Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
000184
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/04/12000184
000184/2021 Ea
12/04/2021 - 13:04:14 Rubrica: REAIS)
Dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e meninas não possam assumir cargos públicos no Município de
Conceição de Macabu.
Número / Ano
Data / Horário
Ementa
Autor Neto
Natureza | Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas | 1
Número da
Matéria 22
Emitido por AndreaFarias
|
LID
é,
e
Ei
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Vereador NETO
PROJETO DE LEI nº 022/2021
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE QUE
AGRESSORES DE MULHERES E MENINAS
NÃO POSSAM ASSUMIR CARGOS PÚBLICOS
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de , Conceição de
Macabu no âmbito da administração direta e indireta, para agressores de
mulheres e meninas tendo como base os direitos previstos na Lei. Federal
nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha
8 1º Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado,
até o comprovado cumprimento da pena. Devendo ser atestada a idoneidade
moral no ato da entrega de documentos para posse de cargos em comissão,
efetivos, contratados e estagiários.
8 2º No edital deverá conter, na lista oficial de documentos a serem entregues
no ato da posse e/ou no ato de celebração de contrato, o atestado de
antecedentes criminais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo o Núcleo de Estudos ISP Mulher, mais de 250 mulheres foram
vítimas de violência por dia durante o isolamento social em 2020 no estado do Rio
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara 113 Gabinete 29, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: marceloneto2021 Qgmail.com Telefone (022) 2779-2047
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E
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Vereador NETO
de Janeiro. Cerca de 61% desses casos ocorreram dentro das residências. Os
dados foram divulgados pelo Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro
(ISP) em 08 de Março de 2021.
Dessa maneira, pode-se considerar a violência contra a mulher, como um
atentado a vivência do sexo feminino, e como prática social do não
reconhecimento da importância da vida da mulher, tornando-a passível de ser
violentada, humilhada ou assassinada, ter a sua vida perdida ou negada apenas
pelo fato do agressor não reconhecer na figura feminina uma vida que merece ser
vivida ou respeitada.
Assim, percebe-se que a violência doméstica mesmo com a
implementação da Lei Maria da Penha que deveria garantir a proteção da mulher,
não conseguiu ainda repelir da sociedade essa prática medieval no âmbito
doméstico, pois ainda impera fortemente uma cultura extremamente machista, onde o
homem que tem poder e domínio absoluto e que a violência é a única maneira quando
se sente ameaçado ou desafiado.
A violência doméstica revela-se nas relações íntimas/conjugais
predominantemente no espaço privado do casal, desmontando a ideia
romantizada do lar como lugar do afeto, amor, proteção e segurança, visto que a
violência doméstica escolhe este lugar como O mais seguro, invisível, silencioso e
constitui-se o espaço favorável de violência contra O feminino.
A prevenção da violência é necessária para que ela não ocorra em
primeiro lugar. Mas quando ela ocorre, os serviços essenciais devem atender às
necessidades das mulheres e meninas, e a justiça deve ser implacável na defesa
de seus direitos. Participar, elaborar propostas e projetos de novas políticas públicas
dirigidas às mulheres e as minorias é o papel do parlamentar.
Poder Legislativo
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MVEREADO Riga
MVEREADO Riga
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Vereador NETO
Incorporar ao Município e as suas atribuições a obrigação de garantir
efetividade na proteção e amparo às vítimas de violência doméstica, prevenindo
que violências “secundárias” com essas vítimas não venham a ser cometidas em
Conceição de Macabu por omissão do poder executivo e pelo Legislativo.
Tomando como base a Súmula publicada pela Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB no dia 18 de Março de 2019, que traz como medida em defesa dos
direitos humanos das mulheres, a não aceitação de inscrições para O Exame de
Ordem por homens com ausência de idoneidade moral, quem tenha cometido
qualquer espécie de conduta criminosa violenta contra mulheres e meninas.
Destarte, colocar-se para apreciação das devidas comissões e dos vereadores
dessa Casa, o Projeto de Lei em epigrafe, em busca de que não seja permitido
nos quadros da administração direta ou indireta do Município de Conceição de
Macabu a permanência de violentadores de mulheres e meninas e da total
intolerância a esse ato bárbaro
Conceição de Macabu — RJ, 12 de Abril de 2021
Marcelo Net:
( NETO ) Vereador - PSD
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É EM GM
PODER LEGISLATIVO Pág 06
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU : 5
| Rubrica; : RA Ux —
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 022/2021 “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE QUE
AGRESSORES DE MULHERES E MENINAS NÃO POSSAM ASSUMIR
CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos
os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso
Município”.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos! que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
,
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei o
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, nem pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 022/2021, apresentado pelo
Vereador Marcelo Neto da Câmara do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as: considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
022/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
A
Relator: José Marcelo Moço Neto
a
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO "o
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
rubrica: FOVUO
tubricas TAS
ESY oro pela APROVAÇÃO do Projeto de'Lei nº 022/2021. .
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa () Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: José Marcelo Moço Neto, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
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EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 022/2021, por
unanimidade de votos.
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Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 13:00 horas, em 15 de abril de 2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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Email: jurídico.camaramacabuO gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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Pág.: (à)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
l PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N.º 2212021.
Autoria: Vereador Neto
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE QUE
AGRESSORES DE MULHERES E
MENINAS NÃO POSSAM ASSUMIR
CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE
"ONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e O Poder Executivo Sanciona a seguinte:
Art. 1º Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de, Conceição de
Macabu no âmbito da administração direta e indireta, para agressores de
mulheres e meninas tendo como base os direitos previstos na Lei. Federal nº
11.340, de 07 de agosto de 2006 — Le Maria da Penha
4º Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado,
até o comprovado cumprimento da pena. Devendo ser atestada a idoneidade
moral no ato da entrega de documentos para posse de cargos em comissão,
efetivos, contratados e estagiários
8 2º No edital deverá conter, na ita nficial de documentos a serem entregues
no ato da posse e/ou no ato de celebração de contrato, O atestado de
antecedentes criminais
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 15 de abril de 2021
Jorge Luiz da Silva Andrade
Presidente
Praça Dr. José Bonifácio 1assara, 115, ento — vonceição de macapurxs — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.r) leg.br | Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicandemacaburleg.br
Rubrica: EU Wo.
Diário Oficial do Municipio»:
E de Conceição de Macabu ss:
Órgão Oficial do Município - 04 de maio de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
LEIN.º 1.677/2021. legais e administrativas com Fundamentação Legal
. na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores,
homologo o procedimento constante no processo
supra. ,
Dê-se ciência desta decisão aos interessados,
providencie-se a celebração do necessário contrato
e o empenho da despesa nas dotações do orçamen-
to vigente, e publique-se o presente ato na impren-
sa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já
citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO
aqui proferida.
LEIN.º 1.676/2021.
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE QUE
AGRESSORES DE MULHERES E MENINAS
NÃO POSSAM ASSUMIR CARGOS PÚBLICOS
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“DISPÕE SOBRE A ESSENCIALIDADE DA
PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA E DO EXER-
CÍCIO FÍSICO NO MUNICÍPIO DE CONCEI-
ÇÃO DE MACABU- RJ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
ACÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, decreta
eo Poder Executivo Sanciona a seguinte:
Conceição de Macabu, 26 de abril de 2021.
Art. 1º - Fica vedado o acesso a cargos públicos no
Município de Conceição de Macabu no âmbito da
administração direta e indireta, para agressores de
mulheres e meninas tendo: como base os direitos
previstos na Lei. Federal nº 11.340, de 07 de agosto
de 2006 — Lei Maria da Penha
Art. 1º Fica reconhecido à prática da atividade físi-
ca e do exercício físico como essenciais no munici-
pio de Conceição de Macabu - RJ, desde que pra-
ticados em estabelecimentos prestadores de servi-
ços destinados a essa finalidade, bem como em es-
paços públicos, mesmo em tempos de crises ocasi-
onadas por moléstias contagiosas ou catástrofes
naturais.
Erisvaldo Alves da Silva
Secretário Municipal de Agropecuária
Portaria nº. 011/2021
———W—W——w>———W——————————————————
81º - Inicia essa vedação com a condenação em deci-
são transitada em julgado, até o comprovado cum-
primento da pena. Devendo ser atestada a idoneida-
de moral no ato da entrega de documentos para pos-
se de cargos em comissão, efetivos, contratados e
estagiários.
Termo de Ratificação e Homologação
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saú- Processo nº 4450/2021
de ou órgão competente deverá determinar as me-
didas de segurança, sanitárias e epidemiológicas
aplicáveis, que deverão ser adotadas pelo prestador
do serviço, sendo que estes deverão seguir as de-
terminações dos Decretos do Poder Executivo que
as regulamente temporariamente.
O Secretário Municipal de Agropecuária do
Município de Conceição de Macabu — RJ, no uso
de suas atribuições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Lici-
tação, com base no Art 24 Inciso II da Lei Federal
8.666/93, constante do Processo nº 4450/2021, as
empresas Cadu Comercial LTDA - EPP CNBJ
16.791.903/0001-78, sediada a Av. Dr. Nilo
Pessanha, nº. 408, Parque Santo Amaro, Campos
dos Goytacazes, no valor de R$ 2.592,00 (Dois
mil, quinhentos e noventa e dois reais), e a empre-
sa Mix Empreendimentos Gerais LTDA CNPJ
12.665.770/0001-32, sediada a Rua Eduardo
Scizinio de Araújo, nº. 122, Centro, Itaocara-RJ,
no valor de R$ 5.320,00 (Cinco mil, trezentos e
vinte reais) tendo como objeto a AQUISIÇÃO
DE LUBRIFICANTES E FLUIDOS HIDRÁU-
LICOS PARA SEREM UTILIZADOS NA PA-
TRULHA MECANIZADA DESTA SECRETA-
RIA.
Tendo transcorrido regularmente o processo em
referência, depois de cumpridas todas as suas fa-
ses legais e administrativas com Fundamentação
Legal na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações pos-
teriores, homologo o procedimento constante no
processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados,
providencie-se a celebração do necessário contrato
e o empenho da despesa nas dotações do orçamen-
to vigente, e publique-se o presente ato na impren-
sa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já
citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO
aqui proferida.
$2º - No edital deverá conter, na lista oficial de do-
cumentos a serem entregues no ato da posse e/ou no
ato de celebração de contrato, o atestado de antece-
Art. 2.º Em havendo representante legal do Conse- dentes criminais.
lho de Classe que regulamenta a profissão do pro-
fissional em Educação Física no Município, ou na
falta do representante legal, deverá ser convidado
os proprietários dos estabelecimentos que promo-
vem a pratica de atividade física no município para
às reuniões de planejamento que possuam finalida-
de de impor medidas restritivas de qualquer natu-
reza, bem como àquelas que visem impor medidas
de outras naturezas que influenciem na prática da
atividade física e do exercício físico.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 30 de abril de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
rWr—W————————————
Termo de Ratificação e Homologação
Art. 3º A critério do Poder Executivo, diante de Processo nº 2.082/2021
cada caso especifico podem temporariamente fica-
rem excluídos do caráter de essencialidade as ativi-
dades físicas que envolvam contato físico direto
entre seus participantes, como medida sanitária
necessária ao momento.
O Secretário Municipal de Agropecuária do
Município de Conceição de Macabu — RJ, no uso de
suas atribuições legais, E
RATIFICA por este termo a Disperisa de Licita-
ção, com base no Art 24 Inciso I da Lei Federal
8.666/93, constante do Processo nº 2.082/2021, a
empresa ADRIANO DA SILVA ALEIXO
09302365727, CNPJ 22.810.569/0001-55, sediada
a Rua Amaro do Espírito Santo Bernardo, nº. 3800,
Virgem Santa, Macaé/RJ, no valor de R$ 17.000,00
(Dezessete mil reais), tendo como objeto a
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECI-
ALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRE-
TIVA NA MOTONIVELADORA NH RG 140B,
QUE É UTILIZADA NO ATENDIMENTO AOS
PRODUTORES RURAIS.
Tendo transcorrido regularmente o processo em
referência, depois de cumpridas todas as suas fases
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 30 de abril de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal Conceição de Macabu, 26 de Abril de 2021.
Erisvaldo Alves da Silva
Secretário Municipal de Agropecuária
Portaria nº. 011/2021