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materia nº 48/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-06-24
EmentaRegula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, conforme as normas gerais emanadas da Lei Federal nº 12.527/2011.
native_id1538

Autoria

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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
A Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/06/24000341
Número / Ano | 000341/2021
24/06/2021 - 10:48:29
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E t Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, conforme as normas gerais
nn emanadas da Lei Federal nº 12.527/2011.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária
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Emitido por | Thais
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º 24/2021.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 24/2021, que “regula o acesso a informações previsto
no inciso XXXIII do artigo 5º da constituição federal, conforme as normas gerais emanadas da lei
federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.”
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que
se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município, em
especial, aos servidores públicos.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 21 de junho de 2021.
VAL
- Prefeito Municipal —
Concei
PROTOCOLO GERAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
sp PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
& GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares.
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso
PROJETO DE LEI Nº 24/2021, que “regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
artigo 5º da constituição federal, conforme as normas gerais emanadas da lei federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011.”
A elaboração do Projeto de Lei que dispõe sobre o acesso às informações e a
aplicação da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, mais conhecida como Lei de Acesso à
Informação (LAI), justifica-se pelo compromisso da Administração Municipal com a transparência e
com o direito da comunidade de saber onde são aplicados os recursos públicos.
Os procedimentos previstos destinam-se a assegurar, tanto a pessoas físicas quanto
jurídicas, sem que elas tenham a necessidade de apresentar seus motivos, o direito fundamental às
informações públicas. Com o advento da lei federal, a publicidade passou a ser à regra e o sigilo, a
exceção, portanto a ideia é propiciar aos cidadãos o conhecimento e a disponibilização, em meios
eletrônicos e de comunicação, dos atos pertinentes às atividades do governo municipal, ampliando o
acesso e a divulgação de informações institucionais e de gestão.
Ante O exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram
o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa
Egrécia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Prefeito, 21de junho de 2021.
VALMIR TAVÁRES LESSA
- Prefeito Municipal -
CMCM
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO nona Me
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | uia =
GABINETE DO PREFEITO eva cao LD o
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PROJETO DE LEIN.º 24/2021.
REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO
NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, CONFORME AS NORMAS GERAIS
EMANADAS DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2011.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados para garantir o acesso a informações,
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos públicos municipais dos Poderes
Executivo e Legislativo, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista de
âmbito municipal, bem como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que
recebam recursos públicos municipais, sob a forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de
parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.
Art. 3º. Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
que norteiam a administração pública, os procedimentos de acesso a informações ,atenderão às seguintes
diretrizes:
I— Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II — Divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;
HI — Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e
IV — Estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública, visando seu controle
pela sociedade.
Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica:
I- As hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado
de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça: e
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
& GABINETE DO PREFEITO
N- Às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I- Informação: Dados que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato;
II — Documento: Unidade de registro de informações;
HI — Informação Sigilosa: Aquela submetida à restrição de acesso público para salvaguarda da segurança da
sociedade e do Município; ,
IV — Informação Pessoal: Aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
V — Disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
VI - Veridicidade: Qualidade da informação autêntica, não modificada por qualquer meio;
VII — Clareza: Qualidade da informação coletada na fonte, de forma transparente e em linguagem de fácil
compreensão;
VHI — Transparência Ativa: Qualidade da informação disponibilizada nos sítios da Prefeitura, pela Internet,
independentemente de solicitação; e
IX — Transparência Passiva: Qualidade da informação solicitada por meio físico, virtual ou por
correspondência.
Capítulo II
Seção I
Do Acesso a Informações
Seção II
Da Implementação do Sistema de Acesso
Art. 7º. O Município e as entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei criarão Serviço de
Informação ao Cidadão — SIC, órgão de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das
informações solicitadas por meio físico ou virtual, cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a
tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar os pedidos de acesso à informação. /
8 1º. Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
I-O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
II —O registro do pedido em sistema eletrônico e a entrega do respectivo protocolo;
HI — O encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e
IV—O indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa,
$ 2º. As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deverão oferecer serviço de recebimento e registro
dos pedidos e, se não detiver a informação, encaminhá-los ao SIC da Prefeitura, dando ciência ao requerente.
