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materia nº 42/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2021
Date 2021-06-10
EmentaDispões sobre a instituição do Programa Patrulha Municipal Maria da Penha no âmbito do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
native_id1516

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2021-07-12T11:20:11.187135-03:00 Aprovado 10 0 0

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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
e 000319
Hi rcasato)
Númeró / Ano || 000319/2021 ie 1.
Data / Horário || 10/06/2021 - 11:25:03 a E
Dispões sobre a instituição do Programa Patrulha Municipal Maria da Penha no âmbito do Município de Conceição de
Ementa , ; pn
Macabu e dá outras providências.
=
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria || Projeto de Lei Ordinária
Número
?
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
É GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º 21/2021.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 21/2021, que dispõe sobre a instituição do programa
patrulha municipal maria da penha no âmbito do município de conceição de macabu e dá outras
providências.
O presente foi encaminhado através do ofício nº 120/2021 desta casa Legislativa,
como Anteprojeto de Lei nº 05/2021 de autoria da vereadora Natália Braga.
Cumpre salientar que se trata de medida necessária e de grande valia para nosso
Município, pois o programa Patrulha Municipal Maria da Penha proporcionará o policiamento
comunitário, objetivando promover a proximidade da Guarda com a comunidade, atuando na forma de
prevenção e acolhimento, com fiscalizações nas residências de mulheres vítimas de violência doméstica.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Pretto: junho de 2021.
(
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
câmara Municipal de
Conceição de Macabu
ROTOCOLO GERAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . RERRADO ERRNANNEDAO.
, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 06 1
E k
& GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN.º 21/2021.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃ
PROGRAMA PATRULHA MUNICIPAL MARIA
DA PENHA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Patrulha Municipal Maria da Penha, que consiste em sistema de
prevenção e proteção da mulher através da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, por meio
da Secretaria municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, com o objetivo de garantir a
efetividade da Lei Maria da Penha na proteção de mulheres vítimas de violência doméstica.
$1º- A Patrulha Municipal Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e
acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica.
82º- A coordenação do programa será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Mobilidade Urbana em consonância com a secretaria Municipal de Promoção social e
atuará por meio da Guarda Municipal e/ou outros agentes da estrutura destes órgãos, que
disponibilizarão dois agentes, preferencialmente, um do sexo masculino e outro feminino,
devidamente treinados para acompanhamento das vítimas com medidas protetivas expedidas pela
justiça.
$3º- O levantamento das vítimas de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetuado por meio de
interação com Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º São diretrizes do Programa Patrulha Maria da Penha:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pág: US
e, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
S& GABINETE DO PREFEITO Rubrica, SUA)
I — instrumentalização do corpo da Guarda Municipal sobre o campo de atuação acerca da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha;
II — capacitação dos guardas municipais e outros agentes públicos para o correto e eficaz atendimento
às mulheres vítimas de violência doméstica, destacando-se um atendimento humanizado e
qualificado;
III — qualificação da atuação do município no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos
de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
IV — garantia de atendimento humanizado e integração a mulher em situação de violência e que
possua a medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa
humana, da não discriminação e da não vitimização;
V - integração dos serviços oferecidos as mulheres em situação de violência;
VI — observância das diretrizes da política nacional do plano nacional e pacto nacional de
enfrentamento a violência contra as mulheres do governo federal.
Art. 3º- As ações, forma de atendimento e funcionamento do Programa Municipal Maria da Penha,
serão definidos mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e a
padronização de fluxos entre o órgão que execução dos serviços.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 08 de junho de 2021.
(
—.
( ae ú
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
END NAO A SELETO
C.M.C.M
Pág.: (916) e
(Rubrica; Fut +)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 42/2021 “DISPÕE SOBRE INSTITUIR O
PROGRAMA PATRULHA MUNICIPAL MARIA DA PENHA NO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins
de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município”. PARECER DO
RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que otiginariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 042/2021, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
042/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Lad
Relator: Lucas Madureira Pereira
42) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 042/2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuGQ) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
a Rê : CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
eis
%
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas (>) Pelas conclusões do relator
Dra
Membro : Zarlos Augusto Paula Barbosa (*<) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES; Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
—————————[[WW[WWWw—>—[[Ww>w>———
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 042/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 43:O0horas, em 46] 06 | DOMN .
