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materia nº 7/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaInstitui o Anteprojeto Sabão Ecológico no âmbito do Município de Conceição de Macabu
native_id1401

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-09T09:46:15.442245-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/04/15000202 c.m.c.m
Data / Horário EE 11:59:04
[
|
39)
2 IVADO POR UNANI:PAL
ANTEPRONJETO DE LEI N-º............... 07./2021 - I Sp
EMENTA: INSTITUI O ANTEPROJETO SABÃO
ECOLÓGICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Tendo em conta o momento que atravessamos, diante da preocupação coma economia e
novas oportunidades de garantir o sustento dos munícipes, pós pandemia, bem como
procurando colaborar com iniciativas que auxiliem o desenvolvimento do meio ambiente
sustentável, e propiciem uma melhor qualidade de vida e higiene, venho apresentar o
Anteprojeto denominado “ Sabão Ecológico”
O Prefeito municipal de Conceição De Macabu, no exercício de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de vereadores aprovou e ele sanciona a presente:
LEI:
Art. 4º - Fica instituído o anteprojeto “Sabão Ecológico”, para conscientização dos
munícipes acerca da importância da reciclagem e descarte correto de óleos e gorduras de
uso culinário, para a fabricação de sabão caseiro.
Art. 2º - O referido anteprojeto, tem os seguintes objetivos:
| - conscientizar a população em geral, bem como os proprietários e funcionários de
restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, cozinhas escolares municipais, estaduais e
privadas, e estabelecimentos fabricantes de refeições e alimentos sobre a importância da
reciclagem do óleo de cozinha, seja de origem animal ou vegetal, evitando seu despejo
diretamente na rede de esgoto ou seu descarte no meio ambiente;
H — informar a população sobre as alternativas de reciclagem e reutilização de gorduras e
óleos de uso culinário para a fabricação de sabão caseiro:
Hll — esclarecer a população sobre os danos ambientais causados pelo despejo de óleos e
gorduras, na rede de esgoto, bem como sobre os benefícios decorrentes de sua
reciclagem;
IV — estimular a reciclagem destes óleos e gorduras, e do uso culinário para fins
domésticos, comerciais ou industriais.
Art. 3º - A fim de atender aos objetivos propostos, o Poder Público:
| - promovera ações educativas de esclarecimentos a população sobre os objetos do
Anteprojeto ora instituído;
H — incentivará as ações adotadas por entidades privadas, direcionadas a reciclagem de
óleos e gorduras de uso alimentar, respeitados os recursos e meios administrativos
disponíveis;
Promoção Social, Meio Ambiente e a secretaria de Desenvolvimento Ec
e Renda, a fim de estimular uma nova oportunidade de aprendizagem a
carente, o que poderá gerar, inclusive, uma oportunidade de renda familiar.
IV — organizar sistema e postos de coleta, para arrecadação e armazenamento do óleo
recolhido, com o apoio da secretaria do Meio Ambiente, podendo inclusive, firmar parcerias
com instituições, associações de moradores ou similares de nosso riunioipio, para a coleta
e fabricação do sabão caseiro.
Art. 4º - O poder Executivo disporá acerca da distribuição dos sabões fabricados, ficando
parte para abastecimento das escolas e entidades municipais, o que reduzira os custos do
Município, dispondo acerca de distribuição de parte do produto, entre os participantes do
curso.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 15 de Abril de 2021
Nathália Silveira Braga
Vereadora
Justifica:
A ideia deste anteprojeto é colaborar para a geração de renda a população mais afetada
com os impactos financeiros do atual momento, utilizando-se do reaproveitamento do óleo
de cozinha, inclusive daquele utilizado em estabelecimentos que fornecem alimentação,
para a fabricação caseira de sabão, contribuindo também para a preservação do meio
ambiente, propiciando melhores condições de higiene a população mais carente de nossa
comunidade.
Pois bem: grande parte das refeições e alimentos preparados diariamente conta com o uso
de óleo vegetal, o qual é descartado, grande parte das vezes , em locais impróprios, como
ralo de pia, ou despejado nos pátios das casas, em terrenos baldios, ou ate mesmo, nos
cursos d'águas, ocasionando aumento da poluição, devido a carga orgânica elevada,
podendo aumentar inclusive , os custos do tratamento da agua, devido a obstrução dos
filtros existentes nas estações de tratamento de agua, tornando-se assim um grande
obstáculo ao seu bom funcionamento.
Com a utilização de poucos recursos, como agua, álcool, soda cáustica e óleo de fritura é
possível fabricar um sabão caseiro de qualidade, aumentar a renda familiar com a venda
do produto e, ainda colaborar para a preservação do meio ambiente, já que, a cada litro de
óleo de cozinha transformado em sabão, evita-se que muitos litros de agua sejam poluídos.
Deste modo, reutilizando-se o óleo saturado para a fabricação de sabão, além de
contribuir para a conservação e despoluição do meio ambiente, desperta-se o espirito
empreendedor na população, através de oficinas de fabricação de sabão, disponibilizadas
pelo executivo Municipal, através das Secretarias de Promoção Social, Meio Ambiente e
Trabalho e Renda, as quais podem e devem atuar conjuntamente para concretização deste
Anteprojeto.
Por essas razões expostas nesse anteprojeto e tendo imensa relevância desta
medida peço a sensibilização e o apoio dos nobres “Edis” para a aprovação desse
importante anteprojeto.
Conceição de Macabu, 15 de Abril de 2021
Fo é
Nathália Silveira Braga
Vereadora
remar
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL E AGRICULTURA.
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 202/2021 ANTEPROJETO DE LEI Nº
07/2021 “INSTITUI O SABÃO ECOLÓGICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município”.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 49, Parágrafo Unico, IX do Regimento Interno desta casa
legislativa.
Após análise do citado Anteprojeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria como sendo Anteprojeto pode ser de iniciativa do Legislativo
Municipal, por ser matéria reservada somente ao Executivo.
Diante do exposto, tem-se que referido Anteprojeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO, seja pela aprovação do Anteprojeto de
Lei n. 007/2021, apresentado pela Vereadora Nathalia Braga da Câmara do Município de
Conceição de Macabu — RJ
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 49, Parágrafo Único, IX do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a
esta Comissão analisar não existem óbices à aprovação do Anteprojeto de Lei nº 07/2021,
haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, razão
pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO o À
PODER LEGISLATIVO . ii Q
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
À ro a
Relator: Sandro de Oliveira Daumas
(=) Voto pela APROVAÇÃO do Anteprojeto de Lei nº 007/2021.
CH
Presidente: Nathália Silveira Braga (5 Pelas conclusões do relator
ndo» Abioeo ne Solo Uipuser
Membro : Tcharles Ribeiro dos Santos Viana (X) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Nathália Silveira
Braga, Tcharles Ribeiro dos Santos Viana.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
2D]DW]DWw>—>——————
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Anteprojeto de Lei nº 007/2021, por
unanimidade de votos.
DD]
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 13:00 horas, em 42/ 0s/ SORA
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabutdgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO º
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CM.CM
Pág DÊ
E , Jo Rubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (FINAL
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 202/2021 ANTEPROJETO DE LEI Nº
07/2021 “INSTITUI O SABÃO ECOLÓGICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE-CONCEIÇÃO DE MACABU-R], para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município”.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado Anteprojeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria como sendo Anteprojeto pode ser de iniciativa do Legislativo
Municipal, por ser matéria reservada somente ao Executivo.
