| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2021 |
| Date | 2021-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências. |
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é Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ Sistema de Apoio ao Processo Legislativo [A Número / Ano || 000213/2021 Data / Horário | 16/04/2021 - 14:35:30 Ement Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, € ent, dá outras providências. Lo = gel Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária [=== SA [— Número | 5 Páginas Número da Matéria no a | Emitido por || Thais . | LIDO | CMCM | Pág.: 05 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BU | | , Gabinete do Prefeito rubrica SM Ofício 134/2021 Assunto: Projeto de Lei 014/2021 Ref.: Conselho Municipal de Turismo e Fundo Municipal de Turismo Conceição de Macabu, 15 de abril de 2021. Ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu Exmº Srº Jorge Luiz Silva Andrade Exmº Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, Projeto de Lei (PLO) 014/2021 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) E DO FUNCO MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTER), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Certo de contar com o apoio de Sua Excelência e demais parlamentares na análise do referido PLO, bem como na aprovação da matéria, manifesto protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, VALMIR TAVARES LESSA -Prefeito- Gestão 2021/2024 PROTOC tus = 24 0) Poder Executivo Gabinete do Prefeito E-mail: gabinete(Dconceicaodemacabu.ri.gov.br — Tel.: (22) 2779-2191 Rua Maria Adelaide, 186, Vila Nova — Conceição de Macabu/RJ “A maior obra é cuidar das pessoas” E] Câmara Municinal de Sei ponaicse priest isto mia soda Conceição Ge vi | CMCM PY ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pág: ouy E ny PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | 2 GABINETE DO PREFEITO | Rubrica; am ÁLICD = MILNSAGEM Nº 14/2021. Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 14/2021 que “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.” Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que se irata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município, em especial, aos servidores públicos. Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e consideração. Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2021. CO) Sms VALA AS ssa - Prefeito icipal- ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO e sy sd Ec Caneca PROJETO DE LEIN.º 14/2021. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Conceição de Macabu. CAPITULO I Do Conselho Municipal de Turismo de Conceição de Macabu. Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município. Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Planc: e do Fundo Municipal de Turismo. Art. 4º. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Conceição de Macabu, abaixo relacionados: I. Secretaria Municipal de Educação e Cultura; H. Secretaria Municipal de Agropecuária; HI. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; IV. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Empregabilidade e Renda; V. Secretaria Municipal de Meio-Ambiente; VI.- 01 (um) representante da F ederação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO; VII. 02 (duas) Instituições religiosas, sediadas em Conceição de Macabu; VII. 01 (um) Instituição privada representando o ensino superior, sediadas na cidade de Conceição de Macabu; IX. 01 (um) representante dos Artesãos de Conceição de Macabu; X. 02 (duas) Instituições representando o Setor de Hotelaria, Gastronomia; XI. 01 (um) representante do Macabu Moto Esporte; XII. 01 (um) representante da Associação dos Seresteiros Municipal; XIII. 01 (um) representante do Macabu em 4 Patas; XIV. 01 (um) representante das Instituições da “Bike e Pedal”; XV. 01 (um) representante da Associação dos Trilheiros. (>> ESTADO DO RIO DE JANEIRO | CM.CM re GABINETE DO PREFEITO o ubri 81º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titulare suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 82º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual. 83º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período. $4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto. 85º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. 86º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada. Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I — Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo; IH — Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal deTurismo — FUMTUR; HI Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR; IV- Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado; V — Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos; VI- Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Taquaruçu do Sul e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva; vIL — Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica; VOI — Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e “cológica do Município; IX— Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável. Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria | ) ” 7 A í PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | Pág DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Municipal de Turismo. Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestruturae pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. Art. 8º. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão. $1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. $2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice- presidente do COMTUR. 83º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. CAPITULO II Do Fundo Municipal de Turismo Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Conceição de Macabu - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Mur:icipal de Turismo. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de: I | — definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; IH — aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente. Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR será constituído por: I — receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios; GABINETE DO PREFEITO (Rubrica: PAU CM.CM ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | GABINETE DO PREFEITO Rubrica ÍNUUCO ea À tis é A E rd IH — rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; II dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; IV- doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; V — contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; VI- recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município; VII | — produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; VII | — rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais; Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de Conceição de Macabu. Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, deverão serprocessadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos ligados ao Turismo. Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, serão aplicados preferencialmente em: I- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; KH — aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; HII- financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias; IV — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; Pág: Dj ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO l CMCM | PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | Pág.: 09 | E AS GABINETE DO PREFEITO IP (Rubrica: há Mto o e Piropo) V -— aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Turismo e do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Conceição de Macabu. Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei. Art. 13. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR observar-se-á: I- as especificações definidas em orçamento próprio; II- os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Turismo em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR- deverá elaborar seu Regimento Inte:no, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo. Art. 15. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2021. 0) Pá VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CM.CM PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | de dO] GABINETE DO PREFEITO . ; Rubrica: Uubrico Eixo |) JUSTIFICATIVA Pa Se sh E nereTÃS Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares. Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso PROJETO DE LEI Nº 14/2021, que “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.” O presente visa criar o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Muricipal de Turismo -FUMTUR, com a finalidade de promover e incentivar o turismo na cidade de Conceição de Macabu. O artigo 180 da Constituição Federal prevê que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”. Considerando que a Política Nacional de Turismo exige que o Município possua Conselho e Plano Municipal de Turismo, como sendo critério obrigatório para propor projetos de infraestrutura turística, de eventos e de fortalecimento ao desenvolvimento turístico ao Ministério do Turismo; Dessa forma, faz-se necessário o presente projeto de Lei, considerando a inexistência de qualquer legislação específica acerca da Política Municipal de Turismo é que encaminhamos o presente projeto de Lei. Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrécia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval. Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra. Gabinete do Prefeito, A4 dê abril de 2021. / / VALMIRTAVARÉS LESSA - Prefeito Municipal - CM.C.M Pág 44 Rubrica: IMD ; DS ss 2 te TAZ,A lg ——T Lual | ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO Fis 12 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU . PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA NON PARECER JURÍDICO Trata-se de parecer jurídico a cerca do Projeto de Lei acerca do projeto de Lei 014 de 2021 que dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.. Este é o breve relatório. epa À luz do ordenamento jurídico vigente no panorama em análise, resta evidenciado um projeto de lei ambíguo com informações antagônicas, em especiais, no Art. 5º, VI, onde explicita como competência do conselho Municipal de Turismo apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Taquaruçu do Sul e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva. Essa, talvez, não tenha sido a intenção de quem elaborou a lei mas, o referido projeto de Lei atribui competência ao conselho para iniciativas em Município diverso ao Município para o qual fora criado, Município esta localizado no Estado do Rio Grande do Sul, situado a mais de 1.680 km de distância deste de Conceição de Macabu. É claro que as leis estão sujeitas a diferentes interpretações, mas existem falhas de redação que invalidam por completo o projeto de Lei. Tendo em vista, informações divergentes contidas no artigo exposto, não há como a matéria ser posta em plenário para votação. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-001 Email: jurídico.camaramacabu(GOgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU PROCURADORIA GERAL DA CAMARA Por tudo exposto, opina esta Procuradoria Jurídica pela devolução do projeto de Lei ao executivo Municipal para adequação. Este é o parecer. Conceição de Macabu — RJ, 10 de maio de 2021. / Fúli “Gamã Fernandes Procúrador Geral da Câmara / OAB-RJ 178.580 Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 CE Enrt) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Gabinete da Presidência Ofício GP nº 119/2021 Assunto: Encaminhamento Conceição de Macabu, 11 de maio de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Conceição de Macabu Senhor Valmir Tavares Lessa Exmº Sr. Prefeito, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para devolver o Projeto de Lei Ordinária nº 14/2021 (Protocolo nesta casa: PLO nº 29/2021) enviado pelo Executivo à esta Casa de Leis, pelos motivos expostos no Parecer Jurídico anexo. Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração, subscrevo-me. Atenci samente, AX Jorge Luiz da Silva Andrade (Dhal) Presidente da Câmara Biênio 2021/2022 Prefeitura Municipa! de Conc. De Macabu PROTOCOL GERAL Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — GEP: 28740-000 E-mail: camara(Dconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 www .conceicaodemacabu.rj.leg.br