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materia nº 8/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-05-14
EmentaDispõe sobre a criação de prontuário eletrônico da saúde no âmbito do município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
native_id1485

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2021-07-09T09:46:51.821681-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

: Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
Sed 000288
eferosánm mão .
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/05/14000288
E Número / Ano [o
00288/2021
[ Data / Horário [14/05/2021 - 10:09:11
==
Dispõe sobre a criação de prontuário eletrônico da saúde no âmbito do município de onceição de Macabu e dá outras
Ementa dai
providências.
[E
= E E
| Autor Nathália Braga
Natureza Legislativo
Tipo Matéria || Anteprojeto de Lei |
Número Páginas [3
Número da
Matéria É
Emitido por Thais =
Estado do Rio de Janeiro
ANTEPROJETO DE LEINº 08/2021
DISPÕE SOBRE INSTITUIR SOBRE A
CRIAÇÃO DO ANTEPROJETO PRONTUARIO
ELETRÔNICO DA SAUDE, NO ÂMBITO DO
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A vereadora que este escreve apresenta à consideração
de vossa Excelência e do colendo plenário o seguinte
Anteprojeto: PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DA SAÚDE,
cujo objetivo é unificar as informações médicas de cada
paciente, para que o mesmo tenha um histórico médico
que possa ser avaliado por qualquer profissional
habilitado em qualquer Unidade Básica de Saúde do
Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único nas
Unidades Básicas de Saúde do Município, com a finalidade de unificar as informações de
forma eletrônica, referentes aos atendimentos médicos de cada cidadão, por meio de
Prontuário Eletrônico.
Art. 2º- O cadastro dos pacientes nos postos de saúde será realizado de forma
eletrônica :
| — Todas as Unidades Básicas de Saúde do Município poderá realizar cadastro de
novos pacientes, medicamentos existentes na farmácia municipal e profissionais da aérea
de saúde;
H — O sistema utilizado para essa informatização armazenará informações pessoais do
paciente, como: nome completo, endereço, tipo sanguíneo, doenças diagnosticadas,
telefones, e-mail, entre outras informações necessárias que facilitem o acesso de qualquer
profissional habilitado ao consultar o paciente;
CM.C.M
04
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Vereadora Nathália Silveira Braga
HI — O sistema também armazenará todas as consultas, exames indicados, exames
realizados, medicamentos prescritos, os médicos que atenderam, entre outras informações
que forem julgadas indispensáveis pelo gestor de saúde municipal;
Iv — O cadastro a que se refere o caput irá abranger a totalidade dos cidadãos
macabuenses, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no Município, e os
serviços de saúde públicos e privados.
Art. 3º- Cada profissional habilitado para o atendimento ao paciente terá um
equipamento eletrônico para visualização do histórico hospitalar do mesmo, inclusão do
procedimento médico adotado e medicamentos utilizados ou indicados na consulta.
Art. 4º- O médico terá acesso, através do equipamento eletrônico descrito no artigo
anterior, ao estoque de medicamentos existente na farmácia Municipal.
Art. 5º - em caso de pessoas com necessidades físicas, necessidades especiais e
pessoas idosas, o Município poderá disponibilizar serviço de entrega de medicamentos de
uso contínuo.
Art. 6º - os pacientes cadastrados no Prontuário Eletrônico da Saúde receberão
mensagens eletrônicas informando sobre exames, laudos, procedimentos ambulatorial e
hospitalar e das demais informações de saúde, seja por e-mail, SMS ou outros meios de
comunicação.
Art. 7º - Todos os atos registrados por profissionais de saúde no prontuário
eletrônico do paciente serão assinados eletronicamente, com seus respectivos nomes e
matriculas.
| - Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao prontuário eletrônico do
paciente serão considerados originais para todos os efeitos legais, desde que produzidos
em conformidade com o disposto nesta Lei e nas demais normas pertinentes.
Art. 8º - O acesso as informações do cadastro será efetuado de forma a preservar
o sigilo, a identidade e a autenticidade dos registros e das comunicações;
Pági AT
Câmara Municipal de Conceição de Macabik rubrica ===> num
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Vereadora Nathália Silveira Braga
|- O prontuário eletrônico do paciente devera ser protegido por meio de sistema
de segurança , confiabilidade e integridade dos dados, “ Dessa forma será assegurada a
privacidade e a confiabilidade da informação de saúde dos cidadãos”
It - o prontuário eletrônico terá numero e senha para cada paciente, facilitando o
acesso das informações.
Art. 9º - As questões omissas serão regulamentadas pelo poder executivo
municipal visando subsidiar no fiel cumprimento da finalidade desta lei.
Art. 10º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentaria própria, suplementada se necessário.
Art. 11º esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Conceição de Macabu-RJ, 21 de Abril de 2021
Nathália Silveira Braga
Vereadora
Gabinete da Vereadora Nathália Silveira Braga
Justificativa.
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Encaminho para apreciação dos Nobres Edis o Anteprojeto de Lei que cria o
Prontuário Eletrônico Da Saúde no âmbito do Município de Conceição De Macabu, cujo o
objetivo é unificar as informações médicas de cada paciente, para que o mesmo tenha um
histórico de saúde que possa ser avaliado por qualquer profissional habilitado, em qualquer
Unidade de Saúde do Município.
Com a implantação de um cadastro Único digital, e com a informatização das unidades
de saúde o que se prevê é que os profissionais da saúde poderão dar um diagnostico mais
preciso ou, ate mesmo, dar prosseguimento ao tratamento já iniciado, pois contarão com
todo o histórico hospitalar do paciente, incluindo informações relevantes sobre ele, como
restrições ao uso de algum medicamento em particular, por exemplo.
O compromisso ético no registro dos dados fortalecera os profissionais no que se
refere ao fornecimento de informações claras e objetivas aos seus pares e aos seus
pacientes.
Devemos dar a nossa população um atendimento de saúde digno. E , ao mesmo
tempo, com a criação de normas de atendimento na área de saúde, estaremos
economizando, pois a troca de informações dos médicos no Prontuário Eletrônico ,
certamente criará uma forma diferente de atendimento, visando eficácia no tratamento das
doenças e na indicação de medicamentos, gerando, assim, economia de consultas que,
consequentemente, fará com que sejam disponibilizadas mais vagas para o atendimento
de outros pacientes, bem como a retirada de medicamentos na farmácia Municipal, que
passam a ser mais controlados.
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabka abria. FNUIA )
Gabinete da Vereadora Nathália Silveira Braga
São estas, pois, as razões pelas quais levo o presente Anteprojeto de Lei á discussão e
deliberação deste Poder Legislativo.
Temos a certeza da concordância dos Nobres Edis desta casa Legislativa para a
aprovação deste importante Projeto de Lei.
Conceição de Macabu — RJ, 10 de Maio de 2021
Nathália Silveira Braga.
Vereadora
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pág:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rubrica: ISNUD
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 288/2021 ANTEPROJETO DE LEI Nº
08/2021 “INSTITUI O PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DA SAÚDE NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ, pata fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município”.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado Anteprojeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria como sendo Anteprojeto pode ser de iniciativa do Legislativo
Municipal, por ser matéria reservada somente ao Executivo.
Diante do exposto, tem-se que referido Anteprojeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Anteprojeto de Lei n. 008/2021,
apresentado pela Vereadora Nathalia Braga da Câmara do Município de Conceição de
Macabu — RJ
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação final analisar não existem óbices à aprovação do Anteprojeto
de Lei nº 08/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabu(D gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Cc
O)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO OA
Rubrica =
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU rca ABNPOS
gm:
Relator: Lucas Madureira Pereira
(x) Voto pela APROVAÇÃO do Anteprojeto de Lei nº 008/2021.
Dear
— 0)
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas (X) Pelas conclusões do relator
Borrar
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa (X) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES; Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Anteprojeto de Lei nº 008/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 5.00 horas, em 49, jog bozA ,
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuQ gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU CÓPI A
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 139/2021
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo APLO 07/2021 — Poder Legislativo
Conceição de Macabu, 27 de maio de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Anteprojeto de Lei (APLO) 07/2021, de autoria
da vereadora Nathália Braga, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PRONTUARIO ELETRÔNICO DA SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legislativa em 15/04/2021, sendo analisada pelas comissões permanentes
e aprovada por unanimidade na Sessão Ordinária de 24/05/2021.
Certo de contar com o apoio de Vossa Excelência na análise e conversão
do presente APLO em projeto de lei, manifesto protestos de elevada e Esiaa
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
sa
JORGE LUIZ —2.
Jorge Luiz Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
Wwww.conceicaodemacabu.r).leg.br
| C.M.C.M |
Pág.: MM as |
Rubrica: AZ UM )
Qejssunio ti naciar)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO ANTEPROJETO DE LEI N.º 07/2021.
Autoria: Vereadora Nathalia Braga
DISPÕE SOBRE INSTITUIR SOBRE A
CRIAÇÃO DO ANTEPROJETO
PRONTUARIO ELETRÔNICO DA SAÚDE,
NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único nas
Unidades Básicas de Saúde do Município, com a finalidade de unificar as
informações de forma eletrônica, referentes aos atendimentos médicos de cada
cidadão, por meio de Prontuário Eletrônico.
Art. 2º- O cadastro dos pacientes nos postos de saúde será realizado de forma
eletrônica: -
|— Todas as Unidades Básicas de Saúde do Município poderá realizar cadastro
de novos pacientes, medicamentos existentes na farmácia municipal e
profissionais da aérea de saúde;
Il — O sistema utilizado para essa informatização armazenará informações
pessoais do paciente, como: nome completo, endereço, tipo sanguíneo, doenças
diagnosticadas, telefones, e-mail, entre outras informações necessárias que
facilitem o acesso de qualquer profissional habilitado ao consultar o paciente;
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
| C.M.C.M
Pág: Co
Rubrica: SEMUgO
ESTADO DO RIO DE JANEIRG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Il — O sistema também armazenará todas as consultas, exames indicados,
exames realizados, medicamentos prescritos, os médicos que atenderam, entre
outras informações que forem julgadas indispensáveis pelo gestor de saúde
municipal;
IV — O cadastro a que se refere o caput irá abranger a totalidade dos cidadãos
macabuenses, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no
Município, e os serviços de saúde públicos e privados.
Art. 3º- Cada profissional habilitado para o atendimento ao paciente terá um
equipamento eletrônico para visualização do histórico hospitalar do mesmo,
inclusão do procedimento médico adotado e medicamentos utilizados ou
indicados na consulta.
Art. 4º- O médico terá acesso, através do equipamento eletrônico descrito no
artigo anterior, ao estoque de medicamentos existente na farmácia Municipal.
Art. 5º - em caso de pessoas com necessidades físicas, necessidades especiais
e pessoas idosas, o Município poderá disponibilizar serviço de entrega de
medicamentos de uso contínuo.
Art. 6º - os pacientes cadastrados no Prontuário Eletrônico da Saúde receberão
mensagens eletrônicas informando sobre exames, laudos, procedimentos
ambulatorial e hospitalar e das demais informações de saúde, seja por e-mail,
SMS ou outros meios de comunicação.
Art. 7º - Todos os atos registrados por profissionais de saúde no prontuário
eletrônico do paciente serão assinados eletronicamente, com seus respectivos
nomes e matriculas.
| — Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao prontuário
eletrônico do paciente serão considerados originais para todos os efeitos legais,
1 VUGI LSgiotauvu
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQ)conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r;.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
desde que produzidos em conformidade com o disposto nesta Lei e nas demais
normas pertinentes.
Art. 8º - O acesso às informações do cadastro será efetuado de forma a preservar
o sigilo, a identidade e a autenticidade dos registros e das comunicações;
|— O prontuário eletrônico do paciente deverá ser protegido por meio de sistema
de segurança, confiabilidade e integridade dos dados, assegurando dessa forma
a privacidade e a confiabilidade da informação de saúde dos cidadãos.
Il - O prontuário eletrônico terá número e senha para cada paciente, facilitando
o acesso das informações.
Art. 9º - As questões omissas serão regulamentadas pelo poder executivo
municipal visando subsidiar no fiel cumprimento da finalidade desta lei.
Art. 10º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentaria própria, suplementada se necessário.
Art. 11º esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 24 de maio de 2021.
Jorge Luiz da Silva Andrade
Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara(Dconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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