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pág:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | rubrica: FMNUA
Gabinete da Presidência RE ARS
Ofício GP nº 161/2021
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo PLO 42/2021 — Poder Executivo
Conceição de Macabu, 25 de junho de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 42/2021, de autoria do
Poder Executivo, baseando no APLO nº 05/2021 de autoria da vereadora
Nathália Braga, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA PATRULHA
MUNICIPAL MARIA DA PENHA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legislativa em 08/06/2021, tendo sido analisada pelas comissões
competentes e aprovada por unanimidade na Sessão Ordinária de 24/06/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Luiz da Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Prefeitura Munici
da Do pal de Co
Biênio 2021/2022 Ne. De Macabu
PROTOCOLO GERAL
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Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQoconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r).leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N.º 42/2021.
Autoria: Poder Executivo
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA PATRULHA MUNICIPAL
MARIA DA PENHA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Patrulha Municipal Maria da Penha, que
consiste em sistema de prevenção e proteção da mulher através da Prefeitura
Municipal de Conceição de Macabu, por meio da Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Mobilidade Urbana, com o objetivo de garantir a efetividade
da Lei Maria da Penha na proteção de mulheres vítimas de violência doméstica.
8 1º- A Patrulha Municipal Maria da Penha atuará na proteção, prevenção,
monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência
doméstica.
$ 2º- A coordenação do programa será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana em consonância com a
Secretaria Municipal de Promoção Social e atuará por meio da Guarda Municipal
e/ou outros agentes da estrutura destes órgãos, que disponibilizarão dois
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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Pág.:
| Rubrica:
tas)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
agentes, preferencialmente, um do sexo masculino e outro feminino,
devidamente treinados para acompanhamento das vítimas com medidas
protetivas expedidas pela justiça.
$ 3º- O levantamento das vítimas de que trata o parágrafo anterior poderá ser
efetuado por meio de interação com Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º São diretrizes do Programa Patrulha Maria da Penha;
| — instrumentalização do corpo da Guarda Municipal sobre o campo de atuação
acerca da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha;
Il — capacitação dos guardas municipais e outros agentes públicos para p correto
e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica, destacando-
se um atendimento humanizado e qualificado.
Ill — qualificação da atuação do município no controle, acompanhamento e
monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a
incidência desse tipo de ocorrência;
IV — garantia de atendimento humanizado e integração a mulher em situação de
violência e que possua a medida protetiva de urgência, observado o respeito aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não
vitimização;
V — integração dos serviços oferecidos as mulheres em situação de violência;
VI — observância das diretrizes da política nacional do plano nacional e pacto
nacional de enfrentamento a violência contra as mulheres do governo federal.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r).leg.br
C.M,C.M
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Rubrica: Ame)
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 3º- As ações, forma de atendimento e funcionamento do Programa Municipal
Maria da Penha, serão definidos mediante a instituição de protocolos de
atendimento, definição de normas técnicas e a padronização de fluxos entre o
órgão que execução dos serviços.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 24 de junho de 2021.
Jorge LuiZ'da Silva Andrade
Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQconceicaodemacabu.r).leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
de Conceição de Macabu
Órgão Oficial do Município - 29 de junho de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
LEIN.º 1.692/2021.
DISPÕE SOBRE INSTITUIR O PROGRAMA DE
INCENTIVO Á IMPLANTACÃO DE HORTAS
COMUNITARIAS E FAMILIARES NO
MUNICIPIO DE CONCEICAO DE MACABU
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ACÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, decreta
eo Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de incentivo a
implantação de hortas comunitárias e familiares no
município de Conceição de Macabu.
Parágrafo Único: O programa instituído no caput
deste artigo poderá ser desenvolvido em:
I— áreas públicas municipais;
Il — árcas declaradas de utilidade pública e desocu-
padas;
Il — terrenos de associações de moradores que pos-
suem área para plantio.
Art. 2º são objetivos do programa instituído no art.
1º desta lei:
I- aproveitar a mão de obra de pessoas desempre-
gadas;
IH — oportunizar o empreendedorismo familiar;
11 - proporcionar terapia ocupacional para as pes-
soas da terceira idade;
IV — aproveitar áreas devolutas;
V — manter terrenos limpos e ocupados;
VI- evitar a invasão de terrenos desocupados; e
VIT — zelar pelo uso seguro, sustentável, temporá-
rio e responsável de bens imóveis subutilizados.
Art. 3º Constituem etapas para a implantação de
hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo pro-
grama instituído no art. 1º desta lei:
1- localização da área, por meio dos cadastros feito
pela secretaria de agricultura;
If — oficialização da área, depois de formalizada a
permissão de uso que atenda aos objetivos do pro-
grama.
Parágrafo único: cada área de cultivo poderá ser
trabalhada por uma ou mais pessoas.
Art. 4º Nas hortas comunitárias e familiares apoia-
das pelo programa instituído no art. 1º desta lei
deverão ser incentivadas a compostagem e o
reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos,
preferencialmente, para manutenção e produção dos
alimentos cultivados no local.
Art. 5º Todo o material que for preciso utilizar na
criação da horta comunitária, deverá ser fornecido
pela secretaria de agricultura e pelo horto municipal
como, adubo, sementes e mudas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
PROJETO DE LEIN.º 1.693/2021.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PRO-
GRAMA PATRULHA MUNICIPAL MARIA DA
PENHA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ACÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, decreta
eo Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Patrulha Munici-
pal Maria da Penha, que consiste em sistema de
prevenção e proteção da mulher através da Prefeitu-
ra Municipal de Conceição de Macabu, por meio da
Secretaria municipal de Segurança Pública e Mobili-
dade Urbana, com o objetivo de garantir a efetividade
da Lei Maria da Penha na proteção de mulheres
vítimas de violência doméstica.
$1º- A Patrulha Municipal Maria da Penha atuará
na proteção, prevenção, monitoramento e acompa-
nhamento das mulheres vítimas de violência domés-
tica.
$2º- A coordenação do programa será de responsa-
bilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pú-
blica e Mobilidade Urbana em consonância com a
secretaria Municipal de Promoção social e atuará
por meio da Guarda Municipal e/ou outros agentes
da estrutura destes órgãos, que disponibilizarão dois
agentes, preferencialmente, um do sexo masculino e
outro feminino, devidamente treinados para acom-
panhamento das vítimas com medidas protetivas
expedidas pela justiça.
$3º- O levantamento das vítimas de que trata o pa-
rágrafo anterior poderá ser efetuado por meio de
interação com Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 2º São diretrizes do Programa Patrulha Maria
da Penha:
I- instrumentalização do corpo da Guarda Munici-
pal sobre o campo de atuação acerca da Lei Federal
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da
Penha;
TI — capacitação dos guardas municipais e outros
agentes públicos para o correto e eficaz atendimen-
to às mulheres vítimas de violência doméstica, des-
tacando-se um atendimento humanizado e qualifi-
cado;
II — qualificação da atuação do município no con-
trole, acompanhamento e monitoramento dos casos
de violência contra a mulher, de modo a reduzir a
incidência desse tipo de ocorrência;
IV — garantia de atendimento humanizado e
integração a mulher em situação de violência e que
possua a medida protetiva de urgência, observado o
respeito aos princípios da dignidade da pessoa hu-
mana, da não discriminação e da não vitimização;
V— integração dos serviços oferecidos as mulheres
em situação de violência;
VI observância das diretrizes da política nacional
do plano nacional e pacto nacional de enfrentamento
a violência contra as mulheres do governo federal.
Art. 3º- As ações, forma de atendimento e funciona-
mento do Programa Municipal Maria da Penha, se-
Pág
E
pia,
Ani S
Nº 077
Edição Extrá
Acesso
Online
rão definidos mediante a instituição de protocolos
de atendimento, definição de normas técnicas e a
padronização de fluxos entre o órgão que execução
dos serviços.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução des-
ta Lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se neces-
sário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
LEIN.º 1.694/2021.
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer progra-
ma que garanta reservatórios de água individuais
(caixas d'água) a famílias de baixa renda e garanta
melhoria nas condições de abastecimento de água
em Conceição de Macabu, baseada no artigo 30 da
Constituição Federal e artigo 8º, 1 da Leinº 11.445/
2007, incluído pela Lei nº 14.026/2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a im-
plantar programa para instalação de reservatórios
de água (caixas d'água) ou cistemas em residências
de famílias consideradas de baixa renda, devida-
mente cadastradas pela Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social.
$1º - Entende-se como famílias de baixa renda, para
efeitos desta lei, os núcleos familiares com renda
de até três salários mínimos ou famílias que te-
nham renda per capita até meio salário mínimo na-
cional.
$2º - Os reservatórios de que trata esta lei terão
capacidade de armazenamento de no mínimo 500
(quinhentos) litros.
Art. 2º- A definição para instalação de reservatóri-
os de água ou de cisternas ficará sujeita a estudo de
viabilidade por parte do corpo técnico da adminis-
tração municipal, considerando:
T- Instalação de reservatório (caixa d'água) como
prioritária em áreas urbanas onde exista rede de
abastecimento de água.
11 - Construção de cisterna para acúmulo de água
da chuva, prioritária em localidades rurais, onde
não haja rede de abastecimento de água regular.
Art. 3º - A execução do programa que trata esta lei
poderá ocorrer por meio de parceria firmada pela
administração municipal.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente
lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5º- Caberá ao Poder Executivo a regulamenta-
ção desta lei.
Art. 6º - Esta lei que entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —

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