&s Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de--
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000250
Dispõe sobre as contas anuais de governo, prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, do exercício financeiro de
2019 ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Natureza |
Tipo
Matéria
Número
P as
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[Enade por
Emitido PI ==
Legislativo
Projeto de Decreto Legislativo
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| Rubrica: EAN)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DECRETO LEGISLATIVO 001/2021
EMENTA: Dispõe sobre a aprovação
das Contas de Governo do Poder
Executivo do Município de Conceição
de Macabu, referente ao exercício de
'2019, de responsabilidade do senhor
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, Estado do Rio de Janeiro, usando de suas atribuições que lhes
confere o artigo 114 c/c o artigo 46, V, “b”, ambos do Regimento Interno desta
Casa Legislativa — Resolução n.º 022/1991. FAZ SABER que os vereadores
aprovaram e a mesa Diretora promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º. Ficam aprovadas as Contas de Governo do Poder Executivo do
Município de Conceição de Macabu, referentes ao exercício de 2019, de
responsabilidade do senhor Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, por 9 (nove)
votos favoráveis e 1 (um) voto contrário.
Art. 2º. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu no limite de sua
competência constitucional, estabelecida no artigo 31, 82.º, da Constituição
Federal c/c com o artigo 42, V, “a”, da Lei Orgânica Municipal, “delibera a favor
do PARECER PRÉVIO do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
prolatado no processo nº 211.059-2/2020, que aprovou com ressalvas as Contas
de Governo do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu,
referentes ao exercício de 2019.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camara(Dconceicaodemacabu.leg.brO gmail.com | Telefone: (22) 2779-2047
.
Pág.: ou
Rubrica: ANO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
. PODER LEGISLATIVO ,
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Parágrafo Único: As razões da deliberação favorável ao PARECER
PRÉVIO do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, mencionado no
“caput” deste artigo, encontram-se no Parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento, datado de 05 de abril de 2019.
Art. 3º. Este DECRETO LEGISLATIVO entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Conceição de Macabu — RJ, 29 de abril de 2021.
| Jorge Luiz ilva Andrade
- Presidente
Tayguara 4 Souza Tavares charles Ribeiro dos Santos Viana
1º Vice-Presidente E 2º Vice-Presidente .
+
Dae — a
Lucas Madureira Pereira Marco Aurélio Silva Bueno
1º Secretário 2º Secretário
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO º
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PROCESSO Nº 146/2021 “REFERENTE
- AO JULGAMENTO DO PARECER
PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO ÀS CONTAS DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2019, DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACABU-RJ.”.
Relatório
Trata o presente da análise do Relatório apresentado pela
Conselheira relatora Andreia Siqueira Martins, analisado e julgado pelo
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, referente às contas do
exercício financeiro de 2019, do Município de Conceição de Macabu sob a
responsabilidade do Sr. Claudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito Municipal,
que recomenda a aprovação das referidas contas com Ressalvas,
determinações e recomendações.
No Mérito
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro é o órgão auxiliar
da Câmara de Vereadores na fiscalização e controle dos atos de gestão
financeira, orçamentária e patrimonial do Governo Municipal, conforme
disposição do artigo 31 da Constituição Federal e, dispõe que O Parecer
emitido pelo Tribunal deverá ser votado pelo Poder Legislativo Municipal na
forma estabelecida no mesmo diploma legal e, bem como, Lei Orgânica e
Regimento Interno desta Casa.
Poder Legislativo
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Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuD gmail.com | Telefone: (22) 2779-2047
ça C.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO pág 00
PODER LEGISLATIVO , . rica SEM
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rubrica > ———
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Conforme disposição do referenciado Parecer da Relatora
observamos que, as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são
constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações
técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao
Orçamento Anual do município, de forma consolidada, incluídas as do Poder
Legislativo. ,
Extrai-se ainda, que, os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame
pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os
preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município
em 31 de dezembro de 2019, com exceção das recomendações apresentadas
e, assevera que O Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas
apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições.
Considerando que análise -das contas é feita a partir de relatórios
sintéticos, a apreciação das contas-e a emissão do Parecer Prévio não envolve
o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e
contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de
governo, é o que se extrai do Parecer Prévio emitido.
Observamos e, atentamos para o disposto no Parecer que observa a
análise técnica e o Parecer Prévio do TCE/RJ sobre as Contas Anuais de
Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, lembrando que o
seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os
administradores, inclusive o Prefeito enquanto ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta,
de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário
e, não obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas.
Colhe-se, ainda, a informação de que, o Tribunal de contas ao emitir
o Parecer Prévio formula opinião em relação às contas, atendo-se
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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PODER LEGISLATIVO Rubrica ÍMUO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação as normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais.
O Relator em seu Parecer recomenda ao Prefeito Municipal e, à
Câmara de Vereadores a anotação e verificação das observações constantes
do respectivo Relatório e, conclui, emitindo parecer, recomendando à Egrégia
Câmara Municipal de Conceição dé Macabu a APROVAÇÃO das contas
anuais do exercício de 2019.
Ao analisarmos o referido Relatório, observamos que todos os
limites constitucionais e infraconstitucionais foram devidamente cumpridos pelo
Município (Poder Executivo) no exercício financeiro de 2019 e, as observações
apontadas são as constantes na forma abaixo, descrita no referido Parecer e
acatadas pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária, destacando as que se
seguem . in verbis:
3.1.3 Abertura de créditos adicionais se enquadra dentro do limite estabelecido
da LOA, observando portanto o preceituado no inciso V, artigo 167 da
Constituição Federal.
314.4. No exame realizado foi apurado que “o somatório dos recursos
financeiros existentes para abertura de crédito adicionais em 31-12-2019 foram
suficientes para suportar as despesas executadas no exercício.
3.3. O saldo demonstra que não houve cancelamentos de restos a pagar
processados e não processados liquidados, restando analisado que o
Município inscreveu o montante de R$ 6.371.035,03 em restos a pagar não
processados com a devidá disponibilidade em caixa de R$ 19.507.888,04.
4. O município alcançou o equilíbrio financeiro necessário ao atendimento de
81º do artigo 1º da Lei Complementar nº101/00, apresentando um superávit
financeiro da ordem de R$ 13.059.856,73. É
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO Rr
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU ubrica — TUvO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
7.4.1 Constatou-se que o Município aplicou 29,44% das receitas de impostos e
transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, respeitando assim
o mínimo de 25% estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal.
7.4.3.2 O município aplicou 73,30% dos recursos do FUNDEB no pagamento
da remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo assim o limite
mínimo estabelecido no artigo 22 da Lei: Federal nº 11.494/07.
7.4.3.3. Conforme análise efetuada o superávit financeiro para o exercício de
2020 está em consonância com o superávit financeiro registrado pelo município
no balancete contábil de verificação do FUNDEB. Com relação ao Plano
Municipal de educação, o Corpo Instrutivo aponta que o Município instituiu o
referido plano o qual foi aprovado pela Lei Municipal nº 1.392/2015, fls. 969/979
com vigência até 2025, cumprindo assim o disposto n art. 8º da Lei Federal nº
13.005/2014. ,
7.5. da análise do quadro, verifica-se que o Município aplicou 29,33% das
receitas de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde,
cumprindo o estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar nº 141/12
(aplicação mínima de 15%).
Por todo o exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, orienta os
nobres edis pela APROVAÇÃO das Contas do Prefeito no exercício financeiro
de 2019 na forma do Projeto de Decreto Legislativo e, de acordo com o
ordenamento jurídico e contábil em vigor e, ainda, das análises e orientações
do TCE/RJ por suas unidades técnicas; Ministério Público de Contas e
Conselheiros.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 13:00 horas, em 05 de
abril de 2021.
Carlos Augusto Paula Barbosa É
Presidente o TS
José Marcélo Moço Neto Sandro de Oliveira Daumas .
Relator . Membro
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C.M,C.M
ANO 18/NS 04 Diário Oficial
04 de maio de 2021 Conceição de Macabu
DECRETO LEGISLATIVO 001/2021
EMENTA: Dispõe sobre a
aprovação das Contas de Governo do Poder Execu .
tivo do Município de Conceição de Macabu, referente ao exercício de 2019, de
responsabilidade de senhor
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares.
AMESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Esta-
do do Rio de Janeiro, usando de suas atribuições que lhes confere o artigo 114 c/c o artigo 46, V, “b”,
ambos do Regimento Interno desta Casa Legislativa — Resolução n.º 022/1991. FAZ SABER que os
vereadores aprovaram e a mesa Diretora promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º, Ficam aprovadas as Contas de Governo do Poder Executivo do Município de Concei-
ção de Macabu, referentes ao exercício de 2019, de responsabilidade do senhor Cláudio Eduardo Barbo-
sa Linhares, por 9 (nove) votos favoráveis e 1 (um) voto contrário.
Art. 2º. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu no limite de sua competência constitucional,
estabelecida no artigo 31, $2.º, da Constituição Federal c/c com o artigo 42, V, “a”, da Lei Orgânica
Municipal, delibera a favor do PARECER PRÉVIO do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
prolatado no processo nº 211.059-2/2020, que aprovou com ressalvas as Contas de Governo do Poder
Executivo do Município de Conceição de Macabu, referentes ao exercício de 2019.
Parágrafo Único: As razões da deliberação favorável ao PARECER PRÉVIO do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro, mencionado no “caput” deste artigo, encontram-se no Parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento, datado de 05 de abril de 2019.
Art. 3º. Este DECRETO LEGISLATIVO entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu — RJ, 29 de abril de 2021.
Jorge Luiz da Silva Andrade
Mês de Combate
Presidente
ao Abuso e
Tayguara Bueno de Souza Tavares Tcharles Ribeiro dos Santos Viana Exploração Sexual
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente a q
de Criança e
Adolescente
Lucas Madureira Pereira Marco Aurélio Silva Bueno .
1º Secretário 2º Secretário
'
CONCEIÇÃO
DE MACABU
MACABU CONTRA A
COVID-19
Use máscara e siga os
protocolos de higienização.
INFORMAÇÕES
Centro de Referência de Sindromes Gripais
www.conceicaodemacabu.rj.gov.br