md Macabu - RJ
E á Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000210
Ementa
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO +SEONADO POB UNANIK/D: 0
PODER LEGISLATIVO q 124
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU À é .
PROJETO DE LEI N.º 28/2021 |
Autoria: Jorge Luiz Silva Andrade | pág:
Rubrica: [on Vash
Considera as atividades RE como
serviço essencial no âmbito do Município
de Conceição de Macabu.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º São consideradas como serviço essencial todas as atividades religiosas,
realizadas nos seus respectivos templos, santuários, centros, igrejas e fora
deles.
Parágrafo Único: Fica vedado o fechamento total dos locais referidos no caput
deste artigo.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto nesta lei, é obrigatório assegurar o
cumprimento de todos os protocolos de segurança sanitária recomendados pelo
Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde do Estado do Rio de Janeiro
e do Município de Conceição de Macabu;
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ção de Macabu/RJ, 15 de abril de 2021.
Jorge LuiZ da Silva Andrade
(Dhal)
Vereador
AL-
NA LUTA PELO BEM DO POVO.
VEREADOR
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraiconceicaodemacabu. rj leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
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Rubrica: PNI ER j
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
Em consideração ao artigo 5º da Constituição Federal, que em seu
inciso IV menciona que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes: (...)... VI - é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos
e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Assim, pode-se inferir do texto constitucional que é direito
fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de
cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelos templos religiosos
e pelas Comunidades Missionárias se mostram essenciais durante os períodos
de crises, pois, além de toda a atividade desenvolvida inclusive na assistência
social, o papel dessas instituições impõe atuação com atendimentos presenciais
que ajudam a lidar com emoções das pessoas que passam por necessidades.
Ademais esses estabelecimentos possuem papel fundamental para
auxiliar na propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e
as autoridades na organização social em momentos de crises, uma vez que além
de oferecerem em diversos casos o auxílio material, auxiliam através da
assistência psicológica e espiritual; bem:como:na-orientação para o respeito às
ações governamentais.
É importante afirmar que tais locais podem servir como ponto de
apoio espiritual, fundamental às necessidades da população, haja vista que em
diversos momentos o próprio poder público pode utilizar tais estruturas, sendo o
que tem acontecido inclusive no caso atual do Corona Vírus (COVID-19).
Atualmente, o caso de infecção da população pela doença
denominada COVID19 serve de exemplo da atuação dessas instituições que tem
auxiliado de forma inconteste no somente na assistência espiritual, mas também
social e até mental, posto que o confinamento a que as pessoas por vezes são
submetidas pode até mesmo causar lhes depressão e aumento de violência
conjugal.
Desta forma, o presente Projeto de Lei visa suprir uma lacuna
existente no ordenamento jurídico nacional.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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C.M.C.M
Pág.: (052)
Rubrica: NY
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Assim, em virtude da relevância do tema para a sociedade e da
necessidade imperiosa ante as calamidades públicas que acometem o Brasil,
que tendem a ser cada vez mais frequentes em razão do aumento do aumento
da conexão mantida com os demais países do mundo, apresento aos meus
pares o presente projeto de lei pedindo o apoio a esta iniciativa.
ilva Andrade
(Dhal)
Vereador
VEREADOR
-DHAL-
MA LUTA PELO BEM DO POVO.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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www .conceicaodemacabu.r).leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . .
PODER LEGISLATIVO : Pág:
CMCM
-
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 028/2021 “CONSIDERA AS ATIVIDADES
RELIGIOSAS COMO SERVIÇO ESSENCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU, pata fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município”, ,
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidaile e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE. LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 028/2021, apresentado pelo
Vereador Jorge Luiz Silva Andrade (Dhal) Presidente da Câmara do Município de
Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
028/2021, haja vista que os preceitos * constitucionais, legais .e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
; .
NETO
R.
Relator: José Marcelo Moto
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | )
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C.M.C.M
Pág.: OE a
Rubrica AÍNULDO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Esffroto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 028/2021.
AN
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas (S$ Pelas conclusões do relator
Membro : Carlgs Augusto Paula Barbosa (4) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES; José Marcelo Moço Neto, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OSVEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
DDD D—>— >>>]
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 028/2021, por
unanimidade de votos. - Ú
[ww]
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 13:00 horas, em 19 de abril de 2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição.de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuGOgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 '
C.M.C.M
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER 1 EGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL ) CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. º 28/2021.
Autoria: Jorge Luiz Silva Andrade
Considera as atividades religiosas como
serviço essencial no âmbito do Município
ce Conceição de Macabu.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
Art. 1º São consideradas como serviço essencial todas as atividades religiosas,
realizadas nos seus respectivos terplos, santuários, centros, igrejas e fora
deles.
