E, Câmara Muni
cipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
1)
WU
000320
em
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/06/10
0
CMC.
Número / Ano [0032072021 Pág 07 — +
Data / Horário | 10/06/2021 - 11:27:20 Rubrica: o
r — finstiui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Conceição de Macabu e dá outras |
Ementa pede
providências.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Un —)
Es T
Natureza — | Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária
ea |
Número Páginas | 2
L [ER
i À
Emitido por [ AndreaFarias
|
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMEM
fi ER PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
= GABINETE DO PREFEITO
Rubrica:
pág DO mma mem
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º 22/2021.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 22/2021, dispõe sobre instituir o programa de incentivo
á implantacão de hortas comunitarias e familiares no municipio de Conceição de Macabu e dá outras
providências. O presente foi encaminhado através do ofício nº 108/2021 desta casa Legislativa, como
Anteprojeto de Lei nº 06/2021 de autoria da vereadora Natália Braga.
Cumpre salientar que se trata de medida necessária e de grande valia para nossos
Municípes,pois além de praticar a atividade de horticultura, melhora a qualidade de vida das pessoas
envolvidas, contribuindo para a melhoria da saúde física e mental, eliminando o sedentarismo e o
estresse, além da produção de produtos agrícolas frescos que contribuam para a subsistência e para a
complementação alimentar das famílias residentes nesses bairros.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito. dese junho de 2021.
(
y
z
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
e TI] GERAL
my 08 Toc l94
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEIN.º 22/2021.
DISPÕE SOBRE INSTITUIR O PROGRAMA
DE INCENTIVO Á IMPLANTAÇÃO DE HORTAS
COMUNITARIAS E FAMILIARES NO MUNICIPIO
DE CONCEICAO DE MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de incentivo a implantação de hortas comunitárias e familiares no
município de Conceição de Macabu.
Parágrafo Único: O programa instituído no caput deste artigo poderá ser desenvolvido em:
I— áreas públicas municipais;
II — áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III — terrenos de associações de moradores que possuem área para plantio.
Art. 2º são objetivos do programa instituído no art. 1º desta lei:
I— aproveitar a mão de obra de pessoas desempregadas;
II — oportunizar o empreendedorismo familiar;
III — proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade;
IV — aproveitar áreas devolutas;
V — manter terrenos limpos e ocupados:
VI — evitar a invasão de terrenos desocupados; e
VII — zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.
Art. 3º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo
programa instituído no art. 1º desta lei:
I— localização da área, por meio dos cadastros feito pela secretaria de agricultura;
II — oficialização da área, depois de formalizada a permissão de uso que atenda aos objetivos do
programa.
Parágrafo único: cada área de cultivo poderá ser trabalhada por uma ou mais pessoas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 4º Nas hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo programa instituído no art. 1º desta lei
deverão ser incentivadas a compostagem e o reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos,
preferencialmente, para manutenção e produção dos alimentos cultivados no local.
Art. 5º Todo o material que for preciso utilizar na criação da horta comunitária, deverá ser fornecido
pela secretaria de agricultura e pelo horto municipal como, adubo, sementes e mudas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 08 de junho de 2021.
Ecidti
O)
a io RES LESSA
- Prefeito Municipal —
Mondo D Sera Pia
as
JORGE LU OC
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 43/2021 “DISPÕE SOBRE INSTITUIR O
PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS
COMUNITÁRIAS E FAMILIARES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é
integrado pelo nosso Município”. PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 043/2021, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
043/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Lo wol
Relator: Lucas Madureira Pereira
(2) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 043/2021.
E a
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.C.M
Pág.: 8
Rubrica: Í Y YULID É
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas (X) Pelas conclusões do relator
LBedira
Membro : Zarlos Augusto Paula Barbosa (Y) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 043/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, N%00horas, em 4Q log Dx ETA! '
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 162/2021
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo PLO 43/2021 — Poder Executivo
Conceição de Macabu, 25 de junho de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 43/2021, de autoria do
Poder Executivo, baseando no APLO nº 06/2021 de autoria da vereadora
Nathália Braga, que “DISPÕE SOBRE INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO À
IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITARIAS E FAMILIARES NO MUNICIPIO DE
CONCEICAO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legislativa em 08/06/2021, tendo sido analisadas pelas comissões
competentes e aprovada por unanimidade na Sessão Ordinária de 24/06/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Luiz da Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Prefeitura Municipal de Conc. Be Macabu
PROTOCOLO GERAL
Em [OO dl
ei pe ee tu
Ao:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.r).leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r).leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N.º 43/2021.
Autoria: Poder Executivo
DISPÕE SOBRE INSTITUIR O
PROGRAMA DE INCENTIVO À
IMPLANTAÇÃO DE HORTAS
COMUNITARIAS E FAMILIARES NO
MUNICIPIO DE CCONCEICAO DE
MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de incentivo a implantação de hortas
comunitárias e familiares no município de Conceição de Macabu.
Parágrafo Único: O programa instituído no caput deste artigo poderá ser
desenvolvido em:
| — áreas públicas municipais;
Il — áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
Ill — terrenos de associações de moradores que possuem área para plantio;
Art. 2º são objetivos do programa instituído no art. 1º desta lei:
| -— aproveitar a mão de obra de pessoas desempregadas;
Il — oportunizar o empreendedorismo familiar;
Ill — proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade;
IV — aproveitar áreas devolutas;
V — manter terrenos limpos e ocupados;
VI — evitar a invasão de terrenos desocupados; e
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQconceicaodemacabur).leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r;.leg.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
VII — zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens
imóveis subutilizados,;
Art. 3º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e familiares
apoiadas pelo programa instituído no art. 1º desta lei:
| — localização da área, por meio dos cadastros feito pela secretaria de
agricultura;
Il — oficialização da área, depois de formalizada a permissão de uso que atenda
aos objetivos do programa.
Parágrafo único: cada área de cultivo poderá ser trabalhada por uma ou mais
pessoas.
Art. 4º Nas hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo programa instituído
no art. 1º desta lei deverão ser incentivadas a compostagem e o
reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para
manutenção e produção dos alimentos cultivados no local.
Art. 5º Todo o material que for preciso utilizar na criação da horta comunitária,
deverá ser fornecido pela secretaria de agricultura e pelo horto municipal como,
adubo, sementes e mudas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 24 de junho de 2021.
Jorge Luiz tia Silva Andrade
Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Diário Oficial do Municipios:
de Conceição de Macabu :s:
Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
Órgão Oficial do Município - 29 de junho de 2021
PROJETO DE LEIN.º 1.693/2021.
rão definidos mediante a instituição de protocolos
de atendimento, definição de normas técnicas e a
padronização de fluxos entre o órgão que execução
dos serviços.
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução des-
ta Lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se neces-
sário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
LEIN.º 1.694/2021.
LEIN.º 1.692/2021.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PRO-
GRAMA PATRULHA MUNICIPAL MARIA DA
PENHA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ACÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, decreta
eo Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Patrulha Munici-
pal Maria da Penha, que consiste em sistema de
prevenção e proteção da mulher através da Prefeitu-
ra Municipal de Conceição de Macabu, por meio da
Secretaria municipal de Segurança Pública e Mobili-
dade Urbana, com o objetivo de garantir a efetividade
da Lei Maria da Penha na proteção de mulheres
vítimas de violência doméstica.
$1º- A Patrulha Municipal Maria da Penha atuará
na proteção, prevenção, monitoramento e acompa-
nhamento das mulheres vítimas de violência domés-
tica.
$2º-A coordenação do programa será de responsa-
bilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pú-
blica e Mobilidade Urbana em consonância com a
secretaria Municipal de Promoção social e atuará
por meio da Guarda Municipal e/ou outros agentes
da estrutura destes órgãos, que disponibilizarão dois
agentes, preferencialmente, um do sexo masculino e
outro feminino, devidamente treinados para acom-
panhamento das vítimas com medidas protetivas
expedidas pela justiça.
$3º- O levantamento das vítimas de que trata o pa-
rágrafo anterior poderá ser efetuado por meio de
interação com Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 2º São diretrizes do Programa Patrulha Maria
da Penha:
I- instrumentalização do corpo da Guarda Munici-
pal sobre o campo de atuação acerca da Lei Federal
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da
Penha;
TI — capacitação dos guardas municipais e outros
agentes públicos para o correto e eficaz atendimen-
to às mulheres vítimas de violência doméstica, des-
tacando-se um atendimento humanizado e qualifi-
cado;
HI — qualificação da atuação do município no con-
trole, acompanhamento e monitoramento dos casos
de violência contra a mulher, de modo a reduzir a
incidência desse tipo de ocorrência;
IV — garantia de atendimento humanizado e
integração a mulher em situação de violência e que
possua a medida protetiva de urgência, observado o
respeito aos princípios da dignidade da pessoa hu-
mana, da não discriminação e da não vitimização;
V-— integração dos serviços oferecidos as mulheres
em situação de violência;
Vl observância das diretrizes da política nacional
do plano nacional e pacto nacional de enfrentamento
a violência contra as mulheres do governo federal.
Art. 3º- As ações, forma de atendimento e funciona-
mento do Programa Municipal Maria da Penha, se-
DISPÕE SOBRE INSTITUIR O PROGRAMA DE
INCENTIVO Á IMPLANTAÇÃO DE HORTAS
COMUNITARIAS E FAMILIARES NO
MUNICIPIO DE CONCEICAO DE MACABU
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ACÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, decreta
eo Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de incentivo a
implantação de hortas comunitárias e familiares no
município de Conceição de Macabu.
Parágrafo Único: O programa instituído no caput
deste artigo poderá ser desenvolvido em:
I— áreas públicas municipais;
II — áreas declaradas de utilidade pública e desocu-
padas;
Hl = terrenos de associações de moradores que pos-
suem área para plantio.
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer progra-
ma que garanta reservatórios de água individuais
(caixas d'água) a famílias de baixa renda e garanta
melhoria nas condições de abastecimento de água
em Conceição de Macabu, baseada no artigo 30 da
Constituição Federal e artigo 8º, 1 da Leinº 11.445/
2007, incluído pela Lei nº 14.026/2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, por seus representantes legais,
decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a im-
Plantar programa para instalação de reservatórios
de água (caixas d'água) ou cistemas em residências
de familias consideradas de baixa renda, devida-
mente cadastradas pela Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social.
81º Entende-se como famílias de baixa renda, para
efeitos desta lei, os núcleos familiares com renda
de até três salários mínimos ou famílias que te-
nham renda per capita até meio salário mínimo na-
cional,
82º - Os reservatórios de que trata esta lei terão
capacidade de armazenamento de no mínimo 500
(quinhentos) litros.
Art. 2º- A definição para instalação de reservatóri-
os de água ou de cisternas ficará sujeita a estudo de
viabilidade por parte do corpo técnico da adminis-
tração municipal, considerando:
I- Instalação de reservatório (caixa d'água) como
prioritária em áreas urbanas onde exista rede de
abastecimento de água.
1 - Construção de cisterna para acúmulo de água
da chuva, prioritária em localidades rurais, onde
não haja rede de abastecimento de água regular.
Art, 3º - A execução do programa que trata esta lei
poderá ocorrer por meio de parceria firmada pela
administração municipal.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente
lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5º- Caberá ao Poder Executivo a regulamenta-
ção desta lei.
Art. 6º - Esta lei que entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
Art. 2º são objetivos do programa instituído no art.
1º desta lei:
1- aproveitar a mão de obra de pessoas desempre-
gadas;
I— oportunizar o empreendedorismo familiar;
11 — proporcionar terapia ocupacional para as pes-
soas da terceira idade;
IV — aproveitar áreas devolutas;
V — manter terrenos limpos e ocupados;
VI- evitar a invasão de terrenos desocupados; e
VIT — zelar pelo uso seguro, sustentável, temporá-
rio e responsável de bens imóveis subutilizados.
Art. 3º Constituem etapas para a implantação de
hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo pro-
grama instituído no art. 1º desta lei:
1- localização da área, por meio dos cadastros feito
pela secretaria de agricultura;
H — oficialização da área, depois de formalizada a
permissão de uso que atenda aos objetivos do pro-
grama.
Parágrafo único: cada área de cultivo poderá ser
trabalhada por uma ou mais pessoas.
Art. 4º Nas hortas comunitárias e familiares apoia-
das pelo programa instituído no art. 1º desta lei
deverão ser incentivadas a compostagem e o
reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos,
preferencialmente, para manutenção e produção dos
alimentos cultivados no local.
Art. 5º Todo o material que for preciso utilizar na
criação da horta comunitária, deverá ser fornecido
pela secretaria de agricultura e pelo horto municipal
como, adubo, sementes e mudas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação,
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —