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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 34/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a estabelecer programa que garanta reservatórios de água individuais (caixas d'água) a famílias de baixa renda e garanta melhoria nas condições de abastecimento de água em Conceição de Macabu, baseada no artigo 30 da Constituição Federal e artigo 8º, I da Lei nº 11.445/2007, incluído pela Lei nº 14.026/2020.
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2021-07-09T10:17:18.008814-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

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k Câmara Municipal de Conceição de Macabu - R$ - Conceicao de
Macabu - RJ :
7 000254
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/05/03000254
Número [0025412021
/ Ano
Data /
Horário |
03/05/2021 - 10:21:51
=
l Autoriza o Poder Executivo a estabelecer programa que garanta reservatórios de água individuais (caixas d'água) a famílias de
Ementa || baixa renda e garanta melhoria nas condições de abastécimento de água em Conceição de Macabu, baseada no artigo 30 da
Constituição Federal e artigo 8º, I da Lei nº 11.445/2007, incluído pela Lei nº 14.026/2020.
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Natureza | Legislativo
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Número
Páginas
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Número
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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0614
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer
programa que garanta reservatórios de água
individuais (caixas d'água) a famílias de baixa
renda e garanta melhoria nas condições de
abastecimento de água em Conceição de
Macabu, baseada no artigo 30 da Constituição
Federal e artigo 8º, | da Lei nº 11.445/2007,
incluído pela Lei nº 14.026/2020.
iu;
PROJETO DE LEI Nº 34/2021 em
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar programa para instalação de
reservatórios de água (caixas d'água) ou cisternas em residências de famílias
consideradas de baixa renda, devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social.
81º - Entende-se como famílias de baixa renda, para efeitos desta lei, os núcleos
familiares com renda de até três salários mínimos ou famílias que tenham renda per
capita até meio salário mínimo nacional.
82º - Os reservatórios de que trata esta lei terão capacidade de armazenamento de no
mínimo 500 (quinhentos) litros.
Art. 2º - A definição para instalação de reservatórios de água ou de cisternas ficará
sujeita a estudo de viabilidade por parte do corpo técnico da administração municipal,
considerando:
| - Instalação de reservatório (caixa d'égua) como prioritária em áreas urbanas onde
exista rede de abastecimento de água.
Il - Construção de cisterna para acúmulo de água da chuva, prioritária em localidades
rurais, onde não haja rede de abastecimento de água regular.
Art. 3º - A execução do programa que trata esta lei poderá ocorrer por meio de
parceria firmada pela administração municipal.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 6º - Esta lei que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, 29 de abril de 2021.
Marco js rélio da Silva Bueno
(Ticó)
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
Eu, Marco Aurélio Silva Bueno, com assento nesta Casa Legislativa, venho
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei autorizativa para
implantação do programa “Caixa d'Água para Todos”, que atende a uma necessidade
recorrente no município de Conceição de Macabu. Diante da falta de investimentos
histórica na modernização da rede de abastecimento de água, situações de
desabastecimento e falta de água são praticamente diárias, sobretudo nos meses de
verão, quando o consumo aumenta significativamente.
A Lei do: Saneamento, de 2017, reforçou o entendimento de que o
abastecimento de água e todos os serviços e infraestrutura para o saneamento básico
são direitos fundamentais já estabelecidos pela Constituição Federal.
E mais do que isso: uma responsabilidade da administração municipal, e
que, no caso do nosso município, rião vem sendo atendida a contento. Mesmo que Os
números apontem que o abastecimento de água é praticamente universalizado em
Conceição de Macabu, a prática demonstra que esta universalização sofre
interrupções cada vez mais frequentes.
A despeito de projetos de engenharia que venham a suprir por completo a
necessidade de melhorias no sistema de abastecimento do município no longo prazo,
a instalação de caixas d'água no caso de residências urbanas e cisternas na área
ainda não atendida pela rede de abastecimento ameniza consideravelmente o tema
dos desabastecimentos temporários, garantindo reserva de água para famílias que,
de outra forma, não teriam condições de arcar com este investimento.
Conforme a ABNT, a manutenção do abastecimento mínimo de uma família
durante 24 horas exige pelo menos 500 litros de água. Esta é justamente a medida
proposta para os reservatórios de que trata este projeto de lei. No Rio Grande do Sul,
a cidade de Santa Cruz do Sul implantou há três anos projeto exemplar, denominado
Hidro Vida, destinando recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada com a
CORSAN para garantir caixas d'água e outras instalações de saneamento básico em
residências de baixa renda do município.
Estados como -o Pará e o Paraná também já implantaram programas
sociais para a distribuição e instalação de reservatórios de água para famílias de
C.M.C.M
Pág OO
Rubrica: o FINAIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO ;
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
baixa renda. Este projeto de lei tem por objetivo concretizar esta medida sanitária
básica. Seja em parceria ou por iniciativa exclusiva da Prefeitura Municipal.
