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materia nº 49/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2021
Date 2021-06-24
EmentaRegulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.
native_id1539

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-14T11:24:57.358578-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-09-14T11:24:55.495021-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo MA | |
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/06/24000342
000342/2021
Ano
Data /
24/06/2021 - 10:54:13
Hor
E t Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, a responsabilização
menta administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública,
| Autor |] Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
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Es Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Número da
EE
por
C.M.C.M
Pág.: E/S
Rubrica di
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
& GABINETE DO PREFEITO
APROADO enp PNANIMIDADE
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º 25/2021. - beja
PI E
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 25/2021, que “Regulamenta, no âmbito do Poder
Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a responsabilização administrativa e
civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.”
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que
se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município, em
especial, aos servidores públicos.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
C.M.C.M
Pág.:
O
Rubrica: ZA
Gabinete do Prefeito, 21 de junho de 2021.
VALMÍR TAY S NESSA
- Prefeito Municipal —
âmara M
Conc
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares.
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso
PROJETO DE LEI Nº 25/2021, que “Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a Administração Pública.”
A elaboração do Projeto de Lei tem por escopo regulamentar no âmbito do Poder
Executivo Municipal a eficácia da Lei Federal nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção).
Tal medida busca essencialmente promover um conjunto de medidas e disposições
legais a serem observadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município no
desempenho dos servidores, fornecedores, agentes políticos e qualquer pessoa física ou jurídica que
tenha estabelecida alguma espécie de relação contratual ou não com o poder público na forma da
legislação federal vigente.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram
o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa
Egrécia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Pre, 2 e junho de 2021.
VALMIR TAVÁRRS LESSA
- Prefeito Municipal -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
rs GABINETE DO PREFEITO Arando FORPMANIDAS, LIDO
Lyan?
PROJETO DE LEIN.º 25/2021.
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, a responsabilização administrativa
e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
Administração Pública.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e ele sancio;
C.M.C.M
Pág OD EI:
DISPOSIÇÕES GERAIS | Rubrica:
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
disciplinando os procedimentos administrativos destinados à apuração da responsabilidade administrativa de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização — PAR, destinado a apurar a
responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013,fcaberá:
I- No âmbito da Administração Direta, concorrentemente:
1. Aos Secretários Municipais, em suas respectivas esferas de atuação;
2. Ao servidor responsável pela Unidade de Controle Interno.
If — No âmbito da Administração Indireta e Fundacional à autoridade máxima da entidade em face da qual foi
praticado o ato lesivo.
81º Caso o legitimado para instauração do PAR tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua
elementos suficientes para instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a
instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter
maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.
82º Os procedimentos previstos no “caput” deste artigo poderão ter início de ofício ou a partir de
representação ou denúncia, formuladas por escrito e contendo a narrativa dos fatos.
83º Os agentes públicos, os órgãos e entidades municipais têm o dever de comunicar à Unidade de Controle
Interno, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846/2013.
84º Compete à autoridade instauradora, além da instauração, o julgamento do processo administrativo previsto
no “caput” deste artigo.
85º A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á
mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município ou no meio de publicação dos atos oficiais,
informando o nome da autoridade instauradora, os nomes dos integrantes da comissão processante, o nome
empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de
inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e à informação de
que o processo visa apurar supostos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013.
ESTADO DO RIO DE JAN
GABINETE DO PREFEITO
EIRO C.M.C.M
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. | pg, OR
Rubrica: md
$6º Quando a instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa tiver
origem na celebração de acordo de leniência, tal informação constará na portaria a que se refere o parágrafo
anterior, observado o $ 6º do artigo 16 da Lei 12.846/2013.
$7º No prazo de 05 (cinco) dias contados da instauração da sindicância ou da publicação da Portaria a que se
refere o $ 5º, a autoridade instauradora dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do
Estado da instauração do procedimento.
= Art. 3º O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por
comissão processante composta por 3 (três) ou mais servidores estáveis, designados pela autoridade
instauradora.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá requisitar servidores estáveis de outros órgãos ou
entidades da Administração Pública Municipal para integrar a comissão processante.
Art. 4º A pedido da comissão processante,
quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que
recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque
em risco o interesse público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou
processo relacionado ao objeto da investigação.
Parágrafo único. Da decisão cautelar de q
ue trata o “caput” deste artigo caberá pedido de reconsideração a
ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Art. 5º A comissão processante deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatório sobre os fatos apurados e eventual
responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, sucessivamente, de ofício
ou por solicitação da comissão processante, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, que
considerará, entre outros motivos, o prazo decorrido para a solicitação de informações ou providências a
outros órgãos ou entidades públicas, a complexidade da causa e demais características do caso concreto.
Art. 6º No processo administrativo para apuração de responsabilidade será concedido à pessoa jurídica o
prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para apresentação de defesa escrita € especificação das provas
que eventualmente pretenda produzir.
$1º Do mandado de citação constará:
I- A informação da instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei Federal nº
12.846/2013, com seu respectivo número;
II - O nome da autoridade instauradora, bem como dos membros que integram a comissão processante;
HI - O local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;
IV - O local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no
processo, bem como para a especificação da:
s provas que se pretenda produzir;
V - Informação da continuidade do processo administrativo de responsabilização independentemente do seu
comparecimento;
VI- A descrição sucinta da infração imputada.
82º A citação será realizada por via postal, c:
83º Estando a pessoa jurídica estabelecida
om aviso de recebimento.
em local incerto e não sabido ou inacessível ou, ainda, sendo
infrutífera a citação por via postal, a citação será realizada por publicação no Diário Oficial do Município ou
no meio de publicação dos atos oficiais, iniciando-se a contagem do prazo previsto no “caput” deste artigo a
partir da publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
C.M.C.M
Pág OD
Rubrica: sA
85º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a
administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no $ 3º deste artigo.
84º A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante legal.
Art. 7º Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua
pertinência em despacho motivado e fixará prazo conforme a complexidade da causa e demais características
do caso concreto, para a produção das provas deferidas.
Parágrafo único. Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela comissão processante, por
julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a pessoa jurídica poderá apresentar pedido de
reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Art. 8º Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das
testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência, independentemente de intimação e sob pena de
preclusão.
$1º Primeiramente serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da pessoa jurídica.
$2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de
modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão processante providenciará a sua
retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido
no termo de audiência.
83º O presidente da comissão processante inquirirá a testemunha, podendo os comissários requerer que se
formule reperguntas, bem como, na sequência, a defesa.
84º O presidente da comissão processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa,
transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.
$5º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da comissão
processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim,
as quais também o assinarão.
Art. 9º Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá
o presidente da comissão processante determinar, de ofício ou mediante requerimento:
I-A oitiva de testemunhas referidas:
II - A acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou
entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações.
Art. 10 Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão processante dará
continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando necessário,
informações a outros órgãos e entidades, bem assim, havendo juntada de novos documentos ao processo
administrativo, intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
81º As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a
certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo será contado a partir da data da cientificação oficial.
82º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o 8 1º, será feita nova intimação por meio de edital
veiculado no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela apuração do PAR, contando-se o
prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital.
Art. 11 O relatório da comissão processante, que não vincula a decisão final da autoridade instauradora,
deverá descrever os fatos apurados durante a instrução probatória, conter a apreciação dos argumentos
apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre
sua desconsideração.
$1º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi
cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o percentual de redução da multa.
$2º Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público municipal, deverá essa circunstância
constar do relatório final, com posterior comunicação ao agente público responsável pela apuração do fato, a
fim de subsidiar processo administrativo disciplinar.
83º Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as
sanções a serem aplicadas e o seu quantum conforme previsto no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/ 2013.
Art. 12 Após o relatório da comissão processante referido no artigo 11 desta Lei, será aberto prazo de 10 (dez)
dias para a apresentação de alegações finais, sob pena de preclusão.
Art. 13 Transcorrido o prazo do artigo 12, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria-Geral
do Município, para que seja promovida, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação jurídica a que se refere o $
2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 14 Depois da manifestação da Procuradoria-Geral do Município, o processo administrativo será remetido
à autoridade instauradora, para julgamento.
Art. 15A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a indicação dos fatos e
fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo administrativo,
prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso
concreto.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no artigo 25 desta Lei, a autoridade instauradora elaborará extrato
da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizados, o resumo
dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública
Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram
causa.
DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 16 Da publicação no Diário Oficial do Município ou no meio de publicação dos atos oficiais, da decisão
administrativa de que trata o “caput” do artigo 15 desta Lei, caberá a interposição de um único recurso, no
prazo de 15 (quinze) dias.
81º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar, o encaminhará,
em até 10 (dez) dias ao Prefeito.
82º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual
período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
83º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do
Município ou no meio de publicação dos atos oficiais, dando-se conhecimento de seu teor ao Tribunal de
Contas do Estado e ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa
natural, autora, coautora ou partícipe.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 17 Na hipótese de a comissão processante constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no
artigo 14 da Lei Federal nº 12.846/2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios
com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das
ESTADO DO RIO DE JANEIRO C.M.C.M
EiW» PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág: q) G,
& GABINETE DO PREFEITO
Rubrica: Ad E)
sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
$1º A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no artigo
6º desta Lei, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura
venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a
possibilidade de sua desconsideração.
$2º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da
defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.
83º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a
decisão a que alude o “caput” do artigo 15 desta Lei.
$4º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que
declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 16 desta Lei.
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 18 Para os fins do disposto no $ 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 12.846/2013, havendo indícios de
simulação ou fraude, a comissão processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do
direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.
$1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão processante será conclusivo sobre sua
ocorrência.
82º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a
que alude o “caput” do artigo 15 desta Lei.
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 19 O cálculo da multa do inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013, se inicia com a soma dos
valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício
anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I- Um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
KI - Um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial
da pessoa jurídica;
HI - Um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na
execução de obra contratada;
IV - Um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência
Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da
ocorrência do ato lesivo;
V - Cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à
anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei Federal nº 12.846/2013, em menos de cinco anos,
contados da publicação do julgamento da infração anterior;
VI - No caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na
data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) um por cento em contratos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) dois por cento em contratos acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
e) três por cento em contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
CM.C.M
Pág.:
+
Rubrica esto
d) quatro por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
e) cinco por cento em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único. Não sendo possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a
multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), levados em
consideração na fixação da sanção os elementos do artigo 7º da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 20 Do resultado da soma dos fatores do artigo 19 serão subtraídos os valores correspondentes aos
seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração
do PAR, excluídos os tributos:
I— um por cento no caso de não consumação da infração;
Il — um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha
dado causa;
II — um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou
a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV — dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR
acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V — um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de
integridade, conforme os parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 21 Caso o percentual final calculado para a multa supere ou fique abaixo dos limites estabelecidos no
inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013, a mesma será fixada no limite legal.
$1º A multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
82º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa
jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a
qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
83º Para fins do cálculo do valor de que trata o 8 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos
comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
84º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação de reparação
integral do dano.
Art. 22 O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento acarretará a sua
inscrição na Dívida Ativa do Município.
$1º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração
poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa.
82º A comissão processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade da utilização do
faturamento bruto da empresa a que se refere o 8 4º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 23 Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano
anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos artigos 19 e 20 desta Lei
incidirão:
I- Sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato
lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;
II - Sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que
ocorreu o ato lesivo; ou
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | Pág.:
& GABINETE DO PREFEITO Rubrica: sá
HI - Nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração
quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio,
capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil
reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 24 Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele
pactuada, observado o limite previsto no $ 2º do artigo 16 da Lei nº 12.846/2013.
$1º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no artigo 6º da Lei no
12.846/2013.
$2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à
pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado,
descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Art. 25 O extrato da decisão condenatória previsto no parágrafo único do artigo 15 desta Lei será publicado às
expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:
I - No sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível na página inicial pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias;
HH - Em jornal de grande circulação no âmbito municipal ou regional;
III - em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de
exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público.
Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial da
Administração Pública Municipal.
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 26 Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no artigo 7º, inciso VIII, da Lei
Federal nº 12.846/2013, serão, no que couber, aqueles estabelecidos no regulamento do Poder Executivo
Federal, nos arts. 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 27 Cabe à autoridade instauradora a celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei
Federal nº 12.846/2013, sendo vedada a sua delegação.
Art. 28 A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no & 6º do artigo 16 da Lei Federal
nº 12.846/2013, e autuada em autos apartados.
Parágrafo único. A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser
elaborado no PAR.
Art. 29 Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer
divulgação, nos termos do $ 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 30 A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral e
deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada,
e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando
couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados
na hipótese de sua celebração.
$1º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião
com a autoridade instauradora e com o servidor responsável pela Unidade de Controle Interno, quando este
não tiver instaurado o PAR, bem como com membro da Procuradoria-Geral do Município, da qual será
lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.
$2º Se apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência ser protocolada junto à
Administração Pública Municipal, em envelope lacrado endereçado à autoridade instauradora e identificado
com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/13” e “Confidencial”.
83º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas
vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao
representante da pessoa jurídica.
Art. 31 A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar até 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis motivadamente, contados da apresentação da proposta.
Art. 32 Do instrumento do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I- A descrição da prática denunciada, incluindo à identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha
conhecimento e o relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das
condutas;
II - A confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta, e
a declaração no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento, antes ou a partir da data de
propositura do acordo;
HI - A lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de
demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização.
Art. 33 Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua
provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de
cooperação plena e permanente, a autoridade instauradora fará constar o ocorrido dos autos do processo,
cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, e comunicará o fato
ao Ministério Público e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
Art. 34 Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues serão devolvidos
para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha
conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou se pudesse obtê-los por meios ordinários.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 Caberá ao responsável pela Unidade de Controle Interno informar e manter atualizados no Cadastro
Estadual e Nacional de Empresas Punidas os dados relativos às sanções aplicadas, observado o disposto no
artigo 22 da Lei Federal nº 12.846/2013, e a legislação pertinente.
Art. 36 A Unidade de Controle Interno poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Município ou ao Ministério
Público que adotem as providências previstas no $ 4º do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846/2013.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria-Geral do Município ou ao
Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos 1 a IV do artigo 19 da Lei nº
12.846/2013.
Art. 37 Os pedidos de reconsideração não serão passíveis de renovação, não terão efeito suspensivo e deverão
ser apreciados no prazo de cinco dias.
Art. 38 As informações publicadas no Diário Oficial do Município ou no meio de publicação dos atos oficiais,
por força desta Lei, serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito,27 de junho de 2021.
VAL AVARES LESSA
JORGE OC
possam )
( CMCM
|
| Pág.: A no |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 49/2021 “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO , A LEI FEDERAL Nº 12.846 DE 1º DE AGOSTO DE
2013, A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DAS PESSOAS
JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município”.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 049/2021, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
049/2021, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, tazão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Nmby
Relator: Lucas Madureira Pereira
(9 Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 049/2021.
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Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclnsões do relator
Membro : Cyflos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES; Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES; nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 049/2021, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
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CÓPIA
Avi]
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Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 229/2021
Conceição de Macabu, 13 de setembro de 2021.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu CER |
Exmº Sr. Valmir Tavares Lessa Pág:
. Rubrica: |
Assunto: Encaminhamento -
Autógrafo PLO 49/2021 — Poder Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) nº 49/2021, de autoria do
Poder Executivo, que “Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei
Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a responsabilização administrativa
e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública”.
Informo a Vossa Excelência que a proposição foi protocolizada nesta
Casa Legislativa em 22/06/2021, tendo sido aprovada por unanimidade na
Reunião Ordinária do dia 13/09/2021.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
ilva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
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AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. º 49/2021.
Autoria: Poder Executivo
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a
CM.CM Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
Pág: +: q a responsabilização administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
Rubrica: Administração Pública.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu
aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando os procedimentos administrativos
destinados à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas
pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização — PAR,
destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos
termos da Lei Federal nº 12.846/2013, caberá:
|- No âmbito da Administração Direta, concorrentemente:
1. Aos Secretários Municipais, em suas respectivas esferas de atuação;
2. Ao servidor responsável pela Unidade de Controle Interno.
Il - No âmbito da Administração Indireta e Fundacional à autoridade máxima da
entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo.
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PODER LEGISLATIVO idbrica, dese
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$1º Caso o legitimado para instauração do PAR tenha notícias de supostas
irregularidades, mas não possua elementos suficientes para instaurar o processo
administrativo de responsabilização, poderá determinar a instauração de
sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim
de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.
82º Os procedimentos previstos no “caput” deste artigo poderão ter início de
ofício ou a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito e
contendo a narrativa dos fatos.
83º Os agentes públicos, os órgãos e entidades municipais têm o dever de
comunicar à Unidade de Controle Interno, por escrito, a prática de qualquer ato
ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846/2013.
84º Compete à autoridade instauradora, além da instauração, o julgamento do
processo administrativo previsto no “caput” deste artigo.
85º A instauração do processo administrativo para apuração de
responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no
Diário Oficial do Município ou no meio de publicação dos atos oficiais, informando
o nome da autoridade instauradora, os nomes dos integrantes da comissão
processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da
pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da pessoa jurídica ou
entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ e a informação de
que o processo visa apurar supostos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013.
86º Quando a instauração do processo administrativo para apuração de
responsabilidade administrativa tiver origem na celebração de acordo de
leniência, tal informação constará na portaria a que se refere o parágrafo
anterior, observado o $ 6º do artigo 16 da Lei 12.846/2013.
87º No prazo de 05 (cinco) dias contados da instauração da sindicância ou da
publicação da Portaria a que se refere o 8 5º, a autoridade instauradora dará
conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado da
instauração do procedimento.
Art. 3º O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa
jurídica será conduzido por comissão processante composta por 3 (três) ou mais
servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá requisitar servidores
estáveis de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal para
integrar a comissão processante.
Art. 4º A pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou
graves irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou
de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse
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público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos
do ato ou processo relacionado ao objeto da investigação.
Parágrafo único. Da decisão cautelar de que trata o “caput” deste artigo caberá
pedido de reconsideração a ser encaminhado à própria autoridade instauradora,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Art. 5º A comissão processante deverá concluir o processo no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao
final, apresentar relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade
da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser
prorrogado, sucessivamente, de ofício ou por solicitação da comissão
processante, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, que
considerará, entre outros motivos, o prazo decorrido para a solicitação de
informações ou providências a outros órgãos ou entidades públicas, a
complexidade da causa e demais características do caso concreto.
Art. 6º No processo administrativo para apuração de responsabilidade será
concedido à pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para
apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente
pretenda produzir.
$1º Do mandado de citação constará:
|- A informação da instauração de processo administrativo de responsabilização
de que trata a Lei Federal nº 12.846/2013, com seu respectivo número;
Il - O nome da autoridade instauradora, bem como dos membros que integram
a comissão processante;
HI - O local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;
IV - O local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita
sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas
que se pretenda produzir;
V - Informação da continuidade do processo administrativo de responsabilização
independentemente do seu comparecimento;
VI - A descrição sucinta da infração imputada.
“82º A citação será realizada por via postal, com aviso de recebimento.
83º Estando a pessoa jurídica estabelecida em local incerto e não sabido ou
inacessível ou, ainda, sendo infrutífera a citação por via postal, a citação será
realizada por publicação no Diário Oficial do Município ou no meio de publicação
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: Dea
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dos atos oficiais, iniciando-se a contagem do prazo previsto no “caput” deste
artigo a partir da publicação.
84º A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante legal.
85º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da
pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso
infrutífera, o disposto no $ 3º deste artigo.
Art. 7º Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a
comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e
fixará prazo conforme a complexidade da causa e demais características do caso
concreto, para a produção das provas deferidas.
Parágrafo único. Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela
comissão processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ou
desnecessárias, a pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Art. 8º Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à
pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las
em audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
81º Primeiramente serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da
pessoa jurídica.
82º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá
influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento,
o presidente da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto,
prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro
do ocorrido no termo de audiência.
83º O presidente da comissão processante inquirirá a testemunha, podendo os
comissários requerer que se formule reperguntas, bem como, na sequência, a
defesa.
84º O presidente da comissão processante poderá indeferir as reperguntas,
mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se
assim for requerido.
85º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de
audiência, o presidente da comissão processante fará o registro do fato no
mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as
quais também o assinarão.
Art. 9º Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção
acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da comissão processante
determinar, de ofício ou mediante requerimento:
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|- A oitiva de testemunhas referidas;
Il - A acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com
representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas,
quando houver divergência essencial entre as declarações.
Art. 10 Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a
comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução,
promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando necessário,
informações a outros órgãos e entidades, bem assim, havendo juntada de novos
documentos ao processo administrativo, intimará a pessoa jurídica para
manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
81º As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer
outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo
prazo será contado a partir da data da cientificação oficial.
$2º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o $ 1º, será feita nova
intimação por meio de edital veiculado no sítio eletrônico do órgão ou entidade
pública responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo para
apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital.
Art. 11 O relatório da comissão processante, que não vincula a decisão final da
autoridade instauradora, deverá descrever os fatos apurados durante a instrução
probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o
detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o
lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica, bem
como, quando for o caso, sobre sua desconsideração.
81º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório
deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a
investigação, e sugerir o percentual de redução da multa.
82º Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público municipal,
deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação
ao agente público responsável pela apuração do fato, a fim de subsidiar processo
administrativo disciplinar.
83º Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa
jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o
seu quantum conforme previsto no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/ 2013.
Art. 12 Após o relatório da comissão processante referido no artigo 11 desta Lei,
será aberto prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais, sob
pena de preclusão.
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PODER LEGISLATIVO ubrica: qa
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Art. 13 Transcorrido o prazo do artigo 12, o processo administrativo será
encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para que seja promovida, no
prazo de 10 (dez) dias, a manifestação jurídica a que se refere o $ 2º do artigo
6º da Lei Federal nº 12.846/2018.
Art. 14 Depois da manifestação da Procuradoria-Geral do Município, o processo
administrativo será remetido à autoridade instauradora, para julgamento.
Art. 15 A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a
indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 15
(quinze) dias do recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual
período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso
concreto.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no artigo 25 desta Lei, a autoridade
instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros
elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizados, o
resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de
atos contra a Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº
12.846/2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.
DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 16 Da publicação no Diário Oficial do Município ou no meio de publicação
dos atos oficiais, da decisão administrativa de que trata o “caput” do artigo 15
desta Lei, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias.
81º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, o qual, se não a
reconsiderar, o encaminhará, em até 10 (dez) dias ao Prefeito.
82º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15
(quinze) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa
e as demais características do caso concreto.
83º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será
publicada no Diário Oficial do Município ou no meio de publicação dos atos
oficiais, dando-se conhecimento de seu teor ao Tribunal de Contas do Estado e
ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus
administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou participe.
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DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 17 Na hipótese de a comissão processante constatar suposta ocorrência de
uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 12.846/2013, dará
ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes de
administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os
efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que
exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
81º A citação dos administradores e sócios com poderes de administração
deverá observar o disposto no artigo 6º desta Lei, informar sobre a possibilidade
de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a
ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos
que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
82º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os
mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros
previstos para a pessoa jurídica.
83º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade
instauradora e integrará a decisão a que alude o “caput” do artigo 15 desta Lei.
84º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor
recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica,
observado o disposto no artigo 16 desta Lei.
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 18 Para os fins do disposto no $ 1º do artigo 4º da Lei Federal nº
12.846/2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante
examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla
defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.
81º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão
processante será conclusivo sobre sua ocorrência.
82º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade
instauradora e integrará a decisão a que alude o “caput” do artigo 15 desta Lei.
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 19 O cálculo da multa do inciso | do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013,
se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do
faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da
instauração do PAR, excluídos os tributos:
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| - Um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos
no tempo;
Il - Um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas
do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
HI - Um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de
serviço público ou na execução de obra contratada;
IV - Um por cento para a situação econômica do infrator com base na
apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG
superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência
do ato lesivo;
V - Cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova
infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da
Lei Federal nº 12.846/2013, em menos de cinco anos, contados da publicação
do julgamento da infração anterior;
VI - No caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade
lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes
percentuais:
a) um por cento em contratos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) dois por cento em contratos acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais);
c) três por cento em contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
d) quatro por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais);
e) cinco por cento em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais).
Parágrafo único. Não sendo possível utilizar o critério do valor do faturamento
bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$
60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), levados em consideração na fixação
da sanção os elementos do artigo 7º da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 20 Do resultado da soma dos fatores do artigo 19 serão subtraídos os
valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da
pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos
os tributos:
| — um por cento no caso de não consumação da infração;
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO É Rubrica:
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Il - um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa
jurídica dos danos a que tenha dado causa;
Ill — um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa
jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do
acordo de leniência;
IV — dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica
antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V — um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica
possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros
estabelecidos nesta Lei.
Art. 21 Caso o percentual final calculado para a multa supere ou fique abaixo
dos limites estabelecidos no inciso | do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013,
a mesma será fixada no limite legal.
$1º A multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua
estimação.
82º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou
pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo,
somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem
indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
83º Para fins do cálculo do valor de que trata o 8 2º, serão deduzidos custos e
despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou
despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
84º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer
hipótese, a obrigação de reparação integral do dano.
Art. 220 prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o
inadimplemento acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
81º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios
com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores,
no título da Dívida Ativa.
82º A comissão processante decidirá fundamentadamente sobre a
impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o
8 4º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 23 Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da
pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos
fatores indicados nos artigos 19 e 20 desta Lei incidirão:
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| - Sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos,
no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido
faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;
II - Sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins
lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
Il - Nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa
jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação
econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social,
número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será
limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões
de reais).
Art. 24 Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida
conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no 8 2º do artigo
16 da Lei nº 12.846/2013.
81º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo
previsto no artigo 6º da Lei no 12.846/2013.
82º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de
leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral
encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado, descontando-
se as frações da multa eventualmente já pagas.
Art. 25 O extrato da decisão condenatória previsto no parágrafo único do artigo
15 desta Lei será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente,
nos seguintes meios:
| - No sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível na
página inicial pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
Il - Em jornal de grande circulação no âmbito municipal ou regional;
Ill - em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de
modo visível ao público.
Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também será publicado no
sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
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C.M.C.M
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Rubrica SH
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Art. 26 Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos
no artigo 7º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.846/2013, serão, no que couber,
aqueles estabelecidos no regulamento do Poder Executivo Federal, nos arts. 41
e 42 do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 27 Cabe à autoridade instauradora a celebração de acordo de leniência, nos
termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846/2013, sendo vedada a sua
delegação.
Art. 28 A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no $
6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013, e autuada em autos apartados.
Parágrafo único. A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a
conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.
Art. 29 Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem
reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de
leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer
divulgação, nos termos do $ 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 30 A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada
na forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa
jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda,
no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito,
quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das
provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
81º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral,
deverá ser solicitada reunião com a autoridade instauradora e com o servidor
responsável pela Unidade de Controle Interno, quando este não tiver instaurado
o PAR, bem como com membro da Procuradoria-Geral do Município, da qual
será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma
entregue à proponente.
82º Se apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência ser
protocolada junto à Administração Pública Municipal, em envelope lacrado
endereçado à autoridade instauradora e identificado com os dizeres “Proposta
de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/13” e “Confidencial”.
83º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro
dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido
em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa
jurídica.
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CMC. o
Pág.: 020)
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Art. 31 A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode
durar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis motivadamente, contados da
apresentação da proposta.
Art. 32 Do instrumento do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
|- A descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes
que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas
participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
II - A confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a
individualização de sua conduta, e a declaração no sentido de ter cessado
completamente o seu envolvimento, antes ou a partir da data de propositura do
acordo;
IH - A lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a
fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o
prazo para a sua disponibilização.
Art. 33 Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça
provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de
maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena
e permanente, a autoridade instauradora fará constar o ocorrido dos autos do
processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei
Federal nº 12.846/2013, e comunicará o fato ao Ministério Público e ao Cadastro
Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
Art. 34 Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuais
documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu
uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento
antes da proposta de acordo de leniência ou se pudesse obtê-los por meios
ordinários.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 Caberá ao responsável pela Unidade de Controle Interno informar e
manter atualizados no Cadastro Estadual e Nacional de Empresas Punidas os
dados relativos às sanções aplicadas, observado o disposto no artigo 22 da Lei
Federal nº 12.846/2013, e a legislação pertinente.
Art. 36 A Unidade de Controle Interno poderá solicitar à Procuradoria-Geral do
Município ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no 8 4º
do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846/2013.
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Em
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Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria-
Geral do Município ou ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas
previstas nos incisos | a IV do artigo 19 da Lei nº 12.846/2013.
Art. 37 Os pedidos de reconsideração não serão passíveis de renovação, não
terão efeito suspensivo e deverão ser apreciados no prazo de cinco dias.
Art. 38 As informações publicadas no Diário Oficial do Município ou no meio de
publicação dos atos oficiais, por força desta Lei, serão disponibilizadas no sítio
eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
Art. 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 13 de setembro de 2021.
Jorge Luiz da Silva Andrade
Presidente
C.M.C.M
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Rubrica: ( du
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Órgão Oficial do Município - 28 de Setembro de 2021
LEIN.º 1.707/2021.
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei
Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a
responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a Administração
Pública.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de
Macabu aprovou e ele sancion í o
LEI:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando os procedimentos administrati-
vos destinados à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas juri-
dicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e
Indireta.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização — PAR,
destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, caberá:
I- No âmbito da Administração Direta, concorrentemente:
le Aos Secretários Municipais, em suas respectivas esferas de atuação;
2. Ao servidor responsável pela Unidade de Controle Interno.
Hl- No âmbito da Administração Indireta e Fundacional à autoridade máxima
da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo.
$1º Caso o legitimado para instauração do PAR tenha notícias de supostas
irregularidades, mas não possua elementos suficientes para instaurar o proces-
so administrativo de responsabilização, poderá determinar a instauração de
sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a
fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.
$2º Os procedimentos previstos no “caput” deste artigo poderão ter início de
ofício ou a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito e
contendo a narrativa dos fatos.
$3º Os agentes públicos, os órgãos e entidades municipais têm o dever de
comunicar à Unidade de Controle Interno, por escrito, a prática de qualquer ato
ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846/2013.
$4º Compete à autoridade instauradora, além da instauração, o julgamento do
processo administrativo previsto no “caput” deste artigo.
5º A instauração do processo administrativo para apuração de responsabili-
dade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Ofici-
al do Municipio ou no meio de publicação dos atos oficiais, informando o
nome da autoridade instauradora, os nomes dos integrantes da comissão
processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da
pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da pessoa jurídica ou
entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ e a informação de
que o processo visa apurar supostos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013.
$6º Quando a instauração do processo administrativo para apuração de res-
ponsabilidade administrativa tiver origem na celebração de acordo de leniência,
tal informação constará na portaria a que se refere o parágrafo anterior, obser-
vado o 8 6º do artigo 16 da Lei 12.846/2013.
&7º No prazo de 05 (cinco) dias contados da instauração da sindicância ou da
publicação da Portaria a que se refere o $ 5º, a autoridade instauradora dará
conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado da
instauração do procedimento.
Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 18
Nº 108
Edição Extra
Acesso
Online
Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
Art. 3º O processo administrativo para apuração da responsabilidade de
pessoa jurídica será conduzido por comissão processante composta por 3
(três) ou mais servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá requisitar servidores
estáveis de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal
para integrar a comissão processante.
Art. 4º A pedido da comissão processante, quando honver indícios de frau-
de ou graves irregularidades que recomendem a medida, risco de dano
irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em
risco o interesse público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente.
suspender os efeitos do ato ou processo relacionado ao objeto da investiga-
ção.
Parágrafo único. Da decisão cautelar de que trata o “caput” deste artigo
caberá pedido de reconsideração a ser encaminhado à própria autoridade
instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Art. 5º A comissão processante deverá concluir o processo no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir
e, ao final, apresentar relatório sobre os fatos apurados e eventual respon-
sabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a
serem aplicadas.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser
prorrogado, sucessivamente, de ofício ou por solicitação da comissão
processante, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, que
considerará, entre outros motivos, o prazo decorrido para a solicitação de
informações ou providências a outros órgãos ou entidades públicas, a com-
plexidade da causa e demais características do caso concreto.
Art, 6º No processo administrativo para apuração de responsabilidade será
concedido à pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação,
para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventu-
almente pretenda produzir.
$1º Do mandado de citação constará:
I- A informação da instauração de processo administrativo de
responsabilização de que trata a Lei Federal nº 12.846/2013, com seu res-
pectivo número:
II - O nome da autoridade instauradora, bem como dos membros que inte-
gram a comissão processante;
IH - O local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo:
IV - O local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defes:
escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação
das provas que se pretenda produzir;
V - Informação da continuidade do processo administrativo de
responsabilização independentemente do seu comparecimento;
VI- A descrição sucinta da infração imputada.
82º A citação será realizada por via postal, com aviso de recebimento.
$3º Estando a pessoa jurídica estabelecida em local incerto e não sabido ou
inacessível ou, ainda, sendo infrutífera a citação por via postal, a citação
será realizada por publicação no Diário Oficial do Município ou no meio de
publicação dos atos oficiais, iniciando-se a contagem do prazo previsto nc
“caput” deste artigo a partir da publicação.
84º A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante
legal.
85º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domic
da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, casc
infrutífera, o disposto no $ 3º deste artigo.
Art. 7º Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, :
comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado «
fixará prazo conforme a complexidade da causa e demais características dc
caso concreto, para a produção das provas deferidas.
Parágrafo único. Sendo o requerimento de produção de provas indeferidc
pela comissão processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ot
desnecessárias, a pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Art. 8º Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá é
Diário Oficial ANO 18- Nº 108
Edição Extra a
02 das Conceição de Macabu 28 de setembro de 2021
PODER LEGISLATIVO
MESA DIRETORA:
PODER EXECUTIVO
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
Tayguara Bueno de Souza Tavares
André Luis de Sousa Fernandes
1º Vice-Presidente
Secretário Municipal de Governo
Roberto Marcelino Medeiros Bessa
Chefe de Gabinete Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
José Roberto Ruiz de Azevedo 2º Vice-Presidente
Procurador Geral sia
Lucas Madureira Pereira
1º Secretário
Kelen Silva Andrade Rolim
Subprocuradora Geral
Robson Nunes Paulo
Controlador Geral do Município | Rubrica mm) Marco Aurélio Silva Bueno
Ademilson Lessa de Azevedo 2º Secretário
Secretário Municipal de Administração
Luiz Eduardo Sancho Gomes VEREADORES:
Secretário Municipal de Fazenda
Carlos Augusto Paula Barbosa
Sandro Casta Silva Fernando José da Silva
Secretário Municipal de Planejamento
Marco Antônio Oliveira da Silva
Nathália Silveira Braga
Sandro de Oliveira Daumas
Vagner Santos Ignácio
Pedro Henrique Coelho Folly
Secretário Muncipal de Saúde
João Henrique Bersot Daumas
Secretário Municipal de Educação e Cultura
José Marcelo Moço Neto
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda
EXPEDIENTE:
Erisvaldo Alves da Silva
Secretário Municipal de A, ári sz us : o a
E ES SE ERP O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Con-
ceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016.
Carlos José dos Santos Chaves
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
Carlos Alberto Alves Pereira
Secretário Municipal de Obras
Órgão responsável: Gabinete do Prefeito
Manolo Navarro Paula
Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana . .
Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova,
Conceição de Macabu.
CEP: 28.740-000.
Telefone: (22) 2779-2324.
SITE:
conceicaodemacabu.rj.gov.br
Marcos Paulo Cordeiro Couto
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Domingos Sávio França Velloso
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Anderson Machado da Costa
Secretário Municipal de Turismo
Roberto Marcelino Medeiros Bessa
Secretário Interino de Esporte e Lazer
E-MAIL:
diariooficialprefeitura(d gmail.com
Aderaldo Spesse Rangel
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Conceição de Macabu
(TPASCON)
CNPJ: 29.115.466/0001-14
Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos
Número de Registro: 0040980/RJ
Periodicidade: Semanal
ANO 18- Nº 108
28 de setembro de 2021
pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las
em audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
$1º Primeiramente serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da
pessoa jurídica.
82º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá
influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimen-
to. o presidente da comissão processante providenciará a sua retirada do recin-
to, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o
registro do ocorrido no termo de audiência.
83" O presidente da comissão processante inquirirá a testemunha, podendo os
comissários requerer que se formule reperguntas, bem como, na sequência, a
defesa.
84º O presidente da comissão processante poderá indeferir as reperguntas,
mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se
assim for requerido.
85º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de
audiência, o presidente da comissão processante fará o registro do fato no
mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as
quais também o assinarão.
Art. 9º Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acer-
ca da verdade dos fatos, poderá o presidente da comissão processante determi-
nar, de ofício ou mediante requerimento:
1- A oitiva de testemunhas referidas;
HI - A acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com repre-
sentante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas,
quando houver divergência essencial entre as declarações.
Art. 10 Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a
comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promo-
vendo as diligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a
outros órgãos e entidades, bem assim, havendo juntada de novos documentos
ao processo administrativo, intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão.
$1º As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer
outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo
prazo será contado a partir da data da cientificação oficial.
82º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o $ 1º, será feita nova intimação
por meio de edital veiculado no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública
responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da
defesa a partir da data de publicação do edital.
Art. 11 O relatório da comissão processante, que não vincula a decisão final da
autoridade instauradora, deverá descrever os fatos apurados durante a instru-
ção probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa,
o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o
lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica, bem
como, quando for o caso, sobre sua desconsideração.
$1º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório
deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a
investigação, e sugerir o percentual de redução da multa.
$2º Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público munici-
pal, deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comu-
nicação ao agente público responsável pela apuração do fato, a fim de subsidiar
processo administrativo disciplinar.
$3º Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa ju-
rídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o
seu quantum conforme previsto no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/ 2013.
Art. 12 Após o relatório da comissão processante referido no artigo 1 | desta
Lei, será aberto prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais,
sob pena de preclusão.
Art. 13 Transcorrido o prazo do artigo 12, o processo administrativo será
encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para que seja promovida, no
prazo de 10 (dez) dias, a manifestação jurídica a que se refere o $ 2º do artigo
6º da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 14 Depois da manifestação da Procuradoria-Geral do Município, o pro-
cesso administrativo será remetido à autoridade instauradora, para julgamento.
Art. 15 A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a
indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 15
(quinze) dias do recebimento do processo administrativo, prorrogável por
igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do
Diário Oficial
Conceição de Macabu
caso concreto. (es =
Parágrafo único. Para os fins do disposto no artigo 25 desta Lei, a autorida-
de instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre
outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela
utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação
pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal, nos termos da
Lei Federal nº 12.846/2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe
deram causa.
DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 16 Da publicação no Diário Oficial do Município ou no meio de publica-
ção dos atos oficiais, da decisão administrativa de que trata o “caput” do
artigo 15 desta Lei, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 15
(quinze) dias.
$1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, o qual, se não
a reconsiderar, o encaminhará, em até 10 (dez) dias ao Prefeito.
82º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15
(quinze) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da
causa e as demais características do caso concreto.
$3º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada
no Diário Oficial do Município ou no meio de publicação dos atos oficiais,
dando-se conhecimento de seu teor ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus adminis-
tradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 17 Na hipótese de a comissão processante constatar suposta ocorrência
de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 12.846/2013,
dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes
de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendi-
dos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas âquela, a
fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
81º A citação dos administradores e sócios com poderes de administração
deverá observar o disposto no artigo 6º desta Lei, informar sobre a possibili-
dade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura ve-
nham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os
elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
$2º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mes-
mos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros
previstos para a pessoa jurídica.
83º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade
instauradora e integrará a decisão a que alude o “caput” do artigo 15 desta Lei.
$4º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão in-
terpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica,
observado o disposto no artigo 16 desta Lei.
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 18 Para os fins do disposto no $ 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 12.846/
2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante exa-
minará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla
defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.
81º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão
processante será conclusivo sobre sua ocorrência.
82º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade
instauradora e integrará a decisão a que alude o “caput” do artigo 15 desta Lei.
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 19 O cálculo da multa do inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846)
2013, se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes
percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício ante-
rior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
1 - Um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos
lesivos no tempo:
II - Um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência
do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica-
KI - Um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento
de serviço público ou na execução de obra contratada
IV - Um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresen-
tação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a
um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato
lesivo-
V- Cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de
nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo
5º da Lei Federal nº 12.846/2013, em menos de cinco anos, contados da publi-
cação do julgamento da infração anterior—
VI- No caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entida-
de lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes
percentuais:
a) um por cento em contratos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) dois por cento em contratos acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais);
e) três por cento em contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
d) quatro por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais);
e) cinco por cento em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais).
Parágrafo único. Não sendo possível utilizar o critério do valor do faturamento
bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$
60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), levados em consideração na fixa-
ção da sanção os elementos do artigo 7º da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 20 Do resultado da soma dos fatores do artigo 19 serão subtraídos os
valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da
pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, exclu-
ídos os tributos:
1 um por cento no caso de não consumação da infração
II — um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela
pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa
11 — um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa
jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente
do acordo de leniência:
TV — dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica
antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo- e
V — um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica
possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros esta-
belecidos nesta Lei.
Art. 21 Caso o percentual final calculado para a multa supere ou fique abaixo
dos limites estabelecidos no inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/
2013, a mesma será fixada no limite legal.
$1º A multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua
estimação.
$2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos
ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato
lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vanta-
gem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacio-
nados.
$3º Para fins do cálculo do valor de que trata o 8 2º, serão deduzidos custos e
despesas legitimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou
despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
84º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer
hipótese, a obrigação de reparação integral do dano.
Art. 22 O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o
inadimplemento acarretará a sua inscrição na Divida Ativa do Município.
$1º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sóci-
os com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedo-
res. no título da Dívida Ativa.
82º A comissão processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibi-
lidade da utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o $ 4º do
artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 23 Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento
bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os
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2, Fes M Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 108
28 de setembro de 2021
percentuais dos fatores indicados nos artigos 19 e 20 desta Lei incidirão:
I- Sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tribu-
tos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter
tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;
II - Sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins
lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
IH - Nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa
jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação
econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social,
número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será
limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta
milhões de reais).
Art. 24 Coma assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será redu-
zida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no $ 2º do
artigo 16 da Lei nº 12.846/2013.
81º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo
previsto no artigo 6º da Lei no 12.846/2013.
82º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo
de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor inte-
gral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado, descon-
tando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Art. 25 O extrato da decisão condenatória previsto no parágrafo único do
artigo 15 desta Lei será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativa-
mente, nos seguintes meios:
T- No sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível na
página inicial pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
II- Emjornal de grande circulação no âmbito municipal ou regional;
II - em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de
modo visível ao público.
Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também será publicado
no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 26 Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previs-
tos no artigo 7º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.846/2013, serão, no que
couber, aqueles estabelecidos no regulamento do Poder Executivo Federal,
nos arts. 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 27 Cabe à autoridade instauradora a celebração de acordo de leniência,
nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846/2013, sendo vedada a sua
delegação.
Art. 28 A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no
$ 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013, c autuada em autos apartados.
Parágrafo único. A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a
conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.
Art, 29 Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhe-
cimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência
rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos
termos do $ 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 30 A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realiza-
da na forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa
Jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda,
no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto
ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição
das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebra-
ção.
$1º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma
oral, deverá ser solicitada reunião com a autoridade instauradora e com o
servidor responsável pela Unidade de Controle Interno, quando este não tiver
instaurado o PAR, bem como com membro da Procuradoria-Geral do Muni-
cípio. da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes,
sendo uma entregue à proponente.
82º Se apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência ser
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Diário Oficial
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EdiçãoExtra (05
protocolada junto à Administração Pública Municipal, em envelope lacrado
endereçado à autoridade instauradora e identificado com os dizeres “Proposta
de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/13” e “Confiden-
cial”.
83º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro
dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será man-
tido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa
jurídica.
Art. 31 A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial,
pode durar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis motivadamente, contados da
apresentação da proposta.
Art. 32 Do instrumento do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I-A descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participan-
tes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas
participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas,
II - A confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a
individualização de sua conduta, e a declaração no sentido de ter cessado
completamente o seu envolvimento, antes ou a partir da data de propositura
do acordo;
HI - A lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga
a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada,
com o prazo para a sua disponibilização.
Art. 33 Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça
provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de
maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação
plena e permanente, a autoridade instauradora fará constar o ocorrido dos
autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos
na Lei Federal nº 12.846/2013, e comunicará o fato ao Ministério Público e ao
Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
Art. 34 Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuais docu-
mentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso
para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento
antes da proposta de acordo de leniência ou se pudesse obtê-los por meios
ordinários.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 Caberá ao responsável pela Unidade de Controle Interno informar e
manter atualizados no Cadastro Estadual e Nacional de Empresas Punidas os
dados relativos às sanções aplicadas, observado o disposto no artigo 22 da Lei
Federal nº 12.846/2013, e a legislação pertinente.
Art, 36 A Unidade de Controle Interno poderá solicitar à Procuradoria-Geral
do Município ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas
no $ 4º do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846/2013.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à Procura-
doria-Geral do Município ou ao Ministério Público que sejam promovidas as
medidas previstas nos incisos Ia IV do artigo 19 da Lei nº 12.846/2013.
Art. 37 Os pedidos de reconsideração não serão passíveis de renovação, não
terão efeito suspensivo e deverão ser apreciados no prazo de cinco dias.
Art. 38 As informações publicadas no Diário Oficial do Município ou no
meio de publicação dos atos oficiais, por força desta Lei, serão disponibilizadas
no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
Art. 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de setembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
CMC ]
DECRETO Nº 188 de 28 de setembro de 2021.
“Dispõe sobre a indicação de servidores municipais
para elaboração das respostas as requisições ministe
riais, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de celeridade e maior eficiência nos proce-
dimentos relacionados as requisições do Ministério Público do Estado do Rio
Tensioed ris PúbioR
CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal dispor sobre
a organização e o funcionamento da Administração Municipal, consoante
preconiza o art. 37 da Constituição Federal de 1988.
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado aos Secretários Municipais e ocupantes afins dos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, a indicação e
disponibilização de servidores de sua pasta para que estes atendam as requi-
sições realizadas pela Procuradoria Geral Municipal, Ministério Público Es-
tadual e/ou Federal.
$1º. As requisições que estejam pendentes de esclarecimentos, deverão ser
atendidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
$2º. Os Secretários Municipais e ocupantes afins dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal não poderão, em hipótese alguma, deixar
de indicar o servidor para o cumprimento do disposto no caput, sob pena de
responsabilidade pessoal.
Art. 2º Os titulares dos órgão e entidades da Administração Pública Munici-
pal deverão tomar todas as providencias necessárias para elaboração das
respostas às requisições.
Art. 3º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
-- Vacinação Antirrábica
Cronograma
30/09 - Localidade: Calçadinha (Quadra de esportes).
01/10 - Localidade: Vila São José, Vila Esperança (Horto).
07/10 - Localidade: São Henry (Quadra de esportes).
07/10 - Localidade: Porto (Quadra de esportes).
08/10 - Localidade: Centro (Rua coberta).
14/10 - Localidade: Bocaina (Quatira de esportes).
Não serão 15/10 - Localidade: Balance (Quadra de esportes).
ds peniitmndaa doses 21/10 - Localidade: Radhia (Quadra de esportes).
asteriomento,
aoRTANTEnão 22/10- Localidade: Vila Nova (Ginásio Poliesportivo.
perder as datas 26/10 - Localidade: Garapa, Eldorado (Unidade Volante).
marcadas! 27/10 - Localidade: Usina (Defesa Civil).
Obs: Retornaremos à Vacinação em Capelinha durante a semana,
conforme disponibilidade do ACE focal.
CONCEIÇÃO
E DE MACABU
tocar st
SAÚDE

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