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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária do município de Conceição de Macabu/RJ para o exercício de 2022.
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2021-10-20T12:50:56.569416-03:00 Aprovado 9 0 0
2021-10-18T09:41:42.964685-03:00 Aprovado 9 0 0

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JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Prefeito
Ofício 133/2021
Assunto: Projeto de Lei 01 5/2021
Ref.: LDO 2022
Conceição de Macabu, 15 de abril de 2021.
Ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Exmº Srº Jorge Luiz Silva Andrade
Exmº Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar
a Vossa Excelência, Projeto de Lei (PLO) 015/2021 que “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA O EXERCÍCIO DE
2022”.
Certo de contar com o apoio de Sua Excelência e demais parlamentares
na análise do referido PLO, bem como na aprovação da matéria, manifesto
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito-
Gestão 2021/2024
; Ae iment
VALMIR TAVARES LESSA
emerson câmara Municipal de
b
cauu
Conceição de Ma
PROTOC ALO GERAL
Nº SO MU
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
E-mail: gabinete (Qconceicaodemacabu.tj.gov.br — Tel. (22) 2779-2191
Rua Maria Adelaide, 186, Vila Nova — Conceição de Macabu/RJ
“A maior obra é cuidar das pessoas”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO é
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Conceição de Macabu, 14 de abril de 2021
MENSAGEM Nº 15/2021
Autor: Poder Executivo
Ref: Lei de Diretrizes Orçamentária de 2022.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente e
Vereadores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu.
Dirijo-me a Vossa Excelência, bem como a seus ilustres Pares, para
encaminhar o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências”, em cumprimento ao
disposto no 8 2º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, e
ainda de acordo com a Lei Orgânica do Município e, nos termos estabelecidos na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal.
O presente Projeto de Lei define as normas e diretrizes que orientarão
a elaboração da proposta orçamentária para O exercício financeiro de 2022. Visa
também, estabelecer as prioridades das metas do Plano Plurianual da
Administração,o planejamento operacional anual, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro.
Certo da boa acolhida por parte desta Casa de Leis reitero expressões
de elevada estima e distinta consideração, —,
(
Val apare E
Prefeito Munici
Exmo. Sr.
Jorge Luiz Silva Andrade
MD Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu.,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 15 DE 14 DE ABRIL DE 2021.
Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes para a
Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do
Município de Conceição de Macabu - RJ, para o
exercício de 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ aprovou, e eu, Valmir Tavares
Lessa, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Em cumprimento ao disposto no art.165, 82º, inciso II, da Constituição Federal, de 5
de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar nº101 de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal-LRF), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao
exercício financeiro de 2022, compreendendo:
1 - Diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II- A organização e a estrutura dos orçamentos;
HI- As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV- As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI- As disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII- As disposições relativas à Dívida Pública;
VIII- As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
1- Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. Demonstrativo de metas anuais;
b. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c. Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
d. Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f. Receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
g. Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais;
h. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
ii Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado:
j. Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
II- Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em conformidade como disposto no art.165, 82º, da Constituição Federal, no
art.4ºda Lei Complementar nº 101/2000, as metas e prioridades para o exercício financeiro
de 2022, serão estabelecidas nesta Lei, em Anexo próprio, e terão precedência na alocação
E recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das
espesas.
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I - O Desenvolvimento Econômico
IH - O Desenvolvimento Urbano
HI- O Desenvolvimento Administrativo
IV- O Desenvolvimento Social
Art, 3º Será garantida a destinação e recursos orçamentários para a oferta de programas
públicos de atendimento à infância e à adolescência do Município, conforme disposto no art.
227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e
suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O Município de Conceição de Macabu, implementará o atendimento integral às
pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração
Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas
necessidades.
Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a
contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e
universal, em atendimento ao disposto no art.44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 (Estatuto da Cidade).
e CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade
Social e o Orçamento de Investimento.
Art 7º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu relativo ao
exercício de 2022 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da
transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o
seguinte:
I- O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
H-O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
TI- O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes
às informações relativas ao orçamento; e
Iv- O princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência
dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 8º, Para efeito desta lei, entende-se por:
I- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
II- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
II- Subfunção: Uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
Iv- Programa: O instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
V- Ação: Especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o
produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que
devem ser detalhados em unidade se medidas;
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Atividade: O instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e
das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VI- Projeto: O instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VII- Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um
produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando,
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
VIII- Orgão orçamentário: constituí a categoria mais elevada da Classificação Institucional,
ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolver em um
programa de trabalho definido;
IX- Unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário,
podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei
orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à
realização de um determinado programa de trabalho;
X- Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
orçamentários;
XI- Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela
transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos
orçamentários; e
XII- Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que
recebem transferências financeiras, inclusive quando de correntes de descentralização de
recursos orçamentários.
