Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de |
000284
Sistema de Apoio ao Procaiti Legislativo
J
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/05/13000284.
Número / Ano
a
Data / Horário
| RUONICA: at
Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e
[dá outras providências.
[a [0 |
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Deda shi |
Tipo Matéria | Projeto Substitutivo
CO
DT Número |
Número [
7
Páginas
mp
Número da 3
Matéria J
Emitido por [Thais =
000284/2021
13/05/2021 - 16:23:01
|
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | , CM.CM |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DEMACABLOS
GABINETE DO PREFEITO Uubri =”
MENSAGEM DO SUBSTITUTIVO Nº 03/2021, AO PROJETO DE LEI Nº 14/2021 DE 14 DE
ABRIL DE 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente € Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências O SUBSTITUTIVO Nº 03 AO PROJETO DE LEI Nº 14/2021 que “dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR, e dá outras providências”, devido ao erro material no inciso VI, artigo 5º do referido
projeto de lei.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores
Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação,
razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata
de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município, em
especial, aos servidores públicos.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço €
consideração.
Gabinete do Preféito, 113 de maio de 2021.
O la E
VALMIR TAVÁRES LESSA Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
- Prefeito Municipal-
OTOCOLO GERAL
Ass RISO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CM.CM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D MACABU 4
GABINETE DO PREFEITO essere fassa
Rubrica: SEMAD
A9GIVADO P IPADE
SENADO PO MANHHAO
SUBSTITUTIVO Nº 03/2021, AO PROJETO DE LEI Nº 14/2021 DE 14 DE ABRIL DE 2021.
Dá-se ao Projeto de Lei nº 14 de 14 de abril de 2021 nova redação:
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo Municipal
de Turismo — FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do
turismo no Município de Conceição de Macabu.
CAPITULO 1
Do Conselho Municipal de Turismo de Conceição de Macabu.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do
poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no
desenvolvimento turístico do Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento
do Plano e do Fundo Municipal de Turismo, r
Art. 4º. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do
Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo
desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Conceição de Macabus abaixo relacionados:
I. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
W. Secretaria Municipal de Agropecuária;
WI. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IV. — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Empregabilidade e Renda;
V. Secretaria Municipal de Meio-Ambiente;
VI. 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do
Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO;
VII. 02 (duas) Instituições religiosas, sediadas em Conceição de Macabu;
VINIL 01 (um) Instituição privada representando o ensino superior, sediadas na cidade de
Conceição de Macabu;
IX. 01 (um) representante dos Artesãos de Conceição de Macabu;
XII.
XIII.
XIV.
XV.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D
GABINETE DO PREFEITO
Rubrica: SAB
E ==
02 (duas) Instituições representando o Setor de Hotelaria, Gastronomia;
01 (um) representante do Macabu Moto Esporte;
01 (um) representante da Associação dos Seresteiros Municipal;
01 (um) representante do Macabu em 4 Patas;
01 (um) representante das Instituições da “Bike e Pedal”;
01 (um) representante da Associação dos Trilheiros.
$1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e
suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
82º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos
conselheiros em sua primeira reunião anual.
período.
substituto.
83º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um
84º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de
85º, O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções
consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
86º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na
renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I
TI.
IV.
VI.
Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo -
— FUMTUR;
Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal
de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo
órgão colegiado;
Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos
omissos;
Apoiar iniciativas que venham incrementar O turismo no Município de Conceição de ZA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE ACABU €.M.C.M
GABINETE DO PREFEITO Pág:
Macabu e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
VII. Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a
comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;
VII. Estimular e organizar O turismo sustentável, preservando a identidade cultural e
ecológica do Município;
IX. Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do
Turismo Sustentável.
Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria
Municipal de Turismo.
Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e
pessoal necessário para O funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente,
com registro em ata; tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na
sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação
da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
81º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por
ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos.
repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
82º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-
presidente do COMTUR.
83º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos
suplentes.
CAPITULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Conceição de Macabu -
FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e
suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil,
vinculado à Secretaria Municipal de Turismo.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Turismo, em conjunto com o Conselho
eeeseresed
ESTADO DO RIO DE JANEIRO o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO/(DE MACABU M
[rubrica 20d
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Municipal de Turismo — COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:
I — definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR;
II — aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos
termos da legislação vigente.
Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR será constituído por:
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de
cunho turístico e de negócios.
II — rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos
gestores do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; *
IH dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV- doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não
governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas
ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI- recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas
ao turismo, celebrado com o Município;
VIE | — produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a
legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VII -— rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no
mercado de capitais.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial
remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo
Municipal de Turismo, de titularidade do município de Conceição de Macabu.
Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, deverão ser
processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos ligados
ao Turismo.
GABINETE DO PREFEITO pj. MM. |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ER
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 09
GABINETE DO PREFEITO pi
|
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Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, serão aplicados
preferencialmente em:
I- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e
privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II — aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas é projetos diretamente ligados ao turismo;
HI- financiar total ou parcialmente, programas é projetos de turismo, através de
convênio e parcerias; +
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo;
V — aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa
da Secretaria Municipal de Turismo e do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, e que
desenvolvam a atividade turística no Município de Conceição de Macabu.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR,
para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13
desta Lei.
Art, 13. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR observar-
se-á:
I- as especificações definidas em orçamento próprio;
Il - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada
a legislação orçamentária. -
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Turismo em
conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR- deverá elaborar seu Regimento
Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para
atender as despesas de correntes da execução da presente lei.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de
Decreto, caso necessário.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D
GABINETE DO PREFEITO
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do re de maio de 2021.
N
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VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO ACABEM. CM
GABINETE DO PREFEITO p
JUSTIFICATIVA DO SUBSTITUTIVO Nº 03/2021, AO PROJETO DE LEI Nº 14/2021
DE 14 DE ABRIL DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares.
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso
SUBSTITUTIVO Nº 03 AO PROJETO DE LEI Nº 14/2021, que “dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e
dá outras providências.”
O presente visa criar O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo
Municipal de Turismo -FUMTUR, com a finalidade de promover € incentivar o turismo na
cidade de Conceição de Macabu.
O artigo 180 da Constituição Federal prevê que “A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico”.
Considerando que a Política Nacional de Turismo exige que o Município possua
Conselho e Plano Municipal de Turismo, como sendo critério obrigatório para propor projetos
de infraestrutura turística, de eventos € de fortalecimento ao desenvolvimento turístico ao
Ministério do Turismo;
Dessa forma, faz-se necessário o presente projeto de Lei, considerando a
inexistência de qualquer legislação específica acerca da Política Municipal de Turismo é que
encaminhamos o presente projeto de Lei,
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam à medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto O presente projeto de lei à
apreciação dessa Egrécia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do Prefeito/13 de Inaio de 2021.
DURAN
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-
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Rubrica: LM a,
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Pág.: M ER
| Rubrica: SO | UM
A SETRSTANIA
13.
JORGE OS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CMCM. )
PODER LEGISLATIVO Pág: “+ Ê
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU til
| Rubrica: Nx
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
SUBSTITUTIVO Nº 03 AO PROJETO DE LEI Nº 014/2021 “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO -— FUMTUR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso
Município”.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que otiginariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Substitutivo nº 03 ao Projeto de Lei n.
014/2021, apresentado pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação final analisar não existem óbices à aprovação do Substitutivo
nº 03 ao Projeto de Lei n. 014/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e
regimentais foram observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem
emendas.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuGO gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | CM.CM
Pág.: 43
Rubri PR? 244170,
bro
Relator; Lucas Madureira Pereira
IG E) Voto pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 03 ao Projeto de Lei n. 014/2021.
E
Presidente; Sandro de Oliveira Daumas (>) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos [Augusto Paula Barbosa (4) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa e Lucas Madureira Pereira.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
1 []]]]]]WWW[[][WwD>———>>—————————————
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Substitutivo nº 03 ao Projeto de Lei n.
014/2021, por unanimidade de votos.