Parágrafo Único: Fica vedado o fechamento total dos locais referidos no caput
deste artigo.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto nesta lei, é obrigatório assegurar o
cumprimento de todos os protocolos «= segurança sanitária recomendados pelo
Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde do Estado do Rio de Janeiro
e co Município de Conceição de Macabu:
Ar. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 15 de abril de 2021
iz da Silva Andrade
Presidenta
Câmara Mun : Conceição de Macabu
reçe Dr. José Bonifácio Tassara, 11 “onceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaoceries: 1) Jeg.br / Telefone: (22) 2779-2047
Wuw.conceio odernacabu.rleg.br
CMCM
Pág “OZ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 161/2021.
Conceição de Macabu, 03 de maio de 2021.
Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em referência ao Autógrafo de
Projeto de Lei Legislativo nº 28 de 15 de abril de 2021 a nós remetido pelo Ofício GP nº
88/2021 protocolado nesta Administração Pública dia 21 de abril de 2021, o qual considera
as atividades religiosas como serviço essencial no âmbito do município de Conceição de
Macabu, manifestamos VETO TOTAL; por razões de inconstitucionalidade. Segue anexa,
descrição pormenorizada quanto à matéria vetada.
Sendo o que nos cabia informar, subscrevemo-nos.
Atenciosamente. C)
/
VALMI léto
-PREFEITO
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Nº
59 [202
Ass: Paso)
AO EXMO. SR.
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.
C.M.C.M
Pág 09.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Iubrica OM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU =
GABINETE DO PREFEITO
VETO TOTAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEIN.º 028/2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autografo do Projeto de Lei
n.º 028/2021, de autoria da Câmara, a nós remetido pelo Ofício GP nº 88/2021 de 21 de abril de
2021, protocolado nesta Administração Pública em 21/04/2021, que “considera as atividades
religiosas como serviço essencial no âmbito do município de Conceição de Macabu”,
TEMPESTIVAMENTE, a Vossa Excelência que, na forma do artigo nº 67 da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR TOTALMENTE, por razões de manifesta inconstitucionalidade, a
seguir demonstradas.
RAZÕES DO VETO — MANIFESTA INCONSTITUCINALIDADE.
Pretende o Poder Legislativo Municipal, considerar as atividades religiosas como serviço
essencial no âmbito do município de Conceição de Macabu. Dispondo assim, sobre a
essencialidade das atividades religiosas, com vedação do fechamento total dos locais que as
realizam em seus respectivos templos, santuários, centros, igreja e fora deles.
A matéria em questão vem sendo discutida em sede de ADPF 811 no STF, pela qual por
hora decidiu-se pela possibilidade de governadores e prefeitos decidirem sobre a matéria.
A autonomia foi dada aos governadores e prefeitos, não cabendo ao legislativo usurpar a
discricionariedade do chefe do poder executivo na aplicação de políticas de saúde, considerando o
momento pandêmico em que vivemos.
A autonomia em questão não pode ser confundida com impedimento de liberdade
religiosa, eis que se utilizadas, serão de forma excepcional e tratarão de proibições temporárias não
tendo relação com a garantia da liberdade religiosa, o que reafirma julgados anteriores da Suprema
Corte segundo os quais todos os entes da federação têm competência para determinar medidas
contra a pandemia, mediante o colapso do sistema de saúde, tratando, portanto, de medidas para
garantir direito à vida e a à saúde.
iii
CMeM
| Pág.: ou 1
— O
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (rca FM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Diante do exposto cumpre-nos esclarecer que se entende como inconstitucional a matéria
pelos argumentos apresentados.
Esta, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto
em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal.
Gabinete do ind maio de 2021.
VALMIR AVÁKES LESSA
t-Prefeito-
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE o
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu — RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO VA
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, |. a
GABINETE DO PREFEITO ubrica: GOMA
OFÍCIO Nº 171/2021.
Conceição de Macabu, 11 de maio de 2021.
Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em referência ao Autógrafo de
Projeto de Lei Legislativo nº 28 de 15 de abril de 2021 a nós remetido pelo Ofício GP nº
88/2021 protocolado nesta Administração Pública dia 21 de abril de 2021, 0 qual considera
as atividades religiosas como serviço essencial no âmbito do município de Conceição de
Macabu.
Venho por meio deste RETIRAR o VETO TOTAL ao Autógrafo
de Projeto de Lei Legislativo nº 28/2021, protocolado nesta casa de leis sob O nº
359/2021, o qual considera as atividades religiosas como serviço essencial no âmbito do
município de Conceição de Macabu, por critério de oportunidade e conveniência da
administração.
