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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-04-08
EmentaDispõe sobre alteração do art. 21 da Lei 756/2006, alteração do art.1º da Lei 1.641/2020 e revoga o art. 3º e seu parágrafo único da lei municipal nº 1.641/2020 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de sc
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000172
TOCOLO - Autenticação: 12021/04/08000172
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t Dispõe sobre alteração do art. 21 da Lei 756/2006, alteração do art.1º da Lei 1.641/2020 e revoga o art. 3º e seu parágrafo
enta único da lei municipal nº 1.641/2020 e dá outras providências.
[Autor | Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
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Projeto de Lei Ordinária
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Prefeito
Ofício 114/2021
Assunto: Projeto de Lei 008/2021
Ref.: Taxa de Administração - IPASCON
Conceição de Macabu, 30 de março de 2021.
Ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Exmº Srº Jorge Luiz Silva Andrade
Exmº Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar
a Vossa Excelência, Mensagem e Projeto de Lei (PLO) 008/2021 que “DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 21 DA LEI 756/2006, ALTERAÇÃO DO ART. 1º
DA LEI 1.641/2020 E REVOGA O ART. 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.641/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Certo de contar com o apoio de Sua Excelência e demais parlamentares
na análise em CARÁTER DE URGÊNCIA do referido PLO, bem como na
aprovação da matéria, manifesto protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de
pi de Macabu
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
E-mail: gabineteQQconceicaodemacabu.rj.gov.br —Tel.: (22) 2779-2191
Rua Maria Adelaide, 186, Vila Nova — Conceição de Macabu/RJ
“A maior obra é cuidar das pessoas”
CMCM
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Rubrica: FUMO
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO cur
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO EMACABU————
GABINETE DO PREFEITO apra DU
MENSAGEM Nº 08/2021
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 08/2021, dispõe sobre alteração do art. 21 da lei
756/2006, alteração do art. 1º da lei 1.641/2020 e revoga o art. 3º e seu parágrafo único da lei
municipal nº 1.641/2020 e dá outras providências.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar
que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município,
em especial, aos servidores públicos.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 25 de março de 2021.
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- Prefeito M
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
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Nº 20
Ass: | MED)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ||
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇA DEMACABU
UID
GABINETE DO PREFEITO | rubrica ASNUDD
PROJETO DE LEI 08/2021.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 21 DA
LEI 756/2006, ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA LEI
1.641/2020 E REVOGA O ART. 3º E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº
1.641/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Municipal
de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, aprova € ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. A Lei Complementar n. 1.641/2020 passa a vigorar com às seguintes alterações:
Art, 21 da lei 756/2006... eee
83º. O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior, a ser
utilizada para as despesas administrativas e manutenção das atividades do IPASCON,
será de 1,84% (dois por cento) incidida sobre o valor total da remuneração bruta dos
servidores ativos, inativos € pensionistas vinculados ao RPPS, correspondente ao valor
mensal de R$ 65.220,32 (sessenta € cinco mil e duzentos € vinte reais e trinta e dois
centavos).
Art. 3º da Lei 1.641. Revogado.
Parágrafo único. Revogado
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, surtindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2021.
Gabinete do Prefeito, 25-de março de 2021.
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VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal--
C.M.CM
ESTADO DO RIO DE JANEIR 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO macasu ll!
GABINETE DO PREFEITO || pubrica: MU
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JUSTIFICATIVA
Conceição de Macabu/RJ, 25 de março de 2021.
Senhor Presidente,
Egrégia Câmara Municipal de Conceição de Macabu,
Através dessa mensagem, temos à grata honra de encaminhar à nobre
Casa Legislativa o projeto de lei que dispõe sobre a alteração do art. 1º e revogação do art. 3º da
Lei Complementar nº 1.641/2020, no que tange à porcentagem da taxa de administração do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu —
IPASCON.
Importa esclarecer que a taxa de administração vem autorizada pela
legislação regulamentadora dos RPPS, reproduzidas abaixo, a saber:
LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre regras gerais para a
Conversão da MPyv nº organização e O funcionamento
1.723, de 1998 dos regimes próprios de
previdência social dos servidores
Texto compilado públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos
Vide Decreto nº 3.048, de Municípios, dos militares dos
1999 Estados e do Distrito Federal e dá
outras providências.
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos
e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de
que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
VIII - estabelecimento de limites para à taxa de
administração, conforme parâmetros gerais;
ESTADO DO RIO DE JANEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO O GER RD DN
GABINETE DO PREFEITO
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REGULAMENTAÇÃO DA LEI GERAL DA
PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO PORTARIA Nº 402, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2008
Art. 15. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá
ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais
do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados
ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das
despesas correntes € de capital necessárias à organização e ao funcionamento
da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos
em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de
Administração, devendo ser suportadas com OS próprios rendimentos das
aplicações;
II - o RPPS poderá constituir reserva com às sobras do
custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a
que se destina a Taxa de Administração;
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso II,
o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em
texto legal;
V - a aquisição ou construção de bens imóveis com os
recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso
próprio da unidade gestora do RPPS;
vI - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou
construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em
atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso 1.
Importa esclarecer também que à Portaria 402/2008
consta atualizada com vigência para o exercício de 2022. /
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ESTADO DO RIO DE JANEI O
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 31 DE
MARÇO DE 2009
Ast. 41. Para cobertura das despesas do RPPS com
utilização dos recursos previdenciários, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa
de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das
remunerações, proventos é pensões dos segurados vinculados ao RPPS,
relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: (Redação dada
pela Orientação Normativa SPS nº 03, de 04/05/2009).
Nessa linha, resolveu-se enviar este projeto de lei para que seja
regulamentado o percentual referente a taxa de administração do RPPS para avaliação de Vossas
Excelências.
Esclarece, no entanto, que O percentual da Taxa de Administração para O
exercício fiscal de 2020 foi fixada em 0,9% através da Lei Municipal 1.641/2020, que com o
saldo da reserva da referida Taxa que O IPASCON conseguiu fazer durante anos daria para
complementar o valor até fevereiro de 2021. Após esta data, O Instituto de Previdência não teria
recursos suficientes para cobrir suas despesas ordinárias mensais, tendo que recorrer todo mês ao
Executivo no intuito de solicitar o complemento do repasse, tirando desta forma sua autonomia
administrativa e financeira elencada no art. 1º da Lei 756/2006.
Na certeza de contar com a diligência para a aprovação desta matéria de
relevante interesse público e administrativo, encaminhamos O respectivo projeto solicitando que
essa Egrégia Casa de Leis proceda à análise e aprovação do mesmo EM CARÁTER DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Por derradeiro, reitero a V. Ex* nossos votos de elevada estima e distinta
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VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
consideração.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 120/2021.
Conceição de Macabu, 07 de abril de 2021.
Sr. Presidente,
Venho por meio deste, requerer a correção de erro material no
Projeto de Lei nº 08, no que tange O valor correspondente mensal, protocolado nesta Casa
de Leis no dia 30 de março de 2021 sob o nº 245/2021.
Passando a constar no artigo 1º do Projeto de Lei nº 08/2021, a
seguinte redação:
“Art. 1º. À Lei Complementar n. 1.641/2020 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 21 da lei 756/2006............ e sereseererseneneerees
83. O valor anual da taxa de administração
mencionada no parágrafo anterior, a ser utilizada
para as despesas administrativas e manutenção das
atividades do IPASCON, será de 1,84% (dois por
cento) incidida sobre o valor total da remuneração
bruta dos servidores ativos, inativos e pensionistas
vinculados ao RPPS, correspondente ao valor
mensal de R$ 60.002,69 (sessenta mil e dois reais e
sessenta e nove centavos). ”
Sem mais para o momento, renovo os protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Atenciosamente.
/ Câmara Municipal de
SL Conceição de Macabu
va us estes P Fal OLO GERAL
-PREFEITO= o N
Ass: (S
AO EXMO. SR. Grs q [oh [202
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ.

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