Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativ
000340
Data / Horário | 24/06/2021 - 10:36:53
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
PROREC,, e dá outras providências.
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Institui no âmbito do Município de Conceição de Macabu o Programa de Recuperação de Créditos Tributário ios -
Projeto de Lei Ordinária
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pág: 03.4
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN. º 23/2021. Lud
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 23/2021, que “Institui no âmbito do Município de
Conceição de Macabu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários - PROREC, e dá outras
providências.”
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que
se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município, em
especial, aos servidores públicos.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 21 de junho de 2021.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HEMP PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
A Pág:
srs GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares.
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso
PROJETO DE LEI Nº 23/2021, que “Institui no âmbito do Município de Conceição de Macabu o
Programa de Recuperação de Créditos Tributários - PROREC,, e dá outras providências.”
Esclarecemos, nesta oportunidade, que o índice de inadimplência em relação aos
Tributos Municipais se encontra num patamar elevado, haja vista tratar-se de um Município onde a
maioria da população possui baixa renda per capta.
Na presente proposta o benefício fiscal do desconto atingirá os valores relativos à
multa de moratória e juros de mora da divida ativa, referentes aos créditos tributários, inscritos ou
não em dívida ativa, e/ou sob cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31 de dezembro
de 2020.
O Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de possibilitar a regularização de débitos
fiscais, muitos deles sem efetividade no retorno da receita aos cofres, possibilitando a medida como
política eventual e excepcional, arrecadação de montante de créditos Tributários, significativos como
receita própria aos Cofres Públicos, o que se reverterá em serviços públicos aos Munícipes.
Por tudo o que foi exposto acima, espero o apoio destes distintos Edis, no sentido de
se aprovar o projeto de Lei em questão, com a finalidade de atender melhor aos interesses da
população de Conceição de Macabu.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Ve de junho de 2021.
- Prefeito Municipal -
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN.º 23/2021.
Ementa: Institui no âmbito do Município de
Conceição de Macabu O Programa de
Recuperação de Créditos Tributários - PROREC,
e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição de Macabu -
PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recuperação e regularização dos débitos dos
contribuintes pessoas físicas junto a Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, e/ou sob
cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2020.
81º. Não se aplicam os benefícios desta Lei aos créditos tributários cujo fato gerador ocorrer, apurar-
se ou tornar-se exigível a partir de 1º de janeiro de 2021.
$2º. O PROREC abrange todos créditos reclamados pela Administração, tais como os lançado de
ofício, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ou de autuação, bem como aquele os
oriundos de falta ou incompleto recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
Art. 2º, Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto do valor da atualização monetária,
dos juros, das multas e de outras penalidades incidentes sobre o valor do principal dos débitos
tributários, cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2020, tudo na forma da legislação tributária
municipal, e mediante requerimento do contribuinte junto do setor/seção de protocolo desta
prefeituraf observados os seguintes limites e valores:
I- 80 % (oitenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e
de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento
integral, com vencimento em até 10 (dez) dias da data da adesão.
II - 70 % (setenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e
de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em
até 02 (duas) parcelas vencíveis em 10 e 40 dias da data da adesão.
HI - 60 % (sessenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das
multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de
pagamento em até 03 (três) parcelas vencíveis em 10, 40 e 70 dias da data da adesão.
IV - 50 % (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das
multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de
pagamento em até 04 (quatro) parcelas vencíveis em 10,40, 70 e 100 dias da data da adesão.
V- 40 % (quarenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas
e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em
até 05 (cinco) parcelas vencíveis em 10,40, 70, 100 e 130 dias da data da adesão.
C.M.C.M o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Di 06 ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pe me
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VI - 35 % (trinta e cinco por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das
multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de
pagamento em até 06 (seis) parcelas vencíveis em 10, 40, 70, 100, 130 e 160 dias da data da adesão.
VII - 30 % (trinta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e
de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em
até 07 (sete) parcelas vencíveis em 10, 40, 70, 100, 130, 160 e 190 dias da data da adesão.
VIII - 25 (vinte e cinco por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das
multas e de outras penalidades os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento
em até 08 (oito) parcelas vencíveis em 10, 40, 70, 100, 130, 160, 190 e 210 dias da data da adesão.
IX - 20 % (vinte por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e
de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em
até 09 parcelas vencíveis em 10, 40, 70, 100, 130, 160, 190, 210 e 240 dias da data da adesão.
X - 15 % (quinze por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e
de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em
até 10 (dez) parcelas vencíveis em 10, 40, 70, 100, 130, 160, 190, 210, 240 e 270 dias da data da
adesão.
81º. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a dezoito (18) parcelas iguais,
mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o valor da correção monetária, dos juros, das
multas e de outras penalidades, a serem atualizadas mensalmente pelo Índice Preços ao Consumidor -
Ampliado - IPC-A, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
=Art. 3º. O ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte, manifestado por
requerimento próprios conforme anexo 01 desta Lei, que importará na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de parcelamento.
81º. Os valores devidos serão Pagos por intermédio do documento único de arrecadação - DAM, a
serem emitidos pela Secretaria de Fazenda.
$2º. O parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela, cujo prazo será de até 10
(dez) dias da data da adesão ao programa.
83º. A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular dos tributos municipais
vincendos posteriormente à data de adesão.
$4º. O valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
85º. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o pagamento à vista ou da
primeira parcela, que deverá ocorrer até o dia 30 de dezembro de 2021.
Art. 4º. O benefício desta lei poderá se estender aos contribuintes que já estiverem com créditos
tributários parcelados, desde que cumpridos os requisitos desta lei, deduzidos os valores pagos até a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pág:
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= Art. 5º. A concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada:
I - ao pagamento das custas, emolumentos e demais encargos processuais decorrentes de demanda
judicial que porventura haja contra o contribuinte;
II - à desistência da ação na hipótese de ação judicial proposta pelo contribuinte em face do
Município;
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente Lei.
Art. 7º. A adesão do contribuinte ao PROREC implica:
I - no reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida originária de
lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa,
ainda que na condição de ajuizados e /ou com a exigibilidade suspensa;
II - na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos tributários nele incluídos,
com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos
previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso
VI, do Código Civil;
HI - em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação ou recurso administrativo
ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida confessada, bem como desistência dos já
interpostos, devendo tal renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao
PROREC,;
IV - na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras
importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a
pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento;
VI - na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido no Código Tributário e
respectivos decretos regulamentadores.
VI - as ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a liquidação integral do débito
confessado/parcelado. Liquidado o débito, será requerida a extinção da ação de execução.
Art. 8º. O contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de notificação prévia ou
interpelação Judicial, com a consequente perda dos benefícios concedidosy quando da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
I- inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - prestação de informação falsa;
HI - inadimplência, tendo o parcelamento em curso o contribuinte não poderá deixar de pagar
nenhuma parcela até a data do vencimento.
IV - pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosseguindo na forma e nos limites
desta Lei, a cobrança do valor remanescentes contra os sócios e/ou herdeiros.
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81º. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na:
I- perda de todos os benefícios concedidos em razão desta Lei;
HI - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação municipal aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em dívida
ativa.
Art. 9º. A Concessão dos benefícios do parcelamento e pagamentos ocorridos em razão desta Lei,
não implica em moratória, novação, transação ou renúncia das garantias atribuídas ao crédito
tributário.
Art. 10º. A instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na mídia local e regional,
evidenciando ao contribuinte os benefícios desta Lei.
Art, 11º. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até o dia 30/ 12/2021,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do e junho de 2021.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 47/2021 “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PROREC, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para
fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município”. PARECER
DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 047/2021, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
047/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Lyl:
Relator: Lucas Madureira Pereira
(6) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 047/2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Presidente; Sandro de Oliveira Daumas (=? Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa (Z) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
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EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 047/2021, por
unanimidade de votos.
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Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, R$ AZ :3O horas, em às / G / 020,
Poder Legislativo
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. ” MRS APS
PROJETO DE LEI Nº 47/2021 “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PROREC, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para
fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município”.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que otiginariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Presidente do Legislativo
Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 047 /2021, apresentado pelo Poder Executivo do
Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Finanças e Orçamento analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
047/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
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Relator: Lucas Madureira Pereira
(39) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 047/2021.
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Email: jurídico.camaramacabuGO gmail.com | Telefone: (22) 2779-2047
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PODER LEGISLATIVO t =
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Re CM.CM
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Presidente; Sandro de Oliveira Daumas (><) Pelas conclusões do relator
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Membro : Gátlos Augusto Paula Barbosa (>) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
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EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 047/2021, por
unanimidade de votos.
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Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 43 .QOhoras, em o) Jon [o%) Ao.
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Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 170/2021
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo PLO 47/2021 — Poder Executivo
Conceição de Macabu, 29 de junho de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 47/2021, de autoria do
Poder Executivo, que “Institui no âmbito do Município de Conceição de Macabu
o Programa de Recuperação de Créditos Tributários - PROREC, e dá outras
providências.”
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legislativa em 22/06/2021, sendo analisada pelas comissões permanentes
e aprovada por unanimidade na Sessão Ordinária de 28/06/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Lui.Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
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E-mail: camaraQ)conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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Municipal de Cone. De Mon:
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N.º 47/2021.
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Institui no âmbito do Município de
Conceição de Macabu o Programa de
Recuperação de Créditos Tributários -
PROREC, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e O Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
" Conceição de Macabu - PROREC, que terá por objetivo o incentivo à
recuperação e regularização dos débitos dos contribuintes pessoas físicas junto
a Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, e/ou sob cobrança judicial
cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2020.
$1º. Não se aplicam os benefícios desta Lei aos créditos tributários cujo fato
gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 1º de janeiro de 2021.
82º. O PROREC abrange todos créditos reclamados pela Administração, tais
como os lançado de ofício, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ou
de autuação, bem como aquele os oriundos de falta ou incompleto recolhimento
de tributo retido pelo contribuinte substituto.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto do valor da
atualização monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades incidentes
sobre o valor do principal dos débitos tributários, cujo lançamento tenha ocorrido
até 31/12/2020, tudo na forma da legislação tributária municipal, e mediante
requerimento do contribuinte junto do setor/seção de protocolo desta prefeitura,
observados os seguintes limites e valores:
1-80 % (oitenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos
juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao
programa com opção de pagamento integral, com vencimento em até 10 (dez)
dias da data da adesão.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Il - 70 % (setenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária,
dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem
ao programa com opção de pagamento em até 02 (duas) parcelas vencíveis em
10 e 40 dias da data da adesão.
III - 60 % (sessenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária,
dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem
ao programa com opção de pagamento em até 03 (três) parcelas vencíveis em
10, 40 e 70 dias da data da adesão.
IV - 50 % (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária,
dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem
ao programa com opção de pagamento em até 04 (quatro) parcelas vencíveis
em 10, 40, 70 e 100 dias da data da adesão.
V- 40 % (quarenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária,
dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem
ao programa com opção de pagamento em até 05 (cinco) parcelas vencíveis em
10, 40, 70, 100 e 130 dias da data da adesão.
VI - 35 % (trinta e cinco por cento) de desconto sobre O valor da correção
monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes
que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 06 (seis) parcelas
vencíveis em 10, 40, 70, 100, 130 e 160 dias da data da adesão.
VII - 30 % (trinta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária,
dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem
ao programa com opção de pagamento em até 07 (sete) parcelas vencíveis em
10, 40, 70, 100, 130, 160 e 190 dias da data da adesão.
VIII - 25 (vinte e cinco por cento) de desconto sobre o valor da correção
monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades os contribuintes que
aderirem ao programa com opção de pagamento em até 08 (oito) parcelas
vencíveis em 10, 40, 70, 100, 130, 160, 190 e 210 dias da data da adesão.
IX - 20 % (vinte por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária, dos
juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem ao
programa com opção de pagamento em até 09 parcelas vencíveis em 10, 40,
70, 100, 130, 160, 190, 210 e 240 dias da data da adesão.
X - 15 % (quinze por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária,
dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderirem
ao programa com opção de pagamento em até 10 (dez) parcelas vencíveis em
10,40, 70, 100, 130, 160, 190, 210, 240 e 270 dias da data da adesão.
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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81º. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a dezoito (18)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o valor da
correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades, a serem
atualizadas mensalmente pelo Índice Preços ao Consumidor - Ampliado - IPC-
A, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º. O ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte,
manifestado por requerimento próprio, conforme anexo 01 desta Lei, que
importará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como excluirá
qualquer outra forma de parcelamento.
81º. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de
arrecadação - DAM, a serem emitidos pela Secretaria de Fazenda.
82º. O parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela, cujo
prazo será de até 10 (dez) dias da data da adesão ao programa.
83º. A adesão ao PROREC não isenta O contribuinte do pagamento regular dos
tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão.
84º. O valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais).
85º. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o
pagamento à vista ou da primeira parcela, que deverá ocorrer até o dia 30 de
dezembro de 2021.
Art. 4º. O benefício desta lei poderá se estender aos contribuintes que já
estiverem com créditos tributários parcelados, desde que cumpridos os
requisitos desta lei, deduzidos os valores pagos até a data do novo
parcelamento, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais que serão devidos a partir da data do parcelamento anterior
até a data de adesão ao Programa instituído por esta lei.
Art. 5º. A concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada:
| - ao pagamento das custas, emolumentos e demais encargos processuais
decorrentes de demanda judicial que porventura haja contra o contribuinte;
II - à desistência da ação na hipótese de ação judicial proposta pelo contribuinte
em face do Município;
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente
Lei.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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Art. 7º. A adesão do contribuinte ao PROREC implica:
| - no reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da
dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia
espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de
ajuizados e /ou com a exigibilidade suspensa,
Il - na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos
tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do
crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo
único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código
Civil;
Ill - em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação ou
recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida
confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia ser
comprovada por documento hábil até a data da adesão ao PROREC;
IV - na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a
existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a
ser firmado;
V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas,
comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando
da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
VI - na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido no
Código Tributário e respectivos decretos regulamentadores.
VII - as ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a liquidação
integral do débito confessado/parcelado. Liquidado o débito, será requerida a
extinção da ação de execução.
Art. 8º. O contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de
notificação prévia ou interpelação judicial, com a consequente perda dos
benefícios concedidos, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
Il - prestação de informação falsa;
III - inadimplência, tendo o parcelamento em curso O contribuinte não poderá
deixar de pagar nenhuma parcela até a data do vencimento.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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IV - pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosseguindo na
forma e nos limites desta Lei, a cobrança do valor remanescentes contra os
sócios e/ou herdeiros.
81º. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na:
| - perda de todos os benefícios concedidos em razão desta Lei,
|| - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação municipal aplicável à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.
Art. 9º. A Concessão dos benefícios do parcelamento e pagamentos ocorridos
em razão desta Lei, não implica em moratória, novação, transação ou renúncia
das garantias atribuídas ao crédito tributário.
Art. 10º. A instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na mídia
local e regional, evidenciando ao contribuinte os benefícios desta Lei.
Art. 11º. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até o
dia 30/12/2021, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 28 de junho de 2021.
Jorge Luiz dá Silva Andrade
residente
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Órgão Oficial do Município - 22 de julho de 2021
LEI N.º 1.698/2021.
Ementa: Institui no âmbito do Município de Conceição de Macabu o Programa
de Recuperação de Créditos Tributários - PROREC, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
LEL
Art. 1º. instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Conceição de Macabu - PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recupe-
ração e regularização dos débitos dos contribuintes pessoas físicas junto a
Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, e/ou sob cobrança judici-
al cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2020.
$1º. Não se aplicam os benefícios desta Lei aos créditos tributários cujo fato
gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 1º de janeiro de 2021.
$2º. O PROREC abrange todos créditos reclamados pela Administração, tais
como os lançado de ofício, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ou
de autuação, bem como aquele os oriundos de falta ou incompleto recolhimen-
to de tributo retido pelo contribuinte substituto.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto do valor da
atualização monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades incidentes
sobre o valor do principal dos débitos tributários, cujo lançamento tenha ocor-
rido até 31/12/2020, tudo na forma da legislação tributária municipal, e median-
te requerimento do contribuinte junto do setor/seção de protocolo desta pre-
feitura, observados os seguintes limites e valores:
1- 80 % (oitenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária,
dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderi-
rem ao programa com opção de pagamento integral, com vencimento em até 10
(dez) dias da data da adesão.
TI - 70 % (setenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária,
dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderi-
rem ao programa com opção de pagamento em até 02 (duas) parcelas vencíveis
em 10 e 40 dias da data da adesão.
TH - 60 % (sessenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetá-
ria, dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que
aderirem ao programa com opção de pagamento em até 03 (três) parcelas
vencíveis em 10, 40 e 70 dias da data da adesão.
TV - 50 % (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor da correção mone-
tária, dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que
aderirem ao programa com opção de pagamento em até 04 (quatro) parcelas
vencíveis em 10, 40, 70 e 100 dias da data da adesão.
V- 40 % (quarenta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária,
dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderi-
rem ao programa com opção de pagamento em até 05 (cinco) parcelas vencíveis
em 10,40, 70, 100 e 130 dias da data da adesão.
VI - 35 % (trinta e cinco por cento) de desconto sobre o valor da correção
monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes
que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 06 (seis) parcelas
vencíveis em 10, 40, 70, 100, 130 e 160 dias da data da adesão.
VII - 30 % (trinta por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária,
dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que aderi-
rem ao programa com opção de pagamento em até 07 (sete) parcelas vencíveis
em 10,40, 70, 100, 130, 160 e 190 dias da data da adesão.
VIH - 25 (vinte e cinco por cento) de desconto sobre o valor da correção
monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades os contribuintes que
aderirem ao programa com opção de pagamento em até 08 (oito) parcelas
vencíveis em 10, 40, 70, 100, 130, 160, 190 e 210 dias da data da adesão.
Diário Oficial do MunicipiosiF
de Conceição de Macabu ss:
C.M.C.M
Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
IX - 20 % (vinte por cento) de desconto sobre o valor da correção monetária,
dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que
aderirem ao programa com opção de pagamento em até 09 parcelas vencíveis
em 10, 40, 70, 100, 130, 160, 190, 210 e 240 dias da data da adesão.
X- 15% (quinze por cento) de desconto sobre o valor da correção moncetá-
ria, dos juros, das multas e de outras penalidades para os contribuintes que
aderirem ao programa com opção de pagamento em até 10 (dez) parcelas
vencíveis em 10, 40, 70, 100, 130, 160, 190, 210, 240 e 270 dias da data da
adesão.
$1º. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a dezoito
(18) parcelas iguais, mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o
valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades,
a serem atualizadas mensalmente pelo Índice Preços ao Consumidor - Am-
pliado - IPC-A, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatis-
tica - IBGE.
Art. 3º. O ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte,
manifestado por requerimento próprio, conforme anexo 01 desta Lei, que
importará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como
excluirá qualquer outra forma de parcelamento.
$1º. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de
arrecadação - DAM, a serem emitidos pela Secretaria de Fazenda.
$2º. O parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela,
cujo prazo será de até 10 (dez) dias da data da adesão ao programa.
$3º. A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular
dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão.
$4º. O valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais).
$5º. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC,, se dará com o
pagamento à vista ou da primeira parcela, que deverá ocorrer até o dia 30 de
dezembro de 2021.
Art. 4º. O beneficio desta lei poderá se estender aos contribuintes que já
estiverem com créditos tributários parcelados, desde que cumpridos os
requisitos desta lei, deduzidos os valores pagos até a data do novo
parcelamento, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acrés-
cimos legais que serão devidos a partir da data do parcelamento anterior até
a data de adesão ao Programa instituído por esta lei.
Art. 5º. A concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada:
I - ao pagamento das custas, emolumentos e demais encargos processuais
decorrentes de demanda judicial que porventura haja contra o contribuinte:
II - à desistência da ação na hipótese de ação judicial proposta pelo contri-
buinte em face do Município;
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a
presente Lei.
Art. 7º. A adesão do contribuinte ao PROREC implica:
I- no reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da
dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia
espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de
ajuizados e /ou coma exigibilidade suspensa;
KI - na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos
tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez
do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174,
parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art. 202,
inciso VT, do Código Civil;
HI - em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação ou
recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida
confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia
ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao PROREC;
IV - na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época,
Diário Oficial
02 Conceição de Macabu &
ANO 18- Nº 085 ,
Rubrica;
PODER EXECUTIVO
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
André Luis de Sousa Fernandes
Secretário Municipal de Governo
Roberto Marcelino Medeiros Bessa
Chefe de Gabinete
José Roberto Ruiz de Azevedo
Procurador Geral
Kelen Silva Andrade Rolim
Subprocuradora Geral
Robson Nunes Paulo
Controlador Geral do Município
Ademilson Lessa de Azevedo
Secretário Municipal de Administração
Luiz Eduardo Sancho Gomes
Secretário Municipal de Fazenda
Sandro Costa Silva
Secretário Municipal de Planejamento
Pedro Henrique Coelho Folly
Secretário Muncipal de Saúde
Wilson Nunes da Silva
Secretário Municipal de Educação e Cultura
José Marcelo Moço Neto
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda
Erisvaldo Alves da Silva
Secretário Municipal de Agropecuária
Carlos José dos Santos Chaves
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
Carlos Alberto Alves Pereira
Secretário Municipal de Obras
Manolo Navarro Paula
Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
João Henrique Bersot Daumas
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Domingos Sávio França Velloso
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Anderson Machado da Costa
Secretário Municipal de Turismo
Marcos Paulo Cordeiro Couto
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Aderaldo Spesse Rangel
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Conceição de Macabu
(IPASCON)
PODER LEGISLATIVO
MESA DIRETORA:
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Tayguara Bueno de Souza Tavares
1º Vice-Presidente
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
2º Vice-Presidente
Lucas Madureira Pereira
1º Secretário
Marco Aurélio Silva Bueno
2º Secretário
VEREADORES:
Carlos Augusto Paula Barbosa
Cláudio Willians Ramalho Neves Junior
Marco Antônio Oliveira da Silva
Natália Silveira Braga
Sandro de Oliveira Daumas
Vagner Santos Ignácio
EXPEDIENTE:
O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Con-
ceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016.
Órgão responsável: Gabinete do Prefeito
Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova,
Conceição de Macabu.
CEP: 28.740-000.
Telefone: (22) 2779-2324.
SITE:
conceicaodemacabu.rj.gov.br
E-MAIL:
diariooficialprefeitura(o gmail.com
CNPJ: 29.115.466/0001-14
Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos
Número de Registro: 0040980/RJ
Periodicidade: Semanal
ANO 18- Nº 085
22 de julho de 2021
Diário Oficial
Conceição de Macabu
a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a
ser firmado;
V-na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas,
comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando
da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamen-
to;
VI- na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido no
Código Tributário e respectivos decretos regulamentadores.
VII - as ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a liquidação
integral do débito confessado/parcelado. Liquidado o débito, será requerida a
extinção da ação de execução.
Art. 8º. O contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de
notificação prévia ou interpelação judicial, com a consequente perda dos bene-
fícios concedidos, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
II - prestação de informação falsa;
III - inadimplência, tendo o parcelamento em curso o contribuinte não poderá
deixar de pagar nenhuma parcela até a data do vencimento.
IV- pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosseguindo
na forma e nos limites desta Lei, a cobrança do valor remanescentes contra os
sócios e/ou herdeiros.
$1º, A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na:
I- perda de todos os benefícios concedidos em razão desta Lei;
II - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação municipal aplicável à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.
Art. 9º. A Concessão dos benefícios do parcelamento e pagamentos ocorridos
em razão desta Lei, não implica em moratória, novação, transação ou renúncia
das garantias atribuídas ao crédito tributário.
Art. 10º. A instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na
mídia local e regional, evidenciando ao contribuinte os benefícios desta Lei.
Art. 11º. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até
o dia 30/12/2021, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de julho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
DECRETO Nº 131/2021
Regulamenta a forma de ingresso no Programa de Recupera
ção de Créditos Tributários - PROREC, instituído pela Lei
Municipal nº 1.698/2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Esta-
do do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, incido IV, da Lei Orgânica Muni-
cipal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º e 11 da Lei Municipal nº 1.698/
2021;
DECRETA:
Art. 1º O ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte,
manifestado por requerimento próprio, conforme modelo constante no Ane-
xo I deste Decreto, que importará na confissão irrevogável e irretratável dos
débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de parcelamento.
Parágrafo único. O contribuinte requerente poderá ser representado por pro-
curador devidamente constituído com tal finalidade, através de instrumento
público ou particular, este último conforme modelo constante no Anexo II
deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 22 de julho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
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REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROREC
Anexo I do Decreto Municipal nº 131/2021
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PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR
Anexo II do Decreto Municipal nº 131/2021
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