| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2021 |
| Date | 2021-04-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no âmbito do município de Conceição de Macabu e dá outras providências. |
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| se A secas sy Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Con M acabu - io ao Processo Legislativo 000225 gistema de Apo TE DE PROTOCOLO - Autenticação: 120 COMPROVAN 000225/2021 21/04/20 - 13:28:33 Data / Horário | Ementa Autor Tipo Matéria Número da Matéria Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no âmbito do município de Conceição de Macabu e dá outras providências. Nathália Braga Legislativo Projeto de Lei Ordinária , Rio de Janeiro Estado do Ri , Macabu . aiii Câmara Municipal de Conceição Iveira Braga Gabinete da Vereadora Nathália Si poRovAD PROJETO DE veiNo O 3412021 DISPÕE SOBRE INSTITUIR SOBRE À LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A vereadora que este escreve apresenta à consideração de vossa Excelência e do colendo plenário O seguinte: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, Decreta e O Poder Executivo Sanciona à seguinte: LEI: Art. 1º- Os proprietários ou possuidores à qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantém-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da secretaria de Administração, Fazenda e Serviços Públicos e, lançados na divida ativa do referido imóvel. Art. 2º- O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante: | — Simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no cadastro imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante lega, ou; | — por edital público divulgado na imprensa do município. Parágrafo Único — A entrega das notificações poderá ser efetuada pela administração Pública Municipal, por via postal. Art. 3º- O proprietário terá prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições. Art. 4º- i i i Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização O cescumprim ifi ã ã iti primento da notificação, serão emitida multa nos termos do artigo 1º desta lei Estado do Rio de Janeiro —A y Câmara Municipal de Conceição de Macab , Gabineo ei Vereadona o la e Macabu, através de É ificaçã Prefeitura unicipa Art 5º- Após à notificação, à ; ci E sua secretarias de Obras & Serviços Públicos & Urbanos, procederão a e onformi limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em € 1 os. fiscalizaçé aa com tabela própria a ser estipulada para tal fim! procedendo após, fiscalização par manutenção da limpeza do mesmo. Art. 6º - À multa prevista No art. 1º serão expedida anualmente à todos OS proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro imobiliário € serão enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU s tendo validade para O exercício em que foi emitida. Art. 7º - No caso de reincidência, serão aplicado O valor em dobro. Art. 8º - Fica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou entulhos à quem lança-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, no valor a ser estipulado pelas Secretarias acima mencionadas. Paragrafo Único — A notificação da infração prevista neste artigo e à consequente expedição da multa são de competência das secretarias mencionadas acima e serão efetivadas nos termos do art.2º desta LEI Art. 9º - As questões omissas serão regulamentadas pelo poder executivo municipal visando subsidiar no fiel cumprimento da finalidade desta lei. Art. 10º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentaria própria, suplementada se necessário. Art. 11º esta lei entra em vigor na data de sua publicação o Conceição de Macabu-RJ, 21 de Abril de 2021 Nathália Silveira Braga Vereadora Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Conceição de Ma Gabinete da Vereadora Nathália Silveira Braga Justificativa. O presente Projeto de lei visa garantir a limpeza de terrenos baldios no Município, atraves de normas aos proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, onde são obrigados a mantê-los limpos, roçados & drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulado pelo Poder Executivo Municipal, atraves das Secretarias de Administração, Fazenda e Serviços públicos e Urbanos € lançados na divida ativa do referido imóvel. O proprietário do terreno será notificado para à limpeza e conservação e terá prazo de 30 dias a partir do recebimento da notificação para efetuar a limpeza ou mantê-lo. O presente Projeto disciplina a matéria de forma que o Executivo efetue aos proprietários para que mantenham seus terrenos limpos, pois é comum em nossa cidade, terrenos produzindo verdadeiros matagais onde proliferam insetos, ratos, caramujos e outros animais pestilentos que faz mal a saúde da população essa imagem de abandono, muitas vezes em ruas centrais da cidade pode ser modificada com à aprovação desse Projeto. Disciplinando os moradores a deixar nossa cidade mais limpa. Temos a certeza da concordância dos Nobres Edis desta casa Legislativa para a aprovação deste importante Projeto de Lei. Conceição de Macabu — RJ, 11 de Março de 2021 Nathália Silveira Braga. Vereadora ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CM.C.M | Rubrica: SI MaxD COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 031/2021 “DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município”. PARECER DO RELATOR: Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, conforme preconiza O artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em consonância com as regras que regem à legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com à Lei Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 031/2021, apresentado pela Vereadora Nathalia Braga do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — RJ. CONCLUSÃO DA COMISSÃO: Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº 031/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: jurídico.camaramacabuG gmail.com | Telefone: (22) 2779-2047 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEI ÃO DE MACABU i há | pág OR ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU foste Relator: Lucas Madureira Pereira () Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 031/2021. AE = Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator IVA Membro : Carlos Yugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator VOTOS DIVERGENTES: nenhum. AAVEAVARS ad EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula FAVORÁVEL Vo yiitttatassas Amato Barbosa, Lucas Madureira Pereira FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum WD DA nr EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 031/2021, por unanimidade de votos. Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 43 OU horas, em 05/ 06 120921 Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: jurídico.camaramacabuQ) gmail.com | Telefone: (22) 2779-2047 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Conceição de Macabu an Gabinete da Vereadora Nathalia Braga Ofício Ver.Nº 97- 2021 Conceição de Macabu,13 de Setembro de 2021. Da: Vereadora Nathália Silveira Braga A secretaria da Casa Legislativa Secretaria da casa Legislativa Venho por meio deste ofício solicitar a retirada dos Projetos de Lei, número 031/2021 desta pauta. Sem mais, deixo minhas estimas e agradecimentos. Conceição de Macabu, 13 de Setembro de 2021 Atenciosamente. Nathália Silveira Braga Vereadora