Art. 8º. Os representantes legais de cada entidade citada no parágrafo único do art. 1º desta Lei designarão
autoridade que lhe seja diretamente subordinada, denominada Autoridade Gestora Municipal, com as
seguintes atribuições:
I- Assegurar o cumprimento desta Lei;
II — Monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, recomendar as medidas necessárias ao
seu aperfeiçoamento, orientar as unidades responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar
relatórios periódicos sobre a matéria;
HI — Classificar informações sigilosas, bem como desclassificá-las, a pedido ou ex officio, e revê-las a cada
dois anos; e
Seção II
Das Transparências Ativa e Passiva
Art. 9º. É dever dos órgãos e entidades subordinados a esta Lei promover a divulgação, em seu sítio, das
seguintes informações:
I — Estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades,
horários de atendimento ao público;
HI — Programas, projetos, ações, obras e atividades implementados, com indicação da unidade responsável,
metas e resultados; +
HI — Repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV — Execução orçamentária e financeira;
V — Licitações realizadas desde o advento desta Lei, em andamento, com os respectivos editais e anexos, atos
de adjudicação, recursos, além dos contratos firmados e notas de empenho;
VI — Remuneração bruta e subsídio recebidos por Scupantes de cargos e funções, auxílios, ajudas de custo,
proventos e pensões, bem como quaisquer outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada; e
VII — Respostas a Perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 10. O sítio de Internet da Prefeitura e o das entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta
Lei, atenderão aos seguintes requisitos mínimos:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
S8 GABINETE DO PREFEITO
E
I— Conter formulário de pedido de acesso à informação;
II — Conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e
em linguagem de fácil compreensão;
HI — Possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - Divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação;
V — Garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso;
VI — Conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o órgão ou
entidade; e
VII — Possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 11. A transparência passiva consiste no pedido de informações não inseridas na Internet, solicitadas por
meio físico, virtual ou por correspondência.
I— Nome do requerente;
II — Número de documento de identificação válido;
HI — Especificação clara e precisa da informação requerida; e
IV — Endereço físico ou eletrônico do requerente.
interesse público.
Art. 13. O prazo de Tesposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente fornecida será de vinte
dias, prorrogável por dez dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente.
Art. 14. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso universal, o SIC
orientará o requerente quanto ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se do
fornecimento direto da informação.
Capítulo II
Das Informações Sigilosas e Pessoais
Parágrafo único. O acesso à informações pessoais por terceiros, para a defesa de direitos humanos ou
proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será condicionado à assinatura de um termo de
responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
£& GABINETE DO PREFEITO
Art. 16. Podem ser consideradas sigilosas as informações que:
I- Oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população;
II — Oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município;
HI — Prejudicarem ou causarem risco à projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, a
sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;
IV — Oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem
como das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º, e seus familiares;
V — Comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento,
relacionadas com prevenção ou repressão de infrações administrativas, salvo por determinação judicial.
Art. 17. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público,
utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerados:
I-A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
IL-O prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final.
Art. 18. As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,
asseguradas pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se
referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados.
$ 1º.A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser autorizada por consentimento
expresso das pessoas a que se referirem, por procuração devidamente autenticada.
8 2º. O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses:
I — Prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade exclusiva de
tratamento;
II - Realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse público previstas em lei, vedada a
identificação pessoal;
HI — Cumprimento de ordem judicial; e
IV — Defesa de direitos humanos.