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta
Câmara Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação
pia
Marco Aurélio da Silva Bueno
(Ticó)
Vereador
do presente projeto.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 034/2021 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ESTABELECER PROGRAMA QUE GARANTA RESERVATÓRIO DE ÁGUA A
FAMILIAS DE BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município”.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 034/2021, apresentado pelo
Vereador Marco Aurélio da Silva Bueno do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu
-RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
034/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação.
Poder i egislativo
Câmara Municipai ue Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMCM
PODER LEGISLATIVO º Pág Q
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU |
boo O
Relator: Lucas Madureira Pereira
(9 Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 034/2021.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas (*) Pelas concinsões do relator
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa (5) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
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EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 034/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, A8:00horas, em 49 lo 5/9202 A E
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 -
Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 150/2021
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo PLO 34/2021 — Poder Legislativo
Conceição de Macabu, 14 de junho de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa
Excelentíssimo Sr. Preteito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 34/2021, de autoria do
vereador Marco Aurélio Silva Bueno (Ticó), que “Autoriza o Poder Executivo a
estabelecer programa que garanta reservatórios de água individuais (caixas
d'água) a famílias de baixa renda e garanta melhoria nas condições de
abastecimento de água em Conceição de Macabu, baseada no artigo 30 da
Constituição Federal e artigo 8º, | da Lei nº 11.445/2007, incluído pela Lei nº
14.026/2020.”
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legislativa em 03/05/2021, sendo analisada pelas comissões permanentes
e aprovada por unanimidade na Sessão Ordinária de 10/06/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Luiz Siva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
PROTOCOLO GE
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r;.leg.br
Prefeitura Municipal de Core. De Macabu
C.M.C.M
Pági 40
La
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N.º 34/2021.
Autoria: Vereador Marco Aurélio da Silva Bueno
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer
programa que garanta reservatórios de
água individuais (caixas d'água) a famílias
de baixa renda e garanta melhoria nas
condições de abastecimento de água em
Conceição de Macabu, baseada no artigo
30 da Constituição Federal e artigo 8º, | da
Lei nº 11.445/2007, incluído pela Lei nº
14.026/2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar programa para instalação
de reservatórios de água (caixas d'água) ou cisternas em residências de famílias
consideradas de baixa renda, devidamente cadastradas pela Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
$1º - Entende-se como famílias de baixa renda, para efeitos desta lei, os núcleos
familiares com renda de até três salários mínimos ou famílias que tenham renda
per capita até meio salário mínimo nacional.
82º - Os reservatórios de que trata esta lei terão capacidade de armazenamento
de no mínimo 500 (quinhentos) litros.
Art. 2º - A definição para instalação de reservatórios de água ou de cisternas
ficará sujeita a estudo de viabilidade por parte do corpo técnico da administração
municipal, considerando:
| - Instalação de reservatório (caixa d'água) como prioritária em áreas urbanas
onde exista rede de abastecimento de água. -
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r).leg.br
C.M.C.M
Pág.:
Rubrica: An
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Il - Construção de cisterna para acúmulo de água da chuva, prioritária em
localidades rurais, onde não haja rede de abastecimento de água regular.
Art. 3º - A execução do programa que trata esta lei poderá ocorrer por meio de
parceria firmada pela administração municipal.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei.
Art. 6º - Esta lei que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 14 de junho de 2021.
Jorge Luiz dá Silva Andrade
Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara(QDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r).leg.br
pe
de Conceição de Macabu
Órgão Oficial do Município - 29 de junho de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
LEI N.º 1.692/2021.
DISPÕE SOBRE INSTITUIR O PROGRAMA DE
INCENTIVO Á IMPLANTACÃO DE HORTAS
COMUNITARIAS E FAMILIARES NO
MUNICIPIO DE CONCEICAO DE MACABU
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ACÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, decreta
eo Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de incentivo a
implantação de hortas comunitárias e familiares no
município de Conceição de Macabu.
Parágrafo Único: O programa instituído no caput
deste artigo poderá ser desenvolvido em:
I- áreas públicas municipais;
II — áreas declaradas de utilidade pública e desocu-
padas:
Il — terrenos de associações de moradores que pos-
suem área para plantio.
Art. 2º são objetivos do programa instituído no art.
1º desta lei:
I— aproveitar a mão de obra de pessoas desempre-
gadas;
Il — oportunizar o empreendedorismo familiar;
111 — proporcionar terapia ocupacional para as pes-
soas da terceira idade;
IV — aproveitar áreas devolutas;
V — manter terrenos limpos e ocupados;
VI- evitar a invasão de terrenos desocupados; e
VII — zelar pelo uso seguro, sustentável, temporá-
rio e responsável de bens imóveis subutilizados.
Art, 3º Constituem etapas para a implantação de
hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo pro-
grama instituído no art. 1º desta lei:
I-localização da área, por meio dos cadastros feito
pela secretaria de agricultura;
IH — oficialização da área, depois de formalizada a
permissão de uso que atenda aos objetivos do pro-
grama.
