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materia nº 40/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-06-10
EmentaDispõe sobre alteração do regime de trabalho do agente fiscal de posturas. Art. 32 da Lei 1554/18, e dá outras providências.
native_id1514

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2021-07-12T11:19:32.200186-03:00 Rejeitado 2 8 0

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Número / Ano
=|
Data / Horário
Ementa 5
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ |
Sistema de Apoio ao Processo Legjslttivo
000317/2021
10/06/2021 - 10:57:06 Rubrica ISMUA
providências.
Dispõe sobre alteração do regime de trabalho do agente fiscal posturas. Art. 32 da Lei 1554/18, e dá out
Alitor
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
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Natureza
Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas ||1 “4
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Número da 40
Matéria
Emitido por 1] Thais
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 19/2021
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 19/2021, que dispõe sobre alteração do art. 32 da
Lei 1554/18, no que tange a jornada de trabalho do agente fiscal de postura, e dá outras
providências.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar
que se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município,
em especial, aos servidores públicos.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 2021.
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var TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Nº
mv 08/06 lou
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO a
8 do Jara em a4106 lat
PROJETO DE LEI 19/2021.
DISPÕE SO ALTERAÇÃO DO REGIME DE
TRABALHO DO AGENTE FISCAL DE
POSTURAS. ART. 32 DA LEI 1554/18, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Municipal
de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, aprova e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica o cargo de fiscal de posturas excluído do rol taxativo, contido no art. 32 inciso I da
Lei 1554/18.
Art. 2º - Fica o cargo de fiscal de posturas, inserido no rol taxativo, contido no art. 32 inciso VII
da Lei 1554/18, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 inciso VII da Lei 1554/18 — Em regime de 24 (vinte e quatro)
horas por 72 (setenta e duas horas) copeiro, cozinheiro, motorista,
recepcionista, auxiliar de serviços gerais e servente plantonista do
Hospital Ana Moreira; cuidador plantonista; guarda municipal
plantonista; agende de defesa civil; auxiliares de serviços gerais na
função de maqueiro e fiscal de posturas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, com vigência enquanto durar a pandemia do Covid-19.
Gabinete do Prefeito, an junho de 2021.
VALMIR T eu LESSA
- Prefeito Mu al -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE vu ca
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO Dm SE
C.M.CM
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|
Rubrica;
JUSTIFICATIVA
Conceição de Macabu/RJ, 02 de junho de 2021.
Senhor Presidente,
Egrégia Câmara Municipal de Conceição de Macabu,
Através dessa mensagem, temos a grata honra de encaminhar à nobre
Casa Legislativa o projeto de lei que dispõe sobre alteração do art. 32 da Lei 1554/18, no que
tange a jornada de trabalho do agente fiscal de postura.
Inicialmente, cumpre informar, que o presente projeto de Lei, fora
formulado em atenção ao processo administrativo nº 3550/21, em que à ilustre Diretora do
Departamento de Tributos, narra em breve síntese, a dificuldade de adaptar a jornada de trabalho
dos agentes fiscal de posturas, que possuem carga horário semanal de quarenta horas, sendo oito
horas por dia, a necessidade de trabalho, sobretudo a fiscalização que precisa ser realizada em
conjunto com à Guarda Municipal.
Dessa forma, após análise criteriosa do Poder Executivo, concluiu-se pela
necessidade de alterar o regime da jornada de trabalho do agente fiscal de posturas, deixando-se
de aplicar a norma atualmente prevista no inciso I do art. 32 da Lei 1554/18 (quarenta horas
semanais) adotando-se assim, a norma estabelecida no inciso VII da Lei 1554/18, quanto ao
regime de plantão de 24x72 horas.
Importante destacar, que a presente alteração de regime de trabalho, visa
essencialmente trazer melhorias ao exercício das funções inerentes ao cargo de fiscal de
posturas, possibilitando assim, o exercício em conjunto com à Guarda Municipal, que já possui
jornada de trabalho em sistema de regime de plantão de 24/72. Nesse contexto, observa-se que a
presente alteração encontra-se arrimo no princípio constitucional da eficiência, insculpido no
)
artigo 37 da Constituição Federal.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO f CMCM
Ri te
Ademais, a alteração de jornada de trabalho do agente fiscal de posturas,
fará com que à administração deixe de efetuar sucessivos pagamentos de horas extras, tendo em
vista que a jornada de trabalho do referido servidor, passará a ser de 24 horas consecutivas de
trabalho, e não mais limitada a oito horas diárias, como estabelece a atual norma legal. Sendo
assim, por consequência, verifica-se que haverá diminuição de despesas com o pessoal, em
consonância ao que dispõe o princípio da economicidade, e ainda, em observância ao que
estabelece à Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente quanto ao limite de despesas com
servidores.
Por fim, destaca-se ainda, que o presente projeto de lei, encontra-se
amparado no principio constitucional do interesse público, uma vez que tem como escopo,
realização melhorias no funcionamento da máquina pública, com consequente melhoramento do
exercício das funções de fiscalização, atendimento à população, de forma mais econômica.
Na certeza de contar com a diligência para a aprovação desta matéria de
relevante interesse público e administrativo, encaminhamos o respectivo projeto solicitando que
essa Egrégia Casa de Leis proceda à análise e aprovação do mesmo EM CARÁTER DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Por derradeiro, reitero a V. Ex” nossos votos de elevada estima e distinta
consideração.
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VALMIR TAVAÉBSLESSA
- Prefeito Municipal -
C.M.C.M
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CMCM
PODER LEGISLATIVO a A
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU gi
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 40/2021 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO
REGIME DE TRABALHO DO AGENTE DE POSTURA. ART. 32 DA LEI
1554/18 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é
integrado pelo nosso Município”. PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 040/2021, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
040/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
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Relator: Lucas Madureira Pereira
(4) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 040/2021.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas (>Pelas conclusões do relator
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Za PER
Membro : Qárlos Augusto Paula Barbosa (3 Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 040/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 4500 horas, em N6/ ( DG ) L09A p
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 163/2021
Conceição de Macabu, 08 de junho de 2021.
Assunto: Rejeição do PLO 40/2021 — Poder Executivo
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para informar a
Vossa Excelência, que o Projeto de Lei (PLO) nº 40/2021, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre alteração do regime de trabalho do agente fiscal
de posturas. Art. 32 da Lei 1558/18, e dá outras providências”, protocolizado
nesta Casa Legislativa no dia 08/06/2021, foi REJEITADO, por 8 votos contra e
2 a favor, na reunião ordinária de 24/06/2021.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Luiz dá Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
1
Prefeitura Municipal de Conc. Be Macabu!
ASI) GERAL
= 2) AR, MM
Poder Legislativo
- Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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