E venho requerer a SUBSTITUIÇÃO do mesmo pelo VETO
PARCIAL atingindo o veto especialmente ao parágrafo único do artigo 1º do Autógrafo de
Projeto de Lei Legislativo nº 28/2021 0 qual veda o fechamento total dos locais referidos
no artigo primeiro, por razões de manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade, a seguir
demonstradas.
Sem mais para o momento, renovo OS protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente. o
/ ad
Câmara Municipal de
75
vam aváfts LESSA Conceição de Macabu
- Prefeito Muníícipal - di PTOCOLO GERAL
AO EXMO. SR. “bom Z 05/f)
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mm
Expo O
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU”
ia UM
R
GABINETE DO PREFEITO — Ea
VETO PARCIAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEIN.º 028/2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos O recebimento do Autografo do Projeto de Lei
n.º 028/2021, de autoria da Câmara, a nós remetido pelo Ofício GP nº 88/2021 de 21 de abril de
2021, protocolado nesta Administração Pública em 21/04/2021, que “considera as atividades
religiosas como serviço essencial no âmbito do município de Conceição de Macabu”,
TEMPESTIVAMENTE, a Vossa Excelência que, na forma do artigo nº 67 da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR PARCIALMENTE o parágrafo único do artigo 1º do autógrafo do
Projeto de Lei n.º 28/2021, por razões de manifesta inconstitucionalidade, a seguir demonstradas.
RAZÕES DO VETO PARCIAL — MANIFESTA INCONSTITUCINALIDADE.
Pretende o Poder Legislativo Municipal, considerar as atividades religiosas como serviço
essencial no âmbito do município de Conceição de Macabu. Dispondo assim, sobre a
essencialidade das atividades religiosas, com vedação do fechamento total dos locais que as
realizam em seus respectivos templos, santuários, centros, igreja e fora deles.
“Art, 1º São consideradas como serviço essencial todas as
atividades religiosas, realizadas nos seus respectivos templos,
santuários, centros, igrejas e fora deles.
Parágrafo Único: Fica vedado o fechamento total dos
locais referidos no caput deste artigo. “(grifo nosso)
A matéria em questão vem sendo discutida em sede de ADPF 811 no STF, pela qual por
hora decidiu-se pela possibilidade de governadores e prefeitos decidirem sobre a matéria no que
tange ao fechamento em razão da pandemia.
CM.CM
f
Pág: 04
ESTADO DO RIO DE JANEIRO mio,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA CE Un
GABINETE DO PREFEITO
A autonomia foi dada aos governadores e prefeitos, não cabendo ao legislativo usurpar a
discricionariedade do chefe do poder executivo na aplicação de políticas de saúde, considerando o
momento pandêmico em que vivemos.
A autonomia em questão não pode ser confundida com impedimento de liberdade
religiosa, eis que se utilizadas, serão de forma excepcional e tratarão de proibições temporárias não
tendo relação com a garantia da liberdade religiosa, o que reafirma julgados anteriores da Suprema
Corte segundo os quais todos os entes da federação têm competência para determinar medidas
contra a pandemia, mediante o colapso do sistema de saúde, tratando, portanto, de medidas para
garantir direito à vida e a à saúde,
Diante do exposto cumpre-nos esclarecer que se entende como inconstitucional o
parágrafo único do artigo 1º do autógrafo de Projeto de Lei 28/2021, pelos argumentos
apresentados.
Esta, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto
em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal.
Gabinete do Prefeito, 1] de Maio de 2021,
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito-
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu — RJ.
CMCM
Pág.: E dA
rubrica: MD
À Soevretamo
JORGE LU dia
E
Sel,
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 146/2021 )
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo PLO 28/2021 — Poder Legislativo
Conceição de Macabu, 08 de junho de 2021.
' b
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei. (PLO) 28/2021, de autoria do
vereador Jorge Luiz Silva Andrade, que “Considera as atividades religiosas como
serviço essencial no âmbito do Município de Conceição de Macabu”.
'
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legislativa em 15/04/2021, sendo analisada pelas comissões permanentes
e aprovada por unanimidade na Sessão Ordinária de 19/04/2021, sendo vetado
parcialmente (veto parcial encaminhado pelo Ofício 171/2021), cujo veto foi
levado a votação no dia 07/06/2021, sendo mantido Pelo plenário.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
a t A ' 1
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
JorgeLuiz da Silva Andrade
(Dhal) mm
Presidente da Câmara , rar
Biênio 2021/2022 Prefeitura Municipal de Conc. Ds Macacu
PROTOCOLO GERAL
) ig
Co m 044 Cord |
“JORGE LUIZ SIL) RAL = |,
ua al ici e le ser c« Ê DEE
nepotismo,
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara conceicaodemacabu. rj leg.br/ Teslefone: (22) 2779-2047
Www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
)
Edição Extra
de Conceição de Macabu :s:
Órgão Oficial do Município - 15 de junho de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
AVISO Termo de Ratificação e Homologação ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, Processo nº 6.601/2021 AVISO DE LICITAÇÃO
resolve TORNAR SEM EFEITO, a publicação da
Lei nº 1.685/2021 feita na página 01 do Diário
Oficial do Município de Conceição de Macabu nº
069 - ano 18, Edição Extra, de 11 de junho de 2021.
