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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-04-12
EmentaInstitui o Projeto para obrigatoriedade da higienização de carrinhos, cestas e similares utilizados para realização de compras em mercados, hortifrutis, e estabelecimentos em geral, que utilizem esses itens, no âmbito do Município de Conceição de Macabu.
native_id1381

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-09T11:32:16.184990-03:00 Aprovado 8 2 0
2021-05-21T09:34:03.051028-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 16

Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000182
CM.C.M
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/04/1200018
Número / DS ===]
000182/2021 0 |
E ta Institui o Projeto para obrigatoriedade da higienização de carrinhos, cestas e similares utilizados para realização de compras em
Raça mercados, hortifrutis, e estabelecimentos em geral, que utilizem esses itens, no âmbito do Município de Conceição de Macabu.
Nathália Braga
Tipo : EE
Projeto de Lei Ordinária
Número 1
Páginas
Matéria
por |
Asi ivadO POR NANItaaão
t
PROJETO DE LEI Nº............... 021/2021
EMENTA: INSTITUI O PROJETO PARA
OBRIGATORIEDADE DA HIGIENIZAÇÃO DE
CARRINHOS, CESTAS E SIMILARES
UTILIZADOS PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS
EM MERCADOS, HORTIFRUTIS E
ESTABELCIMENTOS EM GERAL QUE UTILIZEM
ESSES ITENS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito municipal de Conceição De Macabu, no exercício de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de vereadores aprovou e ele sanciona a presente:
LEI:
Fica instituído o PROJETO “HIGIENIZAÇÃO”, a serem desenvolvidos por mercados,
hortifrútis e similares.
Art. 1º Ficam os mercados, hortifrútis, os atacados e os estabelecimentos similares
obrigados a higienizar os carrinhos e os cestos de compras disponibilizados aos clientes.
Art. 2º A higienização a ser realizada deve ser capaz de impossibilitar a transmissão de
bactérias e a contaminação dos alimentos e produtos a serem acomodados nos carrinhos é
cestos de compras.
Paragrafo único — a cada utilização desses itens citados acima, devera ser higienizados
para ser usado para o próximo cliente, sendo feita a higienização com álcool 70º e material
totalmente descartável.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos, em locais de fácil
visualização de seus clientes, com o número da lei e a seguinte frase: “ Este
estabelecimento faz a higienização de seus carrinhos e cestos de compras.”
Art. 4º O descumprimento desse lei acarretará em multas, cassação de alvará, entre
outras providências que serão estipuladas pela fiscalização municipal.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 12 de Abril de 2021
(6) 024
Nathália Silveira Braga
Vereadora
Justifica:
A proposta ora apresentada visa trazer segurança á saúde dos clientes dos
estabelecimentos comerciais que disponibilizam carrinhos e cestas de compras no
município, evitando a transmissão de doenças e a contaminação dos alimentos e dos
produtos transportados, mediante a prevenção pela higienização periódica. O processo de
higienização devera garantir a eliminação dos microrganismos nocivos a saúde humana e
dos resíduos acumulados nesses utensílios devido ao uso.
Passados de mão em mão, mal armazenados e raramente higienizados, os carrinhos e
cestas desses estabelecimentos são verdadeiros depósitos de contaminantes, que podem
causar os mais diversos males, contribuindo também para a proliferação do novo corona
vírus (covid).
Com efeito, medidas protetivas como esta são de grande relevância, pois trazem maior
segurança aos clientes, especialmente diante desta pandemia pelo novo corona vírus.
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Edis desta casa legislativa para a aprovação
deste importante projeto.
Conceição de Macabu, 11 de Março de 2021
SMP
Nathália Silveira Braga
Vereadora
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMem esa
PODER LEGISLATIVO . ” a |
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU g.. en
Rubrica; B | WD o
MT TT
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 021/2021 “DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE
DA HIGIENIZAÇÃO DE CARRINHOS, CESTAS E SIMILARES UTILIZADOS
PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM MERCADOS, HORTIFRUTIS E
ESTABELECIMENTOS EM GERAL QUE UTILIZEM ESSES ITENS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município”.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis.que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, ,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no ganildo de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, scja pela aprovação do Projeto de Lei n. 021/2021, apresentado pela
Vereadora Nathalia Braga da Câmara do Município de Conceição de. Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
021/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu .
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
CÂMARA MUNICIPAL DE SONGRIÇÃO DE MACABU |
war ONEÇO
Sh .
Relator: José! Marcelo Moço Neto
AÍ Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 021/2021.
E a
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas Ex) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos Yugusto Paula Barbosa x) Pelas conclnsões do relator
VOTOS DIVERGENTES; nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: José Marcelo Moço Neto, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO ÔS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
[>>>]
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 021/2021, por
unanimidade de votos.
