto de lei ambíguo com informações antagônicas, em especiais, na ementa, onde explicita intenção de revogar Lei Municipal nº 783 de 2007 e no corpo do Projeto da Lei em nenhum momento tal intenção é disposta, e ainda, faz-se menção em todo Projeto Legislativo para alteração na Legislação Municipal 988/2009 e ao final Revoga a Lei 988/2009 por completo, o que torna a criação do conselho revogado e a presente Lei com os artigos que visa altera-lo inoculo. Essa, talvez, não tenha sido a intenção de quem elaborou a lei, mas, por não conter a clareza e a objetividade necessárias, bem como posições diametralmente opostas, o texto permite que ela seja interpretada dessa maneira. É claro que as leis estão sujeitas a diferentes interpretações, mas existem falhas de redação que causam dúvidas no seu entendimento. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: jurídico.camaramacabu(Ogmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO . El 13 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Ss + PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA Aba Tendo em vista, ambiguidade, da falta de objetividade, bem como, informações divergentes de ementa da proposta com o texto e com a justificativa da Proposição, não há como a matéria ser posta em plenário para votação. Por tudo.exposto, opina esta Procuradoria Jurídica pela devolução do projeto de Lei ao executivo Municipal para adequação. Este é o parecer. Conceição de Macabu — RJ, 25 de março de 2021. f Júlio Gama Fernandes Procurador Geral da Câmara OAB-RJ 178.580 Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: jurídico.camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Gabinete da Presidência Ofício GP nº 64/2021 Assunto: Encaminhamento Conceição de Macabu, 05 de abril de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Conceição de Macabu Senhor Valmir Tavares Lessa Exmº Sr. Prefeito, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para devolver o Projeto de Lei Ordinária nº 07/2021 enviado pelo Executivo à esta Casa de Leis, pelos motivos expostos no Parecer Jurídico anexo. Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração, subscrevo-me. + Jorge Luiz da Silva Andrade (Dhal) Presidente da Câmara Biênio 2021/2022 “NÍCiNCI de Cone, De Mecotu) PROTOCOLO GERAL , PL IMiy | Em US, CY 4 = | Peg ad mm DOS í Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 E-mail: camara(Dconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 www.conceicaodemacabu.r;.leg.br