Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativ
000326
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Auterticação: 12021/
4000326
Número / pesa
LE
000326) 2021
E Data / Horário
14/06/2021 - 16:33:47
Mo
Ementa Institui o Projeto Tribuna Livre no âmbito do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. ]
Autor Nathália Braga |
A
Natureza Legislativo |
Tipo Matéria
| | Projeto de Lei Ordinária
di
| Número Páginas | 2
, If E memos
Número da Matéria || 44
em
Emitido por | Tha . 3
C.M.C.M
Pág.: ns q
| Rubrica: ATnbxo
PROJETO DE LEI Nº............... 44./2021
EMENTA: INSTITUI O PROJETO TRIBUNA LIVRE
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito municipal de Conceição De Macabu, no exercício de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de vereadores aprovou e ele sanciona a presente:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o PROJETO TRIBUNA LIVRE, que terá lugar, entre o Expediente e
a Ordem do Dia de casa Sessão Ordinária, para todos aqueles que desejarem colaborar
com o Legislativo.
Paragrafo | - A Tribuna Livre acontecerá uma vez por mês durante as Sessões Ordinárias
do ano legislativo.
Paragrafo Il - O tempo de duração do pronunciamento do ocupante da Tribuna Livre será
de dez minutos, com aparte de um minuto.
Paragrafo Ill - O mesmo interessado poderá fazer uso da tribuna livre apenas duas vezes
no máximo por semestre, em um total de quatro vezes no máximo a cada ano legislativo.
Art. 2º - os interessados que desejarem ocupar a Tribuna Livre deverão se inscrever
através de requerimento escrito a Presidência, na secretaria da Câmara Municipal, com
antecedência minima de cinco dias.
Paragrafo | - A ordem cronológica de protocolo e que definira o orador e a data de
comparecimento na sessão;
Paragrafo ll — do requerimento deverão constar, obrigatoriamente, os dados referentes a
qualificação do requerente, bem como o número do título de eleitor e da zona eleitoral que
o emitiu e ainda o assunto que pretende abordar, sempre e somente de interesse coletivo
do Município, sendo vedado o uso da tribuna para tratar de questões pessoais e
particulares;
Paragrafo Ill — deferido o requerimento, a secretaria da Câmara Municipal dará ciência ao
interessado da data em que devera comparecer;
Paragrafo IV — se o comparecimento do interessado for obstado por motivo de força maior,
deverá o mesmo comunicar o fato á Presidência, que determinará nova data.
Art. 3º - Não será permitido o acesso à Tribuna Livre aos que não estiverem no uso do
gozo de seus direitos civis e políticos.
CM.CM
rg MU
Art. 4º - Durante o espaço de tempo em que ocupar à Tribuna Livre, dey rá o orador tratar
do assunto contido no requerimento mencionado no parágrafo 1º do a 35% atendendo
se à linguagem e ao decoro parlamentares.
Po
Paragrafo | — infringindo-se o atendimento á linguagem e ao decoro parlamentar, caberá a
Presidência a cassação da palavra do orador por meio do corte de som do microfone e a
determinação de desocupação da tribuna.
Paragrafo Il — o orador devera prestar todo e qualquer esclarecimento que for solicitado
pelos vereadores durante o tempo em que estiver ocupando a Tribuna Livre, bem como
conceder apartes na forma do requerimento.
Paragrafo Ill - caso for conveniente por razoes técnicas, jurídicas ou cientificas, a fim de
que seja sanada qualquer duvida pertinente a qualquer assunto relevante, a presidência
convidará o orador a ocupar a tribuna livre tantas vezes forem necessárias.
Art. 5º- fica suspenso o uso da TRIBUNA LIVRE durante o período eleitoral.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 10 de Junho de 2021
CRS
Nathália Silveira Braga
Vereadora
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| CM.C.M
| Pág: 05
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ADE mmineno)
Justifica:
É princípio fundamental previsto pela Constituição da República Federativa do Brasil
que um de seus fundamentos é a cidadania, não podendo ser constituída nenhuma forma
de discriminação.
Como o direito é assegurado a todo cidadão perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, tem ele o direito de manifestar suas opiniões perante os órgãos representativos
da sociedade, neste caso perante a Câmara Municipal de Conceição De Macabu, que dará
sua contribuição junto ao Legislativo local.
Assim, proponho o presente Projeto de resolução para que os cidadãos Macabuenses
possam expressar sua liberdade de manifestação e de interesse dos munícipes
Por essas razões expostas nesse anteprojeto e tendo imensa relevância desta
medida peço a sensibilização e o apoio dos nobres “Edis” para a aprovação desse
importante anteprojeto.
Conceição de Macabu, 10 de Junho de 2021
CI
Nathália Silveira Braga
Vereadora
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEINº 044/2021 “INSTITUI O PROJETO TRIBUNA LIVRE
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso
Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo não se encontra
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria deveria ser editada por meio de Projeto de Resolução, tendo em vista
que trata de questões eminentemente administrativas de condução de sessão Legislativa,
que, por conseguinte irá modificar Regimento Interno da Câmara, o que se tem por
imposição Legal ser mediante Projeto de Resolução.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está em desacordo com a Lei
Orgânica do Município e não obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual
opino no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela não aprovação do Projeto de Lei n. 044/2021,
apresentado pela Vereadora Nathália Braga do Legislativo Municipal de Conceição de
Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar que existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG gmail.com | Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
044/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais não foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua não aprovação.
Relator: Lucas Madureira Pereira
() Voto pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 044/2021.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
DESFAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto
Paula Barbosa, Lucas Madureira Pereira.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela não aprovação do Projeto de Lei nº 044/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
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É HIpO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO =.
o PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU /
Gabinete da Vereadora Nathália Braga
Ofício nº 113/2021
Assunto: Solicitação
Conceição de Macabu/RJ, 18 de Outubro de 2021.
Ao Exmo Presidente desta Casa Legislativa
Sr: Jorge Luiz Silva Andrade
Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a
retirada de tramitação do Projeto de Lei ordinário nº 44/2021, que dispõe sobre,
a Tribuna Livre.
Manifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Nathália Silveira Braga
(vereadora
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQnconceicaodemacabu.rj.leg.br | Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
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