QD
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 43: DOhoras, em 14/05 oz
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuD gmail.com | Telefone: (22) 2779-2047
CÓPIA
C.M.C.M
Pág.: uy -
Rubrica: ny —)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL | CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete ca Presidência
Ofício GP nº 134/2021
Assunto: Encaminhamento .
Autógrafo do Projeto Substitutivo 20 PLO nº 29/2021 — Poder Executivo.
Conceição de Macabu, 21 de maio de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessz
9
Excelentiss r. Prefeito,
Cumprimentando-o cordiaimenie, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do P ; Substitutivo ao PLO nº 29/2021 de
autoria do poder executivo, que “Disvós sobre a criação do Conselho Municipal
de Turismo — COMTUR e do Fundo tvi. «icical de Turismo - FUMTUR, e dá outras
providências”.
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legisiativa em 13/05/2021, se analisada pelas comissões permanentes
e aprovada por unanimidade na Sessão Ordinária de 20/05/2021.
c para sanção e publicação do PLO em
Ho na Lei Orgânica do Município (LOM).
Encaminho o presents autó
forma de Lei Municipal, conforme p
Manifestando a Vossa fxu é otestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Jorge [A
Presi
Prefettura Municipal de Cone, De Macabu
PROZJOCOLO GERAL
o)
ção de Macabu
eição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
i1eg.br / Telefone: (22) 2779-2047
vecabu.r) leg.br
Câmara
Praça Dr. José Bonifácio Tass
E-mail: camaraQcone
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO SUBSTITUTIVO AO PLO N.º 29/2021
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR e do Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e 0 Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo
Municipal de Turismo — FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e
fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Conceição de Macabu.
CAPITULO |
Do Conselho Municipal de Turismo de Conceição de Macabu.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros
representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade | civil
organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do
Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o
gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 4º. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro)
membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil
Zorceição de Macabu
Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
r.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
Jemacabu rjleg.br
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113
Email: camaraQDconceicaode
WWw.conc
organizada, e
Nr o VA o ei
[Rubrica Amigas
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
que tenham | interesse pelo desenvolvimento e fomento do
turismo sustentado em Conceição de Macabu, abaixo relacionados:
VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
XI.
XIv.
XV.
Secretaria Municipe! de Educação e Cultura;
Secretaria Municipal de Agropecuária,
Secretaria Municipal! de Esporte e Lazer,
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Empregabilidade e
Renda;
secretaria Municipal de Meio-Ambiente;
01 (um) representante da Federação do
Comércio do Estado do Rio de Janeiro —
FECOMÉRCIO;
Macabu;
01 (um) Instituição privada representando o ensino superior,
sediadas na cidade de Conceição de Macabu;
01 (um) representante dos Artesãos de Conceição de
Macabu;
02 (duas) Instituições representando o Setor de Hotelaria,
Gastronomia;
01 (um) representante do Macabu Moto Esporte;
01 (um) representante da Associação dos Seresteiros
Municipal;
01 (um) representante do Macabu em 4 Patas;
01 (um) representante das Instituições da “Bike e Pedal”;
01 (um) representante da Associação dos Trilheiros.
81º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar
titulare suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
82º. O Presidente, Vice-President
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113,
Email: camaraQconceicaodem
e e Secretário do Conselho, serão
Poder Le
ativo
-eição de Macabu
nceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
“br / Telefone: (22) 2779-2047
Câmara Mun
WWW.CONCSH
|
escolhidospelos conselheiros em sta primeira reunião anual.
83º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução
por mais um período.
84º. Quando ocorrer uma vaga, q vivo membro designado, completará o
mandato de substituto.
85º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas
« serviços relevantes ao Município.
funções consideradas como prestação
86º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada
dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público
e da Sociedade Civil organizada.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal cie Turismo:
l —Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
Il. Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo
Municipal de Turismo -- FUMTUR;
Hl. —Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos
relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos
do FUMTUR;
IV. Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos
desenvolvidos pelo órgão colegiado;
V. Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do
Executivo, os casos omissos;
VI. Apoiar iniciativas qu= venham incrementar o turismo no
Municipio de Conceição de Macabu e promover melhorias na
infraestrutura turística receptiva;
Câmara Municipal
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113,6
Email: camaraQDconceicaoderr
WYW.conce
= Conceição de Macabu
- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740: 000
'i leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
CMCM
Pág 46 o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
tl ATIVO
NCEIÇÃO DE MACABU
vil. Promover junto às auloridades de classe, campanhas no sentido
de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo
como atividade económica
vil. Estimular e organizar c turismo sustentável, preservando a
identidade cultural e ecológica do Município;
» implantação de um Plano Municipal de
IX. Fomentar a elaboração
Desenvolvimento do Turismo Sustentável.
Art. 6º. O órgão coordenador e execuior ve Política Municipal de Turismo é a
Secretaria Municipal de Turismo.
ca Política de Turismo oferecer
Art. 7º. Compete ao órgão exsc
infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho
Municipal de Turismo.
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e,
extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias,
sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-
presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação
da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
81º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às
sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente
concedidas pelos respectivos Ó repartições ou empresas onde
desenvolvem suas atividades.
82º. O Presidente será substituído «11 suas ausências ou impedimentos pelo
Vice- presidente do COMTUR.
83º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos
seus respectivos suplentes.
Poder Le:
Câmara Municipe
Praça Dr. José Bonifácio Tassara
Email: camaraQ)conceicaoderr
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tivo
eição de Macabu
- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
abu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEGISLATIVO
E CONCEIÇÃO DE MACABU
CAPITULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Conceição de Macabu
licação de recursos, com a finalidade
- FUMTUR, instrumento de captação e &
de proporcionar apoio e suporis financeiro às ações municipais nas áreas de
responsabilidade, sendo de nature contábil, vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo.
Parágrafo Único. A Secretaria Municinal de Turismo, em conjunto com o
Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, adotarão ações comuns no
sentido de:
L — definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e
controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
HH. — aplicar os parâmetros da administração financeira pública na
execução do Fundo, nos termos da 'egislação vigente.
Art. 10. O Fundo Municipal de Turisroo — FUMTUR será constituído por:
| — receitas provenientes de cessão de espaços públicos
municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios.
Il — rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas,
promovidas por ações dos gestor
FUMTUR;
do Fundo Municipal de Turismo —
HI — dotações orçamen! consignadas no Orçamento do
Município, créditos especi farências e repasses que lhe forem
conferidos;
IV- doações de dv
cas e jurídicas, de organismos
tivo
ção de Macabu
r onceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000.
cabu fi.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
| abu.rjleg.br
Câmara M
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113,
Email: camaraQconceicaod
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER ATIVO
CÂMARA MUNICIPAL 2º CONCEIÇÃO DE MACABU
governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados,
subvenções e outros recursos que lne forem destinados;
V - contribuições de qua quer vatureza, destinadas ao fomento de
atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI- recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de
atividades relacionadas ao turismo, cslebrado com O Município;
vil — produto de operações de crédito, realizadas pelo Município,
observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
vim — rendas proverienies da aplicação financeira de seus
recursos disponíveis, no mercado do capitais.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em
conta especial remunerada a ser avera mantida em instituição financeira
oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do
município de Conceição de Macabu
=! de Turismo — FUMTUR, deverão
tação vigente, sendo utilizadas em
Art. 11. As receitas do Fundo Munic
ser processadas de acordo com & legi
programas e projetos ligados ao Turismo.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, serão
aplicados preferencialmente em:
l. — pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas
e projetos específicos do setor Ge turismo,
Il. — aquisição de materia! vermanente, de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos
diretamente ligados ao turismo,
Do
ativo
ção de Macabu
reição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
br/ Telefone: (22) 2779-2047
bu.r).leg.br
Câmara Muni
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113
Email: camara(Dconceic
WMM CONCE!
ESTADO DO R!
CÂMARA MUNICIPAL. 5
m. — financiar total ou
turismo, através de convênio e parcenas,
Iv. — desenvolviment i» programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humesnos na área de turismo;
em quaisquer projetos turísticos e de
Municipal de Turismo e do Conselho
v. — aplicação de recurso
eventos de iniciativa da Secreto rr
Municipal de Turismo — COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística
no Município de Conceição de Macabu.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, para quaisquer finalidades fica condicionada ao comprovado
atendimento do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 13. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo
— FUMTUR observar-se-á:
|- as especificações deiinivas em orçamento próprio;
|l- os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos,
por origem, observada a !egislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os pianos de aplicação do Fundo Municipal
risorosamente as diretrizes traçadas pela
de Turismo — FUMTUR, observa
Secretaria Municipal de Turismo em conjunto com O Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR- deverá elaborar seu
Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo Municipa! consignará nos orçamentos anuais,
de correntes da execução da presente lei.
dotações para atender as despesas
Art. 16. Fica o Poder Executivo avtcrizado a regulamentar a presente Lei,
eição de Macabu
eição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
acal «g.br / Telefone: (22) 2779-2047
sdemacabu.rj.leg.br
Câme
Praça Dr. José Bonifácio Tass
Email: camaraúicor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER ATIVO
CÂMARA MUNICIPAL 2E CONCEIÇÃO DE MACABU
através de Decreto, caso necessario
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na daia de sua publicação.
Cenceicão de Macabu/RJ, 20 de maio de 2021.
Silva Andrade
jente
Jorge | uiz
P
gislativo
“onceição de Macabu
o — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
bus). 1eg.br / Telefone: (22) 2779-2047
iemacabu.r).leg.br
Câmara Municip
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113,€
Email: camaraQconceicaodema:
WWW.CONCE!
des
“h
LEI Nº 1.686 DE 15 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a criação do Conselho Muni
cipal de Turismo — COMTUR e do Fundo
M snicipal de Turismo - FUMTUR, e dá
outras providências.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turis-
mo — COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover
e fomentar o desenvolvimento do turismo no Muni-
cípio de Conceição de Macabu.
CAPITULO 1
Do Conselho Municipal de Turismo de Concei-
ção de Macabu.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo com-
por-se-á de membros representantes do poder pú-
blico, da iniciativa privada e sociedade civil organi-
zada com -ínculo e/ou interesse no desenvolvimen-
to turístico do Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como
principais atribuições o gerenciamento do Plano e
do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 4º. O Conselho de Turismo será constituído de
no mínimo 04 (quatro) membros do Poder Público e
04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada,
e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fo-
mento do turismo sustentado em Conceição de
Macabu, abaixo relacionados:
1. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
LR Secretaria Municipal de Agropecuária;
mM. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IV. Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Empregabilidade e Renda;
v. Secretaria Municipal de Meio-Ambiente;
VI. 01 (um) representante da Federação do Co
mercio do Estado do Rio de Janeiro —
FECOMÉRCIO;
VII. 02 (duas) Instituições religiosas, sediadas em
Conceição de Macabu;
VII. 01 (um) Instituição privada representando
o ensino superior, sediadas na cidade de
Conceição de Macabu;
IX. 01 (um) representante dos Artesãos de Con
ceição de Macabu;
x. 02 (duas) Instituições representando o Se
tor de Hotelaria, Gastronomia;
XI. 01 (um) representante do Macabu Moto
Esporte;
XIL | 0] (um) representante da Associação dos
Órgão Oficial do Município - 17 de junho de 2021
Diário Oficial do Munic:
ES e y Acesso
se de Conceição de Macabu 5:
XI. 01 (um) representante do Macabu em 4Pa-
tas;
XIV. 01 (um) representante das Instituições da
“Bike e Pedal”,
Xv. 01 (um) representante da Associação dos
Trilheiros.
$1º. Na indicação dos membros as entidades repre-
sentadas deverão indicar titular e suplente, os quais
serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
$2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do
Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em
sua primeira reunião anual.
83º. O mandato dos membros será de dois anos,
admitida sua recondução por mais um período.
84º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro de-
signado, completará o mandato de substituto.
85º. O mandato dos membros do Conselho será exer-
cido gratuitamente e suas funções consideradas como
prestação de serviços relevantes ao Município.
$6º. A presidência e vice-presidência será ocupada
alternadamente, a cada dois anos, na renovação do
Conselho, por um representante do Poder Público e
da Sociedade Civil organizada.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turis-
mo:
L Formular e desenvolver a política Munici-
pal de Turismo;
H. Formular o plano de ação e aplicação de re-
cursos do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR;
no. Apreciar e deliberar os projetos que lhe se-
jam submetidos relativos à Política Municipal de
Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
IV. Avaliar e fiscalizar periodicamente o desem-
penho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão
colegiado;
4 Suprir, mediante decisão coletiva, homolo-
gada por decreto do Executivo, os casos omissos;
VI Apoiar iniciativas que venham incrementar
o turismo no Município de Conceição de Macabu e
promover melhorias na infraestrutura turística re-
ceptiva;
VIL Promover junto às autoridades de classe,
campanhas no sentido de conscientizar a ccinunida-
de sobre a importância do turismo como atividade
econômica;
VII. Estimular e organizar o turismo sustentá-
vel, preservando a identidade cultural e ecológica do
O;
Fomentar a elaboração e implantação de um
IX.
Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo
Sustentável.
Art. 6º. O órgão coordenador e execr'tor de Política
Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de
Turismo.
Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de
Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessá-
riowpara o funcionamento do Conselho Municipal
Seresteiros Municipal;
de Turismo.
Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
É CMC.M
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á semestralmente
em caráter ordinário e, extraordinariamente, com
registro em ata, tantas vezes quantas necessárias,
sempre por convocação do seu Presidente ou, na
sua ausência, do seu vice-presidente, com antece-
dência mínima de quarenta e oito horas, com indi-
cação da pauta e do local em que as mesmas se
realizarão.
$1º. Os membros do COMTUR estarão dispensa-
dos de comparecer às sessões, por ocasião de féri-
as ou licenças que lhe forem regularmente concedi-
das pelos respectivos Órgãos, repartições ou em-
presas onde desenvolvem suas atividades.
82º. O Presidente será substituído em suas ausên-
cias ou impedimentos pelo Vice- presidente do
COMTUR.
$3º. Os membros do Conselho em suas ausências,
serão substituídos pelos seus respectivos suplen-
tes.
CAPITULO IL
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Tu-
rismo de Conceição de Macabu - FUMTUR, ins-
trumento de captação e aplicação de recursos, com
a finalidade de proporcionar apoio e suporte finan-
ceiro às ações municipais nas áreas de responsabi-
lidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Se-
cretaria Municipal de Turismo.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Tu-
rismo, em conjunto com o Conselho Municipal de
Turismo — COMTUR, adotarão ações comuns no
sentido de:
I — definir mecanismos próprios de
gerenciamento, registro e controle do Fundo Mu-
nicipal de Turismo - FUMTUR;
mr — aplicar os parâmetros da administração
financeira pública na execução do Fundo, nos ter-
mos da legislação vigente.
Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR será constituído por:
I — receitas provenientes de cessão de espa-
ços públicos municipais, para eventos de cunho
turístico e de negócios.
N — rendas provenientes da cobrança de in-
gressos e receitas, promovidas por ações dos
gestores do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR; )
mM — dotações orçamentárias, consignadas no
Orçamento do Município, créditos especiais, trans-
ferências e repasses que lhe forem conferidos;
Iv — doações de pessoas físicas e jurídicas, de
organismos governamentais e não governamentais,
nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e
outros recursos que lhe forem destinados;
v — contribuições de qualquer natureza, des-
tinadas ao fomento de atividades relacionadas ao
turismo, sejam públicas ou privadas;
ANO 18- Nº 072
17 de junho de 2021
VI — recursos provenientes de convênios des-
tinados ao fomento de atividades relacionadas ao
turismo, celebrado com o Município;
vil — produto de operações de crédito, realiza-
das pelo Município, observadas a legislação perti-
nente e destinadas a este fim específico;
vim — rendas provenientes da aplicação finan-
ceira de seus recursos disponíveis, no mercado de
capitais.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste arti-
go, serão depositados em conta especial remunera-
da a ser aberta e mantida em instituição financeira
oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de
Turismo, de titularidade do município de Concei-
ção de Macabu.
Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turis-
mo — FUMTUR, deverão ser processadas de
acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas
em programas e projetos ligados ao Turismo.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Turis-
mo — FUMTUR, serão aplicados preferencialmen-
te em:
I — pagamento pela prestação de serviços a
entidades conveniadas, de direito público e priva-
do, para a execução de programas e projetos especi-
DECRETO MUNICIPAL Nº 102
DE 16 DE JUNHO DE 2021.
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ficos do setor de turismo;
m — aquisição de material permanente, de con-
sumo e de outros insumos necessários ao desenvol-
vimento dos programas e projetos diretamente liga-
dos ao turismo; É
nm — financiar total ou parcialmente, progra-
mas e projetos de turismo, através de convênio e
parcerias;
IV — desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos huma-
nos na área de turismo;
D.4 — aplicação de recursos em quaisquer proje-
tos turísticos e de eventos de iniciativa da Secreta-
ria Municipal de Turismo e do Conselho Munici-
pal de Turismo — COMTUR, e que desenvolvam a
atividade turística no Município de Conceição de
Macabu.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fun-
do Municipal de Turismo - FUMTUR, para quais-
quer finalidades, fica condicionada ao comprovado
atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.
Art. 13. Na aplicação dos recursos do Fundo Mu-
nicipal de Turismo — FUMTUR observar-se-á:
I- as especificações definidas em orçamento
próprio; =.
II - os planos de aplicação e respectivos demons-
DECRETO MUNICIPAL Nº 103
trativos de recursos, por origem, observada a legis-
lação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de apli-
cação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR,
observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela
Secretaria Municipal de Turismo em conjunto com
o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR- deverá elaborar seu Regimento Interno,
que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, consignará
nos orçamentos anuais, dotações para atender as
despesas de correntes da execução da presente lei.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regula-
mentar a presente Lei, através de Decreto, caso ne-
cessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação. .
Gabinete do Prefeito, 15 de junho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-
DE 16 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL NO ORÇAMENTO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE
MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de: zordo com o artº 4º, parágrafo 2º, letra d, da Lei municipal nº 1.656
de 17 de dezembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional na importância de R$ 480.000,00
(Quatrocentos e oitenta mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, constantes no anexo 1.
Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de excesso
de arrecadação verificado no período de janeiro a junho do corrente ano por
fonte de recurso (57-COVID-19), nos termos do $ 1º item II $ 3º do Art. 43 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Valmir Tavares Lessa
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉ
DITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMEN
TO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚ
DE DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o art 4º, parágrafo 1º, da Lei municipal nº 1.656 de 17 de
dezembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 100.000,00
(Cem mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Saúde de Conceição de Macabu, constantes do Anexo T.
Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de
Conceição Macabu, constantes do Anexo 1, nos termos do Artº. 43, Item III,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Valmir Tavares Lessa
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 1
CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS NR FONTE | REFORÇO ANULAÇÃO
FMS
04.10.302.0408.2.601 339091 59 92 R$ 100.000,00
04.10.302.04€8.2.601 339039 s8 92 R$ 100.000,00
ANEXO 1
CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS FONTE REFORÇO ANULAÇÃO
FMS
04.10.301.0406.2.581 339039 25 57 R$ 340.000,00
04.10.122.0405.2.613 319004 132 57 R$ 120.000,00
04.10.122.0405.2.613 319013 133 57 R$ 20.000,00
TOTAL R$ 480.000,00
Decreto nº 102/2021 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
TOTAL
R$ 100.000,00 R$ 100.000,00
Decreto nº 103/2021 FOLHA DE PAGAMENTO