81º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos soba forma
de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a sub função às
quais se vinculam.
83º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de
Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou
operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art, 9º, As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos
respectivos projetos, atividades e operações especiais, de modo a especificara ação/meta
integral ou parcial dos programas de trabalho.
Art.10. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela
Administração Pública Municipal.
Art.11.0 Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de
2021, o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, se houver.
Art.12. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I- Categoria Econômica; Ea
II- Origem; /
II - Espécie;
IV - Rubrica; PÁ
V- Alínea;
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8 1º. A categoria econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada:
I- Receitas Correntes-1; e
II- Receitas de Capital-2.
82º. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos
recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no
patrimônio público.
83º. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos
fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
84º. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, de termina das
receitas com características próprias e semelhantes entre si.
85º. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o
nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos
financeiros.
Ra sexto nível, a sub alínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas
públicas.
Art.13. A despesa orçamentária será discriminada por:
I- Orgão Orçamentário;
II- Unidade Orçamentária;
HI- Função;
IV- Sub função;
V- Programa;
VI- Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII- Categoria Econômica;
VIII- Grupo de Natureza da Despesa;
IX- Modalidade de Aplicação;
X- Elemento de Despesa;
XI- Fonte de Recursos.
81º, A Categoria Econômica da despesa está assim
detalhada: I -Despesas Correntes- 3; e
ll-Despesas de Capital- 4.
82º. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I- Pessoal e encargos sociais-1;
II- Juros e encargos da dívida-2;
III- Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
8 3º. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos
fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
84º, Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I- Transferências à União-20;
II- Transferências a Estados e ao DistritoFederal-30;
II- Transferências a municípios - Fundo a Fundo-41
IV- Transferências a instituições privadas sem finslucrativos-50;
V- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos-60;
V- Transferências a consórcios públicos-71;
VI- Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos-72;
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VII- Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de
que tratamos 881º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141,de 2012;
VIII- Aplicações diretas-90; e
IX- Aplicação direta de corrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social-91.
85º Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes de recursos, alterar ou extinguir os
códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2022 e em
seus Créditos Adicionais.
86º. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de
elemento de despesa.
87º A Lei Orçamentária Anual para 2022 conterá a destinação de recursos, classificados por
Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretariado Tesouro Nacional-STN, do Ministério
da Fazenda.
I- O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender
suas peculiaridades, além das determinadas noS7ºdeste artigo;
II- As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto
do Poder Executivo;
II- Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
88º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais.
89º..Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da
Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Art.14. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo dígito
7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria econômica, ao grupo de natureza
da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos será
identificada pelo dígito 9(nove).
Art.15. A Reserva de Contingência prevista no art.45 desta lei será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art.16. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações
destinadas:
I- À participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
Il- Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
II - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2022,
as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na
classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal
ocorridas após o encaminhamento ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei
das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 18. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
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I- O comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
Il- O demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em
contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2020 em relação aos limites de que tratam os
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº101/2000;
IV - O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em
saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº29/2000;
VI - A discriminação da dívida pública total acumulada.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de:
I- Texto da lei;
II- Quadros orçamentários consolidados;
II- Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta lei;
IV- Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, 85º, inciso II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V- Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal.
81º, Integrará o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
82º. Integrará o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na lei
citada no parágrafo anterior,
- CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art.20. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido na LC 101/200, relativo ao
somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts.153, 85º, 158 e
159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade
com as Emendas Constitucionais nº25/2000 e nº58/2009.
81º. O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassa do até o dia 20 de cada mês,
sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art.29-A, 82º,
inciso II, da Constituição Federal.
82º. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassara 70% (setenta por cento) de sua receita,
de acordo como estabelecido no art.29-A, 81º, da Constituição Federal.
Art.21. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária,
para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente exercício, observadas as
disposições desta lei.
CAPÍTULO IV .
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES )
SEÇÃO I é
Diretrizes Gerais Pa,
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Art.22. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a
obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra apresente lei, além
dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
81º. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I-Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art.48,
caput, da Lei Complementar nº101/2000.
II- Pelo Poder Executivo:
a) Da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) Das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) Do Relatório de Gestão Fiscal.
