Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000196
Número
Pano 000196/2021
Data /
Horário
13/04/2021 - 14:25:47
Acrescenta, altera e revoga dispositivos a Lei 988/2009, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a Criação do Conselho
Ementa || Municipal de Acompanhamento Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
Autor || Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Tipo
Matéria
Número
epi 4
Páginas |
Número
da 2
Matéria
Emitido
por
Projeto de Lei Ordinária
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C.M.C.M
2
Pág: Dó
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Prefeito
Ofício 124/2021
Assunto: Projeto de Lei 010/2021
Ref.: Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (FUNDEB)
Conceição de Macabu, 08 de abril de 2021.
Ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Exmº Srº Jorge Luiz Silva Andrade
Exmº Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar
a Vossa Excelência, Projeto de Lei (PLO) 010/2021 que “ACRESCENTA,
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI 988/2009 DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2009, QUE 'DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNCO DE MANUTENÇÃO
E DESENDOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO — CONSELHO DO FUNDEB”.
Certo de contar com o apoio de Sua Excelência e demais parlamentares
na análise do referido PLO, bem como na aprovação da matéria, manifesto
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gestão 2021/2024
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
o Dos GERAL
Pr
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
E-mail: gabinete(QQconceicaodemacabu.r;.gov.br — Tel.: (22) 2779-2191
Rua Maria Adelaide, 186, Vila Nova — Conceição de Macabu/RJ
“A maior obra é cuidar das pessoas”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 10/2021.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 10/2021, acrescenta, altera e revoga dispositivos a Lei
988/2009, de 29 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que
se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município, em
especial, aos servidores públicos.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 08 de abril de 2021.
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VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-
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Pág: 05
PROJETO DE LEIN.º 10/2021. RR
Rubrica SUDO
Acrescenta, altera e revoga dispositivos a Lei
988/2009, de 29 de dezembro de 2009, que “dispõe
sobre a Criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Conselho do FUNDEB.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º, Fica alterado o artigo 2º da Lei 988/2009, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 2º, O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze)
membros | titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
1) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
11) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
JH) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seus pares;
VII) 1 (um) representante do Conselho T; utelar, de acordo com a Lei nº 8. 069, de 13 de
Julho de 1990, indicado por seus pares;
1X) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. ”
Pág: O)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO g 00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rubrica: AMO
£3% GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. Fica alterado o parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei 988/2009,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“$ 1º. Os Conselheiros, titulares e suplentes serão formalmente indicados
em observância ao disposto no art. 34, $2º da Lei nº 14.113/2020,nos seguintes termos:
a) nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
b) nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto
dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme
o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
c) nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da
respectiva categoria;
d) nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de
recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da
localidade a título oneroso.”
Art. 3º. Acrescenta os parágrafos 7º e 8º, ao artigo 2º da Lei 988/2009) com
a seguinte redação:
“8 7º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos
recursos do Fundo no âmbito do Município.
$ 8º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de
publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.”
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C.M.C.M
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GABINETE DO PREFEITO (fubrica, A7NUUCO
Art. 4º. Fica alterado o artigo 4º, da Lei 988/2009 passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato. ”
81º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a
data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
$2º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleição.
S 3º - O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o
término do período de vigência do mandato do Conselho. ”
Art. 5º. Fica alterado o artigo 9º, da Lei 988/2009, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membros efetivos.”
Art. 6º. Fica alterado o inciso III, do artigo 13º da Lei 988/2009, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“UI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liguidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade
ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas
com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. ”
Art. 7º. Revoga o artigo 16º da Lei 988/2009, passando a vigorar com a
seguinte redação: 3)
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“Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
1 - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
JT - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V- outros documentos produzidos pelo conselho. ”
Art. 8º. Altera o artigo 17º, da Lei 988/2009, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 17. Em observância ao disposto no art. 42 da Leinº 1 4.113/2020, até
que sejam instituídos os novos conselhos, caberá aos conselhos existentes na data de publicação
desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.”
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de abril de 2021.
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VAL: AVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
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GABINETE DO PREFEITO
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares.
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso
PROJETO DE LEI Nº 10/2021, que “Acrescenta, altera e revoga dispositivos a Lei 988/2009, de
29 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB.”
