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materia nº 31/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-04-21
EmentaDispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no âmbito do município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
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Autoria

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COMPROVAN
000225/2021
21/04/20 - 13:28:33
Data / Horário |
Ementa
Autor
Tipo Matéria
Número da
Matéria
Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no âmbito do município de Conceição de Macabu e dá outras
providências.
Nathália Braga
Legislativo
Projeto de Lei Ordinária
, Rio de Janeiro
Estado do Ri , Macabu
. aiii
Câmara Municipal de Conceição
Iveira Braga
Gabinete da Vereadora Nathália Si
poRovAD
PROJETO DE veiNo O 3412021
DISPÕE SOBRE INSTITUIR SOBRE À
LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A vereadora que este escreve apresenta à consideração
de vossa Excelência e do colendo plenário O seguinte:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, Decreta e O Poder Executivo Sanciona à seguinte:
LEI:
Art. 1º- Os proprietários ou possuidores à qualquer título de terrenos baldios ou
não, são obrigados a mantém-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de
multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da secretaria de
Administração, Fazenda e Serviços Públicos e, lançados na divida ativa do referido imóvel.
Art. 2º- O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado
mediante:
| — Simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no
cadastro imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante lega, ou;
| — por edital público divulgado na imprensa do município.
Parágrafo Único — A entrega das notificações poderá ser efetuada pela administração
Pública Municipal, por via postal.
Art. 3º- O proprietário terá prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da
notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando
limpo, mantê-lo nestas condições.
Art. 4º- i i i
Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização O
cescumprim ifi ã ã iti
primento da notificação, serão emitida multa nos termos do artigo 1º desta lei
Estado do Rio de Janeiro
—A y Câmara Municipal de Conceição de Macab
, Gabineo ei Vereadona o la e Macabu, através de
É ificaçã Prefeitura unicipa
Art 5º- Após à notificação, à ; ci E
sua secretarias de Obras & Serviços Públicos & Urbanos, procederão a e
onformi
limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em €
1 os. fiscalizaçé aa
com tabela própria a ser estipulada para tal fim! procedendo após, fiscalização par
manutenção da limpeza do mesmo.
Art. 6º - À multa prevista No art. 1º serão expedida anualmente à todos OS
proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro imobiliário € serão enviada,
preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU s
tendo validade para O exercício em que foi emitida.
Art. 7º - No caso de reincidência, serão aplicado O valor em dobro.
Art. 8º - Fica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou entulhos à
quem lança-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, no valor a ser estipulado
pelas Secretarias acima mencionadas.
Paragrafo Único — A notificação da infração prevista neste artigo e à consequente
expedição da multa são de competência das secretarias mencionadas acima e serão
efetivadas nos termos do art.2º desta LEI
Art. 9º - As questões omissas serão regulamentadas pelo poder executivo
municipal visando subsidiar no fiel cumprimento da finalidade desta lei.
Art. 10º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentaria própria, suplementada se necessário.
Art. 11º esta lei entra em vigor na data de sua publicação o
Conceição de Macabu-RJ, 21 de Abril de 2021
Nathália Silveira Braga
Vereadora
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Ma
Gabinete da Vereadora Nathália Silveira Braga
Justificativa.
O presente Projeto de lei visa garantir a limpeza de terrenos baldios no Município, atraves
de normas aos proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não,
onde são obrigados a mantê-los limpos, roçados & drenados, sob pena de aplicação de
multa a ser estipulado pelo Poder Executivo Municipal, atraves das Secretarias de
Administração, Fazenda e Serviços públicos e Urbanos € lançados na divida ativa do
referido imóvel.
O proprietário do terreno será notificado para à limpeza e conservação e terá prazo de 30
dias a partir do recebimento da notificação para efetuar a limpeza ou mantê-lo.
O presente Projeto disciplina a matéria de forma que o Executivo efetue aos proprietários
para que mantenham seus terrenos limpos, pois é comum em nossa cidade, terrenos
produzindo verdadeiros matagais onde proliferam insetos, ratos, caramujos e outros
animais pestilentos que faz mal a saúde da população essa imagem de abandono, muitas
vezes em ruas centrais da cidade pode ser modificada com à aprovação desse Projeto.
Disciplinando os moradores a deixar nossa cidade mais limpa.
Temos a certeza da concordância dos Nobres Edis desta casa Legislativa para a
aprovação deste importante Projeto de Lei.
Conceição de Macabu — RJ, 11 de Março de 2021
Nathália Silveira Braga.
Vereadora
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO CM.C.M
| Rubrica: SI MaxD
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 031/2021 “DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE
TERRENOS BALDIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU-RJ, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos
que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município”.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza O artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem à legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com à Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 031/2021, apresentado pela
Vereadora Nathalia Braga do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
031/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG gmail.com | Telefone: (22) 2779-2047
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEI ÃO DE MACABU i
há | pág OR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
foste
Relator: Lucas Madureira Pereira
() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 031/2021.
AE
=
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
IVA
Membro : Carlos Yugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
AAVEAVARS ad
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
FAVORÁVEL Vo yiitttatassas Amato
Barbosa, Lucas Madureira Pereira
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
WD DA nr
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 031/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 43 OU horas, em 05/ 06 120921
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuQ) gmail.com | Telefone: (22) 2779-2047
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
an
Gabinete da Vereadora Nathalia Braga
Ofício Ver.Nº 97- 2021
Conceição de Macabu,13 de Setembro de 2021.
Da: Vereadora Nathália Silveira Braga
A secretaria da Casa Legislativa
Secretaria da casa Legislativa
Venho por meio deste ofício solicitar a retirada dos Projetos de Lei,
número 031/2021 desta pauta.
Sem mais, deixo minhas estimas e agradecimentos.
Conceição de Macabu, 13 de Setembro de 2021
Atenciosamente.
Nathália Silveira Braga
Vereadora

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