82º. Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste
artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e da
Controladoria- Geraldo Município, deverá:
I- Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
Instrumentos de gestão descritos no art.48, caput, da Lei Complementar nº101/2000; e
II- Providenciar as medidas previstas no inciso II, do 81º, do citado artigo, a partir da
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2022 e nos prazos definidos pela Lei
Complementar nº101/2000.
Art.23. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante.
Art.24. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Planejamento e
de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, especificado por órgão e por fonte de recursos, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da metade resultado
primário estabelecida nesta lei.
81º. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2022, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
82º. O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022.
Art25. No prazo previsto no 82ºdo artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação
das Secretaria Municipal de Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as receitas
previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à
evasão e a sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº101/2000.
Art.26. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior
à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o Poder Executivo
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a
limitação de empenho e de movimentação financeira.
81º. Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentária se da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar
nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais-Metas
Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
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atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada
Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
82º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art27. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art.28. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus
Orgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas, se
houver, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2020 e
apresentadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 30 de julho de 2021, para
fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art.29. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes
ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para
conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios
e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 30. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências
voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e
externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos,
observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual, dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até
30 de junho de 2021.
Art.31. A Lei Orçamentária de 2022 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não
embargada;
IH- certidão de que não tenham sido opostos embargo sou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art.32. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de
precatórios judiciais inscritos até 1º de julho de 2021 a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2022 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, 81º,
da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº62/2009, discriminados conforme
detalhamento constante do art. 14 desta lei, especificando:
I- Número e data do ajuizamento da ação originária;
H- Número do precatório;
HI- Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV- Enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V- Data da autuação do precatório;
VI- Nome do beneficiário;
VII- Valor do precatório a ser pago;
VIII- Data do trânsito em julgado; e
IX- Número da vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das
parcelas resultantes observarão, no exercício de 2021, os índices adotados pelo Poder
Judiciário respectivo, conforme disposto no art.100, 81º, da Constituição Federal, na
Emenda Constitucional nº62/2009 e no Decreto nº213/2010.
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Art.33. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.100, 83º,da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, dei15 de
dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, e pela
Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na
legislação vigente.
Art.34. Na programação da despesa não poderão:
I- Ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
W-Ser incluídas despesas a título de Investimentos-Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na formado art.167, 83º da
Constituição Federal;
II-Ser classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações
limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de
duração continuada; e
IV- Ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações
especiais.
Art.35. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender
despesas com:
I- Ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações
para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperar
técnica e/ou financeiramente; e
II- Clubes, associações de servidores ou quais quer outras entidades congêneres.
Art. 36. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou
contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins
lucrativos e amparadas por leis municipais.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme
determinam o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, e art. 26, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art.37. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de
acordo com as seguintes prioridades:
I- Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema
de seguridade social, conforme legislação em vigor;
II- Custeio administrativo e operacional;
HI- Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao
ensino fundamental e à saúde;
IV- Garantia do cumprimento do disposto no art.44 e 46 desta lei;
V- Pagamento de sentenças judiciais;
VI- Contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e
internacionais e das operações de crédito; e
VII- Reserva de contingência, conforme especificado no art.44 desta lei.
Parágrafo único, Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser
programados recursos para atender novos investimentos.
Art.38. A sobras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão.
Art.39. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art.4º, inciso I, alínea
“e”, e no art.50, 83º, da Lei Complementar nº101/2000, e a avaliação dos Programas de
Governo constantes do Plano Plurianual-PPA, serão realizados pela Controladoria do
Município. 9
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SEÇÃOII
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art.40. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo,
bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da
unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art.41. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante da despesa
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementar es ou
especiais com finalidade precisa.
Art.42. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
1- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II- O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
HI- As alterações tributárias.
Art.43. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no art.77 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal.
Art.44. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até 2% (dois por
cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos de contingente se a
outros riscos de eventos fiscais imprevistos.
Art.45. Fica o Poder Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal, e
arts. 7º, 42 e 43, 81º, inciso 1, II, III e IV, da Lei Federal nº4.320/64, autorizado a abrir
Crédito Adicional Suplementar e efetuar Remanejamento.
Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos,
dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa.
Art. 46. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da
Constituição Federal, e arts.7º, 42 e43, 81º, inciso 1, II, HI e IV, da Lei Federal nº4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional e Transferência.
Parágrafo único. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias
econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma
fonte de recursos.
Art.47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts.