O presente, foi elaborado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, tendo por base à Lei Federal nº 14.1 13, de 25 de dezembro de 2020, que “Regulamenta o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.”
Dessa forma, faz-se necessário o presente projeto de lei, de modo a adequar a
legislação municipal, ao que dispõe a nova legislação federal que versa sobre a matéria da
composição, competência e mandato dos Conselhos de Acompanhamento e de Controle Social —
CACS, visto que de acordo com o Art. 42 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
deverão ser instituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência dos Fundos.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram
o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa
Egrécia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Prefeito, 08 de abril de 2021.
”
VALMIR TAVÁKES DESSA
- Prefeito Municipal -
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000268
Macabu - RJ
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Número
Ano 000268/2021
Data /
Horário
1
06/05/2021 - 15:49:18 . Rad
[e sobre inclusão dos incisos X e XI ao artigo 2º do Projeto de Lei n.º 10/2021, do Chefe do Poder Executivo que acrescenta,
E t altera e revoga dispositivos a Lei 988/2009, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de
En entA Acompanhamento Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB
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Matéria
Emitido
AndreaFarias
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VEREADO Rega
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Vereador NETO
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EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI 23/2021
aDEaVADO POR UNANIMIDADE
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DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO
INCISO X E XI DO ART 2º. DO
PROJETO DE LEI 023/2021
Fica alterado o Artigo 2º. Do presente Projeto de Lei, passando a ter a
seguinte redação.
ART 2º. Inc. X) - 01 (um) representantes de pais de aluno com deficiência
(PcD).
ART 2º. Inc. XI) - 01 (um) representantes de instituições de apoio a Pessoas
com deficiência (PcD).
Em conformidade a Lei 13.146/15.( Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência)
Conceição de Macabu — RJ, 06 de Maio de 2021.
— cd-—
Marcelo Neto
(NETO ) Vereador - PSD
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara 113 Gabinete 29, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
E-mail: marceloneto2021Qgmail.com Telefone (022) 2779-2047
www.conceicaodemacabu. leg.br
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mg
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Rubrica: TO
C.M.C.M
PODER LEGISLATIVO Pág: 4 —
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 023/2021 “ACRESCENTA,
DISPOSITIVO AO PROJETO DE LEI 023/2021, QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO SOCIAL
DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -
CONSELHO DO FUNDES, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos
os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso
Município”,
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise da citada emenda, constatou-se que o mesmo está em consonância com
as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a
matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Emenda está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação da Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n.
923/2021, apresentado pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação final analisar não existem óbices à aprovação da Emenda
Aditiva ao Projeto de Lei n. 023/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e
regimentais foram observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem novas
emendas.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740- 000
Email: jurídico.camaramacabuQ)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENEM
PODER LEGISLATIVO , Edi 44)
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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Relátor: José Marcelo Moço Neto
) Voto pela APROVAÇÃO da Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n. 023/2021.
JE
Presidente; Sandro de Oliveira Daumas (%) Pelas concinsões do relator
GANA
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa (x) Pelas concinsões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: José Marcelo Moço Neto, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação da Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n.
023/2021, por unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 13x horas, em a! 05/2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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C.M.C.M
Pág.: Ul o)
Rubrica: TEMAS |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 023/2021 “ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA
DISPOSITIVO A LEI 988/2009 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDESB, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município”.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 023/2021, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ com a emenda
apresentada.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação final analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de
Lei nº 023/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, com a emenda apresentada.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO C.M.C.M
PODER LEGISLATIVO, Pág: AG
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Relator: José Marcelo Moço Neto
NY oto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 023/ 2021.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Catlós Augusto Paula Barbosa () Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. .
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: José Marcelo Moço Neto, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES; nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum:
EMENTA DO) DARERED DV ——————————
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 023/2021, por
unanimidade de votos.
TT D—T————
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 4. DO horas, em og los 202 A
Poder Legislativo
Câmara Municipai de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuQ)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 023/2021 “ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA
DISPOSITIVO A LEI 988/2009 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDESB, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município”.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 49, XI do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO,
seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 023/2021, apresentado pelo Poder Executivo do
Município de Conceição de Macabu — RJ, com a Emenda apresentada pelo Vereador
Marcelo Neto.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado. pelo
artigo 49, XI do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão
Permanente de Educação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
023/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem mais emendas.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO C.M.CM 3
PODER LEGISLATIVO Pág: . 45 |
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Ed
Rubrica; AUD 3
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Relator: Lucas Madureira Pereira
(5) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 023/2021.
Presidente/ Carlos Augusto de Paula Barbosa (<) Pelas conclusões do relator
Membro : Marco Antônio Oliveira da Silva SK) Pelas concinsões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Marco Antônio Oliveira da Silva .
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
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EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 023/2021 e sua
Emenda, por unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 13.00 horas, em 11/09/20
Poder Legislativo
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Email: jurídico.camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 127/2021
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo PLO 23/2021 — Poder Executivo
Conceição de Macabu, 18 de maio de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 23/2021, de autoria do
Poder Executivo que “Acrescenta, altera e revoga dispositivos a Lei 988/2009,
de 29 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — Conselho do FUNDEB” bem como Emenda Legislativa ao Projeto,
de autoria do vereador Neto, já inserida no corpo do autógrafo.
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legislativa em 11/04/2021, sendo analisada pelas comissões
permanentes, e aprovada com emenda por unanimidade na Sessão Ordinária
de 17/05/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Prefeltura Municipal de Cone, Da Macar
PROTOCOLO ERAL
SERVIDO
bu
Jorge Luiz da Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
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(óssstostcao)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEIN. º 23/2021.
Autoria: Poder Executivo
Acrescenta, altera e revoga dispositivos a
Lei 988/2009, de 29 de dezembro de 2009,
que “dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação — Conselho do FUNDEB.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 2º da Lei 988/2009, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13
(treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminados:
1) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Il) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
Ill) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; .
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VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seus
pares;
VIII) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, de acordo com a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
IX) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X) 01 (um) representante de pais de aluno com deficiência (PcD);
XI) 01 (um) representante de instituições de apoio a pessoas com deficiência
(PcD).”
Art. 2º. Fica alterado o parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei 988/2009,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“8 1º. Os Conselheiros, titulares e suplentes serão formalmente
indicados em observância ao disposto no art. 34, 82º da Lei nº 14.113/2020, nos
seguintes termos:
a) nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
b) nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou
municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
c) nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria:
d) nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de
ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como
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beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.”
Art. 3º. Acrescenta os parágrafos 7º e 8º, ao artigo 2º da Lei
988/2009, com a seguinte redação:
“8 7º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do
governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
8 8º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da
data de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.”
Art. 4º. Fica alterado o artigo 4º, da Lei 988/2009 passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato.”
81º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade
até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos,
sendo vedada a reeleição.
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$ 3º - O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com
o término do período de vigência do mandato do Conselho.”
Art. 5º. Fica alterado o artigo 9º, da Lei 988/2009, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.”
Art. 6º. Fica alterado o inciso Ill, do artigo 13º da Lei 988/2009,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais
serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são
contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.”
Art. 7º. Revoga o artigo 16º da Lei 988/2009, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição
e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
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| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.”
Art. 8º. Altera o artigo 17º, da Lei 988/2009, passando a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 17. Em observância ao disposto no art. 42 da Lei nº
14.113/2020, até que sejam instituídos os novos conselhos, caberá aos
conselhos existentes na data de publicação desta Lei exercer as funções de
acompanhamento e de controle previstas na legislação.”
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 17 de maio de 2021
ESA
Jorge L iz da Silva Andrade
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Diário Oficial
Edição Extra papi
Conceição de Macabu
04
25 de maio de 2021
Rubrica: Mp
b) nos casos dos representantes dos diretores, pais
de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabele-
cimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual
LEINº. 1.684/2021.
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Acrescenta, altera e revoga dispo-
sitivos a Lei 988/2009, de 29 de dezembro de 2009,
que “dispõe sobre a Criação do Conselho Munici-
pal de Acompanhamento e Controle Social do Fun-
do de Manutenção e Desenvolvimento da Educa-
ção Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — Conselho do FUNDEB.
tegoria;
de a título oneroso.”
ACÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE |2º da Lei 988/2009, com a seguinte redação:
MACABU, por seus representantes legais, decreta
eo Poder Exe “utivo sanciona a seguinte:
Município.