O Chefe de Gabinete do Município de Conceição de A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu,
Macabu — RJ, no uso de suas atribuições legais, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE,
torna público que realizará o Pregão Presencial pelo
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, Sistema de Registro de Preços abaixo, no Setor de
com base no Art. 24 Inciso II da Lei Federal 8.666/ Licitações, instalado na Rua José Augusto da Silva,
93, constante do Processo nº 6.601/2021, aempresa nº. 03, Vila Nova - Conceição de Macabu/RJ, do
NATHALIA MONTEIRO AZEVEDO tipo Menor Preço por Item, de acordo com a Me-
14289467725, CNPJ 24.518.106/0001-40, sediada dida Provisória nº. 1.047, de 03 de maio de 2021,
na Rua Godofredo Guimarães Tavares, nº 28, Vila bem como a legislação em vigor, conforme
Nova, Conceição de Macabu/RJ, no valor de R$ especificação abaixo. O Edital e seus anexos esta-
16.525,50 (Di eis mil, quinhentos e vinte e cin- rão disponíveis para downloads no site da Prefei-
co reais e cinquenta centavos), tendo como ôbjetoa tura (www.conceicaodemacabu.rj.gov.br). O edital
AQUISIÇÃO DE REFEIÇÕES MARMITEX, também estará disponível na sala da Comissão Per-
PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO manente de Licitação, situada na Prefeitura Muni-
GABINETE DO PREFEITO E DO CORPO DE cipal e a retirada será mediante a entrega de 02
BOMBEIROS. PARA O PRAZO DE 4 MESES, (duas) resmas de papel A4, através de pessoa
credenciada e portando carimbo do CNPJ, de se-
Tendo transcorrido regularmente o processo em re- gunda a sexta-feira, no horário das 09:00 hs às 16:00
ferência, depois de cumpridas todas as suas fases hs. Tel. Contato (22) 2779-2324.
legais e administrativas com Fundamentação Legal
na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, Pregão Presencial pelo Sistema de Registro de
homologo o procedimento constant> no processo Preços n.º 035/2021, Processo n.º 4.654/2021.
supra. Objeto: FUTURA E EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRES-
iência desta decisão aos interessados, provi- TAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO NA
a celebração do necessário contrato e o REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE A BEIRA
empenho da despesa nas dotações do orçamento LEITO PARA ATENDER ÀS DEMANDAS NO
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa HOSPITAL MUNICIPAL ANA MOREIRAAO
oficial, conforme estabelecido no art. 26 da já citada ATENDIMENTO DO PLANO DE
lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui ENFRENTAMENTO AQ CORONAVIRUS NO
proferida. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
Registre-se, publique-se e cumpra-se
Gabinete do Prefeito, 15 de junho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-
DDD
LEINº. 1.685/2021.
Considera as atividades religiosas como serviço es-
sencial no âmbito do Município de Conceição de
Macabu.
ACÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, decreta
eo Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º São consider: como serviço es:
das as atividades religiosas, realizadas no: us res-
pectivos templos, santuários, centros, igrejas e fora
e Dia: 21/06/2021. Hora: 15:00.
deles.
Art. 2º Pisa fins de cumprimento do disposto nesta Conceição de Macabu, 08 de junho de 2021 Conceição de Macabu, 15/06/2021.
lei, é obrigatório assegurar o cumprimento de todos
os protocolos de seguranç: itária recomendados
pelo Ministério da Saúde e pelas
de do E stado do Rio de Janeiro e do ROBERTO MARCELINO MEDEIROS BESSA Isabelle Bersot Fernandes
Conceição de Macabu; Chefe de Gabinete Chefe do Departamento de Licitação
Portaria nº. 422/2021
Portaria nº, 186/2021
Art, 3º, Esta Lei entra em vigorna data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de junho de 2021.
MACABU CONTRA A
COVID-19
e Use máscara e siga os
VALMIR TAVARES LESSA protocolos de higienização.
- Prefeito Municipal - ! ; INFORMAÇÕES
Centro de Referência de Sindromes Gripais
wwww.conceicandemacabu.rj gov.br