167, 82º, da Constituição Federal e104, 82º, da Lei Orgânica do Município, será efetivada
mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á
dos instrumentos previstos no art.43, 81º, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº4.320/64.
Art. 48. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou
privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à
Controladoria Geraldo Município.
PS
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SEÇÃOIII
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 49. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as
ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI,
194 a 196, 199 a 201, 203, 204, e 212, 8 4º, da Constituição Federal e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
1 - Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, 85º,
e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas
com encargos previdenciários do Município; e
III - Do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores
estabelecidos no orçamento Fiscal.
CAPITULOV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COMPESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 50. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2022 serão fixadas observando-se o
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar
nº101/2000 e na legislação municipal em vigor.
Art.51. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão
como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento
do mês de maio de 2021 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a
serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira
e as admissões para preenchimento de cargos, sempre juízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei
Complementar nº101/2000, observado o contido no art.37, inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A ampliação de despesas na forma prevista no 81ºdo art. 169 da Constituição
Federal estará condicionada ao cumprimento dos limites para gastos com pessoal, previstos na Lei
Complementar nº 101/2000, calculados sem a inclusão de receitas vinculadas cujos regulamentos
especifiquem expressamente a impossibilidade de sua utilização em despesa com pessoal.
Art.52 O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observara previsão de
recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2022, e de seus Créditos
Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do
art.2ida Lei Complementar nº101/2000.
Art. 53. O Poder Executivo, por intermédio do órgão de controle de pessoal civil da Administração
Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2021, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano
anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
81º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de
seu dirigente máximo.
82º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras
dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.
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Art. 54. No exercício financeiro de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher;
IH - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - Forem observados os limites previstos no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderão ocorrer depois de
atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, 81º, incisos I e II, da Constituição Federal, nos
arts.16 e 17 da Lei Complementar nº101/2000.
Art. 55. No exercício de 2022 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
excedido 95% dos limites estabelecido na LC 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder
Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados
os limites orçamentários de cada órgão.
Art. 56. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,1% (um décimo por cento) do orçamento
anual para a capacitação e o desenvolvimento dos servidores municipais.
Art. 57. O disposto no art. 18, 81º da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidor es e empregados públicos para
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente, e
II-Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 58. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o
término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do
Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a procedera os devidos ajustes na
execução orçamentária.
Art. 59. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2022, serão observados os incentivos
e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais- Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 60. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção
em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas
de resultado nominal e primário.
Art. 61. Os tributos lançados se não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 30, IL da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
La
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 62. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias, Institutos,
Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida
municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros
encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2020.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da
elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará:
I- O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II- A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual
dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, se houver; e
II- As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata
esta lei.
Art. 64, Para os efeitos do disposto no art.16, da Lei Complementar nº101/2000:
I- As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.38 da Lei
8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
art. 182, 83º da Constituição Federal; e
II- As despesas irrelevantes, conforme disposto no art.16, 83º da Lei Complementar nº101/2000,são
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art.24, incisos I e II, da Lei
8.666/1993 e suas alterações.
Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a
execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em
cumprimento a os arts.15 e16 da Lei Complementar nº101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseguências
advindas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 66. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser considerados como estimativa,
admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de
Lei Orçamentária para o exercício de 2022 ao Legislativo Municipal.
Art.67. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do
orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 68. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar nº101/2000, considera-se contraída
a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
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Art. 69. Cabe à Controladoria Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados
primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em
atendimento ao art.9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº101/2000.
Art. 70. Caso o projeto de Lei Orçamentaria de 2022 não seja aprovado até 31 de dezembro de
2021, a programação dele constantes poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada unidade orçamentaria até sua aprovação.
Art. 71. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que
alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais
Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, 8
8º, da Constituição Federal e do art. 103, 8 7º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 72. Esta lei entrara em vigor na data de sua peca, revogadas as disposições em contrário.
Valmir favareé éssa-——
Prefeito Municipal dé-Conceição dé Macabu
Emissão: 14/04/2021 - 12:41
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2022
[osso |
%RCL
(b/RCL)
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 49,819)
EXERCÍCIO 2024
VALOR
CONSTANTE
% PIB
(ci PIB)
VALOR
CONSTANTE
ESPECIFICAÇÃO
93.478.990,54
91.953.222,40
90.990.609,92
4.168.651,13
3.477.506,53
72.920.723,40
10.423.728,87
962.612,47
93.478.990,54
91.745.332,46
83.910.694,34
103.135.370,26
101.451.990,27
100.389.939,93
4.599.272,79
93.473.210,94
91.947.537,15
90.984.984,19
4.168.393,39
3.477.291,52
72.916.214,88
10.423.084,41
962.552,96
RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMÁRIAS (1)
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
CONTRIBUIÇÕES
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
DEMAIS RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL
DESPESA TOTAL
DESPESAS PRIMÁRIAS (Il)
91.950.763,81
90.988.177,07
4.168.539,67
3.477.413,54
72.918.773,68
10.423.450,19
962.586,74
93.476.491,17
91.742.879,45
83.908.450,80
103.135.370,26
101.222.625,30
92.578.669,06
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES 86.842.199,03
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 54.127.231,91 52.298.677,66 57.702.673,87 52.300.076,02
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 32.714.967,12 31.609.773,13 34.875.995,19 31.610.618,32
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 4.253.030,34 4.109.352,26 4.533.969,57 4.109.462,13
PAGAMENTO RESTOS A PAGAR DESPESAS PRIMÁRIAS 3.855.318,76 3.725.076,39 4.109.986,67 3.725.175,99
RESULTADO PRIMÁRIO (1) = (HI) 215.152,82 207.884,36 229.364,97 207.889,94)
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS (IV) 241.993,18 233.818,04 257.978,35 233.824,30
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS (V) 238.963,67 230.890,88 254.748,71 230.897,05
RESULTADO NOMINAL (VI) = (ll + (IV - V)) 218.182,33 225.273,20 210.811,53 232.594,61 210.817,19
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 13.170.295,35 12.624.806,85 11.814.342,93 12.029.950,47
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA -2.228.269,93 -2.296.035,12 -2.686.137,74
RECEITAS PRIMÁRIAS ADVINDAS DE PPP (VII) 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS GERADAS POR PPP (Vil!)
IMPACTO DO SALDO DAS PPPs (IX) = (VI - VI)
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
0,00 0,00
+
crr: CPF: CPF:
CRC:
SH3 Sistemas
Emissão: 14/04/2021 - 12:43 Página 1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2022
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) R$ 1,00
RECEITA TOTAL 82.481.188,12 21,30 87,93 97.844.820,92 104,31 15.363.632,80 18,627
RECEITAS PRIMÁRIAS (1) 81.458.815,25 21,04 86,84 97.596.106,93 104,04 16.137.291,68 19,810
DESPESA TOTAL 91.511.879,67 23,64 97,56 95.513.433,31 101,82 4.001.553,64 4,373
DESPESAS PRIMÁRIAS (Ill) 79.205.513,56 20,46 84,44 89.596.396,46 95,52 10.390.882,90 13,119
RESULTADO PRIMÁRIO HIl 2.253.301,69 0,58 240 7.999.710,47 8,53 5.746.408,78 255,022
RESULTADO NOMINAL 3.080.674,56 0,80 3,28 7.986.545,23 8,51 4.905.870,67 159,247
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 13.763.046,79 3,55 14,67 14.086.882,50 15,02 323.835,71 2,353
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA -55.399.057,90 -14,31 -59,06 -1.800.087,60 -1,92 53.598.970,30 -96,751
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF:
CPF:
CRC:
SH3 Sistemas
Emissão: 14/04/2021 - 12:44 Página 1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso Il)
R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2019 2020 % 2021 % 2022 2023 % 2024
RECEITA TOTAL 77.216.778,68 82.481.188,12 6,818 83.505.028,54 1,241 96.744.773,32 99.888.978,46 3,250] 103.135.370,26
RECEITAS PRIMÁRIAS (1) 76.334.208,61 81.458.815,25 6713 82.324.960,63) 1,063 95.165.700,95 98.258.586,21 3250) — 101.451.990,27
DESPESA TOTAL 82.663.460,36 91.511.879,67 10,704 88.666.098,16 -3110 96.744.773,32 99.888.978,46 3250) — 103.135.370,26
DESPESAS PRIMÁRIAS(I) 73.447.004,12 79.205.513,56 7,840 81.560.672,63 2,973 91.095.229,37 94.055.824,35 3,250 97.112.638,63
RESULTADO PRIMÁRIO (lil) = (1 2.887.204,49 2.253.301,69 -21,956 764.288,00 -66,081 4.070.471,58 4.202.761,86 3,250 4.339.351,64
RESULTADO NOMINAL 3.574.774,56 3.080.674,56 -13,822 1.943.855,91 -36,902 4.073.501,09 4.205.889,83 3,250 4.342.581,28
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 14.597.184,07 13.763.046,79 -5,714 13.668.928,68 -0,684 13.170.295,35 12.624.806,85 4,142 12.029.950,47
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA -54.126.970,08 -55.399.057,90 2,350 -60.263.793,86 8,781 -2.228.269,93 -2.453.543,13) 10,110 -2.686.137,74
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2019 2020 2021 % 2022 2023 % 2024 %
RECEITA TOTAL 87.216.351,52 89.310.630,50 83.505.028,54 -8,500 93.473.210,94 93.476.491,17 93.478.990,54 0,003
RECEITAS PRIMÁRIAS (1) 86.219.488,62 88.203.605,15 82.324.960,63 -6,665 91.947.537,15 91.950.763,81 91.953.222,40 0,003
DESPESA TOTAL 93.368.378,48 99.089.063,31 88.666.098,16 -10,519 93.473.210,94 93.476491,17 0,004 93.478.990,54 0,003
DESPESAS PRIMÁRIAS(/ 82.958.391,15 85.763.730,08 81.560.672,63 4,901 88.014.714,37 88.017.803,06 0,004 88.020.156,47 0,003
RESULTADO PRIMÁRIO (ll) = (1-ll) 3.261.097,47 2.439.875,07 764.288,00 -68,675 4.212.938,09 4.491.071,32 6,602 4.787.606,66 6,603
RESULTADO NOMINAL 3.495.942,93 3.017.406,67 1.876.308,79 -37,817 4.073.398,64 4.205.689,03 3,248 4.342.278,89 3,248
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 16.487.519,41 14.902.627,06 13.668.928,68] 7,540 12.724.923,04 11.814.342,93 -7,156 10.903.607,79 -7,709
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA -61.136.412,71 -59.986.099,89 -60.263.793,86] 17,788 -2.152.917,81 -2.296.035,12) -2.434.639,48 6,037
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF: CPF:
CRC:
MgBâma OTTO OOo =D 0=======nsnonanoacanocoosoaaaaaacanancacanoncacananasanaasanooooaaaoe Impresso por: SANDRO COSTA SILVA
Emissão: 14/04/2021 - 12:45
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2018 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL 10.500.382,89 100,000] 36.331.149,17 21.223.752,04 100,000
RESERVAS 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
RESULTADO ACUMULADO 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
TOTAL 10.500.382,89 100,000 36.331.149,17 21.223.752,04 100,000
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF:
SH3 Sistemas
CPF:
CRC:
cr:
Emissão: 14/04/2021 - 12:45
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2022
pe
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill)
R$ 1,00
| E
SALDO FINANCEIRO
Lo
RECEITAS REALIZADAS 2020 (a) 2019 (b) 2018 (c)
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 146.300,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 0,00
TOTAL (1) 146.300,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2020 (d) 2019 (e) 2018 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS 0,00 0,00
INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00
AMORTIZAÇÃO/REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 0,00 0,00
TOTAL (il) 0,00 0,00
2020 2019 2018
(g)=(a-d)+h (m=(b-e)+i M=(c-f)
146.300,00 0,00 0,00
TOTAL (1) = (1) - (11)
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF: CPF:
SH3 Sistemas
Emissão: 14/04/2021 - 12:48
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
2022
R$ 1,00
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a,
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS EXERCÍCIO 2020 EXERCÍCIO 2019 EXERCÍCIO 2018 a
RECEITAS CORRENTES 11.768.256,05 9.131.920,93 7.129.452,39
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 3.057.246,99 2.577.638,13 2.209.796,43
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES RECEITAS CORRENTES 2.875.311,42 2.378.904,76 1.923.055,26
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 0,00 0,00
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE RGPS E RPPS 181.935,57 198.733,37 286.741,17
RECEITA PATRIMONIAL 8.618.066,33 6.538.307,00 4.785.412,59
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 92.942,73 15.975,80 134.243,37
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RRPS
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCÍCIO
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO 2.912.752,53 3.433.813,37 2.821.800,94
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO 0,00 0,00
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00 0,00
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00! 0,00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT 2.303.021,03 998.004,72 998.799,51
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 16.984.029,61 13.563.739,02 10.950.052,84
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS EXERCÍCIO 2020 EXERCÍCIO 2019 EXERCÍCIO 2018
ADMINISTRAÇÃO GERAL T
DESPESAS CORRENTES 649.450,13 540.519,49 482.808,39
DESPESAS DE CAPITAL 0,00) 21.256,60 2.968,50
PREVIDÊNCIA SOCIAL
7.770.670,30 7.466.109,62 6.206.781,52
PESSOAL CIVIL - DESPESA
PESSOAL MILITAR - DESPESA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
0,00 0,00
COMPENSAÇÃO PREV DE APOSENTADORIA RPPS E RGPS 0,00 0,00
COMPENSAÇÃO PREV DE PENSÕES RPPS E RGPS 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Il) 8.420.120,43 8.027.885,71 6.692.558,41
RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO (1 - Il) EH 8.563.909,18 5.535.853,31 4.257.494,43
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
2022
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Iv, alínea "a”) R$ 1,00
APORTES DE RECURSOS PARA RPPS EXERCÍCIO 2020 EXERCÍCIO 2019 EXERCÍCIO 2018
TOTAL DE APORTES PARA O RPPS
PLANO FINANCEIRO
RECURSOS PARA COBERTURA DE INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00
RECURSOS PARA FORMAÇÃO DE RESERVA 0,00 0,00 0,00
OUTROS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECURSOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00
RECURSOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL 0,00 0,00) 0,00
OUTROS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMETÁRIA DO RPPS 8.563.909,18 5.535.853,31 4.257.494,43
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00]
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF: CPF:
CRC:
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Emissão: 14/04/2021 - 12:49
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
L 2022
LRF, art. 4º, par. 2º, inciso IV, alinea a R$ 1,00
E RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO
(a) (b) (c)=(a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2019 53.361.920,80 53.361.920,80
Lo 2020 7.849.901,00 61.211.821,80
2021 6.978.972,40 68.190.794,20
2022 12.393.273,70 6.568.105,30 74.758.899,50
2023 12.485.973,60 6.251.550,80 81.010.450,30
2024 12.596.874,10 5.994.437,90 87.004.888,20
2025 12.723.794,50 5.761.340,00 92.766.228,20
2026 12.866.200,40 5.561.364,50 98.327.592,70
2027 13.030.358,80 5.400.071,40 103.727.664,10
2028 13.207.877,60 5.295.414,40 109.023.078,50
2029 13.416.982,20 5.244.023,30 114.267.101,80
2030 13.621.766,70 5.216.463,10 119.483.564,90
2031 13.845.057,90 5.236.406,90 124.719.971,80
2032 14.076.530,70 5.290.023,60 130.009.995,40
2033 14.338.921,30 5.396.689,30 135.406.684,70
2034 14.608.289,20) 5.507.869,80 140.914.554,50
2035 14.861.906,50 5.614.558,90 146.529.113,40
2036 15.136.255,00 5.738.535,80 152.267.649,20
2037 15.398.602,20 5.851.402,40 158.119.051,60
2038 15.674.607,70 5.989.931,00 164.108.982,60
2039 15.961.152,00 6.176.035,00 170.285.017,60
2040 15.907.597,30 6.051.339,80 176.336.357,40
2041 15.859.590,40 5.973.590,30 182.309.947,70
2042 15.827.273,80 5.957.823,20 188.267.770,90
2043 2.655.668,60 -7. 160.279,10) 181.107.491,80
2044 2.511.742,10 -7.225.093,30 173.882.398,50
2045 2.364.120,90 -7.280.843,80 166.601.554,70
2046 2.222.218,00 -7.295.787,60) 159.305.767,10
2047 2.097.996,60 9.357.596,10 -7.259.599,50 152.046.167,60
2048 1.982.923,00 9.163.331,40 -7.180.408,40) 144.865.759,20
2049 1.879.024,90 8.943.761,20 7.064.736,30 137.801.022,90
2050 1.777.288,40) 8.709.733,60 -6.932.445,20 130.868.577,70
2051 1.678.184,40 8.461.515,80 -6.783.331,40 124.085.246,30
2052 1.583.387,90 8.197.186,50 -6.613.798,60 117.471.447,70
[se] Set oooooneoaco=e== == CESESSSSESSSEDEEEESSSSSDOODDDD207""impresão por: SANDRO GOSTA SILVA
SH3 Sistemas
Emissão: 14/04/2021 - 12:49
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2022
2053 1.495.433,20 7.915.277,80 6.419.844,60 111.051.603,10
2054 1.416.645,00 7.617.952,80 -6.201.307,80] 104.850.295,30
2055 1.343.392,40 7.309.708,80 5.966.316,40 98.883.978,90
2056 1.274.135,90 7.000.556,50 -5.726.420,60) 93.157.558,30
2057 1.210.766,10 6.709.109,90 -5.498.343,80 87.659.214,50
2058 1.163.586,50 6.492.241,30 5.328.654,80) 82.330.559,70
6.618.632,90 -5.431.089,10] 76.899.470,60
8.450.497,50 -6.888.688,70 70.010.781,90
11.079.029,80 -8.978.965,80 61.031.816,10
10.150.746,40) -8.240.705,70] 52.791.110,40
14.535.303,50 -11.725.583,80 41.065.526,60
15.369.134,20 -12.386.810,20 28.678.716,40
21.219.383,80 -17.035.801,80
3.009.281,80 15.476.774,10 -12.467.492,30
3.336.532,10 17.057.749,90 -13.721.217,80 -14.545.795,50
33.531.443,60 -26.814.827,90 -41.360.623,40
6.476.100,00 32.337.818,70 -25.861.718,70 -67.222.342,10
8.514.832,00 42.264.374,60 -33.749.542,60 -100.971.884,70
52.372.031,30 -41.781.310,60 -142.753.195,30
43.118.489,50 -34.420.157,60 -177.173.352,90
9.460.150,10 46.813.847,50 -37.353.697,40 -214.527.050,30
60.726.020,30 -48.410.027,30 -262.937.077,60
58.850.435,10 -46.914.471,20
52.379.085,60 -41.765.111,00 -351.616.659,80
62.503.223,00 -49.809.895,20 -401.426.555,00
52.063.323,20 -41.505.534,50 -442.932.089,50
49.322.420,90 -39.322.130,50 -482.254.220,00
58.953.836,20 -46.975.181,90 -529.229.401,90
50.341.560,50 -40.124.036,30 -569.353.438,20
48.835.505,90 -38.922.606,70 -608.276.044,90
40.247.740,80 -32.090.971,60 -640.367.016,50
47.938.044,40 -38.201.086,10 -878.568.102,60
8.131.264,70 40.085.423,00 -31.954.158,30) -710.522.260,90
7.763.165,00 38.271.663,90 -30.508.498,90 -741.030.759,80
7.834.816,50 38.603.912,80 -30.769.096,30 -771.799.856,10
7.931.796,70 39.060.539,40 -31.128.742,70 -802.928.598,80
2089 9.308.235,70 45.760.316,10 -36.452.080,40 -839.380.679,20
2090 8.026.927,80 39.493.571,60 -31.466.643,80) -870.847.323,00
Impresso por: SANDRO COSTA SILVA
SH3 Sistemas
Emissão: 14/04/2021 - 12:49
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
DO 2 9.615.840,50) 47.230.890,40
[ame | 210.268,00 403452350,80
DO o 6.691.645,50 32.924.749,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
rr —————————————
CPF: CPF: CPF:
CRC:
SH3 Sistemas
Emissão: 14/04/2021 - 12:50 dem rir Mi
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
TRIBUTO / CONTRIBUIÇÃO EXERCÍCIO 2022 [EXERCÍCIO 2023 [EXERCÍCIO 2024 NR ENSAÇÃO
634.434,37 755.053,49 LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA]
437
SETOR / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO
DESCONTOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES
TOTAL
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
Fonte: Processo administrativo muncipal 2.992/2021.
RENÚNCIA DE RECEITA TRIBUTÁRIA
634.434, 655.053,49
CPF: CPF: CPF:
CRC:
SH3 Sistemas Impresso por: SANDRO COSTA SILVA
Emissão: 14/04/2021 - 12:50
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
R$ 1,00
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º,8 2º, inciso V)
VALOR PREVISTO 2022
AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA
() TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
() TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEF
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1)
REDUÇÃO PERMANENTE DA DESPESA
MARGEM BRUTA (Ill) = (1+l)
SALDO UTILIZADO DA MARGEM BRUTA (IV)
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF: CPF:
CRC:
SH3 Sistemas
Emissão: 14/04/2021 - 12:51
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2022
501.468,61 | LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
DISCREPÂNCIA DE PROJEÇÕES IRRF
LRF, art. 4º, par. 3º R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO VALOR
FRUSTAÇÃO DE ARRECADAÇÃO 2.549.023,13 | LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 2.549.023,13
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO A MAIOR 800,00 | LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 800,00
501.468,61
3.051.291,74
TOTAL
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
Fonte: Processo administrativo municipal 2.109/2021.
CPF: CPF: CPF:
CRC:
SH3 Sistemas
À SCE Perazia
Je
JORGE A
=,

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