LEI:
a que se refere este artigo:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 2º da Lei 988/2009,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O Conselho a que se refere o
art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titula-
Tes, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discri-
minados:
1) 2 (dois) representantes do Poder Executivo mu-
nicipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equi-
valente;
ID 1 (um) representante dos professores da educa-
ção básica pública;
HIT) 1 (um) representante dos diretores das escolas
básicas públicas;
IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-
administrativos das escolas básicas públicas;
V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica pública;
VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da edu-
cação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela
entidade de estudantes secundaristas.
VII) 1 (um) representante do Conselho Municipal
de Educação, indicado por seus pares;
VIII) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, de
acordo com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
indicado por seus pares;
IX) 2 (dois) representantes de organizações da so-
ciedade civil;
X) 01 (um) representante de pais de aluno com
deficiência (PcD);
X1) 01 (um) representante de instituições de apoio
a pessoas com deficiência (PcD).”
julho de 2014; -
do respectivo conselho;
edital;
ou ao controle social dos gastos públicos;
ministração da localidade a título oneroso.” !
passando a vigorar com a seguinte redação:
recondução para o próximo mandato.”
lei.
ção.
de vigência do mandato do Conselho.”
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º, Fica alterado o parágrafo 1º, do artigo 2º da
Lei 988/2009 passando a vigorar com a seguinte
redação:
“$ 1º, Os Conselheiros, titulares e su-
Plentes serão formalmente indicados em observân-
cia ao disposto no art. 34, $2º da Lei nº 14.113/
2020, nos seguintes termos:
a) nos casos das representações dos órgãos
municipais e das entidades de classes organizadas,
pelos seus dirigentes;
pelo menos um terço dos membros efetivos.”
redação:
ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo
c) nos casos de representantes de professcres e ser-
vidores, pelas entidades sindicais da respectiva ca-
d) nos casos de organizações da sociedade civil, em
processo eletivo dotado de ampla publicidade, ve-
dada a participação de entidades que figurem como
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração da localida-
Art. 3º. Acrescenta os parágrafos 7º e 8º, ao artigo
“$ 7º. O presidente do conselho será
eleito por seus pares em reunião do colegiado, sen-
do impedido de ocupar a função o representante do
govemo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do
$ 8º. As organizações da sociedade civil
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade
€) devem atestar o seu funcionamento há pelo me-
nos 1 (um) ano contado da data de publicação do
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação
e) não figuram como beneficiárias de recursos fisca-
lizados pelo conselho ou como contratadas da Ad-
Art. 4º. Fica alterado o artigo 4º, da Lei 988/2009
“Art, 4º. O mandato dos membros do
Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a
$1º - O primeiro mandato dos mem-
bros do Conselho terá validade até a data de 31/12/
2022, sendo um mandato para regularização da nova
$2º - A partir do dia 01/0 1/2023, o man-
dato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reelei-
$3º - O término do mandato dos con-
selheiros deverá coincidir com o término do período
Art. 5º, Fica alterado o artigo 9º, da Lei 988/2009,
“Art. 9º. As reuniões ordinárias do
Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestál-
mente, com a presença da maioria de seus membros,
&, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de
Art. 6º. Fica alterado o inciso HI, do artigo 13º da
Lei 988/2009, passando a vigorar com a seguinte
“II - requisitar ao Poder Executivo
cópia de documentos, os quais serão irpediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de
obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educa-
ção, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo
exercício na educação básica e indicar o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que
estejam vinculados; E
c) documentos referentes a convênios do Poder Exe-
cutivo com as instituições comun itárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
que são contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho
de suas funções.”
Art. 7º. Revoga o artigo 16º da Lei 988/2009, pas-
sando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A União, os Estados, o Dis-
trito Federal e os Municípios disponibilizarão em
sítio na internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento dos respectivos con-
selhos de que trata esta Lei, incluídos:
I- nomes dos conselheiros e das enti-
dades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de
contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos
pelo conselho.”
Art. 8º. Altera o artigo 17º, da Lei 988/2009, pas-
sando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Em observância ao disposto
no art. 42 da Lei nº 14.113/2020, até que sejam
instituídos os novos conselhos, caberá aos conse-
lhos existentes na data de publicação desta Lei exer-
cer as funções de acompanhamento e de controle
previstas na legislação.”
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 202 Ti
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -