br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 46/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2021
Date 2021-06-24
EmentaDá nova redação ao inciso X, do artigo 130 da Lei Municipal nº 1.612/2019.
native_id1536

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-24T09:45:54.630110-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-07-12T11:49:01.970308-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-07-12T11:21:10.566985-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
000339
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
(eisgosA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI Nº 46/2021
Autoria: vereador Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
Dá nova redação ao inciso X, do
artigo 130 da Lei Municipal nº
1.612/2019.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica alterado o inciso X, do artigo 130 da Lei Municipal n.º 1.612/2019,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 130 — Ao servidor é proibido:
X — contratar com o poder público municipal como pessoa física ou por
meio de empresa ou sociedade em que seja proprietário ou faça parte
da diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo.
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 24 de junho de 2021.
A qi
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Justificativa
Trata-se de projeto de lei, visando adequação da Legislação à realidade
de fato existente no Município, não é razoável restringir o servidor público em
sua esfera privada e econômica, ainda mais servidor desta Municipalidade em
que o salário é demasiado defasado.
Importante frisar que esta liberdade deve ter limitações, buscando
preservar sempre os princípios constitucionais da administração pública, quais
sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não
podendo assim este servidor contratar com o Poder Público Municipal.
Por tais motivos submete-se o presente projeto de Lei ao plenário.
Conceição de Macabu, 24 de junho de 2021.
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGOgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO . FI
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E Eos
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
REQUERIMENTO: Colocar proposição em regime de urgência especial
Requer que a presente proposição apresentada seja colocada em regime de
urgência especial, conforme preconiza Regimento interno desta Egrégia Casa de
Leis, com a consequente dispensa dos pareceres de comissão e com leitura e
votação em sessão única.
Atenciosamente,
Conceição de Macabu — RJ, 24 de junho de 2021.
oito Gilune ale DE Va
Tcharles Ribeiro dos Santos
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuQ gmail.com | Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
PLO N.º: 046-2021
REFERÊNCIA: Alteração Legislativa da Lei Municipal 1.612/2019.
PARECER JURÍDICO
Trata-se de pedido de parecer jurídico sobre a possibilidade de leitura e votação do
Projeto de Lei nº 046/2021 em única sessão.
Este é o breve relatório.
dede
Inicialmente cumpre destacar que a matéria acerca da solicitação de informação,
está expressa no Regimento Interno da Câmara, mais precisamente em seu Art.
78, que diz:
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador
ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos quando
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na
forma do art. 143 ou em regime de urgência simples, na forma do art. 144
e seu parágrafo único.
Podendo assim, nos termos do Regramento Interno desta Egrégia Casa ser
dispensado os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, tendo como
consequência, a possibilidade de leitura e aprovação do Projeto de Lei objeto da
indicação em única sessão.
Este é o parecer.
Conceição de Macabu — RJ, 08 de abril de 2021.
Jálio a Fernandes
Prócurador Geral da Câmara
OAB-RJ 178.580
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
C.M.C.M
Pág.: 0?
Rubrica; NUA)
CÓPIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 160/2021
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo PLO 46/2021 — Poder Legislativo
Conceição de Macabu, 25 de junho de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 46/2021, de autoria do
vereador Tcharles Ribeiro dos Santos Viana, que “Dá nova redação ao inciso X,
do artigo 130 da Lei Municipal nº 1.612/2019”.
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legislativa em 24/06/2021, tendo sido requerida urgência especial e
aprovada por unanimidade na Sessão Ordinária de 24/06/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Luiz dá Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Prefeitura Municipal nie Cone, De Macabu
OCOLO GERAL
Ne 22. 491
CO 4
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r;.leg.br
Rubrica: AU)
meme
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI. º 46/2021.
Autoria: Vereador Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
Dá nova redação ao inciso X, do artigo 130
da Lei Municipal nº 1.612/2019
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica alterado o inciso X, do artigo 130 da Lei Municipal n.º 1.612/2019,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 130 — Ao servidor é proibido:
X — contratar com o poder público municipal como pessoa física ou por
meio de empresa ou sociedade em que seja proprietário ou faça parte da
diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo.
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 24 de junho de 2021.
Jorge Luiz da Silva Andrade
Presidente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r;.leg.br
CMCM
O
Pági E
ESTADO DO RIO DE JANEIRO putricas SNL. ———
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
E LID
“SP NVADO PORMNANIKISADE & a
OS jogar
OFÍCIO Nº 230/2021. , : -
Conceição de Macabu, 30 de junho de 2021.
Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em referência ao Autógrafo de
Projeto de Lei Legislativo nº 46 de 24 de junho de 2021 a nós remetido pelo Ofício GP nº
160/2021 protocolado nesta Administração Pública dia 25 de junho de 2021, o qual dá nova
redação ao inciso X do artigo 130, da Lei nº 1.612/2019, manifestamos VETO TOTAL,
por razões de inconstitucionalidade. Segue anexa, descrição pormenorizada quanto à
matéria vetada.
Sendo o que nos cabia informar, subscrevemo-nos.
Atenciosamente. 1)
/
A
VALMIR TAVARES LESSA
-PREFEITO-
AO EXMO. SR.
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.
C.M.C.M
Pág.:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO um
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
VETO TOTAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEIN. º 046/2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autografo do Projeto
de Lei n.º 046/2021, de autoria da Câmara, a nós remetido pelo Ofício GP nº 160/2021 de 25 de
junho de 2021, protocolado nesta Administração Pública em 25/06/2021 » que “Dá nova redação ao
inciso X, do artigo 130 da Lei Municipal nº 1.612/2019”, TEMPESTIVAMENTE, a Vossa
Excelência que, na forma do artigo nº 67 da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR
TOTALMENTE » por razões de manifesta inconstitucionalidade, a seguir demonstradas.
RAZÕES DO VETO TOTAL — MANIFESTA INCON STITUCIONALIDADE.
Pretende o Poder Legislativo Municipal, alterar inciso X do artigo 130 da Lei
Municipal nº 1.612/2019,0 presente artigo é um rol taxativo de proibições ao servidor público
municipal.
Quanto ao conteúdo da matéria Proposta, verifica-se que pretende alterar o inciso X
do artigo 130 da referida Lei. Tal medida, embora de notável respeitabilidade, caracteriza
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
A proposição trata, eminentemente, de disciplina tipicamente administrativa, a qual
constitui atribuição político-administrativa do Prefeito, caracterizando inconstitucionalidade. Não
cabe à lei de iniciativa parlamentar dispor sobre Servidores públicos municipais do Poder
Executivo, por se tratar de matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, na esfera de
sua discricionariedade.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
O Projeto de Lei nº 46/2021 apresenta, com base nos mesmos fundamentos, vício
de iniciativa frente à Lei Orgânica Municipal de Conceição de Macabu, que, em seu art. 61, reserva
a competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos projetos de lei que tratem da
organização administrativa, inclusive quanto às atribuições dos órgãos públicos:
Art. 61 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica do Município, ou aumento de
sua remuneração;
II - Servidores públicos municipais do Poder Executivo, da
Administração Indireta e autarquias, sem regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
HI- criação , estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal;
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual;
V- que conceda a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções;
VI- Plano Diretor.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando disposto
no inciso IV, primeira parte, deste artigo.
Assim, embora sejam admiráveis as justificativas e os termos da proposta, o
Projeto de Lei nº 46/2021 contém vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos
poderes, por dispor sobre matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Executivo, nos termos
dos artigos 2º e 61, 6 1º, II, “b”, da CF/88, dos artigos 112, 81º, II, “d” e 145, VI, da CE/RJ e artigo
61, da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, se faz necessário o VETO TOTAL, inconstitucionalidade formal por
= SAStitucionalidade formal por
vício de iniciativa (art. 61, $ 19, IL, “b”, CF/88; arts. 12, 81º, II, “A” e 145, VI, da CE/RJ) e de
Prá
C.M.CM
; U
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Rubrica: GINGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
inconstitucionalidade material or afronta ao princípio da separa ão dos poderes (art. 2
CF/88), bem como afronta ao art. 61, da Lei Orgânica Municipal.
Diante do exposto cumpre-nos esclarecer que se faz necessário o VETO TOTAL,
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (art. 61,8 1º, II, “b”, CF/88; arts. 112, 81º,
sm sade tormal por vício de iniciativa
II, “d” e 145, VI, da CE/RJ) e de inconstitucionalidade material por afronta ao princí io da
separação dos poderes (art. 2º, CF/88), bem como afronta ao art. 61, da Lei Orgânica Municipal,
pelos argumentos apresentados.
Esta, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente
O projeto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal.
Gabinete do Prefeito, 30 dejunho de 2021.
VALMIR Covil Dessa
-Prefeito-
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
JORGE LUIZ SILVA ANDRADE
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu - RJ.
-—.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO Fls 6
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU y DO
RAL DA CÂMARA
PROCURADORIA GE NUR
PARECER JURÍDICO
Trata-se de parecer jurídico a cerca do veto ao Projeto de Lei de iniciativa do
Vereador Tcharles que altera o artigo 130, X do Estatuto do Servidor Municipal.
Este é o breve relatório.
ape
À luz do ordenamento jurídico vigente no panorama em análise, trata-se de
interpretação do artigo que menciona competência exclusiva do Poder Executivo
Municipal, o que segue:
Art. 61 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal as leis que disponham sobre:
I- Criação, transformação ou extinção de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração Direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
Il - Servidores públicos municipais do Poder
Executivo, da Administração Indireta e autarquias,
sem regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III- criação , estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da
Administração Pública Municipal;
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano
plurianual;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuGgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO Fls. NF
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Mo Lam
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA ÊMIUês
V- que conceda a abertura de créditos ou conceda auxílios
e subvenções;
VL- Plano Diretor.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvando disposto no inciso IV, primeira
parte, deste artigo.
De forma objetiva: a alteração Legislativa objeto do veto não se trata de provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria, surgindo à dúvida sobre se tratar de
Regime Jurídico.
Como o conceito de Regime Jurídico é bem Amplo e com vários conceitos aceitos
tanto pela doutrina como Jurisprudência Pátria, tem-se por bem afirmar que o Veto
não se trata de atividade antijurídica praticada pelo poder executivo, tendo em vista
que o mesmo interpreta como Regime Jurídico todo mandamento composto no
Estatuto do Servidor Público Municipal.
Este é o parecer.
Conceição de Macabu — RJ, 05 de julho de 2021.
et
o Gama'Femn, des
rador Geral da Câmara
OAB-RJ 178.580
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047

open original →