Art. 19. A restrição de acesso a informações pessoais, prevista no art. 18, não poderá ser invocada:
I — Quando prejudicar a apuração de irregularidades, em que o titular das informações for parte ou
interessado; e
HI — Quando as informações Pessoais constarem de documentos necessários à recuperação de fatos históricos
relevantes, circunstância a ser reconhecida pelo Prefeito ou pela autoridade máxima das entidades referidas no
Parágrafo único do art. 1º, em ato devidamente fundamentado.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Na
Art. 20.0 pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio titular, exige a comprovação da sua
identidade.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 21. Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da atribuição que lhe outorga o inciso IV, do $
1º, do art. 7º desta Lei, a negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo da resposta,
contendo os seguintes elementos:
I- Razões da negativa e seu fundamento legal;
II — Esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Autoridade Gestora Municipal
competente no prazo de dez dias;
HI — No caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente pedir sua
desclassificação à Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias.
Art. 22. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação, pela Autoridade Gestora
Municipal, poderá o requerente interpor reclamação ao Chefe do Executivo ou à autoridade máxima das
entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo.
Capítulo V
Das Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos
Art. 23. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações
de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I— Cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II — Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
HI — Cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres celebrados com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas,
na forma da legislação aplicável.
$ 1º. As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em
quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
82º. A divulgação em sítio na Internet referida no $1º poderá ser dispensada, por decisão do responsável pelo
órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação, aos que não disponham de meios para realizá-la.
$3.As informações de que trata o caput deverão ser publicadas quando da celebração de convênio, contrato,
termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão
disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 24. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres previstos no art. 23 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades
responsáveis pelo repasse de recursos.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Capítulo VI
Das Responsabilidades
Art. 25. O agente público será responsabilizado se:
I — Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
KI — Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente,
informação sob sua guarda ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou função;
HI — Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV — Divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações sigilosas ou
pessoais;
V — Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato
ilegal;
VI — Ocultar da revisão da autoridade superior competente informação sigilosa, para benefício próprio ou de
outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII — Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes à possíveis violações de direitos
humanos.
8 1º. Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas descritas nos incisos deste artigo ficarão
sujeitas às seguintes penalidades:
I- Suspensão por até sessenta dias, nos casos dos incisos LIVevVI,e
II — Demissão, nos casos dos incisos II, III, V e VII.
$ 2º. A penalização referida no 8 1º deste artigo não exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa
(Lei Federal nº 8.429, de 2/6/ 1992), quando cabível.
Art. 26. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será responsabilizado na forma
da legislação civil e criminal.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 27. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de junho de 2021.
ea /
VALMIR TAVÁRES LESSA
- Prefeito Municipal —
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO ,
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 48/2021 “REGULAMENTA O ACESSP A
INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME NORMAS GERAIS EMANADAS
DA LEI FEDERAL Nº 12.527/2011, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município”. PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 048/2021, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
- artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
048/2021, haja vista que os pteceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
mts
Relator: Lucas Madureira Pereira
(X) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 048/2021.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas (<) Pelas conclusões do relator
Zonta
Membro : Carlgs Augusto Paula Barbosa (4) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES; Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 048
/2021, por unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, 1300 horas, em 0H /08 MAM )..
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuGOgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JA (o)
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 213/2021
Conceição de Macabu, 27 de agosto de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo PLO 48/2021 — Poder Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) nº 48/2021, de autoria do
Poder Executivo, que “REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO
INCISO XXXIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME
AS NORMAS GERAIS EMANADAS DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2011”.
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legislativa em 22/06/2021, tendo sido aprovada por unanimidade na
Reunião Ordinária do dia 26/08/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Profoltura Municipal do Conc, De Macabu
Presidente da Câmara PROTOCOLO GE
Biênio 2021/2022 Nº E
] M
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Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.r.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r.leg.br
A
EE AS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. º 48/2021.
Autoria: Poder Executivo
REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES
PREVISTO NO INCISO XXXII DO
ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, CONFORME AS NORMAS
GERAIS EMANADAS DA LEI FEDERAL
Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2011.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Capítulo |
Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados para
garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso Il
do $3º do art. 37 eno 8 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos públicos
municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista de âmbito municipal, bem
como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais, sob a
forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria,
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.
Art. 3º. Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a administração pública, os
procedimentos de acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
Www.conceicaodemacabu.r;.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
| — Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Il — Divulgação de informações de interesse público independentemente de
solicitações;
Ill — Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação; e
IV — Estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração
pública, visando seu controle pela sociedade.
Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica:
| — Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial
e segredo de justiça; e
Il — Às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Município.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei consideram-se:
| — Informação: Dados que possam ser utilizados para produção e transmissão
de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
Il — Documento: Unidade de registro de informações;
HI — Informação Sigilosa: Aquela submetida à restrição de acesso público para
salvaguarda da segurança da sociedade e do Município;
IV — Informação Pessoal: Aquela relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
V — Disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada
por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VI — Veridicidade: Qualidade da informação autêntica, não modificada por
qualquer meio;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQ)conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
VII- Clareza: Qualidade da informação coletada na fonte, de forma transparente
e em linguagem de fácil compreensão;
VIII — Transparência Ativa: Qualidade da informação disponibilizada nos sítios
da Prefeitura, pela Internet, independentemente de solicitação; e
IX — Transparência Passiva: Qualidade da informação solicitada por meio físico,
virtual ou por correspondência.
Capítulo II
Seção |
Do Acesso a Informações
Art. 5º. É dever das entidades subordinadas a esta Lei garantir o direito à
informação, mediante os procedimentos previstos nos seus dispositivos e com
estrita observância das diretrizes fixadas no artigo 3º.
Art. 6º. O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a
reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Seção Il
Da Implementação do Sistema de Acesso
Art. 7º. O Município e as entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º
desta Lei criarão Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, órgão de fácil acesso
e aberto ao público, destinado ao atendimento das informações solicitadas por
meio físico ou virtual, cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a
tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar os pedidos de
acesso à informação.
8 1º. Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
|- O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento
imediato da informação;
Il — O registro do pedido em sistema eletrônico e a entrega do respectivo
protocolo;
HI — O encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento da
informação, quando couber; e
IV — O indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQ)conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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8 2º. As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deverão oferecer
serviço de recebimento e registro dos pedidos e, se não detiver a informação,
encaminhá-los ao SIC da Prefeitura, dando ciência ao requerente.
Art. 8º. Os representantes legais de cada entidade citada no parágrafo único do
art. 1º desta Lei designarão autoridade que lhe seja diretamente subordinada,
denominada Autoridade Gestora Municipal, com as seguintes atribuições:
| — Assegurar o cumprimento desta Lei;
Il — Monitorar a implementação do sistema de acesso às informações,
recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as
unidades responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar
relatórios periódicos sobre a matéria;
HI — Classificar informações sigilosas, bem como desclassificá-las, a pedido
ou ex officio, e revê-las a cada dois anos; e
IV — Conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso
ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas.
Seção III
Das Transparências Ativa e Passiva
Art. 9º. É dever dos órgãos e entidades subordinados a esta Lei promover a
divulgação, em seu sítio, das seguintes informações:
|- Estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes, endereços
e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
ll — Programas, projetos, ações, obras e atividades implementados, com
indicação da unidade responsável, metas e resultados;
HI — Repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV — Execução orçamentária e financeira;
V — Licitações realizadas desde o advento desta Lei, em andamento, com os
respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos, além dos contratos
firmados e notas de empenho;
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G
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VI — Remuneração bruta e subsídio recebidos por ocupantes de cargos e
funções, auxílios, ajudas de custo, proventos e pensões, bem como quaisquer
outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada; e
VII — Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 10. O sítio de Internet da Prefeitura e o das entidades mencionadas no
parágrafo único do artigo 1º desta Lei, atenderão aos seguintes requisitos
mínimos:
| - Conter formulário de pedido de acesso à informação;
II - Conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
HI — Possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise
das informações;
IV — Divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação;
V— Garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso;
VI — Conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por
qualquer meio, com o órgão ou entidade; e
VII — Possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 11.A transparência passiva consiste no pedido de informações não
inseridas na Internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por correspondência.
Art. 12. O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa, natural ou jurídica e
deverá ser encaminhado ao SIC no formulário existente no sítio da Internet, de
acordo com o disposto no inciso | do artigo 10 desta Lei, ou por qualquer meio
legítimo, desde que atendidos os seguintes requisitos:
| - Nome do requerente;
Il — Número de documento de identificação válido;
HI — Especificação clara e precisa da informação requerida; e
IV — Endereço físico ou eletrônico do requerente.
Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da
solicitação de informações de interesse público.
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Art. 13.0 prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser
imediatamente fornecida será de vinte dias, prorrogável por dez dias, mediante
justificativa da qual será dada ciência ao requerente.
Art. 14. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de
acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para
consultá-lo ou reproduzilo, desobrigando-se do fornecimento direto da
informação.
Capítulo III
Das Informações Sigilosas e Pessoais
Art. 15. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial
ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a defesa
de direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando autorizado,
será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá
sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente.
Art. 16. Podem ser consideradas sigilosas as informações que:
| — Oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população;
Il — Oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município;
Il — Prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico municipal;
IV — Oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes
Executivo e Legislativo, bem como das entidades referidas no parágrafo único
do artigo 1º, e seus familiares;
V -— Comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de
fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de
infrações administrativas, salvo por determinação judicial.
Art. 17. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível,
considerados:
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| - A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
Il— O prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final.
Art. 18. As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do artigo 5º da Constituição
Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se referirem, bem como
aos agentes públicos legalmente autorizados.
$ 1º. A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser
autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem, por
procuração devidamente autenticada.
$ 2º. O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses:
| — Prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e
com a finalidade exclusiva de tratamento;
IH — Realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse público
previstas em lei, vedada a identificação pessoal;
HI — Cumprimento de ordem judicial; e
IV — Defesa de direitos humanos.
Art. 19. A restrição de acesso a informações pessoais, prevista no art. 18, não
poderá ser invocada:
| — Quando prejudicar a apuração de irregularidades, em que o titular das
informações for parte ou interessado; e
IH — Quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à
recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida pelo
Prefeito ou pela autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único
do art. 1º, em ato devidamente fundamentado.
Art. 20. O pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio titular, exige a
comprovação da sua identidade.
Capítulo IV
Dos Recursos
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Art. 21. Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da atribuição que
lhe outorga o inciso IV, do $ 1º, do art. 7º desta Lei, a negativa de acesso deverá
ser comunicada ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes
elementos:
| —- Razões da negativa e seu fundamento legal;
II — Esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Autoridade
Gestora Municipal competente no prazo de dez dias;
Ill — No caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o
requerente pedir sua desclassificação à Autoridade Gestora Municipal no prazo
de dez dias.
Art. 22.Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de
desclassificação, pela Autoridade Gestora Municipal, poderá o requerente
interpor reclamação ao Chefe do Executivo ou à autoridade máxima das
entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei no prazo de cinco
dias.
Parágrafo único. A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito
administrativo.
Capítulo V
Das Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos
Art. 23. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos
públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade
às seguintes informações:
| - Cópia do estatuto social atualizado da entidade;
H — Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
HI — Cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com o Poder Executivo,
respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da
legislação aplicável.
$ 1º. As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet
da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua
sede.
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8 2º. A divulgação em sítio na Internet referida no 81º poderá ser dispensada,
por decisão do responsável pelo órgão ou entidade pública, e mediante expressa
justificação, aos que não disponham de meios para realizá-la.
8 3º. As informações de que trata o caput deverão ser publicadas quando da
celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis
até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 24. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos
de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 23
deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis
pelo repasse de recursos.
Capítulo VI
Das Responsabilidades
Art. 25. O agente público será responsabilizado se:
| - Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
Il — Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha acesso
pela natureza de seu cargo, emprego ou função;
HI — Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV — Divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a
informações sigilosas ou pessoais;
V— Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultação de ato ilegal;
VI — Ocultar da revisão da autoridade superior competente informação sigilosa,
para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII — Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos.
& 1º. Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas descritas nos
incisos deste artigo ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
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| - Suspensão por até sessenta dias, nos casos dos incisos |, IV e Vl; e
II — Demissão, nos casos dos incisos Il, III, V e VII.
8 2º. A penalização referida no $ 1º deste artigo não exclui a aplicação da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2/6/1992), quando cabível.
Art. 26. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será
responsabilizado na forma da legislação civil e criminal.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 27. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal nº
12.527/2011.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 26 de agosto de 2021
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ANO 18- Nº 102
10 de setembro de 2021
vm — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VII - recusar fé a documento público;
IX — fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
x — quebrar sigilo dos casos a ele submetidos, de modo que envolva dano
a criança ou ao adolescente;
xI — acometer à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
xl —exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competên-
cia, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XII | —for condenado criminalmente em sentença irrecorrível e com trânsito
em julgado;
XIV —valer-se da função para proveito pessoal ou para outrem, bem como
se utilizar da estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em processos
de escolha eleitoral;
XV | receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espé-
cie, em razão de suas atribuições.
Art. 45 - Sempre que o CMDCA der início ao processo administrativo de
destituição do mandato do Conselheiro Tutelar, este será oficialmente notifi-
cado, garantindo- lhe a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das ações
judiciais pertinentes Tutelar:
Art. 46 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar e regulamentadas pelo Regimento Interno do CMDCA:
I — advertência;
H — suspensão não remunerada por até 30 (trinta) dias;
mM — perda de mandato.
Art. 47 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade,
ao serviço público e também à causa infanto-juvenil.
81º. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição
constante dos incisos I à XV, do art. 44, desta Lei.
82º. a suspensão não remunerada por até 30 (trinta) dias será aplicada nos
casos de violação de proibição constantes nos incisos X à XV, do art. 44, desta
Lei, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com advertên-
cia.
Art. 48 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou con-
travenção penal, ou por improbidade administrativa;
pi! tiver decretado pela justiça eleitoral a suspensão ou perda dos direitos
políticos;
m ficar constatado o uso de má-fé na apresentação de documentos para
inscrição ao processo de escolha dos conselheiros tutelares;
IV deixar de residir no Município ou transferir seu Título Eleitoral para
outra cidade.
Art, 49 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 50 - Os casos omissos referentes à administração, rotina e funcionamento
do Conselho Tutelar, serão sanados por meio do Regimento Interno, que
deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta
Lei.
Art. 51 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da
dotação orçamentária vigente.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas
as Leis Nº 368/2000, 397/2000, 787/2007, 1.370/2015, 1.576/2019 e demais
disposições em contrário .
Conceição de Macabu, 09 de setembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
-PREFEITO MUNICIPAL-
Diário Oficial
Conceição de Macabu 4
LEIN.º 1.703/2021.
REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO
INCISO XXXIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONFORME AS NORMAS GERAIS EMANADAS DA LEI FEDERAL
Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CON-
CEIÇÃO DE MACABU aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Capítulo T
Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados para
garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXII do art. 5º, no
inciso II do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos públi-
cos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista de âmbito muni-
cipal, bem como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais, sob a
forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convê-
nios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.
Art. 3º. Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a administração pública, os
procedimentos de acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes:
1- Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - Divulgação de informações de interesse público independentemente de
solicitações;
TT — Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação; e
IV Estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administra-
ção pública, visando seu controle pela sociedade.
Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica:
1- Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, indus-
trial e segredo de justiça; e
II — Às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da soci-
edade e do Município.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei considera:
I- Informação: Dados que possam ser utilizados para produção e transmis-
são de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II- Documento: Unidade de registro de informações;
IN - Informação Sigilosa: Aquela submetida à restrição de acesso público para
salvaguarda da segurança da sociedade e do Município;
IV Informação Pessoal: Aquela relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
V — Disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VI-— Veridicidade: Qualidade da informação autêntica, não modificada por
Diário Oficial
Conceição de Macabu
08 Edição Extra
“ANO 18- Nº 10)
setémbro de 2021
qualquer meio;
VII=Clareza: Qualidade da informação coletada na fonte, de forma transpa-
rente e em linguagem de fácil compreensão;
VIII — Transparência Ativa: Qualidade da informação disponibilizada nos
sítios da Prefeitura, pela Internet, independentemente de solicitação; e
IX — Transparência Passiva: Qualidade da informação solicitada por meio
físico, virtual ou por correspondência.
Capítulo II
Seção T
Do Acesso a Informações
Art. 5º. É dever das entidades subordinadas a esta Lei garantir o direito à
informação, mediante os procedimentos previstos nos seus dispositivos e
com estrita observância das diretrizes fixadas no artigo 3º.
Art. 6º. O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a
reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Seção II
Da Implementação do Sistema de Acesso
Art. 7º. O Município e as entidades mencionadas no parágrafo único do artigo
1º desta Lei criarão Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, órgão de fácil
acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das informações solici-
tadas por meio físico ou virtual, cabendo-lhe atender e orientar o público,
informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar
os pedidos de acesso à informação.
$ 1º. Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
1- O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento
imediato da informação;
IL - O registro do pedido em sistema eletrônico e a entrega do respectivo
protocolo;
III — O encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento
da informação, quando couber; e
IV-O indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa.
$ 2º. As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deverão oferecer
serviço de recebimento e registro dos pedidos e, se não detiver a informação,
encaminhá-los ao SIC da Prefeitura, dando ciência ao requerente.
Art. 8º. Os representantes legais de cada entidade citada no parágrafo único
do art. 1º desta Lei designarão autoridade que lhe seja diretamente subordina-
da, denominada Autoridade Gestora Municipal, com as seguintes atribuições:
1- Assegurar o cumprimento desta Lei;
11 — Monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, reco-
mendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as unidades
responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios peri-
ódicos sobre a matéria;
II = Classificar informações sigilosas, bem como desclassificá-las, a pedido
ou ex officio, e revê-las a cada dois anos; e
IV - Conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso
ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas.
Seção II
Das Transparências Ativa e Passiva
Art. 9º. É dever dos órgãos c entidades subordinados a esta Lei promover a
divulgação, em seu sítio, das seguintes informações:
1- Estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes, endere-
ços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
Il - Programas, projetos, ações, obras e atividades implementados, com indi-
cação da unidade responsável, metas e resultados;
III - Repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV — Execução orçamentária e financeira;
V- Licitações realizadas desde o advento desta Lei, em andamento, com os
respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos, além dos contra-
tos firmados e notas de empenho;
VI - Remuneração bruta e subsídio recebidos por ocupantes de cargos e
funções, auxílios, ajudas de custo, proventos e pensões, bem como quaisquer
outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada; e
VII — Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 10. O sítio de Internet da Prefeitura e o das entidades mencionadas no
parágrafo único do artigo 1º desta Lei, atenderão aos seguintes requisitos
mínimos:
I- Conter formulário de pedido de acesso à informação;
II — Conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão:
INI - Possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise
das informações;
IV - Divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação;
V — Garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso;
VI — Conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por
qualquer meio, com o órgão ou entidade; e
VII - Possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência.
Art, 11. A transparência passiva consiste no pedido de informações não
inseridas na Internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por correspon-
dência.
Art. 12. O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa, natural ou jurídica
e deverá ser encaminhado ao SIC no formulário existente no sítio da Internet,
de acordo com o disposto no inciso I do artigo 10 desta Lei, ou por qualquer
meio legítimo, desde que atendidos os seguintes requisitos:
T- Nome do requerente;
II- Número de documento de identificação válido;
11 - Especificação clara e precisa da informação requerida; e
IV Endereço físico ou eletrônico do requerente.
Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da
solicitação de informações de interesse público.
Art. 13. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser
imediatamente fornecida será de vinte dias, prorrogável por dez dias, median-
te justificativa da qual será dada ciência ao requerente.
Art. 14. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de
acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para
consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se do fornecimento direto da in-
formação.
Capítulo HI
Das Informações Sigilosas e Pessoais
Art. 15. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judi-
cial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a
defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando
autorizado, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade,
que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente.
Art, 16. Podem ser consideradas sigilosas as informações que:
1- Oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população;
H— Oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município:
II — Prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimen-
to científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico municipal;
IV-Oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Pode-
res Executivo e Legislativo, bem como das entidades referidas no parágrafo
único do artigo 1º, e seus familiares;
V — Comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscali-
zação em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações
administrativas, salvo por determinação judicial.
Art. 17. Paraa classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser obser-
vado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível,
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considerados: sa justificação, aos que não disponham de meios para realizá-la.
I-A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
TI-O prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final.
Art. 18. As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra
e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do artigo 5º da Constituição
Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se referirem, bem como
aos agentes públicos legalmente autorizados.
$ 1º. A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser
autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem, por
procuração devidamente autenticada.
$ 2º. O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses:
I- Prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e
coma finalidade exclusiva de tratamento;
II — Realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse público pre-
vistas em lei, vedada a identificação pessoal;
TIT- Cumprimento de ordem judicial; e
IV — Defesa de direitos humanos.
Art. 19. A restrição de acesso a informações pessoais, prevista no art. 18, não
poderá ser invocada:
I — Quando prejudicar a apuração de irregularidades, em que o titular das
informações for parte ou interessado; e
II —- Quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à
recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida
pelo Prefeito ou pela autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo
único do art. 1º, em ato devidamente fundamentado.
Art. 20. O pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio titular, exige
a comprovação da sua identidade.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 21. Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da atribuição que
lhe outorga o inciso IV, do $ 1º, do art. 7º desta Lei, a negativa de acesso deverá
ser comunicada ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes
elementos:
T- Razões da negativa e seu fundamento legal;
M— Esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Autorida-
de Gestora Municipal competente no prazo de dez dias;
HI = No caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de
o requerente pedir sua desclassificação à Autoridade Gestora Municipal no
prazo de dez dias.
Art. 22. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassifi-
cação, pela Autoridade Gestora Municipal, poderá o requerente interpor re-
clamação ao Chefe do Executivo ou à autoridade máxima das entidades referi-
das no parágrafo único do artigo 1º desta Lei no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbi-
to administrativo.
Capítulo V
Das Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos
Art. 23. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos
públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade
às seguintes informações:
I- Cópia do estatuto social atualizado da entidade;
TI- Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
HI — Cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com o Poder Executivo, res-
pectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da
legislação aplicável.
$ 1º. Asinformações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet
da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua
sede.
$ 2º. A divulgação em sítio na Internet referida no $1º poderá ser dispensada,
por decisão do responsável pelo órgão ou entidade pública, e mediante expres-
$3º. As informações de que trata o caput deverão ser publicadas quando da
celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instru-
mento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até
cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 24. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, ter-
mos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no
art. 23 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades respon-
sáveis pelo repasse de recursos.
Capítulo VI
Das Responsabilidades
Art. 25. O agente público será responsabilizado se:
I- Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
NH — Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha
acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou função;
III — Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV Divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido
a informações sigilosas ou pessoais;
V-— Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou
para fins de ocultação de ato ilegal;
VI- Ocultar da revisão da autoridade superior competente informação sigilo-
sa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII — Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos.
$ 1º. Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas descritas
nos incisos deste artigo ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
1- Suspensão por até sessenta dias, nos casos dos incisos |, IV e VI; e
H — Demissão, nos casos dos incisos Il, [, V e VII.
$2º. A penalização referida no & 1º deste artigo não exclui a aplicação da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2/6/1992), quando cabi-
vel.
Art, 26. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido,
será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 27. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal nº
12.527/2011.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de setembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —

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