TT
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 43:00 horas, em 42/05) 3021 ;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO [oo ench
PODER LEGISLATIVO Pág OO |
Número / Ano
Data / Horário
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Ementa
“Autor
Neto
Natureza
Tipo Matéria
Legislativo
Emenda
Número Páginas
Número da Matéria
Emitido por
AndreaFarias
MVEREADO Retoma
ESTADO DO RIO DE JANEIRO LA BD 0)
PODER LEGISLATIVO :
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 264 04 EA!
Gabinete do Vereador NETO
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINARIA 021/2021
OBRIGATORIEDADE DE HIGIENIZAÇÃO
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DO ART. 4º. DO PROJETO DE
LEI 021/2021
Fica alterado o Artigo 4º. Do presente Projeto de Lei, passando a ter a
seguinte redação.
Art. 4º - O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao
estabelecimento as seguintes Sanções:
| - Advertência, com notificação para regularização no prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias.
Il - Multa de 100 (cem) UFIR's - em caso descumprido o inciso |.
Ill - Multa de 200 (duzentos) UFIR's - na primeira reincidência.
IV - Multa de 300 (trezentos) UFIR's -na segunda reincidência, se dentro do
prazo de 180 dias contados da primeira reincidência; e suspensão do Alvará de
Funcionamento por 30 dias.
Conceição de Macabu — RJ, 26 de Abril de 2021
mad
( NETO ) Vereador - PSD
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara 113 Gabinete 29, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
E-mail: marceloneto2021 Qamail com Telefone (022) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.1) leg. br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO C.M.C.M
PODER LEGISLATIVO . Bá |.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU B-.
| Rubrica: IQNU td
dl
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
4 EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 021/2021 “ACRESCENTA,
DISPOSITIVO AO PROJETO DE LEI 021/2021, QUE DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE HIGIENIZAÇÃO DE CARRINHOS, CESTAS E
SIMILARES, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos
que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município”.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
& Após análise da citada emenda, constatou-se que o mesmo está em consonância com
as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a
matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Emenda está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação da Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n.
021/2021, apresentado pelo Poder Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
» Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação final analisar não existem óbices à aprovação da Emenda
Aditiva ao Projeto de Lei n. 021/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e
regimentais foram observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem novas
emendas.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabu) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
CMCM.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pág: 5 vi
PODER LEGISLATIVO en
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rubrica: AFNUnrA
Relator: José Marcelo Moço Neto
MO Voto pela APROVAÇÃO da Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n. 021/2021.
a
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas (54) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa 64 Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES; José Marcelo Moço Neto, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES; nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação da Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n.
021/2021, por unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 1 Lhoras, em 12/05/ SoaN P
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
es
E
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 130/2021
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo PLO 21/2021 — Poder Legislativo
Conceição de Macabu, 21 de maio de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 21/2021, de autoria da
vereadora Nathália Braga, que “INSTITUI O PROJETO PARA
OBRIGATORIEDADE DA HIGIENIZAÇÃO DE CARRINHOS, CESTAS E
SIMILARES UTILIZADOS PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM
MERCADOS, HORTIFRUTIS E ESTABELCIMENTOS EM GERAL QUE
UTILIZEM ESSES ITENS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legislativa em 12/04/2021, sendo analisada pelas comissões permanentes
e aprovada por unanimidade na Sessão Ordinária de 20/05/2021.
Encamihho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Luiz'Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
PROTOCOLO GERAL
be
)
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQconceicaodemacabu.r.leg.br ! Telefone: (22) 2779-2047
Www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Prefeitura Municipal de Cone. De Macabu;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPA!. DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N.º 21/2021.
Autoria: Vereadora Nathália Braga
EMENTA: INSTITUI O PROJETO PARA
OBRIGATORIEDADE DA HIGIENIZAÇÃO DE
CARRINHOS, CESTAS E SIMILARES
UTILIZADOS PARA REALIZAÇÃO DE
COMPRAS EM MERCADOS, HORTIFRÚTIS
E ESTABELCIMENTOS EM GERAL QUE
UTILIZEM ESSES ITENS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Ficam os mercados, hortifrútis, os atacados e os estabelecimentos
similares obrigados a higienizar os carrinhos e os cestos de compras
disponibilizados aos clientes.
Art. 2º A higienização a ser realizada deve ser capaz de impossibilitar a
transmissão de bactérias e a contaminação dos alimentos e produtos a serem
acomodados nos carrinhos e cestos de compras.
Parágrafo único — a cada utilização os itens citados acima deverão ser
higienizados para serem usados pelo próximo cliente, sendo feita a higienização
com álcool 70º e material totalmente descartável.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos, em locais de
fácil visualização de seus clientes, com o número da lei e a seguinte frase: “Este
estabelecimento faz a higienização de seus carrinhos e cestos. de
compras.”
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodernacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 4º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao
estabelecimento as seguintes Sanções:
| — Advertência, com notificação para regularização no prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias;
Il — Multa de 100 (cem) UFIR'S — em caso de descumprido o inciso |;
Ill — Multa de 200 (duzentos) UFIR'S — na primeira reincidência;
IV — Multa de 300 (trezentos) UFIR'S — na segunda reincidência, se dentro do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da primeira reincidência e
suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 dias.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 20 de maio de 2021.
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQ)conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r).leg.br
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Pág.: D+ o
47rovado “Ga saver cê capta
vd a: H Rigpoica: 14º
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 9 pio
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
297. 0VADO POR Anti DADE
ds
OFÍCIO Nº 211/2021.
Conceição de Macabu, 15 de junho de 2021.
Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em referência ao Autógrafo de
Projeto de Lei Legislativo nº 21 de 20 de maio de 2021 a nós remetido pelo Ofício GP nº
130/2021 protocolado nesta Administração Pública dia 21 de maio de 2021, o qual “institui
o projeto para obrigatoriedade da higienização de carrinhos, cestas e similares utilizados
para realização de compras em mercados, hortifrútis e estabelecimentos em geral que
utilizam esses itens no âmbito do município de Conceição de Macabu”
Venho por meio deste, encaminhar o VETO TOTAL ao
Autógrafo de Projeto de Lei Legislativo nº 21/2021, atingindo o veto especialmente ao
artigo 4º do Autógrafo de Projeto de Lei Legislativo nº 281/2021, por contrariedade ao
interesse público, a seguir demonstradas.
Sem mais para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente. 9
Au.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
Ei Munic)
Na tgj E .
AO EXMO. SR. Ass:
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE 6)
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Em Lelo ii
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
VETO TOTAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEIN.º 021/2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autografo do Projeto de Lei
n.º 021/2021, de autoria da Câmara, a nós remetido pelo Ofício GP nº 130/2021 de 21 de maio de
2021, protocolado nesta Administração Pública em 21/05/2021, que “institui o projeto para
obrigatoriedade da higienização de carrinhos, cestas e similares utilizados para realização de
compras em mercados, hortifrútis e estabelecimentos em geral que utilizam esses itens no âmbito
do município de Conceição de Macabu”, TEMPESTIVAMENTE, a Vossa Excelência que, na
forma do artigo nº 67 da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR TOTALMENTE , por razões
de manifesta contrariedade ao interesse público, a seguir demonstradas.
RAZÕES DO VETO TOTAL - MANIFESTA CONTRARIEDADE AO INTERESSE
PÚBLICO.
Pretende o Poder Legislativo Municipal, considerar a obrigatoriedade da higienização de
carrinhos, cestas e similares utilizados para realização de compras em mercados, hortifrútis e
estabelecimentos em geral que utilizam esses itens no âmbito do município de Conceição de
Macabu.
Esta administração reconhece a importância da ação constante do Projeto de Lei, tanto que
a matéria em questão está regulamentada em nosso município através de decretos municipais
específicos para enfrentamento da COVID-19.
Inicialmente, cabe discorrer que não há menção sobre qual seria o órgão responsável pela
fiscalização do cumprimento das obrigações contidas no PLO. No que tange ao parágrafo único do
art. 2º inferiu ser inviável a constatação de que realmente foi feita a higienização dos itens a cada
troca de clientes, uma vez que não será possível que um fiscal esteja presente diariamente em cada
um dos estabelecimentos durante todo o horário de funcionamento. O PLO não traz em seu bojo o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA
GABINETE DO PREFEITO
período pelo qual essa higienização se fará necessária, certo que tem por fundamentos a pandemia
mundial enfrentada.
Desta forma, se faz necessário o VETO TOTAL, o qual fundamenta-se na hipótese que há
impedimento em função da contrariedade ao interesse público, visto que, além do já demonstrado
no parágrafo anterior, a multa recairia sobre o "estabelecimento infrator", compreendido de forma
acertada pelo Executivo como se a norma recaísse sobre o comércio de forma geral, uma vez que
não há na lei parâmetros técnicos quanto a fiscalização ou órgão competentes para proceder com
esta, trazendo uma imprecisão insanável quanto a aplicabilidade da proposição, o que por si
justifica o presente Veto.
Diante do exposto cumpre-nos esclarecer que se entende como contrário ao interesse
público o Projeto de Lei 21/2021, pelos argumentos apresentados.
Esta, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto
em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal.
Gabinete do Prefeito, junho de 2021.
to, Fade jo
/
Agra
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito-
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu — RJ.
| C.M.C.M
Pág.: E (o
rubrica: EMULE
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E
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