Diante do exposto, tem-se que referido Anteprojeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas:e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE: LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Anteprojeto de Lei n. 007/2021,
apresentado pela Vereadora Nathalia Braga da Câmara do Município de Conceição de
Macabu — RJ
CONCLUSÃO DA CÔMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação final analisar não existem óbices à aprovação do Anteprojeto
de Lei nº 07/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuGdgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CM A
Pág.: b) amo
//, WARGELONETO
74 NEREADO
Relator: José Marcelo Moço Neto
BÍ Voto pela APROVAÇÃO do Anteprojeto de Lei nº 007/2021. :
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas (Pelas concinsões do relator
Membro : Marlos Augusto Paula Barbosa Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Tasã Marcelo Moço Neto, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Anteprojeto de Lei nº 007/2021, por
unanimidade de votos. : ,
.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 3: DA horas, em 4 3/0 ) [2021 .
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição'de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG gmail.com ! Telefone: (22) 2779-2047
o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU CÓPIA
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 140/2021
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo APLO 08/2021 — Poder Legislativo
Conceição de Macabu, 27 de maio de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Anteprojeto de Lei (APLO) 07/2021, de autoria
da vereadora Nathália Braga, que “INSTITUI O PROJETO SABÃO ECOLÓGICO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legislativa em 15/04/2021, sendo analisada pelas comissões permanentes
e aprovada por unanimidade na Sessão Ordinária de 24/05/2021.
Certo de contar com o apoio de Vossa Excelência na análise e conversão
do presente APLO em projeto de lei, manifesto protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Luiz Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
de Cone. De Macab
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PROTOCOLO & AL
Nº «500 lh if
Em El.
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Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara(Dconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
Wwww.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO Di
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO ANTEPROJETO DE LEI N.º 08/2021.
Autoria: Vereadora Nathalia Braga
EMENTA: INSTITUI O PROJETO SABÃO
ECOLÓGICO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o projeto “Sabão Ecológico”, para conscientização dos
munícipes acerca da importância da reciclagem e descarte correto de óleos e
gorduras de uso culinário, para a fabricação de sabão caseiro.
Art. 2º - O referido anteprojeto, tem os seguintes objetivos:
I- conscientizar a população em geral, bem como os proprietários e funcionários
de restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, cozinhas escolares municipais,
estaduais e privadas, e estabelecimentos fabricantes de refeições e alimentos
sobre a importância da reciclagem do óleo de cozinha, seja de origem animal ou
vegetal, evitando seu despejo diretamente na rede de esgoto ou seu descarte no
meio ambiente;
Il — informar a população sobre as alternativas de reciclagem e reutilização de
gorduras e óleos de uso culinário para a fabricação de sabão caseiro;
Ill — esclarecer a população sobre os danos ambientais causados pelo despejo
de óleos e gorduras, na rede de esgoto, bem como sobre os benefícios
decorrentes de sua reciclagem;
IV — estimular a reciclagem destes óleos e gorduras, e do uso culinário para fins
domésticos, comerciais ou industriais.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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E Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 3º - A fim de atender aos objetivos propostos, o Poder Público:
| — promoverá ações educativas de esclarecimentos a população sobre os
objetos do Anteprojeto ora instituído;
Il — incentivará as ações adotadas por entidades privadas, direcionadas a
reciclagem de óleos e gorduras de uso alimentar, respeitados os recursos e
meios administrativos disponíveis;
Ill — promoverá oficinais de fabricação do sabão, através da parceria das
secretarias de Promoção Social, Meio Ambiente e a secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, a fim de estimular uma nova
oportunidade de aprendizagem a população mais carente, o que poderá gerar,
inclusive, uma oportunidade de renda familiar.
IV — organizar sistema e postos de coleta, para arrecadação e armazenamento
do óleo recolhido, com o apoio da secretaria do Meio Ambiente, podendo
inclusive, firmar parcerias com instituições, associações de moradores ou
similares de nosso município, para a coleta e fabricação do sabão caseiro.
Art. 4º - O poder Executivo disporá acerca da distribuição dos sabões fabricados,
ficando parte para abastecimento das escolas e entidades municipais, o que
reduzira os custos do Município, dispondo acerca de distribuição de parté do
produto, entre os participantes do curso.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 27 de maio de 2021.
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente .
Poder Legislativo
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