Parágrafo único: cada área de cultivo poderá ser
trabalhada por uma ou mais pessoas.
Art. 4º Nas hortas comunitárias e familiares apoia-
das pelo programa instituído no art. 1º desta lei
deverão ser incentivadas a compostagem e o
reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos,
preferencialmente, para manutenção e produção dos
alimentos cultivados no local.
Art. 5º Todo o material que for preciso utilizar na
criação da horta comunitária, deverá ser fornecido
pela secretaria de agricultura e pelo horto municipal
como, adubo, sementes e mudas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
PROJETO DE LEIN.º 1.693/2021.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PRO-
GRAMA PATRULHA MUNICIPAL MARIA DA
PENHA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ACÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, decreta
eo Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Patrulha Munici-
pal Maria da Penha, que consiste em sistema de
prevenção e proteção da mulher através da Prefeitu-
ra Municipal de Conceição de Macabu, por meio da
Secretaria municipal de Segurança Pública e Mobili-
dade Urbana, com o objetivo de garantir a efetividade
da Lei Maria da Penha na proteção de mulheres
vítimas de violência doméstica.
$1º- A Patrulha Municipal Maria da Penha atuará
na proteção, prevenção, monitoramento e acompa-
nhamento das mulheres vítimas de violência domés-
tica.
$2º- A coordenação do programa será de responsa-
bilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pú-
blica e Mobilidade Urbana em consonância com a
secretaria Municipal de Promoção social e atuará
por meio da Guarda Municipal e/ou outros agentes
da estrutura destes órgãos, que disponibilizarão dois
agentes, preferencialmente, um do sexo masculino e
outro feminino, devidamente treinados para acom-
panhamento das vítimas com medidas protetivas
expedidas pela justiça.
$3º- O levantamento das vítimas de que trata o pa-
rágrafo anterior poderá ser efetuado por meio de
interação com Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 2º São diretrizes do Programa Patrulha Maria
da Penha:
1- instrumentalização do corpo da Guarda Munici-
pal sobre o campo de atuação acerca da Lei Federal
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da
Penha;
TI — capacitação dos guardas municipais e outros
agentes públicos para o correto e eficaz atendimen-
to às mulheres vítimas de violência doméstica, des-
tacando-se um atendimento humanizado e qualifi-
cado;
II — qualificação da atuação do município no con-
trole, acompanhamento e monitoramento dos casos
de violência contra a mulher, de modo a reduzir a
incidência desse tipo de ocorrência;
IV — garantia de atendimento humanizado e
integração a mulher em situação de violência e que
possua a medida protetiva de urgência, observado o
respeito aos princípios da dignidade da pessoa hu-
mana, da não discriminação e da não vitimização;
V- integração dos serviços oferecidos as mulheres
em situação de violência;
Vl observância das diretrizes da política nacional
do plano nacional e pacto nacional de enfrentamento
a violência contra as mulheres do governo federal.
Art. 3º- As ações, forma de atendimento e funciona-
mento do Programa Municipal Maria da Penha, se-
Acesso
Online
rão definidos mediante a instituição de protocolos
de atendimento, definição de normas técnicas e a
padronização de fluxos entre o órgão que execução
dos serviços.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução des-
ta Lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se neces-
sário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
LEIN.º 1.694/2021.
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer progra-
ma que garanta reservatórios de água individuais
(caixas d'água) a famílias de baixa renda e garanta
melhoria nas condições de abastecimento de água
em Conceição de Macabu, baseada no artigo 30 da
Constituição Federal e artigo 8º, I da Leinº 11.445/
2007, incluído pela Lei nº 14.026/2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a im-
plantar programa para instalação de reservatórios
de água (caixas d'água) ou cistemas em residências
de familias consideradas de baixa renda, devida-
mente cadastradas pela Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social.
$1º- Entende-se como famílias de baixa renda, para
efeitos desta lei, os núcleos familiares com renda
de até três salários mínimos ou famílias que te-
nham renda per capita até meio salário mínimo na-
cional,
$2º - Os reservatórios de que trata esta lei terão
capacidade de armazenamento de no mínimo 500
(quinhentos) litros.
Art. 2º- A definição para instalação de reservatóri-
os de água ou de cisternas ficará sujeita a estudo de
viabilidade por parte do corpo técnico da adminis-
tração municipal, considerando:
T- Instalação de reservatório (caixa d'água) como
prioritária em áreas urbanas onde exista rede de
abastecimento de água.
11 - Construção de cisterna para acúmulo de água
da chuva, prioritária em localidades rurais, onde
não haja rede de abastecimento de água regular.
Art. 3º - A execução do programa que trata esta lei
poderá ocorrer por meio de parceria firmada pela
administração municipal.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente
lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5º- Caberá ao Poder Executivo a regulamenta-
ção desta lei.
Art. 6º - Esta lei que entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —

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