| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2021 |
| Date | 2021-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do art. 21 da Lei 756/2006, alteração do art.1º da Lei 1.641/2020 e revoga o art. 3º e seu parágrafo único da lei municipal nº 1.641/2020 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de sc Macabu - RJ Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000172 TOCOLO - Autenticação: 12021/04/08000172 Ho O t Dispõe sobre alteração do art. 21 da Lei 756/2006, alteração do art.1º da Lei 1.641/2020 e revoga o art. 3º e seu parágrafo enta único da lei municipal nº 1.641/2020 e dá outras providências. [Autor | Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito Tipo Matéria “e Número R 1 Págin mero da ” atéria Emitido por | Thais no intao pulo Propto Sulelitutio m)za” Projeto de Lei Ordinária Moby hat Tvd Rubrica: Mb (gba a obumer) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Gabinete do Prefeito Ofício 114/2021 Assunto: Projeto de Lei 008/2021 Ref.: Taxa de Administração - IPASCON Conceição de Macabu, 30 de março de 2021. Ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu Exmº Srº Jorge Luiz Silva Andrade Exmº Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, Mensagem e Projeto de Lei (PLO) 008/2021 que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 21 DA LEI 756/2006, ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 1.641/2020 E REVOGA O ART. 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.641/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Certo de contar com o apoio de Sua Excelência e demais parlamentares na análise em CARÁTER DE URGÊNCIA do referido PLO, bem como na aprovação da matéria, manifesto protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Câmara Municipal de pi de Macabu Poder Executivo Gabinete do Prefeito E-mail: gabineteQQconceicaodemacabu.rj.gov.br —Tel.: (22) 2779-2191 Rua Maria Adelaide, 186, Vila Nova — Conceição de Macabu/RJ “A maior obra é cuidar das pessoas” CMCM Pág.: TR Rubrica: FUMO Á SECRETAÇM CE me e “Ql. ESTADO DO RIO DE JANEIRO cur PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO EMACABU———— GABINETE DO PREFEITO apra DU MENSAGEM Nº 08/2021 Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 08/2021, dispõe sobre alteração do art. 21 da lei 756/2006, alteração do art. 1º da lei 1.641/2020 e revoga o art. 3º e seu parágrafo único da lei municipal nº 1.641/2020 e dá outras providências. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município, em especial, aos servidores públicos. Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e consideração. Gabinete do Prefeito, 25 de março de 2021. ( varaicravádiEs Lessa ieipal- - Prefeito M Câmara Municipal de Conceição de Macabu É COLO GERAL Nº 20 Ass: | MED) ESTADO DO RIO DE JANEIRO || PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇA DEMACABU UID GABINETE DO PREFEITO | rubrica ASNUDD PROJETO DE LEI 08/2021. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 21 DA LEI 756/2006, ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 1.641/2020 E REVOGA O ART. 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.641/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, aprova € ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º. A Lei Complementar n. 1.641/2020 passa a vigorar com às seguintes alterações: Art, 21 da lei 756/2006... eee 83º. O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior, a ser utilizada para as despesas administrativas e manutenção das atividades do IPASCON, será de 1,84% (dois por cento) incidida sobre o valor total da remuneração bruta dos servidores ativos, inativos € pensionistas vinculados ao RPPS, correspondente ao valor mensal de R$ 65.220,32 (sessenta € cinco mil e duzentos € vinte reais e trinta e dois centavos). Art. 3º da Lei 1.641. Revogado. Parágrafo único. Revogado Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2021. Gabinete do Prefeito, 25-de março de 2021. / VÁ O Deaao. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal-- C.M.CM ESTADO DO RIO DE JANEIR 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO macasu ll! GABINETE DO PREFEITO || pubrica: MU E eee JUSTIFICATIVA Conceição de Macabu/RJ, 25 de março de 2021. Senhor Presidente, Egrégia Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Através dessa mensagem, temos à grata honra de encaminhar à nobre Casa Legislativa o projeto de lei que dispõe sobre a alteração do art. 1º e revogação do art. 3º da Lei Complementar nº 1.641/2020, no que tange à porcentagem da taxa de administração do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu — IPASCON. Importa esclarecer que a taxa de administração vem autorizada pela legislação regulamentadora dos RPPS, reproduzidas abaixo, a saber: LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. Dispõe sobre regras gerais para a Conversão da MPyv nº organização e O funcionamento 1.723, de 1998 dos regimes próprios de previdência social dos servidores Texto compilado públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Vide Decreto nº 3.048, de Municípios, dos militares dos 1999 Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos: VIII - estabelecimento de limites para à taxa de administração, conforme parâmetros gerais; ESTADO DO RIO DE JANEI PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO O GER RD DN GABINETE DO PREFEITO TE Th REGULAMENTAÇÃO DA LEI GERAL DA PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO PORTARIA Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 Art. 15. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes € de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio; II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com OS próprios rendimentos das aplicações; II - o RPPS poderá constituir reserva com às sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração; IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso II, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal; V - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS; vI - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso 1. Importa esclarecer também que à Portaria 402/2008 consta atualizada com vigência para o exercício de 2022. / F ati À ( ESTADO DO RIO DE JANEI O PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO GABINETE DO PREFEITO ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 31 DE MARÇO DE 2009 Ast. 41. Para cobertura das despesas do RPPS com utilização dos recursos previdenciários, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos é pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: (Redação dada pela Orientação Normativa SPS nº 03, de 04/05/2009). Nessa linha, resolveu-se enviar este projeto de lei para que seja regulamentado o percentual referente a taxa de administração do RPPS para avaliação de Vossas Excelências. Esclarece, no entanto, que O percentual da Taxa de Administração para O exercício fiscal de 2020 foi fixada em 0,9% através da Lei Municipal 1.641/2020, que com o saldo da reserva da referida Taxa que O IPASCON conseguiu fazer durante anos daria para complementar o valor até fevereiro de 2021. Após esta data, O Instituto de Previdência não teria recursos suficientes para cobrir suas despesas ordinárias mensais, tendo que recorrer todo mês ao Executivo no intuito de solicitar o complemento do repasse, tirando desta forma sua autonomia administrativa e financeira elencada no art. 1º da Lei 756/2006. Na certeza de contar com a diligência para a aprovação desta matéria de relevante interesse público e administrativo, encaminhamos O respectivo projeto solicitando que essa Egrégia Casa de Leis proceda à análise e aprovação do mesmo EM CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. Por derradeiro, reitero a V. Ex* nossos votos de elevada estima e distinta () / +“ VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - consideração. À SeECreTMm Era 06 imeudiime “A Zd Moe dv ido dvd Pág.: Ob —] Rubrica: AÊ) 17598) 0 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 120/2021. Conceição de Macabu, 07 de abril de 2021. Sr. Presidente, Venho por meio deste, requerer a correção de erro material no Projeto de Lei nº 08, no que tange O valor correspondente mensal, protocolado nesta Casa de Leis no dia 30 de março de 2021 sob o nº 245/2021. Passando a constar no artigo 1º do Projeto de Lei nº 08/2021, a seguinte redação: “Art. 1º. À Lei Complementar n. 1.641/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 21 da lei 756/2006............ e sereseererseneneerees 83. O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior, a ser utilizada para as despesas administrativas e manutenção das atividades do IPASCON, será de 1,84% (dois por cento) incidida sobre o valor total da remuneração bruta dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao RPPS, correspondente ao valor mensal de R$ 60.002,69 (sessenta mil e dois reais e sessenta e nove centavos). ” Sem mais para o momento, renovo os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente. / Câmara Municipal de SL Conceição de Macabu va us estes P Fal OLO GERAL -PREFEITO= o N Ass: (S AO EXMO. SR. Grs q [oh [202 JORGE LUIZ SILVA ANDRADE DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ.